Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1916/11.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/24/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. |
| Sumário: | A notificação pessoal do acto tributário, efectuada através do acto de “notificação com hora certa”, consumado na morada errada, não logra ingressar na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário, pelo que não produz efeitos, designadamente, a interrupção do prazo de caducidade do direito à liquidação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório S................. – Construção ……………………, Lda., deduziu impugnação judicial, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa que apresentara contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nºs ……………….799 e nº……………...447, e respectivos juros compensatórios identificados com os nºs …………………446 e …………………447, tudo no montante global de 138.369,71€. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.314 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 27 de Agosto de 2020, julgou a impugnação procedente e, em consequência, determinou a anulação das liquidações sindicadas. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, tendo finalizado a sua alegação recursória, inserta a fls. 362 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), com as seguintes conclusões: “ A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, apresentada contra as liquidações adicionais de IRC n.º …………….799, no montante de €111.035,20 e n.º ………………..205, no montante de € 9.571,06 e liquidações de juros compensatórios n.º ……………….446 e n.º ……………244, no montante de € 17.763,45, referentes ao exercício de 2002, a que corresponde a nota de cobrança n.º 2006 1463988, que apurou o valor total a pagar de €138.369,71, por considerar verificada a caducidade do direito à liquidação daquele imposto, nos termos do art.º 45º da LGT. B) A sentença recorrida, ao julgar verificado o vício de caducidade do direito à liquidação do IRC referente ao exercício de 2002, suscitado pela Recorrida, enferma de erro de julgamento, por violação dos comandos normativos ínsitos, nos art.ºs 45º e 46º da LGT e art.ºs 240º (atual art.º 232º) e 241º (atual art.º 233º), ambos do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art.º 2º do CPPT. C) A LGT determina no nº 1, do seu art.º 45º, que «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro». D) Por seu turno, no que concerne à forma de contagem do mencionado prazo de caducidade de quatro anos, estabelecia-se no art.º 45º, n.º 4, da LGT, na redação em vigor à data dos atos impugnados, que esse prazo se contava, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificasse o facto tributário. E) Para efeitos de contagem do prazo de caducidade previa ainda o legislador, no art.º46º, n.º1, da LGT, na redação em vigor à data dos atos impugnados, que o prazo de caducidade suspendia-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. F) No caso vertente, por estarmos em presença de um imposto periódico (IRC) o prazo de caducidade contava-se, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Assim, a caducidade do direito à liquidação de IRC do exercício de 2002, que iniciou em 31/12/2002, só ocorreria, se a liquidação não fosse efetuada e validamente notificada à Recorrida até 31/12/2006. G) Todavia, o prazo de caducidade de quatro anos, que se encontrava em curso, suspendeu-se no período compreendido entre 04/07/2006 e 20/10/2006, datas em que, respetivamente, a Recorrida foi notificada da ordem de serviço que ordenou a realização de ação de inspeção externa, em sede de IRC do exercício de 2002, e do relatório final elaborado para término da ação inspetiva. H) Deste modo, esse prazo de caducidade retomou o seu curso a partir do dia 20/10/2006 e terminou no dia 16/04/2007. I) Definido o términus do prazo de caducidade do direito da AT de liquidar o IRC referente ao exercício de 2002, importa, agora, aferir se tal imposto foi liquidado e validamente notificado à Recorrida, antes de completado aquele prazo, ou seja, até 16/04/2007. J) Nos termos do n.º 1 do art.º 36º do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. K) No que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as sociedades (como sucede no caso vertente), em face do preceituado no art.º 38º, nº 1, do CPPT, ela é efetuada, em regra, através de carta registada com aviso de receção, sempre que tenha por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso dos atos tributários de liquidação. L) Refere o art.º 41º, nº1, do CPPT que «As pessoas coletivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, (…)». M) E, de acordo com o nº 2 deste preceito «Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade». N) O art.º 38º, n.º 5 do CPPT permite, contudo, que a entidade que dirige o procedimento ordene que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário. O) No caso sub judicie, a AT, usando da prerrogativa conferida pelo citado normativo legal, promoveu a notificação da liquidação de IRC que vem sindicada, por contacto pessoal, conforme decorre dos pontos P a S do probatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. P) À notificação pessoal aplicam-se as regras sobre a citação pessoal, como resulta do n.º 6 do referido art.º 38º do CPPT. Q) Sobre esta matéria, o art.º 240º (atual art.º 232º) do CPC considera como citação pessoal a citação com hora certa, a qual só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local, e o citando aí não seja encontrado. R) E de acordo com o regime constante dos vários números daquele art.º 240º, bem como do art.º 241º (atual art.º 233º), ambos do CPC, deve, naquele caso (confirmada que seja a residência do citando no local e este aí não seja encontrado) ser procurada a pessoa que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, caso tal seja impossível, é deixado aviso no local mais indicado, com indicação dessa hora. S) Se, à data e hora indicada, de novo o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação no local mais adequado e na presença de duas testemunhas T) E cumpridas estas formalidades, para que a citação/notificação fique perfeita, é enviada carta registada ao citando/notificando, dando conta do ocorrido, no prazo de dois dias úteis. U) No caso dos autos, não vem questionado o cumprimento das citadas formalidades para que a notificação pessoal se considere perfeita, vem antes questionada a validade da diligência de notificação da Recorrida, com hora certa, realizada pela AT na Rua ………………… n.º9, B-6 1.º Esq,, por a mesma ter sido efetuada em morada que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, além de não corresponder à sede da Impugnante, no ano de 2006, (Rua ……………….., n.º9-B, ………191 Lisboa), era uma morada inexistente. V) A verdade, porém, é que, tal como foi preconizado na Informação que sustentou o indeferimento do processo de recurso hierárquico, (RHQ Nº …………/10) apenso aos autos, afigura-se-nos que a diligência de notificação pessoal da Recorrida, com hora certa, dos atos de liquidação que vêm impugnados, operada pela AT, se mostra válida. W) Com foi preconizado naquela sede hierárquica, analisado o historial procedimental subjacente à emissão dos atos tributários que vêm impugnados, constata-se não haver existido ao longo do tempo, consenso sobre a morada/sede da Recorrida. X) Com efeito: Ø a Recorrida recebeu quer a notificação da Ordem de serviço para realização do procedimento de inspeção externa ao exercício de 2002 (OI200508392), bem como do relatório final elaborado para conclusão daquele procedimento, sendo que, em ambas constava indicada como sua sede, a morada de Rua …………… 9 B 6 1ºEsq, …………. (cfr. fls. 63 a 65 do processo de Reclamação graciosa e Doc. nº13 junto com a P.I.); Ø nos termos de declarações em que foram ouvidos os sócios C ………………… e J ……………………., que depois de lidos e aceite o seu conteúdo, assinaram, constava como sede da Recorrida, Rua ……………….. nº 9 B r/ch …………., assim como, assinou o sócio-gerente C...................... a Nota de Diligência, na qual constava a morada Rua ………….. nº 9 B 1 Esq., ………….. (cfr. fls. 198 a 202 do processo de reclamação graciosa); Ø aquando do exercício do direito de audição ao projeto de relatório de inspeção, a Recorrida, indicou que tem sede na Rua ……………. nº 9-B r/ch …………; Ø a morada indicada pela Recorrida aquando da entrega da declaração de alterações (a fls. 215 do Processo de Reclamação graciosa) refere apenas Rua ……………..9 B, ………... (cfr. Doc. nº 12 junto com a P.I.) Ø aquando da apresentação do pedido de revisão da matéria tributável (art.º 91º da LGT), a Recorrida indicou como sua sede Rua ………….. 9 B, ……….. (cfr. Doc. nº 14 junto com a P.I.) Ø na certidão de notificação pessoal emitida pela DF de Lisboa, da Acta nº 101/06 e respetiva decisão de fixação da matéria tributável referente ao exercício de 2002, e assinada em 28/12/2006, pelo sócio F ……………………, consta indicada como sede da Recorrida, a Rua ……………. nº 9 B-6 1 Esq., L……….. (cfr. Doc. nº 15 junto com a P.I.) Y) Não obstante o supra exposto, toda a correspondência que foi sendo emitida, até à liquidação de imposto ora em crise, foi sendo recebida pela Recorrida, independentemente de ter sido efetuada para a Rua …………….. 9 B 1 Esq., L……….., para a Rua …………… 9 B r/c, L……… ou para a Rua ……………9 B, ……………. Z) Face ao exposto, e tendo em consideração o prescrito nos art.ºs 240º e 241º do CPC supra mencionados, dos quais se extrai que se à data e hora indicadas para citação, de novo o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação no local mais adequado e, tendo presente, que até porque como resulta da matéria de facto dada como provada, não existe a localização do nº 9-B 6 1º Esq., por exclusão de partes, tal afixação, no local mais indicado, em 30/12/2006, teria que ter ocorrido no nº 9-B. AA) Impõe-se, assim, concluir que a Recorrida foi, validamente, notificada nos termos dos citados preceitos legais, em 30/12/2006, logo dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, prazo esse que apenas terminaria, como vimos, em 16/04/2007, razão pela qual, deverá o ato de liquidação de Imposto que vinha impugnado, permanecer incólume no ordenamento jurídico-tributário, por legal. BB) Ao ter decidido em sentido contrário, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 45º e 46º da LGT e art.ºs 240º (atual art.º 232º) e 241º (atual art.º 233º), ambos do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art.º 2º do CPPT, impondo-se consequentemente, a sua anulação e substituição por Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial. CC) Finalmente, sendo a presente impugnação julgada totalmente improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida. X A Recorrida, S................. – Construção ………………………, Lda., contra-alegou, conforme requerimento incluso a fls. 409 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) expendendo as seguintes conclusões:”A- Nas certidões de notificação com hora certa, a que se referem os factos dados como provados na sentença (factos R e S), a AT, por via dos seus funcionários que subscreveram as mesmas certidões, incluindo as testemunhas, não cuidaram de apurar que a morada onde estariam a afixar a nota e o mandado com hora certa era a morada correta, incumprindo a sua obrigação imposta pelo artº. 232º nº.1 do CPC, sendo incompreensível como a AT elabora a conclusão S das alegações, afirmando que tal notificação “só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local”, o que a AT não fez, pois e o fizesse confirmaria que o na Rua ………………, nº. 9, B-6 1º. Esqº, em ……………, era uma morada inexistente, termos em que improcede a conclusão Q, constatando-se que a AT não cumpriu as formalidades impostas pelo artº.240º do CPC; B- As expressões local mais adequado e local mais indicado só são entendíveis numa interpretação leal do preceito (artº. 241º CPC) quando referidas à porta, parede, janela, caixa do correio ou qualquer outro ponto de contacto do nº. 9-B da Rua …………….., não sendo local mais adequado e local mais indicado o conexo com uma morada inexistente – o nº9, B-6 1º. Esqº -, como se alcança dos factos provados “T” e “U” da sentença, assim, improcedendo as conclusões R e S das Alegações, pois não foram cumpridas as formalidade ali impostas; C- Do exposto – pontos 2 a 8 destas contra alegações -, se conclui que não foram cumpridas todas as formalidades da notificação com hora certa, violando-se as formalidades mínimas dos artigos 240º e 241º do CPC, pelo que se conclui pela improcedência da primeira parte da conclusão U; D- Em face do exposto nos pontos 11 e 12, a AT sabia pelas provas documentais, desde 04.10.2002 – factos dados como assentes B e C -, que a sede da Recorrida, à data dos factos em causa (2006) era na Rua ……………….., nº. 9-B, …………..-191 ………., que é sede legal imposta pelo Código das Sociedades e do Registo Comercial, pelo Código do IRC e do IVA e pelo cadastro fiscal e Registo Nacional de Pessoa Coletivas, não sendo matéria de “consenso ou não consenso”, mas uma imposição legal, a que a AT está adstrita no cumprimento do princípio da legalidade, na vertente administrativa e tributária, pelo que devem improceder as conclusões V, W, X, Y e a 2ª. parte da conclusão U; E- Tendo presente a conclusão Z das Alegações e sabendo que aquelas notas de afixação são certidões, não é possível afirmar por procedente numa conclusão de alegações de recurso, que foi afixada nota no local mais adequado, que “por exclusão de partes, tal afixação … teria que ter ocorrido no nº. 9-B”, é que, o se exige a um documento onde se certifica algum facto emitido por uma autoridade administrativa é um juízo de certeza e não um juízo de probabilidade ou por exclusão de partes, razão pela qual sendo as notas de afixação e de mandado de notificação certificadas, devem ser exatas e não prováveis ou determinadas por exclusão, pelo que não pode proceder a conclusão Z; F- Verificado e comprovado que não foram cumpridas as formalidades das notificações com hora certa, como se demonstrou nas conclusões anteriores, por incumprimento das mesmas normas contidas nos artigos 240º e 241º do CPC (na redação ao tempo, 2006) constata-se a invalidade daquela notificação de liquidação do IRC do exercício de 2002 com hora certa, de 30.12.20206, por incumprimento formal, sendo também contrária à lei por inválida atento o juízo de certeza e não de probabilidade que se exige a uma notificação de liquidação, determinante do apuramento da caducidade, vício de que o ato tributário impugnado sofre, não se verificando o erro de julgamento por erro de interpretação e aplicação dos artigos 240º e 241º do CPC e dos artigos 45º e 46º da LGT; G- Os artigos 240º e 241º do CPC foram corretamente interpretados e aplicados na sentença em face dos factos, pelo que se constata não existir notificação com hora certa, por incumprimentos daquelas normas por parte da AT, e em consequência, não se verificou a notificação de uma liquidação de IRC válida, produzida e efetuada dentro do prazo de caducidade, estando, por isso, bem interpretada, na sentença, o disposto nos artigos 45º e 46º da LGT, não se verificando qualquer erro de julgamento; H- No mais, as restantes conclusões da AT são tautológicas, por repetição de ideias já contidas na sentença ou incompletas – como a conclusão L que não cita a sede da sociedade como relevante, quando se refere ao artigo 41º, nº. 1 do CPPT -, não devendo proceder por não conduzirem ao alegado erro de julgamento, que não existe e se não verifica. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” A) Impugnante exerce a atividade de construção civil, obras públicas e compra, venda e administração de propriedades – cf. Doc. n.º 11, junto com a Petição Inicial (PI) a fls. 47 do SITAF; B) Em 04/10/2002 foi registada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, através da apresentação 15/021004, a deslocação da sede da Impugnante para Rua ………………, n.º 9-B, Freguesia ………….., …………- cf. Doc. n.º 11 junto com a PI a fls. 49 do SITAF; C) Em 04/10/2002 foi apresentada pela Impugnante declaração de alterações no Serviço de Finanças de Lisboa-1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual declarou que tinha a sua sede na Rua …………….., 9-B, ………-191 …….. – cf. Doc. 12 junto com a PI a fls. 50 do SITAF; D) Em 04/07/2006 a Impugnante, tomou conhecimento da ordem de serviço n.º OI200508392, de 25/11/2005, com despacho de 23/01/2006 – cf. notificação a fls. 63 do PRG apenso aos autos; E) A Impugnante foi sujeita a uma ação de inspeção externa, de âmbito parcial, que incidiu sobre IRC do ano de 2002 e que decorreu de 04/07/2006 a 08/09/2006, em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200508392, de 25/11/2005 – cf. Doc. n.º 8 junto com a PI a fls. 42 do SITAF e Nota de Diligência a fls. 202 do PRG apenso aos autos; F) Em 10/10/2006 foi elaborado pela Direcção de Finanças de Lisboa, Serviços de Inspeção Tributária – Divisão II Equipa 21, relatório final de inspeção tributária, em nome da Impugnante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “(…) 4.1. – ANÁLISE NO ÂMBITO DO IRC Na análise inspectiva efectuada em sede de IRC, procedeu-se à amostragem de documentos contabilizados nas diversas contas que apresentavam valores mais elevados. Esta análise recaiu nas contas correntes de “111 – Caixa”, “122 – Banco (………..)”, “126 – Banco (……..)”, “127 – Banco (…...)”, “128 – Banco (………..)”, “129 – Banco (……..), “219xx – Adiantamentos de Clientes”, “22xx – Fornecedores”, “231xxxx- Empréstimos Bancários”, “255106 de Matérias-primas”, 2321xx – Mercadorias – Aquis. P/Revenda”,”35x – Produtos e Obras em Curso”, “36 – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo”, “38 – Regularização de Existências”, “621xx – Subcontratos”, “6221900 – Rendas e Alugueres”, “6222300 – Seguros”, “6222800 – ALD/Sofinloc”, “63xx – Impostos”, “641xx – Remunerações Órgãos Sociais”, 2642x – Remunerações Pessoal”, “66xx – Amortizações”, “6811 – Juros c/Empréstimos Bancários”, “712xx – Vendas”, “783 – Rendimentos de Imóveis”. 4.1.1. – Conta Corrente 25.5.1.06 – Sócios C/Comum A conta corrente 25.5.1.06 – Sócios C/Comum apresenta um saldo inicial credor de €82.653,93 e no final do ano o valor a crédito de €277.780,72. Na análise efectuada e depois de solicitada a justificação para alguns movimentos contabilísticos ficou por justificar os créditos de €4.988,00 e 50.000,00, pelo que vamos proceder à respectiva correcção no saldo final. Assim, o saldo final credor de €277.780,72 vai ser corrigido para um saldo credor de €222.792,72. Da análise efectuada, passamos a evidenciar as contas que vão ser objecto de correcções ao lucro tributável declarado, no ponto V deste projecto de relatório (…). 4.2. – ANÁLISE DOS MOTIVOS PARA APLICAÇÃO DO RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Tendo por finalidade dar cumprimento ao que está consignado nos artºs 52º do CIRC e 87º a 89º da LGT, designadamente no que concerne à fundamentação da tributação através do recurso a métodos indirectos, e dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, conforme previsto nos artº 87º alínea b) e 88º - alíneas a) e d), pelos motivos que ora se indicam: a) Indícios de sub-facturação nas vendas, nomeadamente através da obtenção da prova, junto dos adquirentes; b) Constatação de divergências entre o preço de aquisição declarado e o valor dos empréstimos contraídos, pelos adquirentes cuja única garantia apresentada foi o imóvel objecto de aquisição, sendo que, o total dos mútuos contraídos se apresenta superior aos valores declarados nas escrituras; c) Vendas, em que se verifica que o custo das vendas é superior ao preço declarado nas Escrituras; d) Contratos de Promessa de compra e venda com valores superiores ao das escrituras; e) Propostas de Compras celebradas entre adquirentes de fracções e a empresa …………. – Soc. De ……………….., Lda. por valores superiores aos das escrituras; f) Aquisição de lote de terreno, situado em Igreja “C ………….”, freguesias de Conceição e concelho de T……….., cuja escritura foi celebrada pelo preço de Esc.24.000.000$00, no entanto, foi adquirida pelo preço de Esc. 48.000.000$00, conforme declaração feita pela Sociedade; g) Operações efectuadas (transmissão de bens) entre o sujeito passivo em análise e entidades com sócios comuns; h) Por último os sócios, Srs. C …………….. e J …………………. não autorizaram o levantamento do sigilo bancário das suas contas pessoais pela Administração Tributária, conforme consta nos Termos de Declarações, lavrados em 03 de Agosto de 2006. Em face dos pontos anteriores expostos, estamos perante indícios que nos permitem concluir que os valores declarados em vendas não estão em consonância com a realidade. Por conseguinte, procedemos à “determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha…”, relativa ao exercício de 2002.” (cf. RIT a fls. 105-107 do PRG apenso aos autos); G) No RIT referido na alínea anterior, pode ler-se, quanto à fixação da matéria coletável, com recurso a métodos indiretos, o seguinte: “5.1 - PROVEITOS A c/c 71 apresenta o valor de € 1.397.777,25, sendo que os créditos registados, respeitam à contabilização dos valores que constam nas escrituras. A sociedade vendeu durante o exercício de 2002 vinte fracções, assim discriminadas: • art.°……… - fracções A, C, D, G, H, I, J, freguesia de ………., concelho de T........... (Lote 4) • art.°…………- fracções D, M, N, O, freguesia de S. ……….., concelho de Lisboa (Rua D. ………………… - Lote 7/9) • art.° ………. - fracção B, freguesia de Santa ……………., concelho de Loures (Quinta ………… - Lote 19) • art.° …… - fracções C, E, freguesia de …………., concelho de ……………………. (Lote 2) • art.°……….. - fracções A, J, K, freguesia de …………., concelho de …………….. (Lote 4) • art.°………..- fracções D, H, V, freguesia de ………………., concelho de L…………… (Lote 34) No âmbito do procedimento de inspecção efectuado à sociedade S................. CONSTRUÇÃO …………., LDA, foram enviadas notificações a todos os adquirentes de imóveis sitos no distrito de Lisboa, tendo-lhes sido solicitado que confirmassem os valores declarados na Escritura, nomeadamente com meios de pagamento utilizados na aquisição (cheques frente e verso ou transferência bancária), cópia do contrato promessa de compra e venda, e identificação dos intermediários na transmissão, e, em caso de existência de divergências, que apresentassem comprovativos da correspondente regularização, bem como cópia do Termo de Declaração de Sisa Adicional. 5.1.1 - Proveitos de fracções sitas no concelho de T........... - Lote 4 (Art° ….4) Relativamente às fracções sitas no concelho de T..........., após acção inspectiva (DI200501400) efectuada pela Direcção de Finanças de Faro, constatámos que existiam divergências entre os valores declarados e os valores posteriormente apurados e que alguns adquirentes já procederam à respectiva regularização do Imposto Municipal de Sisa, nos seguintes termos:
Apesar de nos Termos de Declarações dos adquirentes apurarmos o valor de € 512.760,19 o contribuinte veio ao processo apresentar um mapa com os valores reais das transmissões discriminado por fracção, que totaliza € 542.688,02 (existem divergências nas fracções C, G e H de €14.963,89, € 2.493,99 e € 12.469,95 , respectivamente). A Sociedade já procedeu a esta correcção, através da entrega de uma Declaração de Rendimentos Mod. 22 de substituição. 5.1.2 - Proveitos de fracções sitas na freguesia de S. João - Lote 7/9 (Art° ……..8) Foram alienadas as fracções D, M, N e O. As três primeiras foram vendidas a entidades com as quais a Sociedade em análise possui sócios comuns. Assim, temos: => fracções “D” Adquirente: E………….. - CONSTRUÇÕES ………….. LDA, NIPC ……….., que tem em comum com a S................. os seguintes sócios: C…………………., NIF ………….., sócio desde 1999 J………….., NIF …….., sócio desde 1999 F…………………….., NIF ………., sócio desde 1999 e o contabilista: J……………., NIF …….., desde 1999. => fracção “M" e fracção “N” Adquirente: S……….. IMOBILIÁRIA LDA, NIPC …………………, que tem em comum com a S................. o sócio F ………….., NIF …………. e o contabilista J …………….., NIF ……………, ambos desde 2002. => fracção “O” Adquirente: B…………… E F……………. - INSTITUIÇÃO …………….. S.A., NIPC ………………… O sujeito passivo contabilizou, conforme discriminado na conta “35.1.04 - Lote 7/9 ………………” como custo das vendas das fracções “D”, “M”. “N” e “Q” o total de € 196 841,42, verificando-se a existência de prejuízos apenas nas situações de vendas a entidades com sócios em comum, distribuído da seguinte forma:
Para o apuramento do preço presumido, referente aos estacionamentos, tomámos por base a diferença obtido entre a margem média presumida e a margem média declarada, calculada entre as fracções alienadas no distrito de Lisboa (9 fracções ). Junto incluímos o mapa elaborado para esse cálculo (Anexo n° 1 ). Assim, apurámos uma margem média de 0,3828 que aplicado ao custo das vendas declarado na contabilidade (€ 19.684,16 cada), obtém-se o valor de € 27.219,26 cada. Por conseguinte, apuramos os seguintes valores:
5.1.3— Proveitos de fracções sitas na freguesia de ………., concelho de L………. Quinta ……….- Lote 19 (Art° ….8) => fracção “B” Adquirente: S…………. IMOBILIÁRIA LDA, NIPC ……………. que tem sócios em comum com a S................., já descritos nas fracções M e N do art° …8 O valor da escritura é de € 89.000,00 (permilagem de 101) e o custo da venda é de € 70.666,22. Para o apuramento do valor presumido, partimos do valor de € 84.795,64, corrigido pelo adquirente da fracção K do artigo ….. (freguesia V…….), a que corresponde a permilagem de 66, pelo facto de existir uma proximidade das zonas. Logo o valor presumido é € 129.763,02, pelo que se vai acrescer ao lucro tributável declarado o valor de € 40.763,02. 5.1.4- Proveitos de fracções sitas na freguesia de V……………, concelho de ……………….. - Lote 2 (Art° ………..4) => fracção “C” Adquirente: C …………………., NIF ……………. A fracção C foi adquirida pelo preço de €74.819,68 (permilagem 85), no entanto a contribuinte solicitou empréstimos no valor de €100.757,17, dando como garantia a fracção. A contribuinte confirmou que o valor de € 100.757,17, foi o valor pago ao construtor. => fracção “E” Adquirente: A …………………….., NIF …………………. A fracção E foi adquirida pelo preço de € 68.584,71 (permilagem 66 ) e foi contraído um empréstimo de igual valor. Para o apuramento do valor presumido, partimos do valor de € 84.795,64, corrigido pelo adquirente da fracção K do artigo …… (freguesia V …………..), a que corresponde a permilagem de 66, pelo facto do imóvel se localizar na mesma freguesia e na mesma Rua (…………..). Os valores presumidos para este prédio estão evidenciados no mapa seguinte:
5.1.5 - Proveitos de fracções sitas na freguesia de V…………., concelho de V………………. - Lote 4 ( Art° ………….9) => fracção “A” Adquirente: M…… MAQUINAS ……………. LDA, NIPC ………… A fracção A apresenta como preço de aquisição € 75.000,00 ( permilagem 136 ), no entanto contraiu empréstimos no valor de € 99.800,00, dando como garantia a fracção. Assim, presumimos o valor de € 99.800,00, que resulta da soma dos empréstimos solicitados pela adquirente. => fracção “J” Adquirente: M…………….., NIF ……………. A escritura apresenta o preço de venda de € 84.795,64 (permilagem 104 ). Para o apuramento do valor presumido, partimos do valor de € 84.795,64, corrigido pelo adquirente da fracção K do artigo ….9 (freguesia V ……………), a que corresponde a permilagem de 66. Assim, presumimos o valor de € 133.617,37. •=> fracção “K” Adquirente: A ………………….., NIF ………………. Este adquirente declarou que o valor constante na escritura (€ 68.584,71), com a permilagem 66, não corresponde ao preço efectivamente pago pelo imóvel (17.000 cts/€ 84.795,64) e já remeteu a estes serviços o comprovativo do pagamento do Imposto de Sisa adicional. O valor, confirmado por este adquirente, foi usado, como referência, para o cálculo do preço de venda obtido através de métodos indirectos para a fracção J do artigo ….9 tendo por base as permilagens que constam da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal. Assim, temos o mapa seguinte:
5.1.6 — Proveitos de fracções sitas na freguesia de Santo …………………., concelho de L…….. ( Lote 34) ( Art° ……….0 ) => fracção “D” Adquirente: C ……………….., NIF …………….. Em 11/12/2002 foi lavrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca no 17° C.N. de Lisboa relativamente à aquisição da fracção D a qual apresenta como preço de aquisição € 93.923,65. Também consta na escritura um empréstimo no valor de € 140.220,00, cuja garantia é a fracção. Assim, presumimos o valor de € 140.220,00, que resulta da soma dos empréstimos solicitados pela adquirente. =>fracção “H” Adquirente: A ………………, NIF …………. Em 30/09/2002 foi lavrada escritura de compra e venda e mútuo que apresenta como preço de aquisição o valor de € 78.560,70. Também consta na escritura um empréstimo no valor de € 78.560,70, cuja garantia é a fracção. O valor usado, como referência, para o cálculo do preço de venda desta fracção (permilagem 34,5 ) obtido através de métodos indirectos, foi o valor apurado para a fracção V - € 215.917,64 ( permilagem de 68,1), tendo por base as permilagens que constam da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal. Assim, o valor presumido é de € 109.385,59. =>fracção “V” Adquirente: C ……………………, NIF ……………. Em 12/11/2002 foi lavrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca no C.N. de A …………. relativamente à aquisição da fracção V a qual apresenta como preço de aquisição € 159.914,61. Também consta na escritura um empréstimo da …………….. no valor de € 151.800,00, para aquisição da fracção. Na mesma data celebrou outra escritura de empréstimo no valor de € 27.700,00, dando como garantia a mesma fracção. Por outro lado, o contribuinte reinvestiu na aquisição desta fracção o valor de € 36.417,64. Assim, presumimos o valor de € 215.917,64, que resulta da soma dos empréstimos solicitados com o reinvestimento declarado pelo contribuinte. Resumindo, temos:
Acresce ao Lucro tributável declarado pelo sujeito passivo do ano de 2002 o valor de €133.124,27. 5.2 - CUSTOS NÃO CONTABILIZADOS MAS DEDUZIDOS NA MOD. 22 DE SUBSTITUIÇÃO A Sociedade adquiriu à T…………. - Soc. de ……………, S.A., NIPC …………., um lote de terreno para construção urbana, situado na freguesia de Conceição, concelho de T..........., inscrito na matriz sob o artigo n° ….7. A escritura, referente a este lote foi celebrada no 1o Cartório Notarial de ………., e o preço foi de Esc. 24.000.000$00 (€119.711,50). No entanto, no contrato promessa de compra e venda consta o preço de Esc. 48.000.000$00 (€ 239.423,00). A Sociedade procedeu à liquidação adicional de Sisa em 06/09/2006 no valor de € 11.971,15, adicionada de juros compensatórios no valor de € 4.223,36 e coima de € 598,56 e Imposto de Selo no valor de € 957,69 adicionada de juros compensatórios no valor de € 337,87. Foram solicitadas diversas vezes, quer oralmente, quer por escrito, comprovativos dos meios de pagamento (cheques frente e verso) que comprovem o valor declarado no contrato de promessa de compra e venda, mas só nos foram fornecidas fotocópias simples dos cheques emitidos pela Sociedade à ordem de T……………, S.A. nos valores de Esc. 7.200.000$00 ( 08/09/1999 ) e Esc. 16.800.000$00 ( 11/02/2000 ) e os extractos bancários onde consta os referidos débitos na conta e do cheque emitido pelo sócio C ………………. da sua conta bancária à ordem de L ……………. ( administrador da T………….. ) no valor de Esc. 24.000.000$00 (11/02/2000). Uma vez que não ficou comprovado o débito bancário, nem nos foi apresentado fotocópia do cheque frente e verso no valor de Esc. 24.000.000$00, respeitante ao último cheque descrito, vamos proceder à correcção do valor de € 70.440,00 (valor correspondente à imputação da permilagem 587, referente às fracções vendidas no ano de 2002), que o S.P. já deduziu no Quadro 07 da Mod. 22 de substituição, entregue em 11/08/2006. 5.3. - RESUMO DOS VALORES APURADOS POR MÉTODOS INDIRECTOS
5.4 - RESUMO DAS CORRECÇÕES No quadro seguinte resumimos as correcções efectuadas:
IRC
O Sujeito Passivo procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Mod. 22 de substituição no dia 11/08/2006, onde corrigiu o lucro tributável de € 30.515,66 para € 68.809,73 relativamente às fracções vendidas em T............ A correcção efectuada no valor de € 38.294,07 (€ 108.734,07 - 70.440,00) foi obtida da seguinte forma: • O S.P. confirmou que omitiu proveitos nas vendas das fracções de T........... e apurou o valor de € 108.734,07 (€ 542.688,02 - € 433.953,95). • O S.P. adquiriu um lote de terreno inscrito na matriz sob o n° ….7 da freguesia de Conceição de T........... no valor de Esc. 24.000.000$00, conforme consta na escritura lavrada no 1o C.N. de …………… em 11/02/2000 e o vendedor foi T……………. - Soc. de ………………., S.A., com o NIPC 501 347 771. • O S.P. declarou que omitiu o valor de Esc. 24.000.000$00 na aquisição do terreno e que o preço real total foi de Esc. 48.000.000$00. • O S.P. confirmou o valor da compra do terreno através de Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 6/09/1999 e dos seguintes pagamentos: a) A Sociedade S................. emitiu o cheque do …………… datado de 8/09/1999 no valor de Esc. 7.200.000$00 em nome da T………….. b) A Sociedade S................. emitiu o cheque do Banco ……………… datado de 11/02/2000 no valor de Esc. 16.800.000$00 em nome da T…………….. c) O sócio C…………………….emitiu o cheque do …………… datado de 11/02/2000 no valor de Esc. 24.000.000$00 em nome de L………………, administrador e actual presidente da Sociedade ………………….. Imobiliária, S.A ( actual denominação da T………….). • O S.P. considerou como custo o valor de € 70.440,00, que corresponde à permilagem - 587, respeitante às fracções vendidas no ano de 2002 do prédio de T..........., construído no terreno acima referido. (cf. RIT a fls. 108-116 do PRG apenso aos autos); H) Em 18/10/2006 foi dirigido à Impugnante, pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, o ofício n.º084046, para a Rua ……………….., n.º 9-B, R/C, ………..-191 …….., que foi recebido em 20/10/2006, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “Fica(m) V.ª(s) Ex.ª(s), por este meio notificado (s) nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 62.º do RCPIT, do Relatório de Inspecção Tributária e do teor do despacho que subre ele recaiu, que se anexa como parte integrante da presente notificação, relativamente ao seguinte: § Foi fixada matéria tributável de IRC, por métodos indirectos nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT, por remissão do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas, nos exercícios seguintes: ANO(S)/EXERCÍCIO (S) MATÉRIA TRIBUTÁRIA FIXADA 2002 435335,88 EUR (cf. Doc. n.º 10 junto com a PI a fls. 44 do SITAF e registo e aviso de receção a fls. 66 do PRG apenso aos autos); I) Em 17/11/2006 foi apresentado, pela Impugnante, pedido de revisão contra a decisão de fixação da matéria coletável por métodos indiretos cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. Doc. n.º 14 junto com a PI a fls. 54 do SITAF e registo a fls. 98 do PRG apenso aos autos; J) Em 12/12/2006 foi realizada reunião entre o perito da Impugnante e o perito da Fazenda Pública para apreciação do pedido referido na alínea anterior, não tendo havido acordo - cf. Ata a fls. 67-68 do PRG apenso aos autos; K) No âmbito da reunião referida na alínea anterior foi elaborado laudo pelo perito da Fazenda Pública cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “3- Reunião da Comissão de Revisão No decorrer da reunião, o perito do sujeito passivo confirmou o teor das alegações constantes do pedido de revisão, e não apresentou outros elementos relevantes ao processo, pelo que, o Perito da Fazenda Pública considera que se encontra fundamentado o recurso à avaliação indirecta, e justificada a metodologia utilizada na sua quantificação, visto a contabilidade não merecer crédito, e de ter sido comprovado a omissão quer de custos quer de proveitos, relativos à venda de fracções, e a aquisição do lote de terreno sito em T..........., apesar de suportados por escrituras públicas. Quanto aos critérios utilizados para a quantificação dos valores reais de venda das fracções, omissos na contabilidade, foram os que mais se aproximam da realidade tendo em atenção os contratos de mútuos existentes , as áreas expressas em premilagens e a localização das fracções, bem como os respectivos preços de custo. Relativamente aos estacionamentos (fracções D,M e N ) vendidos às empresas “E………….” e “S………..” ,constata-se que os valores de venda constantes nas escrituras de compra e venda, são muito baixos, mesmo tendo em atenção as condições de mercado, e que se situam em prédio de habitação, não subsistem dúvidas que os valores constantes nas citadas escrituras como preço de venda não correspondem à realidade. A margem de 38,28 % aplicada não passa de um “rácio de desvio” entre valores reais e os valores estimados. Quanto ao lote 4 (art.° ……..9) Freguesia de ………, foram vendidas 3 fracções. Os serviços de Inspecção Tributária para corrigirem os valores de venda das fracções, partiram dos valores constantes nos contratos de mútuos efectuados junto a instituições bancárias, as áreas expressas em permilagens a declaração de um dos adquirentes. O adquirente da fracção K, em auto de declarações confirmou o valor real de venda da fracção, e é com base neste valor que são efectuadas as correcções da fracção J, atendendo à área expressa em permilagem. .Quanto ao diferencial existente entre o valor declarados e o real da fracção K no montante de 16.210,936, o sujeito passivo eventualmente aceitaria a posição da administração como correcção técnica ,condicionado à apresentação do termo de declaração para efeitos de sisa. Assim implicitamente, mais uma vez , o sujeito passivo aceita que o valor declarado venda da fracção constante na escritura não é real. Relativamente ao lote 34 (art. ….0) do prédio sito em St. …………………, os serviços de inspecção consideraram também como correctos os resultantes do somatório dos contratos de mútuos, acrescendo à fracção V, o valor do montante reinvestido Salienta-se que das correcções efectuadas resulta um diferencial entre um T2 e um T3 de 75.697,64€, que parece normal no mercado imobiliário, assim o perito da fazenda concorda com as correcções efectuadas. No tocante às fracções alienadas no Lote 2 (art………4), os valores obtidos pela inspecção tributária, também não parecem ser discordantes, dado à semelhança dos anteriores tiveram em conta o contrato de mútuo efectuado, e o valor considerado para uma fracção com a mesma tipologia na mesma rua. A fracção do prédio sito na Quinta …………… alienada a uma sociedade, (com sócios comuns) alienada a preços inferiores aos de mercado foi corrigida com base em valores obtidos para fracções com a mesma tipologia e na mesma zona Em conformidade, considera o perito da Fazenda Pública, fundamentado o recurso à avaliação indirecta, para efeitos da determinação da matéria colectável no âmbito do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas para o exercício de 2002, por entender que estão reunidos os pressupostos previstos na alínea b) do art.87° no n.° 4 do art.77° e no n° 1 alínea d)e h) do art. 90° todos da LGT, devendo ser mantidos os valores propostos na sequência do procedimento inspectivo.” (cf. laudo a fls. 69-71 do PRG apenso aos autos); L) No âmbito da reunião referida na alínea anterior foi elaborado laudo pelo perito da Impugnante cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: « Texto no original» (cf. laudo a fls. 72-75 do PRG apenso aos autos); M) Em 22/12/2006 foi proferida decisão pelo Diretor de Finanças, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: “(…) Após o debate contraditório O Perito do Sujeito Passivo entende não haver pressupostos para aplicação de métodos indirectos, pois não se verifica a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, considerando, em síntese, o seguinte: - Nenhum dos factos, aliás não comprovados, referenciados no ponto 4.2 (do Relatório) - Análise dos motivos para aplicação do recurso a métodos indirectos, se integra nas alíneas a) e b) do n° 1 do art°. 88°. da LGT. O próprio relatório refere que esses elementos são apenas indícios de que os valores de venda declarados não se encontram em consonância com a realidade. - Não bastam indícios, mas sim factos concretos, os quais nunca foram demonstrados. - Não foram especificados os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável. As simples irregularidades não conduzem, por si só, à aplicação de métodos indirectos. - No que se refere às vendas, em que se verifica o custo das vendas ser superior ao preço das mesmas, tratavam-se de fracções há anos em poder da sociedade. Atendendo à necessidade de realização de fundos, foram vendidas ao melhor preço conseguido. Além do mais, tratam-se de vendas para revenda. - Nada proíbe a empresa de realizar operações com outras sociedades que têm sócios em comum. - A quantificação efectuada pela Administração Tributária é excessiva e tecnicamente inconsistente quanto ao método utilizado. Não indica os critérios utilizados para a determinação da matéria tributável, não utilizando também nenhum dos critérios seguidos pelo art°. 90°. da LGT. Utiliza uma diversidade de critérios para a quantificação indirecta, demonstrando uma discricionariedade técnica. Utiliza o conceito de margem média para a quantificação das fracções vendidas abaixo do preço de custo, não tendo em conta a especificidade da actividade, pois trata-se de mercados diferentes - Lisboa e Vialonga, de produtos diferentes - garagens e habitações. - O perito indicado pelo sujeito passivo, refere ainda que, apesar de no ano de 2002 ainda não se encontrar em vigor a avaliação do património, indica a título de exemplo valores de avaliações de imóveis da Freguesia de Vialonga, referentes aos anos de 2004 e 2005, para fracções idênticas, valores esses inferiores aos presumidos pela Administração Fiscal. O Perito da Fazenda Pública considera que se encontram verificados os pressupostos para aplicação da avaliação indirecta, devendo ser mantido o valor de IRC fixado para o exercício de 2002 referindo, em síntese, o seguinte: - Considera que se encontra fundamentado o recurso à avaliação indirecta e justificada a metodologia utilizada na sua quantificação pois a contabilidade não merece crédito, tendo sido comprovada a omissão quer de custos quer de proveitos relativos à venda de fracções e a aquisição do lote de terreno sito em T..........., apesar de suportados por escrituras públicas. - No que se refere aos critérios utilizados para a quantificação dos valores reais de venda das fracções, omissos na contabilidade, foram os que mais se aproximaram da realidade tendo em atenção os contratos de mútuos existentes, as áreas expressas em permilagens e a localização das fracções, bem como os respectivos preços de custo. - Relativamente aos estacionamentos (fracções “D”, “M" e “N”), que se situam em prédio de habitação, constata-se que mesmo atendendo às condições de mercado, os valores das vendas constantes das escrituras são muito baixos. Não subsistem dúvidas que os valores de venda constantes das escrituras não correspondem à realidade. A margem de 38,28% aplicada não passa de um “rácio de desvio” entre os valores reais e os valores estimados. - Foram vendidas três fracções do lote 4 (art°. ……….9). Para corrigirem os valores de venda das fracções, os Serviços de Inspecção Tributária partiram dos valores constantes nos contratos de mútuos efectuados junto de instituições bancárias, as áreas expressas em permilagens e a declaração de um dos adquirentes. - O adquirente da fracção “K”, em auto de declarações confirmou o valor real de venda da fracção e é com base neste valor que são efectuadas as correcções da fracção “J", atendendo à área expressa em permilagem. Quanto ao diferencial existente entre os valor declarado e o real da fracção UK", no montante de € 16.210,93, o sujeito passivo eventualmente aceitaria a posição da Administração como correcção técnica, condicionado à apresentação do termo de declaração para efeitos de Sisa. Assim implicitamente o sujeito passivo aceita que o valor declarado da venda da fracção constante da escritura não é o real. Relativamente ao lote 34 - art°. ………..0, o perito da Fazenda Pública também concorda com as correcções efectuadas. Os Serviços de Inspecção Tributária consideraram como correctos os resultantes do somatório dos contratos de mútuos, acrescendo à fracção “V”, o valor do montante reinvestido. Das correcções efectuadas resulta um diferencial entre um T2 e um T3 de € 75.697,64, que parece normal no mercado imobiliário. - A fracção do prédio sito na Quinta do Castelo alienada a -uma sociedade (com sócios comuns à empresa em causa), a preços inferiores aos de mercado foi corrigida com base em valores obtidos para fracções com a mesma tipologia e na mesma zona. - Por fim, considera o perito da Fazenda Pública que se encontra fundamentado o recurso à avaliação indirecta, para efeitos de determinação da matéria colectável, pois entende que se encontram reunidos os pressupostos previstos na alínea b) do art°. 87°. no n° 4 do art°. 77°. e no n° 1, alíneas d) e h) do art°. 90°., todos da LGT, devendo ser mantidos os valores propostos na sequência do procedimento inspectivo. C. Decisão Quanto aos pressupostos de aplicação do método de avaliação indirecta Pelo exposto e pelos elementos constantes do processo, Relatório da Inspecção Tributária, Pedido de Revisão e as posições dos Peritos intervenientes no Debate Contraditório, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, os quais foram abordados supra, conclui-se que a contabilidade não foi elaborada de acordo com a normalização contabilística, conforme refere o n° 3 do art° 17° do Código do IRC, nem observa o preceituado no art° 115° do mesmo Diploma, pois verificou-se, em síntese, o seguinte: - No exercício em análise, a sociedade vendeu 20 fracções. - Indícios de sub-facturação nas vendas, através da obtenção de prova junto dos adquirentes. - Divergências entre o preço de aquisição declarado e o valor dos empréstimos contraídos pelos adquirentes, cuja única garantia apresentada foi o imóvel objecto de aquisição, sendo que o total dos mútuos contraídos se apresenta superior aos valores declarados nas escrituras. - Vendas em que se verifica que o custo das vendas é superior ao preço declarado nas escrituras. - Contratos de promessa de compra e venda com valores superiores aos constantes das escrituras. - Propostas de compras celebradas entre adquirentes de fracções e a empresa imobiliária “I…………..- Soc. de ………………, Lda”, por valores superiores aos das escrituras. - Aquisição de lote de terreno situado em Igreja “Conceição ……….”, Freguesia de Conceição Concelho de T..........., cuja escritura foi celebrada pelo preço de Esc. 24.000.000$00, no entanto, foi adquirida pelo preço de Esc. 48.000.000$00, conforme declaração feita pela sociedade. - Operações efectuadas (transmissão de bens) entre o sujeito passivo em causa e entidades com sócios em comum. - Os sócios Srs. C …………………… e J …………….. não autorizaram o levantamento do sigilo bancário das suas contas pessoais pela Administração Tributária. Em face da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável do exercício de 2002, foi considerado encontrarem-se reunidos os pressupostos para a determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indirectos daquele exercício, para efeitos de IRC, conforme previsto na alínea b) do Art° 87°, Art° 88° da LGT e Art.° 54° do CIRC. Conclui-se, assim, que se encontram verificados indubitavelmente os pressupostos de aplicação do método de avaliação indirecta para a determinação do lucro tributável nos termos dos artigos 52° e 54° do Código do IRC, relativamente ao exercício de 2002, de conformidade com o disposto nos Art°s 87° e 88° da LGT. Estas situações não foram validamente postas em causa, quer no pedido de revisão, quer no debate entre os peritos pois nem o contribuinte, nem o perito por si nomeado, vieram destruir os argumentos, mantendo-se os mesmos sem contestação. Os métodos indirectos estão assim plenamente justificados, sendo defendida a sua aplicação pelo perito da Fazenda Pública. Quanto à quantificação Justificada a determinação da matéria tributável pelo método de avaliação indirecta, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, em conformidade com o disposto na parte final do n° 3 do Art° 74° da LGT. De conformidade com o disposto no Art° 90° da LGT, os Serviços de Inspecção Tributária procederam à determinação da matéria tributável, tendo por base: - Relativamente às fracções situadas no Concelho de T..........., constataram-se divergências entre os valores declarados e os posteriormente apurados. Alguns dos adquirentes procederam à regularização do Imposto Municipal de Sisa. A sociedade regularizou a situação através da entrega de uma declaração Mod. 22 de substituição. - No que se refere aos restantes artigos, verificaram-se situações distintas, ou foram tomados como referência os valores corrigidos pelos adquirentes, tendo em atenção as permilagens e as mesmas zonas onde se localizam, ou os montantes dos empréstimos superiores ao valor da escritura, mas que os adquirentes confirmaram ter sido esse o valor efectivamente pago ao construtor, ou o somatório dos vários empréstimos contraídos pelo mesmo adquirente. - No que se refere ao art°. …8 - fracções “D”, “M”, “N” e “O”, as três primeiras foram vendidas a entidades com as quais a sociedade em análise possui sócios comuns. Para apuramento do preço presumido, referente aos estacionamentos, foi tomado por base a diferença entre a margem média presumida e a margem média declarada, calculada entre as fracções alienadas no distrito de Lisboa (9 fracções). Foi assim apurada uma margem média de 0,3828, aplicada ao custo das vendas declarado ria contabilidade, obtendo-se assim o valor de cada fracção. - No que se refere aos custos (deduzidos na declaração Mod. 22 de substituição), foi também efectuada correcção de valor correspondente à imputação da permilagem 587, referente às fracções vendidas no ano 2002 (€ 70.440,00). Tendo em consideração todos os elementos apresentados é indubitável que estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta, nos termos da alínea b) do artigo 87° e artigo 88° da LGT. No que respeita à quantificação, não foram apresentados pelo sujeito passivo ou pelo seu perito, elementos concretos que permitam pôr em causa os valores apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária, confirmados pelo Perito da Fazenda Pública, e que permitam fazer prova do excesso na quantificação. Em face do exposto, mantenho os valores fixados pelos Serviços de Inspecção Tributária. Valores Fixados Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas Unid.(€)
N) Em 22/12/2006 os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de IRC, do exercício de 2002, n.º ………799 no montante de €128.798,65 e as liquidações de juros compensatórios n.º ………….446, no montante de €16.250,86 e n.º …………447, no montante de €1.165,21- cf. Docs. 16 junto com a PI a fls. 58 do SITAF; O) Em 28/12/2006, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação n.º ……………205, no montante de €9.571,06 e a nota de cobrança n.º …………..988, no valor a pagar de €138.369,71 - cf. documento a fls. 129 do PRG apenso aos autos; P) Em 29/12/2006 foi ordenada a notificação pessoal da Impugnante, pelo Chefe de Divisão na Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, do documento de cobrança resultante da Liquidação de IRC n.º …………..799, de 22/12/2006, da Nota de cobrança n.º …………..988, de 28/12/2006 e das liquidações de juros n.º …………….446 e n.º …………..447, referentes ao ano de 2002 - cf. mandado a fls. 133 do PRG apenso aos autos; Q) Em 29/12/2006 foi elaborada certidão por inspetores da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: «Certifico que, tendo vindo hoje pelas 18:25 horas à morada a seguir indicada, a fim de notificar o sujeito passivo “S…….. – CONSTRUÇÃO ……………, Lda.”, (…) com sede /domicílio fiscal na Rua ………………., n.º 9, B-6 1 Esq., Freguesia ………., Concelho de Lisboa (…) não pude levar a efeito essa diligência, em virtude de não ter encontrado ninguém responsável (representante legal ou sócio) da empresa no lugar indicado. (…)» (cf. certidão a fls. 134 do PRG apenso aos autos); R) Em 30/12/2006 foi elaborada nota de notificação com hora certa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: “Ficou o Sujeito Passivo “S………….- CONSTRUÇÃO .………………, Lda.‘, com o NIPC …….., com sede / domicílio fiscal na Rua …………….., N°.9, B - 6 1 Esq., freguesia de …………, concelho Lisboa, notificado de todo o conteúdo do(s) Documentos) de Cobrança resultante(s) da(s) liquidação(ões) de imposto(s) e respectivos juros referente(s) ao ano de 2002, conforme listagem que a seguir se descrimina: 1) liquidação de IRC n°…………………..799 de 2006-12-22 respeitante ao ano 2002 (c/ Identificação da Compensação n°………………734); 2) Aviso/Notificação de Cobrança de IRC c/ Identificação da Nota n°. ………………..988 referente à Compensação n°. ……………734 de 2006-12-28; 3) Demonstração de liquidação de Juros de IRC referente ao período de tributação de 2002-01-01 a 2002-12-31 com número de Identificação de Liquidação de Juros ………………….446 (N°. de Documento de Base: …………….799); 4) Demonstração de liquidação de Juros de IRC referente ao período de tributação de 2002-01-01 a 2002-12-31 com número de Identificação de liquidação de Juros ………………447 (N°. de Documento de Base: ………………799). por afixação de hora certa à porta do seu domicílio. De todas as diligências e da cópia da notificação, ser-lhe-ão enviadas cópias em carta registada, nos termos do artº 241° do CPC (a partir desse momento, os correspondentes elementos referidos encontrar-se-ão à sua disposição no Serviço de Finanças de Lisboa1). OBS: Tendo tocado por diversas vezes à campainha e batido à porta da sede do sujeito passivo com a morada acima indicada, à hora marcada (18:30h), ninguém atendeu‖ (cf. Nota de Notificação a fls. 136 do PRG apenso aos autos); S) Em 30/12/2006 foi afixada notificação do mandado referido na alínea P) supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: «Certifico que hoje, dia 30 de Dezembro de 2006 pelas 18:30 horas, dia e hora que designei por aviso de notificação (…) voltei à Rua ……………………., n.º 9, B-6, 1 Esq., freguesia de ……………, Concelho de Lisboa, a fim de efectuar a notificação pessoal do Sujeito Passivo “S............ – CONSTRUÇÃO …………………….., Lda., (…) de todo o conteúdo do “Mandado” que antecede relativo ao (s) Documento(s) de cobrança resultante (s) da (s) liquidação (ões) de imposto e respectivos juros referente (s) ao ano de 2002 (…) Como o notificado não se encontrava presente, verifiquei a Notificação por afixação à porta do seu domicílio fiscal, da “Nota de Notificação” onde constava o objecto da notificação. (…)»; (cf. certidão a fls. 135 do PRG apenso aos autos); T) A Impugnante exercia a sua atividade, no ano de 2006, na Rua ………………, em ………, no n.º 9-B, local onde tinha afixada placa com o nome S.................– cf. depoimento da testemunha P ……………………….; U) Na Rua …………………… existe o n.º 9, que possui três pisos, tendo cada um duas frações e o n.º 9-B – cf. depoimento da testemunha P ………………..; V) Em 28/02/2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa–1, contra a Impugnante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3…………….650, para cobrança da quantia de €138.369,71, proveniente de IRC, do ano de 2002 – cf. Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2 junto com a PI a fls. 33-34 do SITAF; W) Em 03/07/2007 foi apresentada reclamação graciosa, pela Impugnante, no Serviço de Finanças de Lisboa-1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que formou o processo de reclamação graciosa n.º ……………..184 – cf. comprovativo e requerimento a fls. 3-16 do PRG apenso aos autos; X) Em 10/11/2008 foi dirigido à Impugnante, pela Divisão de Justiça Contenciosa, da Direcção de Finanças de Lisboa, o ofício n.º086466, que foi recebido em 13/11/2008, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informando-a que a reclamação graciosa referida na alínea anterior tinha sido indeferida, por despacho de 07/11/2008, proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto, por não ter sido apresentada dentro do prazo de 120 dias – cf. Doc. n.º 3 junto com a PI a fls. 36 do SITAF e registo e aviso de receção a fls. 143 do PRG apenso aos autos; Y) Reapreciada a reclamação referida na alínea W) supra, após apresentação de recurso hierárquico pela Impugnante, veio a mesma a ser indeferida por despacho proferido em 19/02/2010, pelo Diretor de Finanças Adjunto- cf. despacho a fls. 224 do PRG apenso aos autos e Doc. n.º 4 junto com a PI a fls. 37 do SITAF; Z) Em 23/02/2010 foi dirigido à Impugnante, pela Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, o ofício n.º015124, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que foi pela mesma recebido em 04/03/2010 – cf. ofício e documentos a fls. 231-234 do PRG apenso aos autos; AA) A Impugnante tomou conhecimento das liquidações e nota de cobrança referidas nas alíneas N) e O) supra, no âmbito da consulta efetuada ao processo de reclamação graciosa n.º …………………184, após a receção do ofício referido na alínea anterior – por acordo; BB) Em 26/03/2010 foi apresentado recurso hierárquico pela Impugnante da decisão de indeferimento referida na alínea anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. requerimento a fls. 2-25 do PRH apenso aos autos; CC) Em 30/06/2011 foi dirigido ofício pela Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, à Impugnante, que foi recebido em 05/07/2011, cujo teor se dá por integralmente reproduzido informando-a que o recurso hierárquico referido na alínea anterior tinha sido indeferido por despacho da Diretora de Serviços de IRC – cf. Doc. n.º 5 junto com a PI a fls. 38 do SITAF e registo e aviso de receção a fls. 58-59 do PRG apenso aos autos.” X “1.2. Factos não provados // Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.X “1.3. Motivação // A decisão da matéria de facto provada nas alíneas A) a S) e V) a CC) do ponto 1.1. supra, efetuou-se por acordo e com base no exame dos documentos constantes dos autos, do Processo Administrativo Tributário, do Processo de Reclamação Graciosa e do Processo de Recurso Hierárquico apensos aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório. //No que concerne aos factos provados nas alíneas T) e U) do ponto 1.1. supra, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha P ……………………., Fiscal Municipal de Serviços Gerais, na Câmara Municipal de Lisboa, residente na Rua ………………., n.º9, 1.º Esq.º, ……….-191 …….., que revelou um conhecimento detalhado sobre o local da sede da Impugnante, no ano de 2006, face ao conhecimento da Rua ………………, n.º9, em ………, por ter adquirido à Impugnante, no ano de 1999, a fração autónoma localizada nessa Rua e número, na qual reside. // De salientar que esta testemunha foi muito precisa no seu depoimento, declarando que a Impugnante alterou a sua sede para a Rua ………………, n.º 9-B, em ……….. cerca de dois anos após a aquisição da sua fração autónoma, o que não diverge muito da data que se retira do facto provado na alínea B) do probatório, a saber 04/10/2002. // Acresce que, esta testemunha foi perentória em afirmar, no seu depoimento, que não existia na Rua …………, o n.º9-B 6 1.º Esq.º, esclarecendo o Tribunal que naquela Rua apenas existe o n.º 9, que possui três pisos, tendo cada piso duas frações e o n.º 9-B.”.X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e enquadramento jurídico da causa. A sentença julgou procedente a impugnação, determinado a anulação das liquidações adicionais de IRC de 2002, em causa nos autos. Para assim proceder, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «[R]esulta com evidência da matéria de facto provada que a sede da Impugnante se situava, no ano de 2006, na Rua ……………., n.º 9-B, ….-191 L…………... // (…) Assim, retira-se da matéria de facto provada na alínea Q) do probatório que foi realizada diligência de notificação pessoal da Impugnante, em cumprimento do referido mandado, em 29/12/2006, por inspetores da Direcção de Finanças de Lisboa, que não foi possível concretizar, por não se encontrar ninguém responsável na Rua Dom …………….., n.º 9, B-6 1 Esq., Freguesia de …………, Concelho de ………………. // (…) // Ora, atenta a matéria de facto provada na alínea S) do probatório, verifica-se que tendo sido realizada a diligência de notificação da Impugnante, com hora certa, no dia 30/12/2006, pelas 18:30 horas e não se encontrando presente o notificado na Rua …………………, n.º 9, B-6 1 Esq., Freguesia ………….., Concelho de …….., foi afixado nessa morada (na porta), nota de notificação onde constava o objeto da notificação. // Deste modo, resultando com clareza da matéria de facto provada na alínea U) do probatório que na Rua …………….. existe o n.º 9, que possui três pisos, tendo cada um duas frações e o n.º 9-B, não existindo o n.º 9, B-6 1.º Esq., (…)». 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega, em síntese, que a morada usada na notificação da recorrida corresponde àquela que foi empregue em vários actos procedimentais, sem que fosse invocado qualquer vício. Perante a factualidade descrita, impõe-se concluir que os serviços da recorrente, tendo optado pela notificação pessoal da impugnante, primeiro através do contacto entre o funcionário e o representante legal da citanda, e depois, através da notificação com hora certa, não lograram realizar a diligência na morada da sociedade notificanda, ou seja, não consumaram o acto de comunicação em apreço. O erro na identificação da morada da sociedade notificanda torna impossível a efectivação da diligência processual em exame, dado que não é cognoscível – nem é exigível ao destinatário que o seja – a notificação com hora certa dirigida a morada distinta daquela que consta do cadastro e que corresponde à morada efectiva da sociedade em causa. Não se pode afirmar que o acto de notificação em apreço ingressou na esfera de cognoscibilidade da sua destinatária (3), porquanto não é exigível à mesma - e está fora da sua esfera disponibilidade - conhecer as diligências de notificação consumadas pela Administração Fiscal em relação a moradas próximas da sua. O direito à notificação do acto tributário exige que tal acto ingresse na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário ou seja que o mesmo seja colocado em condições de ser conhecido pelo seu destinatário. O que não sucede quando a notificação é efectuada em morada que não pertence ao seu destinatário. Dispositivo Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Acórdão do STA, de 21-09-2011, P. 0305/11(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes) (2) Acórdão do TCAS, de 10-11-2016, P. 09606/16 (3) Sobre a questão da esfera cognoscibilidade do destinatário da notificação, v. Carlos Cunha de Sousa, As notificações em Procedimento Tributário, Almedina, 2021, p. 204. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||