Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1893/20.0BELSB-A-A
Secção:CA
Data do Acordão:09/09/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:REFORMA
CUSTAS
VENCIMENTO
Sumário:I. Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo, no entanto, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes;

II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, decididas em conferência (v. o artigo 666ºdo CPC);

III. Ao abrigo do disposto no artigo 527º do CPC, o provimento do recurso por procederem as questões a apreciar no mesmo, determina que o Recorrente, parte vencedora, não seja condenado em custas, ainda que não se verifique a exacta procedência da argumentação pelo mesmo expendida nas alegações e conclusões de recurso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J….., devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Universidade de Lisboa e P….., P….., J….. e J….., na qualidade de contra-interessados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho, proferido em 25.1.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o presente requerimento cautelar [em que requereu, a título provisório, a sua nomeação como Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Entidade Requerida ou a adopção de outra providencia que o tribunal julgue mais adequada, com as legais consequências].

Por acórdão deste Tribunal de 7.7.2021 foi concedido provimento ao recurso - revogado o despacho recorrido, determinada a baixa dos autos ao TACL para prolação de despacho de admissão e citação e prosseguimento dos ulteriores termos, se a tal nada obstar - e custas pelos Recorrente e Recorridos.

Notificado do acórdão que antecede, veio o Recorrente, em 12.7.2021, requerer a sua reforma quanto a custas, alegando que, tendo o tribunal concluído pelo mérito do recurso, acolhendo os seus argumentos, deveria ter condenado apenas os Recorridos, atento o seu decaimento total no mesmo.

Notificados do requerimento que antecede, os Recorridos nada disseram.

Sem vistos, atenta a sua natureza urgente e a simplicidade da questão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (nº 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (nº 2), de acordo com o disposto no artigo 616º do mesmo Código, no que a esta respeita.
Por força do disposto no artigo 666º, idem, as normas que antecedem são aplicáveis à 2ª instância (nº 1) e a rectificação ou reforma do acórdão é decidida em conferência (nº 2).

O Recorrente, alegando ser a parte vencedora do segmento decisório principal, não interpôs recurso do acórdão deste Tribunal na parte que o condenou em custas com os Recorridos, mas veio, no prazo de 10 dias, requerer a sua reforma, ao abrigo do referido artigo 616º, precisamente por ter sido concedido provimento total ao recurso, o que, nos termos do disposto no artigo 527º do CPC, implica decisão diversa no que lhe concerne.

Ainda que não conste do texto do acórdão em referência, a condenação em custas (também) do Recorrente foi motivada pela não exacta procedência da argumentação expendida nas alegações e conclusões de recurso.
Contudo, a questão a decidir – a de saber se o despacho recorrido errou ao rejeitar liminarmente a providência requerida por falta de instrumentalidade, por o pedido cautelar extravasar o efectuado na acção principal, estritamente anulatório, e não ser possível o decretamento de outra providência adequada – foi julgada totalmente procedente, ainda que nos termos e com os reparos expendidos no acórdão.
Donde, assiste razão ao Recorrente.
Apenas a Recorrida e os Recorridos CI [na terminologia usada no acórdão e para que não se possa concluir, em erro, que apenas estes são objecto de condenação] saíram vencidos do recurso, pelo que deverão ser os únicos [e não também o Recorrente] responsabilizados pelas custas.

Em face do que deve ser corrigido o segmento do dispositivo referente às custas, nos termos seguintes:

Onde se lê: “Custas pelos Recorrente e Recorridos.”,

Deve passar a ler-se: “Custas pelos Recorrida e Recorridos CI”.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em deferir a reforma de acórdão peticionada, nos termos enunciados.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 9 de Setembro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo).