Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2022/19.9BELRS |
Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
Data do Acordão: | 05/06/2022 |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | CONFLITO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TRÂNSITO EM JULGADO |
Sumário: | |
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | DECISÃO
I. Relatório A Senhora Juíza da Secção Tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja veio, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, requerer a este Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, suscitado entre si o Senhor Juiz do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da petição de oposição à execução fiscal nº ……….. e apensos que J………………, na qualidade de revertido e responsável subsidiário por dívidas de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social da devedora originária, “P ……………., Lda.”, fez chegar à Secção de Processos de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P (IGFSS, I.P) e dirigiu ao, então, Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. • II. Fundamentação II.1. De facto Com relevo para a decisão emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais: 1. No juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, ao qual os presentes autos foram atribuídos, e na sequência de ter sido suscitada a excepção de incompetência em razão do território pelo DMMP, foi proferida decisão em 13.12.2021 que julgou verificada a mesma e determinou a remessa dos autos, após trânsito, para o tribunal considerado competente em razão do território: o TAF de Beja (Secção Tributária). 2. A decisão foi notificada às partes em 15.12.2021 e os autos foram remetidos electronicamente ao TAF de Beja, após trânsito, como havia sido ordenado. 3. A Senhora Juíza da Secção Tributária do TAF de Beja, a quem os autos foram distribuídos, proferiu decisão com data de 23.02.2022 a declinar essa competência e a determinar a remessa da acção de oposição à execução fiscal para o Tribunal Tributário de Lisboa. 4. Na mesma decisão, foi solicitada a resolução do conflito de competência. 5. As partes foram notificadas dessa decisão em 25.02.2022 e, após trânsito, os presentes autos foram remetidos electronicamente ao Tribunal Central Administrativo Sul. • II.2. De Direito Dispõe o artigo 105.º, n.º 2, do CPC - o qual está inserido na Secção II (do Capítulo V, do Título IV, do Livro I), relativa à incompetência relativa, a qual abrange a infracção das regras de competência fundadas nomeadamente na divisão judicial do território (cfr. art. 102º) - que “[a] decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.” Ora, no caso, encontra-se assente que a decisão proferida no juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa em 13.12.2021, tinha transitado quando o processo foi remetido ao TAF de Beja (secção tributária) pelo a solução do “aparente” conflito passa fundamentalmente pela análise das consequências jurídicas da norma constante do artigo 105.º, n.º 2, do CPC, supra transcrita. De igual modo, deverá atender-se ao estatuído no artigo 625.º do CPC que dispõe do seguinte modo: 1- Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Ou seja, o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105.º, n.º 2, conjugado com o artigo 625.º do CPC (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 23.11.2005, rec. n.º 1025/2005, de 30.11.2005, rec. n.º 895/2005 e n.º 974/2005, de 26.04.2012, rec. n.º 360/12, de 15.05.2012, rec. n.º 459/12, de 24.05.2012, rec. n.º 498/12, de 12.06.2012, rec. n.º 552/12, de 10.07.2012, rec. n.º 682/12 e de 29.05.2013, rec. n.º 786/13 e os Acórdãos do STJ de 02.07.1992, BMJ 419, p. 626, de 02.02.2000, P. 99S246, de 29.01.04, P.03B3747, de 17.02.2005, P. 253/05 e de 16.11.2005, Conflito nº2339/05). Significa isto que, no caso da competência territorial, se o tribunal onde for proposta a acção se considerar territorialmente incompetente, remete o processo para o tribunal competente, sendo a remessa vinculativa para este, como decorre do referido art. 105.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Donde, o segundo tribunal não é livre de apreciar a sua própria competência. De resto, o n.º 4 do art. 105.º do CPC apenas prevê que da decisão que aprecie a competência cabe reclamação; o que seguramente não é o caso. Assim, o conflito – que verdadeiramente o não é, sublinha-se - deve ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitou em julgado deve ser acatada pelo tribunal que aí foi declarado territorialmente competente, independentemente do mérito dessa decisão. Nos termos do n.º 2 daquele artigo 105.º do CPC, a decisão transitada quanto à competência territorial, resolvendo definitivamente a questão, deve ser acatada pelo tribunal ao qual aquela decisão atribuiu essa competência, não podendo este último, por isso, declarar-se incompetente em razão do território. Como explica Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a este artigo, “a procedência da excepção dilatória de incompetência relativa determina a remessa do processo para o tribunal competente (…). No tribunal remetido, não é possível voltar a discutir a competência relativa (n.º 2), ainda que com fundamento diverso do anteriormente apreciado e mesmo que a incompetência relativa tenha sido decretada no despacho saneador (art. 104.º, n.º 3). Em suma: o disposto no art. 595.º, n.º 3, é afastado pelo disposto no n.º 2. (c) Se, ainda assim, o tribunal remetido proferir uma decisão incompatível com a anterior, é esta que prevalece (art. 625.º, n.º 2). // (a) A decisão proferida sobre a competência relativa (só) pode ser impugnada através de reclamação para o presidente da Relação com competência na circunscrição territorial do tribunal de 1.ª instância” (in CPC ONLINE, art. 59.º a 114.º, Versão de 2021.04). Face ao exposto, e sem necessidade de outros considerandos, terá que prevalecer a primeira decisão, por ser essa a decisão que transitou em primeiro lugar e resolveu definitivamente a questão. • III. Decisão Termos em que, decidindo, declara-se o TAF de Beja (secção tributária) territorialmente competente para conhecer da presente acção, declarando-se, em consequência, inválida a decisão desse tribunal que recusou essa competência. Sem tributação. Notifique. O Juiz Presidente do TCA Sul Pedro Marchão Marques |