Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:126/11.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/02/2023
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Sumário:I - Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente;
II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.
III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, só foi introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
IV - O requisito da permanência na habitação, deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade, mas sem qualquer cadência cronológica absoluta, impondo-se, apenas, para efeitos da exclusão tributária que o beneficiário aí organize as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, mas sem que uma intermitência, devidamente justificada, possa demandar e legitimar a tributação, arrendando, per se, a aduzida exclusão.
V - Da residência, necessária, intercalada em outra morada não pode inferir-se, que existe uma interrupção do nexo de ligação e de causalidade entre o “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” que impede o preenchimento da previsão normativa da isenção, porquanto, devidamente justificada e inteiramente concatenado com razões de segurança, integridade física e salubridade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M… e mulher, A… contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico e da reclamação graciosa que apreciaram a legalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº 2008 5004715506 e, juros compensatórios correspondentes, respeitantes ao ano de 2004, no montante total de €29.854,58.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“I - A Fazenda Pública recorre da douta Sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação em apreço, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2004, cuja demonstração tem o nº 2008 5004715506, com o valor a pagar de € 29.854,58 Euros.

II – Com a ressalva da devida vénia, dissente-se do entendimento perfilhado pela douta Sentença a quo, a qual padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que se passam a expender.

III – Com efeito, para que o Impugnante usufruísse da exclusão de tributação prevista no nº 5 do artigo 10° do CIRS era necessário que tivesse domicílio fiscal correspondente à morada no imóvel alienado, o que não ocorreu no caso sub judice.

IV – Nos termos do disposto no artigo 19° da LGT, o domicílio fiscal do sujeito passivo consiste no local da residência habitual, resultando da lei, uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual.

V – O disposto no artigo 10.º do CIRS deve ser interpretado de forma conjugada com os artigos 19.º da LGT e artigo 43.º do CPPT, donde resulta que do ponto de vista fiscal, os conceitos de habitação própria e permanente e de domicílio fiscal devem coincidir entre si, sendo que o domicílio fiscal declarado perante a AT é um requisito legal imprescindível para que o contribuinte possa beneficiar da exclusão de tributação por reinvestimento do valor de realização gerado com a alienação do imóvel, com fundamento em este consistir na sua habitação própria e permanente.

VI – No caso dos presentes autos, como ficou expresso supra, o Impugnante não fixou o seu domicílio fiscal na morada do imóvel cujo produto da respetiva alienação pretendeu reinvestir na aquisição de outro imóvel ocorrida em 30/12/2005, motivo pelo qual, à luz dos dispositivos legais ante citados, não poderia beneficiar da exclusão de tributação a que se refere o nº 5 do artigo 10° do CIRS na redação coeva.

VII – Porém, ainda que assim não se entenda e sem conceder, dimana dos autos prova documental suficiente que permite retirar a conclusão de que o Impugnante nunca fixou a sua habitação própria e permanente no imóvel alienado em 2002, sito em Lisboa e desde a data da sua aquisição em 1999, por ser o próprio que, em requerimento datado de 12.02.2001, dirigido à Câmara Municipal de Lisboa, se identifica como morador na cidade do Porto.

VIII – Facto este que se mostra em consonância com os factos apurados em sede de reclamação graciosa pelos serviços da AT com base na informação contida nas declarações de IRS modelo 3 entregues pelo Impugnante para os anos de 1999 a 2001, nas quais mencionou como tendo domicílio na cidade do Porto.

IX – Ao que acresce outra factualidade também verificada nos autos, como seja o reporte em 2002.09.11 de um estado de ruína iminente do imóvel, o que leva a concluir que em 1999 aquando da sua aquisição, também não seria suposto que aquele tivesse condições de habitabilidade que permitissem ao Impugnante ali fixar a sua residência, sem que se tivesse, neste caso, demonstrado que algo de extraordinário se passou com o imóvel durante aquele hiato temporal, pelo que se conclui que o único fito do negócio foi o incremento patrimonial do Impugnante e não a aquisição de uma casa para habitação.

X – E a evidência factual que se extrai dos documentos junto aos autos, não se afigura como suscetível de ser contraditada pelos depoimentos testemunhais e de parte efetuados, tal como foi entendido na douta Sentença a quo.

XI – Decidindo em sentido diverso, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo sido violados, entre outros, o disposto no artigo 10.º do CIRS; artigo 19.º da LGT e artigo 43.º do CPPT.

Termos em que,

Concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.”


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Os Recorridos devidamente notificados, para o efeito, apresentaram contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

“a) Vem a Recorrente nas suas conclusões (VII, VIII e IX) alegar que, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não considerar que o Recorrido tinha domicílio no Porto, impugnando assim a matéria de facto sobre a qual assentou sentença recorrida, não obstante não ter cumprido com o disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável subsidiariamente por remissão do artigo 281.º do CPPT;

b) Com efeito, em lado nenhum a Recorrente (i) especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (não indicando em concreto qual o facto – por referência a um número ou alínea que considera mal julgado), nem aquele que entendia que deveriam ter sido provado, igualmente (ii) não especifica os meios probatórios constantes dos presentes autos que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;

c) A Recorrente igualmente não concretizou, de forma expressa, a decisão que, na sua opinião, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto que agora vem impugnar;

d) Deveres estes que impediam sobre a Recorrente, atento o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC, aplicável subsidiariamente por remissão do artigo 281.º do CPPT, pelo que, devem tais conclusões ser rejeitadas, em conformidade com o disposto no citado artigo.

e) Sem conceder, entendem os Recorridos que a sentença em causa não padece dos erros de julgamento, nem de outro qualquer outro vício, apontado pela Recorrente.

f) A Recorrente alega nas suas conclusões que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por entender que, como o domicílio fiscal do Impugnante não correspondia à morada no imóvel alienado, não podia aquele usufruir da exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS. Advogando assim que os conceitos de habitação própria e permanente, previsto no artigo 10.º do CIRS e o de domicílio fiscal, consignado no artigo 19.º da LGT devem coincidir entre si, constituindo este último um requisito legal imprescindível para que o contribuinte possa beneficiar da exclusão de tributação por reinvestimento do valor de realização gerado com a alienação do imóvel.

g) Decorre do disposto na al. a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS (à data dos factos) que, em matéria de mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, estão apenas excluídos de tributação, os ganhos apenas provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente e desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, com o mesmo destino e no prazo de 24 meses.

h) O que significa que, para efeitos de exclusão de tributação o fator relevante é a habitação própria e permanente e não o de domicílio fiscal. Pois, se tivesse sido essa a intenção do legislador, este teria expressamente previsto o domicílio fiscal como factor de exclusão da tributação dos ganhos proveniente da alienação de imóvel ou até remetido para o conceito de domicílio fiscal previstos no artigo 19.º da LGT, em vez da habitação própria e permanente, como o fez, no n.º 5 do art. 10.º do CIRS. Pois, “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”;

i) O facto de os Recorridos não terem cumprido a obrigação de atualizar o seu domicílio fiscal para morada dos imóveis aqui em causa - Travessa do A…, n.ºs .., …-A e …-B, freguesia de Santa C…, concelho de Lisboa e, posteriormente, Rua N…, n.ºs …, … e …, freguesia da C…, concelho de Lisboa (uma vez que constava ainda do cadastro da AT o domicílio fiscal de solteiros dos Recorridos), não poderá concluir-se que os Recorridos perderam o direito à aplicação do regime fiscal de exclusão de tributação em IRS por reinvestimento em imóvel para habitação própria e permanente, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do CIRS;

j) Nem a não atualização do domicílio fiscal não tem como cominação a não aplicação do regime fiscal de exclusão de tributação das mais-valias em IRS.

k) O que releva para efeitos da norma prevista na al a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS é que o “imóvel de partida” e o de “chegada” têm de ser destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Ou seja, o que releva para efeitos de exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis é “a necessidade de afetação do imóvel a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar” e não o domicílio fiscal, como bem se decidiu na douta sentença, ora recorrida.

l) O que significa que o conceito “habitação própria e permanente” não corresponde ao conceito de “domicílio fiscal”, não há identidade entre aqueles conceitos, nem tal resulta da interpretação sistemática da norma em apreço ou da globalidade das normas fiscais aplicáveis, nomeadamente da interpretação conjugada do disposto no artigo 10.º do CIRS com os artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, como defende a Recorrente.

m) E, embora não exista uma definição legal de “habitação própria permanente”, atenta a jurisprudência que tem sido expendida, tal como se expôs na douta sentença, o que se destaca é a efetiva afetação do imóvel, “no sentido de nele o interessado/impugnante ter residido (senão sempre, pelo menos a maior parte do tempo) e, sobretudo, daquele corresponder ao seu centro de interesses familiar e social”. Factualidade esta que o Tribunal recorrido e bem deu como provada;

n) O facto de a Recorrente alegar que o Recorrido indicou uma morada do Porto no requerimento que deu entrada na Câmara Municipal de Lisboa ou de constar nas declarações fiscais de modelo 3 de IRS dos anos 1999 a 2001 um domicilio no Porto entregues pelo Recorrido (tal deveu-se a incúria deste, conforme resulta das declarações de parte), em nada afasta o que acima se alegou, pois, o que releva para efeitos de pressupostos de aplicação da norma acima citada não é o domicilio fiscal mas antes a efetiva afetação do imóvel a habitação própria e permanente daquele, no qual aquele residiu e correspondeu ao seu centro de interesses familiar e social. O que manifestamente foi julgado provado e bem pelo Tribunal a quo, ao decidir que os Recorridos demonstraram através de “factos justificativos” que fixaram nos imóveis em causa o centro da sua vida pessoal e social;

o) Não assiste razão à Recorrente ao concluir que o “o único fito do negócio foi o incremento patrimonial do Recorrido e não aquisição de uma casa para habitação”, assentando por sua vez numa alegada factualidade – “o reporte em 2002.09.11 de um estado de ruína iminente do imóvel. Tais conclusões não são mais do que mera especulações que partem de uma qualquer suposição;

p) O que ficou demonstrado e provado nos autos é que devido ao “estado de degradação da chaminé situada na cozinha que denotava perigo de derrocada e de higiene”, o Recorrido viu-se obrigado a arrendar um outro imóvel até à resolução do licenciamento camarário, sem o qual não podiam iniciar as obras de remodelação (cfr factos dados por assente sob os pontos 6, 10 e 11 da fundamentação da sentença - factos provados);

q) Em face da prova e matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, ficou demonstrado que o Recorrido e posteriormente o seu agregado familiar, efetivamente afetaram os sobreditos prédios urbanos à sua habitação própria e permanente, quer o imóvel sito na Travessa de A…, n.º …, quer o sito na Rua N…, n.º …, ambos em Lisboa, ou seja, o “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” foram efetivamente destinados à habitação própria e permanente daqueles (sendo que o n.º 5 do artigo 10.º do CIRS não prevê nenhum limite temporal mínimo para ser considerado como habitação própria e permanente);

r) E, tendo sido observados os pressupostos prescritos no n.º 5 do art. 10.º do CIRS, há assim lugar à exclusão da mais-valia resultante da alienação do imóvel sito na Travessa do A…, tal como entendeu e bem a sentença recorrida;

s) Bem andou o tribunal a quo ao decidir julgar procedente a impugnação, anulando-se as liquidações impugnadas, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento, nem de qualquer outro vício alegado pela Recorrente.

TERMOS EM QUE, com o sempre mui suprimento de V. Exas. deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a presente decisão:

1. Em 06/08/1999, o ora impugnante, adquiriu no estado de solteiro, o prédio urbano sito na Travessa do A…, nºs …, …-A e …-B, freguesia de Santa C…, concelho de Lisboa, pelo montante de € 124.699,47, com recurso a crédito bancário – cfr. fls. 5 a 19 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

2. Desde a data de aquisição do imóvel, supra, o impugnante passou a residir no mesmo, aí fazendo as suas refeições, dormindo e recebendo os seus amigos – cfr. declarações de parte de M… e das testemunhas F… e P…;

3. Para além do pagamento do preço do imóvel, identificado no ponto 1, o impugnante suportou encargos notariais no valor de € 3.855,36 (772.930$00) e, ainda SISA no valor de € 7.958,32 (1.595.500$00) – cfr. fls. 5 a 19 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

4. Na escritura pública de compra e venda, do imóvel identificado no ponto 1, o ora impugnante declarou que destinava o imóvel a sua habitação própria e permanente – cfr. fls. 5 a 19 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

5. Em fevereiro de 2001, o impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa um projeto de licenciamento de alterações, para efeitos de obras de remodelação do imóvel, identificado no ponto 1 supra, o qual havia sido precedido de um pedido de informação prévia junto da Direcção Municipal de Reabilitação Urbana, em 1999, ao qual foi atribuído o processo nº 288/OB/RU/99 – cfr. doc. nº 8 junto com a p.i. e declarações de parte de M…;

6. Em meados de 2002, devido ao estado de degradação da chaminé situada na cozinha que denotava perigo de derrocada e, por questões de higiene (existência de baratas), o impugnante abandonou o edifício com a intenção de fazer as obras de melhoramento e arrendou, um andar na Rua do C…, nº .., … B, em Lisboa – cfr. depoimento do declarante M… e das testemunhas F…, P… e D…;

7. Em 13/08/2002, a fim de beneficiar da isenção de pagamento de estacionamento, o impugnante alterou o seu domicílio fiscal para a Rua do C…, …, …º E, em Lisboa, só mais tarde, depois de interpelado pelo serviço de finanças, veio alterar o domicílio fiscal, em 25/03/2008, para morada seguinte: Rua Dª E…, nº …-r/c, Lisboa – cfr. fls. 70 a 73 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos e declarações de parte de M…;

8. A impugnante, A…, desde 1999 tinha a morada fiscal na Avenida A…, nº …, …º Dtº, Lisboa e, só a veio alterar em 25/03/2008, para a Rua Dª E…, nº 1…-r/c, Lisboa – cfr. fls. 74 a 77 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos e declarações de parte de M…;

9. Em 15/08/2003, os impugnantes contraíram matrimónio, passando ambos a residir no imóvel arrendado sito na Rua do C…, nº …, …º Esquerdo, em Lisboa – cfr. declarações de parte de M… e das testemunhas F… e P…;

10. Alguns bens dos impugnantes encontravam-se no imóvel da Travessa do A…, edifício para onde pretendiam residir futuramente, apenas esperavam a resolução do licenciamento desse imóvel, sem o qual não podiam dar início às obras de remodelação - cfr. declarações de parte de M…;

11. Sem licenciamento aprovado e, sem data de conclusão à vista, os impugnantes encontravam-se impossibilitados de dar início às obras no imóvel da Travessa do A…, pelo que decidiram vender o mesmo - cfr. declarações de parte de M…;

12. Em 10/09/2004, os impugnantes celebram escritura pública de “Compra e Venda”, através da qual alienam o imóvel sito na Travessa do A…, pelo preço de € 300.000,00- cfr. fls. 20 a 28 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

13. Em 30/12/2005, os impugnantes outorgam escritura pública de “Compra e Venda” através da qual adquirem, pelo preço de € 175.000,00, a fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar D, sito na Rua N…, nºs …, … e … da freguesia da C…, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. N… sob o artigo 4…, passando a habitar nesse imóvel desde então - cfr. fls. 29 a 34 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos e, declarações de parte de M… e depoimento das testemunhas F… e P…;

14. Para o período compreendido entre 31/08/1999 e 03/01/2002, a EPAL declara que o impugnante estabeleceu contrato com aquela entidade para a morada seguinte: travessa do A…, nº … – cfr. fls. 7 do processo de recurso hierárquico em apenso aos autos;

15. Para o período compreendido entre 21/10/2005 e 21/04/2006, a EPAL declara que o impugnante estabeleceu contrato com aquela entidade para a morada seguinte: Rua N…, nº 18-3º Dtº. – cfr. fls. 7 do processo de recurso hierárquico em apenso aos autos;

16. O impugnante possui desde Dezembro de 2005, consumos de energia eléctrica (EDP) e Gás (Lisboa Gás) na morada da Rua N…, nº …, …º Dtº Em Lisboa – cfr. doc nº 13 junto com a p.i. a fls. 126 a 148 dos autos;

17. Com base na entrega da declaração Mod. 3 de IRS do ano de 2004, os impugnantes inscreveram no anexo G, o valor de aquisição € 125.000,00 e, o da alienação no montante de € 300.000,00, ainda, nos campos 503 - € 151.324,39 (valor em dívida do empréstimo) e no campo 504 (valor a reinvestir) de € 165.000,00- cfr. fls. 46 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

18. A declaração de rendimentos deu origem à liquidação nº 20065004508621, de 09/10/2006 com valor a reembolsar no montante de € 2.463,03 – cfr. fls. 46 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

19. Os impugnantes não declararam na declaração de rendimentos Mod.3 de IRS/2005, o reinvestimento, o que deu origem à liquidação com nº 2008 5000077539, do ano de 2004, apurando o imposto a pagar no montante de € 27.078,39 - cfr. fls. 50 a 58 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;

20. Em 18/09/2008, os impugnantes entregaram declaração de substituição relativa ao IRS/2004, inscrevendo as operações de reinvestimento e encargos – cfr. Doc. nº 12 junto com a p.i., a fls. 118 a 126 dos autos;

21. A declaração de substituição, referida no ponto anterior, deu origem à liquidação nº 2008 5004591623 e à liquidação nº 20085004597080, ambas com imposto apurado no valor de € 1.888,91, as quais anularam a liquidação de IRS/2004 nº 50085000077539 (que tinha sido objeto de reclamação graciosa e recurso hierárquico) – cfr. Docs. nº 4 e nº 5, a fls. 65 a 68 dos autos;

22. Em consequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, referida no ponto anterior, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4 anulou/substituiu a liquidação com nº 20085004597080 e, realizou a liquidação nº 2008 5004715506, que originou a liquidação de juros compensatórios nºs 200800001981044 e 200800001981045, no valor total de € 29.854,58 – cfr. Doc. nº 1 junto com a p.i. a fls. 51 dos autos;

23. Em 30/04/2009, face a liquidação nº 2008 5004715506 e respetivos juros compensatórios, foi deduzida reclamação graciosa que veio a ser indeferida – [facto não controvertido];

24. Em 18/11/2008 foi deduzido recurso hierárquico, o qual veio a ser indeferido por despacho de 06/07/2009, tendo o pedido objeto daquele recurso sido indeferido com base na falta de alteração do domicilio fiscal dos impugnantes – [facto não controvertido];

25. Após o decurso do prazo de pagamento voluntário da liquidação nº 2008 5004715506 e respetivos juros compensatórios, foi instaurado o processo de execução fiscal com nº 3301200901011553 – [facto não controvertido];

26. Em 15/07/2009, o impugnante constituiu garantia bancária no valor de € 39.108,31, para suspender o processo de execução fiscal, identificado no ponto anterior- cfr. doc. nº 14 junto com a p.i. a fls. 151 a 153 dos autos.”


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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.”


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Mais ficou consignado que a motivação da matéria de facto, se fundou “[n]o teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.

Foram ainda relevantes, para fixação da matéria de facto os depoimentos do declarante, o impugnante M… e o depoimento das testemunhas F…, P… e D….

Para fixação dos factos descritos nos pontos 2, 6 e 13, o tribunal formou a sua convicção no depoimento das testemunhas F…, P…, amigos do impugnante, que conheciam o imóvel da travessa do A…, dado frequentarem o imóvel a convite do impugnante, conseguindo descrever o interior do imóvel e constatando o mau estado em que se encontrava a chaminé situada na cozinha desse imóvel, que consideraram ter sido determinante para a saída do impugnante do imóvel, em 2002.

Também as testemunhas, supra indicadas, atestaram que foram visitar o impugnante por altura do nascimento do primeiro filho do impugnante no imóvel da Rua N…, que aquele adquiriu após a venda do imóvel sito na Travessa do A….

Estes depoimentos encontram-se em harmonia com as declarações prestadas pelo impugnante, que dos factos tem conhecimento direto.

As declarações do impugnante foram ainda determinantes para a fixação dos factos ínsitos nos pontos 7, 8, 10 e 11, o que permitiu formar a convicção de que quer a o imóvel da Travessa do A… como o imóvel adquirido, posteriormente, na Rua N…, foram adquiridos e destinados a habitação própria e permanente.

Confirmaram as testemunhas e o declarante, que o imóvel da Rua do A… foi adquirido com a intenção de serem realizadas as obras necessárias ao melhoramento das condições de habitabilidade, com vista a habitação permanente dos impugnantes, sendo certo que aquele edifício só não foi habitado de forma permanente até à data da venda, por revestir perigo para a integridade física dos impugnantes.

Quanto à não alteração da morada dos domicílios para efeitos fiscais, o declarante/impugnante reconhece dever-se a incúria dos dois impugnantes só tendo alterado/corrigido o endereço do domicilio fiscal após a interpelação feita pelo Serviço de Finanças.

Os depoimentos foram credíveis e encontram-se em conformidade com restante prova documental.”


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III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação de IRS, e respetivos JC, do ano de 2004.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto arguido pela Recorrente no sentido do Tribunal a quo ter erradamente valorado a prova documental e testemunhal produzida nos autos e, com base nesse julgamento, se deve ser revogada a sentença na medida em que concluiu que resultou provado que os ganhos tributados são provenientes da transmissão onerosa de imóvel onde o sujeito passivo ou o seu agregado tinham a sua habitação própria e permanente, donde com exclusão de tributação enquanto mais valias.

A Recorrente começa por sustentar que existe contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, e a prova documental carreada, concretamente no atinente à asserção de que o imóvel sito na Travessa do A… constituía habitação permanente desde a data da sua aquisição.

Relevando, adicionalmente, que existe manifesta contradição entre os factos dados como assentes, com o requerimento dirigido à CML, na medida em que o mesmo se assume como morador no Porto.

No concernente ao erro de julgamento de facto, os Recorridos convocam, desde logo, a falta de cumprimento dos requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, para efeitos de concreta impugnação da matéria de facto.

Vejamos, então, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, por ter, erradamente, valorado a prova constante nos autos.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1).

Sendo que quanto à prova testemunhal tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.

Salientando-se, ainda, neste particular, que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

“[q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.(2)

“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.”(3).

In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita, na medida em que não advoga qualquer aditamento por complementação ou substituição, nem, tão-pouco, qualquer supressão do acervo fático dos autos, limitando-se a convocar um erro de julgamento de facto sem qualquer indicação clara e expressa da asserção fática que considerava provada, e indicação da sua específica roupagem, convocando, por vezes, o meio probatório mas sem o substanciar com a devida particularização e concretização.

Senão vejamos.

No atinente à prova testemunhal, não convoca qualquer depoimento e não estabelece qualquer densificação, nesse e para esse efeito. Com efeito, nada substancia e requer em termos de concreta alteração do probatório, limitando-se, tão-só, a concretizar juízos de valor quanto ao ajuizado pelo Tribunal a quo, reconduzindo-se, por isso, a meros erros de julgamento de facto.

O mesmo se diga relativamente à mera remissão e invocação de documentos, sendo certo que, como é consabido, “os documentos são meios de prova, e a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados(4).”

Com efeito, e como já evidenciado anteriormente, não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento -sendo que, no caso da prova testemunhal, deve ser indicada não só a testemunha, mas também a específica passagem da gravação que funda o recurso- e que concretos factos entendem que devem ser considerados provados ou não provados.

Com efeito, não pode a Recorrente, de forma absolutamente conclusiva, aduzir que existe contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, e a prova documental carreada, concretamente no atinente à asserção considerada provada de que o imóvel sito na Travessa do A… constituía habitação permanente desde a data da sua aquisição, sem estabelecer, desde logo, uma específica, casuística e ponderada avaliação e análise da prova testemunhal produzida.

Não podendo, outrossim, invocar manifesta contradição entre os factos dados assentes, com o requerimento dirigido à CML, sem densificar essa concreta oposição, qual o facto que pretende aditar, alterar ou mesmo suprimir do probatório, e em que moldes.

De relevar, ainda neste concreto particular, que não se alcança o teor do expendido quanto à declaração da EPAL, na medida em que em nada permite inferir qualquer erro de julgamento, porquanto está em conformidade com as inferências extraídas pelo Tribunal a quo, e devidamente valoradas enquanto assunção de intermitência de residência na casa arrendada.

Mais se relevando que, não pode assumir o relevo que lhe pretende granjear a Recorrente quanto ao domicílio fiscal inscrito nas Declarações Modelo 3, desde logo, porque inversamente ao defendido pela Recorrente, e conforme analisaremos em sede de própria, não procede a propugnada coincidência entre o conceito de domicílio fiscal e habitação própria e permanente. Acresce que as aludidas declarações não apresentam, de resto, uma conexão temporal com o período visado nos autos.

Sendo certo que, a mera aposição num requerimento de uma morada não condizente com a do imóvel alienado, não permite, sem mais, traduzir o aduzido erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

De resto, de uma leitura atenta do probatório verifica-se que a fixação da factualidade provada assentou na concatenação e conjugação de dois meios probatórios, concretamente, prova testemunhal/declarações de parte e prova documental, não podendo, como é bom de ver, um documento isolado sindicar o acervo assente.

Importando, ainda, adensar que carece de qualquer relevo o aduzido em IX), na medida em que mais não representam que inferências sem qualquer demonstração atinente ao efeito e que contrariam, ademais, o consignado na factualidade assente, concretamente, a asserção fática consignada em 2), 4) e 6, suportada quer em prova testemunhal, como prova documental, não, devidamente, impugnadas.

E por assim, dimana inequívoco, que inexiste o aduzido erro de julgamento de facto.


***


Aqui chegados, devidamente estabilizada a matéria de facto importa, então, apurar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por ter considerado que estavam reunidas as condições legais que lhe conferem a exclusão da tributação.

Apreciando. Comecemos por convocar o quadro jurídico aplicável.

Importa, desde já, chamar à colação o artigo 10.º, nºs 1 e 5, alíneas a) a d), do Código do IRS, na redação à data da prática dos factos tributários, o qual preceituava que:

"1. Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efetuada nos doze meses anteriores;

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efetivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).”

Atentemos, ora, no alcance e sentido da disposição legal supracitada, tendo presente o artigo 11.º da LGT, e bem assim o preceito fundamental da hermenêutica jurídica constante do artigo 9.º do CC de forma a apreender o seu sentido.

Apreciando.

Em termos de ratio legis cumpre evidenciar que são razões de ordem social e económica, concatenadas com o estimular e o incentivar o acesso à habitação própria que justificam a exclusão de tributação.

Na verdade, o intuito e desiderato do aludido normativo está relacionado com o “favorecer a propriedade do imóvel destinado a habitação permanente” e bem assim em “ (…) não onerar fiscalmente a efectivação do direito fundamental à habitação”(5).

No concernente ao elemento literal e gramatical, resulta da letra, à data, do citado normativo para efeitos da exclusão de incidência tributária das mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis, os seguintes requisitos:

• Imóvel alienado destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
• Imóvel adquirido destinado ao mesmo fim;
• Situado no território nacional, dentro de determinados prazos e condições.

Neste particular, vide o Aresto do STA, proferido no processo n.º 0158/13, de 25 de março, segundo o qual:

“[o] legislador usou uma técnica de roll-over que torna não tributáveis essas mais valias enquanto os valores de realização forem reinvestidos em imóveis também destinados à habituação e situados em território nacional. A exclusão referida só vale pois para as mais valias de imóveis destinados à habitação própria e permanente quando o reinvestimento se opera em imóveis com o mesmo destino.

Ou seja o imóvel de "partida" e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente. Qualquer outro destino de ambos, ou de só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão de incidência e a mais valia realizada no imóvel de "partida" será tributável (Cf., neste sentido, José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, pags. 413/414.)(6).”

Importando, ainda, ter presente que o conceito de reinvestimento subjacente ao n.º 5, do citado artigo 10.º, é um “conceito económico”, donde, o que o que importa provar é que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim.

Visto o direito aplicável no caso dos autos, importa, assim, subsumi-lo ao competente acervo fático, relevando, desde já, que contrariamente ao evidenciado pela Recorrente ajuíza-se que o Tribunal a quo não incorreu no aduzido erro de julgamento.

No caso sub judice, como visto, a questão coloca-se apenas quanto ao “imóvel de partida”, não sendo controvertida a habitação própria e permanente do “imóvel de chegada”, porquanto o que importa aferir é se o Tribunal a quo decidiu acertadamente quando concluiu que estavam reunidas as condições para os Recorrentes beneficiarem da exclusão de tributação.

Atentemos, então, na factualidade provada, da qual dimana o seguinte:

A 06 de agosto de 1999, o Impugnante, adquiriu no estado de solteiro, o prédio urbano sito na Travessa do A…, nºs …, …-A e …-B, freguesia de S…, concelho de Lisboa, sendo que desde essa data passou a residir no mesmo, aí fazendo as suas refeições, dormindo e recebendo os seus amigos, tendo inclusive declarado na escritura pública que destinava o imóvel para sua habitação própria e permanente.

Sendo que, em fevereiro de 2001, requereu à Câmara Municipal de Lisboa um projeto de licenciamento de alterações, para efeitos de obras de remodelação do visado imóvel, e em meados de 2002, devido ao estado de degradação da chaminé situada na cozinha que denotava perigo de derrocada e, por questões de higiene, o Impugnante abandonou o edifício com a intenção de fazer as obras de melhoramento, tendo arrendado, para o efeito, um andar sito na Rua do C…, em Lisboa.

Dimanando, outrossim, que a 15 de agosto de 2003, e na sequência do matrimónio, passaram ambos a residir no aludido imóvel arrendado, sendo certo que alguns bens dos Impugnantes, ora Recorridos, se encontravam no imóvel sito na Travessa do A…, edifício para onde pretendiam residir futuramente, apenas esperavam a resolução do licenciamento desse imóvel, sem o qual não podiam dar início às obras de remodelação.

Contudo, atenta a inexistência de licenciamento aprovado e, sem data de conclusão à vista, encontrando-se os Recorridos impossibilitados de dar início às obras no imóvel da Travessa do A…, decidiram vender o mesmo, o que se concretizou mediante escritura pública outorgada a 10 de setembro de 2004.

Adquirindo, por seu turno, a 30 de dezembro de 2005, a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao terceiro andar …, sito na Rua N…, nºs 1…, 1… e 1… da freguesia da C…, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. N… sob o artigo …, na qual passaram a residir.

Ora, as realidades fácticas supra expendidas permitem concluir no sentido preconizado pelo Tribunal a quo.

Senão vejamos.

Dimana das alegações da Recorrente, que a sua argumentação radica, essencialmente, em duas ordens de razão, concretamente, na circunstância fática atinente à falta de correspondência entre o domicílio fiscal e a morada do imóvel alienado, porquanto, advoga que, do ponto de vista fiscal e mediante cotejo dos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, tem de existir uma total coincidência entre os conceitos de habitação própria e permanente e domicílio fiscal.

E por outro lado, na circunstância atinente à permanência na habitação a qual sufraga que tem de ser contínua e sem qualquer interregno temporal, convocando, faticamente, a circunstância de ter sido arrendado um imóvel em meados de 2002.

Contudo, não lhe assiste razão.

Relativamente à alegada coincidência entre domicílio fiscal e habitação própria e permanente, é jurisprudência unânime e inequívoca -citando-se, designadamente, o Acórdão do STA, proferido no processo nº 01077/11, datado de 14 de novembro de 2018- que “para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.” [No mesmo sentido, vide o Acórdão prolatado pelo STA, no âmbito do processo nº 0114/15, de 01 de julho de 2020].

Não existe, portanto, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, uma equiparação entre o conceito de habitação própria permanente ao conceito de domicílio fiscal.

No concernente à expressão “habitação própria e permanente” pese embora a residência habitual seja o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida, e, em regra, não dimanem grandes diferenças entre o “domicílio fiscal” e a sua “habitação permanente”, a verdade é que o conceito de “habitação própria e permanente” previsto no artigo 10.º, nº5, do CIRS assume uma especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal.

A isso não obstando o disposto no preceito legal 19.º da LGT (ineficácia da mudança de domicílio enquanto não for comunicada à AT), nele se permitindo que a AT continue a considerar o contribuinte residente no domicílio que, porventura, já tenha abandonado (sem prejuízo, ainda assim, da retificação oficiosa do domicílio fiscal do respetivo sujeito passivo, se tal decorrer dos elementos ao dispor da AT, contemplada no nº6 do citado normativo).

E isto porque, neste concreto particular, nos encontramos no âmbito dos pressupostos da incidência do imposto, que, naturalmente, não serão afetados por tal presunção.

Com efeito, e conforme expendido no Aresto do STA já citado, prolatado no processo nº 01077/11:

“[d]iferentemente do que se verifica neste âmbito do rendimento sujeito a IRS, para efeitos do IMI e de isenção (Que não poderá equiparar-se à exclusão tributária aqui em questão.) ali prevista, tratando-se de um benefício fiscal objectivo ("propter rem"), a lei expressamente consigna (n° 9 do art. 46° do EBF) que «para efeitos desse artigo» se considera «ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal».

Mas, ainda assim, também aqui estaremos perante presunção ilidível, na consideração de que a circunstância de o sujeito passivo não ter comunicado a mudança de domicílio para o prédio relativamente ao qual pediu a isenção (de IMI), por si só, não indicia que não têm habitação própria e permanente nesse prédio (cfr. o ac. do STA, de 23/11/2011, no proc. n° 0590/11). (Esta foi, aliás, a solução legal que veio a ser adoptada nos n.ºs 10 e ss. do art. 13º do CIRS (aditados pela Lei n° 82-E/2014, de 31/12, na qual se procedeu a uma reforma da tributação das pessoas singulares): apenas se estabeleceu uma presunção no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, mas podendo este apresentar, a todo o tempo, prova em contrário.)

Em suma, no caso presente, provado que o impugnante mantinha no prédio vendido, a sua habitação própria e permanente, com o respectivo agregado familiar, há-de verificar-se o requisito previsto no nº 5 do art. 10° do CIRS, para efeitos da não sujeição a imposto do respectivo valor de realização. Sendo que, como salienta o MP, independentemente do eventual incumprimento, neste âmbito, de alguma obrigação acessória por parte dos sujeitos passivos, o que releva é a comprovação de que o prédio alienado em causa tinha aquela especial afectação.” (destaques e sublinhados nossos).

Note-se, ademais, que à data da prática dos factos tributários, inexistia, tão-pouco, qualquer presunção –ainda que ilidível(7) - no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, em conformidade com o plasmado no atual 13.º, nº12, do CIRS, porquanto a mesma só foi introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

E, por assim ser, da circunstância de inexistir a aludida correspondência não pode, de todo, retirar-se qualquer erro de julgamento.

Mas, o mesmo se diga no concernente ao requisito da permanência na habitação, o qual deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade, mas sem qualquer cadência cronológica absoluta, impondo-se, apenas para efeitos da exclusão tributária que o beneficiário aí organize as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação, sendo atos demonstrativos da fixação do centro da sua vida pessoal a ocorrência de “[c]ondições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.”(8), mas sem que uma intermitência, devidamente justificada, possa demandar e legitimar a tributação, arrendando, per se, a aduzida exclusão.

É certo que, in casu, e conforme supra expendido, ocorreu um interregno no uso e habitação do imóvel de partida, mas a verdade é que o mesmo sucedeu, como visto, por motivos concatenados com a própria integridade física dos Recorridos, em nada podendo relevar para efeitos de obstar à exclusão de tributação sub judice.

E isto porque, conforme propugnado na decisão recorrida habitação permanente não pode ser vista e entendida num sentido de total continuidade e sem assunção de qualquer interregno, sendo que, in casu e como visto, as razões estão concatenadas com motivos de força maior e que justificam um interregno de habitação no imóvel em questão.

E por assim ser, esse interregno temporal não pode, de todo, ter o alcance e extensão que a Recorrente lhe pretende atribuir.

Com efeito, dessa residência-necessária- intercalada em outra morada não pode inferir-se, como pretende a Recorrente, que existe uma interrupção do nexo de ligação-causalidade entre o “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” que impede o preenchimento da previsão normativa da isenção, porquanto, devidamente justificada e inteiramente concatenado com razões de segurança, integridade física e salubridade.

Neste conspecto, atente-se no sumariado no Aresto do STA, prolatado no processo nº 0164/13, de 17 de fevereiro de 2021, segundo o qual: “A necessária residência intercalada não consubstancia uma interrupção do nexo de ligação-causalidade entre o “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” que impeça o preenchimento da previsão normativa da isenção prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, sempre que a factualidade seja reconduzível a uma razoável e plausível situação da vida, apreciada casuisticamente.”

No mesmo sentido, aponta o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº, 0482/11.5BELRS, de 26 de outubro de 2022, dele se extratando, designadamente, o seguinte:

“Chamando à colação o artº.8, nº.3, do C.Civil, subscrevemos o teor do ac.S.T.A-2ª.Secção, 1/07/2020, rec.114/15.2BELLE (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/02/2021, rec. 164/13.3BEALM) para cujo teor remetemos e de onde respigamos os seguintes trechos:
"(…)

Nos casos de divórcio a venda do imóvel que serviu de casa de morada de família, e onde o casal tinha a sua vida estabilizada, resulta, na maioria das situações, da necessidade de reorganização da vida pessoal dos ex-cônjuges, uma vez que ambos carecem de dividir os bens do casal do modo a obter fundos que lhes permita aquela reorganização e seguir as suas vidas de forma independente.
Assim, a saída temporária de um dos cônjuges do lar familiar para outra habitação, até que se consiga proceder à venda da casa comum, trata-se precisamente disso, de uma ausência temporária, condicionada à nova condição do casal e ao surgimento de oportunidade para venda do imóvel.(…)
O conceito de “habitação própria e permanente” previsto no nº 5 do artigo 10º do CIRS assume uma especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal, ainda que possa comungar destes dois conceitos (cfr.Neste sentido o acórdão do STA de 14/11/2018, proc. 01077/11.9BESNT).
E nessa medida, e numa interpretação teleológica, no caso concreto dos autos, o que releva para aferir da verificação dos requisitos de exclusão da tributação das mais-valias, é saber se o imóvel vendido serviu ou não de “habitação própria e permanente” do impugnante e aqui recorrido, ainda que à data da venda, por condicionalismos específicos do procedimento de divórcio, este residisse noutro local. O que se mostra relevante para o legislador é que o produto da venda de um determinado imóvel com determinada afetação - habitação própria e permanente - seja reinvestido noutro imóvel com a mesma afetação, impondo apenas uma limitação temporal no que respeita ao reinvestimento e à afetação do imóvel destino do reinvestimento.
Já quanto à contemporaneidade da sua utilização como habitação e venda a lei não impõe tal exigência.
(…)".
Mais se pode extrair da jurisprudência deste Tribunal que da necessária residência intercalada em outra morada não pode inferir-se, como pretende a Fazenda Pública, que existe uma interrupção do nexo de ligação-causalidade entre o "imóvel de partida" e o "imóvel de chegada" que impeça o preenchimento da previsão normativa da isenção/exclusão de tributação, sempre que a concreta factualidade seja subsumível a uma razoável e plausível situação de vida apreciada casuisticamente (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/02/2021, rec.164/13.3BEALM).
Revertendo ao caso dos autos, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que se encontram reunidos os pressupostos do reinvestimento parcial das tornas recebidas em nova habitação própria e permanente e consequente exclusão de tributação de mais-valias, porque reunidos os pressupostos da norma constante do artº.10, nºs.5, al.a), e 7, do C.I.R.S.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.” (destaques e sublinhados nossos).

Ora, atentando na aludida factualidade não se afigura que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer erro de julgamento, visto que à luz do acervo probatório dos autos ter-se-á de concluir que o imóvel de partida constituía, efetivamente, a habitação própria e permanente, a isso não obstando, como visto, o aludido arrendamento, temporário e perfeitamente justificado.

Destarte, em face da prova produzida, resultou demonstrado que o Recorrido e posteriormente o seu agregado familiar, efetivamente afetaram os sobreditos prédios urbanos à sua habitação própria e permanente, quer o imóvel sito na Travessa de A…, n.º …, quer o sito na Rua N…, n.º …, ambos em Lisboa, ou seja, o “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” foram efetivamente destinados a habitação própria e permanente.

Secunda-se, assim, o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo no sentido de que os Impugnantes, ora Recorridos, lograram fazer a prova da residência habitual e permanente, padecendo, por isso, o ato impugnado de erro sobre os pressupostos de facto e de direito cominado com a anulabilidade e demais consequências legais, aqui não sindicadas.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.



Lisboa, 02 de fevereiro de 2023

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)


_______________________________

(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
(2) HENRIQUE ARAÚJO: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
(3) AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
(4) Vide, Acórdão TCAS, proferido no processo nº 50/10, de 13.05.2021.
(5) vide, neste sentido, José Guilherme Xavier de Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, 2007, pág. 413 e André Salgado de Matos, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Anotado, 1999, pág. 168
(6) Cfr. ainda acórdão proferido no processo nº 0892/08 de 11.02.2009 e TCAS n.º 07529/14 de 15.05.2014 e 07073/13 de 12.12.2013.
(7) Conforme resulta do teor do artigo 12.º, nº3 do CIRS e bem assim do artigo 73.º da LGT.
(8) Vide Aresto do STA, proferido no processo nº 0590/11, de 23.11.2011, totalmente transponível para o caso dos autos em termos de delimitação conceptual, ainda que o Acórdão verse sobre IMI.