Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:164/07.2BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA.
REEMBOLSO E LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
Sumário:A liquidação adicional emitida após indeferimento do pedido de reembolso fundado na dedução indevida de imposto deve assentar no imposto liquidado deduzida a dedução devida, e que não foi entregue ao Estado, no período em causa.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
E....- Empresa ……………………………, S.A., deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, relativas ao terceiro e quarto trimestres do exercício de 2001; primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do exercício de 2002 e primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 2003, no montante global de €50.216,21, requerendo a sua anulação.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 166 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 22/07/2014, decidiu nos seguintes termos a “impugnação parcialmente procedente e, em consequência: // a) Anulo[u] as liquidações de IVA impugnadas, na parte em que excedem o valor declarado pela impugnante no mesmo período a título de IVA a favor do Estado (num total de 20.983,61 Eur), mantendo-se parcialmente as referidas liquidações até à concorrência do referido valor de 20.983,61 Eur.; // b) Anulo[u] parcialmente liquidações de juros compensatórios, na proporção da anulação da liquidação do imposto, mencionada em I.a.)”.
Inconformada com o decidido a Fazenda Pública interpôs recurso, tendo com a alegação, inserta a fls. 211, (numeração no processo em formato digital-sitaf), apresentado as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.
II. A impugnante tem como actividade principal a fabricação de outros produtos alimentares, estando enquadrada em sede de IVA, desde 01-01-2001, no regime normal trimestral.
III. No seguimento de pedido de reembolso de IVA, concluíram os Serviços que, além do indeferimento do pedido de reembolso, seria de proceder a uma correcção técnica, por imposto em falta, no montante de €25.986,87, resultante do facto da dedução de IVA efectuada nos períodos em causa, ser indevida face ao disposto no art. 20°, n°1 do CIVA.
IV. De acordo com o preceituado nos art. 19° e 20° do CIVA, o sujeito passivo só tem direito à dedução do IVA suportado em aquisições de bens ou serviços que se destinem à realização de operações efectivamente tributadas.
V. Ora, tendo os serviços de inspecção apurado que, nos períodos em causa, a empresa não vinha a desenvolver a sua actividade principal, mas sim a actividade secundária de participação no capital de outras sociedades, actividade esta isenta nos termos do art. 9° do CIVA, não poderia beneficiar do direito à dedução.
VI. Ou seja, não tendo praticado, conforme a mesma admite na PI, operações sujeitas a IVA também nunca poderia deduzir, nas declarações periódicas referentes aos períodos em causa, o imposto suportado na aquisição de bens e serviços.
VII. Pelo que não padecem de qualquer ilegalidade as liquidações adicionais impugnadas.
VIII. No que respeita aos juros compensatórios, improcedendo a impugnação pelas razões explanadas, e passando a ser devido o imposto, há, necessariamente, lugar a juros compensatórios, por força do art. 35°, n° 1 da LGT.
Pugna pela substituição da sentença por decisão que julgue a impugnação improcedente.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1) A impugnante tem por objeto a transformação de subprodutos de origem animal, sendo que nos exercícios compreendidos entre 2001 e 2003, pelo menos, apenas levou a cabo a sua atividade acessória de operações de participação no capital de outras sociedades (cfr. fls. 42, do processo administrativo).
2) A impugnante encontrava-se enquadrada, entre 2001 e 2003, para efeitos de IVA, como sujeito passivo não isento em regime normal trimestral (fls. 42, do processo administrativo).
3) A impugnante apresentou junto dos serviços da AT as declarações periódicas de IVA, relativas aos períodos compreendidos entre o terceiro trimestre de 2001 e o terceiro trimestre de 2003, tendo declarado nas mesmas designadamente o seguinte:

(cfr. fls. 35 a 42, dos autos, e fls. 42 a 50, do processo administrativo - reclamação graciosa).
4) A impugnante, a 23 de outubro de 2003, na declaração periódica de IVA relativa ao terceiro trimestre de 2003, solicitou reembolso de IVA, no valor de 25.000,00 Eur., declarando ainda excesso a reportar no valor de 986,87 Eur. (cfr. fls. 42).
5) O pedido de reembolso mencionado em 4) deu origem à emissão da ordem de serviço n.°40.345 (cfr. fls. 39, do processo administrativo).
6) Da ação inspetiva decorrente da ordem de serviço mencionada em 5), resultou um relatório de inspeção tributária (RIT), datado de 07 de dezembro de 2004, do qual consta designadamente o seguinte:
"... 1 - Em resultado da análise efectuada ao(s) pedido(s) de reembolso(s) relativo(s) ao(s) períodos de: 03/09T
Parece-nos que o(s) mesmo(s) deve(m) ser: (...)
1.2 - Indeferido(s)……………………………………………………..………… x
(...) Segundo os estatutos o sujeito passivo tem como objecto a transformação de subprodutos cárneos, importação, exportação e comercialização dos produtos transformados e seus derivados, e poderá participar no capital de outra sociedade, com objecto idêntico ou diferente do seu, bem corno em agrupamentos complementares de empresas.
Da análise aos elementos constantes do cadastro informático e dos elementos fornecidos pelo contribuinte ao abrigo do despacho normativo informo o seguinte:
A empresa não tem desenvolvido a sua actividade principal mas sim a sua actividade secundária realizando investimentos em participações no capital de outras empresas.
No período de reembolso em análise, o crédito de imposto deve-se essencialmente as facto da empresa efectuar investimentos em imobilizado incorpóreo e em aquisições de outros bens e serviços a taxa normal. Com base na análise das declarações periódicas do IVA referente ao período compreendido entre 01-01-2001 a 31-12-2003, verifica-se que o sujeito passivo encontra-se normalmente em situação de crédito. Da análise constatamos que a montante do total do imposto suportado 71,8% corresponde a outros bens e serviços e 20% a imobilizado.
Embora a empresa tenha sido enquadrada pela actividade principal de transformação de subprodutos cárneos, importação, exportação e comercialização dos produtos transformados e seus derivados CAE: 015890, corno sujeito não isento em regime normal trimestral, do IVA face aos artigos 1° e 2°do CIVA, estão sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo do direito à dedução do imposto suportado para a realização dessas operações a efectuar nos termos dos artigos 19.° a 25.° do CIVA.
Quanto a actividade acessória do sujeito passivo, isto é operações de participação no capita! de outras empresas, estão isentas dado que as operações resultante do exercício dessa actividade se enquadra na lista das operações referidas no n.°28 do artigo 9° do CIVA. Por outro lado, o direito a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços é um dos aspectos fundamentais na mecânica do imposto, contudo o seu exercício encontra-se condicionado face ao disposto no n.°1 do artigo 20° do CIVA, ou seja, o sujeito passivo só tem direito a dedução do imposto suportado em aquisições de bens ou serviços que se destinam à realização de operações efectivamente tributadas.
Deste modo, o sujeito passivo, não poderá deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para o exercício da actividade, daí resultar uma correcção as deduções acumuladas do imposto no período 03-09! no montante de 25,986,87" (cfr. fls. 39 a 43, do processo administrativo).
7) Sobre o RIT mencionado em 6) e após pareceres concordantes, foi proferido despacho de concordância, pelo chefe de divisão, a 30.12.2004 (cfr. fls. 39 a 43, do processo administrativo).
8) Na sequência do RIT mencionado em 6), foram emitidas, a 4 de junho de 2005, pela AT, em nome da impugnante, as seguintes liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios (JC):
“Texto no original”
(cfr. fls. 123 a 133, do processo administrativo, e fls. 12 a 33, do processo administrativo - reclamação graciosa).
9) A impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em 8), através de documento, que deu entrada, no Serviço de Finanças de Loures 1, a 16.11.2005 (cfr. fls. 2 a 6, do processo administrativo - reclamação graciosa).
10) Na sequência do mencionado em 9), foi autuado, no Serviço de Finanças de Loures 1, o processo de reclamação graciosa n.°…………………….99.0, a 16.11.2005 (cfr. fl. de capa, do processo administrativo - reclamação graciosa).
11) No âmbito do processo de reclamação graciosa mencionado em 10), foi elaborada informação, na divisão de justiça administrativa, da direção de finanças de Lisboa, datada de 26 de janeiro de 2007, da qual consta designadamente o seguinte:
“…
« Texto no original»
..." (fls. 46 a 52, dos autos, e fls. 100 a 106, do processo administrativo -reclamação graciosa).
12) Sobre a informação mencionada em 11) e após pareceres concordantes, da coordenadora e do chefe de divisão, de 6 e 8 de fevereiro de 2007, respetivamente, foi proferido despacho, pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, a 14 de fevereiro de 2007, de indeferimento da reclamação graciosa mencionada em 10) (fls. 44 e 45, dos autos, e fls. 99 e 99 verso, do processo administrativo- reclamação graciosa).
13) Foi registada, no sistema informático de restituições / compensações da AT, a existência de um crédito de IVA, a favor da impugnante, de 25.000 Eur., indicando-se ser tal valor a restituir e a aplicar, no processo de execução fiscal (PEF) ……………079 e ser a data da decisão 01.03.2006 (fis. 134, do processo administrativo).
14) Foi aplicado o valor de 25.000,00 Eur., na sequência do mencionado em 13), pela AT, no PEF 1520200501096079, relativo a IVA, cuja dívida exequenda corresponde às liquidações mencionadas em 8) (cfr. fls. 85 a 89, do processo administrativo-reclamação graciosa).
15) Foi proferido despacho, pela diretora de serviços em substituição, da direção de serviços de reembolsos do IVA, a 05.11.2008, no âmbito do pedido de reembolso mencionado em 4), de dedução do valor de 25.000,00, a título de compensação nos termos do art.°89°, do CPPT (fls. 101 e 102).”
X
“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”
X
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO //A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.// Quanto ao facto 1), o exercício da atividade secundária resultou também confirmado pela testemunha S ……………….., que exerceu funções de técnica oficial de contas da impugnante entre 2002 e 2006, revelando conhecimento direto dos factos e que confirmou de forma clara e convincente tal circunstância.”
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou a impugnação parcialmente procedente, determinando a anulação das liquidações de IVA impugnadas, na parte em que excedem o valor declarado pela impugnante no mesmo período a título de IVA a favor do Estado (num total de 20.983,61 Eur), mantendo-se parcialmente as referidas liquidações até à concorrência do referido valor de 20.983,61 Eur.; determinou também a anulação parcial das liquidações de juros compensatórios, «na proporção da anulação da liquidação do imposto, mencionada em I.a.)».
Considerou, em síntese, que.
«In casu, a impugnante, ao longo dos períodos a que respeitam as liquidações em crise, deduziu um total de 45.615,44 Eur., tendo ainda declarado, no mesmo período, o valor total de imposto a entregar ao Estado (quer relativo a aquisições intracomunitárias de bens quer relativo a regularizações a favor do Estado) de 20.983,61 Eur. Considerando ainda o excesso a reportar de períodos anteriores, resultou que, por referência ao terceiro trimestre de 2003, a impugnante tivesse declarado uma situação de crédito de imposto, no valor de 25.986,86 Eur., tendo pedido o reembolso de 25.000,00 Eur. (…) // Nos períodos em causa, sendo certo que a impugnante não praticou atividades tributadas, a verdade é que declarou 20.983,61 Eur. de imposto a favor do Estado, como já se referiu supra. Este imposto, corno decorre da factualidade provada, não chegou a ser entregue, em virtude de as deduções efetuadas terem sido sempre de valor superior. Como tal, a dedução indevida de IVA tem aqui consequências em termos de liquidação de imposto, porquanto a mesma implicou a não entrega do referido valor. // No entanto, quanto ao remanescente valor assiste razão à impugnante, atendendo à fundamentação do próprio indeferimento do reembolso, consubstanciada na inexistência do direito à dedução do lVA suportado. // Com efeito, o IVA deduzido (indevidamente) corresponde a IVA já suportado pela impugnante, aquando da aquisição dos bens ou serviços ao mesmo respeitante. Ora, se a impugnante deduziu indevidamente IVA, a consequência dessa dedução indevida é, desde logo, o indeferimento do reembolso, como ocorreu, e, excetuando a parcela referida supra, em que tal dedução implicou a não entrega de IVA calculado a favor do Estado, a consequente desconsideração do valor declarado como crédito de imposto a recuperar. // Ou seja, a consequência é que esse valor declarado como IVA dedutível ficará a zero, por na verdade não existir IVA dedutível no período, deixando, em consequência, de existir qualquer situação de crédito de imposto. Portanto, no caso dos autos, a fundamentação do indeferimento do reembolso não é uma fundamentação que permita o reporte do crédito, mas é urna fundamentação que põe em causa a própria existência do crédito, por globalmente as deduções de IVA efetuadas no período terem-no sido indevidamente - ou seja, o pedido de reembolso é, em termos materiais e de fundo, indevido».

2.2.2. A recorrente censura o entendimento acolhido na sentença, por entender que, «não tendo praticado, conforme a mesma admite na PI, operações sujeitas a IVA, também nunca poderia deduzir, nas declarações periódicas referentes aos períodos em causa, o imposto suportado na aquisição de bens e serviços».
Apreciação. A fundamentação das correções em apreço consta dos pontos 6., 7. e 8. do probatório.
Nos termos do artigo 26.º/1, do CIVA (“Pagamento do Imposto”), «(…) os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados».
Determina o artigo 22.º/1, do CIVA, (“Momento e modalidades do exercício do direito à dedução), que «[o] direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período». «[A] dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação» (artigo 22.º/2, do CIVA). Em cada período de liquidação, mensal ou trimestral, por aplicação do princípio da dedução imediata, os «sujeitos passivos deduzem globalmente o montante total do imposto suportado do montante total de imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram» (1). Com o crédito do IVA, como um corolário do direito à dedução, trata-se de assegurar a neutralidade do imposto. Nas suas actividades tributadas, o sujeito passivo tem o poder-dever de liquidar imposto em todas as operações que realiza e o de «deduzir o imposto suportado em operações a montante» (2). «No caso de, na declaração – liquidação, o montante de imposto suportado ser superior ao montante do imposto liquidado em virtude de operações tributáveis», constitui-se na sus esfera jurídica um direito de crédito de imposto, exercido mediante compensação, nos períodos de imposto seguintes, com o montante de que seja devedor ao Estado (3). «O sistema assemelha-se a uma conta-corrente entre a administração fiscal e o sujeito passivo do imposto, com a característica de reporte para o período seguinte» (4).
Da jurisprudência assente colhem-se os ensinamentos seguintes:
i) «O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva (cfr.actual directiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 – Directiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços. // Para exercer o seu direito à dedução do imposto suportado o sujeito passivo de I.V.A. pode, conforme as circunstâncias em que se encontre, recorrer a um de três métodos previstos na lei: // a-Método subtractivo indirecto - de acordo com este método, ao valor do imposto liquidado durante um determinado período declarativo deduz-se o valor do imposto suportado no mesmo período (cfr.artº.22, nº.1, do C.I.V.A.); // b-Método do reporte - caso o imposto a deduzir seja superior ao imposto liquidado, o sujeito passivo deverá recorrer ao método do reporte, de acordo com o qual o imposto em excesso será reportado para o período de tributação seguinte (cfr.artº.22, nº.4, do C.I.V.A.); // c-Método do reembolso - todavia, nas situações em que o imposto a deduzir seja superior ao imposto liquidado, pode o sujeito passivo optar por solicitar o reembolso do imposto, desde que se verifiquem as condições legalmente previstas no artº.22, nºs.5 e 6, do C.I.V.A..». (5)
ii) «Do deferimento do pedido de reembolso em face dos elementos apresentados pelo contribuinte não decorre para este o direito a não ser objecto de fiscalização e eventual liquidação adicional por incorrecções ou omissões detectadas na sua contabilidade».(6)
iii) «A ratio do art. 82° do CIVA é a de permitir a correcção das declarações entregues quando seja evidente que as mesmas, tal qual foram apresentadas, dariam causa a um enriquecimento injustificado dos sujeitos passivos, através da não entrega de quantias devidas ao Estado.// (…) // Mas a dedução indevida (apresentada fora de uma “conta corrente” e perante a ausência de proveitos da impugnante) deve apenas ser indeferida (ponto final) não havendo qualquer diferença para ser liquidada adicionalmente a favor do Estado, visto a recorrente já ter pago esse imposto, aquando da liquidação das facturas de construção do edifício».(7)
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a Administração Fiscal pode exercer o poder de correcção da contabilidade da contribuinte através da emissão de liquidações adicionais de IVA (artigo 82.º/1, do CIVA) tendo apenas por base o indeferimento do pedido de reembolso, assente na dedução indevida do IVA, nos períodos em causa, sem atender ao apuramento do imposto no âmbito da declaração periódica de IVA em referência, bem assim como às regras relativas ao pagamento do imposto (artigo 26.º do CIVA), no período em causa.
Por outras palavras, importa apurar se o montante de imposto invocado como dedutível, mas que não é dedutível - por não existir fundamento legal para tal (8) e que excede o montante de €20.983,61(9), apesar de não se repercutir na falta de pagamento do imposto, no período -, pode, ainda assim, ser chamado a integrar a liquidação adicional do período em referência. Tal entendimento implicaria coonestar a preterição das regras de periodicidade da declaração de autoliquidação (artigo 28.º do CIVA), bem como as regras de pagamento voluntário do mesmo (artigo 26.º do CIVA). É que a lei não permite à Administração Fiscal o “reporte simétrico” de imposto (artigo 22.º/3 e 4, do CIVA), dado que este é uma garantia do exercício do direito à dedução. Estando em causa a liquidação adicional de imposto que se considera devido, mas que não foi liquidado juntamente com a autoliquidação periódica (artigo 82.º/1, do CIVA), cabe à Administração Fiscal a demonstração dos seus pressupostos. Tal significa a comprovação de que existe no período em causa imposto por liquidar, o qual resultaria da dedução indevida, fundamento da rejeição do pedido de reembolso. Pressuposto que é rejeitado pela própria Administração Fiscal quando afirma que para além do montante de €20.983,61(10), não existe outro montante por pagar ao Estado, no período em causa.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto- Vital Lopes)

(2ª. Adjunta – Ana Cristina Carvalho)
(1) Patrícia Noiret da Cunha, CIVA anotado, ISG, 2004, p. 332.
(2) Patrícia Noiret da Cunha, CIVA, Ibidem.
(3) Patrícia Noiret da Cunha, CIVA, Ibidem.
(4) Patrícia Noiret da Cunha, CIVA, Ibidem.
(5) Acórdão do STA, de 09-03-2022, P. 0415/13.4BELRS.
(6) Acórdão do TCAS, de 19-12-2018, P. 438/09.8BECTB.
(7) Acórdão do TCAS, de 26-02-2008, P. 00917/05.
(8) v. n.º 6, e ponto III, do n.º 11, do probatório.
(9) V. ponto III.6 do n.º 11, do probatório.
(10) V. ponto III.6 do n.º 11, do probatório.