Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:470/19.3BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:11/25/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE
NÃO RESIDENTE
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
Sumário:I - O direito tributário português consagra, para as pessoas singulares e para as coletivas, o princípio da universalidade.

II - Os não residentes em Portugal, concretamente as pessoas coletivas, só serão aqui tributadas pelos rendimentos que aufiram em Portugal, ou seja, pelos rendimentos que resultem de fontes nacionais (princípio da territorialidade).

III - Quanto a estes rendimentos obtidos em Portugal, “há que distinguir o regime de tributação em que os residentes no estrangeiro são considerados como tal, sujeitando-se a uma retenção definitiva na fonte, que incide sobre os rendimentos brutos provenientes de fontes nacionais e que lhes forem pagos ou colocados à disposição (…) do regime de tributação, pelo qual os residentes no estrangeiro são equiparados a residentes em Portugal, sujeitando-se às mesmas regras que a estes são aplicáveis”.

IV - Quanto à tributação das pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável (ou mesmo que dele disponha, sem que ao mesmo se possam imputar os rendimentos em causa) e ao momento temporal relevante para efeitos de tributação, temos, quanto aos ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão (cfr. artigo 8º, nº10, alínea a) do CIRC).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO


C………….. H……………LLC, com o NIF …………, incorporada no estado de Dalaware, Estados Unidos da América, com sede social em ………., 910 ……………………., Dalaware, com sucursal em Portugal, sob a firma C………….. H………….. LLC, com o NIF ………………, com local de representação na Rua ………., nº4, .. – ….. G……., A............., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de .............., as decisões de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações oficiosas do IRC, dos exercícios de 2016 (nº ……………………) e de 2017 (nº………………..), efetuadas na decorrência de procedimento de inspeção iniciado em consequência da falta de entrega das declarações Mod 22, peticionando a anulação dessas liquidações.


Aquele Tribunal, por sentença de 24/03/2021, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou “a liquidação oficiosa de IRC do ano de 2017”.


Inconformada com a sentença proferida, a Impugnante veio dela recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, tendo, para este efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

«1° - Na alínea D) do n° 1 da Fundamentação de fato da douta sentença foi omitido a parte fatual respeitante à localização da sucursal, matéria relevante para provar a existência de estabelecimento estável. Assim,

2°- A referida alínea deve ser retificada, passando a constar: Em 31-03-2016, foi celebrada escritura de aditamento à escritura identificada em B supra, no sentido de passar a constar que a sociedade vendedora “C............ H.............. LLC”, NIPC ………., tem Sucursal em Portugal denominada “C............ H.............. LLC - SUCURSAL EM PORTUGAL” pessoa coletiva …………….., com local de representação na Rua ………., n° 4, freguesia da G………, concelho de A.............,

3° - A alínea C) do n° 1 da Fundamentação deverá ser retificada a palavra criada para passar a constar a palavra registada já que a sucursal não é propriamente criada mas apenas registada, podendo existir de forma irregular antes do seu registo.
Assim,

4° A alínea C) do n° 1 da Fundamentação deverá passar a ter a seguinte redação: Em 12-02-2016, foi registada a “C............ H.............. LLC - SUCURSAL EM PORTUGAL”, NIPC ………………, representante do sujeito passivo “C............ H.............. LLC”, mantendo-se a restante redação.

5°- Da leitura da alínea B e das alíneas retificadas C e D, se conclui que em 01-02-2016, data em que foi efetuada a escritura do contrato de venda do imóvel já existia a sucursal da C............ H.............. com o NIPC ……………., com local de representação na Rua ………., n°4, G…….., concelho de A............., apesar de não estar registada

6° - Deste modo, se já existia na Rua ……… n° 4, na G……….., um estabelecimento estável em 01-02-2016 tem necessariamente de se aplicar as mesmas normas que foram aplicadas para o tratamento do ano de 2017 ao ano de 2016.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença na parte em que não anulou a liquidação oficiosa do imposto no montante de €204.459,62 respeitante à venda do imóvel efetuada em 01-02-2016

Fazendo-se assim, far-se-á Justiça»


*

A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento do recurso e substituída a decisão recorrida “por outra que julgue improcedente a impugnação”.

*

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO


- De facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Entre 04-12-2013 e 10-09-2018, M ……………. – Sociedade Unipessoal, Lda, contribuinte fiscal n.º……………., constava no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, como Representante da sociedade “C............ H.............. LLC”, contribuinte fiscal n.º ………………. (cfr. fls. 7 do Documento n.º ……………dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em 01-02-2016, foi celebrada escritura de compra e venda, através da qual Dra. N ……………………, na qualidade de procuradora e em representação da sociedade “C............ H.............. LLC”, vendeu “M ………………………”, o prédio urbano, destinado a habitação, sito em Areeiro, freguesia de ……………., concelho de ……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de .............., sob o n.º ……, freguesia de S. C............., com registo de aquisição a favor da sociedade vendedora, nos termos da Ap. ………., de 20-10-2014, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo n.º 11653, da freguesia de S. C............., com o valor patrimonial tributário de €490.510,00 (cfr. 43 a 47 do Documento n.º ………….. dos autos, idem);

C) Em 12-02-2016, foi criada a “C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, NIPC ……….., representante do sujeito passivo “C............ H.............. LLC”, com o objectivo de envolver-se em todas as atividades licítas, incluindo mas não limitado às seguintes actividades: Comprar, vender, hipotecar ou transferir bens móveis e imóveis propriedades ou terrenos e comprar, vender, hipotecar ou transferir qualquer propriedade pessoal ou outra casa, propriedade, edifícios ou terrenos ou qualquer outra ação ou ações. Interesse ou interesses provindos e transacionar sob comissão, com local de representação na Rua do Sol, n.º 4 – Guia, em A............. (cfr. acordo);

D) Em 31-03-2016, foi celebrada escritura de aditamento à escritura identificada em B) supra, no sentido de passar a constar que a sociedade vendedora “C............ H.............. LLC”, NIPC ……………., tem Sucursal em Portugal denominada “C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, pessoa colectiva …………… (cfr. fls. 48 a 51 do Documento n.º …………….. dos autos, ibidem);

E) O prédio identificado em B) supra, estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .............. (S. C.............), sob o artigo ……….., em nome da Impugnante, desde 07-01-2015 (cfr. fls. 25 do Documento n.º ……………….. dos autos, ibidem);

F) Em 22-06-2017, foi celebrada escritura de compra e venda, através da qual L ………………., na qualidade de Representante da sociedade “C............ H.............. LLC”, com representação permanente em Portugal denominada “C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, pessoa colectiva ………………, vendeu a “A…………….., LDA”, representada por N …………………, o prédio urbano, composto por edifício de moinho de vento, duas dependências, sendo uma para habitação do moleiro, e logradouro, sito em Vale ………, na freguesia de .............. (São C.............), concelho de .............., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º ………., onde se mostra registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição AP. 3234, de 31-03-2016, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11784, com o valor patrimonial tributável de 19.070,00 (cfr. fls. 52 a 56 do Documento n.º …………….. dos autos, ibidem);

G) O prédio identificado em F) supra, estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .............. (S. C.............), sob o artigo 11784, em nome da Impugnante, (cfr. fls. 17 do Documento n.º ……….. dos autos, ibidem);

H) Em 04-12-2017, “C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, pessoa colectiva n.º …………., Representante Permanente de “C............ H.............. LLC”, pessoa colectiva n.º …………, apresentou o modelo 22 do IRC do ano de 2016, com a alienação do prédio urbano com o artigo ……….. (cfr. fls 11 a 20 do Documento n.º………… dos autos, ibidem);

I) Com base na declaração identificada em H) supra, foi emitida em nome da “C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, pessoa colectiva n.º …………, a liquidação n.º ……………, do ano de 2016, com o valor a pagar de €86.825,89 (cfr. fls. 31 do Documento n.º ………. dos autos, ibidem);

J) Em 08-01-2018, a liquidação identificada em I) supra foi paga (cfr. fls.27 e 28 do Documento n.º …………….. dos autos, ibidem);

K) Em 27-06-2018, C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, pessoa colectiva n.º……………, Representante Permanente de “C............ H.............. LLC”, pessoa colectiva n.º ………….., apresentou o modelo 22 do IRC do ano de 2017, com a alienação do prédio urbano com o artigo ………….(cfr. fls 21 a 30 do Documento n.º …………. dos autos, ibidem);

L) Com base na declaração identificada em K) supra, foi emitida em nome da “C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, pessoa colectiva n.º…….., a liquidação n.º ……………………., do ano de 2017, com o valor a reembolsar de €45.230,00 (cfr. fls. 32 do Documento n.º……………. dos autos, ibidem);

M) Em 25-06-2018, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, na sequência da acção de inspecção interna, levada a efeito aos anos de 2016 e 2017, a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ………… e ………………. à Sociedade “C............ H.............. LLC”, pessoa colectiva n.º ………….., no qual foram efectuadas correcções à matéria coletável no montante total de €1.217.063,21, o qual tem, designadamente, o seguinte teor: ”(…)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS

Atendendo às comunicações efetuadas a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades que autenticaram atos relativos a transmissão de imóveis, mais concretamente através da entrega da declaração Modelo 11 prevista no artigo 123° do CIRS, constatou-se que a sociedade C............ H.............. LLC (NIF ……………), interveio nas seguintes escrituras públicas:

IDENT. DECLARAÇÃO Nº ESCRITURA DATA ESCRITURA SITUAÇÃO DA ESCRITURA ACTO
………………….…………….2012-12-05Vigente122-Compra e venda
………………………………………2016-03-22Vigente122-Compra e venda
……………………..……….2016-02-01Vigente122-Compra e venda
…………………………2017-06-22Vigente122-Compra e venda

1. Em 01/02/2016 vendeu o artigo urbano n° …………, da freguesia de .............. (S. C.............), pelo valor de 1.250.000,00 €. O referido imóvel resultou da construção efetuada no lote de terreno identificado pelo artigo n° …………. da freguesia de .............. (S. C.............), o qual havia sido adquirido pelo sp em 05/12/2013 pelo valor de 120.000,00 €. No mencionado ato foi suportado IMT no valor de 9.764,95 € e Imposto de Selo no valor de 1.201,84 €. De salientar que em 07/01/2015 foi entregue a devida Modelo 1 de IMI (declaração n° ………….), tendo o novo artigo urbano, que obteve licença de utilização em 27/11/2014, sido inscrito na matriz com o valor patrimonial de 490.510,00 €;

2. Em 22/06/2017 vendeu o artigo urbano n° ……., da freguesia de .............. (S. C.............), pelo valor de 490.000,00 €. O referido imóvel havia sido adquirido em 22/03/2016, pelo valor de 20.000,00 €, tendo no mencionado ato sido suportado IMT no valor de 1.300,00 € e Imposto de Selo no valor de 160,00 €.

Considerando que a empresa é uma entidade não residente sem estabelecimento estável em território nacional, os ganhos por si obtidos com a alienação dos mencionados imóveis encontram-se sujeitos a IRC em Portugal segundo o disposto na alínea a) do n° 3 do artigo 4o do CIRC, sendo de apurar as respetivas mais valias de acordo com as regras previstas para o apuramento dos rendimentos da correspondente categoria de IRS, conforme dispõe a alinea d) do n° 1 do artigo 3° e o artigo 56°, ambos do CIRC.

Atendendo a que os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis encontram- se sujeitos a tributação segundo o disposto na alinea a) do n° 1 do artigo 10° do CIRS, no âmbito da obtenção de rendimentos da categoria G de IRS, as correspondentes mais valias sujeitas a tributação serão constituídas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição dos imóveis em questão, conforme dispõe a alínea a) do n° 4 do artigo 10° do CIRS, sendo o correspondente apuramento efetuado de acordo com as regras previstas na seção VI do CIRS, mais concretamente:

Alinea f) do n° 1 e n° 2 do artigo 44° do CIRS: o valor de realização será o correspondente ao valor da respetiva contraprestação, ou seja, ao valor escriturado na alienação, exceto se o valor considerado para efeitos de liquidação do correspondente IMT for superior, situação em que prevalecerá este último, ou seja, o valor patrimonial dos imóveis (VPT) á data da alienação. Nos dois casos em apreço, o valor a considerar será o valor escriturado por ser superior ao VPT;

N° 1 do artigo 46° do CIRS: No caso do artigo urbano n° 11784, o valor de aquisição será o que tiver servido de base para efeitos de liquidação de IMT, o que uma vez mais será o maior dos dois valores: valor escriturado ou VPT. No caso em apreço, o valor a considerar será o valor escriturado por ser superior ao VPT. De salientar que, nos termos do n° 1 do artigo 50° do CIRS, o referido valor será corrigido pela aplicação do devido coeficiente de desvalorização da moeda fixado pela Portaria n° 326/2017, de 30 de Outubro;

N° 3 do artigo 46° do CIRS: No caso do artigo urbano n° 11653, o valor de aquisição do imóvel construído pelo próprio sp será o valor patrimonial inscrito na matriz ou, se superior, o valor do terreno acrescido dos custos de construção devidamente comprovados. No caso em apreço, e desconhecendo-se os custos associados á construção do imóvel em questão, o valor a considerar será o VPT De salientar que, nos termos do n° 1 do artigo 50° do CIRS, o referido valor será corrigido pela aplicação do devido coeficiente de desvalorização da moeda fixado pela Portaria n° 316/2016, de 14 de Dezembro;

Alinea a) do artigo 51° do CIRS: Ao valor de aquisição será acrescido o valor do IMT e do Imposto de Selo que foi efetivamente suportado aquando a aquisição dos imóveis em questão.

Exposto isto, e conforme se pode observar pelos seguintes quadros resumo, apuraram-se as mais valias abaixo indicadas as quais irão gerar um rendimento tributável no valor de 748.523,21 no exercício de 2016 e de 468.540,00 no exercício de 2017 sendo ambos objeto de tributação a nível de IRC á taxa de 25% segundo o disposto no n° 4 do artigo 87° do CIRC:.

«Texto no original»

Nos termos do n° 4 e da alínea b) do n° 5 do artigo 120°, ambos do CIRC, a sociedade em apreço encontrava- se obrigada a entregar as devidas declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC dos exercícios de 2016 e 2017 até ao 30° dia posterior à data da transmissão dos dois imóveis alienados, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, situação que até ao presente momento não ocorreu, motivo pelo qual se irá proceder à devida liquidação de IRC nos termos da alinea b) do artigo 89° do CIRC.
Ressalva-se que a referida correção irá originar imposto em falta (IRC) de valor superior a 15.000,00 €, o que consubstancia uma situação de fraude fiscal prevista pelo artigo 103° do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e que como tal irá originar a instauração do devido Auto de Noticias.
Para além da referida situação, e nos termos do n° 3 do artigo 118° do CIRC, o contribuinte em apreço encontrava-se igualmente obrigado a entregar, até ao termo do prazo para a entrega da declaração Modelo 22 do exercido de 2016, a declaração de inicio de atividade prevista na alinea a) do n° 1 do artigo 117° do CIRC, situação que até ao presente momento não se verificou.

(...)

Atendendo à falta de entrega da correspondente declaração de início de atividade prevista no artigo n° 118° do CIRC, irá elaborar-se o devido Boletim de Alteração Oficioso de atividade (BAO) considerando-se a data da primeira alienação de imóveis (01/02/2016) como a data do inicio da atividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliários’' (CAE 68100), enquadrando-se o contribuinte em apreço no regime geral de IRC. De salientar que a referida atividade se encontra isenta de IVA nos termos do n° 30 do artigo 9º do CIVA.
Mais se informa que não havendo evidências de que a sociedade em apreço pretende exercer qualquer tipo de atividade, não possuindo a mesma quaisquer outros bens em Portugal após a última alienação de imóveis, irá promover-se a cessação da mencionada atividade reportada a 31/12/2017.

”(cfr. fls. 5 a 15 do Documento n.º ………dos autos, ibidem);

N) Em 15-10-2018, com base nas correcções efectuadas no Relatório de Inspecção Tributária, identificado em M) supra, foi efectuada a liquidação oficiosa de IRC n.º ……………, do ano de 2016, em nome da Sociedade “C............ H.............. LLC”, com o valor a pagar de €204.459,62 (cfr. fls. 9 do Documento n.º…………. dos autos, ibidem);

O) Em 25-03-2019, a liquidação identificada em N) supra, encontrava-se em dívida (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004550485 dos autos, ibidem);

P) Em 15-10-2018, com base nas correcções efectuadas no Relatório de Inspecção Tributária, identificado em M) supra, foi efectuada a liquidação oficiosa de IRC n.º …………….., do ano de 2017, em nome da Sociedade “C............ H.............. LLC”, com o valor a pagar de €121.473,80 (cfr. fls. 10 do Documento n.º …………..dos autos, ibidem);

Q) Em 25-03-2019, a liquidação identificada em P) supra, encontrava-se em dívida (cfr. fls. 37 do Documento n.º …………. dos autos, ibidem);

R) Em 04-12-2018, a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, da liquidação identificada em N) supra (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º ………… dos autos, ibidem);

S) Em 04-12-2018, a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, da liquidação identificada em P) supra (cfr. fls. 5 a 7 do Documento n.º ……….. dos autos, ibidem);

T) Em 02-09-2019, nas Reclamações Graciosas identificadas em R) e S) supra, foi prestada informação pelos Serviços de Inspecção Tributária, com o seguinte teor: “(…)

2.Factos verificados

A sociedade C............ H.............. LLC NIPC ……….., doravante sujeito passivo, é uma sociedade de direito estrangeiro, incorporada no estado de D……….., …………………, sob o n.° …………., com sede social em Suite 201, 910 …………, Wilmington, Newcastle Country, ……………… 19803, …………………., apresentou no Serviço de Finanças de A............. reclamações graciosas às liquidações de IRC dos exercícios de 2016 e 2017, que serão analisadas separadamente.

1. Liquidação de IRC do ano de 2016:

Em 2016.02.01, através de Escritura de Compra e Venda, o sujeito passivo procedeu à alienação ao contribuinte M …………………., pelo preço de 1.250.000,00€ (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), livre de ónus ou encargos, o prédio urbano com o artigo 11653 da freguesia de São C............. do Concelho de .............., descrito no Registo Predial de .............., sob o número cinco mil novecentos e cinquenta e três -freguesia de São C............., com registo de aquisição a favor do sujeito passivo, nos termos da apresentação mil oitocentos e dezoito de vinte de outubro de dois mil e catorze. E, que pela presente escritura dão como cumprido o contrato de promessa de compra e venda, previamente outorgado e cujo registo encontra-se efetuado ao abrigo da apresentação dois mil e vinte e três de dez de dezembro de 2015.

O referido imóvel resultou da construção efetuada no lote de terreno identificado pelo artigo n.° ………. da freguesia São C............. do Concelho de .............., o qual tinha sido adquirido pelo sujeito passivo em 2013.12.05.

Em 2016.02.12, foi criada a C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal NIPC ………………, representante do sujeito passivo (C............ H.............. LLC), com o objetivo de envolver-se em todas as atividades lícitas, incluindo mas não limitado às seguintes atividades: Comprar, vender, hipotecar ou transferir bens móveis e imóveis propriedades ou terrenos e comprar, vender, hipotecar ou transferir qualquer propriedade pessoal ou outra casa, propriedade, edifícios ou terrenos ou qualquer outra ação ou ações. Interesse ou interesses provindos e transacionar sob comissão, com local de representação na Rua ….., n.° 4 - Guia em A..............

Em 2016.03.31, o sujeito passivo efetua um Aditamento à Escritura de Compra e Venda, no sentido de passar a constar que a sociedade vendedora, o sujeito passivo, tem sucursal em Portugal, denominada “C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal" NIPC ………………….

A sociedade “C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal" NIPC ……………. apresenta a declaração modelo 22 do exercício de 2016, com a identificação ……………. em 2017.12.04, fora do prazo legal, nos termos da b) do n.°1 do artigo 117° e da alínea b) do n.° 5 do artigo 120° do Código do IRC, com a alienação do prédio urbano com o artigo 11653, que se encontra regularizada à presente data.

No âmbito da Ordem de Serviço Interna com o n.° ………….., de âmbito parcial de IRC, com extensão ao exercício de 2016, em nome do sujeito passivo C............ H.............. LLC NIPC …………., verifica-se que:

O sujeito passivo é não residente sem estabelecimento estável em território nacional;

• Tem como representante fiscal em território nacional, à data, Maria …………. - Sociedade ………….., Lda, NIPC ……………., com sede em Avenida ……………… n.° ….. – 1º D, 8135-104 A.............;

• A ordem de serviço foi iniciada em 2018.05.25 e concluída em 2018,06.25;

• À data do início do procedimento inspetivo trata-se de um sujeito passivo sem inicio de atividade, apenas inscrito no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

• O procedimento teve origem nas comunicações efetuadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades que autenticaram os atos relativos às transmissões dos imóveis, mais concretamente através da entrega da declaração modelo 11 prevista no artigo 123° do Código do IRS.

• O representante do sujeito passivo foi devidamente notificado do projeto de correções a fim de exercer o direito de audição no prazo de 15 dias previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária (ofício n.°5934 de 2018.06.04, rececionada em 2018.06.05, pelo representante fiscal), não tendo exercido, contudo esse direito.

No Registo Predial de .............., sob o número cinco mil novecentos e cinquenta e três - freguesia de São C............. do prédio urbano com o artigo 11653, podemos verificar:

O registo da compra do prédio urbano por parte do sujeito passivo, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, apresentação n°1818 de 2014.10,20;

• No registo da promessa de alienação em que o sujeito passivo é o promitente vendedor e M………….. o promitente comprador, efetuada na Conservatória do Registo Predial de Portimão, apresentação n.° ……… de 2015.12.10;

• O registo da alienação do prédio urbano na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de ………………., apresentação n.° 2680 de 2016.02.01, em que é vendedor o sujeito passivo;

• Na matriz predial urbana constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, este imóvel encontra-se registado em nome do sujeito passivo.


2. Liquidação de IRC do ano de 2017:

Em 2017.06.22, através de Escritura de Compra e Venda, consta que o sujeito passivo, com representação permanente em Portugal denominada “C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal” vende a A…………., Lda pelo preço de 490.000,00€ (quatrocentos e noventa mil euros), livre de ónus ou encargos, o prédio urbano com o artigo matricial ……… da freguesia de São C............. do Concelho de .............., descrito na Conservatória do Registo Predial de .............., sob o número onze mil oitocentos e noventa. Anexam á escritura, o comprovativo da liquidação do IMT com o n.° ………………… e de imposto de Selo (verba 1.1 da TGIS) com o nº …………………………, ambas de 2017.06.21, contudo verifica-se que, em ambas as liquidações é identificado como alienante do bem a sociedade C............ H.............. LLC NIPC ………………...

O referido imóvel havia sido adquirido pelo sujeito passivo em 2016,03.22, pelo valor de 20.000,00€, através de escritura de compra e venda.

A sociedade "C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal" NIPC ………………… apresenta a declaração modelo 22 do exercido de 2017, com a identificação …………………. em 2018.08.01, fora do prazo legal, nos termos da b) do n.° 1 do artigo 117° e da alínea b) do n.° 5 do artigo 120° do Código do IRC, com a alienação do prédio urbano com o artigo 11874.

No âmbito da Ordem de Serviço Interna com o n.° …………….., de âmbito parcial de IRC, com extensão ao exercício de 2017, em nome do sujeito passivo C............ H.............. LLC NIPC …………….., verifica-se que:

O sujeito passivo é não residente sem estabelecimento estável em território nacional;

• Tem como representante fiscal em território nacional, à data, M …………….. - Sociedade Unipessoal, Lda, NIPC ……………, com sede em Avenida ……………….. n.° ….. – 1º D, 8135-104 A.............;

• A ordem de serviço foi iniciada em 2018.05.25 e concluída em 2018.06.25;

• À data do início do procedimento inspetivo trata-se de um sujeito passivo sem início de atividade, apenas inscrito no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

• O procedimento teve origem nas comunicações efetuadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades que autenticaram os atos relativos às transmissões dos imóveis, mais concretamente através da entrega da declaração modelo 11 prevista no artigo 123° do Código do IRS.

• O representante do sujeito passivo foi devidamente notificado do projeto de correções a fim de exercer o direito de audição no prazo de 15 dias previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária (ofício n.° 5934 de 2018.06.04, rececionada em 2018.06.05, pelo representante fiscal), não tendo exercido, contudo esse direito.

No Registo Predial de .............., sob o número onze mil oitocentos e noventa - freguesia de São C............. do prédio urbano com o artigo ……….., podemos verificar:

O registo da compra do prédio urbano por parte do sujeito passivo, na Conservatória do Registo Predial de A............., apresentação n.° 3234 de 2016 03.31;

• O registo da alienação do prédio urbano na Conservatória do Registo Predial de Vila …………………., apresentação n.° …… de 2017.07.04;

• Na matriz predial urbana constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, este imóvel encontra-se registado em nome do sujeito passivo.

Conforme se verifica através dos registos da conservatória dos prédios urbanos com os artigos matriciais n.°……….e ……….., ambos da freguesia de São C............. do Concelho de .............., o sujeito passivo tem efetivamente a posse e direito de propriedade dos prédios urbanos, uma vez que foram registadas ambas as aquisições através das apresentações n.° ……….. de 2014.10.20 e n,° ………..de 2016.03 31, respetivamente.

De conformidade com o artigo 7° do Código Registo Predial, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.", ou seja, faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito e competia á sociedade "C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal” NIPC ……………… provar o contrário


4. CONCLUSÕES

Como os registos na Conservatória dos prédios urbanos com os artigos ………… e …………., ambos da freguesia de São C............. do Concelho de .............., se encontram em nome do sujeito passivo C............ H.............. LLC NIPC ………………., nos termos do artigo 7o do Código Registo Predial ou do n.° 1 do artigo 1268° do Código, conclui- se que os prédios são de facto do sujeito passivo, pelo que, tem a obrigação fiscal de declarar as respetivas mais valias, tributadas nos termos do n.° 4 e alínea b) do n.° 5 do artigo 120° do CIRC.

O que se verifica é que embora exista uma sucursal em Portugal do sujeito passivo, a “C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal" NIPC ………………., para o representar, o certo ê que foi o sujeito passivo a vender os imóveis que eram sua propriedade, e como tal estava obrigado a declarar os ganhos obtidos nessas alienações, conclui-se assim, que estas duas sociedades constituem pessoas coletivas juridicamente distintas, cabendo as obrigações fiscais declarativas e de pagamento ao proprietário dos imóveis.

Face ao exposto, propõe-se o indeferimento de ambas as reclamações.

(cfr. fls. 43 a 49 do Documento n.º ………. dos autos, ibidem);

U) Em 25-11-2019, na Reclamação Graciosa identificada em R) supra, foi proferida informação pela Direcção de Finanças de Faro, a propor o indeferimento da Reclamação Graciosa, com o seguinte teor: “(…)

I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ALEGAÇÕES D(A) RECLAMANTE ( causa de pedir e pedido):

Vem a entidade C............ H.............. LLC, NIPC: …………, sujeito passivo não residente, representada em Portugal por M …………………. - Sociedade Unipessoal, Lda NIPC: …………….., entre 04.12.2013 e 10.09.2018, e E……………….. Consultoria Fiscal SA NIPC: ………………., a partir de 10.09.2018 até ô presente data, nos termos do artigo 68º e seguintes do CPPT, deduzir reclamação graciosa contra a liquidação n° ……………….., de 15.10.2018, relativa ao IRC de 2016, no montante total de €204.459,62, sendo €187.130,30 de imposto e €17.328,32 cie juros compensatórios, alegando, em resumo, uma duplicação de coleta.

A liquidação ora reclamada teve origem no procedimento inspetivo interno de que aquela entidade foi alvo, relativamente aquele exercício, credenciado pela ordem de serviço nº………………., cujo Relatório de Inspeção Tributária lhe foi notificado pelo n/ oficio n° …….., de 04.06.2018 desta Direção de Finanças.

Em síntese, o SP alega que:

- o pressuposto utilizado pela Autoridade Tributária (AT), de que a reclamante alienou em Fevereiro de 2016, o imóvel inscrito sob o artigo urbano n° ……, da freguesia de São C............. , concelho de .............., se mostra falso. Já que tal venda foi efetuada pela representação permanente B……………., Lda (á data denominava-se C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal) NIPC; …………... conforme escritura de compra/venda e respetivo aditamento;

- a empresa alienante, C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal NIPC: ……………., declarou a referida alienação com a apresentação da declaração de rendimentos Mod.22, em 04.12.2017 (identificada com o nº ……………….), tendo, consequentemente, pago o imposto respetivo, acrescido de juros de mora e Juros compensatórios, no montante total de €86,625,39, em 08.01.2016;

- considera assim que a liquidação efetuada pela AT e ora reclamada, incidiu sobre a venda de um imóvel que já tinha sido declarada, tributada e paga, em consequência da declaração do contribuinte (sucursal) com o NIPC; …………….., pelo que se mostra efetuada em duplicado;

Em face do exposto, a reclamante requer a anulação do imposto liquidado e respetivos juros, no montante total de €204 459,62

II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E PARECER

Nestes termos, informa-se Vª Exa. do seguinte:
- O pedido é legal (art 68° e art 70° do CPPT)
- há legitimidade (art. 9º n.°1 do CPPT e art. 65° da LGT)
- a reclamação é tempestiva ( art. 70.° n°1 e art. 102° nº1 do CPPT e art.137° n°1 do CIRC)

FACTOS:


Em 01.02.2016, através de Escritura de Compra e Venda que se anexa (pág 6 a 10 dos autos), a reclamante, procedeu á alienação, pelo preço de €1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), livre de ónus ou encargos, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n° ……….., da freguesia de São C............., do Concelho de ...............

O referido imóvel resultou da construção efetuada no lote de terreno identificado pelo artigo matricial n° …………, da mesma freguesia, o qual tinha sido adquirido pelo sujeito passivo em 05.12.2013.

Em 12.02.2016, foi criada a entidade C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal, NIPC: ………….., representante do reclamante (C............ H.............. LLC), com o objetivo de envolver-se em todas as atividades lícitas, nomeadamente comprar, vender, hipotecar ou transferir bens móveis e imóveis, com local de representação na Rua …….., nº4 - Guia, A..............

Em 31.03.2015, o reclamante efetua um aditamento á supra referida escritura, no sentido de passar a constar que a mesma tem sucursal em Portugal, denominada "C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal', com o NIPC: ……………..

Em 04.12.2017, a sociedade "C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal", NIPC: …………….., apresenta a declaração Modelo 22 do exercício de 2016, identificada pelo n° ……………….. fora do prazo legal, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 117° e da alínea b) do n°5 do artigo 120° do Código do IRC, com a alienação do prédio urbano com o artigo …………, que se encontra regularizada à presente data.
Este prédio encontrava-se à data, registado em nome da reclamante, na matriz predial urbana constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Por se ter verificado que se encontrava em falta a respetiva declaração de rendimentos do sujeito passivo (reclamante), foi criada a Ordem de Serviço Interna nº ……………, de âmbito parcial de IRC, com extensão ao exercício de 2016, em nome de C............ H.............. LLC, NIPC: ……………, na qual se verificou que:
- o sujeito passivo é não residente sem estabelecimento estável em território nacional;
- o seu representante fiscal em território nacional, à data, era M …………….. - Sociedade Unipessoal, Lda, NIPC: ………….., com sede na Avenida …………………… nº230- 1º DP, 8135-104 A.............;
- a ordem de serviço foi iniciada em 25.05.2018 e concluída em 25.06.2018;
- à data do Inicio do procedimento inspetivo, tratava-se de um sujeito passivo apenas inscrito no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sem início de atividade;
- o procedimento teve origem nas comunicações efectuadas à Autoridade Tributaria e Aduaneira pelas entidades que autenticaram os atos relativos às transmissões dos imóveis, mais concretamente através da entrega da declaração Modelo 11, prevista no artigo 123° do Código do IRS;
-o representante do sujeito passivo foi devidamente notificado do projeto de correções a fim de exercer o direito de audição, no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária, pelo n/ oficio nº 5934 de 04.06.2018, e rececionado em 05.05.2018, não tendo contudo exercido esse direito;
No Registo Predial de .............. (sob o n°………….. - freguesia de São C............. - artigo matricial nº ……….) verificou-se o seguinte:
-o registo da compra do prédio urbano por parte do reclamante, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira - apresentação nº ……….. de 20.10.2014;
- o registo da promessa de alienação em que o sujeito passivo é o promitente vendedor e M ……………….. o promitente comprador, efetuada na Conservatória do Registo Predial de Portimão
- apresentação n°……. de 10.12.2015;
- o registo da alienação do prédio urbano na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira - apresentação nº …… de 01.02.2016 - em que é vendedor o sujeito passivo;

Conforme se verifica através dos registos da conservatória, o reclamante tem a posse e direito de propriedade do prédio urbano referido

De conformidade com o artigo 7° do Código do Registo Predial, "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define', ou seja, faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito e competia à sociedade “C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal”, NIPC: …………….., provar o contrário.

PARECER

Face ao exposto, é possível concluir que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº………., da freguesia de São C............., concelho de .............., pertencia de facto ao reclamante, nos termos do artigo 9º do Código do Registo Predial e do nº1 do artigo 1265° do Código Civil, pelo que este tinha a obrigação fiscal de declarar as respetivas mais-valias apuradas, sendo estas tributadas de acordo com o estipulado no e alínea b) do n°5 do artigo 120° do CIRC.

Embora exista uma sucursal do sujeito passivo em Portugal, a “C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal’, NIPC: ……………. para o representar, o certo é que foi o sujeite passivo a alienar o imóvel que era sua propriedade, estando por via disso, obrigado a declarar o ganho obtido nessa alienarão.

Refira-se ainda que estas duas entidades constituem pessoas coletivas juridicamente distintas, cabendo as obrigações fiscais declarativas e de pagamento, ao proprietário dos imóveis.

Assim, mostra-se correta a liquidação ora reclamada, pelo que sou de parecer que, a presente reclamação graciosa não podará proceder.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja:

1 Indeferida

IV - DIREITO DE AUDIÇÃO - DECISÃO FINAL
Do projeto de decisão, com a respectiva fundamentação de facto e de direito, foi o reclamante notificado, pelo n/ ofício nº ……., de 16-10-2019, para, se querendo, exercer por escrito e no prazo de 15 dias, o direita de audição prévia, previsto no artigo 60º da LGT, não tendo até à presente data, usado desse direito. Perante o exposto e tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no projeto de decisão, propõe-se que o mesmo se converta em definitivo (indeferimento).

(cfr. fls. 9 a 10 do Documento n.º ………….. dos autos, ibidem);

V) Por despacho de 26-11-2019, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a Reclamação Graciosa identificada em R) supra (cfr. fls. 9 do Documento n.º ………… dos autos, ibidem);

W) Em 25-11-2019, na Reclamação Graciosa identificada em S) supra, foi proferida informação pela Direcção de Finanças de Faro, a propor o indeferimento da Reclamação Graciosa, com o seguinte teor: “(…)

I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ALEGAÇÕES D(A) RECLAMANTE ( causa de pedir e pedido):

Vem a entidade C............ H.............. LLC, NIPC:…………., sujeito passivo não residente, representada em Portugal por M …………………… - Sociedade Unipessoal, Lda NIPC: ……………….. , entre 04.12.2013 e 10.09.2018, e E ………………….. SA NIPC: 506.843.203, a partir de 10.09.2018 até à presente data, nos termos do artigo 68º e seguintes do CPPT, deduzir reclamação graciosa contra a liquidação n°…………., de 15.10.2018, relativa ao IRC de 2016, no montante total de €204.459,62, sendo €187.130,30 de imposto e €17.328,32 de juros compensatórios, alegando, em resumo, uma duplicação de coleta.

A liquidação ora reclamada teve origem no procedimento inspetivo interno de que aquela entidade foi alvo, relativamente aquele exercício, credenciado pela ordem de serviço nº……………, cujo Relatório de Inspeção Tributária lhe foi notificado pelo n/ oficio n° 5934, de 04.06.2018 desta Direção de Finanças.

Em síntese, o SP alega que:
- o pressuposto utilizado pela Autoridade Tributária (AT), de que a reclamante alienou em Junho de 2017, o imóvel inscrito sob o artigo urbano n°………, da freguesia de São C............., concelho de .............., se mostra falso, já que tal venda foi efetuada pela representação permanente B……………, Lda (à data denominava-se C ……… H.............. LLC - Sucursal em Portugal) NIPC: ……….., conforme escritura de compra/venda constante dos autos;
- a empresa alienante, C…………. H.............. LLC - Sucursal em Portugal NIPC. ……………, declarou a referida alienação com a apresentação da declaração de rendimentos Mod.22, de substituição, em 01.08.2018 (identificada com o n° ………………), tendo, consequentemente, recebido um reembolso no montante da €955,86, em 13.06.2018, por transferência eletrónica interbancária (o sujeito passivo tinha procedido a autoliquidação no montante de €43.971,94 em 29.06.2018);
- considera assim que a liquidação efetuada pela AT e ore reclamada. Incidiu sobre a venda de um imóvel que já tinha sido declarada e tributada, em consequência da declaração do contribuinte (sucursal) com o NIPC: ……………., pelo que se mostra efetuada em duplicado.

Em face do exposto, a reclamante requer a anulação do imposto liquidado s respetivos juros, no montante total de €121,473,80.

II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E PARECER
Nestes termos, informa-se V.ª Exa. do seguinte:
- O pedido é legal (art 68° e art 70° do CPPT)
- há legitimidade (art. 9º n.°1 do CPPT e art. 65° da LGT)
- a reclamação é tempestiva ( art. 70.° n°1 e art. 102° nº1 do CPPT e art.137° n°1 do CIRC)

FACTOS:

Em 22.06.2017. através de Escritura de Compra 6 Venda que se anexa (doc n°1 dos autos), a reclamante, procedeu á alienação, pelo preço de €490.000,00 (quatrocentos e noventa mil euros), livre de ónus ou encargos, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n° ………, da freguesia de São C............., do Concelho de .............., indicando na mesma a sua “representação permanente em Portugal através da C............ - H.............. LLC - Sucursal em Portugal, com sede na Rua do Sol, n°4, na freguesia da Guia, concelho de A............., matriculada sob o numero de pessoa coletiva ………….''.

O referido imóvel resultou da anexação do anterior artigo urbano n°……….. com parte do artigo rústico n°…….., destinando-se o mesmo a revenda.

Em 01.08.2018, a sociedade “C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal", NIPC. ……………., apresenta a declaração Modelo 22. de substituição, do exercido de 2017, identificada pelo n°…………………... fora do prazo legal, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 117º e da alínea b) do n°5 do artigo 120° do Código do IRC, com a alienação do prédio urbano com o artigo 11784, que se encontra regularizada à presente data.

Este prédio encontrava-se à data. registado em nome da reclamante, na matriz predial urbana constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira:

Por se ter verificado que se encontrava em falta a respetiva declaração de rendimentos do sujeito passivo (reclamante), foi criada a Ordem de Serviço interna nº …………., de âmbito parcial de IRC, com extensão ao exercício de 2017. em nome de C............ H.............. LLC, NIPC: …………, na qual se verificou que:
-o sujeito passivo é não residente sem estabelecimento estável em território nacional;
- o seu representante fiscal em território nacional, á data, era M …………… - Sociedade Unipessoal, Lda, NIPC; …………, com sede na Avenida ……………… nº 230-1º Dt°, 8135-104 A.............,
- a ordem de serviço foi iniciada em 25 05.2018 e concluída em 25.06.2018;
- à data do inicio do procedimento inspetiva, tratava-se do um sujeito passivo apenas inscrito no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sem inicio de atividade;
-o procedimento teve origem nas comunicações efetuadas á Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades que autenticaram os atos relativos às transmissões dos imóveis, mais concretamente através da entregada declaração Modelo 11, prevista no artigo 123° do Código do IRS;
- o representante do sujeito passivo foi devidamente notificado do projeto de correções a fim de exercer o direito de audição, no prazo de 15 (quinze) dias. previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária, pelo n/ oficio n° 5934 de 04.06,2018. e rececionado em 05.00,2018, não tendo contudo exercido esse direito;
No Registo Predial de .............. (sob o nº……… - freguesia de São C............. - artigo matricial n° ……….) verificou-se o seguinte:
- o registo da compra do prédio urbano por parte do reclamante, na Conservatória do Registo Predial de A.............-apresentação nº………. de 31.03.2016;
- o registo da alienação do prédio, efetuada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António - apresentação n° …… de 04.07.2017;
Conforme se verifica através dos registos da conservatória, o reclamante tem a posse e direito de propriedade do prédio urbano referido.

De conformidade com o artigo 7º do Código do Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define", ou seja, faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito e competia ã sociedade "C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal”, NIPC: …………, provar o contrário,

PARECER

Face ao exposto, é possível concluir que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n° 11784, da freguesia de São C............., concelho de .............., pertencia de facto ao reclamante, nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial e do nº1 do artigo 1268° do Código Civil, pelo que este linha a obrigação fiscal de declarar as respetivas mais-valias apuradas, sendo estas tributadas de acordo com o estipulado no n°4 e alínea b) do n°5 do artigo 120° do CIRC.

Embora exista uma sucursal do sujeito passivo em Portugal, a "C............ H.............. LLC - Sucursal em Portugal”, NIPC: ……………., para a representar, o certo é que foi o sujeito passivo a alienar o imóvel que era sua propriedade, estando por via disso, obrigado a declarar o ganho obtido nessa alienação.

Refira-se ainda que estas duas entidades constituem pessoas coletivas juridicamente distintas, cabendo as obrigações fiscais declarativas e de pagamento, ao proprietário dos imóveis.

Assim, mostra-se correcta a liquidação ora reclamada, pelo que sou de parecer que, a presente reclamação graciosa não poderá preceder

III - PROPOSTA DE DECISÃO


Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja:

1. Indeferida


IV- DIREITO DE AUDIÇÃO - DECISÃO FINAL


Do projeto de decisão, com a respectiva fundamentação de facto e de direito, foi o reclamante notificado, pelo n/ ofício nº 11816, de 16-10-2019, para, se querendo, exercer por escrito e no prazo de 15 dias, o direito de audição prévia, previsto no artigo 60º da LGT, não tendo até à presente data, usado desse direito. Perante o exposto e tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no projeto de decisão, propõe-se que o mesmo se converta em definitivo (indeferimento).

No entanto, submete-se à consideração de V Exª que superiormente melhor decidirá.

(…)” (cfr. fls. 23 a 24 do Documento n.º ………….. dos autos, ibidem);

X) Por despacho de 26-11-2019, do Director de Finanças de Faro, foi indeferida a Reclamação Graciosa identificada em S) supra (cfr. fls. 23 do Documento n.º ……………..dos autos, ibidem);

Y) Em 30-12-2019, a Impugnante apresentou Recurso Hierárquico, da decisão da Reclamação Graciosa, identificada em V) supra (cfr. fls. 5 a 11 do Documento n.º …………. dos autos, ibidem);

Z) Em 30-12-2019, a Impugnante apresentou Recurso Hierárquico, da decisão da Reclamação Graciosa, identificada em X) supra (cfr. fls. 5 a 11 do Documento n.º ……………… dos autos, ibidem);


***


FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.


***


MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al. e) do artigo 2.º do CPPT, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

No que concerne aos factos considerados provados, acima elencados sob as alíneas A) a B) e D) a Z), foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pelos Impugnantes e pela Fazenda Pública, tudo conforme se encontra devidamente especificado em frente a cada uma das alíneas do probatório (cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil).

No que diz respeito ao facto que acima se deu como provado na alínea B), do probatório, o mesmo não se mostra controvertido, tendo sido admitido na informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro.»


*

- De Direito

Na impugnação judicial deduzida alegou a Impugnante, ora Recorrente, que os montantes resultantes das liquidações oficiosas de IRC efetuadas pela Administração Tributária à C............ H.............. LLC (nif …………….), relativamente aos anos de 2016 e 2017, não são devidos, uma vez que as liquidações resultam numa duplicação da liquidação efetuada pela C............ H.............. LLC – Sucursal em Portugal (nif ……………), bem como por não exercer qualquer atividade em Portugal, já que a mesma é exercida com representante permanente em Portugal, pela C............ H.............. LLC – sucursal em Portugal. De acordo com a Impugnante, impunha-se a anulação das liquidações oficiosas efetuadas à C............ H.............., LLC, considerando que o mesmo imposto foi liquidado e pago pela C............ H.............. LLC – Sucursal em Portugal. De acordo com a p.i de impugnação, os imóveis que foram vendidos em 2016 e 2017, gerando as mais-valias sobre as quais foi apurado o imposto em falta, foram-no pela sucursal em Portugal, como se conclui pela leitura e análise das respetivas escrituras.

A sentença objeto de recurso, versando sobre as duas liquidações oficiosas de IRC, de 2016 e 2017, julgou parcialmente procedente a impugnação, com a consequente anulação do ato tributário respeitante ao exercício de 2017.

Temos, assim, que o presente recurso jurisdicional versa apenas a liquidação de IRC relativa a 2016.

Vejamos, então, tendo presente que são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Nas primeiras quatro conclusões, a Recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto, pretendendo que este Tribunal proceda a duas alterações. Analisemos por partes:

- conclusões 1) e 2): pretende a Recorrente que da alínea D) dos factos provados passe a constar a referência à localização da sucursal, “matéria relevante para provar a existência de estabelecimento estável”.

Embora não pela razão avançada (para prova da existência do estabelecimento estável) mas por razões de completude da identificação da sucursal em Portugal, entende-se ser de deferir a pretensão formulada. Assim, a alínea D) do probatório passa a contar com a seguinte redação:

D) Em 31-03-2016, foi celebrada escritura de aditamento à escritura identificada em B supra, no sentido de passar a constar que a sociedade vendedora “C............ H.............. LLC”, NIPC ……………, tem Sucursal em Portugal denominada “C............ H.............. LLC - SUCURSAL EM PORTUGAL” pessoa colectiva………………, com local de representação na Rua do Sol, n° 4, freguesia da Guia, concelho de A............. (cfr. doc. 10 junto à p.i).

- conclusões 3) e 4): pretende a Recorrente que a alínea C) dos factos provados seja retificada, substituindo a palavra criada por registada, “já que a sucursal não é propriamente criada mas apenas registada, podendo existir de forma irregular antes do seu registo”.

A pretensão da Recorrente mostra-se, neste ponto, sem qualquer alcance prático, mais parecendo traduzir um preciosismo que, até, nem se mostra correto. É que, contrariamente ao que afirma a Recorrente, é a própria legislação atinente ao regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras (DL n.º 73/2008, de 16 de abril) que emprega a palavra criar, a propósito da constituição destas sucursais em Portugal de empresas estrangeiras. Consta, desde logo do artigo 1º do citado diploma, que “O presente decreto-lei estabelece um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro, com a simultânea nomeação dos respectivos representantes”.

De realçar que, conforme resulta do apontado regime especial, efetuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o ato de criação da sucursal, o serviço competente procede, desde logo, ao registo de criação da representação permanente e da nomeação dos respetivos representantes (cfr. artigo 5º do citado DL). De realçar, também, que o procedimento de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras é iniciado e concluído no mesmo dia, em atendimento presencial único (cfr. artigo 3º do citado DL).

Portanto, como se percebe, a pretensão da Recorrente não revela qualquer utilidade, nem justificação, considerando que o registo imediato da sucursal faz parte do procedimento de criação da mesma. De resto, em momento algum a Recorrente ensaia a demonstração de que registo da sucursal aconteceu num momento diverso/posterior à existência, ainda que irregular, da mesma.

Mantém-se, pois, a redação da alínea C) dos factos provados.


*

Analisado o julgamento da matéria de facto e mostrando-se a mesma estabilizada, passemos ao direito. E aqui, importam as restantes conclusões.

Ora, diz a Recorrente que “da leitura da alínea B e das alíneas retificadas C e D, se conclui que em 01-02-2016, data em que foi efetuada a escritura do contrato de venda do imóvel já existia a sucursal da C............ H.............. com o NIPC …………………., com local de representação na Rua ………….., n°4, Guia, concelho de A............., apesar de não estar registada”. Deste modo, prossegue, “se já existia na Rua ……………. n° 4, na Guia, um estabelecimento estável em 01-02-2016 tem necessariamente de se aplicar as mesmas normas que foram aplicadas para o tratamento do ano de 2017 ao ano de 2016”.

Antes de prosseguir, relembre-se que a alínea C) do probatório não foi alterada.

Vejamos, começando por deixar devida nota daquele que foi o discurso fundamentador alinhado na sentença e que determinou a improcedência da impugnação quanto à liquidação de IRC de 2016.

A sentença, após fazer o devido enquadramento legal quanto à incidência pessoal e real do IRC, concretamente quanto às entidades não residentes, com ou sem estabelecimento estável em Portugal, considerou, além do mais e no que para aqui importa (ano de 2017), o seguinte:

“(…)

A questão a decidir prende-se em apurar, se a liquidação oficiosa efectuada à Impugnante é ilegal, por os imóveis em causa nos autos terem sido vendidos em 2016 e 2017 pela C............ H.............., Sucursal em Portugal e, se se verifica duplicação de colecta, em virtude de as liquidações oficiosas efectuadas aos anos de 2016 e 2017, à C............ H.............. LLC, pessoa colectiva n.º …………………., ora Impugnante, serem um duplicado das efectuadas pela C............ H.............. LLC – Sucursal em Portugal, pessoa colectiva n.º ………………...

Em primeiro lugar, cumpre referir que as liquidações impugnadas foram efectuadas com base no Relatório de Inspecção Tributária elaborado em 25-06-2018, na sequência de acção de inspecção interna levada a efeito à ora Impugnante, aos exercícios de 2016 e 2017, o qual considerou que a Impugnante é uma entidade não residente sem estabelecimento estável em território nacional, em virtude de ter designado um representante fiscal em Portugal (cfr. alínea M) do probatório).

Contudo, resulta do probatório, que apesar de a Impugnante ter indicado representante fiscal em Portugal, a partir de 12-02-2016, a mesma criou a “C............ H.............. LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL”, NIPC ………………, representante da ora Impugnante em Portugal, a qual tem como objectivo as actividades de Comprar, vender, hipotecar ou transferir qualquer propriedade pessoal ou outra casa, propriedade, edifícios ou terrenos ou qualquer outra acção ou ações. Interesse ou interesses provindos e transacionar sob comissão, com local de representação na Rua ………., n.º 4 – Guia, em A............. (cfr. alínea C) do probatório).

Deste modo, a Impugnante provou que a partir de 12-02-2016, passou a ter uma sucursal em Portugal, através da qual é exercida em território nacional uma actividade de natureza comercial, a qual não tem personalidade jurídica distinta, pelo que a mesma reveste a natureza jurídica de mero estabelecimento comercial.

Contudo, quando em 01-02-2016, foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob os n.º ………., da freguesia de S. C............., concelho de .............., sito em Areeiro, a venda desse imóvel não foi efectuada pela “C............ H.............. LLC – Sucursal em Portugal”, NIPC …………., mas sim pela Impugnante, já que nessa data ainda não tinha sido constituída a sua Sucursal em Portugal.

E, assim sendo, a Impugnante deve ser tributada, relativamente a essa alienação, como não residente, sem estabelecimento estável, pelos rendimentos aqui obtidos com a venda desse imóvel (cfr. artigos 3.º, n.º 1, alínea d), 4.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) e 55.º, n.º 1, do CIRC), já que por força do disposto na alínea a) do n.º 10, do artigo 8.º do CIRC, o facto gerador do imposto se considera verificado na data da transmissão do referido imóvel.

Deste modo, tendo a liquidação oficiosa de IRC do ano 2016, sido efectuada considerando que a Impugnante era não residente sem estabelecimento estável, a mesma não padece de qualquer ilegalidade, pelo que, nesta parte improcede o alegado pela ora Impugnante”.

Como se disse, a Recorrente discorda do assim decidido por considerar que, em 01/02/16, data em que foi efetuada a escritura do contrato de venda do imóvel m.i em B) dos factos provados, e cuja alienação deu lugar às mais-valias sobre as quais foi liquidado o IRC aqui em discussão, já existia a sucursal da C............ H.............. com o NIPC …………, com local de representação na Rua …………, n°4, Guia, concelho de A............., pelo que a tributação deve ser feita na esfera da sucursal em Portugal.

Vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito.

Comecemos por deixar claro que o direito tributário português consagra, para as pessoas singulares e para as coletivas, o princípio da universalidade. No que toca às pessoas coletivas, a ideia de universalidade encontra acolhimento no artigo 4º, nº1 do CIRC, o qual, sob a epígrafe Extensão da obrigação de imposto, dispõe que “Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território”.

Já os não residentes em Portugal, concretamente as pessoas coletivas (as que aqui nos interessam), só serão aqui tributadas pelos rendimentos que aufiram em Portugal, ou seja, pelos rendimentos que resultem de fontes nacionais (princípio da territorialidade).

Quanto a estes rendimentos obtidos em Portugal, “há que distinguir o regime de tributação em que os residentes no estrangeiro são considerados como tal, sujeitando-se a uma retenção definitiva na fonte, que incide sobre os rendimentos brutos provenientes de fontes nacionais e que lhes forem pagos ou colocados à disposição (…) do regime de tributação, pelo qual os residentes no estrangeiro são equiparados a residentes em Portugal, sujeitando-se às mesmas regras que a estes são aplicáveis.

No primeiro caso, a lei considera os rendimentos auferidos pelos não residentes isolada ou analiticamente, submetendo cada um, de per si, ao tratamento que lhe for individualmente aplicável (juro, royalty, dividendo, salário, etc) (…). No segundo caso, a lei considera os rendimentos auferidos pelos não residentes complexiva ou sinteticamente, submetendo-os todos ao regime do lucro da empresa, apurado pela sistemática própria de apuração do lucro das pessoas colectivas domiciliadas em Portugal. (…)

A linha divisória entre estes dois regimes, reside em que, no segundo, além do aspecto comum de a fonte do rendimento se encontrar localizada no território de Portugal, há o exercício nesse mesmo território, de uma actividade, à qual são imputáveis os rendimentos através de uma organização de pessoas ou bens – o estabelecimento estável – e que permite afirmar que o residente no exterior está “realizando negócios” em Portugal”. (i)

No caso das entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS, dispõe o artigo 3º, nº1, alínea d) do CIRC que o imposto incide sobre “os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis”.

Portanto, para que haja lugar a imposto, neste caso, impõe-se que se verifique a residência no estrangeiro do titular dos rendimentos, a inexistência de estabelecimento estável em Portugal, ao qual se possam imputar os rendimentos, e a obtenção de rendimentos em território português.

Interessa sobretudo, para o caso que apreciamos, a inexistência de estabelecimento estável em Portugal, “pois a existência de estabelecimento estável, por força do princípio da absorção, arrasta a tributação sintética dos rendimentos, como lucros de empresa independente, como se de pessoas colectivas residentes se tratasse, afastando o regime de tributação analítica, por retenção na fonte, a cada um dos rendimentos isoladamente auferidos pelo não residente” (ii). .

Também quanto à tributação das pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável (ou mesmo que dele disponha, sem que ao mesmo se possam imputar os rendimentos em causa) e ao momento temporal relevante para efeitos de tributação, temos, quanto aos ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão (cfr. artigo 8º, nº10, alínea a) do CIRC).

Diga-se, ainda, a propósito das entidades sem sede ou direção efetiva em território português e que aqui não possuam estabelecimento estável, que a lei obriga a que as mesmas designem uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva em Portugal para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC (atual artigo 126º do CIRC, anterior 118º com redação equivalente).

Já quanto aos não residentes com estabelecimento estável em Portugal, ao qual sejam imputáveis os rendimentos, são tributados “em relação a esses rendimentos, de harmonia com um regime distinto dos não residentes que não disponham de tal estabelecimento. É que, enquanto estes últimos têm os seus rendimentos considerados isolada ou analiticamente, para efeitos de uma retenção definitiva sobre o rendimento bruto (…), os primeiros têm os seus rendimentos considerados, complexiva ou sinteticamente, submetendo-se ao regime do lucro da empresa, apurado de acordo com as mesmas normas e regras de determinação do lucro das pessoas colectivas residentes em Portugal. Os estabelecimentos estáveis são, por isso, equiparados a estas, sendo tributados como se se tratasse de empresas independentes”(iii)Isto mesmo decorre do disposto no artigo 3º, nº1, alínea c) do CIRC, nos termos do qual o IRC incide sobre o “lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior”.

Aqui chegados, estabilizado o circunstancialismo de facto em que nos movemos, visto o quadro legal aplicável e não perdendo de vista o discurso fundamentador da decisão recorrida, estamos em condições de decidir e – adiante-se – para concluir pelo acerto da análise levada a cabo pelo TAF de ...............

Vejamos.

Em 01/02/16, data em que teve lugar a alienação do imóvel (cfr. alínea A dos factos provados) geradora das mais-valias e do correspondente IRC adicionalmente liquidado, o mesmo encontrava-se registado (registo de aquisição) na CRP de .............. a favor da ora Recorrente, a entidade não residente, C............ H.............. LLC, com o NIF…………... Tal imóvel mostrava-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .............. (S. C.............), sob o artigo 11653, em nome da Recorrente, desde 07/01/15 (cfr. alínea E dos factos provados).

Contrariamente ao defendido pela Recorrente, à data da alienação do imóvel propriedade da Recorrente, C............ H.............. LLC, com o NIF …………., em 01/02/16, inexistia a sucursal em Portugal C............ H.............. LLC, com o NIF ……………, com local de representação na Rua do …….., nº4, Guia, A............., cuja criação teve lugar em 12/02/16 (alínea C dos factos provados), ou seja, posteriormente à venda do prédio m.i em B) dos factos provados.

Portanto, o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .............., sob o artigo 11653, foi alienado em 01/02/16 pela C............ H.............. LLC, com o NIF ………………….., entidade não residente em Portugal, e, à data, sem estabelecimento estável em território português.

Significa isto, atento o enquadramento legal antes traçado, que, como a sentença concluiu, a Recorrente “deve ser tributada, relativamente a essa alienação, como não residente, sem estabelecimento estável, pelos rendimentos aqui obtidos com a venda desse imóvel (cfr. artigos 3.º, n.º 1, alínea d), 4.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) e 55.º, n.º 1, do CIRC), já que por força do disposto na alínea a) do n.º 10, do artigo 8.º do CIRC, o facto gerador do imposto se considera verificado na data da transmissão do referido imóvel”.

É verdade, e o Tribunal não desconsidera, que, conforme consta da alínea D) dos factos provados, em 31/03/16, foi celebrada escritura de aditamento à escritura identificada em B, “no sentido de passar a constar que a sociedade vendedora “C............ H.............. LLC”, NIPC ……………, tem Sucursal em Portugal denominada “C............ H.............. LLC - SUCURSAL EM PORTUGAL” pessoa coletiva ………………, com local de representação na Rua do Sol, n° 4, freguesia da Guia, concelho de A.............”.

Contudo, tal circunstancialismo não tem o alcance prático que a Recorrente lhe pretende dar.

Desde logo, repete-se, a criação da sucursal em Portugal só teve lugar em 16/02/16.

Acresce que, como acima ficou esclarecido, a lei não exclui a tributação das pessoas coletivas não residentes, mesmo com estabelecimento estável em Portugal, se, e na medida, em que ao mesmo não se imputarem os rendimentos em causa; o mesmo é dizer que o facto de existir sucursal em Portugal não afasta incontornavelmente a tributação na esfera da entidade não residente. De todo o modo – sublinhe-se – à data da escritura, em 01/02/16, a sucursal em Portugal não havia sido constituída (nem se demonstrou que existisse irregularmente).

Temos assim que a liquidação de IRC de 2016, na qual foi apurado o imposto incidente sobre as mais-valias decorrentes da venda m.i em B), tem subjacente – e bem – a consideração de que a Recorrente era não residente em Portugal sem estabelecimento estável, o que se mostra absolutamente conforme com o quadro legal que deixámos traçado relativamente à incidência do imposto sobre as pessoas coletivas não residentes.

A sentença que assim concluiu fê-lo acertadamente e, por isso, deve ser confirmada.

Improcedem, pois, as duas últimas conclusões que vínhamos analisando por último, o que leva ao não provimento do recurso jurisdicional.


*




III – Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.


Custas pela Recorrente

Registe e Notifique.

Lisboa, 25/11/21


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Jorge Cortês


(i) Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª edição atualizada, Almedina, págs. 505 e 506.
(ii) Alberto Xavier, obra citada, pág. 508.
(iii)Alberto Xavier, obra citada, pág. 553.