Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2317/11.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/30/2022
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:REVERSÃO
CITAÇÃO PESSOAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
Sumário:I - O n.º 1 do artigo 192.º do CPPT diz-nos que as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC, que prevê atualmente formas diversas nomeadamente, transmissão eletrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando (artigo 225.º n.º 2 do CPC).
II - A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, e constitui um pressuposto processual negativo, ou seja, uma exceção perentória que, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” com a consequente absolvição oficiosa do pedido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


1 – RELATÓRIO

F....., deduziu oposição à execução fiscal nº ……683, instaurada no Serviço de Finanças de Lourinhã contra a sociedade “C..... e H....., Lda.,”, para cobrança coerciva de dividas de IRC do exercício de 2006, contra si revertida.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 20 de março de 2019, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PUBLICA (FP), veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida na execução fiscal n° …..683, instaurada pelo Serviço de Finanças da Lourinhã, para cobrança da quantia exequenda de € 3.766,82, e acrescidos, por falta de pagamento de IRC do ano de 2006, execução inicialmente instaurada à devedora originária C..... e H....., I...., Lda. NIPC 504…..

2. Visa-se a parte da sentença, na qual, o Tribunal “a quo”, analisando a invocada exceção peremptória da caducidade do direito de ação, defendida em sede de contestação, e que, a ser reconhecida, de imediato levaria à absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do disposto no n° 3 do art° 493° do CPC, ex-vi do art° 2° do CPPT, entendeu valorar os testemunhos prestados em sede de procedimento de inquirição de testemunhas, pronunciando-se pela sua não ocorrência.

3. A Fazenda Pública contestou e, reitera-se, para além de ter pugnado pela improcedência da oposição, veio suscitar a questão da extemporaneidade da presente oposição.

4. O que mereceu a concordância plena, expressa no conteúdo dos Pareceres n°s 505/2018 e 54/2019, emitidos pela Gabinete do Procurador da República.

5. Tal circunstância, integradora de uma exceção dilatória inominada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, dá lugar à absolvição da instância, de harmonia com o prescrito nos artigos 576°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e) do CPPT.

1. Nesta conformidade, prejudicado ficaria o conhecimento de mérito das questões suscitadas na oposição (art° 124° do CPPT, e 608° do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e), do CPPT)

2. Pelo que, em face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à notificação do ora oponente, e bem assim dos meios utilizados pelo Serviços de Finanças para atingir tal desiderato.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.»


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O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo, em se entender, manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigo 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub judice as questões a apreciar são as de saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à citação do ora oponente.


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2 – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«a) A sociedade C..... e H....., Lda., com sede na Estrada Nacional Vale Medo, Quinta dos sete barretes, Lourinhã, fez a entrega da declaração modelo 22 de IRC do exercício de 2006, não tendo efectuado o pagamento do imposto (fls 25, do PEF);

b) Em 30-10-2006 a sociedade identificada em a) cessou a sua actividade em 3010-2006 (fls 7 e seguintes do PEF);

c) Em 20-07-2007 foi emitida liquidação, no montante de €2.740,91;

d) Pelo registo n° ……07PT, datado de 26-07-2007 foi enviada à sociedade identificada em a) a liquidação;

e) Foi emitida a certidão de dívida de fls 2, do PEF, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, constando como executado a sociedade C..... e H....., Lda;

f) Com base na certidão de dívida e contra a sociedade denominada C..... e H....., Lda (ou devedora originária) foi instaurado, em 19-09-2007, o processo de execução fiscal n° ….683, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2006, no montante de €3.766,82, a que acresce juros de mora e custas (PEF apenso);

g) Em 18-11-2008 foi feito o pedido de penhora do veículo ligeiro com a matrícula 66-….., vindo a ser cancelada uma vez que o veículo não se encontrava registado em nome da sociedade (fls 6, do PEF);

h) Em 14-08-2009 foi proferido despacho de preparação para reversão contra F…… (ou oponente), com o seguinte teor (fls 15, do PEF):
Por diligências efectuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI onde constam os bens ou rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro predial, declaração anual, declaração mod 10, declarações modelo 13,14,15, 32, 33, 34 e 36), verifiquei que nos sistemas informáticos consultados não constam quaisquer bens averbados em nome da executada.
A dívida dos presentes autos diz respeito a IRC do ano de 2006 e de acordo com a Certidão da Conservatória do registo Comercial de fls 7 e 9, é sócio gerente o contribuinte, F….., com o NIF190…...
Assim, afigura-se-nos estrem reunidos os pressupostos para que seja efectuada a reversão contra o responsável subsidiário acima indicado.
(...).

i) O oponente foi notificado para exercer direito de audição vindo em requerimento entrado a 26-08-2009, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde explana, nomeadamente, que todos os valores foram liquidados (fls 20 e 21, do PEF);

j) No requerimento identificado no ponto anterior veio a indicar a morada sita na "Urbanização Colina do Sol, Lote…., 3 esq°, 2560-373 Torres Vedras" (fls 20, do PEF);

k) Em 28-08-2009 o oponente veio exercer o direito de audição prévia, invocando que a sociedade cessou a actividade e o sócio gerente teve o cuidado de se certificar que estava tudo pago e tão pouco o contabilista o advertiu da existência de dívidas, pelo que, não compreende que estando cessada a actividade em 30-10-2006 venha a ser revertido por dívidas que lhe são desconhecidas, por falta de notificação do mesmos quer antes da cessação da actividade quer após esta, e por caducidade do tributo (fls 22 a 24, do PEF);

l) Em 27-10-2009 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente, junto a fls 27, do PEF, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta nomeadamente:
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art° 24° n° 1 al b) LGT).
Informação de fls 26.

m) Foi enviada citação, com data de 27-10-2009, para a morada sita na Urbanização Colina do Sol, lote….., 3 Esq°, Torres Vedras - registo RM ……29 5PT (fls 29, do PEF);

n) A citação identificada no ponto anterior foi devolvida com a indicação "não atendeu" (fls não numeradas do PEF);

o) Em 17-12-2009 foi solicitado ao Serviço de Finanças de Torres Vedras a citação de reversão do oponente, conforme fls 33, do PEF;

p) Em 14-01-2010 os funcionários (com assinatura ilegíveis) do Serviço de Finanças de Torres Vedras emitiram a "Certidão de Intimação Para Hora Certa’’, junta a fls 39, do PEF, onde consta:
"Processo n° ….683 Notificando/Citando: F….. /Sede: Urbanização Colina do Sol – Lote…., 3° esq, T. Vedras.
Certifico que tendo vindo hoje, dia 14 de Janeiro de 2010, pelas 11,30 horas, a fim de cumprir a Ordem de Serviço referente ao processo indicado que corre seus termos do Serviço de Finanças de Torres vedras, não o pude fazer por não ter encontrado ninguém.
De harmonia com o disposto no n° 1 do artigo 235° do CPC, foi afixado Nota de Notificação/Citação, na morada indicada, avisando o Notificando/Citando de que voltarei do próximo dia 15 de Janeiro de 2010, pelas 11,00 horas, a fim de cumprir a diligência a que me propunha".

q) Em 15-01-2010 o funcionário F...... , lavrou "Certidão de Notificação/Citação com Hora Certa”, com o seguinte teor (fls 40 do PEF):
"Proc°…..683
Certifico que hoje dia 15/01/2010, pelas 11 horas, desloquei-me à Rua Urb. Colina do Sol, lote…., 3 esq, ... Torres Vedras, residência do citando F...... , NIF 190…., conforme diligência que antecede, ao qual deixei Hora certa marcada por afixação na sua residência, no passado dia 14/01/2010.
E como o próprio notificando/citando ou qualquer outra pessoa com poderes para o efeito, não estiverem presentes para receber notificação/citação, considera-se a mesma efectuada nos termos do n° 3 do art° 240° e 241° do CPC, ficando, no entanto à sua disposição no 2 Serviço de Finanças dce Torres Vedras a cópia do objecto da notificação/citação, de harmonia com o disposto no n° 3 do referido art° 240 do CPC, tendo sido afixado na referida residência a respectiva nota de notificação/citação.
(...)".

r) Na mesma data de 15-01-2010 o mesmo funcionário do Serviço de Finanças de Torres Vedras lavrou "Certidão de Citação” (fls 41, do PEF):
"Certifico que hoje, dia 15 de Janeiro de 2010, não pude cumprir o presente mandato, em virtude do executado não ter comparecido, embora tenha sido intimado para o fazer, demonstrando total desinteresse para resolução das dívidas fiscais".
s) Foi enviado ao oponente e para a morada da Urbanização Colina do Sol, lote…, 3 Esq°, Torres Vedras o ofício n° ….3, de 18-01-2010, sob registo RC ….83 1PT, com o seguinte teor (fls 42 e 43, do PEF)::
"Assunto: ofício citação de hora certa Exm Sr.
Junto envio a V- Ex-, de harmonia com o disposto nos art°s 240 e 241 do CPC, fotocópias de todas as diligências efectuadas, relativamente à citação com hora certa, no processo executivo n° …..683, que se encontra pendente de resolução no Serviço de Finanças da Lourinhã."

t) Desde 29-05-2010 que se encontra penhorado à ordem dos autos de execução fiscal, identificado em c) o prédio misto, denominado Talefe, sito em Casais de Marcela, da freguesia de Reguengo Grande, descrito na Conservatória do registo Predial, Comercial e Automóvel sob o n° ….0/19981 e registado em nome do ora oponente (documento 2, ora junto);

u) Em 25-10-2010, sob o registo n° RM …79 6PT, foi enviada citação ao oponente para a morada: Quinta do M.... - C...... - Reguengo Pequeno, 2530 S. Bartolomeu dos Galegos (fls 47 e 48, do PEF);

v) O aviso de recepção da citação referida no ponto anterior foi assinado em 2710-2010 por "F.... " (fls 49, do PEF);

w) Com data de 04-11-2010 F.... , dado como sendo morador na Rua Poleirais, n°…., Reguengo Grande, enviou ao Serviço de Finanças da Lourinhã requerimento de fls 50 e 51, do PEF, com o seguinte teor: "F.... , venho respeitosamente pedir a reexpedição da correspondência apensa, em nome de F.... , para a morada deste em virtude do seguinte:
No decorrer da semana, última semana do mês de Outubro, dia 27 ou 28, recepcionei indevidamente na minha morada Rua dos Poleirais n° …. Reguendo Grande, o envelope endossado pelo vosso serviço de finanças a F.... , que se encontrava endossado para a morda Q. M….. Cada da Chaminé, em S. Bartolomeu.
O motivo, pelo qua tomei o envelope endossado é que o mesmo era endossado ao meu filho na morada supra referida, sendo ele meu filho pensei estar habilitado a tal procedimento. Contudo a informação que possuo, é que só poderia recepcionar a referida carta se estivesse na morada para a qual havia sido endossada. O que não aconteceu, pois recepcionei a carta na minha morada. De forma indevida.
E confesse que imaginei que a carta era para mim, pelo nome a confusão é de possuirmos o mesmo nome e apelido F…., e após a recepção, verifiquei o erro grosseiro, mas havia assinado. Depois pensei, que não era errado, dado que o meu filho, bem; por vezes a idade trais o raciocínio.
(...).
Contudo, tentei contactar o meu filho nestes últimos dias, (fim de semana especificamente) sem sucesso, dado que este se encontra ausente, desde esse período. O período de ausência é unicamente de uma ou duas semanas. Por esse motivo não poderei continuar a aguardar com o envelope em casa dado que, poderei estar a cometer uma infracção grave.
(...).".

x) Com data de 09-11-2010 o oponente enviou requerimento ao Serviço de Finanças da Lourinhã, onde requereu a comunicação de datas dos procedimentos, com vista a instruir a defesa, indicando como morada "Rua Nossa senhora da Assunção, Lote…., Portela da Azóia, Santa Iria da Azóia" (fls 54 e 55, do PEF);

y) Após a entrada do requerimento, referido no ponto anterior, foi enviada citação, datada de 10-01-2011, com A/R, ao oponente sob o registo RM … ..96 5PT (fls 58 e 59, do PEF);

z) O A/R relativo à citação foi assinado em 21-10-2011 por M….. (fls 76, do PEF);

aa) Em 03-04-2011 foi feito pedido de penhora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 46-….., concretizada em 04-08-2011;

bb) Em 11-11-2011 o oponente solicitou a emissão de certidão do processo execução fiscal identificado em c) que foi emita a 14-11-2011 (doc n° 1, da pi);

cc) Com data de 15-10-2011 foi enviada ao oponente notificação da penhora identificada no ponto anterior que, conforme informação dos CTT foi entregue a 21-10-2011 - registo RQ…..369PT (fls 81 e 82, do PEF);

dd) A oposição deu entrada em 23-11-2011;

ee) Por despacho de 30-04-2015 foi o processo de execução fiscal identificado em c) suspenso, com os seguintes motivos:
INFORMAÇÃO
- Em 2011/11/23, foi apresentada Oposição Judicial pelo revertido acima identificado;
- Em 2015/03/06, o revertido ofereceu como garantia a penhora do prédio inscrito na Conservatória do Registo predial da Lourinhã, sob o n.° ….0 da freguesia do Reguengo Grande, e o levantamento de todas as penhoras sobre o seu património;
- O prédio acima identificado, da freguesia do Reguengo Grande é composto pelo artigo urbano inscrito sob o artigo ….7 com o valor patrimonial atual de € 11.796,38, e pelo artigo rústico inscrito sob o artigo….. da seção B com o valor patrimonial atual de € 185,78, que já se encontra penhorado, em 2015/04/17;
- O valor para garantia dos presentes autos é de € 5.295,76, calculado nos termos do n.° 1 do artigo 199.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que o prédio penhorado acima identificado é suficiente para garantia dos presentes autos;
Face ao exposto, e atendendo a que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo 169.° do CPPT, somos do parecer que se deverá suspender a dívida nos termos do n.° 1 do referido artigo 169.° e proceder ao levantamento das penhoras de veículos n.° …..828, Outros Valores e Rendimentos n.°s ….766 e ……633, Vencimentos n.° …..897 e Créditos Tributários n.° …..115.

ff) A citação com hora certa foi devolvida ao Serviço de Finanças (inquirição da testemunha M…..);

gg) No ano de 2009 encontrava-se registado como sendo proprietário do terreno sito em T…., Casais da Macela, com valor tributável de €39.699,00 (doc n° 2, da pi e inquirição da testemunha Â……).

Factos não provados

Não se provou que o oponente apenas teve conhecimento em 02-11-2011 dos elementos da citação e não se fez prova da data da citação no PEF, da devedora originária.

A convicção do tribunal formou-se, nomeadamente no teor dos documentos assinalados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas.
Da inquirição das testemunhas resultou, designadamente:
M….., viveu com o oponente e disse que em início de 2010, deparou-se com um ofício das finanças colocado na minha porta e telefonou para o número identificado nos documentos e informei que seria melhor notificar para o local e trabalho do Sr. F…., que penso que era nas Caldas da Rainha, e avisou de forma clara, de forma clara o funcionário das finanças, que não era a morada deste senhor e devolveu os documentos ao serviço de finanças - o Sr. V….. Referiu que não avisou o Sr. F….., porque, nessa altura, não falava com ele.
C…., referiu que, em 2010, o pai do Sr. F…. (oponente), morador em Reguengo Pequeno também se chama F….., este morador em Reguengo Grande. Foi tentado, por diversas vezes entrar em contacto com o seu cunhado F…., mas não foi conseguido e a correspondência foi devolvida. Posteriormente foi informado o F…. da correspondência da carta. Afirmou que havia muita correspondência que ia para o Reguengo Pequeno e ia para o reguengo Pequeno. Â…., conheceu o Sr. F…… em Outubro de 2009, disse que o terreno tentado negociar nesta altura, sito nas Cesaredas, estava em nome de Casas e Hectares, tendo confirmado junto da Conservatória o registo em nome dessa empresa e confirmou se havia penhoras sobre o imóvel. A venda não chegou a ser feita, porque demorou cerca de 6/8 meses para tratar da água e luz, tendo ficado a aguardar e, em 2010 o terreno não havia sido vendido. Mais referiu que vive no lote … na Rua Nossa Senhora da Encarnação, em Loures, e o Sr. F….. vivia no lote …..(anexo). Foi abordada um dia pelo Sr. das finanças, que lhe perguntou pelo Sr. F…. e que terá dito "que não o via há algum tempo". Frisou que o local é um Bairro Clandestino e o número das portas não é muito certo, a correspondência não vai para a morada certa e mais referindo que o senhorio do Sr. F…., não passa recibos. Conhece um Sr. P… que não mora ao pé do Sr. F…..»

De direito

Em sede de aplicação de direito a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a oposição e determinar a anulação do despacho de reversão operado contra o oponente.

Dissente, a Fazenda Publica, do assim decidido na parte em que “… o Tribunal “a quo ”, analisando a invocada exceção peremptória da caducidade do direito de ação, defendida em sede de contestação, e que, a ser reconhecida, de imediato levaria à absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do disposto no n° 3 do art° 493° do CPC, ex-vi do art° 2° do CPPT, entendeu valorar os testemunhos prestados em sede de procedimento de inquirição de testemunhas, pronunciando-se pela sua não ocorrência.” .

Alega que “[T)tal circunstância, integradora de uma exceção dilatória inominada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, dá lugar à absolvição da instância, de harmonia com o prescrito nos artigos 576°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e) do CPPT.”

Termos em que considera que o TT de Lisboa “… incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à notificação do ora oponente, e bem assim dos meios utilizados pelo Serviços de Finanças para atingir tal desiderato.”

Encetamos a nossa apreciação por dizer que, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a lei processual civil, impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa, conforme decorre do artigo n.º 640.º do CPC aqui aplicável ex vi, da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Dita a norma citada a indispensabilidade de especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos(1).

Ora, transpondo os ensinamentos supra expendidos para a situação que vimos de analisar e atentando no teor das conclusões recursivas coadjuvadas com o corpo das suas alegações damos conta que os aludidos pressupostos não se encontram reunidos.

Com efeito a recorrente queda-se com a afirmação de que o tribunal “entendeu valorar os testemunhos prestados em sede de procedimento de inquirição de testemunhas, pronunciando-se pela sua não ocorrência” e de forma conclusiva sustenta o que considera ser “erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à notificação do ora oponente, e bem assim dos meios utilizados pelo Serviços de Finanças para atingir tal desiderato.”, o que, como é bom de ver é manifestamente insuficiente para poder conduzir o tribunal “ad quem” a decisão diversa daquela a que chegou o tribunal “a quo”.

Porém, sendo a caducidade do direito à ação de conhecimento oficioso, e constituindo um pressuposto processual negativo, ou seja, uma exceção perentória que, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido(2), importa, apreciar (artigo 579.º do CPC) e verificar se in casu, se verifica a caducidade do direito à ação.

Vejamos então:

Antes de mais diremos que, por definição a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução, ou a chamar a esta, pela primeira vez, a pessoa interessada, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artigos 35, nº 2, e 189, do CPPT e 228.º do CPC) e pode ser concretizada por via de simples postal (artigo 191.º n.º 1 e 2 do CPPT) ou pessoal.

Tratando-se de uma situação de reversão, como é aquela a que os presentes autos se reportam a citação é pessoal (artigo 191.º n.º 3 do CPPT).

O n.º 1 do artigo 192.º do mesmo diploma legal diz-nos que as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC, que prevê atualmente formas diversas nomeadamente, transmissão eletrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando (artigo 225.º n.º 2 do CPC).

Dito isto vejamos, o percurso argumentativo alicerçado na sentença recorrida na apreciação da caducidade do direito de deduzir a oposição invocada pela Fazenda Publica em sede de contestação.

Diz-se ali:
“(…)
Sustenta o oponente que, tendo o Serviço de Finanças determinado, em 14-08-2009 despacho para audição (reversão) e o oponente tenha vindo, em 26-08 e 28-08 do ano de 2009 (ponto h) a j) dos factos assentes) apresentar requerimento e não foi informado da citação efectuada, conclui que não foi efectuada nem aqui se encontra demonstrado a sua efectivação.
Resulta dos factos assentes que, ao aqui oponente e revertido foi enviada a citação, datada de 27-10-2008, numa primeira vez (ponto m) e n), dos factos assentes) para a morada sita na Urbanização Colina do Sol, lote...., 3 Esq°, Torres Vedras, que era a morada que o oponente tinha fornecido à AF, como vem alegado na contestação), vindo devolvida com a indicação "não atendeu".
Em virtude da devolução da carta de citação foi solicitado ao Serviço de Finanças de Torres Vedras a citação do oponente, tendo aquele serviço usado a notificação com hora certa com vista a efectivar validamente a citação. Foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas e após expedida carta registada para o oponente, juntando fotocópias de todas as diligências efectuadas, relativamente à citação com hora certa (pontos p) a 4, dos fatos assentes).
Vejamos se se pode considerar, o oponente, efectiva e legalmente citado a 15-01-2010 como defende a AT.
Para o que aqui interessa dizem resumidamente os art. 190° a 192° do CPPT, que nos processos de execução fiscal nos casos de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal e as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código do Processo Civil.
Por sua vez, o Código do Processo Civil (CPC na redacção em vigor à data dos factos), dispõe que a modalidade de citação pessoal mediante contacto pessoal do funcionário judicial com o citando está prevista na al. c) do n° 2 do seu art. 233°. E o n° 4 deste mesmo artigo equipara à citação pessoal, "nos casos expressamente previstos na lei", "a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento".
Por sua vez, o n° 5 do art. 240° do CPC também considera como citação pessoal a citação com hora certa, a qual só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local, e o citando aí não seja encontrado.
Ora, compulsado o teor da p.i. verifica-se que o oponente não questiona a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a primeira visita dos funcionários da AT nem a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a segunda visita.
O oponente na p.i. apenas refere que o Serviço de Finanças não efectuou diligências no sentido de apurar se o citando residia ou não ou se efectivamente trabalhava no local indicado. Referido ainda que a residência, onde foi cumprida a citação com hora certa, já não era residência do oponente, pois havia terminado a união de facto com Elisa Valentim, que naquela altura já tinha um outro companheiro, como decorre da inquirição desta testemunha.
E de acordo com o regime constante dos vários números do art. 240°, bem como do art. 241°, ambos do CPC, deve, naquele caso (confirmada que seja a residência do citando no local e este aí não seja encontrado) ser procurada a pessoa que esteja em melhores condições de lhe transmitir a hora certa ou, caso tal seja impossível, é deixado aviso com indicação dessa hora.
Se, à data e hora indicada, de novo o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação.
A citação com hora certa oferece naturalmente menos garantias, pelo que, os formalismos descritos nos artigos 240.° e 241.° do CPC consubstanciam um processo cuidadosamente concebido pelo legislador de molde a garantir que cada um dos actos viabilizam a efectiva concretização da citação, quer mediante a salvaguarda das exigências técnicas do processo, quer mediante a salvaguarda da posição e razões que assistem às partes.
A concreta exigência de que o funcionário, responsável pela diligência, confirme a existência de uma (e a melhor) pessoa que esteja em condições de transmitir ao citando a nota com indicação de hora certa trata-se, assim, de um formalismo cuja inobservância se repercute na perfeição da citação, pondo em perigo os objectivos que
nortearam o legislador na definição dos requisitos mínimos para que possa ser concretizada a citação com hora certa.
Não tendo, no caso vertente, sido confirmado pelo funcionário responsável pela diligência a existência de pessoas que estivessem em condições de transmitir ao citando a nota com indicação de hora certa deverá necessariamente concluir-se que não foi respeitada uma formalidade legal essencial.
Resultando, igualmente da inquirição de E….. que o expediente colocado, para citação do oponente, foi devolvido.
Pelo que não pode ter-se como válida e legalmente citado o oponente a 15-01-2010, como invocado pela Representante da Fazenda Pública.
Vejamos quando pode, o oponente, ser considerado como validamente citado.
Os factos assentes de u) a w), revelam, que:
i) Em 25-10-2010, sob o registo n° RM …..79 6PT, foi enviada citação ao oponente para a morada: Quinta do M.... - C...... - Reguengo Pequeno, 2530 S. Bartolomeu dos Galegos (fls 47 e 48, do PEF);
ii) O aviso de recepção da citação referida no ponto anterior foi assinado em 27-10-2010 por "F.... " (fls 49, do PEF);
iii) Com data de 04-11-2010 F.... , dado como sendo morador na Rua Poleirais, n°….., Reguengo Grande, procedeu à devolução da citação.
Resulta, igualmente dos factos assentes em v) e w) e da inquirição da testemunha C…. que o expediente foi devolvido ao serviço de finanças, pelo que não pode ser dado como citado em 27-10-2010, data da assinatura do aviso de recepção, pelo pai do oponente.
E, novamente foi enviada nova citação, sendo que é o que resulta dos pontos x) a z) que:
iv) Com data de 09-11-2010 o oponente enviou requerimento ao Serviço de Finanças da Lourinhã, onde requereu a comunicação de datas dos procedimentos, com vista a instruir a defesa, indicando como morada "Rua Nossa senhora da Assunção, Lote…., Portela da Azóia, Santa Iria da Azóia";
v) Recepcionado o requerimento foi enviada citação datada de 10-01-2011, com A/R, ao oponente sob o registo RM ……96 5PT;
vi) O A/R relativo à citação identificada no ponto anterior foi assinado em 2110-2011 por M…;
Por outro lado e de acordo com o art° 203°, n° 1, al. a), 1- parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal e não tendo o oponente sido citado e considerando os factos dados como provados em z) e aa) é de aplicar a al b) do n° 1 do art 203° do CPPT.
O oponente veio alegar na sua pi que teve conhecimento da penhora em 02-11-2011, do veículo com a matrícula 46-….., efectuada no âmbito da execução fiscal (penhora identificada no ponto cc) dos factos assentes)
Assim, temos que:
vii) Com data de 15-10-2011 foi enviada ao oponente notificação da penhora do veículo que, conforme informação dos CTT, foi entregue a 21-10-2011 - registo RQ….369PT (fls 81 e 82, do PEF)
viii) A oposição deu entrada em 23-11-2011.
Considerando que o acto superveniente chegou ao conhecimento do oponente em 2110-2011, que, nesse ano foi uma sexta-feira, considera-se citado a 24-10-2011. Considerando que o prazo de 30 dias terminou em 24-11-2011 e, tendo a oposição entrado a 23-11-2011, entrou no prazo, previsto na al b) do n° 1 do art° 203° do CPPT, sendo a oposição tempestiva.
Quaisquer outras questões sobre a falta de citação ou a sua nulidade são fundamentos a invocar junto do órgão de execução fiscal.
Improcedendo a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição.” – fim de citação

Diga-se desde, já que acompanhamos na integra o decidido.

Com efeito, não obstante ter sido demonstrado nos autos que a entidade exequente operou, diversas formas legais no intuito de dar a conhecer ao oponente, que contra ele havia sido revertida a execução, a verdade é que, também se encontra provado que o mesmo só teve conhecimento da instauração da execução com a notificação da penhora ligeiro de passageiros, com a matrícula 46-…, concretizada em 04-08-2011, o que ocorreu em 21/10/2011 [pontos aa) e bb) do probatório]

Assim e como assumiu a sentença recorrida, a ação é tempestiva nos termos do artigo 203.º n.º 1 alínea b)

Termos em que, forçoso se torna concluir, pela improcedência das conclusões recursivas e consequentemente negamos provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.

4 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 30 de junho de 2022


Hélia Gameiro Silva – Relatora

Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta

Lurdes Toscano – 2.º Adjunta

___________________________________
(1) Vide neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”,Almedina, 5ª edição, pag. 165/166.
(2) cfr. acórdão do TCA,Sul, de 03/10/2013, proferido no proc. n.º 06841/13 e do STA, de 22/05/2013, proferido no proc. n.º 0340/13