Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3279/22.3 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/25/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCEDIMENTO CONCURSAL DE MASSA
DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
TATA
Sumário:I - Relativamente à carreira de TATA, refere o n.° 1 do artigo 106.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que “Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.° a 101.° em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46. ° a 48. ° e 113.°".
II - Importará evidenciar que, atendendo a que não existe, por força do presente procedimento concursal, qualquer alteração do posicionamento remuneratório, nada obsta ou impede que os Recorridos devam manter os pontos obtidos nas avaliações de desempenho precedentes, uma vez que o preceito menciona que pode usufruir da alteração desde que as “funções [sejam] exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra", sendo que, ademais, e em bom rigor, não estamos perante uma transição para uma carreira nova, mas antes face a uma mera migração não vinculativa por via concursal para carreira com diversa designação.
III - Uma vez que o D.L. n.° 557/99, veio estabelecer as regras para ingresso nas carreiras da AT, sendo o ingresso na carreira de TATA efetuado com o 12.° ano e o ingresso nas carreiras de TAT com curso superior, entendeu o legislador manter válidos os concursos que estavam abertos para promoção nas anteriores categorias das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal (artigo 72.°), bem como, criar uma "última oportunidade" (artigo 66.°) para os trabalhadores que já estavam integrados nestas carreiras extintas, nomeadamente os que transitaram para TATA 3, de ainda poderem ser opositores a um concurso de promoção de acordo com as regras anteriores, a saber, sem necessidade de habilitação superior, para a nova categoria de TAT nível 1.
Correspondentemente, nos termos do n.° 1 do artigo 66.°, conjugado com o artigo 72.°, terão sido nomeados na categoria de TAT nível 1 os trabalhadores aprovados no concurso para a anterior categoria de PT de 2.° classe, aberto antes da entrada em vigor do D.L. n.° 557/99, de 17/12.
IV - Nos termos do n.° 1 e 2 do artigo 66.° do DL n° 557/99, os trabalhadores aprovados nos concursos para as categorias que correspondem nas novas carreiras do GAT às categorias de TAT e IT nível 1, seriam promovidos "independentemente das vagas”, o que determina que todos os trabalhadores entretanto aprovados nos concursos terão sido promovidos, nomeadamente na carreira de TAT, independentemente da existência de vagas, sendo que decorre do n.° 5 do artigo 66.°que "Para efeitos do disposto nos n.°s 1 e 2 do presente artigo serão criados, no quadro geral, automaticamente os lugares além do quadro que forem necessários, os quais serão abatidos à medida que vagarem".
V – A carreira de TAT foi extinta por força da entrada em vigor do DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, tendo nomeadamente os trabalhadores que nela se encontravam transitado para a carreira de GITA, o que determinou que o posicionamento remuneratório diferenciado entre licenciados e não licenciados se coloca agora quanto à carreira de GITA, entendendo-se que tal se consubstanciava numa mera "passagem administrativa", ainda que com uma aparência concursal, com a nuance de que os candidatos à transição poderiam não a aceitar, bastando para tal não concorrerem ao procedimento concursal entretanto aberto para o efeito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I Relatório

A....... e outros, intentaram o presente Procedimento de Massa, contra o Ministério das Finanças, tendente à “impugnação do ato de abertura do procedimento concursal restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária, abrangido pelo n.° 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, autorizado por via do Despacho de 19.09.2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na parte em que contempla diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas, e para reconhecimento de um direito”, peticionando, a final, a anulação:
“a) O ato de abertura do procedimento concursal restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária, abrangido pelo n.° 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, autorizado por via do Despacho de 19.09.2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na parte em que contempla diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas e, consequentemente, deverão os Autores ser integrados na terceira posição remuneratória ou, caso a remuneração atualmente auferida seja superior, na posição remuneratória subsequente;
b) O ato denominado "Concurso a que se refere o n.º 3 do art. 38º do DL 132/2019/ Esclarecimentos complementares", da autoria da Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira; Sem prescindir,
c) Deverá a norma ínsita n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, ser julgada materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.°, 18.° e n.° 2 do artigo 47.°, todos da CRP.”

Em 4 de outubro de 2023 decidiu o tribunal a quo julgar a Ação parcialmente procedente e em consequência:
“a) Reconheço o direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos;
b) Absolvo a Entidade Demandada quanto aos restantes pedidos.”

Em 27 de outubro de 2023 vieram os Autores Recorrer para esta Instância, tendo concluído:
“I. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, reconheceu o direito dos Autores (ora Recorrentes) a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos e absolveu a Entidade Demandada dos demais pedidos — não podendo os Recorrentes conformar-se com a presente absolvição.
Il. Conforme bem se demonstrará infra. a presente decisão. para além padecer de manifesta nulidade. incorre em flagrante erro de julgamento de Direito. ofendendo os mais elementares ditames legais. razão pela qual deverá a mesma ser removida da ordem jurídica. na parte em que absolveu a Recorrida dos pedidos.
A. Da Nulidade da Sentença
III. Considera a Sentença recorrida que “Os Autores, enquanto TATA, sempre executaram as mesmas funções que os TAT”, ou seja, que executam funções de uma carreira de grau de complexidade superior àquela em que estão inseridos e para a qual o acesso se faz, nos termos do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de entre os indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional.
IV. Porém, a realidade da AT demonstrou que não foram promovidos, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, concursos de ingressos para a categoria de TAT, ao invés, a AT sempre promoveu procedimentos internos que visavam a promoção dos TATAs para a categoria de TAT, sendo, naqueles, irrelevante as habilitações académicas — com exceção da mobilidade intercarreiras promovida em 2019.
V. Ora, socorria-se a AT destes procedimentos porque bem sabia que, em bom rigor, não obstante a carreira de TATA e TAT corresponderem, formalmente, a graus de complexidade distintos e, nessa medida, implicarem, por princípio, funções diferentes, a realidade é que os funcionários desempenhavam as mesmas tarefas, independentemente da carreira em que estavam inseridos.
VI. O mesmo é dizer que, em bom rigor, não existia qualquer diferenciação funcional entre a carreira de TATA e de TAT, sendo que a única distinção que se verificava prendia-se com a remuneração auferida.
VII. Assim, ao considerar como provado que “Os Autores, enquanto TATA, sempre executaram as mesmas funções que os TAT”, reconhece o Tribunal a quo que aqueles executam funções de complexidade de grau 4 e, por outro lado, que desempenham as tarefas de uma categoria cujo acesso se faz de entre os indivíduos habilitados com curso superior, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 557/99.
VIII. Porém, conclui, posteriormente, que “afigura-se nos existir um critério diferenciador objetivo e atendível relativamente diferenciação remuneratória existente, tendo em conta a diferenciação nas habilitações académicas”.
IX. Ora, encontramos uma contradição iminente no sentenciado, considerando que, por um lado, entende o Tribunal a quo que os Recorrentes executam as mesmas funções que os TAT - ou seja, as funções inerentes a uma categoria de grau 4, cujo acesso se faz de entre os indivíduos com curso superior —, e, por outro lado, conclui que a Recorrida AT não violou o princípio da igualdade no trabalho, o qual apresenta como máxima “trabalho igual, salário igual”.
X. Aliás, ao dar como provado que os Recorrentes sempre executaram as mesmas funções que os TAT, o Julgador a quo reconhece o que Recorrentes vêm sindicando ao longo dos anos (no âmbito do presente processo e no processo n.° 1669/20.5BEPRT): a Administração, desde há largos anos, não conferiu, ao grosso do quadro de TATAs, a possibilidade de progredir na carreira, optando antes por fazer uso de procedimento administrativos conexos, constitutivos de desigualdades entre os trabalhadores, prejudicando, ilegal e inconstitucionalmente, a posição jurídica dos restantes técnicos (não abrangidos),
XI. E, destaque-se, o presente procedimento concursal não é exceção a essa postura assumida pela AT, antes configura mais um procedimento que criar desigualdades entre os trabalhadores.
XII. Em abono da verdade, atestou o Tribunal a quo que os Recorrentes deveriam estar integrados na carreira de TAT e, neste sentido, incorre em manifesta contradição quando não assume que há violação do princípio da igualdade no trabalho ao criar uma distinção entre TATA licenciado e não licenciado.
XIII. Isto porque, é o próprio Julgador que reconhece que os Recorrentes deveriam integrar a carreira de TAT, com grau de complexidade superior à de TATA (e, necessariamente, com remuneração superior a TATA licenciado) e, posteriormente, perpetua uma nova discriminação criada pela Recorrida AT.
XIV. Dito de outro modo: o Tribunal a quo mantém a contradição em que incorre a Recorrida AT de que os Recorrentes têm competência para executar as funções de TAT, mas já não podem auferir a mesma remuneração, contudo, no presente caso, a contradição é ainda mais flagrante porque se reconhece que os Recorrentes executam funções de TAT, porém conclui-se que devem ser remunerados por um nível inferior a um TATA licenciado — ou seja, inferior às funções que executam (de TAT) e à carreira em que estão inseridos (de TATA).
XV. Neste desiderato, dúvidas não restam de que a sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, uma vez que os fundamentos existentes são manifestamente contrários ao sentido decisório que veio a ser vertido na sentença.
XVI. No mesmo sentido, entendem os Recorrentes, ainda, que a Sentença é nula, porquanto incorre em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, em concreto, sobre a inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, por violação do disposto nos artigos 13.°, 18.° e n.° 2 do artigo 47.°, todos da CRP.
XVII. Aliás, sempre se diria que, caso o Tribunal recorrido se tivesse debruçado sobre todas as questões que lhe haviam sido apresentadas, a solução jurídica alcançada seria — como bem se demonstrará infra — diametralmente distinta.
XVIII. Aqui chegados, resulta por demais evidente que se deve concluir que, ao não se pronunciar sobre. autonomamente, sobre a questão da inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, incorreu o Tribunal a quo em omissão de pronúncia. nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC. Sem prescindir,
B. Do Erro de Julgamento da Matéria de Direito
XIX. Considera a Sentença recorrida que a habilitação académica constitui um critério diferenciador objetivo e atendível e, nessa medida, a Recorrida ao contratar trabalhadores com remunerações diversas, consoante as habilitações académicas, não viola o princípio da igualdade no trabalho.
XX. Para sustentar o entendimento vindo de referir, o Tribunal a quo socorre-se, em geral, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 03.12.2020, no âmbito do processo n.° 1057/19.6BELSB.
XXI. Ora, não sendo esta a sede idónea para nos debruçarmos sobre a bondade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, sempre será de destacar que, naquele processo, se discutia se os aí Autores teriam, imperiosamente, que ser admitidos a um procedimento de mobilidade intercarreiras para integrarem a carreira de TAT, contudo, nesse processo não ficou provado — ao contrário do sucedido nos presentes autos — que os TATAs executavam, desde sempre, as mesmas funções que os TATs, antes analisava-se, nesses autos, a obrigatoriedade do procedimento de mobilidade intercarreiras ter quotas para TATAs não licenciados.
XXII. Diversamente, o que se pretendia que o Tribunal a quo descortinasse no presente processo era se o simples facto de um TATA ser licenciado justificava uma diferenciação remuneratória, conhecendo, de antemão, que as funções exercidas seriam as mesmas — aliás, o grosso dos TATAs não licenciados, atendendo à sua antiguidade na carreira, tendem a executar tarefas de complexidade mais elevada.
XXIII. Para o efeito, foi esclarecido, inclusive, que requisito das habilitações académicas não constituía, sequer, pressuposto de admissão ao presente concurso, tendo surgido, apenas, fruto de uma alteração legislativa que, ardilosamente, a Autoridade Tributária aguardou que fosse aprovada para desencadear o presente concurso.
XXIV. Se se pode conceber (numa tarefa quase hercúlea) que ao TATA não licenciado seja vedada a hipótese de aceder a um processo de mobilidade intercarreiras para TAT com fundamento nas suas habilitações académicas — e, tendo por base, que o referido procedimento foi circunscrito aos funcionários detentores de curso superior, não se compreende que o Tribunal a quo reconheça que os Recorrentes executem, desde sempre, funções de TAT — num manifesto reconhecimento de que deveriam estar integrados naquela carreira, de grau de complexidade superior — e conclua que não existe violação do princípio da igualdade no trabalhado.
XXV. Mais se diga que tal admissão não significa que aos TATAs tivesse vedada a hipótese de aceder à carreira de TAT, uma vez que demonstrou nos presentes autos que o grosso dos TATs existentes na Autoridade Tributária não tem licenciatura e, inclusive, ocupam cargos de chefia!
XXVI. Assim, sempre foi assegurado aos Recorrentes (não sendo um capricho destes) que seria desencadeado o competente procedimento para que aqueles pudessem progredir de TATA para TAT, como os demais puderam, contudo, no caso dos Recorrentes, tal procedimento nunca surgiu.
XXVII. Ora. o reconhecimento de que os Recorrentes executam as funções de TAT bem demonstra que aqueles já deveriam estar integrados naquela carreira e, se assim fosse, já teriam transitado para a carreira de GITA - com os correspondentes aumentos remuneratórios que lhes eram devidos.
XXVIII. Deste modo, a consideração de que os Recorrentes executam, desde sempre. funções de TAT, implica, per se. o reconhecimento da violação do princípio da igualdade no trabalho, considerando que se admite que os Recorrentes, não obstante exercerem funções de TAT, desde sempre, estão integrados numa carreira inferior e, consequentemente, com remuneração inferior à devida.
XXIX. Perpetua-se, deste modo, na decisão recorrida, o entendimento da AT de que os Recorrentes podem fazer as funções de complexidade superior, mas, estranhamente, não podem ser abonados como tal.
XXX. E pior: nos presente autos ainda se admite que os Recorrentes não aufiram a remuneração pela categoria em que materialmente estão inseridos (de TAT), mas por uma terceira categoria que foi criada pela AT - de TATA não licenciado,
XXXI. Pois que a questão é precisamente esta: os Recorrentes estão inseridos na carreira de TATA, executam funções de TAT, mas pretende-se que aufiram a remuneração de TATA não licenciado, quando, em bom rigor, todos executam as mesmas funções.
XXXII. Assim, assistimos, com a decisão recorrida, à aceitação da criação, por parte da AT, de uma espécie de subcategoria dentro da categoria de TATA, uma vez que os TATA licenciados têm um tratamento distinto, a nível remuneratório, dos TATA não licenciados, ainda que, materialmente, os Recorrentes já devessem estar na carreira de
XXXIII. Ao decidir pela existência de um critério diferenciador objetivo e atendível e, consequentemente, pela ausência de violação do princípio de igualdade no trabalho, o Tribunal a quo reconheceu que os TATAs não licenciados eram, materialmente, TAT, contudo não poderiam gozar das mesmas prorrogativas que os TATAs licenciados.
XXXIV. Entende, deste modo, o Tribunal a quo que se encontra justificado a diferenciação remuneratória pelo simples facto de serem detentores de uma licenciatura — independentemente do curso.
XXXV. Entende o Tribunal a quo que se justifica a remuneração diversa, uma vez que estamos perante um concurso e, nessa medida, pode a Recorrida proceder à contração de trabalhadores, com remuneração diversa, com e sem licenciatura.
XXXVI. Porém, conforme se demonstrou, o presente procedimento concursal mais não corresponde do que a uma passagem administrativa. sem qualquer benefício remuneratório - isto. claro está. para os TATAs não licenciados.
XXXVII. Esta questão, contudo, foi atingida (e bem) pelo Tribunal a quo aquando da análise da temática da manutenção dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho dos anos transatos.
XXXVIII. Ora. se entende o Julgador a quo que a perda dos pontos da avaliação de desempenho contende com o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, não se concebe que tal entendimento não seja, de igual modo, aplicável à análise das demais questões.
XXXIX. Isto porque, em bom rigor, a questão é a mesma, ou seja, foi criado um procedimento cujo único propósito é transitar os TATAs para a nova carreira de GITA, contudo tal concurso cria diferenciações entre TATA licenciado e não licenciado e implicava a perda dos pontos das avaliações de desempenho dos anos transatos.
XL. Atendendo à querela doutrinal e jurisprudencial supra citada, assoma à evidência que a decisão recorrida incorre num crasso erro jurídico-conceptual ao considerar que existe um critério diferenciador objetivo entre os TATAs licenciados e não licenciados que justifica a diferenciação remuneratória.
XLI. Isto porque, conforme bem se demonstrou, os Recorrentes desempenham funções de TAT e, como tal, deveriam ser abonados por uma categoria superior, razão pela qual não se compreende que o Tribunal a quo anua com a manutenção de uma situação manifestamente discriminatória.
XLII. Não se verifica, deste modo, qualquer critério diferenciador entre o TATA licenciado e não licenciado, uma vez que ambos executam as mesmas funções e, bem assim, o presente concurso mais não corresponde do que a uma passagem administrativa.
XLIII. E mais se diga: que do universo dos TATAs licenciados não estão apenas licenciaturas orgânicas, ou seja, adequadas às funções a exercer, mas toda e qualquer licenciatura.
XLIV. Nestes termos, outra não pode ser a conclusão senão a de que os Recorrentes, por via do presente procedimento concursal, sempre teriam de ser integrados, no pior dos cenários, na terceira posição remuneratória ou, caso aufiram um vencimento superior, na posição remuneratória imediatamente superior.
XLV. Só deste modo, se consegue salvaguardar os princípios vindos de referir, uma vez que a manutenção das regras constantes no n.° 4 do artigo 38.° mais não implicam do que uma afronta manifesta aos mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, na medida em que razão alguma existe para aqueles serem diferenciados dos TATA’s licenciados.
XLVI. Assim, dúvidas não restam de que mal andou o Tribunal a quo na análise que empreendeu, na medida em que não atingiu, pelo menos na sua plenitude, a questão que lhe foi apresentada, pois que se tivesse alcançado sempre a decisão proferida seria, neste concreto trecho, diametralmente oposta.
XLVII. Em face de tudo quanto até aqui se expôs, assoma à evidência de que a conduta levada a cabo pela Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira constitui um atropelo manifesto ao direito de os Recorrentes acederem à função pública, em particular, na vertente da progressão na carreira, nos termos do n.° 2 do artigo 47.° da CRP.
XLVIII. Por conseguinte, o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade concretiza-se (i) no direito de não ser proibido de aceder à função, (ii) de poder candidatar-se aos lugares desde que preencha os requisitos e (iii) de não haver uma de escolha discricionária por parte da Administração.
XLIX. Pois bem, no caso em apreço, o atropelo do direito de acesso à função pública é gritante, considerando que são prejudicados em função de um critério que (pasme-se) não constitui requisito de admissão à carreira para na qual os Recorrentes se encontram.
L. No mesmo sentido, no âmbito do presente concurso, o critério da licenciatura apenas surge como distinção remuneratória — o qual, note-se bem, surge de uma alteração legislativa promovida em 2022, que a Recorrida AT aguardou para iniciar o presente procedimento concursal.
LI. O mesmo é dizer que as habilitações académicas não surgem como requisito de admissão ao presente concurso, mas tão-só como critério diferenciador objetivo e atendível para justificar a discriminação entre TATA licenciado e não licenciado.
LII. Assim, questiona-se se poderia a Recorrida AT estabelecer posições remuneratória distintas consoante os funcionários que fossem providos fossem detentores de licenciatura, mestrado ou doutoramento? Parece-nos que não...
LIII. Todavia, é este o entendimento da Recorrida AT e, agora, do Tribunal a quo, em especial quando se reconhece que estes funcionários exercem funções de uma categoria cujo acesso está vedado a indivíduos com um curso superior!
LIV. E nem se diga que o presente concurso é facultativo, não sendo os TATAs não licenciados obrigados a apresentar a sua candidatura a tal procedimento, uma vez que tal conclusão apenas surge no plano formal, uma vez que, conforme referido, por via da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto foi extinta a carreira de TAT, ou seja, apesar da carreira de TATA ser subsistente, certo é que não existe qualquer possibilidade de progressão na carreira, que não seja por via da mudança de nível, sendo certo que muitos dos Recorrentes já se encontram no último nível e último índice remuneratório.
LV. Caso os Autores não apresentassem a candidatura ao presente procedimento concursal ficariam integrados numa categoria e carreira extinta e, desse modo, viam prejudicado, in totum, a possibilidade de progredirem na carreira.
LVI. Afigura-se, deste modo, evidente que o direito dos Recorrentes de acesso à função pública, na modalidade de promoção na carreira se encontra gritantemente cerceado por via da conduta da Recorrida AT e, bem assim, pela Sentença recorrida, designadamente, (i) pela não abertura de procedimentos concursais próprios, legalmente previstos, para esse efeito; (ii) pela atribuição aos Recorrentes, ao longo dos anos, de funções de TAT e pelo não pagamento das remunerações devidas; (iii) pela abertura de um procedimento concursal pautado pela discriminação em função das habilitações académicas (requisito criado de forma superveniente ao seu ingresso na carreira).
LVII. Em abono da verdade, por via das condutas da Recorrida, veem os Recorrentes coartado o seu direito de aceder à função pública, na vertente da progressão na carreira, na medida em que impede aqueles de serem integrados na mesma posição remuneratória que os TATA’s licenciados ou, quando a remuneração auferida seja superior, a ser integrados na posição imediatamente superior.
LVIII. Assim. também por esta via, mal andou o Tribunal a quo na análise que empreendeu, razão pela qual deverá a mesma ser removida da ordem jurídica e substituída por outra que julgue procedente todos os pedidos dos Recorrentes.
LIX. Acresce que, considerando tudo quanto se expôs, sempre se terá de concluir que, ao contrário do veiculado pelo Tribunal a quo, a alteração promovida pelo Decreto-Lei n.° 53/2022, de 12 de agosto, ao n.° 4 do artigo 38.° na parte em que cria diferenças remuneratórias consoante os candidatos sejam detentores de licenciatura e, bem assim, na parte afirma que o presente concurso será tido como ingresso numa nova carreira para efeitos de avaliação de desempenho, por violação do já abordado direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.° 2 do artigo 47.° da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP).
LX. Assim, o presente normativo perpetua uma manifestação discriminação dos Recorrentes pelo simples facto de não serem detentores de uma licenciatura — requisito que, inclusive, era dispensado no presente concurso —, olvidando de reconhecer a experiência e conhecimento profissional técnico destes.
LXI. Fácil se torna reconhecer que a interpretação realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao preceito normativo em apreço é materialmente inconstitucional por violação dos preceitos jusfundamentais acima referidos.
LXII. Isto porque, conforme foi reconhecido pelo Tribunal a quo. os Recorrentes, embora sejam, formalmente. TATAs posicionados no nível 2 e 3 da respetiva carreira. assumem funções cujo conteúdo funcional é rigorosamente igual ao das funções executadas pelos TAT. pelo que. materialmente e de facto. integram esta carreira - a única diferenciação. a verificar-se. é a nível remuneratório.
LXIII. Se inexiste diferenciação das funções exercidas pelos TATA’s e pelos TAT’s, assoma à evidência que distinção alguma existia entre os TATA’s licenciados dos não licenciados.
LXIV. Como é bom de ver, o n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, por via da redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 53/2022, além de representar uma restrição inconstitucional ao núcleo essencial do direito de acesso à função pública (n.° 2 do artigo 47.° da CRP), apresenta-se como desintegrador do princípio da igualdade quando ponderados os efeitos em presença.
LXV. Por um lado, conforme indicado supra, assistimos a uma restrição que não encontra menção expressa no texto da nossa Constituição, pelo que, na esteira das melhores Doutrina e Jurisprudência nesta matéria, redunda na inconstitucionalidade da correspondente interpretação daquela previsão legal.
LXVI. Por outro lado, tal normativo, à luz do princípio da igualdade constitucionalmente previsto, não encontra legitimidade ou fundamento para que se considere um universo de Técnicos de modo distinto, fruto de um mero critério academicamente habilitacional quando, do ponto de vista material, mormente, no âmbito do conteúdo funcional e execução de tarefas, não se verifica qualquer distinção entre os visados.
LXVII. Desta feita, outra não poderá ser a conclusão senão a de que o n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, por via da redação conferida pelo Decreto- Lei n.° 53/2022, deverá ser julgado inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.°, 18.° e n.° 2 do artigo 47.°, todos da CRP.
LXVIII. Aqui chegados, e face a tudo quanto se expôs, assoma à evidência que mal andou o Tribunal a quo ao absolver a Recorrida dos pedidos, devendo, como tal, a decisão ser revogada neste concreto trecho e, em consequência, ser substituída por outra que julgue o presente a ação totalmente procedente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão, na parte em que absolve a Entidade Demandada dos pedidos e, substituindo-se por outra que julgue a presente ação totalmente procedente. Assim se fazendo, INTEIRA JUSTIÇA!”

O Ministério das Finanças veio a Recorrer igualmente a 27 de outubro, concluindo:
“I. A vertente ação de procedimentos de massa foi instaurada em 26.10.2022 por dezanove Técnicos de Administração Tributária Adjuntos (TATA) - níveis 2 e 3, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, contra o Ministério das Finanças (MF) / Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), visando a impugnação de dois atos administrativos, e a sua declaração de nulidade ou a sua anulação; o reconhecimento do direito, designadamente, a serem integrados na mesma posição remuneratória que os candidatos detentores de licenciatura ou, caso esta seja inferior, a serem integrados na posição remuneratória imediatamente superior, bem como a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos; e que seja 25 julgada materialmente inconstitucional a norma ínsita no n° 4 do artigo 38° do DL n° 132/2019, por violação do disposto nos artigos 13° e 18° e n° 2 do artigo 47°, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
II. Por douta sentença de 04.10.2023, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência, reconheceu o direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho nos anos transatos.
III. Mais absolveu a Entidade Demandada quanto aos restantes pedidos contra ela deduzidos pelos AA..
IV. Nada tem o MF a opor quanto à respetiva absolvição da maior parte dos pedidos formulados pelos AA. (alínea b) do n° 1 do dispositivo decisório), sendo o aresto em causa, nessa parte decisória e fundamentação inerente totalmente correto, interpretando corretamente o normativo legal enquadrante e bem aplicando a lei ao caso concreto trazido a julgamento.
V. Porém, insurge-se contra a parte da decisão que julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo aos AA. o direito a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho nos anos transatos (alínea a) do n° 1 do dispositivo decisório).
VI. O Tribunal a quo andou mal quando assim decidiu, não tendo atentado devidamente no regime normativo pertinente, tanto no que se refere aos conceitos de carreiras, categorias, graus, índices e níveis remuneratórios, como à especificidade das carreiras e categorias envolvidas e, ainda, quanto ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores em funções públicas (SIADAP 3).
VII. Para os consentâneos efeitos dá por reproduzido o enquadramento normativo enunciado em sede de contestação, bem como em sede das antecedentes alegações (cf. págs. 5 a 13).
VIII. O MF considera haver erro nos pressupostos em que assentou tal decisão, porquanto (a) ao contrário do mencionado na decisão recorrida, não está em causa a "transição" dos
trabalhadores AA. para uma "nova categoria”; Consequentemente (b) não está em causa qualquer "direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira”; sendo certo que (c) não "se mostrava imperioso que estes” [os Autores] "se candidatassem ao concurso em causa nos autos, para que saíssem da carreira subsistente e pudessem evoluir”.
IX. Com efeito, o procedimento concursal em apreço destina-se ao ingresso numa carreira [carreira de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira (GITA), criada pelo DL n.° 132/2019, de 30 de agosto], diferente daquela que os interessados integram [carreira de TATA, criada pelo D.L. n.° 557/99, de 17 de dezembro e mantida pelo DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, como carreira subsistente].
X. Impõe expressamente o DL n° 132/2019, de 30/8, que o ingresso na carreira de GITA "faz- se por procedimento concursal” (cf. n° 1 do artigo 4°)), o qual obedece "ao previsto na LTFP” (cf. n° 2 do mesmo artigo).
XI. O artigo 3.° do citado DL n° 132/2019, estatui que a constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente decreto- lei depende de: a) observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.° da LTFP; b) a titularidade do grau de licenciado; e c) aprovação em curso de formação específico.
XII. Porém, o capítulo referente às "Disposições finais e transitórias” do mesmo diploma veio estabelecer, no artigo 38°/3, que "no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 36.° da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados nas carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.° 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° LTFP.”
XIII. Da simples leitura do citado preceito, comprova-se que o procedimento em causa não consubstancia uma "transição para uma nova categoria”, como erradamente a sentença qualificou e com base na qual assentou a decisão ora impugnada, mas sim um procedimento concursal para ingresso numa carreira diferente daquela que os AA. integram.
XIV. Muito embora se trate de um procedimento concursal restrito aos "trabalhadores integrados nas carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.° 1”, não deixa de obedecer às regras previstas na LTFP para os procedimentos concursais, designadamente, quanto aos métodos de seleção (alínea a) do n.° 2 do artigo 36.°), ou quanto à dispensa do requisito de habilitação literária de licenciatura, (n.° 2 do artigo 34.°), expressamente referidos na mencionada norma legal.
XV. O DL n.° 132/2019, de 30/8, procede à revisão das carreiras especiais da extinta Direção- Geral dos Impostos (DGCI) e da extinta Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados (n° 2 do artigo 1°).
XVI. No n.° 3 do mesmo artigo 1°, "determina, ainda, nos termos do artigo 106.° da Lei n.° 12 - A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras", nas quais se inclui a carreira de TATA, a que os AA./Recorridos pertencem.
XVII. Daqui resulta que, se fosse intenção do legislador que os trabalhadores que integram a carreira de TATA transitassem "para uma nova categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira" como refere a Sentença em crise, teria incluído esta carreira no elenco de carreiras constantes do n.° 2.
XVIII. Ao invés, a lei em causa determinou que os trabalhadores que integravam a carreira de TATA permanecessem nesta carreira, agora como carreira subsistente, incluindo-a no elenco de carreiras previstas no n.° 3 do mesmo artigo, em cumprimento, aliás, do disposto no n° 1 do artigo 106.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27/2, da qual decorre que "tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.° a 101.° em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados (...), as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, (...)".
XIX. Por seu turno, o n° 1 do artigo 38° do DL n.° 132/2019, de 30/8o, em reforço desta opção do legislador (não considerada pelo Tribunal a quo) estabeleceu que a carreira de TATA (e as demais aqui previstas) "subsistem, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.° da Lei n.° 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, nos termos do disposto no n.° 3".
XX. Ao determinar a subsistência desta carreira e permitindo aos trabalhadores nela integrados a possibilidade de se candidatar ao concurso para ingresso nas novas carreiras especiais criadas na AT, através de um procedimento concursal e não através de uma transição, o legislador tomou uma opção que tem implicações legais próprias diferentes das aplicáveis à figura jurídica da transição.
XXI. Importa ainda clarificar que, conforme decorre do ponto 17 do Aviso de abertura do concurso objeto da presente ação (publicitado na BEP em 26/09/2022, com o código OE202209/0818), ainda que os AA. obtenham aprovação no concurso, o seu ingresso a título definitivo na carreira de GITA depende da aprovação no respetivo período experimental "realizado de acordo com o Regulamento do curso de formação específico para integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira, aprovado pela Portaria n.° 325-C/2021, de 29 de dezembro (...)".
XXII. Assim, também por esta via, fica demonstrado que nunca podia este ingresso na carreira de GITA consubstanciar uma "transição de categoria", a contrário do referido na Sentença impugnada, uma vez que este ingresso está sujeito à aprovação dos candidatos no período experimental, o qual, nos termos do artigo 6.° do DL n.° 132/2019, de 30/8o, conjugado com a Portaria n° 325-C/201, de 29/12, tem a duração mínima de 12 meses, integrando formação teórica e prática que visa "a) Habilitar os trabalhadores com as competências técnicas adequadas ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional; b) avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções; c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração e assunção de valores necessários ao cumprimento dessas funções" (artigo.° 3° do Regulamento do CFE).
XXIII. Isto, não obstante neste procedimento concursal, por via do n° 8 do artigo 38° do citado DL 132/2019, se determine que aos "procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n° 2 do artigo 36.° da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos".
XXIV. Num procedimento de transição para outra categoria/carreira, os trabalhadores não se encontram sujeitos à aprovação no período experimental, da qual depende a integração a título definitivo nessa mesma carreira.
XXV. Pelo que se conclui que o Tribunal de primeira instância incorreu em erro ao decidir conforme o fez.
XXVI. Precisamente por se tratar de um procedimento concursal para ingresso numa nova carreira, sujeito à aprovação no respetivo período experimental, diferente daquela que os Recorridos integram, não está em causa qualquer "direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira", como invocado na Sentença em crise.
XXVII A progressão na carreira dos trabalhadores AA. (TATA) foi sendo assegurada através dos procedimentos de mudança de nível, conforme previsto no artigo 33.° do DL n.° 557/99, de 17 /12 [o quais apenas foram suspensos aquando do período de suspensão de todos os procedimentos de progressão e promoção nas carreiras de todos os trabalhadores da Administração Pública, de outubro de 2010 a 2017, e nos anos de 2018 e 2019 ainda sujeitos a algumas limitações, por imposição do normativo legal-orçamental enunciado em sede de articulado de contestação].
XXVIII. Por outro lado, tendo a carreira de TATA passado a ser uma carreira subsistente, nos termos do acima citado artigo 106.° da LVCR, continuam-se-lhe a aplicar as disposições normativas anteriormente aplicáveis, nomeadamente para promoção e progressão na carreira, no caso, o artigo 33° do D.L. n.° 557/99,
XXIX. Pelo que estes trabalhadores, ainda que não ingressem na carreira de GITA, não deixam de ter assegurada a progressão profissional na sua carreira (subsistente) de TATA.
XXX. Sendo certo que, ainda que alguns dos AA. tenham atingido o topo da carreira, no nível 3 da categoria de TATA, continuam a poder progredir na estrutura remuneratória ao abrigo das regras de alteração do posicionamento remuneratório previstas no artigo 156.° da LTFP.
XXXI. Ou seja, o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, continua a ser assegurado na carreira de TATA, não correspondendo, por isso, à verdade que "se mostrava imperioso que estes se candidatassem ao concurso em causa nos autos, para que saíssem da carreira subsistente e pudessem evoluir".
XXXII. Mesmo que os trabalhadores AA. possam ter atingido o topo da carreira de TATA e, até, o último escalão remuneratório da categoria superior, tal não lhes confere o direito a "transitar" para uma outra carreira distinta daquela a que pertencem onde "possam evoluir", com base no direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, porquanto, tal como a própria designação o indica, este direito reporta-se à carreira que os trabalhadores integram e não a qualquer outra que se mostre mais vantajosa.
XXXIII. Pelo que, a decisão impugnada mostra-se incorreta, devendo ser revogada nessa parte.
XXXIV. Face a tudo o antes enunciado, evidencia-se que não se mostra comprovada a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que "se mostrava imperioso que estes se candidatassem ao concurso em causa nos autos, para que saíssem da carreira subsistente e pudessem evoluir".
XXXV. Em primeiro lugar, porquanto na carreira subsistente de TATA, que os AA. integram, os mesmos podem continuar a evoluir, tanto através da evolução para o nível superior (mudança de nível), como através da progressão (mudança de escalão) na estrutura remuneratória do nível em que se encontram.
XXXVI. Em segundo lugar, porquanto, sendo o ingresso na carreira de GITA efetuado por concurso, tal significa que a decisão de candidatura é livre, cabendo aos potenciais candidatos aferir os benefícios e desvantagens decorrentes da sua decisão face à carreira que integram e à situação em que se encontram nesta mesma carreira,
XXXVII. O que decorre, inclusive, do teor do n° 1 do artigo 38° do DL n° 132/2019, que dispõe claramente que o ingresso na carreira de GITA decorre da "possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal", cabendo assim aos interessados tomar esta decisão.
XXXVIII. Cabe referir que, in casu, apesar do concurso ter sido aberto para os 2722 trabalhadores que integravam as carreiras subsistentes a que alude o n.° 3 do artigo 38.°, só se candidataram e foram admitidos 2546 candidatos, pelo que os demais terão, em face da sua situação profissional, optado por não apresentar a sua candidatura ao concurso, mantendo-se na carreira de origem.
XXXIX. A decisão judicial ora impugnada parte de uma premissa errada quando menciona que "Quanto à questão da contagem de pontos, temos que a Entidade Demandada preconizou que o reposicionamento remuneratório para a nova carreira de GITA obedeceria à disciplina prevista no n.° 4 do artigo 38.° do DL n.° 132/2019",
XL. O que parece sugerir que seria opção da AT cumprir, ou não, com o estipulado na referida norma.
XLI. Tal asserção não encontra o mínimo respaldo nem na lei, nem na realidade dos factos, uma vez que
XLII. A AT, serviço central da administração direta do Estado, integrada na área governativa das Finanças, está, como qualquer órgão e serviço da Administração Pública, subordinada ao princípio da legalidade, tendo de obedecer ao ditame legal inserto no n° 4 do artigo 38° do DL n° 132/2019, de 30/8, inexistindo, nesta sede, qualquer abertura legal para uma eventual atuação discricionária por parte desta entidade.
XLIII. A única "opção" da Entidade Demandada e ora Recorrente era/é a de obedecer à disciplina prevista no n.° 4 do artigo 38.° do DL n.° 132/2019.
XLIV. A AT(MF) não possui, naturalmente, competências legislativas, pelo que não podia, jamais, ter preconizado "que o reposicionamento remuneratório para a nova carreira de GITA obedeceria à disciplina prevista no n.° 4 do artigo 38.° do DL n.° 132/2019", estando vinculada, tão somente, a dar execução ao definido na norma, a qual refere expressamente que se aplica aos "procedimentos concursais referidos nos números anteriores".
XLV. Ora tendo a AT de cumprir o que está previsto nesta norma, que estatui que "para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira", tal implica a supressão dos pontos adquiridos na carreira de origem dos candidatos quando ingressarem na nova carreira, conforme resulta do artigo 156.° da LTFP (preceito que a sentença recorrida entende, incorretamente, que "não pode ter aqui lugar"), conjugado com a alínea e) do n.° 1 do artigo 52° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro.
XLVI. Deste modo, também neste segmento se considera ter havido erro nos pressupostos nos quais se alicerçou o Tribunal a quo, pois embora a norma contida no artigo 156° da LTFP se refira efetivamente "à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador", é o regime previsto nessa mesma norma que sustenta a supressão de pontos quando o trabalhador ingressa numa carreira diferente daquela em que se encontra integrado, à qual reportam os pontos que tenha até então acumulado.
XLVII. Efetivamente, dispõe o n° 1 do artigo 156.° da LTFP que "os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo".
XLVIII. E o n.° 7 do mesmo artigo 156° estabelece que "Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.°, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (...)."
XLIX. É precisamente neste ponto que se entende ter havido um incorreto enquadramento legal do reconhecimento do "direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos", porquanto
L. A decisão a quo, para além de ser sustentada na argumentação de que a "supressão total de pontos dos Autores, na transição para a carreira de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, contende diretamente com o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira" [o que não tem qualquer suporte legal],
LI. Assentou, igualmente, no entendimento [errado] do tribunal de que "não pode ter lugar aqui a aplicação da "Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 156.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tal como alega a Entidade Demandada, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos".
LII. Com efeito, ao concluir que "do que se trata aqui, apesar do formal procedimento existente, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória em que já se encontravam os Autores", o tribunal a quo confunde, salvo o devido respeito, "determinação do posicionamento remuneratório devido na sequência da aprovação no concurso para ingresso na carreira de GITA" com "alteração do posicionamento remuneratório a que os A. terão direito na carreira de GITA", se, e quando, ficarem aprovados no respetivo período experimental de ingresso.
LIII. A determinação do posicionamento remuneratório devido na sequência da aprovação no concurso para ingresso na carreira de GITA é regulado pelo n.° 4 do artigo 38.° do D.L. n.° 132/2019, de 30/8.
LIV. Ora, entendeu incorretamente o Tribunal que "não pode ter lugar aqui a aplicação da "Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 156.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tal como alega a Entidade Demandada, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos".
LV. A realidade é que, contrariamente ao sustentado pela decisão em crise, este é precisamente o caso dos autos!
LVI. Na verdade, a "manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos"- leia-se, na carreira de TATA - se, e quando, os AA. ingressarem na categoria de gestor tributário e aduaneiro (GTA), da carreira de GITA, terá precisamente como efeito a "alteração do posicionamento remuneratório na categoria", de GTA, que está prevista na "Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 156.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas".
LVII. Mais grave ainda, o reconhecimento deste direito aos AA., implica precisamente a violação do mencionado artigo 156.° na parte em que estipula que os trabalhadores "podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram" (n° 1) e que os pontos acumulados para efeitos de alteração da posição remuneratória se referem ao desempenho relativo "às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, (...)" (n°s. 2 e 7), pois
LVIII. Conforme decorre da alínea e) do n° 1 do artigo 52° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, aplicável por força do artigo 60° da Portaria n.° 198-A/2012, de 28 de junho (que "adapta à AT os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro)", a avaliação do desempenho individual tem como efeito a "alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador (...)".
LIX. Assim, da conjugação desta norma com o previsto no artigo 156.° da LTFP, resulta claro que os pontos acumulados pelo trabalhador se reportam à categoria e carreira que este integra e a cujas funções se refere o desempenho avaliado, sendo nesta mesma categoria e carreira que o trabalhador pode ver alterado o posicionamento remuneratório quando tiver acumulado o número de pontos necessários para o efeito, e não numa categoria de carreira diferente que passe a integrar.
LX. Ora, os pontos acumulados pelos AA., que o tribunal a quo reconheceu o direito a que sejam mantidos na carreira de GITA, foram adquiridos no desempenho das funções de TATA e não nas funções de GITA.
LXI. O ingresso dos A. numa carreira diferente (GITA) daquela que integram (TATA) implica, necessariamente, o exercício de funções diferentes das que desempenham na sua carreira de origem, uma vez que se tratam de carreiras distintas, com graus de complexidade diferentes (e por esse mesmo motivo, com requisitos habilitacionais de ingresso também diferenciados) e com conteúdos funcionais próprios.
LXII. Pelo que, ainda que os Recorridos possam desempenhar algumas funções na carreira de TATA que se caraterizam por ter alguma identidade funcional com algumas das funções que integram o conteúdo funcional de GITA, não pode daí extrair-se que exercem as funções de GITA.
LXIII. Não é por acaso que o n° 4 do artigo 38° do DL n° 132/2019, de 30/8, ao determinar que se considera que, da aprovação no concurso aqui em análise "(...) resulta o ingresso numa nova carreira" (realce nosso), destaca, de entre todos os efeitos, a avaliação de desempenho - precisamente porque o ingresso numa nova carreira implica o exercício de funções (distintas das da carreira de origem dos candidatos), a cuja avaliação do desempenho reportam os pontos que o trabalhador vai poder acumular para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório - quando reunidos os pressupostos legais para tal - nessa nova carreira.
LXIV. Nestes termos, os pontos das avaliações de desempenho que os Recorridos tenham acumulado no exercício das funções de TATA não poderão ser considerados para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de GITA, uma vez que tal contraria o disposto nos acima citados alínea e) do n° 1 do artigo 52.° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, e artigo 156.° da LTFP.
LXV. É, pois, esta a base legal em que assenta o entendimento da AT de que os AA. ao ingressarem na carreira de GITA na sequência da aprovação no concurso previsto no artigo 38° do DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, e caso venham a ser providos nesta carreira a título definitivo por aprovação no respetivo período experimental, não poderão beneficiar da "manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos" (referido às funções da carreira de TATA), como lhes foi reconhecido pela decisão judicial em apreço e que se impugna.
LXVI. O Recorrente (AT/MF) está adstrito ao estrito cumprimento da lei, seja ela o apontado artigo 38° do DL n.° 132/2019, de 30/8, na sua redação atual, mas também os supra referenciados normativos, que são de aplicação transversal a toda a Administração Pública.
LXVII. Pelo que, renova-se, não pode a sentença proceder na parte em que decidiu favoravelmente aos AA./Recorridos,
LXVIII. Uma vez que incorreu em interpretação desconforme e na errada aplicação dos citados preceitos legais ao caso em apreço nos autos.
LXIX. Deve, assim, a sentença a quo ser revogada na parte em que reconheceu razão aos Recorridos, sendo substituída por decisão que seja conforme ao invocado pelo Recorrente.
Só assim se alcançará a costumada JUSTIÇA!”

O Ministério das Finanças veio apresentar as suas Contra-alegações em 16 de novembro de 2024, tendo concluído:
“I. A vertente ação de procedimentos de massa foi instaurada em 26.10.2022 por dezanove Técnicos de Administração Tributária Adjuntos (TATA) - níveis 2 e 3, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, contra o Ministério das Finanças (MF) / Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), visando a impugnação de dois atos administrativos, e a sua declaração de nulidade ou a sua anulação; o reconhecimento do direito, designadamente, a serem integrados na mesma posição remuneratória que os candidatos detentores de licenciatura ou, caso esta seja inferior, a serem integrados na posição remuneratória imediatamente superior, bem como a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos; e que seja julgada materialmente inconstitucional a norma ínsita no n° 4 do artigo 38° do DL n° 132/2019, por violação do disposto nos artigos 13° e 18° e n° 2 do artigo 47°, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
II. Por douta sentença de 04.10.2023, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência, reconheceu o direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho nos anos transatos.
III. Quanto a essa parte, inconformado, o MF, instaurou recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo (TCA), em ordem à revogação dessa parte da sentença.
IV. Todavia, o Tribunal a quo absolveu a Entidade Demandada quanto aos restantes pedidos contra ela deduzidos pelos AA., ora Recorrentes.
V. Nada tem o MF a opor quanto à respetiva absolvição da maior parte dos pedidos formulados pelos AA. (alínea b) do n° 1 do dispositivo decisório), sendo o aresto em causa, nessa parte decisória e fundamentação inerente totalmente correto, interpretando corretamente o normativo legal enquadrante e bem aplicando a lei ao caso concreto trazido a julgamento.
VI. Os Recorrentes imputam à sentença a quo os vícios de manifesta ilegalidade e flagrante erro de julgamento de Direito, invocando que aquela ofende os mais elementares ditames legais, e pugnando, a final, pela sua remoção da ordem jurídica, na parte em que absolveu o MF dos pedidos.
VII. Pugnam os Recorrentes que a sentença incorre em manifesta contradição, apresentando- se como uma sentença ambígua ou obscura, que torna a decisão ininteligível, pelo que será nula nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil (CPC), por remissão do artigo 1° do CPTA; sendo, igualmente, nula, porquanto incorre em vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, uma vez que não se pronunciou, em concreto, sobre a questão da invocada inconstitucionalidade do n° 4 do artigo 38° do DL n° 132/2019, de 30 de agosto, por violação do disposto nos artigos 13°, 28°, n° 2 e 47° da Constituição da República Portuguesa (CRP); e, por fim, que o Tribunal a quo olvidou analisar a matéria controversa nos autos à luz do direito da função Pública, pois se o tivesse feito chegaria a uma decisão diferente da prolatada.
VIII. Para aferir da correta aplicação do Direito, importa reiterar, para os devidos efeitos os principais traços do regime normativo conforme enunciados em sede de articulado de contestação e sob as págs. 5 a 13 da motivação antecedente - para o qual se remete por economia processual -, regime normativo esse que o Tribunal a quo necessariamente ponderou e bem interpretou, prosseguindo, in casu e em simultâneo, o respeito pela lei e a busca da Justiça.
IX. A fundamentação de Direito ínsita na douta sentença recorrida evidencia o equívoco em que incorrem os Recorrentes ao apontar à sentença o vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, que teria como consequência a nulidade do aresto, supostamente porque o Tribunal de primeira instância "não se pronunciou" "sobre questões que devia ter apreciado, em concreto, sobre a inconstitucionalidade do n° 4° do artigo 38° do DL n° 131/2019, por violação do disposto nos artigos 13, 18° e n° 2 do artigo 47°, todos da CRP."
X. A verdade é que, ao invés do argumentado pelos Recorrentes, o Tribunal pronunciou-se sobre a matéria da (in)constitucionalidade invocada por aqueles - só que não o fez autonomamente, antes fê-lo ao apreciar incidental e simultaneamente a legalidade/constitucionalidade dos atos impugnados através da vertente ação - vide, designadamente, as frases sublinhadas/realçadas no trecho acima transcrito da decisão judicial em crise,
XI. Tendo concluído inexistir o invocado vício de inconstitucionalidade.
XII. Nomeadamente, para fundamentar a sua decisão no sentido da improcedência do pugnado pelos AA./Recorrentes, socorreu-se o Tribunal a quo da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seio do Processo n° 1057/19.6BELSB, vertida no acórdão proferido em 03.12.2020, cujo teor se reitera.
XIII. A mesma matéria foi já também apreciada pelo Tribunal Constitucional - vide Decisão Sumária n°. 126/2021, proferida ao abrigo do artigo 78°-A da LTC nos autos de Recurso n° 84/21, 2° Secção do Tribunal Constitucional.
XIV. Nos autos em apreço, os Recorrentes invocam, com vista a obter a respetiva declaração de nulidade ou, pelo menos, a respetiva anulação, que o "ato de abertura do procedimento concursal restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária, abrangido pelo n.° 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, autorizado por via do Despacho de 19.09.2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na parte em que contempla diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas" viola o princípio da igualdade entre TATA não licenciados e TATA licenciados.
XV. Todavia, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade entre trabalhadores licenciados e não licenciados, em resultado da aplicação ao concurso em causa do estatuído na alínea b) do n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto (na redação conferida pelo artigo 155.° do Decreto-Lei n.° 53/2022, de 12 de agosto).
XVI. Aliás, salienta-se que a colocação dos trabalhadores detentores de licenciatura na terceira posição remuneratória da carreira, nível remuneratório 27 [conforme tabela do anexo V ao referido Decreto-Lei], decorria já da parte final do artigo 5.° do mesmo diploma, que remetia para o disposto no n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 170/2009, de 3 de agosto, do qual resulta que os candidatos que sejam titulares de licenciaturas ou de graus académicos superiores a licenciatura, não podem ser colocados nem na primeira nem na segunda posição remuneratória (níveis remuneratórios 18 e 23, respetivamente).
XVII. Esta esta previsão de diferente posição remuneratória de ingresso numa carreira já decorre da legislação geral - artigo 38° da LTFP, n°s 7 e 8, na sua redação atual.
XVIII. Assim, a AT apenas atuou apenas no estrito cumprimento do princípio da legalidade a que está vinculada.
XIX. Os Recorrentes exercem funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua carreira, bem como outras que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, de natureza similar, sendo certo que como se prevê no artigo 81° da LTFP, a atividade contratada não prejudica o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os trabalhadores detenham qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional.
XX. A carreira de TATA e a carreira de TAT (extinta desde 01.01.2020) são distintas, com diferentes graus de complexidade funcional - a primeira é qualificada com um grau de complexidade 2 e a segunda com um grau de complexidade 3.
XXI. Muito embora alguns TATA possam exercer funções que, à primeira vista, se afigurem análogas às da extinta carreira de TAT, aqueles integram outra carreira (a carreira de TATA), para cujo ingresso apenas é exigida habilitação ao nível do ensino secundário e cujo conteúdo funcional, embora podendo ter alguma afinidade, é necessariamente diferente e menos exigente que o da extinta carreira de TAT.
XXII. A carreira de TAT foi extinta, conforme n.° 2 do artigo 1.° e alínea b) do n.° 2 do artigo 37.° do DL n.° 132/2019, transitando os trabalhadores integrados nesta carreira para a carreira especial de GITA (alínea a) do n.° 1 do artigo 39.° do mesmo diploma).
XXIII. A questão dos conteúdos funcionais é aqui irrelevante, pois o que está em causa na candidatura ao concurso em apreço, e constitui condição de candidatura, é a mera integração nas carreiras de Técnico de Administração Tributária Adjunto, Verificador auxiliar aduaneiro, Secretário aduaneiro e Analista aduaneiro auxiliar de laboratório, independentemente das funções que os trabalhadores indicam exercer.
XXIV. In casu, este concurso estabelece uma exceção à regra de ingresso nas carreiras do Grau 3, já que permite a candidatura e o consequente ingresso na carreira de GITA a trabalhadores que não sejam detentores do grau de licenciado, dispensando, assim, o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° LTFP.
XXV. Logo, este concurso resulta numa vantagem evidente para os trabalhadores, dado que, de outra forma, teriam de obter previamente o grau académica de licenciatura em ordem a poder concorrer/aceder às carreiras especiais da AT.
XXVI. Como já antes se invocou - e a sentença a quo também o evidencia -, a matéria da pretensa inconstitucionalidade de norma legal ou de atuação administração que não equipara a posse de uma dada experiência profissional à titularidade de habilitações académicas no âmbito de procedimentos de recrutamento, já foi analisada e decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do próprio Tribunal Constitucional em sentido inverso ao propugnado pelos Recorrentes.
XXVII. Falece também o vício de inconstitucionalidade invocado pelos Recorrentes, tendo a sentença a quo bem decidido ao apreciar tal matéria em conjugação com a factualidade invocada, considerando existir um critério diferenciador objetivo e atendível relativamente à diferenciação remuneratória existente, tendo em conta a diferenciação nas habilitações académicas.
XXVIII. Pelo que a AT ao contratar com remunerações diversas, trabalhadores com e sem licenciatura, para a categoria Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, não violou o princípio da igualdade no trabalho e não existe qualquer prática discriminatória.
XXIX. Ainda no que tange à progressão dos Recorrentes na carreira de TATA, o acesso/evolução profissional dos mesmos foi assegurado pela AT aos trabalhadores integrados na carreira de TATA por via das regras legais previstas no Decreto-Lei n.° 557/99 e com observância das normas legais em matéria de valorizações remuneratórias (ou seja, as normas das diversas Leis do Orçamento de Estado que entre 2011 e 2018 estabeleceram a sua proibição).
XXX. Com efeito, a progressão na carreira que os Recorrentes integram tem vindo a ser efetuada mediante o procedimento que está legalmente previsto para o efeito no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, ou seja, a mudança de nível, mediante procedimentos de avaliação permanente.
XXXI. Na carreira de TATA só existe uma categoria, pelo que a progressão é feita exclusivamente por mudança de nível (a que se aplica a avaliação permanente) e não por concursos de acesso.
XXXII. No período de 2006 a 2010 foram abertos vários ciclos de avaliação permanente para TATA nível 2 e TATA nível 3, e em 2017 foram retomados 2 ciclos (que tinham sido suspensos em 2010) para mudança para TATA nível 2 e TATA nível 3.
XXXIII. Para os TATA que já estavam no topo da carreira (TATA nível 3), naturalmente não podia haver processos de progressão; todavia, continuou a ser assegurada a normal progressão remuneratória devida pela acumulação de pontos em sede de SIADAP, com exceção dos anos em que essa progressão esteve proibida pelas leis orçamentais identificadas em sede de enquadramento normativo.
XXXIV. Não se pode confundir o eventual ingresso na então carreira de TAT com uma progressão na carreira de TATA, dado serem carreiras distintas.
XXXV. Não corresponde à verdade a alegação de que a Administração, desde há largos anos, não conferiu, ao grosso dos quadros de TATA, a possibilidade de progredir na carreira, optando antes por fazer uso de procedimentos administrativos conexos, constitutivos de desigualdades entre os trabalhadores, prejudicando, ilegal e inconstitucionalmente, a posição jurídica dos restantes técnicos e que "o presente procedimento concursal não é exceção a essa postura assumida pela AT, antes configura mais um procedimento que cria desigualdades entre os trabalhadores".
XXXVI. Por outro lado, a afirmação de que a AT sempre promoveu procedimentos internos que visavam a promoção dos TATA para a categoria de TAT, sendo, naqueles, irrelevante as habilitações académicas - com exceção da mobilidade intercarreiras promovida em 2019 - é falsa e decorre, muito provavelmente e salvo o devido respeito, quer do desconhecimento da legislação que suporta a regulamentação das carreiras do GAT (DL n.° 557/99, de 17 de dezembro), quer do desconhecimento das normais legais referentes aos procedimentos concursais.
XXXVII. Para melhor fundamentar esta questão pode até chamar-se à colação o invocado sob as alegações vertidas nos n°s 17 a 22 do recurso, nos quais os Recorrentes transcrevem as normas do DL. n.° 557/99, que regulamentavam a estrutura das carreiras do GAT.
XXXVIII. O legislador utilizou o plural porque se tratam efetivamente de 3 carreiras distintas que integravam o Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), sendo que a presente argumentação se refere em grande parte a duas dessas carreiras - a carreira de TATA e a carreira de TAT.
XXXIX. Porém, o alegado pelos Recorrentes é referente a uma outra carreira - a carreira de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira (GITA) - criada pelo D.L. n.° 132/2019, de 30 de 30 de agosto, para a qual transitaram, para além dos trabalhadores que integravam a extinta carreira de TAT, outros trabalhadores que integravam outras carreiras também extintas.
XL. Com a entrada em vigor, em 01.01.2000, do DL n.° 557/99, de 17 de dezembro, foram extintas as anteriores carreiras especiais da ex-DGCI, de pessoal técnico de administração fiscal, tendo os trabalhadores que integravam estas carreiras transitado para as carreiras do GAT, nos termos do disposto nos artigos 52.° e 53.°.
XLI. Uma vez que o D.L. n.° 557/99 veio estabelecer as regras para ingresso nestas carreiras [sendo o ingresso na carreira de TATA efetuado com o 12.° ano e o ingresso nas carreiras de TAT com curso superior], o legislador entendeu não só manter válidos os concursos que estavam abertos para promoção nas anteriores categorias das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal (artigo 72.°), como ainda criar uma "última oportunidade" (artigo 66.°) para os trabalhadores que já estavam integrados nestas carreiras extintas, nomeadamente os que transitaram para TATA 3, de ainda poderem ser opositores a um concurso de promoção de acordo com as regras anteriores (ou seja, sem necessidade de habilitação superior), para a nova categoria de TAT nível 1 (para a qual transitaram os Peritos tributários / PT de 2J classe).
XLII. Nessa sequência, por força do n.° 1 do artigo 66.°, conjugado com o artigo 72.°, foram nomeados na categoria de TAT nível 1 os trabalhadores aprovados no concurso para a anterior categoria de PT de 2J classe, aberto antes da entrada em vigor do D.L. n.° 557/99, de 17/12, e
XLIII. Nos termos do n.° 2 do artigo 66.°, foi excecionalmente aberto em 30.06.2000 (Aviso n.° 10527/2000, publicado no DR, 2.° série, n.° 149) um concurso para TAT nível 1 (segundo o regulamento aplicado aos concursos de promoção das extintas carreiras do pessoal técnico de administração fiscal), ao qual puderam ser opositores os trabalhadores que haviam transitado para TATA nível 3, independentemente do nível de habilitação académica.
XLIV. Estavam nesta última situação (ou seja, em condições de se submeter a este concurso) três dos Recorrentes - A......., F....... e I........ -, as quais não terão aproveitado esta última oportunidade excecional criada pelo legislador de aceder a uma categoria superior, que havia, por força da entrada em vigor do DL n.° 557/99, de 17 de dezembro, passado a integrar uma carreira diferente (TAT) daquela para a qual as Recorrentes transitaram (TATA).
XLV. Os demais Recorrentes ingressaram na carreira de TATA na sequência da aprovação no respetivo estágio, tendo tido ao longo do seu percurso profissional a possibilidade de serem promovidos nesta carreira através dos procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível, previstos no artigo 33.° do D.L. n.° 557/99, conforme já amplamente ficou demonstrado.
XLVI. Por outro lado, e igualmente com pertinência para o caso em análise, é de salientar que tanto o n.° 1 como o n.° 2 do artigo 66.° do DL n° 557/99, referem expressamente que os trabalhadores aprovados nestes concursos (concurso já aberto antes da entrada em vigor do mesmo diploma e concurso a abrir no prazo de 6 meses) para as categorias que correspondem nas novas carreiras do GAT às categorias de TAT e IT nível 1, seriam promovidos "independentemente das vagas".
XLVII. Tal significou que todos os trabalhadores aprovados nos concursos foram promovidos, nomeadamente na carreira de TAT (que é a que aqui interessa), mesmo que não existissem postos de trabalho vagos (vd. Aviso n.° 13726/2003, publicado na 2.° série do DR, n.° 298, de 27.12.2003 - 905 candidatos TAT 1 - e Aviso n.° 1380/2004, publicado na 2.° série do DR, n.° 29, de 04.02.2004 - 2173 candidatos TAT 1).
XLVIII. Como resultado imediato dos concursos, a carreira de TAT ficou à data, com um excedente de postos de trabalho ocupados, face ao número de postos de trabalhos existentes no quadro de pessoal, pelo que, nos termos do n.° 5 do artigo 66.°, foram criados, no quadro geral, automaticamente os lugares além do quadro que foram necessários, os quais seriam abatidos à medida que vagarem.
XLIX. Ora, sendo o primeiro requisito para abertura de um concurso de ingresso numa carreira a existência de postos de trabalho previstos e não ocupados (vide artigo 7.° do DL n.° 204/98, de 11 de julho e artigo 30.° da LTFP), a AT jamais podia ter aberto concursos para ingresso na carreira de TAT, como reclamam os Recorrentes, por não estar reunido o requisito legal essencial para o efeito - a existência de postos de trabalho vagos.
L. E, sendo este artigo 66.° uma das normas transitórias do diploma identificado, não podia a AT (ex-DGCI) proceder a nova abertura de concurso nos mesmos moldes, como os Recorrentes alegam que devia ter acontecido.
LI. Nestes termos, e uma vez que com o aditamento à LTFP do artigo 99.°-A, passou a ser possível proceder à consolidação da mobilidade intercarreiras (MIC), foram iniciados em 2019 os dois procedimentos de MIC para TAT, os quais estão, no entanto, legalmente condicionados à posse das habilitações exigidas para o ingresso na carreira (n.° 4 do artigo 93.° e n.° 2 do artigo 99.°-A da LTFP) que os Recorrentes não detêm. Ou seja:
LII. Os únicos procedimentos em que foram nomeados na categoria de TAT 1, após 01.01.2000, trabalhadores não detentores da formação superior, decorreram de imposições legais (artigos 66.° e 72.° do DL n.° 557/99, de 17 de dezembro).
LIII. A única via legalmente possível para que a AT pudesse desencadear um procedimento concursal para TAT seria através da abertura de um concurso para ingresso na carreira de TAT, o que se mostrava legalmente impossível de concretizar em face da inexistência de postos de trabalho não ocupados, realidade decorrente do facto do artigo 66.° ter possibilitado a ainda "promoção" (de acordo com as normas que regulavam as carreiras extintas) nas categorias de TAT e IT do GAT, de todos os trabalhadores aprovados nos concursos nele referidos, independentemente da existência de vaga, tendo no caso da carreira de TAT (cujo número de trabalhadores era substancialmente superior ao número de IT) ficado largamente excedentária;
LIV. T rês das Recorrentes que, por força do DL n.° 557/99, transitaram para a categoria de TATA 3 (último nível da carreira de TATA), tiveram oportunidade de beneficiar deste concurso previsto no n.° 2 do artigo 66.° e serem promovidas à categoria de TAT, mas não aproveitaram esta oportunidade, o que contraria de forma evidente o referido no n° 32 das motivações de recurso.
LV. Face ao sobredito, evidencia-se que não corresponde à realidade a afirmação vertida no n° 32 das alegações de recurso no sentido de que "a Administração, desde há largos anos, não conferiu, ao grosso do quadro de TATAs, a possibilidade de progredir na carreira",
LVI. Porquanto a possibilidade de progredir na carreira apenas se pode verificar na carreira a que os trabalhadores pertencem e não numa outra carreira.
LVII. Na carreira a que os trabalhadores pertencem - TATA - foram assegurados todos os procedimentos de promoção e progressão legalmente previstos, quer por via da mudança de nível prevista no artigo 33.°, quer por via da progressão remuneratória da escala remuneratória correspondente ao nível em que os trabalhadores se encontravam, por via dos pontos acumulados em sede de SIADAP.
LVIII. Há, ainda, que esclarecer que o referido no n° 68 das alegações de recurso decorreu exclusivamente dos concursos previstos nos artigos 66.° e 72.° do DL n.° 557/99, de 17 de dezembro, aos quais foram aplicadas as regras de promoção das carreiras extintas por este mesmo diploma, sendo que o provimento dos candidatos aprovados decorreu de uma imposição legal e não de um ato que coubesse no âmbito das competências da AT - sendo de realçar, no entanto, que três dos Recorrentes podiam ter beneficiado deste procedimento.
LIX. Acresce que o exercício de funções de chefia tributária tem uma área de recrutamento específica, não exigindo, por essa via, a posse de licenciatura.
LX. Deste modo, refuta-se a alegação de que "sempre foi assegurado aos Recorrentes (não sendo um capricho destes) que seria desencadeado o competente procedimento para que aqueles pudessem progredir de TATA para TAT, como os demais puderam, contudo, no caso dos Recorrentes, tal procedimento nunca surgiu..."...
LXI. Essa afirmação só pode resultar de um completo desconhecimento da estrutura de carreiras prevista no DL n.° 557/99, de 17 de dezembro, e da confusão com o sistema de carreiras anteriormente vigente, extinto por este mesmo diploma.
LXII. Nunca tal situação podia ser assegurada aos Recorrentes por ser manifestamente contrária à lei, desde logo porque "progredir de TATA para TAT" só poderia acontecer se se tratassem de categorias integradas na mesma carreira, e não de categorias que integram carreiras distintas, com graus de complexidade funcional e requisitos habilitacionais de ingresso diferentes, como decorre do citado DL n.° 557/99.
LXIII. A possibilidade de abertura de concurso para ingresso na carreira de TAT, de acordo com as regras previstas no artigo 29° do DL n.° 557/99, de 17 de dezembro (ou seja, através da categoria de estagiário, com a necessária aprovação no respetivo estágio) - que, esta sim, cabia no âmbito das competências da AT -, não se mostrou legalmente possível em face da inexistência de postos de trabalho não ocupados na carreira de TAT, conforme já antes mencionado.
LXIV. A alternativa viável seria a MIC, sendo possível, mediante autorização do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proceder à alteração do mapa de pessoal com a conversão dos postos de trabalho de TATA em postos de trabalho de TAT, dos candidatos abrangidos por este procedimento (os quais teriam necessariamente de ser detentores de curso superior, o que não acontecia com os Recorrentes).
LXV. Porém, como já mencionado, em 01.01.2020 a carreira de TAT foi extinta por força da entrada em vigor do DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, tendo os trabalhadores que nela se encontravam transitado para a carreira de GITA, assim como outros trabalhadores que integravam outras carreiras que foram igualmente extintas, conforme decorre do artigo 39.° do mesmo diploma legal.
LXVI. Esta carreira de GITA tem o conteúdo funcional previsto no anexo III, o qual, naturalmente, embora possa integrar algumas das funções anteriormente previstas na carreira de TAT, integra outras funções que aquela carreira não integrava, desde logo as de natureza aduaneira.
LXVII. Não obstante o acima exposto, a realidade é que a questão trazida aos autos se refere ao concurso para ingresso na carreira de GITA e não para qualquer concurso referente à extinta carreira de TAT.
LXVIII. De facto, a questão em causa quanto ao posicionamento remuneratório diferenciado entre licenciados e não licenciados não se coloca quanto à carreira de TAT, mas sim quanto à carreira de GITA, para cujo ingresso foi aberto o concurso a que respeitam os autos, previsto no artigo 38.° do DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, que os Recorrentes referem tratar-se de uma mera "passagem administrativa".
LXIX. Todavia, se se tratasse de uma mera passagem administrativa o legislador teria, com certeza, optado por uma redação jurídica nesse sentido, tal como fez para as restantes carreiras que foram extintas, relativamente às quais previu a transição dos trabalhadores nelas integrados para as novas carreiras.
LXX. Ao invés, o legislador optou pela figura jurídica do procedimento concursal, deixando assim ao livre arbítrio dos interessados concorrer ou não a este concurso, decisão essa que terá, naturalmente, como motivação a perspetiva de uma evolução profissional em função da situação concreta de cada candidato.
LXXI. Pelo que, muito embora o concurso previsto no artigo 38.° do DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, seja realizado com base no método de seleção avaliação curricular, tal não se poderá reconduzir à afirmação de que se trata de uma mera "passagem administrativa", como os Recorrentes pretendem fazer crer, tanto mais que após a conclusão do concurso, os candidatos aprovados são admitidos ao período experimental, de carater probatório e com duração de, no mínimo 12 meses, conforme previsto no artigo 6.° daquele diploma legal.
LXXII. Acresce referir que, nos termos do n.° 3 do citado artigo 38.° do DL n.° 132/2019, este concurso destina-se, não só aos trabalhadores integrados na carreira de TATA, mas também aos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes de Verificador auxiliar aduaneiro (VAA), Secretário aduaneiro (SA) e Analista aduaneiro auxiliar de laboratório (AAAL).
LXXII I. Pelo que logo aqui caem por terra todas as alegações quanto ao facto dos TATA não licenciados não terem qualquer benefício remuneratório com este concurso.
LXXIV. Por um lado, e porque este concurso não se destina apenas a TATA, as conclusões que os Recorrentes extraem não são suscetíveis de ser extensíveis aos demais candidatos;
LXXV. Por outro lado, porque existem TATA e outros trabalhadores integrados nas demais carreiras que são opositores ao concurso e que, ainda que não sejam licenciados, terão um real benefício com o ingresso na nova carreira de GITA.
LXXVI. Será o caso de todos os trabalhadores que auferem remuneração inferior ao nível 18 da tabela remuneratória única (1.438,62 €), que corresponde à 1° posição remuneratória de GITA, que será o caso dos TATA nível 1, com exceção dos do último escalão, e dos trabalhadores integrados nas categorias inferiores e/ou nos escalões iniciais das categorias das restantes carreiras que podem ser admitidas ao concurso.
LXXVII. Em face do exposto, tendo o legislador optado por manter como subsistentes estas carreiras, o que significa que se lhes continuam a aplicar as regras de promoção e progressão enquanto nelas se mantiverem trabalhadores, e sabendo que os trabalhadores nelas integrados se encontravam em situação profissional distinta em função da sua antiguidade e progressão profissional que foram tendo ao longo da carreira, deixou ao critério dos interessados a decisão de se candidatar ao concurso de GITA ou manter-se na carreira de origem, caso verificassem que deste concurso não resultaria vantagem.
LXXVIII. Termos em que, o concurso previsto no artigo 38.° do D.L. n.° 132/2019, de 30/08 não é, nem nunca poderia ser, um concurso de promoção na carreira, quer porque se trata verdadeiramente de um concurso para ingresso numa carreira diferente daquela que os Recorrentes integram (e prova disso é que da aprovação no concurso resultará o ingresso no período experimental no qual os candidatos terão de ficar aprovados para ingressar na carreira de GITA),
LXXIX. Quer porque se destina a trabalhadores integrados em carreiras distintas, uma da área tributária, pertencente à ex-DGCI e outras da área aduaneira, pertencentes à ex-DGAIEC.
LXXX. Como em qualquer concurso de ingresso numa carreira diferente daquela que os candidatos integram, poderá não haver benefício remuneratório (principalmente para aqueles candidatos que já se encontram numa posição superior das respetivas carreiras de origem), cabendo ao candidato decidir se lhe interessa ingressar na nova carreira ou se prefere manter-se na carreira que integra.
LXXXI. No caso do ingresso na carreira de GITA, não foi a AT, através de uma qualquer interpretação ou através do Aviso de abertura do concurso, que determinou a diferenciação remuneratória para os candidatos licenciados, ao contrário do que alegam os Recorrentes.
LXXXII. Na verdade, é a própria lei que o prevê, quer na parte final do artigo 5.°, quer no n.° 4 do artigo 38.°, ambos do DL n.° 132/1019, de 30 de agosto - tendo o Aviso de abertura do concurso se limitado a transcrever o disposto na lei -, não podendo a AT, no cumprimento dos princípios a que está subordinada, agir de forma diferente, como pretendem os Recorrentes, sob pena de incorrer na prática de uma ilegalidade.
LXXXIII. A alteração ao n.° 4 do artigo 38.° do DL n.° 132/2019 decorreu de negociações com as estruturas sindicais que vieram alertar para a necessidade de ser salvaguardada a posição remuneratória na carreira de origem, pois os TATA não licenciados que estivessem numa posição remuneratória acima da primeira posição remuneratória constante da tabela do anexo V ao referido DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, teriam que ser posicionados nesta primeira posição remuneratória, dado tratar-se de um concurso de ingresso, logo com perda remuneratória.
LXXXIV. Esta alteração legislativa foi, pois, originada pela necessidade de proteção da posição remuneratória na carreira de origem dos TATA não licenciados, uma vez que, para os TATA licenciados, já decorria da lei (parte final do artigo 5.° do mesmo DL n.° 132/2019) o posicionamento na terceira posição remuneratória, conforme assinalado antecedentemente.
LXXXV. A alínea c) do n.° 4 do artigo 38.° do referido Decreto-Lei veio dar solução à questão da perda remuneratória dos TATA não licenciados que estivessem numa posição remuneratória acima da primeira, ao determinar, para os candidatos não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b), a posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, isto é para uma posição virtual sem perda remuneratória.
LXXXVI. Tudo o antecedentemente invocado demonstra, à saciedade e igualmente, que, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, a AT atuou de acordo com os princípios e regras constitucionais e legais e que o Tribunal a quo analisou (e corretamente, nesta parte) toda a matéria controversa "à luz do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira", não violando o normativo vertido nos artigos 13° e 77°, n° 2, da CRP.
LXXXVII. Mais, o procedimento concursal que os Recorrentes impugnam resulta numa vantagem evidente para os trabalhadores, dado que, de outra forma, teriam de obter previamente o grau académico de licenciatura em ordem a poder concorrer/aceder às carreiras especiais da AT.
LXXXVIII. Sendo certo que os trabalhadores aprovados neste concurso terão diversas vantagens: (i) integração na carreira especial de GITA, deixando de estar integrados nas carreiras subsistentes (cujas regras - carreiras e estrutura indiciária - continuam a ser que vigoravam até 31.12.2019), que se tornarão residuais na AT; (ii) evolução na nova carreira de GITA, com Posições remuneratórias/Níveis remuneratórios diferentes, com aplicação dos pontos SIADAP e novo sistema de Avaliação Permanente (a regulamentar); (iii) aquisição do vínculo de nomeação (as carreiras subsistentes mantêm-se com contrato de trabalho em funções públicas); (iv) integração na área de recrutamento para os cargos de chefia tributária e aduaneira (vide artigo 27° do Decreto-Lei n° 132/2019, e sem prejuízo dos demais requisitos nele previstos); (v) eventual alteração do valor do suplemento remuneratório.
LXXXIX. Face a tudo o alegado, deve a sentença a quo, na parte em que absolveu a Entidade Demandada dos pedidos contra a mesma deduzidos pelos Recorrentes, manter-se na ordem jurídica, porquanto inteiramente conforme com o normativo constitucional e infraconstitucional envolvente. Assim, se alcançará a almejada e usual JUSTIÇA!

Os Autores vieram apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 20 de novembro de 2023, tendo aí concluído:
“I. Vem o Ministério das Finanças recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 04.10.2023, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: “Reconhe[ceu] o direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos”, contudo, a Sentença em sindicância não merece. pelo menos neste trecho decisório. qualquer censura. devendo a decisão recorrida. neste conspecto. ser mantida qua tale.
II. O Recorrente Ministério das Finanças inicia o seu recurso, com a análise da questão que apelida de “Não está em causa a «transição» dos trabalhadores, aqui AA., «para uma nova categoria»”, invoca que “Como impõe expressamente o referido DL n.0 132/2019, de 30 de agosto, o ingresso na carreira de GITA «faz-se por procedimento concursal» (cf. n.01 do artigo 4.°), o qual obedece «ao previsto na LTFP» (cf. n.0 2 do mesmo artigo)”, olvidando, contudo, de mencionar que, de facto — e ainda não nos debruçando em concreto sobre a situação dos Recorridos —, já integraram na carreira de GITA diversos funcionários sem prévio procedimento concursal,
III. Pense-se apenas (e com bastante interesse para os presentes autos) no caso dos funcionários que integravam a carreira de TAT que, conforme foi esclarecido pela própria representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de audiência de julgamento, transitaram automaticamente para a carreira de GITA e (pasme-se!) com manutenção dos pontos referentes às avaliações de desempenho dos anos transatos.
IV. O Recorrente socorre-se do veiculado no n.° 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, para afirmar que estamos perante um procedimento concursal e não uma transição para uma nova categoria, contudo se é certo que o normativo em apreço menciona que seria “aberto o procedimento concursal" e, nessa medida, pudéssemos entender, numa primeira leitura — e desentranhada da realidade material do presente procedimento e da realidade das carreiras da Autoridade Tributária e Aduaneira —, que estávamos perante um procedimento concursal, não menos certo é que o enquadramento factual do presente procedimento nos permite concluir que estamos perante uma verdadeira transição administrativa, conforme bem julgou o Tribunal a quo.
V.A título de contextualização, não será despiciendo referir que o Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, procedeu à revisão das carreiras especiais da Administração Tributária e Aduaneira, destacando o Preâmbulo do Diploma que a carreira revista será unicategorial.
VI. Assim, procedeu-se, nos termos do n.° 2 do artigo 37.° do mencionado Diploma, à extinção das carreiras de Gestor tributário, Técnico de administração tributária (TAT), Inspetor tributário; Técnico jurista; Técnico economista e Tesoureiro de finanças, permanecendo as demais carreiras como subsistentes.
VII. No que a este aspeto concerne, desenvolveu-se, no Preâmbulo do mencionado Diploma, que “O presente diploma determina, ainda, ao abrigo do artigo 106.0 da LVCR, a manutenção de seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas'".
VIII. Ora, tal possibilidade visou, precisamente, assegurar que os trabalhadores das carreiras subsistentes pudessem transitar para a nova carreira de GITA e, deste modo, salvaguardar-se a possibilidade de progressão na carreira daqueles trabalhadores.
IX. Relembre-se, a este ensejo, que dita o Anexo III do Decreto-Lei n.° 557/99 que a carreira de TATA compreende dois níveis, correspondendo a uma carreira de grau de complexidade 2.
X. Assim, o funcionário que tivesse integrado na carreira de TATA, nível 3, apenas poderia progredir para a carreira de TAT (carreira extinta atualmente), destacando-se, inclusive, que existem, nos quadros da Autoridade Tributária e Aduaneira, funcionários que já se encontram enquadrados no último índice remuneratório da carreira de TATA, nível 3 e, nessa medida, a única progressão de que poderiam beneficiar correspondia à progressão para TAT.
XI. Deste modo, a permanência na carreira de TATA - em especial para os aqui Recorridos que se encontram integrados no nível 3 - implicaria que, àqueles funcionários, fosse vedada qualquer possibilidade de progressão na carreira, que não através da alteração de escalão/índice remuneratório - e apenas para os que já não se encontram integrados no último escalão/índice.
XlI. Como é bom de ver, a transição para a carreira de GITA visou, tão-só, garantir a possibilidade daqueles funcionários de integrarem a nova carreira e. consequentemente. de não verem obstaculizada a sua progressão na carreira. considerando. inclusive. que a carreira de TAT foi extinta e. nessa medida. não será desencadeado qualquer procedimento que permita aos TATAs progredirem para TAT.
XIII. Em abono da verdade, e conforme ficou demonstrado nos presentes autos, as funções que serão desempenhadas na carreira de GITA correspondem exatamente as mesmas que são atualmente exercidas pelos TATA e pelos TAT e, no que a este aspeto concerne, importa destacar que ficou provados nos presentes autos que “Os Autores, enquanto TATA, sempre executaram as mesmas funções que os TAT — Produção de prova testemunhal".
XIV. Analisando o recurso interposto pelo Recorrente Ministério das Finanças não é apontado qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto. assomando à evidência que o mesmo reconhece que as funções exercidas por um TATA e um TAT são exatamente as mesmas e desde sempre!
XV. Tal desiderato permite concluir, por um lado, que o procedimento concursal mais não corresponde do que a uma verdadeira transição administrativa, atendendo a que se serão desempenhadas as mesmas funções — e atendendo à proposta remuneratória apresentada —, com a mesma remuneração.
XVI. Por outro lado. assoma. também. à evidência que os Recorridos já deveriam estar integrados na carreira de TAT. uma vez que exercem. desde sempre. as mesmas funções - facto que não foi impugnado pelo Recorrente Ministério das Finanças - e. se existisse uma correspondência entre a realidade material e formal da carreira dos Recorridos - ou seja, se tivessem integrados na carreira de TAT, atendendo a que exercem as funções inerentes à mesma - já teriam transitado para a carreira de GITA com o direito a manter os pontos acumulados nas avaliações de desempenho.
XVII. Em suma, ao contrário do alegado pelo Recorrente Ministério das Finanças, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer a verdadeira natureza do presente procedimento concursal, ou seja, ao assumir que estamos perante uma transição administrativa, atendendo que, em bom rigor, tal procedimento visa colmatar - ainda que de forma ilegal, conforme se demonstrou nos presentes autos e, mais recentemente, no recurso interposto - as deficiências da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente na promoção de procedimentos concursais que permitissem a efetiva progressão na carreira dos TATAs.
XVIII. No mesmo sentido, este procedimento apenas corresponde a um formalismo legal, atendendo a que os TATAs continuarão a desempenhar as mesmas funções.
XIX. Dito de outro modo: o presente procedimento apenas permitirá que os TATAs passem a ser GITAs, não acarretando qualquer beneficio adicional que não a alteração do nome da carreira.
XX. Atendo o exposto, facilmente se constata que labora em erro o Recorrente Ministério das Finanças quando afirma que foi intenção do legislador sujeitar estes funcionários a concurso, uma vez que se fosse para submeter a uma transição administrativa teria expressado tal no Diploma, uma vez que a realidade da Autoridade Tributária e Aduaneira é distinta da refletida nos diplomas legais.
XXI. Assim, também não foi intenção do legislador do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro que os TATAs executassem as mesmas funções que TAT, mas a realidade dos serviços demonstra - como bem ficou demonstrado e provado nos presentes autos - que, de facto, executam as mesmas funções, apenas se distinguindo, de forma manifestamente ilegal e inconstitucional, as carreiras a nível remuneratório.
XXII. Deste modo, também com o presente procedimento se verifica que a realidade não tem correspondência com o quadro normativo, uma vez que se é certo que o legislador mencionou (erradamente) que estaríamos perante um procedimento concursal, não menos certo é que estamos perante uma verdadeira transição administrativa, considerando que serão exercidas as mesmas funções que são executadas pelos TATAs.
XXIII. Igual conclusão será, necessariamente, aplicável à alegação do Recorrente Ministério das Finanças que “(...) ao determinar a subsistência desta carreira e permitindo aos trabalhadores nela integrados a possibilidade de se candidatar ao concurso para ingresso nas novas carreiras especiais criadas na AT, através de um procedimento concursal e não através de uma transição, o legislador tomou uma opção que tem implicações legais próprias diferentes das aplicáveis à figura jurídica da transição”, uma vez que a subsistência da carreira de TATA encontra o seu fundamento no grau de complexidade 2 da carreira — que, como bem vimos, não tem correspondência com as funções exercidas, uma vez que os TATAs executam funções de TAT que corresponde a uma carreira de grau de complexidade —, ao passo que carreira de GITA corresponde a uma carreira de grau de complexidade funcional 3.
XXIV. Correspondendo a carreira de TATA a uma carreira de grau de complexidade inferior (apenas no campo legal), face à carreira de GITA, sempre teria que ser uma carreira subsistente.
XXV. Assim, a opção que o Recorrente Ministério das Finanças invoca não corresponde, em abono da verdade, a uma verdadeira opção, uma vez que sendo a carreira de TATA a uma carreira de grau inferior à de GITA, sempre teria, nos termos do quadro normativo em vigor, que ser uma carreira subsistente...
XXVI. Alega, ainda, o Recorrente que os TATAs, fruto do presente procedimento concursal, estarão sujeitos a um período experimental, citando um artigo onde se menciona que seriam realizadas provas de conhecimento, demonstrando, mais uma vez, um completo desconhecimento pela realidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, na medida em que cita determinado artigo, pretendendo criar a ilusão no Tribunal ad quem de que os TATAs estarão sujeitos a um período experimental no qual será avaliado a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências adquiridas.
XXVII. Porém, a própria Autoridade Tributária e Aduaneira afirmou, na Nota Informativa/2023, de 01 de setembro, que não haveria lugar a provas de conhecimento, procura, deste modo, o Recorrente Ministério das Finanças criar a convicção de que existirá um período experimental, restrito e complexo, em que os TATAs serão alvo de avaliações, quando a própria Autoridade Tributária e Aduaneira já veio esclarecer que não existirá qualquer fase avaliativa.
XXVIII. Novamente, labora o Recorrente Ministério das Finanças em erro, demonstrando um manifesto desconhecimento entre a realidade do presente procedimento concursal.
XXIX. Assim, também por esta via, fica patente que o presente procedimento concursal corresponde, em bom rigor, a uma transição administrativa, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo no julgamento que realizou.
XXX. Acresce que, no que concerne com a alegação de que não está em causa a violação do direito fundamental de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, invoca o Recorrente Ministério das Finanças que aquela foi assegurada pelos procedimentos de mudança de nível.
XXXI. Esclareça-se contudo, que a progressão na carreira do GAT, pode ser horizontal ou vertical, sendo que a primeira, permite garantir a mudança de escalão ou de nível, e por isso sujeita à verificação de requisitos de admissibilidade distintos da progressão vertical, que visa permitir a possibilidade de os funcionários alcançarem uma carreira de grau de complexidade superior.
XXXII. É, deste modo, manifestamente falso que a Administração tenha acautelado a possibilidade de progressão dos funcionários, uma vez que sempre obstaculizou a de os Recorridos acederem aos procedimentos que acautelavam a sua progressão vertical.
XXXIII. Em abono da verdade, o Recorrente Ministério das Finanças optou por fazer uso de procedimentos administrativos conexos, constitutivos de desigualdades entre os trabalhadores, prejudicando, ilegal e inconstitucionalmente, a posição jurídica dos restantes técnicos (não abrangidos), não tendo, deste modo, acautelado a progressão na carreira dos TATAs não licenciados.
XXXIV. Deste modo, o Recorrente nunca teve em consideração o facto de os TATA’s — não reconhecidos para integrar aquela tipologia de procedimentos — desempenharem funcionalmente as mesmas tarefas que os TAT, não existindo, por isso qualquer diferenciação, senão ao nível do reconhecimento da respetiva categoria profissional e, naturalmente, da remuneração auferida.
XXXV. Assim. é manifestamente falso que o Recorrente Ministérios das Finanças tenha assegurado a progressão na carreira dos Recorridos, uma vez que, enquanto TATAs, os Recorridos sempre executaram as mesmas funções que um TAT, com o mesmo grau de complexidade e de tecnicidade exigíveis, não existindo discrepância funcional das mesmas - sendo que a diferenciação que existia (e continua a existir) prende-se, somente, com a remuneração auferida pelos funcionários.
XXXVI. No mesmo sentido, não corresponde à realidade a alegação do Recorrente Ministério das Finanças de que continua a ser assegura a progressão na carreira dos TATAs, uma vez que não está programado o início de novos ciclos de Avaliação Permanente daquela carreira, como decorre do documento denominado “Concurso a que se refere o n.º 3 do art.º 38 do DL 132/2019/ Esclarecimentos complementares ”...
XXXVII. O mesmo é dizer que, optando os Recorridos por não integrarem a presente transição administrativa, sempre estariam dependentes da abertura de novos ciclos de avaliação permanente, para efeitos de progressão na carreira, os quais, contudo, não estão programados...
XXXVIII. De igual modo, carece de sustento a alegação do Recorrente Ministério das Finanças de que os Recorridos sempre poderiam usufruir das alterações de posicionamento remuneratório nos termos do artigo 156.° da LTFP, uma vez que é desconsiderado que existem funcionários — e Recorridos — que já se encontram último escalão remuneratório do nível 3, logo não podem estes funcionários de beneficiar de qualquer progressão na estrutura remuneratória ao abrigo das regras de alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que não existe mais nenhum escalão que os funcionários possam almejar alcançar!
XXXIX. Assim, a conclusão do Tribunal a quo, de que a candidatura ao presente concurso se mostrava imperiosa não merece qualquer reparo, uma vez que o presente procedimento corresponde à única oportunidade que os Recorridos tinham para transitar para a nova carreira e, consequentemente, para (eventualmente) progredirem na carreira.
XL. Não será, ainda, de olvidar que os Recorridos apresentaram a sua candidatura ao presente concurso com reserva de direitos, destacando que não prescindiam dos direitos que pretendiam fazer valer no processo n.° 1669/20.5BEPRT, que se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual peticionaram o reconhecimento de que se encontram integrados na carreira de TAT.
XLI. Ora, na hipótese de serem bem sucedidos na mencionada demanda — como, aliás, se espera ter — sempre terá que ser reconhecido que os Recorridos deviam transitar (como os TAT) para a carreira de GITA, contudo, ainda não existindo um desfecho da mencionada lide, sempre teriam os Recorridos que ser opositores do mencionado concurso, uma vez que o mesmo corresponde à única oportunidade que teriam — no caso do desfecho daquela lide não ser positivo — de transitar para a carreira de GITA e, consequentemente, de eventualmente poderem progredir na carreira.
XLII. Caso os Recorridos optassem por manter na carreira subsistente, sempre ficariam estagnados ao nível da progressão naquela carreira, uma vez que os Recorridos integrados na carreira de TATA, nível 2 não poderiam progredir para o nível 3. porque não se encontram programados ciclos de avaliação permanente.
XLIII. Por outro lado, os Recorridos integrados na carreira de TATA, nível 3, apenas poderiam usufruir de alterações remuneratórias em virtude das progressões ao abrigo do SIADAP, contudo existem funcionários que já se encontram integrados no último escalão e, bem assim, outros que se encontram na penúltima posição, pelo que, apenas poderiam gozar de uma alteração.
XLIV. Importa, ainda, tecer uma última consideração sobre a alegação do Recorrente Ministério das Finanças de que “ “Pelo que, mesmo que os trabalhadores AA. possam ter atingido o topo da carreira de TATA e, até, o último escalão remuneratório da categoria superior, tal não lhes confere o direito a «transitar» para uma outra carreira distinta daquela a que pertencem onde «possam evoluir», com base no direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, porquanto, tal como a própria designação o indica, este direito reporta-se à carreira que os trabalhadores integram e não a qualquer outra que se mostre mais vantajosa”, entende, deste modo, o Recorrente Ministério das Finanças que não existe qualquer violação do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, uma vez que, no entendimento deste, é normal que os trabalhadores fiquem estagnados numa carreira, sem qualquer possibilidade de progressão na carreira.
XLV. No entendimento do Recorrente Ministério das Finanças, apesar de integrados num GAT, assume ser normal que os TATAs - cuja progressão já deveria ter sido assegurada, na medida em que ficou provado que exercem funções de uma carreira de grau de complexidade superior - fiquem estagnados, que não possam usufruir de qualquer alteração remuneratória.
XLVI. Não destaca, contudo, o Recorrente Ministério das Finanças que era prática dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira promover o competente procedimento para os TATAs progredirem para TAT, estranhando-se, nesta sede, que o Recorrente Ministério das Finanças assuma como normal que os TATAs fiquem estagnados, sem qualquer possibilidade de progredirem, quando foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus representantes, que criou a legitima expectativa dos Recorridos progredirem para TAT e. nesta sede. de poderem progredir na carreira.
XLVII. É, deste modo, flagrante atropelo do direito de acesso à função pública dos Recorridos, na vertente de progressão na carreira, na medida em que o Recorrente e a Autoridade Tributária, reiteradamente, socorrem-se de manobras arbitrárias e discriminatórias - como seja vedar o acesso dos TATA’s não licenciados ao procedimento de mobilidade intercarreiras para TAT e, agora, pela integração numa posição remuneratória inferior à dos TATA’s licenciadas - para obstaculizar a possibilidade daqueles de progredirem na sua carreira - e, bem assim, com a desconsideração dos pontos acumulados com as avaliações de desempenho transatas!
XLVIII .Não existe, ao contrário do alegado pelo Recorrente Ministério das Finanças, qualquer vantagem em integrar a carreira de GITA, antes configura uma imposição, ainda que indireta e implícita, para os Recorridos, atendendo a que a alternativa é permanecer numa carreira morta e ficarem estagnados, sem qualquer perspetiva - e, até mesmo, possibilidade - de progressão.
XLIX. Ante o exposto, assoma à evidência que a alegação de que “Deste modo, também por esta via, a decisão impugnada se mostra incorreta, devendo ser revogada nessa parte”, deveria ter sido formulada no sentido diametralmente oposto, isto é, pela manutenção da decisão recorrida, considerando que, de facto, o presente procedimento atropela os mais basilares direitos constitucionais
L. No que concerne com a última conclusão de que não se mostrava imperioso a candidatura ao presente concurso — e apesar de todas as considerações já tecidas — urge referir que, ao contrário do alegado pelo Ministério das Finanças — que mais não corresponde do que a uma deturpação da realidade, desgarrada da contextualização fática —, se é certo que os TATAs posicionados no nível 2 (e apenas estes) poderiam beneficiar de uma progressão para o nível 3, não menos certo é que foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira que afirmou que não se encontravam programados (nem se estimava programar) ciclos de avaliação permanente, os quais constituem requisito necessário para o procedimento de mudança de nível.
LI. Assim, a possibilidade de os funcionários vindo de mencionar usufruírem de uma mudança de nível e, em consequência, de progredirem na carreira apenas existe no campo legal e no mundo idílico que se pretende vender ao Tribunal ad quem...
LII. Por seu turno, no que concerne com a possibilidade de progressão na estrutura remuneratória, já se esclareceu que tal possibilidade apenas se aplica a parte dos Recorridos - os que ainda não se encontram na última posição - e, bem assim, não salvaguarda, pelo menos na sua plenitude, a progressão na carreira.
LIII. Assim, a decisão de candidatura ao presente procedimento não é livre, antes foi pressionada pelas próprias chefias da Autoridade Tributária e Aduaneira e, bem assim, a opção era entre uma carreira morta (um verdadeiro vazio jurídico) e uma carreira com eventual possibilidade de progressão, mas que implicava a desconsideração dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho transatas.
LIV. Em bom rigor, a escolha que o Recorrente apelida como livre, estava entre a permanência numa carreira subsistente sem qualquer possibilidade de progressão ou o acesso a um procedimento concursal que afetava os mais elementares direitos dos Recorridos, mas que permitiria — ainda que num futuro longínquo — progredir na carreira.
LV. Perante a presente contextualização. não se poderá caracterizar como livre a escolha dos Recorridos de serem opositores do presente procedimento concursal. uma vez que não existia alternativa, pelo menos, uma que garantisse a possibilidade de progressão.
LVI. Deste modo. se tivessem optado por permanecer na carreira de TATA. sabendo de antemão que não teriam outra oportunidade de transitar para a carreira de GITA. os Recorridos ficariam numa situação de inexistência ou mesmo em terra de ninguém...
LVII. Assim. o presente procedimento mais não corresponde do que a uma manifestação evidente daquela que tem sido a conduta da Autoridade Tributária ao longo dos anos. no sentido de prejudicar. de forma reiterada e evidente. a possibilidade efetiva de os TATAs progredirem na carreira.
LVIII. Mais alega o Recorrente Ministério das Finanças que a Autoridade Tributária está subordinada ao princípio da legalidade, sendo de admirar esta referência, quando estes têm, deliberadamente, afrontado tal princípio, através da criação de entraves à progressão na carreira dos Recorridos e, nessa medida, fazendo completa tábua rasa do preceituado no n.° 2 do artigo 47.° da CRP.
LIX. Dir-se-á, ainda, que não decorre do n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019 a obrigatoriedade dos pontos acumulados pelos opositores do concurso serem desconsiderados, correspondendo tal a uma interpretação do Recorrente.
LX. Socorre-se (erradamente) o Recorrente do preceituado no n.° 7 do artigo 156.° da LTFP, o qual é aplicado, grosso modo, às carreiras gerais da Administração Pública, sendo que, no presente caso, estamos perante uma carreira especial, razão pela qual a aplicação da LTFP apenas poderá ser subsidiária, e, quanto a este aspeto, o Diploma que regula a carreira especial de GITA não prevê que a transição de TATA para tal carreira implique a desconsideração dos pontos obtidos na avaliação de desempenho dos anos transatos.
LXI. Assim, tal conclusão não advém, ao contrário do alegado, do cumprimento do princípio da legalidade, mas antes de uma interpretação — que não mesmo de uma opção discricionária — realizada pelo Recorrente Ministério das Finanças.
LXII. Mais se diga que, conforme se demonstrou, o presente procedimento concursal não acarreta qualquer alteração de posicionamento remuneratório e, também por esta via, não colhe o argumento do Ministério das Finanças.
LXIII. Isto porque, mesmo que se admita que será aplicável o n.° 7 do artigo 156.° da LTFP, sempre será de concluir que, atendendo a que não existe, por força do presente procedimento concursal,, qualquer alteração do posicionamento remuneratório que os Recorridos devem manter os pontos obtidos nas avaliações de desempenho, uma vez que o preceito menciona que pode usufruir da alteração desde que as “funções [sejam] exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra ".
LXIV. Por fim, o argumento do Recorrente falece quando considera que as funções não são exercidas na mesma carreira, olvidando que o Decreto-Lei n.° 132/2019 apenas procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que, não existe, na pureza dos conceitos, uma transição para uma carreira nova, mas antes a transição para a mesma carreira só que revista.
LXV. Assim, labora em erro o Ministério das Finanças com as suas alegações, pois que, em bom rigor, apenas se procedeu à revisão das carreiras especiais e, bem assim, como ficou amplamente demonstrado, as funções exercidas correspondem as mesmas que são atualmente exercidas pelos Recorridos, sendo que, apenas se verifica, no campo teórico, uma diferenciação de funções e de grau de complexidade, atendendo a que, conforme ficou provado, os Recorridos, enquanto TATAs, executam as mesmas funções que os TATs, tendo sido igualmente demonstrado que tais funções se mantém inalteradas.
LXVI. Aqui chegados e face a tudo quanto se expôs, forçoso é concluir que, in casu. pelo menos neste trecho decisório, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer o direito dos Recorridos de manterem os pontos acumulados com as avaliações de desempenho e, nessa medida. deverá ser julgado improcedente o presente recurso.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o trecho colocado em crise os seus exatos, Assim se fazendo inteira Justiça!”

Em 28 de novembro de 2023 foi proferido Despacho de Admissão dos Recursos, mais tendo sido sustentada a decisão Recorrida, atentas as nulidades suscitadas.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de dezembro de 2023, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas em ambos os Recursos, em função do alegado por cada uma das partes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“1. Os Autores são funcionários da Administração Tributária e Aduaneira, integrando, presentemente, a carreira do Grupo Pessoal de Administração Tributária (GAT) na categoria Técnicos de Administração Tributária Adjuntos, doravante TATA - facto não controvertido e documento 1 junto com a Contestação;
2. A Autora A....... transitou para a categoria de TATA nível 3, com efeitos a 01.01.2000 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro), por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 52.° daquele diploma legal uma vez que detinha a categoria de Técnica Tributária desde 26.06.1997, contando assim o tempo de serviço prestado na categoria de TATA nível 3 desde então - cf. documento 23 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
3. A Autora C........ foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.° Série, N.° 30, de 12 de fevereiro de 2019 - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
4. A Autora S........ foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 11, de 16 de janeiro de 2006 e ingressou no nível 3, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral de 07 de abril de 2009, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 77, de 21 de abril de 2009 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
5. A Autora E........ foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora- Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.° Série, N.° 30, de 12 de fevereiro de 2019 - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
6. A Autora F........ encontra-se provida na categoria de TATA nível 3 desde 01 de janeiro de 2000, tendo sido Tesoureira-Ajudante Principal e, mais tarde, Técnico Tributário 3.° escalão, conforme resulta da lista nominativa publicada em Diário da República - II Série, n° 205 de 02 de setembro de 1999, Aviso n° 13 518/99 - cf. documento 27 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
7. A Autora H........ foi nomeada na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral exarado na proposta n.° 584/07, de 12 de Dezembro, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 12, de 17 de janeiro de 2008, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019, com produção de efeitos a 26 de julho de 2019 - Aviso n.° 3726/2020, publicado em Diário da República, 2.a Série, de 04 de março de 2020 - cf. documentos 28 e 29 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
8. A Autora I........ transitou para a categoria de TATA nível 3, com efeitos a 01.01.2000 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro), por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 52.° daquele diploma legal uma vez que detinha a categoria de Técnica Tributária desde 26.06.1997, contando assim o tempo de serviço prestado na categoria de TATA nível 3 desde então - cf. documento 30 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
9. O Autor J........ foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 11, de 16 de janeiro de 2006 e ingressou na categoria de TATA nível 3, por despacho do Diretor-Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 16 de 23 de janeiro de 2009 - cf. documentos 25 e 31 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
10. O Autor P........ foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.° Série, N.° 30, de 12 de fevereiro de 2019 - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
11. O Autor Q........ foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 11, de 16 de janeiro de 2006 e ingressou na categoria de TATA nível 3, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral de 07 de abril de 2009, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 77, de 21 de abril de 2009 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
12. O Autor G......... foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 11, de 16 de janeiro de 2006 e ingressou na categoria de TATA nível 3, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral de 07 de abril de 2009, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 77, de 21 de abril de 2009 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
13. A Autora L......... foi nomeada na categoria de TATA nível 2 com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora- Geral de 20 de Maio de 2009, publicado em Diário da República, 2.a Série, n.° 106, de 02 de junho de 2009, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019, com produção de efeitos a 26 de julho de 2019 - Aviso n.° 3726/2020, publicado em Diário da República, 2.a Série, de 04 de março de 2020 - cf. documentos 29 e 32 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
14. O Autor P.G.......... foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral exarado na proposta n.° 584/07, de 12 de dezembro, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 12, de 17 de janeiro de 2008 , assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019, com produção de efeitos a 26 de julho de 2019 - Aviso n.° 3726/2020, publicado em Diário da República, 2.a Série, de 04 de março de 2020 - cf. documentos 28 e 29 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
15. O Autor P.J.......... foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.° Série, N.° 30, de 12 de fevereiro de 2019 - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
16. O Autor P.S.......... foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 11 de fevereiro de 2009, por despacho da Subdiretora Geral exarado na proposta n.° 584/07, de 12 de Dezembro, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 12, de 17 de janeiro de 2008, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3, de acordo com o despacho da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira de 27 de novembro de 2019 - cf. documentos 28 e 29 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
17. O Autor Pedro Filipe de Lemos Pereira Miranda foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 15 de junho de 2018, por despacho da Diretora- Geral da Administração Tributária de 20 de setembro de 2018, publicado em Diário da República, 2.° Série, N.° 30, de 12 de fevereiro de 2019 - cf. documento 24 junto com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
18. O Autor R........... foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 11 de 16 de janeiro de 2006, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 conforme por despacho de 07 de abril de 2009 da Subdiretora-Geral, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 77, de 21 de Abril de 2009 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
19. O Autor V........... foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 11 de 16 de janeiro de 2006, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 conforme despacho de 07 de abril de 2009 da Subdiretora-Geral, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 77, de 21 de abril de 2009 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
20. O Autor M........... foi nomeado na categoria de TATA nível 2, com efeitos a 23 de dezembro de 2005, por despacho da Subdiretora Geral, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 11 de 16 de janeiro de 2006, assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 conforme despacho de 07 de abril de 2009 da Subdiretora-Geral, com efeitos a 23 de janeiro de 2009, publicado em Diário da República, 2.a Série, N.° 77, de 21 de abril de 2009,assumindo atualmente a categoria de TATA nível 3 - cf. documentos 25 e 26 juntos com a PI e documento 1 junto com a Contestação;
21. Em 08/07/2022, foi proferida a Nota Informativa DSGRH/2022, da autoria da Diretora de Serviços, Dra. A.S..........., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual se afirma, nomeadamente, que "Concurso para as carreiras subsistentes (artigo 38o do Decreto-Lei n.0 132/2019) - no âmbito dos trabalhos conducentes à abertura do concurso, verificou-se ser necessário, previamente à sua abertura, proceder-se a uma alteração legislativa, clarificadora do mesmo artigo, a qual se encontra já em curso. Logo que aprovada a alteração legislativa e cumpridas as demais formalidades legais, será de imediato aberto o concurso pela AT" - cf. documento 33 junto com a PI;
22. Em 26/09/2022, foi publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 186, parte C, o Aviso n.° 18493/2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual publicitava que "(...) por despacho de 19/09/2022, da Diretora- Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal comum, para preenchimento de 2.722 (dois mil setecentos e vinte e dois) postos de trabalho, na categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT" - cf. documento 1 junto com a PI e PA a fls. 1 a 7;
23. Os Autores apresentaram candidatura ao procedimento concursal referido no ponto anterior, tendo os mesmos sido admitidos - cf. documentos juntos com Requerimentos a fls. 797 a 799 e 878 a 963 e PA a fls. 15 a 33;
24. Os Autores remeteram para a Ré a declaração de reserva de direitos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual se afirmava, nomeadamente, que o "(...) concurso não tutela integralmente os seus direitos, porquanto apenas permite integração na função pública com efeitos para futuro e, conforme refere, considera que integra a categoria de Técnico da Administração Tributária com efeitos em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.0 132/2019, de 30 de agosto", mais afirmando que "o concurso que se promoveu não acautela os direitos do Declarante, na medida em que tem subjacente uma diferenciação remuneratória em função do candidato ser detentor ou não de uma Licenciatura" - cf. documentos 4 a 22 juntos com a PI e PA a fls. 34 a 97;
25. Em 20/10/2022, foram os Autores notificados, por parte da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária, do documento denominado "Concurso a que se refere o n.0 3 do art.0 38 do DL 132/2019/ Esclarecimentos complementares", sendo que no referido documento era esclarecido o seguinte: "A manutenção nas carreiras subsistentes implica que a eventual evolução nas carreiras continue a fazer-se pelas regras antigas (até 31/12/2019) e com a escala salarial também vigente até essa data, que não pode ser alterada no futuro:
- Mudança de escalão/índice nessa escala salarial, via SIADAP (10 pontos)
- TATA: não está programado o início de novos ciclos de Avaliação Permanente na carreira de TATA” - cf. documento 2 junto com a PI e PA a fls. 11 a 14;
26. Os Autores, enquanto TATA, sempre executaram as mesmas funções que os TAT - Produção de prova testemunhal.

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“No caso dos autos, apesar dos extensos articulados das partes, tendo em conta o que foi peticionado pelos Autores, o que importa apurar é se o ato impugnado, de abertura do procedimento concursal restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária deve ser declarado nulo ou anulado, pelo facto de haver uma diferenciação na posição remuneratória dos TATA, tendo por base, única e exclusivamente o facto de serem, ou não, titulares de licenciatura.
Já no que respeita ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação do «ato denominado "Concurso a que se refere o n.º 3 do art. 38o do DL 132/2019/ Esclarecimentos complementares" da autoria da Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira”», não se está perante um verdadeiro "ato" como os AA. invocam, mas apenas, como bem entende a Entidade Demandada, perante esclarecimentos, os quais se reconduzem a um mero procedimento interno de resposta a várias dúvidas que foram sendo colocadas por vários trabalhadores após a abertura do concurso.
Mais deve ser aferido, tendo em conta a causa de pedir, se os Autores têm direito a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos.
Quanto ao pedido registado na alínea c), verifica-se que o mesmo tem como causa de pedir diversas inconstitucionalidades invocadas ao longo da Petição Inicial.
Porém, estas apreciações de ilegalidade/inconstitucionalidade não são pedidas em geral e abstrato, mas sim uma apreciação em concreto, na medida em que tal norma serviu de fundamento aos atos impugnados.
Interpretando o pedido da alínea c), em conjugação com os demais pedidos, o que os Autores pretendem é a desaplicação do n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, por considerá-lo ilegal ou inconstitucional, incidentalmente, e que dá cobertura ao ato impugnado. Aliás, começam os Autores por referir na sua Petição Inicial que o objeto da presente ação é o ato de abertura do procedimento concursal comum restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira abrangidos pelo n.° 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, autorizado por via do Despacho de 19.09.2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mencionado no Aviso n.° 18493/2022, de 26 de setembro, publicitado no Diário da República n.° 186/2022, série II, Parte C, na parte em que determina que os candidatos serão diferenciados, a nível remuneratório, consoante sejam detentores ou não de uma licenciatura, mais referindo que se trata de uma ação de reconhecimento de um direito, designadamente, a serem integrados na mesma posição remuneratória que os candidatos detentores de licenciatura ou, caso esta seja inferior, a serem integrados na posição remuneratória imediatamente superior, bem como a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos.
Dito por outras palavras, cumpre sinalizar que a aplicação de determinadas normas tem relevância em concretos atos administrativos proferidos ou a proferir e têm um impacto concreto na esfera jurídica dos Autores. E como consequência do juízo de inconstitucionalidade, os Autores extraem uma conclusão concreta, como seja a declaração de nulidade ou a anulação do ato administrativo impugnado.
Como se disse, entende este Tribunal que se trata de um pedido em que a inconstitucionalidade de uma determinada norma que suporta a existência de uma diferença de tratamento a nível salarial, é aferida a título incidental para apreciação de um caso concreto, pelo que, vai ser nestes termos que o pedido da alínea c) será apreciado, e não autonomamente.
E a resposta à questão em apreço nos presentes autos, foi dada, em parte, pelo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 03/12/2020, Proc. n.° 1057/19.6BELSB.
Refere o anunciado acórdão que, "do disposto no n.º 2 do artigo 47° da CRP não se pode retirar o direito dos TATA sem habilitação superior a ser tratados de forma idêntica aos TATA com habilitação superior ainda que não correspondente a um dos cursos indicados no Despacho 14502/2012, no âmbito do presente procedimento; a igualdade de tratamento que se protege ao abrigo das referidas disposições constitucionais pressupõe que sejam idênticas as qualificações dos candidatos, o que no caso não sucede, e não é legítimo ao tribunal substituir-se ao juízo da Administração responsável pela gestão dos recursos humanos na determinação da relevância que uma licenciatura, mesmo que em outras áreas e associada à experiência profissional, pode ter para o desempenho da atividade de TAT (...). Só existe violação do princípio da igualdade se estivermos perante um tratamento discriminatório, resultante de uma diferença de tratamento entre trabalhadores com as mesmas qualificações, que não tenha um fundamento atendível, algo que não se afigura evidente neste caso (...)". Mais refere o citado aresto que, "se convocarmos o elemento sistemático da interpretação jurídica, poderemos concluir, pela leitura do n.° 2 do artigo 34.° da LGTFP (que prevê a exigência de nível habilitacional nos procedimentos de recrutamento em geral)
- norma que o acórdão do TCA Sul, de resto, mobiliza na sua fundamentação, mas sem retirar dela o sentido correto — que o mesmo dispõe, apenas que: “Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação”. Ou seja, do preceito legal da LRGFP que cuida do requisito da experiência profissional para efeitos de procedimentos de recrutamento resulta, que a mesma, quando não seja expressamente referida na lei (...), apenas será utilizada pela entidade promotora do recrutamento, se assim o entender, e, para além disso, terá sempre um carácter excecional, devendo prevalecer as habilitações literárias" (...) "Em suma, das normas gerais e especiais em matéria de relação jurídica de emprego público não resulta que a experiência profissional deva ser equiparada às habilitações académicas (mesmo que não específicas para a função) no âmbito de procedimentos de recrutamento (...) Acresce que a titularidade de um curso superior mesmo que não integrado no leque das áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras de destino (seja por recrutamento, seja por mobilidade) não pode considerar-se irrelevante como critério de diferenciação na escolha de trabalhadores para o exercício de funções de um grau de complexidade superior, pois eles, por efeito de terem adquirido aquele grau académico, revelam capacidades diferenciadas face àqueles que não titulares dessa habilitação, o que, em si, é suficiente para justificar a diferença de tratamento adotada pela entidades responsável pela gestão dos seus recurso humanos (...)"
Resulta dos autos que os Autores invocaram tratamento desigual, por violação do princípio do trabalho igual salário igual.
Contudo, o princípio constitucional da igualdade não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, "[o] que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça, da praticabilidade e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) – se baseiam numa distinção objetiva de situações; b) - não se fundamentam em qualquer dos motivos indicados no n.0 2 do art. 13º c) - tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) - se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo. (...) o princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição, faz apelo a uma igualdade material (deve tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual), (...)".
No caso em apreço, e pelo que já foi referido no colendo aresto do Supremo Tribunal Administrativo, afigura-se nos existir um critério diferenciador objetivo e atendível relativamente diferenciação remuneratória existente, tendo em conta a diferenciação nas habilitações académicas.
Ou seja, consideramos que a Entidade Demandada, ao contratar com remunerações diversas, trabalhadores com e sem licenciatura, para a categoria Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, não violou o princípio da igualdade no trabalho.
Entende, assim, o Tribunal, que não existe qualquer prática discriminatória.
Quanto à questão da contagem de pontos, temos que a Entidade Demandada preconizou que o reposicionamento remuneratório para a nova carreira de GITA obedeceria à disciplina prevista no n.° 4 do artigo 38.° do DL n.° 132/2019: "considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos V e VI ao presente decreto-lei, nos seguintes termos:
a) Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
b) Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
c) Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.".
Ora, do que se trata aqui, apesar do formal procedimento existente, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória em que já se encontravam os Autores, tendo em conta que se mostrava imperioso que estes se candidatassem ao concurso em causa nos autos, para que saíssem da carreira subsistente e pudessem evoluir.
Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da "Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório" prevista no artigo 156.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tal como alega a Entidade Demandada, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos.
E, pelos mesmos motivos se acrescenta, que a supressão total de pontos dos Autores, na transição para a carreira de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, contende diretamente com o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira.
Posto isto, reconhece este Tribunal, o direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos.”

Vejamos:
A presente ação de massa foi instaurada por dezanove Técnicos de Administração Tributária Adjuntos (TATA) - níveis 2 e 3, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, contra o Ministério das Finanças (MF)/Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo por objeto:
A. A impugnação de dois atos administrativos, a saber:
1. O ato de abertura do procedimento concursal comum restrito a trabalhadores da AT abrangidos pelo n°. 3 do artigo 38° do Decreto-Lei (DL) n°. 132/2019, de 30 de agosto, autorizado pelo Despacho de 19.10.2022, da senhora Diretora- Geral da AT, mencionado no Aviso n°. 18493/2022, de 26 de setembro, publicado no Diário da República (DR) n°. 186/2022, da 2° Série, Parte C, na parte em que determina que os candidatos serão diferenciados, a nível remuneratório, consoante sejam detentores ou não de uma Licenciatura; e
2. O ato denominado "Concurso a que se refere o n°. 3 do artigo 38° do DL n°. 132/2019/Esclarecimentos complementares", da autoria da Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos (DSGRH) da AT
B. O reconhecimento do direito, designadamente, a serem integrados na mesma posição remuneratória que os candidatos detentores de licenciatura ou, caso esta seja inferior, a serem integrados na posição remuneratória imediatamente superior, bem como a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos.
C. Mais peticionam que seja julgada materialmente inconstitucional a norma ínsita no n° 4 do artigo 38° do DL n° 132/2019, por violação do disposto nos artigos 13° e 18° e n° 2 do artigo 47°, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Quanto ao teor de ambos os Recursos interpostos refira-se que os mesmos, no essencial, se limitam a retomar a argumentação já esgrimida em 1ª Instância, pretendendo singelamente evidenciar os seus pontos de vista relativamente à matéria controvertida, procurando “repetir” o julgamento, mais do que questionar a sentença Recorrida.

Refira-se desde já que se julgarão improcedentes ambos os Recursos, confirmando-se a Sentença Recorrida

Do Recurso do Ministério das Finanças:
Relativamente à Sentença Recorrida, contesta o Ministério das Finanças o enquadramento normativo do regime das carreiras de GAT e de GITA, afirmando que “(...) o MF considera haver erro nos pressupostos em que assentou tal decisão, porquanto:
A) Ao contrário do mencionado na decisão recorrida, não está em causa a «transição» dos trabalhadores AA. Para uma «nova categoria»; Consequentemente
B) Não está em causa qualquer «direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira»; Mais:
C) Não «se mostra imperioso que estes» [os Autores] «se candidatassem ao concurso em causa nos autos, para que saíssem da carreira subsistente e pudessem evoluir» ”.

Em bom rigor, o Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, procedeu à revisão das carreiras especiais da Administração Tributária e Aduaneira.

Consta do Preâmbulo do mencionado Diploma que “Decorridos oito anos sobre a criação da AT, importa repensar e reorganizar a estrutura das atuais carreiras de regime especial existentes naquelas direções-gerais, de forma a gerar sinergias essenciais ao bom desempenho da AT, potenciando os níveis de eficiência e eficácia na prossecução dos seus objetivos e no cumprimento da sua missão”.

Mais se acrescenta que "(…) com respeito pelos princípios gerais constantes da LVCR e da LTFP, nomeadamente de redução do número de carreiras e da simplificação da respetiva estrutura, o presente diploma procede à revisão de dez carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC, que são extintas e dão lugar a duas novas carreiras especiais, de grau de complexidade funcional 3. As carreiras especiais agora criadas, com estrutura unicategoríal. são definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da AT: uma carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos e outras receitas, cuja cobrança seja cometida à AT, e para desenvolver a ação de inspeção interna; e uma segunda carreira, de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária e aduaneira, incluindo o controlo da fronteira externa da União Europeia, a fiscalização e controlo de mercadorias e bens e a prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais e aduaneiras”

Terá sido pois, confessadamente, intenção do legislador instituir na Autoridade Tributária e Aduaneira, uma estrutura funcional unicategorial.

Procedeu-se assim, nos termos do n.° 2 do artigo 37.° do mencionado Diploma, à extinção das carreiras de Gestor tributário, Técnico de administração tributária (TAT), Inspetor tributário; Técnico jurista; Técnico economista e Tesoureiro de finanças, permanecendo as demais carreiras.

Desenvolveu-se ainda, no Preâmbulo do mencionado Diploma, que “O presente diploma determina ao abrigo do artigo 106.° da LVCR, a manutenção de seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas", possibilitando que os trabalhadores das carreiras subsistentes pudessem transitar para a nova carreira de GITA.

No que concerne à estrutura das carreiras do GAT, estabelece artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, que:
“1 — O pessoal das carreiras do GAT previstas no anexo III ao presente diploma distribui- se por categoria, graus e níveis.
2 — As categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária.
3 — Os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras.
4 — Os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria”

No que aqui releva, resulta do Anexo III do Decreto-Lei n.° 557/99 que a carreira de TATA compreende dois níveis, correspondendo a uma carreira de grau de complexidade 2.

Relativamente ao Recurso do MF, importa evidenciar que o mesmo não alude a qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Assim e em qualquer caso, atenta a factualidade dada como provada, não se acompanha o entendimento Recursivo do Ministério das Finanças, quando afirma que “(…) se fosse intenção do legislador que os trabalhadores que integram a carreira de TATA transitassem “para uma nova categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira” como se refere na Sentença recorrida, teria incluído esta carreira no elenco de carreiras constantes do n.º 2”, uma vez que a realidade da Autoridade Tributária e Aduaneira é distinta da refletida nos diplomas legais”.

Em qualquer caso, é incontornável que o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, estabelece que “O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.° da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras: a) Investigador tributário economista; b) Investigador tributário jurista; c) Técnico de administração tributária adjunto do grupo de Administração Tributária: d) Verificador auxiliar aduaneiro; e) Secretário aduaneiro; f) Analista aduaneiro auxiliar de laboratório".

Também relativamente à carreira de TATA, refere o n.° 1 do artigo 106.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que “Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.° a 101.° em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46. ° a 48. ° e 113.°".

Como referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in “Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remuneração dos Trabalhadores da Administração Pública”, “Consagra-se neste artigo uma «válvula de escape» para todas as situações em que, por força da complexidade funcional da carreira em que estão providos, não seja possível proceder ao seu reposicionamento ao abrigo das regra consagradas no art. 104º".

Alega, ainda, o Recorrente/MF que “Destarte, igualmente por esta via, fica demonstrado que nunca podia este ingresso na carreira de GITA consubstanciar uma “transição de categoria", como é referido na Sentença impugnada, uma vez que este ingresso está sujeito à aprovação dos candidatos no período experimental, o qual, nos termos do artigo 6. ° do DL n,° 132/2019. de 30 de agosto, conjugado com a Portaria n°325-C/201, de 29 de dezembro, tem a duração mínima de 12 meses, integrando formação teórica e prática que visa «a) Habilitar os trabalhadores com as competências técnicas adequadas ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional; b) avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções: c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração e assunção de valores necessários ao cumprimento dessas funções» (artigo.0 3o do Regulamento do CFE)”

Em qualquer caso, é a própria Autoridade Tributária e Aduaneira quem afirmou em Nota Informativa, que “O curso de formação específico, inclui formação presencial ou à distância (videoconferência) e e-learning, com caráter abrangente, definida pelo respetivo júri em articulação com a Direção de Serviços de Formação, estando prevista a colaboração de Universidades/Institutos Politécnicos em ações específicas, assim se mantendo a promoção da interligação da AT à Academia”, estando assim por demonstrar a efetivação de um período experimental, relativamente à avaliação dos TATA, em face do que se acompanha o entendimento adotado em 1ª Instância, de acordo com o qual o controvertido procedimento concursal se consubstancia predominantemente numa transição administrativa, diríamos nós, uma mera migração funcional.

Já no que respeita à alegação Recursiva do MF de acordo com a qual “A progressão na carreira dos trabalhadores AA. (TATA) foi sendo assegurada através dos procedimentos de mudança de nível, conforme previsto no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro [os quais apenas foram suspensos aquando do período de suspensão de todos os procedimentos de progressão e promoção nas carreiras de todos os trabalhadores da Administração Pública, de outubro de 2010 a 2017, e nos anos de 2018 e 2019 ainda sujeitos a algumas limitações, por imposição do normativo legal-orçamental enunciado em sede de articulado de contestação]”, sempre se dirá que a progressão na carreira, in casu, pode ser horizontal ou vertical.

Por outro lado, a conclusão do Tribunal a quo, de que a candidatura ao presente concurso, se mostrava imperiosa, mostra-se compreensível e adequada, uma vez que o presente procedimento corresponde à oportunidade que os Recorridos tinham para transitar para a nova carreira e para progredirem na carreira, pois que caso os Recorridos optassem por se manterem na carreira subsistente, sempre ficariam provavelmente estagnados ao nível da progressão naquela carreira.

Afirma ainda o Recorrente/MF que “(…) mesmo que os trabalhadores AA. possam ter atingido o topo da carreira de TATA e, até, o último escalão remuneratório da categoria superior, tal não lhes confere o direito a «transitar» para uma outra carreira distinta daquela a que pertencem onde «possam evoluir», com base no direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, porquanto, tal como a própria designação o indica, este direito reporta-se à carreira que os trabalhadores integram e não a qualquer outra que se mostre mais vantajosa”,

Não se acompanha o referido entendimento, ratificando-se, mais uma vez, aquele que foi fixado em 1ª Instância.

É certo que os TATAs posicionados no nível 2 poderiam beneficiar de uma progressão para o nível 3, sendo que o mesmo se não passaria relativamente a quaisquer outros.

Por outro lado, tal como decidido em 1ª Instância, não se reconhece que decorra do n.° 4 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019 a obrigatoriedade dos pontos acumulados pelos opositores do concurso serem desconsiderados.

Interpreta inadvertida e incompreensivelmente o MF o n.° 7 do artigo 156.° da LTFP, o qual prevê que “Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.°, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (...)”.

Afirma a este respeito o MF que “(...) resulta claro que os pontos acumulados pelo trabalhador se reportam à categoria e carreira que este integra e a cujas funções se refere o desempenho avaliado, sendo nesta mesma categoria e carreira que o trabalhador pode ver alterado o posicionamento remuneratório quando tiver acumulado o número de pontos necessários para o efeito, e não numa categoria de carreira diferente que passe a integrar".

Mesmo admitindo a aplicabilidade do n.° 7 do artigo 156.° da LTFP, sempre importará evidenciar que, atendendo a que não existe, por força do presente procedimento concursal, qualquer alteração do posicionamento remuneratório, nada obsta ou impede que os Recorridos devam manter os pontos obtidos nas avaliações de desempenho precedentes, uma vez que o preceito menciona que pode usufruir da alteração desde que as “funções [sejam] exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra", sendo que, ademais, e em bom rigor, não estamos perante uma transição para uma carreira nova, mas antes face a uma mera migração não vinculativa por via concursal para carreira com diversa designação.

Assim, entende-se que não merece censura o raciocínio adotado em 1ª Instância de acordo com o qual “(…) pelos mesmos motivos se acrescenta, que a supressão total de pontos dos Autores, na transição para a carreira de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira, do mapa de pessoal da AT, contende diretamente com o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira”.

Aqui chegados, improcederá o Recurso do MF.

Do Recurso dos Autores:
Desde logo e no que concerne às nulidades suscitadas pelos Autores, ratifica-se o entendimento constante da sustentação feita em 1ª Instância, na qual se afirmou:
“Quanto às nulidades invocadas, importa dizer o seguinte:
a) Entende o signatário que não se verifica qualquer contradição na fundamentação. É verdade que o Tribunal considerou que estamos perante funções iguais, mas também considerou que as habilitações académicas podem ser determinantes na atribuição de remuneração, sem que haja qualquer desigualdade. Não existe, aqui, qualquer contradição;
b) Quanto à omissão de pronúncia a mesma não existe. O Tribunal responde à questão da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, através da citação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e de seguida, explicou o porquê de, no seu entender, existir tal diferenciação sem discriminação.”

No demais, a argumentação dos Recorrentes/Autores assenta na seguinte argumentação:
a) "Não foram promovidos, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, concursos de ingressos para a categoria de TAT” (n° 23); e
b) "Ao invés, a AT sempre promoveu procedimentos internos que visavam a promoção dos TATAs para a categoria de TAT, sendo, naqueles, irrelevante as habilitações académicas - com exceção da mobilidade intercarreiras promovida em 2019”.

Sem prejuízo do que ficou dito na análise do precedente Recurso, ficou, em qualquer caso, por demonstrar o segundo argumento vindo de referir, o qual se mostra, aliás, conclusivo.

Já no que respeita ao n.° 557/99, de 17 de dezembro, foram extintas as anteriores carreiras especiais da ex-DGCI, de pessoal técnico de administração fiscal, tendo os trabalhadores que integravam estas carreiras transitado para as carreiras do GAT, nos termos do disposto nos artigos 52.° e 53.°.

De entre estes, e com relevância para a matéria aqui controvertida, alude-se às alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 52.°, onde se refere:
c) Os peritos tributários de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
d) Os técnicos tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionados no nível 3;”

Assim, uma vez que o D.L. n.° 557/99, veio estabelecer as regras para ingresso nas referidas carreiras,, sendo o ingresso na carreira de TATA efetuado com o 12.° ano e o ingresso nas carreiras de TAT com curso superior, entendeu o legislador manter válidos os concursos que estavam abertos para promoção nas anteriores categorias das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal (artigo 72.°), bem como, criar uma "última oportunidade" (artigo 66.°) para os trabalhadores que já estavam integrados nestas carreiras extintas, nomeadamente os que transitaram para TATA 3, de ainda poderem ser opositores a um concurso de promoção de acordo com as regras anteriores, a saber, sem necessidade de habilitação superior, para a nova categoria de TAT nível 1.

Correspondentemente, nos termos do n.° 1 do artigo 66.°, conjugado com o artigo 72.°, terão sido nomeados na categoria de TAT nível 1 os trabalhadores aprovados no concurso para a anterior categoria de PT de 2.° classe, aberto antes da entrada em vigor do D.L. n.° 557/99, de 17/12.

Por outro lado, nos termos do n.° 2 do artigo 66.°, terá ainda sido aberto em 30.06.2000 (Aviso n.° 10527/2000, publicado no DR, 2.° série, n.° 149) concurso para TAT nível 1, ao qual terão podido ser opositores os trabalhadores que haviam transitado para TATA nível 3, independentemente do nível de habilitação académica.

Nos termos do n.° 1 e 2 do artigo 66.° do DL n° 557/99, os trabalhadores aprovados nos concursos para as categorias que correspondem nas novas carreiras do GAT às categorias de TAT e IT nível 1, seriam promovidos "independentemente das vagas”, o que determina que todos os trabalhadores entretanto aprovados nos concursos terão sido promovidos, nomeadamente na carreira de TAT, independentemente da existência de vagas (Cfr. Aviso n.° 13726/2003, publicado na 2.ª série do DR, n.° 298, de 27.12.2003 e Aviso n.° 1380/2004, publicado na 2.° série do DR, n.° 29, de 04.02.2004), sendo que decorre do n.° 5 do artigo 66.°que "Para efeitos do disposto nos n.°s 1 e 2 do presente artigo serão criados, no quadro geral, automaticamente os lugares além do quadro que forem necessários, os quais serão abatidos à medida que vagarem".

Independentemente do vindo de referir, em 01.01.2020 a carreira de TAT foi extinta por força da entrada em vigor do DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, tendo nomeadamente os trabalhadores que nela se encontravam transitado para a carreira de GITA, o que determinou que o posicionamento remuneratório diferenciado entre licenciados e não licenciados se coloca agora quanto à carreira de GITA, tendo o tribunal a quo entendido que tal se consubstanciava numa mera "passagem administrativa", posição a que se adere, ainda que com uma aparência concursal, com a nuance de que os candidatos à transição poderiam não a aceitar, bastando para tal não concorrerem ao procedimento concursal entretanto aberto para o efeito.

Ratificando-se o entendimento adotado em 1ª Instância negar-se-á, igualmente provimento ao Recurso jurisdicional interposto pelos Autores, nomeadamente no que respeita à invocada inconstitucionalidade do Decreto- Lei n.° 53/2022, por violação do disposto nos artigos 13.°, 18.° e n.° 2 do artigo 47.°, todos da CRP, sendo de manter o reconhecimento do direito dos Autores a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos, pois que, em bom rigor, o procedimento concursal realizado, se limitou a dar corpo à migração funcional entre carreiras, ainda que com carater facultativo.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento aos Recursos, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas por ambas as partes.
Lisboa, 25 de janeiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Rui Pereira