Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2317/11.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/30/2022 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | REVERSÃO CITAÇÃO PESSOAL CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO |
| Sumário: | I - O n.º 1 do artigo 192.º do CPPT diz-nos que as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC, que prevê atualmente formas diversas nomeadamente, transmissão eletrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando (artigo 225.º n.º 2 do CPC). II - A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, e constitui um pressuposto processual negativo, ou seja, uma exceção perentória que, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” com a consequente absolvição oficiosa do pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
F....., deduziu oposição à execução fiscal nº ……683, instaurada no Serviço de Finanças de Lourinhã contra a sociedade “C..... e H....., Lda.,”, para cobrança coerciva de dividas de IRC do exercício de 2006, contra si revertida. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 20 de março de 2019, julgou procedente a oposição. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA (FP), veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida na execução fiscal n° …..683, instaurada pelo Serviço de Finanças da Lourinhã, para cobrança da quantia exequenda de € 3.766,82, e acrescidos, por falta de pagamento de IRC do ano de 2006, execução inicialmente instaurada à devedora originária C..... e H....., I...., Lda. NIPC 504….. 2. Visa-se a parte da sentença, na qual, o Tribunal “a quo”, analisando a invocada exceção peremptória da caducidade do direito de ação, defendida em sede de contestação, e que, a ser reconhecida, de imediato levaria à absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do disposto no n° 3 do art° 493° do CPC, ex-vi do art° 2° do CPPT, entendeu valorar os testemunhos prestados em sede de procedimento de inquirição de testemunhas, pronunciando-se pela sua não ocorrência. 3. A Fazenda Pública contestou e, reitera-se, para além de ter pugnado pela improcedência da oposição, veio suscitar a questão da extemporaneidade da presente oposição. 4. O que mereceu a concordância plena, expressa no conteúdo dos Pareceres n°s 505/2018 e 54/2019, emitidos pela Gabinete do Procurador da República. 5. Tal circunstância, integradora de uma exceção dilatória inominada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, dá lugar à absolvição da instância, de harmonia com o prescrito nos artigos 576°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e) do CPPT. 1. Nesta conformidade, prejudicado ficaria o conhecimento de mérito das questões suscitadas na oposição (art° 124° do CPPT, e 608° do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e), do CPPT) 2. Pelo que, em face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à notificação do ora oponente, e bem assim dos meios utilizados pelo Serviços de Finanças para atingir tal desiderato. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» »« O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo, em se entender, manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados. »« Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigo 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT). Na situação sub judice as questões a apreciar são as de saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à citação do ora oponente. »« 2 – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «a) A sociedade C..... e H....., Lda., com sede na Estrada Nacional Vale Medo, Quinta dos sete barretes, Lourinhã, fez a entrega da declaração modelo 22 de IRC do exercício de 2006, não tendo efectuado o pagamento do imposto (fls 25, do PEF); b) Em 30-10-2006 a sociedade identificada em a) cessou a sua actividade em 3010-2006 (fls 7 e seguintes do PEF); c) Em 20-07-2007 foi emitida liquidação, no montante de €2.740,91; d) Pelo registo n° ……07PT, datado de 26-07-2007 foi enviada à sociedade identificada em a) a liquidação; e) Foi emitida a certidão de dívida de fls 2, do PEF, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, constando como executado a sociedade C..... e H....., Lda; f) Com base na certidão de dívida e contra a sociedade denominada C..... e H....., Lda (ou devedora originária) foi instaurado, em 19-09-2007, o processo de execução fiscal n° ….683, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2006, no montante de €3.766,82, a que acresce juros de mora e custas (PEF apenso); g) Em 18-11-2008 foi feito o pedido de penhora do veículo ligeiro com a matrícula 66-….., vindo a ser cancelada uma vez que o veículo não se encontrava registado em nome da sociedade (fls 6, do PEF); h) Em 14-08-2009 foi proferido despacho de preparação para reversão contra F…… (ou oponente), com o seguinte teor (fls 15, do PEF): i) O oponente foi notificado para exercer direito de audição vindo em requerimento entrado a 26-08-2009, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde explana, nomeadamente, que todos os valores foram liquidados (fls 20 e 21, do PEF); j) No requerimento identificado no ponto anterior veio a indicar a morada sita na "Urbanização Colina do Sol, Lote…., 3 esq°, 2560-373 Torres Vedras" (fls 20, do PEF); k) Em 28-08-2009 o oponente veio exercer o direito de audição prévia, invocando que a sociedade cessou a actividade e o sócio gerente teve o cuidado de se certificar que estava tudo pago e tão pouco o contabilista o advertiu da existência de dívidas, pelo que, não compreende que estando cessada a actividade em 30-10-2006 venha a ser revertido por dívidas que lhe são desconhecidas, por falta de notificação do mesmos quer antes da cessação da actividade quer após esta, e por caducidade do tributo (fls 22 a 24, do PEF); l) Em 27-10-2009 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente, junto a fls 27, do PEF, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta nomeadamente: m) Foi enviada citação, com data de 27-10-2009, para a morada sita na Urbanização Colina do Sol, lote….., 3 Esq°, Torres Vedras - registo RM ……29 5PT (fls 29, do PEF); n) A citação identificada no ponto anterior foi devolvida com a indicação "não atendeu" (fls não numeradas do PEF); o) Em 17-12-2009 foi solicitado ao Serviço de Finanças de Torres Vedras a citação de reversão do oponente, conforme fls 33, do PEF; p) Em 14-01-2010 os funcionários (com assinatura ilegíveis) do Serviço de Finanças de Torres Vedras emitiram a "Certidão de Intimação Para Hora Certa’’, junta a fls 39, do PEF, onde consta: q) Em 15-01-2010 o funcionário F...... , lavrou "Certidão de Notificação/Citação com Hora Certa”, com o seguinte teor (fls 40 do PEF): r) Na mesma data de 15-01-2010 o mesmo funcionário do Serviço de Finanças de Torres Vedras lavrou "Certidão de Citação” (fls 41, do PEF): t) Desde 29-05-2010 que se encontra penhorado à ordem dos autos de execução fiscal, identificado em c) o prédio misto, denominado Talefe, sito em Casais de Marcela, da freguesia de Reguengo Grande, descrito na Conservatória do registo Predial, Comercial e Automóvel sob o n° ….0/19981 e registado em nome do ora oponente (documento 2, ora junto); u) Em 25-10-2010, sob o registo n° RM …79 6PT, foi enviada citação ao oponente para a morada: Quinta do M.... - C...... - Reguengo Pequeno, 2530 S. Bartolomeu dos Galegos (fls 47 e 48, do PEF); v) O aviso de recepção da citação referida no ponto anterior foi assinado em 2710-2010 por "F.... " (fls 49, do PEF); w) Com data de 04-11-2010 F.... , dado como sendo morador na Rua Poleirais, n°…., Reguengo Grande, enviou ao Serviço de Finanças da Lourinhã requerimento de fls 50 e 51, do PEF, com o seguinte teor: "F.... , venho respeitosamente pedir a reexpedição da correspondência apensa, em nome de F.... , para a morada deste em virtude do seguinte: x) Com data de 09-11-2010 o oponente enviou requerimento ao Serviço de Finanças da Lourinhã, onde requereu a comunicação de datas dos procedimentos, com vista a instruir a defesa, indicando como morada "Rua Nossa senhora da Assunção, Lote…., Portela da Azóia, Santa Iria da Azóia" (fls 54 e 55, do PEF); y) Após a entrada do requerimento, referido no ponto anterior, foi enviada citação, datada de 10-01-2011, com A/R, ao oponente sob o registo RM … ..96 5PT (fls 58 e 59, do PEF); z) O A/R relativo à citação foi assinado em 21-10-2011 por M….. (fls 76, do PEF); aa) Em 03-04-2011 foi feito pedido de penhora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 46-….., concretizada em 04-08-2011; bb) Em 11-11-2011 o oponente solicitou a emissão de certidão do processo execução fiscal identificado em c) que foi emita a 14-11-2011 (doc n° 1, da pi); cc) Com data de 15-10-2011 foi enviada ao oponente notificação da penhora identificada no ponto anterior que, conforme informação dos CTT foi entregue a 21-10-2011 - registo RQ…..369PT (fls 81 e 82, do PEF); dd) A oposição deu entrada em 23-11-2011; ee) Por despacho de 30-04-2015 foi o processo de execução fiscal identificado em c) suspenso, com os seguintes motivos: ff) A citação com hora certa foi devolvida ao Serviço de Finanças (inquirição da testemunha M…..); gg) No ano de 2009 encontrava-se registado como sendo proprietário do terreno sito em T…., Casais da Macela, com valor tributável de €39.699,00 (doc n° 2, da pi e inquirição da testemunha Â……). Factos não provados Não se provou que o oponente apenas teve conhecimento em 02-11-2011 dos elementos da citação e não se fez prova da data da citação no PEF, da devedora originária. A convicção do tribunal formou-se, nomeadamente no teor dos documentos assinalados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas. De direito Em sede de aplicação de direito a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a oposição e determinar a anulação do despacho de reversão operado contra o oponente. Dissente, a Fazenda Publica, do assim decidido na parte em que “… o Tribunal “a quo ”, analisando a invocada exceção peremptória da caducidade do direito de ação, defendida em sede de contestação, e que, a ser reconhecida, de imediato levaria à absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do disposto no n° 3 do art° 493° do CPC, ex-vi do art° 2° do CPPT, entendeu valorar os testemunhos prestados em sede de procedimento de inquirição de testemunhas, pronunciando-se pela sua não ocorrência.” . Alega que “[T)tal circunstância, integradora de uma exceção dilatória inominada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, dá lugar à absolvição da instância, de harmonia com o prescrito nos artigos 576°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e) do CPPT.” Termos em que considera que o TT de Lisboa “… incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à notificação do ora oponente, e bem assim dos meios utilizados pelo Serviços de Finanças para atingir tal desiderato.” Encetamos a nossa apreciação por dizer que, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a lei processual civil, impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa, conforme decorre do artigo n.º 640.º do CPC aqui aplicável ex vi, da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Dita a norma citada a indispensabilidade de especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos(1). Ora, transpondo os ensinamentos supra expendidos para a situação que vimos de analisar e atentando no teor das conclusões recursivas coadjuvadas com o corpo das suas alegações damos conta que os aludidos pressupostos não se encontram reunidos. Com efeito a recorrente queda-se com a afirmação de que o tribunal “entendeu valorar os testemunhos prestados em sede de procedimento de inquirição de testemunhas, pronunciando-se pela sua não ocorrência” e de forma conclusiva sustenta o que considera ser “erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à notificação do ora oponente, e bem assim dos meios utilizados pelo Serviços de Finanças para atingir tal desiderato.”, o que, como é bom de ver é manifestamente insuficiente para poder conduzir o tribunal “ad quem” a decisão diversa daquela a que chegou o tribunal “a quo”. Porém, sendo a caducidade do direito à ação de conhecimento oficioso, e constituindo um pressuposto processual negativo, ou seja, uma exceção perentória que, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido(2), importa, apreciar (artigo 579.º do CPC) e verificar se in casu, se verifica a caducidade do direito à ação. Vejamos então: Antes de mais diremos que, por definição a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução, ou a chamar a esta, pela primeira vez, a pessoa interessada, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artigos 35, nº 2, e 189, do CPPT e 228.º do CPC) e pode ser concretizada por via de simples postal (artigo 191.º n.º 1 e 2 do CPPT) ou pessoal. Tratando-se de uma situação de reversão, como é aquela a que os presentes autos se reportam a citação é pessoal (artigo 191.º n.º 3 do CPPT). O n.º 1 do artigo 192.º do mesmo diploma legal diz-nos que as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC, que prevê atualmente formas diversas nomeadamente, transmissão eletrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando (artigo 225.º n.º 2 do CPC). Dito isto vejamos, o percurso argumentativo alicerçado na sentença recorrida na apreciação da caducidade do direito de deduzir a oposição invocada pela Fazenda Publica em sede de contestação. Diz-se ali: Diga-se desde, já que acompanhamos na integra o decidido. Com efeito, não obstante ter sido demonstrado nos autos que a entidade exequente operou, diversas formas legais no intuito de dar a conhecer ao oponente, que contra ele havia sido revertida a execução, a verdade é que, também se encontra provado que o mesmo só teve conhecimento da instauração da execução com a notificação da penhora ligeiro de passageiros, com a matrícula 46-…, concretizada em 04-08-2011, o que ocorreu em 21/10/2011 [pontos aa) e bb) do probatório] Assim e como assumiu a sentença recorrida, a ação é tempestiva nos termos do artigo 203.º n.º 1 alínea b) Termos em que, forçoso se torna concluir, pela improcedência das conclusões recursivas e consequentemente negamos provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
4 - DECISÃO Em face do exposto, acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Lisboa, 30 de junho de 2022 Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Lurdes Toscano – 2.º Adjunta
(1) Vide neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”,Almedina, 5ª edição, pag. 165/166. (2) cfr. acórdão do TCA,Sul, de 03/10/2013, proferido no proc. n.º 06841/13 e do STA, de 22/05/2013, proferido no proc. n.º 0340/13 |