Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06620/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/21/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES.
PRESSUPOSTOS DO DECRETAMENTO DO ARRESTO NO ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO.
FINALIDADES DA OPOSIÇÃO AO ARRESTO.
ARRESTO PREVENTIVO EM BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO/GERÊNCIA ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
Sumário:1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber:
a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar;
b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio;
c)A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente.
3. No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.).
4. Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário):
a)Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b)O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário.
5. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, torna-se necessário que o requerente (Fazenda Pública) alegue e prove, ainda que sumariamente (pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar), factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam:
a)Os requisitos previstos no artº.153, nº.2, do C.P.P.T., relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor originário ou à fundada insuficiência do património do mesmo devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido;
b)Os requisitos previstos no artº.24, da L.G.T., relativos ao exercício do cargo de gerente da sociedade devedora no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida.
6. O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.408, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.388, nº.1, e 392, nº.1, do C.P.Civil):
a)O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido;
b)A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
7. Optando o requerido pela oposição, não pode pôr em causa a matéria de facto anteriormente consignada nos autos nem a aplicação do direito a esses factos feita pela decisão que decretou o arresto (o que poderia fazer em sede de recurso dessa decisão). Nos casos de arresto requerido antes de ser instaurada a execução, os únicos factos relevantes a alegar em sede de oposição serão os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o fundado receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários já liquidados ou em fase de liquidação (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto), e os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos).
8. Pretender que no âmbito de uma providência cautelar de arresto preventivo o requerente (Fazenda Pública) faça prova, ainda que meramente indiciária, da eventual culpa do responsável subsidiário, quando se requer o arresto em bens deste, assim satisfazendo o eventual ónus probatório consagrado no artº.24, nº.1, al.a), da L. G. Tributária, significa a transposição para o âmbito deste procedimento cautelar de natureza preventiva da discussão sobre a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal, após a reversão e no âmbito de eventual oposição (cfr.artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário). Pelo que, não deve tal actividade probatória ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva da execução.
9. A jurisprudência do S.T.A., com a qual concordamos, é uniforme no sentido de que, em situação de existência de procuração passada a favor de terceiro, se deve entender que o administrador ou gerente exerceu a gerência de facto, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção pessoal na vida da empresa, para além de nomeação de um procurador para o substituir.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.315 a 322 do processo, através da qual julgou totalmente procedente oposição a arresto decretado em bens pertença do recorrido A..., deduzida ao abrigo do artº.388, nº.1, al.b), do C.P.Civil.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.328 a 334 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Os requisitos estabelecidos no artº.136, nº.1, do C.P.P.T., foram considerados preenchidos pelo Tribunal “a quo”, que decretou o arresto de bens do oponente para garantir créditos da Fazenda Pública de valor muito elevado, em risco de cobrança;
2-E considerou procedente a oposição ao arresto interposta por A... por não ter ficado demonstrado que exerceu de facto a gerência da sociedade “B..., S.A.”, com base no depoimento das testemunhas que o afirmaram, na ausência de documentos assinados pelo oponente e no arquivamento do inquérito criminal instaurado contra si;
3-Mesmo considerando o depoimento testemunhal, que, como desenvolvemos, deveria ser, na nossa opinião, admitido de uma forma muito prudente por ser de conhecimento indirecto, não nos parece de afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente estabelecida na sentença que decretou o arresto, uma vez que, mesmo que se der como estabelecido que o oponente não exerceu directamente a gerência da sociedade e, assim sendo, não terem sido apresentados documentos que o comprovem, também ficou dado como provado em ambas as decisões o facto que terá exercido essa qualidade através de outros sujeitos aos quais deu os poderes para o efeito, através de procuração;
4-Não se regista, portanto, qualquer contradição entre os factos dados como provados, e uma vez que a gerência exercida através de mandato também cai na previsão do artº.24, da L.G.T., para efeitos de responsabilidade subsidiária, como a jurisprudência desde há muito que considera, deverá manter-se na ordem jurídica o arresto já decretado nos presentes autos;
5-Por outro lado, tendo em atenção o carácter perfunctório da prova em procedimento cautelar, na nossa opinião, a culpa do oponente deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal e não em sede de arresto;
6-Pelo que, o facto de ter sido afastada a responsabilidade criminal em sede de inquérito, cujo fundamento não se conhece, não nos parece que seja um elemento a ter em conta em sede de procedimento cautelar, além do que a responsabilidade subsidiária por dívidas aqui em causa não tem os mesmos pressupostos que em sede criminal, onde a responsabilidade pessoal directa é evidentemente um elemento decisivo e aqui, como se demonstrou, se configura de uma forma muito diversa;
7-Nestes termos, face às conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se o arresto anteriormente decretado, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
X
Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.340 a 344 dos autos):
1-A providência de arresto pode ser decretada nos bens do responsável subsidiário, quando há indícios de estarem reunidas as condições para ser chamado à execução, por via da reversão (artºs.136, do C.P.P.T., e 24, da L.G.T.);
2-A lei exige para a responsabilização ao abrigo do artº.24, da L.G.T., a gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito (neste sentido se decidiu, entre outros, no Acórdão desse TCA Sul de 21/09/2010, proferido no Recurso nº. 04201/10);
3-Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência do revertido (neste sentido se decidiu, no recente Acórdão desse TCA de 27/11/2012, tirado no Recurso nº. 05979/12);
4-A douta sentença recorrida, decidiu julgar procedente a oposição ao arresto e ordenar o respetivo levantamento, concluindo que o ora recorrido “(...) não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, não sendo consequentemente responsável pelas dívidas da sociedade.” Porquanto,
· Não existem no processo quaisquer documentos assinados pelo ora recorrido (cheques, facturas, declarações, etc.);
· Em sede de inquérito penal, relativo à não entrega nos cofres do Estado dos montantes de imposto em causa nos presentes autos, foi proferida decisão de encerramento, por não se terem verificado indícios de que o ora recorrido exerceu a administração de facto da sociedade. E,
· Que as testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, cujo depoimento foi considerado credível, em suma, relataram factos que confirmaram o não exercício da gerência de facto, por parte do ora requerido;
5-O acto de outorgar uma procuração, não é mais do que um acto jurídico constitutivo de um direito ou, na definição do Prof. Raul Ventura, “é um acto jurídico unilateral” (neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 13/07/2010, proferido no Recurso nº. 67/1999.E1.S1);
6-Tal acto só por si, não conferiu ao ora recorrido, a qualidade de administrador de facto, pois, não consubstancia qualquer acto de comércio;
7-Não constam do processo quaisquer elementos de onde se possa retirar que os procuradores praticaram actos de gerência, em nome do ora recorrido e representação da sociedade originariamente devedora;
8-A Administração Fiscal não fez prova no processo de que os procuradores tenham praticado qualquer acto de administração, pois, não foi trazido ao processo nenhum elemento de facto de onde se possa retirar tal conclusão;
9-Razões pela qual, andou bem a douta sentença recorrida ao ter decidido que “(...) o oponente alegou factos e trouxe aos autos o depoimento de testemunhas que permitiram demonstrar que não estão reunidos os pressupostos de decretamento do arresto em bens do oponente, enquanto responsável subsidiário da sociedade (...)”, não merecendo qualquer censura, devendo permanecer na ordem jurídica;
Sem conceder, ainda se dirá que,
10-Não obstante, a recorrente não o reclamar expressamente, parece resultar das doutas alegações de recurso, que pretende a alteração da matéria de facto dada como provada na douta Sentença recorrida;
Porém,
11-A recorrente não indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna, não aponta os segmentos dos depoimentos que suportam a sua discordância relativamente à apreciação feita no tribunal “a quo”, não refere com exatidão as passagens da gravação em que se funda;
12-Nem tão pouco procedeu à respetiva transcrição, pelo que, o recurso por abranger matéria de facto, sempre deveria nessa parte ser imediatamente rejeitado, limitando-se o respectivo âmbito, a matéria de direito;
13-Aliás, não consta dos autos que tenha sido requerida ou efectuada a gravação da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, pelo que sempre o recurso no que respeita à matéria de facto, deveria ser rejeitado (neste sentido se decidiu no Acórdão desse TCA de 05/06/2008, proferido no Recurso nº. 03612/08);
14-Assim e por todo o exposto, sempre a matéria de facto levada ao probatório da douta sentença recorrida, se encontra fixada, pelo que, não merece qualquer censura, devendo permanecer na ordem jurídica;
15-Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado improcedente, pelas razões expendidas, e em consequência, mantida a douta sentença do Tribunal “a quo”, na ordem jurídica, com todas as consequências legais daí advindas.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.358 a 361 dos autos), no qual pugna por que se conceda provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.382, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença a decretar o arresto em bens, além do mais, do recorrido/opoente julgou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 a 207 dos autos):
1-A sociedade “B... SOBRESSALENTES E VEÍCULOS SA” (sociedade requerida) encontra-se enquadrada na CAE 045310, tendo como objecto social “importadora, armazenista e retalhista de automóveis, suas peças e acessórios (cfr.certidão permanente do registo comercial junta a fls.63 a 73 dos autos);
2-A sociedade requerida encontra-se enquadrada no regime geral em sede de I.R.C. e no regime normal de periodicidade mensal em I.V.A. (facto que se extrai do teor da Modelo 22 de I.R.C. a fls.82 a 87 dos autos; facto que se extrai das certidões de dívida a fls.90 a 128 dos autos);
3-A sociedade requerida foi constituída em 1982, constando como seus Administradores, desde 2008, C..., A... e D...(cfr.certidão permanente do registo comercial junta a fls.63 a 73 dos autos);
4-A sociedade requerida, apresentou, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010 os seguintes resultados líquidos negativos (cfr.declaração mod.22 de IRC de 2010 e prints informáticos juntos a fls.82 a 88 dos autos):
-Exercício de 2008 - € -328.881,29;
-Exercício de 2009 - € -1.688.387,50;
-Exercício de 2010 - € -826.771,17;
5-A sociedade requerida tem pendentes os seguintes processos executivos, no montante total de € 937.361,00 (cfr.certidões de dívida juntas a fls.90 a 128 dos autos):

N° Processo Data Instauração Origem da Dívida Quantia Exequenda Juros Custas
3336201101005804 02-03-2011 IVA 2010-12 361.212,31 24.524,29 4.628,02
3336201101022075 11-05-2011 IVA 2011-02 75.845,84 4.357,68 984,86
3336201101022393 13-05-2011 RF IRS IRC Selo 28.513,26 1.593,55 529,87
336201101043625 07-07-2011 RF IRS IRC Selo 28.006,47 1.419,02 522,66
3336201101044036 11-07-2011 RF IRS IRC Selo 27.211,09 1.231,99 502,71
3336201101044559 12-07-2011 IVA 2011-04 43.241,31 2.010,38 642,37
3336201101046349 02-08-2011 IVA 2011-05 65.694,47 2.734,25 881,80
3336201101053019 12-08-2011 RF IRS IRC 24.698,06 989,27 482,15
3336201101054139 30-08-2011 IVA 2011-06 50.382,80 1.833,95 732,16
3336201101060066 15-09-2011 RF IRS IRC Selo 33.664,91 1.155,16 562,56
3336201101060287 20-09-2011 IRC 2010 20.836,69 685,99 442,24
3336201101065661 12-10-2011 RF IRS IRC Selo 18.014,11 527,22 402,34
3336201101067338 20-10-2011 COIMA 5.743,68 1,34 242,72
3336201101085220 11-11-2011 RF IRS IRC 20.126,02 483,96 422,29
3336201101085840 14-11-2011 COIMA 5.583,78 1,13 242,72
3336201101089684 14-12-2011 RF IRS IRC Selo 22.135,76 409,04 462,19
3336201101094548 29-12-2011 I. SELO 817,00 23,91 71,93
3336201201005499 12-01-2012 RF IRS IRC 30.617,74 411,26 542,61
3336201201009958 14-02-2012 RF IRS IRC Selo 17.063,41 131,04 129,66
TOTAIS PARCIAIS 879.408,71 44.524,43 13.427,86
TOTAL GERAL 937.361,00
6-A 21 de Março de 2011, deu entrada no 6º. Serviço de Finanças de Lisboa, um requerimento de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3336201101005804, referente a I.V.A., no montante de € 363.302,74, constando do seu teor designadamente, o seguinte:

“ (...) Mais se requer a V. Exa, nos termos do disposto no art. 52°, n°4 da LGT e art. 199°, n°3, do CPPT, se digne isentá-la da prestação da garantia idónea. De facto, manifestamente a requerente não tem capacidade para apresentar a garantia solicitada, não possuindo condições, nem meios económicos, nem financeiros que lhe permita, junto das entidades bancárias ou seguradoras, obter tal solução, já que a empresa e consequentemente a sua gerência vivem extremas dificuldades, num cenário de crise que afecta todas as empresas congéneres deste sector de actividade.
Na conjuntura actual, a exigência de apresentação da garantia idónea provocará à ora requerente um prejuízo irreparável, podendo levá-la ao colapso.
Assim, face ao exposto, se requer a dispensa de apresentação de garantia para a suspensão do processo executivo, na medida em que a obrigatoriedade de apresentação da mesma, lhe poderá provocar um prejuízo irreparável (...)” (cfr.requerimento junto a fls. 79 dos autos);

7-Em 27 de Abril de 2011, deu entrada no 6º. Serviço de Finanças de Lisboa, um requerimento de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3336201101022075, referente a I.V.A., no montante de € 76.344,91 constando do seu teor designadamente, o seguinte:

“ (...) Mais se requer a V. Exa, nos termos do disposto no art. 52º, n°4 da LGT e art. 199°, n°3, do CPPT, se digne isentá-la da prestação da garantia idónea.
De facto, manifestamente a requerente não tem capacidade para apresentar a garantia solicitada, não possuindo condições, nem meios económicos, nem financeiros que lhe permita, junto das entidades bancárias ou seguradoras, obter tal solução, já que a empresa e consequentemente a sua gerência vivem extremas dificuldades, num cenário de crise que afecta todas as empresas congéneres deste sector de actividade.
Na conjuntura actual, a exigência de apresentação da garantia idónea provocará à ora requerente um prejuízo irreparável, podendo levá-la ao colapso.
Assim, face ao exposto, se requer a dispensa de apresentação de garantia para a suspensão do processo executivo, na medida em que a obrigatoriedade de apresentação da mesma, lhe poderá provocar um prejuízo irreparável(...)” (cfr.requerimento junto a fIs.80 dos autos);

8-A sociedade requerida apresentou um pedido de pagamento em prestações relativamente ao processo de execução fiscal nº. 3336201101022393 (cfr.facto alegado nos artigos 7 a 9 do requerimento inicial e facto que se extrai do documento de fls.75 dos autos; informação exarada a fls.17 a 25 dos autos);
9-Os pedidos de pagamento em prestações foram deferidos pelo prazo de 12 meses (cfr.facto alegado no artigo 9 do requerimento inicial e facto que se extrai do teor do documento de fls.75 dos autos; informação exarada a fls.17 a 25 dos autos);
10-A sociedade requerida não procedeu ao pagamento das prestações autorizadas (cfr.facto alegado no artigo 9 do requerimento inicial e facto que se extrai do teor do documento de fls.75 dos autos; informação exarada a fls.29 e 30 dos autos);
11-A 5 de Agosto de 2011, a sociedade requerida apresentou junto do Director do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), um pedido de adesão a um Procedimento Extrajudicial de Conciliação, onde se incluíam dívidas correspondentes a sete processos de execução fiscal no valor global de € 675.131,24, respeitando € 654.422,81 a quantia exequenda, € 13.969.97, referente a juros de mora e € 6.738,46 proveniente de custas (cfr.requerimento junto a fls.32; informação de fls.29 e 30 dos autos; ofício nº.05409 de fls.26 a 28 dos autos);
12-Por ofício nº. 05409, de 9 Dezembro de 2011, respeitante à participação em procedimento extrajudicial de conciliação referido no nº.11, foi sancionado, designadamente, o seguinte:

“Na sequência do pedido apresentado pela contribuinte acima identificada, de participação por parte da Fazenda Nacional no PEC, e da recepção nestes Serviços da "ficha de apresentação da requerente", elaborada por essa entidade, cumpre-me comunicar, para os devidos efeitos e de harmonia com o determinado pelo despacho do Director-Geral dos impostos, datado de 05 de Dezembro de 2011, que a Fazenda Nacional poderá participar no procedimento, conquanto se observem as condições e os moldes de regularização dos créditos tributários, no valor global de € 675.131,24 (€ 654.422,81, relativos a quantia exequenda, € 18.969,97, referentes a juros de mora e € 6.738,46, provenientes de custas), de seguida enunciados:
-deverá mostrar-se regularizada a situação tributária com referência à data posterior à apresentação da entidade devedora ao procedimento, no prazo de trinta dias a contar da notificação efectuada pelos serviços da Administração Fiscal para o efeito;
-será autorizada a regularização das dívidas à Fazenda Nacional até cento e vinte prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art° 196°, nº. 3, 6 e 7 do C.P.P.T, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer no mês seguinte ao da eventual outorga do acordo, sem prejuízo do adiante expresso quanto à caducidade da autorização de regularização;
-deve ficar prevista a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, nos termos do art. 196° do n° 3 do CPPT;(...)” (cfr.ofício de fls.26 a 28 dos autos);

13-Após despacho de concordância da Fazenda Nacional relativamente ao procedimento extrajudicial de conciliação referido no nº.11 foram instaurados os processos de execução fiscal, que infra se descrevem e cuja quantia exequenda ascende a € 70.633,91 (cfr.facto alegado no artigo 13 do requerimento inicial; facto que se extrai das certidões de dívida a fls.90 a 128 dos autos):
3336201101089684 14-12-2011 Retenções na Fonte IRS IRC l.Selo
22.135,76
409,04
462,19
3336201101094548 29-12-2011 ISELO
817,00
23,91
71,93
3336201201005499 12-01-2012 Retenções na Fonte IRS IRC
30.617,74
411,26
542,61
3336201201009958 14-02-2012 Retenções na Fonte IRS IRC I.Selo
17.063,41
131,04
129,66
14-A 13 de Março de 2012, foi lavrada certidão de Diligências, onde consta designadamente o seguinte:

“No decurso do acompanhamento da entidade acima identificada deslocámo-nos ao estabelecimento comercial sito na Avenida Infante Dom Henrique 367, Lisboa, que corresponde ao domicílio fiscal e verificou-se que existe dentro do estabelecimento um funcionário para atendimento, bem como a entrada normal de clientes, ou seja, constata-se que a sociedade em causa encontra-se em normal funcionamento” (cfr.certidão de diligências a fls.129 dos autos);

15-A sociedade requerida não apresentou as declarações periódicas de I.V.A. respeitantes aos períodos de Novembro e Dezembro de 2011 (cfr.informação da DADE a fls.24 dos autos);
16-O património da sociedade requerida integra os seguintes bens imóveis (cfr. certidões do registo predial a fls.135 a 170 dos autos; informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos; documento a fls.131 dos autos):

FREGUESIACONCELHOREGISTOARTIGOFRACÇÃOVALOR
PREDIALMATRICIALPATRIMONIAL
Sta Maria dos Olivais
Lisboa
8782781A230.958,84
Sta Maria dos Olivais
Lisboa
8782781B511.885,88
Sta Maria dos Olivais
Lisboa
8782781C433.047,86
Laranjeira
Almada
29411168A49.133,47
Laranjeiro
Almada
29411168B58.960,12
Laranjeiro
Almada
29411168C73.700,17
Laranjeiro
Almada
29411168D19.653,37
Laranjeiro
Almada
29411168G54.046,80
Laranjeiro
Almada
29411168H17.196,68
Laranjeiro
Almada
29411168129.480,10
Faro
5676834A73.685,76
Faro
12516597C220.905,73
Grijó
V. Nova de
20173683-333.040,00
Gaia
TOTAIS 2.105.694,78

17-Os bens imóveis inscritos nas freguesias de Santa Maria dos Olivais, Laranjeiro e Sé, melhor identificados no nº. anterior, apresentam os seguintes ónus (cfr.informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos; cfr.certidões registo predial a fls.135 a 167 dos autos):
-Hipoteca ao Banco Internacional do Funchal de 9 de Maio de 2008, no valor máximo de € 12.157.200,00;
18-Sobre o bem imóvel inscrito na freguesia de Grijó melhor identificado no quadro constante no nº.16 supra, impende o seguinte ónus (cfr.informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos; certidões do registo predial a fls.168 a 170 dos autos):
-Hipoteca ao Banco Internacional do Funchal de 22 de Julho de 2010, no valor máximo de € 814.030,00;
19-A Fazenda Nacional, em 2 de Dezembro de 2011, constituiu a seu favor hipoteca legal dos imóveis na titularidade da sociedade requerida e melhor identificados no nº.16 supra, para garantir créditos tributários em cobrança coerciva no montante de € 661.544,30 (cfr.certidões do registo predial a fls.135 a 170 dos autos);
20-O requerido A..., auferiu, no ano de 2010, rendimentos de categoria A de I.R.S. de quatro entidades, incluindo € 36.000,00 da “B..., SA” (cfr.facto que se extrai da informação em anexo da DADE a fls.18 a 25 dos autos);
21-O requerido A... é proprietário dos seguintes bens imóveis (cfr.informação a fls.18 a 25; informação a fls.33 dos autos):
TIPO
FREGUESIA
ARTIGO
FRACÇÃO
VALOR PATRIMONIAL
U S. Domingos de Benfica (110639)
2496
N
120.697,34€
U Luz/Lagos (080703)
3306
_
151.240,00€
U Algés (111009)
990
L
220.875, 94€
½ € 110.437,97
U Santo André/Barreiro (150404)
2560
_
2.813.319,65 €

22- Sobre o imóvel inscrito na freguesia de S. Domingos de Benfica, melhor identificado no nº.21 impendem ónus no valor global de 449.400,00 €, conforme quadro infra (cfr. informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos; certidões do registo predial a fls.34 a 36 dos autos; mútuo com hipoteca a fls.49 a 51 dos autos):
ÓNUS/ENCARGOS
ENTIDADE
DATA
VALOR
Hipoteca Voluntária
Banco Santander
04.07.2003
215.480,76€
Hipoteca Voluntária
Banco Santander
04.07.2003
33.919,30€
Hipoteca Voluntária Paula Sofia Rodrigues Calvino15.12.2011
200.000,00€

23-O imóvel inscrito na freguesia de Luz-Lagos, melhor identificado no nº.21 está onerado com as hipotecas que infra se descrevem (cfr.informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos; certidões do registo predial a fls.37 e 38 dos autos; mútuo com hipoteca a fls. 46 a 48 dos autos):
ÓNUS/ENCARGOS ENTIDADE DATA VALOR
Hipoteca Voluntária BIC, SA 16-11-2005 320.000,00 €
Hipoteca Voluntária Mónica Outmaijer 15-12-2011 300.000,00 €

24-Sobre o imóvel inscrito na freguesia de Algés, melhor identificado no nº.21 supra, do qual o requerido A... é proprietário de 1/2 não impendem quaisquer ónus ou encargos (cfr.informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos; certidões do registo predial a fls.41 e 42 dos autos);
25-Sobre o imóvel inscrito na freguesia de Santo André-Barreiro, melhor identificado no nº.21 supra impende uma hipoteca voluntária do Banco Internacional do Funchal, de 10 de Outubro de 2007, no valor máximo de € 2.630.000,00 (cfr.informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos; certidões do registo predial a fls.44 a 45 dos autos);
26-Em 17 de Novembro de 2011, o requerido A... alienou pelo preço de € 40.000,00 a fracção “Q” do imóvel correspondente ao artigo urbano nº. 1590 da freguesia da Luz, concelho de Lagos, sob o registo n° 3485, à sociedade “IMOIATE GESTÃO TURÍSTICA E IMOBILIÁRIA SA” (cfr.documentos de fls. 172 a 175 dos autos);
27-O requerido A... é administrador único da sociedade “IMOIATE GESTÃO TURÍSTICA E IMOBILIÁRIA, SA” (cfr.certidão permanente do registo comercial a fls.176 a 180 dos autos);
28-Consta da caderneta predial urbana que o valor patrimonial do bem imóvel referido no nº.26 é de € 74.710,00 (cfr.caderneta predial urbana a fls.172 dos autos);
29-O requerido C... declarou na Modelo 3 rendimentos de trabalho dependente no montante de € 280.000,00, cuja entidade pagadora é a sociedade ora requerida (cfr.modelo 3 a fls.182 a 185 dos autos);
30-O Requerido C... é proprietário do seguinte bem imóvel:
-Prédio urbano, correspondente ao artigo 8045 da freguesia de S. Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra, com o valor patrimonial de € 226.206,54 (cfr.informação da DADE a fls.18 a 25, certidões do registo predial a fls.58 a 61 dos autos);
31-O prédio urbano referido no nº.30 apresenta os seguintes ónus ou encargos (cfr. informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos, certidões do registo predial a fls.58 a 61 dos autos):
ÓNUS/ENCARGOS
ENTIDADE
DATA
VALOR
Hipoteca Voluntária
Hipoteca Voluntária Hipoteca Voluntária
I... Banck I... Banck
Paulo Alexandre Gonçalves de Jesus
6.7.2005 12.12.2007
11.11.2011
595.000,00 120.000,00 300.000,00
Total de Ónus
1.015.000,00 €
32-Os requeridos A... e C... outorgaram uma procuração na qualidade de “accionistas e gerentes com poderes bastantes, e na qualidade de representantes legais” conferindo poderes a E..., F...e G...para, designadamente:
“ (...) assinar requerimentos, exposições, petições, impugnações e declarações de conta em nome da sociedade mandante junto do registo comercial, e predial (...). Representar a sociedade em quaisquer concursos públicos, apresentações de propostas, licitando e assinando documentos para o efeito, incluindo reclamações;
Assinar em quaisquer Alfândegas do país termos de fiança para garantias no depósito franco (...)
(...) Sacar cheques com a assinatura conjunta de um administrador, ou outro procurador” (cfr.procuração a fls.76 e 77 dos autos);
33-O requerido C... assinou, na qualidade de Administrador, os requerimentos de pagamento em prestações referidos nos nºs.6 e 8 supra (cfr. requerimentos a fls.79 e 80 dos autos);
34-O requerido C... assinou, na qualidade de administrador executivo, o requerimento de submissão ao procedimento extrajudicial de conciliação referido no nº.11 supra (cfr.requerimento a fls.32 dos autos);
35-Em 20 de Março de 2012 deu entrada a presente providência cautelar de arresto no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.carimbo aposto no requerimento inicial a fls.2 dos autos);
X
A sentença que decretou o arresto considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Que C... esteja em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais e que contra si corra um processo de execução fiscal com origem em dívida de IRS do ano de 2010, no valor de €16.258,03 (não foi junto aos autos qualquer documento que prove essa realidade fáctica, não constando esse facto da informação da DADE a fls.18 a 25 dos autos)…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença que decretou o arresto é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente da informação oficial e outros documentos juntos aos autos pela Requerente Fazenda Pública, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório…”.
X
A sentença recorrida julgou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.317 a 320 dos autos):
1-Em 3/04/2012, foi proferida decisão de decretamento de arresto sobre os seguintes bens de A..., responsável subsidiário da sociedade “B... SOBRESSALENTES E VEÍCULOS SA”:

“a) Quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias localizadas em território português …;
b) Bens imóveis na titularidade de A...

Tipo
Freguesia
Artigo
Fracção
U
S. Domingos de Benfica
(110639)
2496
N
U
Luz/Lagos (080703)
3306
-
U
Algés (111009) 1/2
990
L
U
Santo André/Barreiro (150404)
2560
(cfr.sentença exarada a fls.194 a 219 dos presentes autos);
2-Os bens arrestados de A... foram os bens imóveis identificados no nº.1 e os seguintes depósitos bancários:
No valor de € 9.319,15 no H...;
No valor de € 30,25 no I...;
No valor de € 4.182,52 no J...(cfr.informação de fls.225 a 227 e fls.237 a 251 dos presentes autos);
3-Na decisão de decretamento do arresto dos bens do ora oponente, pode ler-se:
“Sendo que, quanto ao arresto de bens dos responsáveis subsidiários, se exige, para além dos referidos requisitos, que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução.
(...) No caso em apreço e por força da factualidade provada, resulta ainda que sumariamente demonstrado que os requeridos foram gerentes de direito e, ainda, que foram por eles praticados actos em nome e representação da sociedade requerida no período em que as dívidas se constituíram.
Atente-se, neste âmbito, nos factos constantes nos nºs.20 e 32 que demonstram que o requerido praticou actos em nome e em representação da sociedade requerida” (cfr. decisão do decretamento do arresto de fls.194 a 219 dos presentes autos);
4-O facto constante do nº.20, referido em 3 é:
"O A... auferiu, no ano de 2010, rendimentos da categoria A de IRS de quatro entidades, incluindo €36 000,00 da B..., SA (facto que se extrai da informação em anexo da DADE, a fls.18 a 25 dos autos) (cfr.decisão do decretamento do arresto de fls. 194 a 219);
5-O facto constante do nº.32, referido em 3 é:
"O A... outorgou procuração na qualidade de «accionista e gerentes com poderes bastantes, e na qualidade de representantes legais» conferindo poderes a E..., F..., G...para, designadamente:
«(.. )assinar requerimentos, exposições, petições, impugnações e declarações e conta em nome da sociedade mandante junto do registo comercial e predial (...)
Representar a sociedade em quaisquer concursos públicos, apresentação de propostas, licitando e assinando documentos para o efeito, incluindo reclamações;
Assinar em quaisquer Alfândegas do país termos de fiança para garantias no depósito franco (...)
(...) Sacar cheques com a assinatura conjunta de um administrador, ou outro procurador» (cfr. procuração a fls. 76 e 77 dos autos)" (cfr.decisão do decretamento do arresto de fls. 194 a 219 dos presentes autos);
6-O requerido K...dava orientações aos trabalhadores da sociedade “B... Sobressalentes e Veículos SA” (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas/ cuja acta de inquirição consta a fls.293 a 295 dos presentes autos);
7-O requerido K...contactava os fornecedores da sociedade “B... Sobressalentes e Veículos SA” (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls.293 a 295 dos presentes autos);
8-O requerido K...negociou os preços dos bens e prazos de pagamento (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls.293 a 295 dos presentes autos);
9-O oponente não decidia o que a sociedade “B... Sobressalentes e Veículos SA” comprava (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls.293 a 295 dos presentes autos);
10-O oponente não decidia o preço pelo qual os produtos comprados eram vendidos (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls. 293 a 295 dos presentes autos);
11-O oponente não decidia a quem vendia nem em que condições (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls. 293 a 295 dos presentes autos);
12-O oponente não se deslocava às instalações da sociedade “B... Sobressalentes e Veículos SA” (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls.293 a 295 dos presentes autos);
13-O Sr. K...decidia o que fazer com os valores recebidos pela sociedade “B... Sobressalentes e Veículos SA”, designadamente no pagamento de obrigações contraídas junto de entidades bancárias, salários, fornecedores, segurança social, impostos (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls. 293 a 295 dos presentes autos);
14-O oponente, o Sr. A..., exerce a gerência efectiva das sociedades: L..., Lda; M..., Lda e N..., Lda (cfr.depoimento das três testemunhas inquiridas, cuja acta de inquirição consta a fls.293 a 295 dos presentes autos);
15-Na decisão de encerramento de inquérito, do Departamento de Investigação e Acção Penal, Processo NUIPC 1275/11.5IDLSB, lê-se:
“O arguido constituído A..., por indícios da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na qualidade e em representação da sociedade B... Sobressalentes e Veículos SA, afirmou "não exercer a gerência de facto da sociedade e desconhecer os factos. No decurso dos autos veio a apurar-se que exercia a gerência de facto C..." (cfr.teor do documento junto a fls.265 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com relevância para a decisão…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…Considero provados os factos 6 a 14, atendendo ao teor do depoimento das três testemunhas, todas trabalhadoras da empresa L..., Lda, empresa na qual o ora oponente, o Sr. Francisco Pita é sócio e gerente. O depoimento mostrou-se credível, assente em conhecimento dos factos e suficiente para convencer o Tribunal. Considero provados os restantes factos atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório…”.
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental, este Tribunal julga indiciariamente provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
36-A procuração identificada no nº.32 da factualidade provada na sentença que decretou o arresto e supra exarada, é datada de 23/2/2011, tendo sido assinada, além do mais, pelo opoente e ora recorrido, A..., enquanto gerente com poderes bastantes e representante legal da sociedade requerida, “B... SOBRESSALENTES E VEÍCULOS SA” (cfr.teor do documento junto a fls.76 e 77 dos presentes autos).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito a sentença a decretar o arresto, em compêndio, deferiu o procedimento cautelar, além do mais, quanto ao opoente/recorrido, A..., até ao montante suficiente para garantia do crédito da Fazenda Pública, visto considerar que se encontravam reunidos os requisitos da dita providência cautelar de arresto, mesmo relativamente aos responsáveis subsidiários.
Já a sentença recorrida, em síntese, julgou procedente a oposição ao arresto, ordenando o levantamento do arresto dos bens do opoente no âmbito destes autos e identificados nos nºs.1 e 2 do probatório da mesma decisão.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido aduzindo, em síntese, que os requisitos estabelecidos no artº.136, nº.1, do C.P.P.T., foram considerados preenchidos pelo Tribunal “a quo”, que decretou o arresto de bens do oponente para garantir créditos da Fazenda Pública de valor muito elevado, em risco de cobrança. Que considerou procedente a oposição ao arresto interposta por A... por não ter ficado demonstrado que exerceu de facto a gerência da sociedade “B..., S.A.”, com base no depoimento das testemunhas que o afirmaram, na ausência de documentos assinados pelo oponente e no arquivamento do inquérito criminal instaurado contra si. Que não parece de afastar a responsabilidade subsidiária do opoente anteriormente estabelecida na sentença que decretou o arresto, uma vez que ficou dado como provado, em ambas as decisões, o facto de o opoente ter exercido essa qualidade através de outros sujeitos aos quais deu os poderes para o efeito, através de procuração. Que a gerência exercida através de mandato também cai na previsão do artº.24, da L.G.T., para efeitos de responsabilidade subsidiária. Que tendo em atenção o carácter perfunctório da prova em procedimento cautelar a culpa do oponente deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal e não em sede de arresto. Que deverá manter-se na ordem jurídica o arresto já decretado nos presentes autos (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Estamos perante uma apreensão judicial que implica a sua posterior indisponibilidade, embora sem afectar o respectivo poder de disposição (cfr.artº.619, do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 5ª. edição, Almedina, 1992, pág.461 e seg.; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.9 e seg.).
Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber:
1-A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar;
2-A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio;
3-A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente (cfr.Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, I, Coimbra Editora, 1982, pág.619 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.22 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina, 1981, pág.129 e seg.; José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 6ª. edição, Almedina, pág.321 e seg.).
A disciplina genérica adjectiva do arresto consta dos artºs.406 a 411, do Código de Processo Civil, regime que se aplica à apreensão decretada no âmbito do processo tributário de forma supletiva (cfr.artº.139, do C.P.P.Tributário).
O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.408, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.388, nº.1, e 392, nº.1, do C.P.Civil):
1-O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido;
2-A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/10/2010, proc. 4290/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.452).
No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.).
Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/99, rec.20374, Antologia de Acórdãos, Ano II, nº.2, pág.168 e seg.; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 18/5/99, proc.1954/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc. 4809/11; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.329 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.446 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.257 e seg.):
1-Haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis;
2-O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário.
O arresto pode incidir sobre bens do sujeito passivo originário dos tributos, tal como sobre bens do responsável solidário ou subsidiário. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, torna-se necessário que o requerente (Fazenda Pública) alegue e prove, ainda que sumariamente (pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar), factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam:
1-Os requisitos previstos no artº.153, nº.2, do C.P.P.T., relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor originário ou à fundada insuficiência do património do mesmo devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido;
2-Os requisitos previstos no artº.24, da L.G.T., relativos ao exercício do cargo de gerente da sociedade devedora no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.126/11; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 30/3/2006, proc.1612/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/1/2010, proc.3687/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/4/2011, proc.4668/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11).
Passemos, então, à análise da situação do arrestado/recorrido, enquanto responsável subsidiário.
Atenta a matéria de facto indiciariamente provada na sentença do Tribunal “a quo” a decretar o arresto (cfr.nºs.4 a 19 da matéria de facto constante da sentença a decretar o arresto e supra exarada), deve concluir-se que a Fazenda Pública produziu prova sumária dos pressupostos de decretamento do arresto no caso “sub judice”, portanto, o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis por parte da sociedade “B... SOBRESSALENTES E VEÍCULOS SA”, tal como a constatação de que os tributos em causa, no montante de € 937.361,00, já se encontram liquidados (cfr.nº.5 do probatório constante da sentença a decretar o arresto e supra exarada).
Passemos ao exame dos pressupostos do decretamento do arresto em bens do responsável subsidiário, o ora recorrido A....
Mais uma vez, examinando a factualidade provada no âmbito da sentença a decretar o arresto, deve concluir-se pela prova indiciária da aludida insuficiência do património da sociedade devedora originária (cfr.nºs.4 a 19 da matéria de facto constante da sentença a decretar o arresto e supra exarada) e do exercício do cargo de gerente por parte do opoente/recorrido no período a que se referem as dívidas cuja garantia de cobrança se visa assegurar (recorde-se que as dívidas em causa nos autos são relativas ao período de exercício da administração da sociedade por parte do recorrido, a qual se iniciou em 2008, sendo as dívidas em execução posteriores - cfr.nºs.3, 5 e 32 do probatório constante da sentença a decretar o arresto e supra exarada; nº.36 da factualidade aditada por este Tribunal), pelo que estão reunidos os pressupostos do chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias do recorrido no âmbito da presente providência cautelar de arresto, tudo conforme foi decidido pelo Tribunal “a quo” na sentença a decretar o arresto.
Apesar disso, a sentença do Tribunal “a quo” a decidir a oposição ao arresto deduzido pelo recorrido A..., julgou a mesma procedente.
A procedência da oposição ao arresto fundou-se na prova produzida e constante do probatório supra, nomeadamente a factualidade constante dos nºs.6 a 15 da sentença recorrida. De tal factualidade retirando o Tribunal “a quo” a conclusão de que o opoente não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, assim não estando reunidos os pressupostos do decretamento do arresto em bens de sua propriedade.
É contra tal decisão que vem agora esgrimir argumentos a recorrente Fazenda Pública, pugnando por que se mantenha na ordem jurídica o arresto já decretado nos presentes autos.
Desde logo se dirá que, optando o requerido pela oposição (como é o caso dos presentes autos), não pode pôr em causa a matéria de facto anteriormente consignada nos autos nem a aplicação do direito a esses factos feita pela decisão que decretou o arresto (o que poderia fazer em sede de recurso dessa decisão). Antes pode, apenas, alegar novos factos, apresentar meios de prova ainda não tidos em conta e requerer a realização de outras diligências probatórias, para além das já efectuadas, com vista a demonstrar que não se verificam os fundamentos da providência ou que esta deve ser reduzida. Nos casos de arresto requerido antes de ser instaurada a execução, os únicos factos relevantes a alegar em sede de oposição serão os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o fundado receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários já liquidados ou em fase de liquidação (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto), e os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos).
Ora, nada disso se passa nos presentes autos, dado que em causa está saber se mantêm actualidade os requisitos de decretamento do arresto em bens do responsável subsidiário.
A sentença recorrida parece confundir a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal e após o preenchimento ou reunião cumulativa dos seus pressupostos legalmente definidos com os pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender o arresto. O que há que ponderar, prioritariamente, é que o arresto visa evitar “a diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários” sendo certo que decorre da factualidade indiciariamente provada no espaço da decisão a decretar o arresto poder o recorrido vir a ser chamado, no âmbito de futura execução fiscal, enquanto responsável subsidiário, pelo pagamento das dívidas em causa nos presentes autos. Por outras palavras, para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o mesmo a reversão da execução. Questão diferente é a de saber se essa responsabilização se efectivará ou não, mas isso já se liga à acção executiva e não pode, nem deve, ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva da execução.
Pretender que no âmbito de uma providência cautelar de arresto preventivo o requerente (Fazenda Pública) faça prova, ainda que meramente indiciária, da eventual culpa do responsável subsidiário, quando se requer o arresto em bens deste, assim satisfazendo o eventual ónus probatório consagrado no artº.24, nº.1, al.a), da L. G. Tributária, significa a transposição para o âmbito deste procedimento cautelar de natureza preventiva da discussão sobre a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal, após a reversão e no âmbito de eventual oposição (cfr.artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário). Pelo que, não deve tal actividade probatória ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva da execução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11).
Voltando ao caso concreto, o certo é que da factualidade indiciariamente provada na decisão a decretar o arresto se deve concluir, conforme mencionado supra, do exercício do cargo de administrador por parte do opoente/recorrido no período a que se referem as dívidas cuja garantia de cobrança se visa assegurar (recorde-se que as dívidas em causa nos autos são relativas ao período de exercício da administração da sociedade por parte do recorrido, a qual se iniciou em 2008, sendo as dívidas em execução posteriores - cfr.nºs.3, 5 e 32 do probatório constante da sentença a decretar o arresto e supra exarada; nº.36 da factualidade aditada por este Tribunal), sendo tal exercício indiciariamente provado através da procuração pelo mesmo passada em nome da sociedade executada originária a favor de terceiros e com vista ao concreto exercício de poderes de gestão diária da empresa “B... SOBRESSALENTES E VEÍCULOS SA” (cfr.nºs.32 e 36 do probatório).
E recorde-se que a jurisprudência do S.T.A., com a qual concordamos, tem vindo a ser uniforme no sentido de que, em tal situação (existência de procuração passada a favor de terceiro), deve entender-se que o administrador ou gerente exerceu a gerência de facto, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção pessoal na vida da empresa, para além de nomeação de um procurador para o substituir (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/1995, rec.18448; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/2/1997, rec.20946; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/7/1997, rec.21502; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/5/1998, rec.19698; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.473).
Nestes termos, deve entender-se que se encontram reunidos os requisitos para a manutenção do arresto decretado em bens propriedade do opoente e ora recorrido, assim não se podendo manter a decisão do Tribunal “a quo”.
Concluindo, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e julgar improcedente a oposição ao arresto deduzida pelo recorrido A....
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Condena-se o recorrido em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 21 de Maio de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)