Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:26/13.4BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:SUPLEMENTO DE RISCO
R. A. AÇORES
OBJETO DO RECURSO
Sumário:I– A finalidade do recurso é a reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, sendo incontornável que o recurso jurisdicional tem como objeto a sentença recorrida e não o controvertido ato da administração objeto da Ação.
II– Se é certo que o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE), dispunha no seu artigo 90º que “Os funcionários e agentes com funções de fiscalização nas áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do Decreto-Lei n.° 53-A/98, de 11 de Março", o que é facto é que tendo o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março vindo a ser expressamente revogado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fica comprometida a pretensão dos Autores.
III– Por outro lado, mas no mesmo sentido, tendo as competências da então Direção de Serviços da Energia, que estava integrada na SRE, passado a ser exercidas pela Direção Regional da Energia, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), com a publicação do respetivo diploma orgânico, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 23/2011/A, de 21 de novembro, o mesmo não incorporou qualquer norma relativa a suplementos remuneratórios.
IV– Efetivamente, os aqui Recorrentes, integrados na Direção Regional da Energia, não continuaram a beneficiar do suplemento mensal de risco, ao abrigo do disposto no artigo 90.° do DRR n.° 21/2006/A, de 16 de junho, singelamente por o referido normativo ter sido revogado.
V- Por outro lado, não lhes é aplicável o regime de salvaguarda previsto no nº 2 do Artº 112º da Lei 12-A/2008, uma vez que o nº 5 do mesmo Artº 112º estabelece a inaplicabilidade do regime de salvaguarda quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto, o que foi o caso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
F……….., L…………., LL………. e P………., no âmbito da Ação Administrativa Especial Intentada contra Região Autónoma dos Açores, tendente a serem “(…) declarados nulos, ou, caso assim não se entenda, anulados, o despacho de concordância com o parecer emitido pela DROAP emitido pelo Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores datado de 22/10/2012, assim como o Despacho da Diretora Regional da Energia de 6/11/2012 que determinou o não pagamento do suplemento de risco aos AA., assim como deverão os RR. serem condenados a pagarem aos AA. o suplemento mensal de risco nos termos em que vinham auferindo, com efeitos retroativos à data em que deixaram de o pagar (Novembro de 2012), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. (...)”, inconformados com a decisão proferida em 29 de outubro de 2018, que julgou improcedente a Ação, vieram interpor recurso jurisdicional para esta instância, aí concluindo:
“1. Os recorrentes não se conformam com a, aliás, douta Sentença aqui recorrida;
2. Na verdade, os atos aqui impugnados são ilegais e inválidos, razão pela qual peticionaram não só a sua invalidade como ainda que fossem os RR. condenados a pagar o referido suplemento mensal de risco nos termos em que o vinham pagando;
3. Os recorrentes entendem que aqueles atos, que determinaram a suspensão daquele pagamento, são ilegais porque tiveram por base um parecer que defendia que por a atual orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Mar não conter uma previsão especifica que atribuísse aos seus funcionários e agentes com funções de fiscalização, direito a auferir um suplemento mensal de risco, estariam estes impedidos de continuar a receber o referido subsidio;
4. Ora, esta tese não salvaguarda os direitos adquiridos pelos AA..
5. Na verdade, resulta dos autos, e é admitido pelos RR., que os AA. são todos eles funcionários da pertencente, em termos orgânicos, à Secretaria Regional do Turismo e Transportes, tendo todos eles a seu cargo, funções de fiscalização e inspeção, razão pela qual receberam, desde que iniciaram estas funções, o respetivo subsidio de risco, conforme resultou assente na Sentença aqui recorrida;
6. Aliás, os AA. exercem o mesmo tipo de funções inspetivas e fiscalizadoras que outros funcionários, afetos a outras Direções Regionais e integradas em outras Secretarias Regionais, que continuam a receber o mesmo subsidio ou suplemento de risco, o que também foi reconhecido pelos RR. na sua contestação e resultou assente na douta Sentença aqui posta em crise;
7. Importa notar que, ao contrário do que defende a Sentença aqui recorrida, aquele suplemento de risco não foi criado por um qualquer ato regulamentar;
8. Pelo contrário, o suplemento de risco foi criado/condensado por um ato legislativo, nomeadamente pelo Decreto-Lei n°53-A/98, de 11 de Março, o qual institui um suplemento remuneratório para os trabalhadores que, de forma resumida, exercessem as suas funções em condições de maior risco ou penosidade que os restantes trabalhadores do Estado;
9. Por sua vez, aquele diploma nacional foi adaptado à Região Autónoma dos Açores por outro ato legislativo, nomeadamente pelo Decreto Legislativo Regional 20/99/A, de 8 de Julho, o qual remete para decreto regulamentar as condições de atribuição daquele suplemento aos respetivos funcionários;
10. Por isto, o suplemento de risco, que já estava a ser pago aos recorrentes numa base mensal, foi mantido no Decreto Regulamentar Regional n.° 29/2002/A, de 2 de Outubro, (vd. alínea g do Mapa I em conjugação com o artigo 89.°), no Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16 de Junho, (vd. artigo 90.°), que previa o pagamento de um suplemento mensal de risco no montante de 25% sobre o vencimento base, que os AA., aqui recorrentes, auferiam;
11. Entretanto, este Decreto foi revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 23/2011/A, de 21 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, na qual se integrou o pessoal afeto à área da Energia, incluído na nova Direção Regional da Energia (DRE), onde os recorrentes exercem as suas funções, deixando agora de estar expressamente prevista, sem qualquer justificação, uma norma que atribuísse o pagamento de um suplemento de risco ao pessoal da DRE;
12. Contudo, tal não poderá significar que os recorrentes e restantes funcionários daquela Direção Regional com funções inspetivas e/ou fiscalizadoras, tenham perdido o direito a receber aquele subsídio;
13. Isto porque, como se viu, resulta evidente que os recorrentes vinham auferindo um suplemento mensal de risco pelo exercício das suas funções na Direção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos, na Divisão de Energia Elétrica, na Divisão de Combustíveis e na Direção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis;
14. Do mesmo modo, a própria R. reconhece, conforme resulta também da Sentença aqui recorrida, que as funções exercidas por estes comportam um determinado risco e penosidade que deverá ser compensado, como até então vinha acontecendo, com a atribuição de um suplemento remuneratório, em idênticos moldes em que auferem os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos;
15. Ora, nos termos do art.° 112° n°2 da Lei n°12- A/2008, de 27 de Fevereiro, no caso da não manutenção ou redução dos suplementos remuneratórios, os trabalhadores continuam a ter direito ao exato montante que vinham auferindo, até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiram direito a eles, sendo aquele montante insuscetível de qualquer alteração, nos termos do n°3 daquele preceito;
16. Ou seja, isto significa que os recorrentes, assim como todos aqueles que auferiam aquele suplemento remuneratório e que continuam a exercer as mesmas funções, mantêm o direito a recebê-lo, mesmo que esquecido...;
17. Deste modo, os atos aqui impugnados, que retiraram aos AA. o direito a receber o suplemento remuneratório de risco nos termos em que o recebiam desde o inicio das funções que atualmente exercem, violam de forma flagrante, o citado art.° 112° n°2 da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que padecem do vicio de violação de lei, sendo assim anuláveis, nos termos do CPA;
18. Entende a Sentença aqui recorrida que aquela cláusula de salvaguarda não é aplicável à situação sub judice, porquanto o suplemento em causa foi criado por regulamento administrativo (decreto regulamentar regional) e veio a ser posteriormente alterado também por regulamento administrativo após a entrada em vigor da Lei 43/2005, de 19 de Agosto, caindo assim no âmbito de aplicação do n°5 do art.112° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
19. Ora, salvo o devido respeito, não podem os recorrentes aceitar este entendimento;
20. Na verdade, o suplemento de risco auferido pelos aqui recorrentes foi criado/condensado por um ato legislativo, nomeadamente pelo Decreto-Lei n°53- A/98, de 11 de Março, pelo que falece logo à partida o pressuposto da tese expendida na Sentença aqui recorrida, ou seja, aquele suplemento não foi criado este suplemento seja extinto, reduzido ou por um regulamento administrativo, nem foi alterado posteriormente por um outro qualquer regulamento administrativo;
21. É que, sem quebra do devido respeito, parece-nos que a Sentença aqui recorrida confunde os conceitos de criação e de atribuição dos suplementos remuneratórios;
22. Dúvidas não restam que aquele suplemento aqui em causa foi criado pelo Decreto-Lei n°53-A/98, de 11 de Março, caindo assim fora da aplicação da exclusão prevista no n°5 do art°112 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. De igual modo, não foi aquele suplemento remuneratório alterado por qualquer regulamento administrativo;
23. 0 único ato regulamentar que existiu, e o mesmo aconteceu por remissão expressa de um ato legislativo, nomeadamente o art.2 do Decreto Legislativo Regional n°20/99/A, de 8 de Julho, foram as orgânicas que sucessivamente foram reconhecendo o direito dos aqui recorrentes, sem alterar o conteúdo do suplemento;
24. Assim, também não colhe o argumento avançado pelos RR. que esta cláusula de salvaguarda também não é aplicável aos AA. nos termos do n.° 5 do art.° 112.° da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, porquanto o suplemento de risco foi alterado pelo DRR n°21/2006/A, de 16 de Junho, porquanto tratou-se aqui não de uma alteração do subsidio de risco, mas apenas e tão só de uma nova orgânica de uma Secretaria Regional, na sequência da tomada de posse de um novo Governo Regional, não sendo este, claramente, um exemplo de criação ou alteração do suplemento a que se refere aquele preceito;
25. Pelo contrário, a interpretação do n°5 do art.°112 da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro não pode estar desligada da interpretação da Lei n.°43/2005, de 29 de Agosto que lhe antecedeu;
26. Ora, é evidente que o n°5 do art.°112° da Lei n°12- A/2008, de 27 de Fevereiro se destinou a introduzir um limite temporal e um limite superior ao valor dos suplementos a considerar incluídos na cláusula de salvaguarda contida no n.°2 daquele preceito, ou seja, só podem estar abrangidos os suplementos criados anteriormente à Lei n°43/2005, de 29 de Agosto, não sendo admissíveis, para aplicação daquela cláusula de salvaguarda, os suplementos criados posteriormente ou cujo valor foi entretanto aumentado;
27. São estas as alterações que aquele preceito se refere, o que não é claramente o caso do citado DRR n.°21/2006/A, de 16 de Junho;
28. Aliás, conforme admitem os RR., a alteração provocada com a entrada em vigor daquele DRR foi a redução do montante do suplemento de risco de 25% para 20%, logo não abrangida pela exclusão do n°5 daquele preceito;
29. Contudo, a verdade é que, com a entrada em vigor daquele DRR, os AA. e todos os restantes funcionários que já vinham auferindo o suplemento de risco, continuaram a receber 25% do seu vencimento (e não os 20% da redução) , por estarem abrangidos pela salvaguarda de direitos expressa no art.°14° do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março e, após a sua revogação, pelo n.°2 do art.112° da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
30. E tal pagamento continuou a ocorrer já depois da entrada em vigor do referido DRR, com a nova orgânica daquela Direção Regional, que deixou de prever o pagamento do subsidio de risco, até ao ato aqui impugnado de suspensão do seu pagamento, em Novembro de 2012;
31. Por isto, também por aqui não colhe o argumento que aquela cláusula de salvaguarda não é aplicável à situação dos aqui recorrentes;
32. Aliás, virem os RR. agora defender o contrário, é não só contrariar uma decisão da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores de 31/10/2006 (Referência - SAI-SER-2006-1480), como contrariar toda a prática de cerca de uma dezena de anos de pagamento daquele subsidio, na mesma percentagem, por força da aplicação da cláusula de salvaguarda de direitos, em claro venire contra factum proprium;
33. Por tudo isto, deverão aqueles atos serem anulados, condenando os RR. a reconhecerem o direito dos AA. a auferirem o suplemento mensal de risco nos termos em que vinham auferindo;
35. Sem prescindir, com o novo governo regional, a Direção Regional da Energia foi retirada da Secretaria Regional da Economia e foi inserida na Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, sendo que a respetiva orgânica apenas foi prevista pelo Decreto Regulamentar Regional n°23/2011/A, de 21 de Novembro e a Direção Regional da Indústria manteve- se na Secretaria Regional da Economia;
36. Ora, a verdade é que os funcionários e agentes da Direção Regional da Indústria, com as mesmas funções que os recorrentes no que diz respeito a tarefas de fiscalização e inspeção, continuam a auferir aquele suplemento mensal de risco, ao contrário dos AA. que o deixaram de auferir, por força dos atos aqui impugnados;
37. Isto significa que, conforme os RR. reconhecem e resultou assente na Decisão aqui recorrida, para idênticas funções existem, quer no mesmo Governo Regional dos Açores, quer mesmo dentro de uma mesma Secretaria Regional, funcionários que continuam a auferir suplemento mensal de risco e funcionários que o deixaram de auferir, sem que tenha existido qualquer alteração das suas funções que o justificasse ou que fosse dada qualquer fundamentação para tal facto;
38. Ora, tal situação, resultante dos atos supra identificados e aqui impugnados, consubstancia uma clara violação do principio da igualdade consagrado no art.° 13° n° 1 do Constituição da República Portuguesa, assim como viola, de forma flagrante, o art.° 59° n° 1 alínea a) daquela Lei fundamental;
39. Por isto, aqueles atos violam o conteúdo essencial do direito fundamental dos AA. a serem tratados de forma igual aos restantes funcionários, auferindo o que os restantes trabalhadores, com funções idênticas, também auferem;
40. Deste modo, são aqueles atos nulos, nos termos do art.l61° n°2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo;
41. E não vale dizer, como afirma a, aliás, douta Sentença recorrida, que não é possível condenar a R. a pagar aquele suplemento aos recorrentes, por carecer o mesmo de base legal, por se tornar necessário criar o suplemento por regulamento administrativo, o que está vedado, uma vez que estes apenas podem ser criados por lei;
42. Isto porque, não se trata aqui de criar um qualquer suplemento, pois este já existe - foi criado pelo Decreto-Lei n°53-A/98, de 11 de Março, adaptado à Região Autónoma dos Açores por outro ato legislativo, nomeadamente pelo Decreto Legislativo Regional 20/99/A, de 8 de Julho, o qual remete para um decreto regulamentar a determinação da atribuição daquele suplemento aos respetivos funcionários;
43. Mais uma vez e sem quebra do devido respeito, a Sentença aqui posta em crise erra quando afirma que aquele suplemento foi criado por regulamento administrativo, porquanto por aquele tipo de ato foi apenas tratada a matéria da orgânica de cada uma das Secretarias Regionais, com o reconhecimento das tarefas que, por assumirem mais penosidade ou perigosidade, continuavam a auferir aquele suplemento criado por decreto-lei;
44. Aos recorrentes foi sempre reconhecido este direito a auferir aquele suplemento, até aos atos impugnados nos presentes autos;
45. Por isso, o que se impõe e para o cumprimento dos princípios constitucionais supra descritos, é acabar com o tratamento de desigualdade que os RR. estão a manter, de forma assumida, declarando nulos, ou anulando, os atos aqui impugnados porque lesam os direitos constitucionalmente protegidos dos aqui recorrentes;
46. Não se trata aqui de criar um qualquer suplemento por regulamento administrativo, o que não é necessário, mas apenas reconhecer o direito dos recorrentes em auferirem o suplemento que vinham auferindo, suplemento este criado por lei e objeto de salvaguarda de direitos dos recorrentes;
47. Por tudo isto, também por aqui deverá ser declarada a nulidade dos atos impugnados nos presentes autos, condenando-se os RR. a reconhecerem o direito dos aqui recorrentes a auferirem o suplemento mensal de risco em idênticas condições em que vinham auferindo;
48. Para tanto, deverá a douta Sentença aqui recorrida ser revogada, por violar o conteúdo essencial do direito fundamental dos recorrentes supra identificados, substituindo-a por outra Decisão que declare procedente os presentes autos.
Termos em que deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser revogada a douta Sentença aqui recorrida, substituindo-a por outra que declare nulos ou, caso assim não se entenda, anulados, os atos aqui impugnados, condenando os RR. a pagar aos recorrentes o suplemento mensal de risco nos termos em que vinham auferindo, com efeitos retroativos à data em que deixaram de o pagar (Novembro de 2012), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, por assim ser de JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 10 de setembro de 2020.
A aqui Recorrida não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de setembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, nomeadamente quando entendem que a Sentença aqui recorrida confunde os conceitos de criação e de atribuição dos suplementos, mais entendendo que a mesma deverá ser revogada, por violar o n.°2 do art.º 2° da Lei n°12- A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
A) Em 27.04.2011, o Gabinete da Diretora Regional da Energia elaborou a informação n.° 002/2012, com o seguinte teor:
“Na sequência da reorganização estrutural dos serviços da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, efetuada de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.° 23/2010/A, de 21 de Novembro, cumpre-me informar e expor o seguinte:
1. O artigo 90.° do Decreto Regulamentar Regional (DRR) n.° 21/2006/A, de 16 de Junho, diploma que aprovou a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Economia (SER), (entretanto revogado pelo DRR n.° 15/2011/A, de 21 de Junho), onde estava inserida a Direção Regional de Comércio Indústria e Energia, cuja competência na área de energia passou, a partir da constituição do X Governo Regional dos Açores, a 31 de Dezembro de 2008, para esta Direção Regional, previa que os funcionários ou agentes com funções de fiscalização, no caso, nas áreas da energia elétrica e dos combustíveis, tivessem direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo da salvaguarda de direitos do Decreto-lei n.° 53-A/98, de 11 de Março, diploma adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 20/99/A, de 8 de Julho.
2. Com a entrada em vigor da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprova o Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações da função pública, foi revogado o Decreto-lei n.° 53-A/98, de 11 de Março (alínea an) do abrigo 116.°).
3. A Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n. ° 26/2008/A, de 24 de Julho, e no seu artigo 13. ° prevê a manutenção dos suplementos remuneratórios em vigor, enquanto não forem extintos ou integrados, total ou parcialmente, na remuneração base.
4. O que dispõe aquela norma, obriga à revisão e justificação da manutenção ou atribuição dos suplementos.
5. As regras de atribuição dos suplementos remuneratórios são as previstas no artigo 73. ° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cujo n.° 7 estabelece que os suplementos são criados e regulamentados por lei, o que conjugado com o disposto no artigo 23. ° da Lei n. ° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2009, resulta que possam ser fixados nas estruturas orgânicas dos serviços.
6. Assim, com a publicação da estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), aprovada pelo DRR n.° 23/2011/A, de 21 de Novembro, a qual não prevê a atribuição de suplemento remuneratório aos trabalhadores da Direção Regional da Energia (DRE), a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 22 de Novembro de 2011, o suplemento mensal de risco deixou de ter aplicação aos trabalhadores da DRE com funções de fiscalização.
7. Situação que se verificava naquela data, relativamente ao Diretor de Serviços da Energia, ao Chefe de Divisão de Energia Elétrica, ao Chefe de Divisão de Combustíveis, a uma Técnica Superior, a um Técnico superior em período experimental e a um assistente técnico.
8. Presentemente a situação coloca-se relativamente ao Diretor de Serviços de Licenciamentos Energéticos, ao Chefe de Divisão dos Combustíveis a dois técnicos superiores e a um assistente técnico.
9. Nos referidos casos, o suplemento ascendia a mais de 20%, traduzindo-se em 25% sobre o vencimento que auferiam em 2005, tendo em conta o esclarecimento prestado pela Vice- Presidência do Governo Regional, através do ofício n.° SAI-VPGR/2006/…….., de 31.10.2006.
10. Acresce referir que a SER manteve o suplemento mensal de risco de 20%, na nova estrutura orgânica, para os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos, conforme dispõe o artigo 5.° do DRR n.° 15/2011/A, de 21 de Junho;
11. No caso dos combustíveis, designadamente, em sede de vistorias, para licenciamento das instalações de armazenamento, há o risco de explosão, de queda, por terem de subir ao cimo do tanque para verificação das válvulas, do serviço contraincêndios, sistema de arrefecimento de água e o estado geral do próprio tanque. Para além do risco quanto à integridade física resultante do exercício da função em si que pode causar conflitos de interesses.
12. No caso dos licenciamentos elétricos, nomeadamente, coloca-se até mesmo o risco de electrocução na verificação dos PT, e também de queda. Para além, também, do risco quanto à integridade física resultante do exercício da função em si, designadamente, nos atos de posse administrativa, por confluir com os interesses dos particulares.
13. Desta forma, entende-se que se traduz em trabalho arriscado e que tem de ser adequadamente compensado pela natureza das próprias funções, em resultado de ações e fatores externos e pelas desvantagens que encerra, inclusive em termos de dano físico, psíquicos ou patrimoniais.
14. Sendo certo que o risco não se coloca em todos os meses ou durante um mês inteiro, seria de equacionar a possibilidade de atribuição quando do efetivo exercício das funções que possam originar risco.
15. Assim, submete-se o acima exposto à superior consideração de Sua Excelência o Secretário Regional do Ambiente e do Mar, para que seja equacionada a questão da manutenção ou atribuição dos suplementos, e em que condições.” (dado como provado com base em fls. 138 a 140 dos autos físicos, processo administrativo, documento n.° 004179417, 14-06-2018 13:24:22, do SITAF, fls. 7 e segs. do PDF);
B) Em 18.09.2012, a Ré formulou, perante o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, um pedido de parecer à Direção Regional de Organização e Administração Pública, com o seguinte teor: “Assim, vimos solicitar a V. Exa. que junto da Direção Regional de Organização e Administração Pública, seja obtido parecer relativamente à eventual aplicação deste suplemento mensal de risco aos trabalhadores afetos à Direção Regional da Energia que desempenham, normalmente, funções que colocam em causa a sua segurança física, psíquica e patrimonial, nomeadamente aos dirigentes e trabalhadores afetos à Direção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos, Divisão de Energia Elétrica, Divisão de Combustíveis e Direção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis, tendo sido esta última Direção de Serviços criada no âmbito da nova orgânica desta Secretaria Regional. ” (dado como provado com base em fls. 17 a 18 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF e fls. 142 a 145 dos autos físicos, processo administrativo, documento n.° 0………., 14-062018 13:24:22, do SITAF, fls. 20 e segs. do PDF);
C) Em 24.10.2012, foi elaborado o seguinte documento:
“Em resposta ao solicitado em documento anexo à presente distribuição, encarrega-me o Senhor Diretor Regional de Organização e Administração Pública de comunicar a V. Exa., na sequência do despacho de concordância do Senhor Vice-Presidente do Governo Regional, de 2012-10-22, o seguinte:
1. O Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16-06, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SER), dispunha no seu artigo 90.° que “Os funcionários e agentes com funções de fiscalização nas áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direito do Decreto-lei n. ° 53-A/98, de 11 de Março”, diploma este expressamente revogado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27-02, na alínea an) do seu artigo 116.° (normativo este que produziu efeitos reportados à data de 1 de Janeiro de 2009, conforme resulta do disposto no n.° 7 do artigo 118.° daquela lei).
2. Aquele Decreto Regulamentar Regional foi entretanto expressamente revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n. ° 15/2011/A, de 21-06, o qual determina, no seu artigo 5.°, que “Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recurso geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, de 24 de Julho, (...)”, nos termos do qual os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos integralmente, como tal, enquanto não forem extintos ou integrados total ou parcialmente, na remuneração base.
3. Contudo, as competências da então Direção de Serviços da Energia da SER passaram ser exercidas pela Direção Regional da Energia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), com a publicação do respetivo diploma orgânico - Decreto Regulamentar Regional n.° 23/2011/A, de 21-11, não dispondo este diploma de qualquer preceito de teor idêntico ao do artigo 5. ° do diploma que aprovou a nova orgânica da SRE (Decreto Regulamentar Regional n.° 15/2011/A, de 21-06).
4. Mais se informa que, em matéria de suplementos remuneratórios, determina a Lei n.° 12- A/2008, de 27-02, no seu artigo 73.°, alterado pelo artigo 37.° da Lei n.° 64-A/2008, de 31.12, que estes são “acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria”, sendo apenas devidos a quem os ocupe, destacando-se, de entre as diversas condições de trabalho exigentes que justificam a atribuição destes suplementos, as decorrentes da prestação de trabalho arriscado, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 3 daquele artigo 73. °.
Tais suplementos apenas são devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e enquanto haja exercício de funções, efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República - Cfr. n.°s 4 e 5 do mesmo artigo 73.°.
4.1. Em conformidade com o disposto no n.° 7 do artigo 73.° da Lei n.° 12-A/2008, de 2702, na redação dada pelo artigo 37.° da Lei n. ° 64-A/2008, de 31-12, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relação jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5. Em face ao exposto, e tendo presente a situação em análise, conclui-se que os trabalhadores da SRAM, que exercem funções nas áreas da energia e dos combustíveis, afetos à Direção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos, Divisão de Energia Elétrica, Divisão dos Combustíveis e Direção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis (que integram a Direção Regional da Energia) não continuam a beneficiar do suplemento mensal de risco, ao abrigo do disposto no artigo 90.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16-06, porquanto este artigo se encontra atualmente revogado, sendo que a catual orgânica da SRAM não dispõe de qualquer normativo de teor idêntico ao do artigo 5. ° do diploma que aprovou a nova orgânica da SRE, que permita a esse pessoal beneficiar de um suplemento mensal de risco. ” (dado como provado com base em fls. 21 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……5 06-02-2013 15:32:07 SITAF, fls. 147 e 148 dos autos físicos, processo administrativo, documento n° 0……., 14-06-2018 13:24:22, do SITAF, fls. 29 e segs. do PDF);
D) Em 06.11.2012, a Diretora Regional exarou o seguinte despacho: “Na sequência de parecer da DROAP, será de suspender o pagamento do suplemento de risco a todos os trabalhadores desta Direção Regional que têm vindo a usufruir daquela compensação. ” (dado como provado com base em fls. 24 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° do SITAF);
E) Em 07.11.2012 foi proferido o seguinte despacho: “Fazer circular o parecer da DROAP pelos trabalhadores que auferiram suplemento de risco até aqui, informando que na sequência do comunicado deixará a partir de Novembro de haver pagamento daquele. (...). ” (dado como provado com base em fls. 25 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF);
F) A nota de abonos e descontos referente a Janeiro de 2012, de L………., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.131,88, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€528,57” (dado como provado com base em fls. 41 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) A nota de abonos e descontos referente a Fevereiro de 2012, de L………., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.232,19, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€634,29” (dado como provado com base em fls. 42 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) A nota de abonos e descontos referente a Março de 2012, de L……….., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.236,46, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€634,29” (dado como provado com base em fls. 43 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) A nota de abonos e descontos referente a Abril de 2012, de L……….., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.179,57, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€592,00” (dado como provado com base em fls. 44 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) A nota de abonos e descontos referente a Abril de 2012, de L……….., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.227,92, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€634,29” (dado como provado com base em fls. 45 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) A nota de abonos e descontos referente a Junho de 2012, de L…………, categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.077,97, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€486,29” (dado como provado com base em fls. 46 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L) A nota de abonos e descontos referente a Julho de 2012, de L………., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.236,46, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€634,29” (dado como provado com base em fls. 47 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M) A nota de abonos e descontos referente a Agosto de 2012, de L……….., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.236,46, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€634,29” (dado como provado com base em fls. 48 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N) A nota de abonos e descontos referente a Setembro de 2012, de L………., categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.227,92, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€634,29” (dado como provado com base em fls. 49 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
O) A nota de abonos e descontos referente a Outubro de 2012, de L…………, categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.236,46, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€634,29” (dado como provado com base em fls. 50 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P) A nota de abonos e descontos referente a Novembro de 2012, de L…………, categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.626,79 (dado como provado com base em fls. 51 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Q) A nota de abonos e descontos referente a Dezembro de 2012, de L…………, categoria de Chefe de Divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.687,89 (dado como provado com base em fls. 52 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 004109455, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
R) A nota de abonos e descontos referente a Janeiro de 2012, de LL…….., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.595,70, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€280,73” (dado como provado com base em fls. 53 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
S) A nota de abonos e descontos referente a Fevereiro de 2012, de LL………., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.536,92, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€243,30” (dado como provado com base em fls. 54 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
T) A nota de abonos e descontos referente a Março de 2012, de LL………., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.516,00, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€224,58” (dado como provado com base em fls. 55 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
U) A nota de abonos e descontos referente a Abril de 2012, de LL………., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.583,58, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€280,73” (dado como provado com base em fls. 56 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
V) A nota de abonos e descontos referente a Maio de 2012, de LL…….., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.587,85, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€280,73” (dado como provado com base em fls. 57 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
W) A nota de abonos e descontos referente a Junho de 2012, de LL………., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.618,21, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€280,73” (dado como provado com base em fls. 58 e 59 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
X) A nota de abonos e descontos referente a Julho de 2012, de LL……….., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.601,45, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€280,73” (dado como provado com base em fls. 61 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Y) A nota de abonos e descontos referente a Agosto de 2012, de LL…………, categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.601,45, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€280,73” (dado como provado com base em fls. 62 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0…….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Z) A nota de abonos e descontos referente a Setembro de 2012, de LL……….., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.483,89, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€205,87” (dado como provado com base em fls. 63 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0…………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AA) A nota de abonos e descontos referente a Outubro de 2012, de LL………., categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.506,06, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€215,23” (dado como provado com base em fls. 64 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BB) A nota de abonos e descontos referente a Novembro de 2012, de LL………, categoria de assistente técnico, consta a quantia ilíquida recebida de €1.295,10 (dado como provado com base em fls. 65 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CC) A nota de abonos e descontos referente a Janeiro de 2012, de P…………, categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.668,14, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€63,43” (dado como provado com base em fls. 66 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n° 0…….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DD) A nota de abonos e descontos referente a Fevereiro de 2012, de P…………, categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €3.055,95, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€465,15” (dado como provado com base em fls. 67 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EE)A nota de abonos e descontos referente a Março de 2012, de P………., categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.271,73, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€487,46” (dado como provado com base em fls. 68 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FF) A nota de abonos e descontos referente a Abril de 2012, de P………., categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.839,60, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€591,45” (dado como provado com base em fls. 70 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GG) A nota de abonos e descontos referente a Maio de 2012, de P………….., categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.879,54, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€591,45” (dado como provado com base em fls. 71 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HH) A nota de abonos e descontos referente a Junho de 2012, de P…………, categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.860,12, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€591,45” (dado como provado com base em fls. 72 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
II) A nota de abonos e descontos referente a Julho de 2012, de P………., categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €4.726,54, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€591,45” (dado como provado com base em fls. 74 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJ) A nota de abonos e descontos referente a Agosto de 2012, de P………., categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.829,04, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€532,30” (dado como provado com base em fls. 75 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KK) A nota de abonos e descontos referente a Setembro de 2012, de P……………., categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.733,71, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€453,44” (dado como provado com base em fls. 76 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LL)A nota de abonos e descontos referente a Outubro de 2012, de P…………, categoria de chefe de divisão, consta a quantia ilíquida recebida de €2.679,77, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€394,30” (dado como provado com base em fls. 77 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MM) A nota de abonos e descontos referente a Janeiro de 2012, de F…………., categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.606,85, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€604,08” (dado como provado com base em fls. 40 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……., 06-022013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
NN) A nota de abonos e descontos referente a Fevereiro de 2012, de F…………, categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.409,12, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€410,78” (dado como provado com base em fls. 39 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………., 06-022013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
OO) A nota de abonos e descontos referente a Março de 2012, de F…………, categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.724,23, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€724,90” (dado como provado com base em fls. 38 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0………., 06-022013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
PP) A nota de abonos e descontos referente a Abril de 2012, de F……….., categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.711,42, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€724,90” (dado como provado com base em fls. 37 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
QQ) A nota de abonos e descontos referente a Maio de 2012, de F………….., categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.715,69, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€724,90” (dado como provado com base em fls. 36 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 004109455, 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
RR) A nota de abonos e descontos referente a Junho de 2012, de Francisco
Eduardo de Sousa Tomé de Andrade, categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.715,69, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€724,90” (dado como provado com base em fls. 35 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………, 06-022013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
SS) A nota de abonos e descontos referente a Julho de 2012, de F…………, categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.724,23, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€724,90” (dado como provado com base em fls. 34 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
TT)A nota de abonos e descontos referente a Agosto de 2012, de F…………, categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.724,23, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€724,90” (dado como provado com base em fls. 33 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
UU) A nota de abonos e descontos referente a Setembro de 2012, de Francisco
Eduardo de Sousa Tomé de Andrade, categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.536,67, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€531,59” (dado como provado com base em fls. 32 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-022013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
VV) A nota de abonos e descontos referente a Outubro de 2012, de F……………, categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.429,45, composta nomeadamente por “remunerações diversas (Sub. De Risco)”, no valor de “€434,94” (dado como provado com base em fls. 31 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…………., 06-022013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
WW) A nota de abonos e descontos referente a Novembro de 2012, de F………., categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €30.089,69 (dado como provado com base em fls. 30 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0…….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
XX) A nota de abonos e descontos referente a Dezembro de 2012, de F…………., categoria de Diretor de Serviços, consta a quantia ilíquida recebida de €3.106,77 (dado como provado com base em fls. 29 dos autos físicos, documento junto com a PI, documento n.° 0……….., 06-02-2013 15:32:07, do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
YY) Em 06.02.2013, deu entrada no Tribunal a PI da presente ação (dado como provado com base em fls. 2 dos autos físicos, documento n.° do SITAF);


IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“1. Do vício de violação de lei
(…)
Do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, de 24 de Julho, lei especial que adapta a LVCR à RAA, decorre que os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos, integralmente, como tal enquanto não forem extintos ou integrados, total ou parcialmente, na remuneração base.
Ora, não existe uma norma legal que preveja a extinção do suplemento remuneratório em causa, contudo verifica-se a revogação da norma que previa o suplemento e a mesma norma não foi substituída por outra que preveja o suplemento remuneratório.
Termos em que se verificou a extinção daquele suplemento remuneratório por força da lei e por isso, improcederá o vício de violação de lei assacado ao ato que determinou o não processamento do suplemento de risco aos Autores.
Dos princípios da igualdade e salário igual para trabalho igual
O artigo 89.°, alínea d) do RCTFP aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11.09, que regulamentou a LVCR, previa que “É proibido à entidade empregadora pública: (...) d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei”.
O artigo 72.°, n.° 1, alínea d) da LGTFP (aplicável aos serviços da administração regional, cf. artigo 1.°, n.° 2) aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20.06, que revogou a LVCR e o RCFP, determina “É proibido ao empregador público: (...) d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei”.
O artigo 144.° e o artigo 146.° determinam o seguinte:
Artigo 144. °
Princípios gerais
1 - As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei.
2 - A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando -se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
Artigo 146. °
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho.
E o artigo 159.° determina: “6 — Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. ”
Donde decorre que, a remuneração dos trabalhadores em funções públicas é fixada por Lei, e é composta por remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho.
Na fixação da remuneração pela lei deve atender-se ao princípio de que para trabalho igual salário igual, decorrente do artigo 59.° da CRP (o que se traduz numa concretização do princípio da igualdade).
Ou seja, tal princípio aplica-se na fixação da remuneração pela lei, não sendo permitida a fixação da remuneração por regulamento administrativo, tendo sido essa uma opção expressa do legislador ordinário.
E, por isso, apesar da Ré reconhecer (cf. Probatório) que as funções de fiscalização na Direção Regional de Energia pressupõem um determinado risco e penosidade que deverá ser compensado com a atribuição de um suplemento remuneratório, o que não os distingue dos trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos.
O suplemento destes últimos trabalhadores foi criado por regulamento administrativo e não por Lei conforme a LGTFP exige, aplicando-se a regra que esse suplemento subsiste enquanto não for extinto (cf. artigo 13.° acima referido).
Pelo que, apenas por lei poderia criar-se o suplemento de risco para os Autores.
Ora, não sendo permitida atualmente a criação de suplementos remuneratórios por regulamento administrativo, não poderá condenar-se a entidade demandada a criar o suplemento remuneratório em causa, no exercício da função administrativa, ou seja através de regulamento administrativo e assim, não poderá condenar-se a mesma a proceder ao pagamento daquele suplemento conforme peticionado na presente ação, dado o mesmo carecer de base legal.
Termos em que improcede o alegado vício de violação de princípios constitucionais e deverá a ação improceder.”


Vejamos:
Diga-se, desde logo, que os Recorrentes mais do que imputarem eventuais vícios à Sentença Recorrida, bastam-se em retomar a argumentação esgrimida já em 1ª instância quanto aos atos da Administração, sendo que não é, nem pode ser esse, o objeto de um Recurso Jurisdicional para um tribunal superior.


A finalidade do recurso é a reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, sendo incontornável que o recurso jurisdicional tem como objeto a sentença recorrida e não o controvertido ato da administração objeto da Ação.


Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer questões suscetíveis de determinar uma invocação de omissão de pronuncia, não se deixará de abordar o objeto da Ação.
Efetivamente, na presente Ação, os aqui Recorrentes punam pela declaração de nulidade ou anulação do despacho de concordância, com o parecer emitido pela DROAP, do Vice-Presidente do Governo Regional de 22/10/2012, assim como o despacho da Diretora Regional da Energia de 6/11/2012, que determinou a suspensão do pagamento que lhes era efetuado do suplemento mensal de risco e a sua consequente condenação a lhes ser pago o referido suplemento.


Como em 1ª instância se escalpelizou em pormenor, o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE), dispunha no seu artigo 90º que “Os funcionários e agentes com funções de fiscalização nas áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do Decreto-Lei n.° 53-A/98, de 11 de Março".


Em qualquer caso, o referido Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março veio a ser expressamente revogado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro.


O referido Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho foi igualmente expressamente revogado, desta feita pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 15/2011/A, de 21 de junho (Artº 10º), o qual aprovou a nova orgânica da SRE, estabelecendo no artigo 5.°, que "os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas de indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, da 24 de Julho (...)”, mais remetendo para o diploma que procedeu à adaptação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro à administração regional dos Açores, em cujo artigo 13.°, se refere que os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos, enquanto não forem extintos ou integrados total ou parcialmente, na remuneração base.


No entanto, as competências da então Direção de Serviços da Energia, que estava integrada na SRE, passaram a ser exercidas pela Direção Regional da Energia, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), com a publicação do respetivo diploma orgânico, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 23/2011/A, de 21 de novembro, o qual não incorporou qualquer norma relativa a suplementos remuneratórios.


Em matéria de suplementos remuneratórios, determinava a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no seu artigo 73.°, na redação então vigente, que estes eram “acréscimos remuneratórios devidos peio exercido de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria", visando predominantemente o exercício de funções de natureza arriscada.


Tais suplementos só seriam pois devidos enquanto perdurassem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.


Na realidade, nos termos do nº 7 do artigo 73.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os suplementos remuneratórios eram criados e regulamentados por lei, ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo que atualmente não podem ser criados por esta via, mas apenas regulamentados, nos termos do n.° 6 do artigo 159.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.


Os aqui Recorrentes integrados na Direção Regional da Energia, não continuaram a beneficiar do suplemento mensal de risco, ao abrigo do disposto no artigo 90.° do DRR n.° 21/2006/A, de 16 de junho, singelamente por o referido normativo ter sido revogado, sendo que a atual orgânica da SRAM, de onde transitaram os Recorrentes não dispõe de qualquer normativo de teor idêntico ao do artigo 5.º do diploma que aprovou a orgânica da SRE, ao abrigo do qual aqueles pudessem beneficiar de um suplemento mensal de risco.


Por outro lado, ao contrário do preconizado pelos Recorrentes, não lhes é aplicável o regime de salvaguarda previsto no nº 2 do Artº 112º da Lei 12-A/2008, uma vez que o nº 5 do mesmo Artº 112º estabelece a inaplicabilidade do regime de salvaguarda quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto.


Efetivamente, após a entrada em vigor da Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto, que ocorreu a 30/06/2005, e por via regulamentar, o suplemento de risco em análise foi alterado através do DRR nº 21/2006/A, de 16 de junho, o qual entrou em vigor a 17/06/2006.


Assim, uma vez que a pretensão dos Recorrentes assente na suposta violação do n.° 2 do artigo 112.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, improcede, por natureza.


Como já se aludiu, atualmente os referidos suplementos já não podem ser criados por ICT mas apenas regulamentados (Cfr. n.°s 4 e 6 do artigo 159.° da Lei n.° 35/014, de 20 de junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), em face do que os atos objeto de impugnação não padecem de vicio de violação de lei.


Assim, em face de tudo quanto se expendeu supra, e aderindo ao entendimento adotado em 1ª Instância, não merece censura a decisão de considerar que os atos objeto de impugnação não padecem dos vícios que lhes vinham imputados, o que determinará a improcedência do recurso e a confirmação da Sentença Recorrida.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 19 de março de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Helena Filipe
Rui Pereira