Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06090/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PROVA DO PREÇO EFECTIVO NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS
Sumário:1)A necessidade da autorização de derrogação do sigilo bancário, prevista no artigo 129.º, n.º 6 [actual artigo 139.º] do CIRC, como condição acesso ao mecanismo administrativo de demonstração do preço efectivo na transmissão de imóveis não ofende a garantia constitucional da reserva da intimidade da vida privada [artigo 26.º/1, da CRP].

2) A reserva da intimidade da vida privada não tem sentido em relação às pessoas colectivas; o objectivo de combate à fraude e evasão fiscais é credencial constitucional legítima, dada a peculiar posição das instituições de crédito, tendo a vista a derrogação do sigilo bancário, para justificar a referida derrogação.

3) Dada a massificação das relações tributárias, assentes no princípio declarativo e a concomitante massificação das relações bancárias, cujos registos servem de suporte aos lançamentos contabilísticos, o acesso aos dados bancários do contribuinte constitui o meio de prova, por excelência, da veracidade das declarações e dos registos contabilísticos.

4) A autorização mencionada não constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, porquanto ao contribuinte assistem os seguintes direitos impugnatórios junto dos tribunais tributários: i) a acção de impugnação da decisão de fixação do preço efectivo com base no vpt do prédio em causa, nos termos do artigo 58.º-A/2 actual artigo 64.º], do CIRC (artigo 95.º/2/h), da LGT); ii) a impugnação judicial da decisão de fixação da matéria colectável em IRC, ao abrigo do artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iii) a impugnação judicial da liquidação de IRC que resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iv) a impugnação judicial do acto de fixação do vpt do prédio alienado (artigo 77.º do CIMI).

5) A obrigatoriedade do mecanismo colegial paritário de fixação do preço efectivo da alienação, prevista no artigo 129.º, n.os 3, 5 e 6 do CIRC constitui uma forma concertada e antecipada de garantir a tutela judicial efectiva dos interesses do contribuinte, sem por em causa o direito à apreciação jurisdicional da decisão tomada no referido procedimento.

6) O acesso ou o uso da informação recolhida no quadro do mecanismo previsto no artigo 129.º estão sujeitos ao princípio da proporcionalidade estrita, o que significa proibição de acesso ou de uso da informação para fins diferentes dos previstos no normativo em apreço e proibição do excesso, ou seja, limitação da recolha de dados ao estritamente necessário aos fins de demonstração do preço efectivo da transacção em causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
B………. – Banco ………..l, SA, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 135/164, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de indeferimento do pedido de produção de prova do preço efectivo na transmissão de imóvel, de 13.05.2008, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º-A/2 e 129.º do CIRC, proferido pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais da Madeira.
Nas alegações de fls. 171/194, o recorrente formula as conclusões seguintes:
I. O sigilo bancário recai no âmbito de protecção do direito à reserva sobre
a intimidade da vida privada previsto no artigo 26.
a da CRP.
II. Sendo certo que se podem admitir restrições a esse direito por razões de salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a obtenção de receitas necessárias à prossecução do interesse público.
III. Terão de ser consagrados mecanismos que acautelem os interesses pela tutela constitucional da privacidade.
IV. O n.º 6 do artigo 139.º do CIRC pressupõe a perda da reserva da
privacidade do banco, dos seus administradores e, por consequência,
dos seus milhares de clientes, como condição
sine qua non para o exercício procedimental e processual do direito à prova do seu rendimento real.
V. Tal pressuposto atenta contra o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como, contra o direito à tributação pelo rendimento real – ambos direitos constitucionalmente protegidos.
VI. Para além de que tal exigência é desadequada e desproporcionada em relação ao desiderato que visa alcançar.
VII. Existem outros meios de prova, menos lesivos para os direitos fundamentais do contribuinte, adequados à demonstração do preço efectivo de venda dos imóveis.
VIII. Em suma, a derrogação do sigilo bancário nos moldes previstos no n.º 6 do artigo 139.º, ao constituir uma condição prejudicial do acesso ao direito de produção de prova nele previsto e da impugnação da respectiva liquidação, constitui uma restrição ao exercício efectivo do direito de acesso à justiça desajustada e desproporcionada, na medida em que é extremamente abrangente e ampla.
X
A fls. 203/220, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
A) O objeto do presente recurso passa por analisar e decidir a constitucionalidade do
artigo 139º nº 6 do CIRC.

B) A delimitação do âmbito do direito à intimidade da vida privada é uma questão bastante
controversa, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal.

C) De qualquer modo, a conclusão que se impõe face à doutrina e jurisprudência
predominantes é a de que o sigilo bancário não recai no âmbito de protecção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º da CRP, na medida em que
não atinge o âmago, a essência, da reserva da intimidade da vida privada, podendo apenas pôr
eventualmente em causa a privacidade dos contribuintes, não a sua intimidade.

D) Ora, não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estando
directamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o mesmo terá de ceder, sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de
hierarquia mais elevada, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante.

E) E como refere o ora Recorrente nas suas conclusões do recurso "Sendo certo que se
podem admitir restrições a esse direito por razões de salvaguarda de outros direitos e
interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a obtenção de receitas necessárias à prossecução do interesse público".

F) Aliás, o próprio Acórdão referido pelo Recorrente na sua petição de recurso (a saber, o Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) nº 442/2007, de 14/08/2007, refere que (vide ponto 16.3 do acórdão) "... o segredo bancário localiza-se no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes". "Constata-se, pois que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente susceptível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido" (sublinhado nosso).
G) Assim, o nº6 do artigo 139º do CIRC poderá eventualmente pôr em causa a privacidade do banco e dos seus administradores, mas, contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, jamais a dos seus clientes.
H) Na verdade, as contas dos clientes da sociedade aqui Recorrente, não estão de modo algum aqui em causa, pois a atividade que o Recorrente exerce é completamente irrelevante para estes efeitos, na medida em que, tal como qualquer outra sociedade, com um qualquer ramo de atividade, que compre ou aliene um imóvel, o Recorrente com certeza tem contabilidade e tem contas bancárias de onde sai o dinheiro para as suas compras e entra o dinheiro das suas vendas.
I) Para que não restem dúvidas, é a essas contas (da instituição de crédito, não dos seus clientes) que o artigo 139º do CIRC se refere, devendo, portanto, ignorar-se as inúmeras referências feitas pelo Recorrente na sua petição de recurso às "...informações bancárias..."dos seus "...milhares de clientes...",
J) pois, naturalmente, o acesso à informação bancária dos clientes do Recorrente em nada contribuiria para se chegar a uma conclusão quanto ao preço porque o Recorrente efetivamente alienou um imóvel (quanto muito interessariam as contas dos adquirentes desses imóveis).
K) Relativamente à pretensa violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, diremos apenas que o contribuinte conhece as regras do mecanismo do artigo 139 º do CIRC, pelo que ao acioná-lo tem que cumprir com as mesmas, tal como a administração tributária.
L) Inconstitucional seria, isso sim, não existir o mecanismo do artigo 139º do CIRC!
M) O legislador no artigo 139º do CIRC não coartou a possibilidade de impugnação judicial, antes se limitou a fazê-la depender do prévio esgotamento dos meios tutelares graciosos antes de recorrer aos tribunais, especialmente porque estamos perante uma matéria cuja natureza permite uma eficaz resolução administrativa, à semelhança do que fez, por exemplo, nos artigos 131º nº 1, 132º nº 3 e 133º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a propósito das impugnações em caso de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, que dependem de reclamação prévia.
N) Como se escreveu no Acórdão nº 3872/10 de 21/09/2010 do Tribunal Central Administrativo "IX)- Em direito tributário, existem várias situações de pré-contencioso, de que são exemplos os actuais art. 86/5 e 91º da LGT e os artigos 117/1, 131/1, 133/2 e 134/7 do CPPT e a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam tais normas (já existentes no anterior CPT) como opções legislativas fiscais sem inconstitucionalidade associada, permitindo o debate de determinadas matérias no seio de órgãos colegiais que, pela sua composição, representatividade e tecnicidade, melhor estarão habilitados a discuti-las, ainda em sede graciosa.” (sublinhado nosso).
O) No artigo 139º nº 6 do CIRC, o legislador entendeu que as escrituras públicas não constituem prova suficiente do preço efetivamente praticado no negócio, para efeitos de afastamento da norma anti abuso do artigo 64º do CIRC, o que veio refletir alguma jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul nº 3101/01 de 29/04/2003 (anterior portanto aos artigos 64º e 139º do CIRC), a propósito de correções de valores suportados em escrituras públicas.
P) Face aos valores em presença, considerou-se pois neste Acórdão que a possibilidade de acesso às contas bancárias seria o meio adequado e necessário à obtenção do fim visado (de tributação pelo lucro real e afastamento de uma norma anti abuso), não tendo assim considerado o disposto no 139º nº 6 do CIRC como uma medida excessiva relativamente ao fim a obter, o que significa que o princípio da proporcionalidade foi respeitado.
Q) O dever fundamental de pagar impostos, estabelecido no artigo 103º 1 e 2 da CRP, já não se esgota no tradicional cumprimento de obrigações pecuniárias.
R) Efetivamente, face à deslocação sistemática de fases do procedimento de determinação, liquidação e cumprimento das obrigações fiscais para os particulares, assiste-se atualmente a uma transformação funcional da administração tributária, relegada fundamentalmente para funções de controlo e fiscalização dos impostos, tornando-se inevitável que o Estado reforce os poderes de inspeção da administração tributária.
S) Ora, "...esse reforço não deverá deixar de compreender o acesso da administração tributária a informações protegidas pelo segredo bancário...".
T) Outro aspeto a considerar é o de que, de acordo com o artigo 104º nº 2 da CRP, a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (em detrimento do modelo de tributação pelo lucro normal), visto como afloração dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, sendo que "A natureza do princípio da tributação pelo lucro real...articulada com a natureza subsidiária do recurso a presunções como forma de determinar o rendimento real, recomenda que a administração tributária esteja dotada de amplos poderes de controlo e de investigação, por forma a «averiguar se a contabilidade das empresas - relembre-se, a forma preferencial pela qual é determinado o lucro real - se mostra ou não adequada para a determinação do lucro real»" (sublinhado nosso) (Noel Gomes, a pág. 140 da obra supra citada).
U) Em suma, a decisão de recusa de apreciação de requerimento em apreço resulta do facto de o requerente não ter instruído o pedido com todos os elementos necessários à sua apresentação e apreciação (a saber, documentos de autorização de acesso às contas bancárias), verificando-se a falta de requisitos legais de admissão do pedido;
V) pelo que se tratou não de uma decisão sobre o pedido ou o objeto do procedimento, mas de uma decisão sobre a viabilidade da própria "instância" procedimental, sendo esta uma das situações em que pode ser pedida a condenação à prática de ato administrativo devido (vide artigos 46º nº 2 alínea b) e 67º nº 1 alínea c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
W) sendo que, se "... a recusa de apreciação..."se "....basear em motivos de ordem formal ... pode ser contestada com fundamento na inexistência de facto dos motivos de ordem formal ou na falta de fundamento normativo que permitisse a sua invocação...".
X) Acontece que, na petição inicial não se provou nem a inexistência dos motivos de ordem formal que fundamentaram a decisão de recusa de apreciação (inexistência da falta de apresentação dos documentos de autorização de acesso às contas bancárias), nem a inexistência de norma legal que imponha esses requisitos de ordem formal (inexistência do artigo 139º nº 6 do CIRC).
Y) Assim, não existiam fundamentos para que a ora Recorrida tivesse sido condenada a admitir e apreciar o requerimento para prova do preço efetivo apresentado pelo ora Recorrente;
Z) Por tudo quanto ficou exposto, não se vislumbra como poderia ter sido outra a atuação da ora Recorrida;
AA) nem se vislumbra como outra poderia ter sido a sentença proferida pelo tribunal a quo.
BB) Além do mais, não estamos em presença de qualquer violação de direitos, liberdades e garantias, pois o que está em causa é apenas a privacidade, não a vida íntima privada;
CC) o acesso, quer à justiça administrativa, quer à jurisdicional, está previsto na norma em causa, e a ponderação dos valores em causa foi tida em conta na elaboração da norma, a qual, não nos podemos esquecer, visa afastar a aplicação de uma norma especial anti abuso.
DD) Não merece qualquer censura a sentença recorrida.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.227/228 dos autos), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 27-10-2007, Maria ………. emitiu à ordem do B......... o cheque nº
…………, da conta nº ……., de que é titular na Caixa ………….., no valor de €1.750,00 (fls. 82, dos autos).

B) Em 27-10-2006, entre o B......... - Banco ………., SA e Maria …………………, foi celebrado o contrato promessa de compra e venda a fracção autónoma designada pela letra "V", correspondente ao terceiro andar centro, trás, com lugar para parqueamento de viatura ligeira na cave, designada pelo nº 22, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, composto de edifico de cave, rés-do-chão e três andares, sito na Rua …………., nº 181 e 183, na cidade ……….., freguesia da Sé, inscrito na matriz sob o artº 690º e descrito na Conservatória do …………….. sob o nº 329, onde se encontra consignado o preço de 37.500,00 (cláusula 3a) (fls. 74 a 78, dos autos).
C) Em 07-11-2007, Maria …………………. emitiu à ordem do B......... o cheque nº………….., da conta nº …………, de que é titular na Caixa ……………, no valor de €35.750,00 (fls. 81, dos autos).
D) Em 16-11-2007 foi celebrada a escritura de compra, através da qual Maria ………….., adquiriu ao B......... - Banco ………………, SA, pelo
preço de €37.581,96 a fracção autónoma designada pela letra "V", correspondente ao terceiro andar centro, trás, com lugar para parqueamento de viatura ligeira na cave, designada pelo nº 22, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, composto de edifico de cave, rés-do-chão e três andares, sito na Rua ……………., nº 181 e 183, na cidade de Braga, freguesia da Sé, inscrito na matriz sob o artº 690º e descrito na Conservatória do registo ……………. sob o nº 329 (fls. 70 a 73, dos autos).

E) Os cheques referidos em A) e C) foram depositados na conta nº 40.000728.622/77/10, de que é titular DPAS - B........., Imobiliária - Imóveis (fls. 79 e 81, dos autos).
F) À fracção autónoma identificada em D) foi atribuído o VPT de €66.530,00 (fls. 83, dos autos).
G) Na Direcção Regional dos Assunto Fiscais em 13-05-2008, deu entrada um requerimento, apresentado pelo Autor para prova do preço da transmissão da fracção autónoma identificada em D), nos termos dos artºs 58º-A e 129º do CIRC e onde considera desde logo inconstitucional o regime do nº 6 do artº 120º do CIRC (fls. 84 a 86, dos autos).
H) O requerimento referido no ponto anterior foi acompanhado de cópias do contrato-promessa, da escritura pública e dos meios de pagamento (cheques) (fls. 84 a 86, dos autos e fls. 2 a 14, do PA).
I) Por ofício nº 5804, de 24-06-2008 a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais notificou o Autor para dar cumprimento ao disposto no artº 129º nº 6 do CIRC, nos termos seguintes (fls. 15, do PA):
Assunto: Prova do Preço Efectivo da Transmissão do Imóvel-129ºdo CIRC // Para efeitos de apreciação do Vosso requerimento, nos termos do artº 58º-A nº 2 e 129º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), com vista à prova do preço de transmissão da fracção autónoma designada pela letra "V" do prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 690, da ………………, concelho de …………, vimos convidar V. Exa a dar cumprimento ao disposto no artigo 129º n" 6 do CIRC, segundo o qual "Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização ". // Assim, não sendo esta Direcção Regional a entidade competente para declarar a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, solicitamos que nos sejam enviados, no prazo de 10 dias, os documentos de autorização acima mencionados, sob pena de não admissão do pedido por falta de requisitos legais. (...)».
J) Nos termos da informação nº 36, datada de 29-08-2008 o requerimento do Autor foi apreciado, nos seguintes termos (fls. 17 a 21, do PA):
"B......... - Banco …………………, S.A.", NIPC ………, com sede na Rua ……….., nº 30. Funchal, veio, a 28107/2008, e nos termos dos artigos 58-Aº nº 2 e 129º nº l e 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (CIRC), apresentar prova do preço efectivo na transmissão da fracção autónoma designada pela letra "V" do prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 690 V, da …………………., concelho de …. A 16/11/2007 por escritura pública celebrada, no Cartório Notarial do …………, o ora requerente alienou a Maria ………….., NIF…………, a fracção autónoma acima identificada, pelo preço de €37.500,00 (...), tendo sido notificado a 28/04/2006 de que fora atribuído à referida fracção o valor patrimonial tributário (VPT) de €66.530,00 (cf. print dos dados de avaliação que se junta, bem como documento junto ao requerimento com o nº 1). Dado que o valor constante do contrato é inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este (€ 66.530,00) o valor a considerar para determinação do lucro tributável, a não ser que se considere no final do presente procedimento que foi feita prova de que o preço efectivamente praticado foi inferior ao VPT (58-Aº nº2 do CIRC), sendo pois de €29.030,00 o valor reclamado (VPT: €66.530,00 -Valor da Escritura: €37.500,00). // Vem o requerente, ao abrigo do artigo 129º do CIRC, requerer o afastamento da aplicação da norma anti abuso do artigo 58-Aº do CIRC, porquanto alega que o preço declarado aquando da alienação da fracção autónoma supra identificada (€37.500,00) foi o preço efectivamente praticado. // O artigo 58-Aº do CIRC é uma medida excepcional, que visa a correcção fiscal do valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos de determinação do lucro tributável, e que estabelece no seu nº l que os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do CIRC, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários (VPT) definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto, sendo que (58-Aº nº 2 do CIRC), sempre que, nas transmissões onerosas acima referidas, o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável. // Para aplicação desta regra, a alínea a) do nº 3 do artigo 58º-A dispõe que o alienante deve efectuar uma correcção na declaração de rendimentos (Modelo 22) do exercício a que é imputável o proveito obtido com a transmissão do imóvel (que no caso em concreto é a declaração de rendimentos do exercício de 2007, atendendo à data de celebração da escritura), no montante correspondente à diferença positiva entre o VPT e o valor constante do contrato. É assim efectuado o apuramento de lucro tributável através de uma correcção fiscal positiva, obrigatória para o alienante, por inscrição de um registo extra-contabilístico no Quadro 07 da Modelo 22.// Contudo, o legislador permite que o sujeito passivo afaste esta norma especial anti abuso. Na verdade, de acordo com o artigo 129º nº l do CIRC "O disposto no n.º 2 do artigo 58º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.", prova essa que, nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, "...deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. O legislador entendeu pois que as escrituras públicas não constituem prova suficiente do preço efectivamente praticado no negócio, para efeitos de afastamento da norma anti abuso do artigo 58-Aº do CIRC, o que veio reflectir alguma jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul nº 3101101 de 29/04/2003 (anterior portanto aos artigos 58-Aº e 129º do CIRC), a propósito de correcções de valores suportados em escrituras públicas: "O facto de o valor dos imóveis vendidos constar de escritura pública não impede a AF de, para efeitos fiscais, considerar que foram praticados outros valores. Aliás, se chegar a essa conclusão, é essa a sua obrigação por força das disposições legais que caracterizam a base dos impostos sujeitos a I.R. (arts. 1º do CIRS e 3º do CIRC), pois nestes impostos procura-se tributar o lucro real (...) Diga-se ainda que a presunção de que o que consta na escritura pública corresponde à verdade, tem de ser entendido nos termos do art. 371º do Código Civil. O valor probatório de documentos autênticos reside em garantir que os factos atestados ocorreram. Ou seja, o notário atesta na escritura pública que as partes declararam que o preço era "X". Logo, presume-se que as partes declararam o preço "X". Não se pode é dar o salto e presumir que esse foi o preço. O notário não atesta que esse foi o preço. Como diz Vaz Serra, RLJ, 111, 302, "O documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente ter sido feito ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes. (...) o facto de constar da escritura um preço determinado apenas demonstra ter sido esse o declarado pelas partes perante o notário mas não inibe a Administração Fiscal de ter outro entendimento face aos elementos que apura (…) Como bem se referiu no acórdão 1757/02 de 19 de Fevereiro de 2003 mal se compreenderia que, consagrando a Lei Geral Tributária a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à Administração Fiscal, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos (artigo 75º), atribuísse às declarações prestadas perante outro oficial público - o notário - valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependente da obtenção de uma declaração judicial de nulidade. Não se vislumbra razão para conferir maior força à declaração feita perante um notário do que àquela que é produzida perante a Administração Fiscal". // No caso em apreço, o requerente foi notificado a 28/04/2008 da 1a avaliação do prédio em causa, não tendo requerido 2a avaliação, pelo que, ao apresentar o presente requerimento a 13/06/2008, fê-lo dentro dos 30 dias posteriores á data em que a avaliação se tornou definitiva, sendo pois o presente pedido tempestivo. // Do mesmo modo, atendendo ao local da sede do requerente, é esta direcção regional a entidade competente para apreciação do pedido (cf. artigo 16ºnº 3 do CIRC). // Este procedimento rege-se pelo disposto nos artigos 91º e 92a da Lei Geral Tributaria (LGT), que regem o procedimento de revisão de matéria colectável, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 86º da mesma lei (artigo nº 5 do CIRC), o que significa que o requerimento apresentado ao abrigo do artigo 129º do CIRC consubstancia uma solicitação de revisão de matéria tributável em relação à transmissão de um imóvel. // Assim sendo, é aplicável o disposto na parte final do artigo 91º nº l da LGT, tendo o requerente procedido em conformidade, indicando como perito Paulo ……………………., NIF ………….., cumprindo assim com um dos requisitos legais de admissão do pedido. // Nos termos do 129º nº 6 do CIRC, "Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização. // O requerente não instruiu o pedido nos termos legais, na medida em que não anexou os documentos de autorização acima mencionados, invocando, a título de justificação, a impraticabilidade da disponibilização da sua informação bancária pelo facto de ser uma instituição de crédito, bem como a inconstitucionalidade da norma do artigo 129º nº6 do CIRC. // No que respeita ao primeiro dos argumentos invocados, remete-se para o entendimento sobre esta matéria da Direcção de Serviços Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, versado na sua informação nº 351/2008 de 04103, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde em suma se conclui que "O facto do B......... ser uma instituição bancária, não lhe confere direitos especiais no procedimento de produção de prova estabelecido no artigo 129º do CIRC, não podendo essa circunstância servir para se negar a dar autorização ao acesso à informação bancária, definida no nº 6 do citado artigo. "Para além do que, não se pretende aceder à informação bancária de qualquer cliente mas apenas à sua, enquanto sujeito passivo de IRC, e à dos seus administradores ou gerentes, como forma de análise e verificação de que o preço praticado na transmissão do imóvel em causa, foi abaixo do preço de mercado". Quanto ao segundo argumento, dir-se-á apenas que enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do 129º nº 6 do CIRC, pelo Tribunal Constitucional, a mesma se mantém em vigor. // Ainda assim, foi o requerente notificado para apresentar os documentos de autorização de acesso às contas bancárias, no prazo de 10 dias, através do ofício nº 5804 de 24/06/2006 desta direcção regional. // Face à ausência de resposta, foi mais tarde efectuado contacto telefónico no mesmo sentido, tendo-nos sido informado (por uma funcionária da entidade requerente, a saber a Dra Joana …………….) que o requerente não iria juntar os elementos solicitados. // Verifica-se, pois, que o requerente não instruiu o pedido com todos os elementos necessários à sua apresentação e apreciação, uma vez que a análise do pedido de acordo com o artº 129º nº 3 do CIRC implica a obrigação de ao mesmo serem anexos "... os correspondentes documentos de autorização ..."de acesso às contas bancárias. Nestes termos, deverá proceder-se ao indeferimento do requerimento em análise, sem mais qualquer outra diligência, por falta de requisitos legais de admissão do pedido, com base no disposto no artigo 129º nº 6 do CIRC, conjugado com o nº nº 3 da LGT (aplicável ex vi artigo 129º nº 5 do CIRC), segundo o qual "Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitas legais da sua admissibilidade o órgão, ...designará...um perito, o que significa a contrario que o procedimento não poderá prosseguir sem que os mesmos estejam reunidos. Veja-se a este respeito o que dizem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in Lei Geral Tributaria Comentada e Anotada, a Edição, pág. 468, em anotação ao artigo 91º "Caso o requerimento... apresente falta de algum outro requisito que não possa ser suprido pela administração tributária, será o requerente convidado a suprir as deficiências existentes... Se as deficiências do pedido de revisão não forem supridas pelo requerente e não puderem sê-lo pela administração tributária, o pedido de revisão deve ser indeferido.".
De igual modo, o artigo 83º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (aplicável ex vi artigos 2º alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 2º alínea c) da
LGT) estabelece que o órgão administrativo deve conhecer as questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento ou impeçam a tomada de decisão sobre o seu objecto, sendo estas as cuja verificação "... conduz não a uma decisão sobre o pedido ou o objecto do procedimento, mas só a uma decisão sobre a (viabilidade da própria) "instância" procedimental" (vide Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 20 Edição, pág. 397). Ora, tal como resulta da Lei Geral Tributária Comentada e Anotada acima identificada, pág, 469 " O procedimento de revisão inicia-se com uma reunião entre o perito indicado pelo sujeito passivo e o perito designado pela administração tributária e, como já vimos, isso só poderá acontecer após estarem reunidos os requisitos legais da sua admissão, após se verificar a viabilidade do procedimento, o que no caso concreto não se verifica pelos motivos já acima expostos. // Assim sendo, mantém-se em pleno a obrigação da requerente proceder às correcções fiscais no Quadro 07 da Modelo 22 exigidas nos termos do artigo 58º-A do CIRC, pelo montante da diferença positiva entre o VPT definitivo e o valor de venda declarado. III - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, atendendo a que o nº 6 do artigo 129º do CIRC está plenamente em vigor, não existindo igualmente qualquer excepção legal no que respeita à sua aplicação às instituições de crédito e visto que o requisito na referida norma previsto, de junção aos requerimentos com vista à sua prova de preço efectivo na transmissão de imóveis dos documentos de autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, não se encontra preenchido, somos de parecer que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129º nº 5 e 6 do CIRC, 91º n" 3 da LGT e 83º do CP A, deverá o presente pedido de prova do preço efectivo na transmissão da fracção autónoma designada pela letra "V" do prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artº 690 V, da freguesia da Sé, concelho de Braga, ser indeferido, com a consequente aplicação da norma anti abuso do artigo 58º-A do CIRC.
Nestes termos, deverá o contribuinte ser notificado para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 60º e no prazo de 10 dias a contar do recebimento da referida notificação, se pronunciar por escrito acerca do projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido.
(...)
K) Sobre a Informação referida no ponto anterior recaiu em 08-09-2008 o seguinte parecer (fls 31, do PA):
"Concordo com o presente parecer.
O nº 6 do artº 129º do CIRC está em vigor e não admite qualquer excepção legal no que respeita à sua aplicação às instituições de crédito.
Para além destas situações, não se encontra preenchido o requisito no referido artigo de junção aos requerimentos com vista à prova do preço efectivo na transmissão de imóveis dos documentos de autorização de acesso à informação bancária nos anos previstos. Face ao exposto e de acordo com os artºs 129º nºs 5 e 6 do CIRC, 91º nº 3 da LGT e 83º do CPA, deve o presente pedido de prova do preço efectivo na transmissão da fracção autónoma identificada ser indeferido com a consequente aplicação da norma anil abuso do art" 58º-A do CIRC.
Tratando-se de um projecto de decisão propõe-se a notificação para o exercício do direito de audição (...).
L) Sobre a informação e parecer referidos em J) e K) recaiu em, 16-09-2008 o despacho: indeferido nos termos e pelos motivos da proposta informação e parecer (fls. 31, do PA);
M) O Autor foi notificado nos termos do ofício nº 8855, datado de 19-09-2008 para, no prazo de 10 dias se pronunciar, em cumprimento do disposto no artº 60º da LGT, sobre o projecto de decisão de indeferimento (fls. 31 a 36, do PA).
N) O ofício referido no ponto anterior foi acompanhado do projecto de decisão (fls. 32 a 36, do PA).
O) Por ofício nº 9767, datado de 21-10-2008 foi novamente o impugnante notificado para o exercício do direito de audição (fls. 39 a 45, do PA).
P) O ofício referido em O) foi acompanhado do projecto de decisão (fls. 39 a 45, do PA).
Q) Em 22-10-2008 o requerente veio declarar o recebimento do ofício nº 8855, e solicitou que a decisão sobre o imóvel a que se refere o oficio lhe seja efectuada a devida notificação de tais actos decisórios, em todos os seus elementos essenciais, designadamente, incluindo a identidade do seu Autor e a data em que tiveram lugar (fls. 46 e 47 do PA).
R) Foi emitida a informação nº 57, datada de 20-11-2008 com o seguinte conteúdo (fls. 50 a 52, do PA):
I-DA DECISÃO FINAL
B.........-…………………., SA, NIPC ………, com sede na Rua ………, nº 30…………, veio, a 28107/2008, e nos termos dos artigos 58-Aº nº 2 e 129º nº l e 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (CIRC), apresentar prova do preço efectivo na transmissão da fracção autónoma designada pela letra "V" do prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 690 V, da ………, concelho de …….. // De harmonia com o despacho exarado na informação n" 36 (ACG) de 29/08/2008, elaborada
na sequência do requerimento acima identificado, foi o recorrente, através do ofício nº 8855 de 19/09/2008, notificado para, no prazo de 10 dias e em cumprimento do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT), exercer, se assim entendesse, direito de audição prévia relativamente ao projecto de decisão constantes da referida informação, o qual é no sentido do
indeferimento da pretensão do requerente. // No entanto face ao facto de não possuirmos o comprovativo de registo nos CTT do ofício supra identificado, foi decidido enviar nova notificação para exercício do direito de audição (oficio nº 9767 de 21/10/2008), do qual possuímos o respectivo comprovativo de registo nos CTT). A 22/10/2008 veio o requerente declarar que recebeu a notificação enviada (oficio nº 8855 de 19/09/2008) que face à redacção da mesma ficara com a impressão que não receberia qualquer notificação com a decisão definitiva, pelo que, acautelando a eventualidade de esta direcção regional pretender "... considerar o acto decisório já consumado e notificado", requereu que fosse notificado da decisão final, lembrando que da mesma deve constar, nos termos do artº 3 7a do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) a identificação do autor, a data do acto, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado e respectivos prazos. // Antes de mais importa esclarecer que as notificações enviadas não pretendiam consubstanciar qualquer decisão final, mas tão só o que nelas expressamente se referiu, a saber, a notificação para o exercício do direito de audição. // Assim, o disposto no artigo 37º do CPPT não era aplicável no caso em apreço, uma vez que apenas se aplica à comunicação das decisões proferidas em matéria tributária e à data do requerimento (22/10/2008) não existia uma decisão em matéria tributária, mas apenas um projecto de decisão, que foi validamente notificado à requerente para efectivação do princípio da participação dos cidadãos nas decisões que lhes dizem respeito, nos termos do artº 60º da LGT. // De qualquer modo, verificando-se que, tanto no requerimento de 22/10/2008, como no prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição fornecido pela notificação efectuada (oficio n" 9767 de 21/10/2008) o recorrente não exerceu tal direito, somos de parecer que se deverá manter o projecto de decisão constantes da informação nº 36 (ACG) de 29/08/2008, convertendo-se em definitivo, pelo que, deverá ser negado provimento ao presente pedido. De acordo com o artº 36º nº 2 do CPPT, as notificações conterão sempre: 1) a decisão (seu sentido e data, cf artigo 39º n" 9 do CPPT); 2) os seus fundamentos; 3) meios de defesa e respectivos prazos; 4) a indicação da identidade que os praticou; 5) indicação se a entidade que o praticou o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência, sendo que a falta dos requisitos mencionados em 1), 4) e 5) tem por consequência a nulidade do acto de notificação (cf. Artigo 39ºnº9do CPPT). // Na verdade, tal como referido na informação nº 37 (ACG) de 29/08/2008, a presente decisão de indeferimento resulta do facto de o requerente não ter instruído o pedido com todos os elementos necessários à sua apresentação e apreciação (a saber, documentos de acesso às contas bancárias), verificando-se assim a falta de requisitos legais de admissão do pedido, pelo que, se trata não de uma decisão sobre o pedido ou o objecto do procedimento, mas uma decisão sobre a viabilidade da própria instância procedimental, ou seja, é uma decisão de recusa de apreciação de requerimento, baseada na falta de preenchimento de um requisito prévio (vide artigo 46ºnº2 alínea b) e 67ºnº l alínea c) do CPTA).
S) Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu parecer datado de 27/08/2008 (fls 50, do PA):
Concordo. As notificações emanadas pela DRAF, não consubstanciam qualquer decisão final ou comunicação de decisão em matéria tributária, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 37º do CPPT. Refere-se sim e apenas a notificação para o exercício do direito de audição, no âmbito de um projecto de decisão. Acrescenta-se que o referido projecto não contém qualquer decisão sobre o pedido mas sim, refere-se a uma decisão de recusa da apreciação do requerimento por quanto não está preenchido o requisito prévio previsto no artº 46ºnº 2, ai b) e 67º nº l dl c) do CPTA. // Proponho que o projecto de decisão de indeferimento se converta em definitivo pelos motivos expostos no parecer.
T) Sobre a informação e parecer recaiu despacho em 08-12-2008: Concordo. Indeferido nos termos da informação e do parecer (fls 50, do PA).
U) Por ofício nº 11436, datado de 11-12-2008 foi o Autor notificado da decisão final (fls 53 a 56, do PA).
V) O Autor, ora impugnante é uma instituição bancária (facto aceite).
X
2.2. De direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional sentença proferida a fls. 135/164, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de indeferimento do pedido de produção de prova do preço efectivo na transmissão de imóvel, de 13.05.2008, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º-A/2 e 129.º do CIRC, proferido pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais da Madeira.
2.2.2. Para julgar a presente acção impugnatória improcedente, a sentença recorrida estribou-se, em síntese, na fundamentação seguinte:
«[O] levantamento do sigilo bancário mantém a reserva quanto aos dados que dele são objecto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, o que permitiu que se afirmasse que «a tutela dos legítimos interesses dos contribuintes que seria propiciada pelo sigilo bancário continua a estar garantida ainda que noutra sede e com menos condições (…) // [N]ão constitui violação dos artigos 18.º e 26.º da CRP, quando inexiste outra forma de aceder a uma informação e esta se mostra necessária para apurar, ainda que de forma indirecta, a situação tributável dos contribuintes. // Portanto, à luz de um critério de proporcionalidade, adequação e necessidade, se conclui que, no caso concreto dos autos, a única forma da AF apurar que o preço praticado foi de €63.500,00 é o acesso às contas bancárias do sujeito passivo. // Pelo que não será de considerar que o n.º 6 do art.º 129.º viole o disposto no n.º 2 do art.º 18.º da CRP, por não ser desproporcionada a ingerência da AF, através daquela norma».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à aplicação de regime que contende com o direito à reserva da intimidade da vida privada (conclusões I) a IV).
Sob o presente item, o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, por considerar que, ao sancionar o regime de condicionamento da prova do preço efectivo pela autorização do acesso aos dados bancários do recorrente e dos seus administradores, a mesma descurou a protecção constitucional da reserva da intimidade da vida privada.
Está em causa o despacho que rejeitou o pedido de realização da prova do preço efectivo, ao abrigo do disposto no artigo 58.ºA/2, do CIRC, porquanto o mesmo não se mostra instruído com o documento de autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos seus administradores, conforme o determinava o artigo 129.º/6, do CIRC.
O recorrente censura o despacho em causa e a sentença que o confirmou, porquanto considera que o normativo que o suporta enferma do vício de violação da reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º da CRP).
Nos termos do artigo 58.º-A, do CIRC, n.º 1, «[o]s alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto». Nos termos do n.º 2, do preceito, «[s]empre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e pelo adquirente, para a determinação do lucro tributável». Por seu turno, estatui o artigo 129.º, n.º 1, do CIRC que «[o] disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis for inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis». Nos termos do n.º 3, «[a] prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos». Nos termos do n.º 5, «[o] procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributárias, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei». Determina o n.º 6 que «[e]m caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização».
Sobre a matéria constitui jurisprudência fiscal assente a de que «[o] dever de sigilo bancário a que se encontram adstritas as instituições de crédito e as sociedades financeiras tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro se consubstancia na garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados. // (…) // Actualmente, caminha-se claramente no sentido da flexibilização das situações em que o sigilo bancário pode ser afastado por via administrativa, por parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades colectivas, mas igualmente dos próprios interesses dos particulares não relapsos, devido a violação do princípio da igualdade e do dever fundamental de pagar impostos» [Acórdão do TCAS, de 21.05.2013, P. 06309/13].
A compreensão do disposto no artigo 129.º/6, do CIRC, exige uma breve referência ao regime do segredo bancário no ordenamento jurídico. Princípio estruturante é o que consta do artigo 26.º/1, da CRP. O comando constitucional impõe o reconhecimento a todos do direito à reserva da vida privada e familiar. Enquanto dever de sigilo profissional associado ao exercício da actividade de concessão de crédito, o segredo bancário surge consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras - RGIC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, com alterações posteriores). Nos termos do disposto no artigo 78.º do RGIC, «[o]s membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre fatos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços». As excepções ao dever de sigilo profissional, corporizado pelo sigilo bancário encontram-se consagradas no artigo 79.º do RGIC. Nos termos do n.º 1 do preceito, «[o]s fatos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição». «2 - Fora do caso previsto no número anterior, os fatos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: (…) // e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições [Redacção introduzida pela Lei n.º 94/2009, de 01.09]; // f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo».
Importa ter presente também o disposto no artigo 63.º-B da LGT. Nos termos do n.º 1, do preceito, «[a] administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do titular dos elementos protegidos, // al. b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado (…) // al. d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada». Por seu turno, determina o artigo 63.º-C/1, da LGT: «[o]s sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida». Em síntese, os fundamentos do segredo bancário respeitam à garantia da confiança do público nas instituições financeiras, por um lado, e à garantia da reserva da intimidade da vida privada e familiar, por outro lado. A este propósito, atendendo à massificação das relações jurídicas bancárias, a protecção do segredo bancário garante a «reserva da biografia pessoal do contribuinte em números» (1).
No caso em exame, não procede a invocação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, seja porque tal direito não tem sentido em relação às pessoas colectivas, como é o caso do recorrente, seja porque a derrogação do sigilo bancário não incide sobre os dados dos clientes do recorrente, seja porque o objectivo de combate à fraude e evasão fiscais é credencial constitucional legítima, dada a peculiar posição das instituições de crédito, como sucede com o recorrente, para justificar a referida derrogação, seja porque o direito à prova do preço efectivo inferior ao valor de mercado do bem alienado, que assiste ao recorrente, enquanto contribuinte, exige a demonstração eficaz e cabal do mesmo, o que postula a referida derrogação.
Dada a massificação das relações tributárias, assentes no princípio declarativo e a concomitante massificação das relações bancárias, cujos registos servem de suporte aos lançamentos contabilísticos (2), dir-se-á que o acesso aos dados bancários do contribuinte constitui o meio de prova, por excelência, da veracidade das declarações e dos registos contabilísticos. De forma que o cumprimento eficaz do ónus da demostração da efectividade de certa operação económica e do valor implicado depende muito mais dos registos bancários do que apenas dos registos contabilísticos. O acesso aos dados referidos coloca-se, pois, como medida idónea, necessária e proporcionada ao fim em vista, porquanto estando em causa demonstração de que o preço efectivo foi inferior ao preço de mercado, importa garantir o acesso aos dados bancários do impugnante e dos seus administradores, tendo em vista assegurar a veracidade do declarado.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é deferida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao erro de julgamento quanto à violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva [conclusão V)]
O recorrente assaca ao regime em análise o vício de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º/1, e 268.º/4, da CRP.
Se bem se entende a argumentação do recorrente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva estaria em causa em virtude do efeito dissuasor que a imposição da referida autorização de acesso aos dados bancários implicaria.
A este propósito, dir-se-á que ao recorrente assistem os seguintes direitos impugnatórios junto dos tribunais tributários: i) a acção de impugnação da decisão de fixação do preço efectivo com base no vpt do prédio em causa, nos termos do artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 95.º/2/h), da LGT); ii) a impugnação judicial da decisão de fixação da matéria colectável em IRC, ao abrigo do artigo 58.º- A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iii) a impugnação judicial da liquidação de IRC que resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iv) a impugnação judicial do acto de fixação do vpt do prédio alienado (artigo 77.º do CIMI). Em face do exposto, impõe-se concluir que o direito de acesso à justiça tributária do recorrente, no quadro do regime jurídico aplicável de derrogação do sigilo bancário, mediante autorização do recorrente em caso de pedido de comprovação do preço inferior ao vpt do bem alienado, não é postergado.
Outra linha de argumentação que sustenta a restrição da tutela judicial efectiva é a que extrai da sujeição do pedido de comprovação do preço efectivo inferior ao vpt ao regime da reclamação para a comissão de revisão da fixação da matéria colectável (previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT), operada pelo disposto do artigo 129.º/5, do CIRC, um condicionamento inadmissível do referido direito fundamental.
A presente linha de argumentação também não procede porquanto a obrigatoriedade do mecanismo colegial paritário de fixação do preço efectivo da alienação constitui uma forma concertada e antecipada de garantir a tutela judicial efectiva dos interesses do contribuinte, sem por em causa o direito à apreciação jurisdicional da decisão tomada no referido procedimento. É que a fixação da matéria colectável por via da reclamação para a comissão de revisão da mesma não oblitera o direito de impugnação judicial da mesma, como, de resto, decorre do disposto no artigo 86.º/4, da LGT.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao erro de julgamento quanto à alegada violação do direito à tributação pelo rendimento real [conclusão V)].
O recorrente censura a sentença sob escrutínio, por entender que a mesma desconsiderou o facto de o regime em apreço afastar o direito à tributação pelo rendimento real.
Ao invés do alegado, o regime em presença tem em vista garantir o direito do contribuinte à demonstração do preço efectivo do bem alienado quando inferior ao valor de mercado. Por outras palavras, está em causa o apuramento do valor efectivo do bem alienado, tendo em vista garantir o carácter fidedigno dos registos contabilísticos do contribuinte. Seja pela possibilidade de demonstração com recurso a qualquer meio de prova idóneo, seja através do apuramento colegial, o referido regime ordena-se ao apuramento exacto do preço do bem alienado, tendo em vista a determinação correcta dos proveitos do contribuinte. Objectivo que está em linha com o imperativo da tributação do rendimento real. Do exposto se infere que não se apura a aludida violação.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. No que respeita ao erro de julgamento quanto à imputada violação do princípio da proporcionalidade [conclusões VI) a VIII)]
Sob o presente item, o recorrente insurge-se contra a sentença sob escrutínio, por considerar que a derrogação do sigilo bancário, em causa nos autos, por um lado, constitui medida gravosa e desnecessária e, por outro lado, é demasiado ampla para ser aceite como ajustada.
Vejamos.
Está em causa o acesso aos dados bancários do recorrente e seus administradores, na qualidade de contribuinte alienante de prédio cujo preço inscrito na contabilidade é inferior ao valor de mercado e que pretende fazer prova da efectividade do mencionado preço. Ora, correspondendo o vpt do prédio a uma aproximação ao valor de mercado do mesmo, a asserção de que o proveito obtido com a sua venda não há-de ser inferior ao vpt constitui uma presunção cuja ilisão requer a prova em contrário (artigo 350.º do Código Civil). Prova cuja assertividade deve estar para além de qualquer dúvida e cujo ónus de demonstração recai sobre requerente, na medida em que fez inscrever na sua contabilidade preço inferior ao preço do mercado (artigo 74.º/1, da LGT). De referir também que sendo o preço a contrapartida monetária da venda, o qual origina fluxos financeiros entre pelo menos duas parte, então segue-se que os dados bancários do recorrente, enquanto instituição financeira, alienante e contribuinte, e dos seus administradores, surgem como elementos determinantes no apuramento do mencionado preço. Donde se infere que o acesso aos referidos dados bancários oferece-se como mecanismo adequado à comprovação do preço declarado do bem e inscrito na contabilidade do recorrente.
Por outro lado, a informação bancária em causa tem apenas em vista a comprovação do preço efectivo praticado na operação (3). Como se consigna no Acórdão do TCAS, de 21.05.2013, P. 06309/13, «[a] limitação do uso da informação bancária obtida não decorre apenas do referido artº. 129, do C.I.R.C., mas também das normas que regulam a possibilidade de acesso directo da Administração Tributária a informação coberta por sigilo bancário e dos princípios que informam o procedimento tributário, mormente os artºs. 63.º, e 63.º-B, nºs.4 e 5, da Lei Geral Tributária e o citado princípio da proporcionalidade (cfr.artºs. 266, nº.2, da Constituição da República, e 55.º, da Lei Geral Tributária). // A não ser assim, estaríamos a permitir a utilização de informação sigilosa para outros fins tidos por convenientes pela Administração Fiscal, sem que esta tivesse previamente de justificar e fundamentar o seu uso, o que redundaria numa subversão das finalidades que se pretenderam acautelar com a instituição de um regime específico e regras estritas para o acesso à informação bancária. Perante estes dados, resulta claro que a exigência a que alude o recorrente não coloca em causa a Lei Fundamental nos termos propostos, pois que está em causa um mecanismo que visa beneficiar o próprio requerente, em que o elemento em apreço surge no âmbito do princípio da cooperação que incide sobre o mesmo, sendo algo natural neste processo enquanto meio de controlo da pretensão formulada, não se afigurando desproporcionada para o efeito em apreço e estando devidamente balizada pela lei. E por isso mesmo o legislador fez constar do referido normativo que o acesso à informação bancária se circunscreve “ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior” (cfr.ac. S.T.A-2ª.Secção, 5/9/2012, rec.837/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/2/2013, proc.6091/12)».
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merce a censura que lhe é desferida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Pedro Marchão -1º. Adjunto)

(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)

(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, de 14.08.2007, ponto n.º 16.2.
(2) Neste sentido, V. Acórdão do STA, de 30.03.2011, P. 0196/11.
(3)Neste sentido, V. Acórdão do STA, de 14.02.2013, P. 049/13.