Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:50/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÕES
CERTIDÃO NEGATIVA
Sumário:Verificando-se que a intimação para a passagem de certidões se mostra cumprida até onde foi possível executá-la, por não ser possível certificar documentos que já não estão na posse da administração, há lugar à emissão de certidão negativa que indique as razões da não certificação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1 – RELATÓRIO

C..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Ministério da Justiça, o Director Nacional da polícia Judiciária e o Júri do Procedimento concursal externo de ingresso para o curso de formação de Inspectores estagiários da Polícia Judiciária. Na sequência da sentença proferida em 15.3.2018 - confirmada por acórdão do TACS de 13.8.2018, apresentou requerimento de execução de sentença e pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, sobre o qual recaiu a decisão de 19.12.2018 do TAC de Lisboa, na qual julgou procedente o pedido formulado pela Requerente “determinando a notificação da Entidade requerida/executada para remeter àquela os elementos ainda em falta, acima descriminados, no prazo máximo de 10 dias; // Findo esse prazo, sem apresentação dos elementos em falta ou de justificação legal e judicialmente aceitável, decido ainda condenar a Entidade requerida/executada, na pessoa do Director Nacional Adjunto da PJ, o Sr. Dr. V..., no pagamento de sanção pecuniária compulsória, aplicável, por cada dia de atraso que se venha a verificar na apresentação dos elementos em falta, fixada, segundo critério de razoabilidade, em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor.”

Por requerimento, de 16.04.2019, veio a A. informar aos autos que não teria sido dado cumprimento ao solicitado, por parte da entidade requerida/executada condenada, dando nota da falta de colaboração desta entidade em satisfazer o peticionado pela requerente.

Por despacho de 05.06.2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pronunciou-se no sentido de que tendo sido cumprido, na medida do possível, o julgado, não haveria, por esta via, que aplicar qualquer sanção compulsória à Entidade requerida.

Inconformada com o despacho proferido, a autora C..., dele veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

“A) No âmbito de acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, intentada pela aqui recorrente, foi a entidade demandada intimada para remeter a essa “no prazo de 10 dias úteis, cópias dos elementos peticionados nas alíneas a), b), c) e e) do ponto 9. do probatório.”

B) Da sentença proferida, aos 15.03.2018, foi intentado recurso por parte da entidade demandada, o qual teve como decisão, confirmar a sentença recorrida, de acordo com o acórdão do TACS de 13.08.2019, ficando a entidade demandada obrigada à entrega dos elementos peticionados pela aqui recorrente

C) Ora, não tendo sido dado cumprimento ao julgado, intentou a aqui recorrente acção executiva para o seu cumprimento, pedido executivo esse que foi julgado procedente, aos 19.12.2018, “determinando a notificação da Entidade Requerida/ executada para remeter” à ora recorrente os elementos solicitados, “no prazo máximo de 10 dias.”

D) Notificada da sentença proferida aos 19.12.2018, veio a entidade demandada juntar aos autos, comprovativos das diligências encetadas pela Policia Judiciária, junto das empresas que colaboraram e detém parte dos elementos solicitados, a fim de ser dado cumprimento ao pedido executivo formulado pela aqui recorrente.

E) Em suma, recusaram-se as ditas empresas a prestar os documentos solicitados, em desrespeito completo pelo já judicialmente decidido.

F) Não se pode aceitar nem entender tais conclusões emanadas no douto despacho, de que se recorre, isto porque, e nos termos do disposto no art.º 158.º, n.º 1, do CPTA, “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas a entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.”

G) Sendo a recusa de tais empresas fundamentada em argumentos explicitamente contrários e em desacordo com o judicialmente decidido, só se poderá ter como resultado o cumprimento de tais decisões, quer por parte da entidade demandada, quer por parte das empresas terceiras contratadas por tal entidade.

H) Mostra-se tal despacho, em completo desacordo com as decisões proferidas, quer no âmbito do processo declarativo, quer em sede de processo executivo.

I) Caberia ao douto tribunal, outrossim, nos termos do disposto no art.º 167.º do CPTA, “adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença (...)”, cabendo à Entidade demandada providenciar para a obtenção dos elementos a entregar.

J) Não se coaduna tal recusa das mencionadas empresas, nem tão pouco as justificações apresentadas pela Entidade demandada como causas legítimas de inexecução, nos termos do art. 163.º do CPTA, por todos os argumentos já supra expostos.

K) Assim, e dentro de tal matéria correspondente à legitimidade passiva, diz-nos o art.º 10.º, n.º 10 do CPTA que: “(...) quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respectiva intervenção no processo.”

L) Considera-se, assim, estar ferido o douto despacho do qual se recorre de erro quanto à decisão no que respeita às questões decidendas.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, com as legais consequências,

Fazendo-se assim a tão acostumada Justiça! ”


*

O recorrido Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma pela improcedência do recurso:

«a) As alegações de recurso apresentadas não devem ser admitidas, visto que a entidade demandada não poderia, nem pode, entregar documentação que não tem na sua posse;

b) A entidade demandada tentou por todos os meios legalmente admissíveis obter os documentos em falta, junto das empresas supra mencionadas, de forma a dar cumprimento às decisões anteriormente proferidas pelo douto Tribunal;

c) As empresas assumiram desde o início que eram as únicas detentoras da documentação que não foi entregue à Autora, por entenderem tratar-se de documentos confidenciais que poderão pôr em causa futuros concursos onde tais provas serão efetuadas a "novos/outros" candidatos;

d) Pelo que a entidade demandada cumpriu sempre, na íntegra, as anteriores decisões judiciais, facultando toda a documentação que detinha, agindo sempre de acordo com os princípios da boa - fé e da colaboração com os particulares, conforme art.º 10.º e 11.º do CPA, respetivamente.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, não deverá o presente recurso ser admitido ou, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida.»


*

O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal, regularmente notificado, não se pronunciou.


*

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

O teor do despacho recorrido é o seguinte:

“Por decisão de 19.12.2018 foi “julga[do] procedente o pedido executivo formulado pela Requerente/exequente, determinando a notificação da Entidade requerida/executada para remeter àquela os elementos ainda em falta, acima descriminados, no prazo máximo de 10 dias;

// Findo esse prazo, sem apresentação dos elementos em falta ou de justificação legal e judicialmente aceitável, decido ainda condenar a Entidade requerida/executada, na pessoa do Director Nacional Adjunto da PJ, o Sr. Dr. V..., no pagamento de sanção pecuniária compulsória, aplicável, por cada dia de atraso que se venha a verificar na apresentação dos elementos em falta, fixada, segundo critério de razoabilidade, em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor.”

A Entidade requerida foi notificada da decisão que antecede, por carta registada – RG…PT -, de 20.12.2018, apresentada nos CTT em 24.12.2018 (cfr. consulta efectuada no sítio da internet dos CTT).

Em 7.1.2019 a Entidade requerida veio dar conhecimento das diligências efectuadas para dar cumprimento ao decidido, juntando declaração da EPJ e cópia dos ofícios entregues, na mesma data, na sede das empresas “S... Portugal” e “Editora H..., Lda.”.

Em 10 e 15.1.2019 a Entidade requerida veio juntar as respostas das identificadas empresas - que, em suma, se recusaram a prestar os documentos que aquela lhes solicitou – e informar que não vislumbra de que forma poderá dar cumprimento à sentença.

Notificada dos requerimentos que antecedem, em 16.4.2019, a Requerente veio dizer que continua sem aceder aos elementos que pediu e que, no que concerne à sanção pecuniária compulsória, sabe que ocorreu alteração da equipa que integra a Directoria da Nacional da PJ, sugerindo que a mesma seja aplicada ao Director Nacional Adjunto em funções.

Apreciando.

Como resulta do dispositivo da sentença, reproduzido supra, foi julgado procedente o pedido executivo formulado pela Requerente contra a Entidade requerida/executada.

Esta demonstrou dentro do prazo que lhe foi dado para o efeito ter procurado obter das empresas “S... Portugal” e “Editora H..., Lda.” os elementos ainda em falta para a pretensão da Requerente ficar integralmente satisfeita.

Tendo a resposta sido negativa, não pode a Entidade requerida fornecer elementos que não tem na sua disponibilidade.

Não sendo partes nos presentes autos (e poderiam sê-lo, na qualidade de contra-interessadas), não pode o tribunal intimar as identificadas empresas a entregar à Entidade requerida ou directamente à Requerente os elementos em falta.

Cumprido, na medida do possível, o julgado, não há que aplicar qualquer sanção pecuniária compulsória à Entidade requerida.

(…)”

2.2. De direito

Compulsados os autos verifica-se conforme declaração prestada pelo Gabinete de Psicologia e Selecção da PJ, de 4/1/2019, que foram devolvidos à S...-Portugal e à H..., todos os cadernos de teste utilizados na selecção dos inspectores de investigação criminal, por ter terminado a sua licença de utilização por esse Gabinete, razão pela qual não foram certificados todos os testes solicitados pela recorrente, sendo certo que o MJ/PJ, não pode certificar documentos que não estejam na sua posse e por isso mesmo deveria ter emitido certidão negativa indicando as razões da não certificação desses testes psicológicos em falta, o que não fez e terá que fazer pois que lhe foi solicitada certidão dos mesmos.

Não estando tais documentos/testes em sua posse existe uma impossibilidade física de os certificar, verificando-se que a recorrente não contesta a existência dessa desagradável situação, não só para si como para a própria PJ, que se vê impedida de satisfazer a intimação judicial, nem poderá o MJ/PJ proceder à “intimação” dessas duas empresas para aceder a tais testes, pois que não é uma autoridade judicial, nem poderá este TCA condenar as mesmas empresas a facultarem tais documentos à PJ para efeitos de ulterior certificação, pois que tais entidades não são partes nestes autos, entendendo-se não ser possível em fase executiva lançar mão do disposto no artº10º/10 do CPTA, o que a PJ poderia utilizado e não fez, sendo certo que a própria recorrente também poderia ter feito intervir nos autos esses duas empresas, conforme referido pelo despacho recorrido, precavendo a situação ocorrida, o que também não fez.

E assim sendo não se vê que outras providências deveriam ter sido utilizadas pelo TAC recorrido para “ efectivar a execução da sentença “, sendo certo que a recorrente não as indica, verificando-se que a intimação se mostra cumprida até onde foi possível executá-la, não sendo possível certificar documentos que já não estão na posse da administração, havendo lugar em tais casos à emissão de certidão negativa, não sendo também possível dar por verificada a violação do disposto no art.º 158º/1 do CPTA, por tais empresas não terem sido chamadas aos presentes autos.

Resta, pois, confirmar o despacho recorrido, explicitando-se que o MJ/PJ deverá emitir, em 10 dias, certidão negativa da documentação em falta.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o despacho recorrido nos termos acima referidos.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário concedido.

Lisboa, 30/4/2020


Carlos Araújo

Ana Celeste Carvalho

Pedro Marchão Marques