Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:175/08.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:IRS
ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS
ARTIGO 5.º N.º 2 AL. H E Nº 4 DO ARTIGO 6.º DO CIRS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos associados.

II O artigo 6.º, n.º 4 do CIRS institui uma presunção relativa a rendimentos de capitais, ao aludir que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

III Embora a retenção na fonte por parte da entidade pagadora apenas ocorra quando o rendimento for pago ou colocado à disposição, as regras para inclusão do rendimento para efeitos de tributação do sujeito passivo da relação jurídica tributário, nomeadamente, a inclusão na respetiva declaração de rendimentos (modelo 3), não está dependente de tal pagamento

IV Nesta conformidade, forçoso se torna concluir, que a tributação em sede do IRS dos lucros colocados à disposição dos respetivos titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, opera no momento da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A..., deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional n.º 2006 00000..., referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios (JC), do ano de 2004, com o valor a pagar de € 118.114,14.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 15 de janeiro de 2016, julgou improcedente a impugnação judicial.

Inconformado, A..., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A) - Os dividendos e os adiantamentos de lucros são tributados no momento em que são colocados à disposição dos sócios, não sendo, pois, suficiente que sejam lançados e registados nas respetivas contas dos sócios para que haja lugar à sua tributação enquanto dividendos ou adiantamento de lucros.

B) - Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Leiria procederam à exclusão na conta 255993, em nome do recorrente, no exercício de 2003, dos débitos das quantias de € 748.196,84, 500.000,00, 37.250,00, 41.750,00, 25.000,00 e à inclusão do débito de € 374.098,42, tendo apurado o saldo devedor, em dezembro de 2003, na quantia de € 440.555,87.

C) - Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Leiria procederam à exclusão na conta 255993, em nome do recorrente, no exercício de 2004, dos débitos das quantias de € 250.990,22, 2.500,00, 5.000,00, 149.737,70, 5.000,00, 17.000,00, 179.690,00 e 289.650,00 e à inclusão do débito de € -3.087.697,53, tendo apurado o saldo devedor, em dezembro de 2004, na quantia de € 577.469,10.

D) - No relatório de inspeção tributária efetuada ao recorrente não consta qualquer prova de ao recorrente ter sido efetuado, em dezembro de 2004, o pagamento de disponibilidades de € 577.469,10.

E) - Além disso, tendo em conta que a quantia de € 577.469,10, tributada na esfera do recorrente como adiantamento de lucros, resultou de correções feitas pelos Serviços de Inspeção nos exercícios de 2003 e 2004 e que no exercício de 2003, o saldo final ascendia a € 440.555,87, significa que o único saldo que poderia ter sido tributado em 2004 ascenderia à diferença entre aqueles valores, ou seja, € 136.913,23.

F) - A douta sentença recorrida fez errada aplicação da alínea h) do nº 2 do artigo 5º conjugado com o nº4 do artigo 6º, ambos do CIRS.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de IRS ou assim não se entendendo ser anulada a liquidação na parte em que incidiu sobre a quantia de € 440.555,87.»


»«

A recorrida, Fazenda Publica (FP), devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra alegacões.

»«

O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»«

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO

Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.

Assim, as questões a apreciar nesta sede são as de saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito, quanto à interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, nomeadamente, alínea h) do nº 2 do artigo 5º conjugado com o nº4 do artigo 6º, ambos do CIRS.

III – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A. O Impugnante, A..., foi acionista da sociedade “5..., S.A.” – cf. relatório de inspecção tributária (RIT) que consta de fls. 45 a 71 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

B. A sociedade referida no ponto A. que antecede foi constituída em 1997, com um capital social de € 24.939,89 (5.000.000$00), representado por 5000 acções ao portador com o valor nominal de € 4,99 (1.000$00) cada – cf. RIT;

C. Em 2001, o capital social da sociedade referida no ponto A. supra foi aumentado para € 50.000,00 e, em 2004, para € 200.000,00, tendo ficado titulado por 100 acções ao portador, no valor nominal de€ 2.000,00 cada – cf. RIT;

D. A sociedade referida no ponto A. supra obrigava-se pela assinatura do diretor, tendo entre 2004 e 2007 A... exercido as funções de administrador único – cf. RIT;

E. Em 01.08.2003, F..., a sociedade referida no ponto A. supra e o Impugnante celebraram um acordo, que denominaram de “Contrato”, pelo qual o primeiro cedia a A... e mulher, pelo valor nominal, as acções da referida sociedade; com a transmissão das acções eram transferidos para F... os bens e direitos identificados no contrato – cf. RIT;

F. A coberto da ordem de serviço n.º OI200600204, de 26.01.2006, o Impugnante foi objecto de uma ação de fiscalização, relativa a IRS, do exercício de 2004, que teve início a 16.03.2006 e termo a 16.03.2006 – cf. RIT;

G. Em resultado da ação inspetiva referida no ponto F. antecedente, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças (DF) de Leiria elaboraram o projeto de RIT, no qual propuseram correcções aritméticas à matéria tributável declarada pelo Impugnante, em sede de IRS, do exercício de 2004, no valor de € 1.835.083,32 – cf. projeto de RIT que consta de fls. 20 a 37 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

H. Em 07.04.2006, o Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia quanto ao projeto de RIT referido no ponto G. que antecede – cf. fls. 40 a 44 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;

I. Em 19.04.2006, foi elaborado o RIT que considerou, na parte relevante, o seguinte:

(…)


«Imagem no original»

(…)

«Imagem no original»

(…)

«Imagem no original»

(…)

«Imagem no original»

(…)

«Imagem no original»

(…)” - cf. RIT;

J. Na sequência das conclusões do RIT referido anteriormente, em 18.05.2006, foi emitida a demonstração da liquidação de IRS n.º 2006 50000..., relativa a 2004, no valor de € 113.818,62 – cf. fls. 68 dos autos, que se dá por reproduzida.


*

Factos Não Provados

Não se provaram outros factos que importe registar como não provados.

Motivação da Decisão de Facto

A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos e do PAT, e do depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido em cada uma dos pontos do “probatório”.

O depoimento da testemunha arrolada pelo Impugnante, A..., revelou-se inconclusivo.

As testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, no essencial, confirmaram as correções constantes do RIT.»

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto

Por se entender relevante para prolação da decisão de mérito, e porque, documentalmente demonstrada, adita-se, ao abrigo do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:

K) Do anexo 1, a que se refere o ponto III.1.1.4do relatório da Inspeção Tributária transcrito no ponto I) deste probatório, resultam evidenciadas as correções levadas a efeito pelos SIT e , bem assim, o saldo das contas em nome do Impugnante, aqui recorrente, reportadas a 31 de dezembro de 2003 e 2004, conforme a seguir se transcrevem:

Exercício de 2003


«Imagem no original»

Exercício de 2004

«Imagem no original»

»«


De direito

Conforme antecipado na delimitação do objeto de recurso, as questões aqui a tratar confinam-se em saber se a sentença recorrida errou na aplicação do direito em que se fundou para concluir que para efeitos de tributação em sede do IRS é suficiente a mera colocação dos rendimentos à disposição do sócio.

A recorrente começa por contrariar esta posição por considerar que, não obstante, os dividendos e os adiantamentos de lucros sejam tributados no momento em que são colocados à disposição dos sócios, não é suficiente que o lançamento e registo nas respetivas contas dos sócios para que haja lugar à tributação – concl. A).

Vejamos se com razão.

Atentemos, antes de mais, no discurso fundamentador da decisão recorrida sem olvidar que, a mesma, se pronuncia sobre a legalidade da liquidação adicional de IRS e juros compensatórios de 2004, efetuada ao aqui recorrente, A....

Diz- se ali:

“(…)

Dispunha o artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do Código do IRS (na redação em vigor à data dos factos), que se consideram rendimentos de capitais “Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”.

Estabelecia o n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS (na redação em vigor à data) que “Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.”.

Quanto à fiabilidade dos registos contabilísticos, resulta do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) que os dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita da sociedade, quando estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal, gozam de uma presunção de veracidade. A fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais funda-se, assim, na chamada escrituração comercial, constituída por livros e registos obrigatórios e demais documentos justificativos.

(…)”

No mesmo sentido, acolhemos por facilidade e similitude o que a este respeito nos diz o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido em 08/03/2018 no processo n.º 00865/13.6BEPRT, e consultável em www.dgsi.pt., e é o seguinte

“(…) o artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados.

O artigo 6.º, n.º 4 do CIRS consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

Só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prove que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.» - fim de citação

Como sabemos, as disposições do código do IRS que superintendem esta categoria de rendimentos sofreram alterações ao longo do tempo, mas esta associação da tributação ao momento do pagamento, referida na al. h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, foi sendo mantida, e está em vigor.

Com efeito, embora a retenção na fonte por parte da entidade pagadora apenas ocorra quando o rendimento for pago ou colocado à disposição, as regras para inclusão do rendimento para efeitos de tributação do sujeito passivo da relação jurídica tributário, nomeadamente, a inclusão na respetiva declaração de rendimentos (modelo 3), não está dependente de tal pagamento, sem prejuízo das exceções legalmente enunciadas.

Apelamos, para melhor compreensão, aos princípios gerais da contabilidade, determinantes para efeitos de do lucro tributável das pessoas coletivas conforme se estatui no artigo 17.º do CIRC e, bem assim, ao regime de acréscimo ou da periodização económica ali usado, que impõe que, os efeitos das transações e de outros acontecimentos sejam reconhecidos, não quando pagos ou recebidos, mas sim quando os mesmos ocorram, devendo ser registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. Dito de um modo mais simples, um rendimento deve ser reconhecido quando o mesmo se verifica e não quando ocorre o respetivo pagamento, da mesma forma que os gastos devem ser evidenciados nas demonstrações financeiras quando incorridos e não no momento da saída dos respetivos meios monetários.

Nesta conformidade, forçoso se torna concluir como o faz a sentença recorrida, que a tributação em sede do IRS dos lucros colocados à disposição dos respetivos titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, opera no momento da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular.

Assim e não estando em causa a presunção a que se refere o n.º 4.º do artigo 6.º do CIRS, de que devam ser considerados a titulo de lucros ou adiantamento por conta de lucros os lançamentos escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial em quaisquer contas correntes dos sócios, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, como é o caso, nada obsta à qualificação do facto tributário levada a cabo pelo texto decisório.

Termos em que, improcedendo sem mais o alegado.

Prosseguindo

Nas conclusões recursivas enumeradas em B) a E) a apelante vem suscitar erro de julgamento de facto ao referir que os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Leiria, no exercício de 2003, apuraram um saldo devedor, em dezembro de 2003, na quantia de € 440.555,87, e em no exercício de 2004, apuraram, também, um saldo devedor, em dezembro de 2004, na quantia de € 577.469,10.

Considera que daquele relatório não consta qualquer prova de ao recorrente ter sido efetuado, em dezembro de 2004, o pagamento de disponibilidades de € 577.469,10.

Por fim alega que “a quantia de € 577.469,10, tributada na esfera do recorrente como adiantamento de lucros, resultou de correções feitas pelos Serviços de Inspeção nos exercícios de 2003 e 2004 e que no exercício de 2003, o saldo final ascendia a € 440.555,87, significa que o único saldo que poderia ter sido tributado em 2004 ascenderia à diferença entre aqueles valores, ou seja, € 136.913,23.”

Mas também aqui não lhe assiste razão, senão, vejamos:

Da analise escrupulosa levada a cabo, no âmbito da IT, os serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Leiria procederam a diversas correções conforme se constata no ponto I) do probatório, referindo que a conta 255993 – A..., foi saldada pelos SIT, em 31/12/2004, relativamente aos exercícios de 2003 e 2004, situação que, aliás, se encontra devidamente esclarecida no anexo 1, patente no ponto K) do probatório por nós aditado.

Na verdade, consta do referido anexo (fls. 1 e 2) que relativamente ao exercício de 2003, foi apurado um saldo devedor de € 440.555,87, valor esse que foi considerado, como saldo inicial no exercício de 2004 e considerado no apuramento final no computo dos dois exercícios em análise pelos SIT.

Assim sendo, como vimos que é, falecem os argumentos da recorrente no sentido de a tributação incidir pela diferença entre o valor apurado para cada um dos exercícios, já que o valor final corrigido já considerou o valor apurado no exercício de 2003 reportado ao de 2004.

Quanto à falta de prova de ter sido efetuado, em dezembro de 2004, o pagamento de disponibilidades de € 577.469,10 é questão que não se coloca, uma vez que, nunca se refere que esse pagamento tenha sido realizado, na verdade a tributação ocorre por força de correções de saldos da conta 25 5993 do acionista, A..., aqui impugnante, em confronto com o respetivo suporte documental, relativamente às quais se conclui não constituírem custos da empresa, tendo consequentemente sido considerado proveito na conta do respetivo acionista, na categoria de adiantamento por conta de lucros, nos termo do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS

Termos em que sem mais improcedem todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida, ao que se provirá na parte do dispositivo do presente acórdão.

IV - DECISÂO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente

Registe e Notifique

Dê conhecimento do decidido aos serviços do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 11- Processo: 1149/13.5tjlsb-F

Lisboa em 30 de setembro de 2021


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Lurdes Toscano]


Hélia Gameiro Silva
(com assinatura eletrónica)