Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1909/16.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/04/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ILEGITIMIDADE ACTIVA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
PROCESSO DECLARATIVO
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÇÃO EXECUTIVA
CONHECIMENTO SEGURO DO SEU DIREITO
Sumário:I - A existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor;
II – O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas é de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (a existência de facto ilícito, culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes), soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu;
III - Numa acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por atraso na administração da justiça, relativamente a um processo declarativo, a data do trânsito em julgado da decisão ali proferida pelo STA identifica a data em que os lesados passaram a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso dessa mesma acção;
IV- Contrariamente ao que ocorre em sede de processo declarativo, no processo executivo a decisão que aí seja proferida quanto ao mérito, ainda que transitada em julgado, pode não ter como consequência necessária o termo da instância, pois esta pode ser renovada até que a execução decretada tenha efectivamente lugar;
V - Consequentemente, o trânsito em julgado da decisão tomada em sede executiva pode não permitir ao lesado num pedido de indemnização por danos decorrentes do atraso na administração da justiça ter um conhecimento seguro desse seu direito. O trânsito dessa decisão pode não ser uma causa suficientemente objectiva para dar lugar a esse conhecimento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
A Sociedade de P…, Lda (Sociedade), H.... e B...., interpuseram recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa dos 2.º e 3.º AA., improcedente a excepção de falta de interesse em agir do 1.º A., improcedente a excepção de ineptidão da PI, procedente a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça nos P. 486/98 e 486-B/98 e improcedente a acção no que respeita ao pedido indemnizatório por atraso na administração da justiça, decorrente desta mesma acção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. O sofrimento, irritação, ansiedade, etc. foi dos sócios.
2. Assim configurada a causa, têm todos os autores interesse em demandar, sendo todos parte legítima.
3. Sendo violado o artigo 26º do CPC, que deveria ser interpretado no sentido de serem considerados parte legítima.
4. Caso contrário, é violado o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 20 da CRP e artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5. O TCAS deve decidir da mesma forma que já decidiu o TCAN sob pena de violar a norma da Convenção atrás alegada, no seu segmento segurança jurídica, certeza e igualdade.
6. A sentença parou no tempo e o tribunal não leu a PI e contestação. E não leu metade da exposição da duração no tempo.
7. É que o processo ainda continua no STA, ESTÁ PENDENTE, tendo tido um acórdão em 09/ 11/2017 do TCAS, que vai em anexo.
8. Em 2810212018 o STA proferiu um acórdão, em recurso daquele outro do TCAS, que vai em anexo.
9. O tribunal ignorou, ostensivamente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a propósito da morosidade da justiça.
O. O processo declarativo e o executivo subsequente são indissociáveis para os efeitos do artº 35°.
1 1.O prazo conta-se da decisão definitiva no processo executivo. «É ao abrigo da Convenção e não do direito nacional que lhe compete apreciar se e quando o direito reivindicado pelo requerente obteve a sua efectiva realização. É no momento dessa decisão que houve determinação de um direito de natureza civil, isto é, decisão definitiva no sentido do artº 35º».
12. Só quando termina o processo executivo, pelo recebimento da indemnização, é que há determinação dos direitos e obrigações de carácter civil.
13.0s autores ainda não viram o seu direito determinado, pois ainda não receberam a indemnização a que têm direito. O processo ainda está pendente.
14.0s tribunais são obrigados a seguir a jurisprudência do TEDH, sob pena de responsabilidade civil do Estado e seus agentes.
15. Neste momento não se pode conhecer do mérito da causa, ou das outras questões suscitadas, devendo o processo voltar à primeira instância para o efeito. E nessa altura tratará de todas as questões.
16. Foram violadas as disposições do artigo 20 da CRP, o artigo 6°, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 26 do CPC que deveriam ter sido interpretados no sentido das conclusões anteriores.
17.O TCAS deve dar provimento a todas as questões e conclusões, revogando toda a sentença, mandando baixar o processo para que sejam decididas todas as questões relativamente a todos os autores.”

O Recorrido Estado Português (EP), aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas suas contra-alegações, formulou a seguinte conclusão: “1º - Os Autores intentaram a presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de alegados danos na administração da justiça nos processos nºs 486/98 e 486-B/98 (acção declarativa e executiva), tramitados neste Tribunal, tendo peticionado a obtenção de indemnização por danos patrimoniais e morais.
2º - Os Autores H.... e B.... não são partes nos ditos processos, não tendo tido intervenção nos autos a qualquer título, pelo que a alegada morosidade apenas poderá recair na esfera jurídica da sociedade dos P...Ldª.
3º - Por conseguinte, os eventuais danos sofridos pelo alegado atraso na administração da Justiça não se repercutem directamente sobre os sócios, mas apenas sobre a sociedade, que é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica plena.
4º - Os sócios-gerentes enquanto titulares do capital social têm apenas um interesse indirecto ou reflexo, o que não basta para o preenchimento do conceito de legitimidade processual.
5º - Resulta do artigo 9º nº 1 do CPTA que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
6º - O segundo e terceiro Autores não são sujeitos da relação material controvertida, tal como se encontra configurada, pelo que devem ser considerados partes ilegítimas na presente acção.
7º - A ilegitimidade processual activa constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que determina a absolvição da instância, de acordo com o preceituado nos artigos 89º nºs 2, 4 al. e) do CPTA.
8º - Decidiu bem o Tribunal ao julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa dos segundo e terceiro Autores e considerar parte legítima a Sociedade dos P...Ldª.
9º - No que respeita à prescrição do direito à indemnização, segundo o estabelecido no 498º nº 1 do Código Civil, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
10º - O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extra contratual conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 7/03/ 2006, Processo nº 889/05 e de 25/02/2010, Processo nº 1112/09).
11º - Não se exige um conhecimento jurídico, mas apenas empírico, que permita ao lesado formular um juízo subjectivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma actuação imputável a terceiro (acórdão do STA de 21/01/2003, Processo nº 1233/02).
12º - Constitui também entendimento jurisprudencial que no que se reporta aos casos de responsabilidade civil extracontratual emergentes de atraso na justiça, o início do prazo de prescrição do direito à indemnização se conta da data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo (neste sentido, acórdão do TCAN de 27-01-2012, processo nº 00284/08.6BEPNF-A).
13º - Ora, em sede de instância declarativa (processo nº 486/98), o acórdão do STA que decidiu a acção transitou em julgado em 5-12-2002.
14º - De acordo com o raciocínio explanado no citado acórdão, também se conclui que foi manifestamente ultrapassado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498º do Código Civil.
15º - Relativamente à instância executiva (processo nº 486/98-B), verifica-se que em 18-06- 2009 foi proferido acórdão pelo TCAS (transitado em julgado), o qual negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de mérito nesse processo.
16º - Considerando que a presente acção foi instaurada em 29-08-2016, é de concluir que se encontrava já ultrapassado o prazo de prescrição.
17º - A prescrição é uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido, nos termos do disposto nos artigos 89º nºs 1 e 3 do CPTA.
18º - A decisão do Tribunal não merece censura, ao ter julgado procedente por provada a excepção da prescrição e em consequência absolver o Réu dos pedidos.
19º - Deverá ser negado provimento ao recurso!

Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. art.ºs 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4, do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4, 5 e 639..º do CPC, ex vi art.º 1.º e 140.º do CPTA). Consequentemente, frente a essas conclusões, os Recorrentes apenas vêm recorrer dos segmentos a. e d. da sentença recorrida, aceitando os restantes, a saber, o julgamento de improcedência da excepção de falta de interesse em agir do 1.º A. (b); de improcedência da excepção de ineptidão da PI (c.); e de improcedência da acção no que respeita ao pedido indemnizatório por atraso na administração da justiça relativo à presente acção (e).
Assim, as questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação do art.º 26.º do CPC e 20.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por ter sido julgada verificada a excepção de ilegitimidade activa relativamente ao 2.º e 3.º AA.;
- aferir do erro decisório por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais, relativos ao invocado atraso na administração da justiça nos P. 486/98 e 486-B/98, por tais processos ainda estarem pendentes, agora em fase de execução.

Dizem os Recorrentes que a decisão recorrida errou quando julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa relativamente ao 2.º e 3.º AA.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respectivamente, em demandar e em contradizer.
Decorre do disposto no n.º 2 da norma em apreço, que tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da acção.
Nos termos do n.º 3 da mesma norma, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Conforme a causa de pedir formulada na PI, com a presente acção os AA. visam efectivar a responsabilidade civil extra-contratual do Estado, por atraso na administração da justiça, pelo facto da 1.º A., a Sociedade, ter instaurado os P. 486/98 e 486-B/98, que tiveram uma demora excessiva. Dizem os AA. na PI, que dessa demora decorreram danos patrimoniais para a Sociedade e danos não patrimoniais para os 2.º e 3.º AA., seus sócios, danos esses que se indicam naquela peça processual.
Portanto, frente à causa de pedir, tal como vem exposta na PI, quer o 1.º A., a Sociedade, quer os 2.º e 3.º AA, seus sócios, serão parte legítimas para figurarem na acção como AA., pois ali é afirmado existirem prejuízos quer para a Sociedade, quer para os seus sócios, decorrentes da ilicitude que corresponde ao atraso na tramitação dos P. 486/98 e 486-B/98. Os AA. configuram a relação jurídica controvertida como incluindo não apenas a Sociedade, que assumiu a demanda naqueles processos, mas também os próprios sócios, não obstante estes não terem sido partes naqueles litígios.
Ou seja, face à configuração que é dada à causa na PI, os 2.º e 3.º AA. são partes legitimas para assim figurarem.
Quanto à averiguação do direito dos 2.º e 3.º AA. a serem indemnizados pelos indicados danos não patrimoniais, quando não foram partes naqueles processos e são apenas sócios-gerentes da Sociedade A., trata-se de um problema que se relaciona com o mérito da causa, não com a aferição da legitimidade, que se deve ater à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Procede, assim, nesta parte, o presente recurso.
Em substituição, julga-se não verificada a referida excepção e julga-se que os 2.º e 3.º AA. são partes legitimas para figurarem como AA. na presente acção.


Vem os Recorrentes invocar um erro decisório por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao atraso na administração da justiça nos P. 486/98 e 486-B/98, alegando que tais processos ainda estão pendentes, agora em fase de execução.
Como decorre da matéria factual fixada na decisão recorrida, em 05-12-2002, o Ac. proferido pelo STA no âmbito do P. 1107/02, correspondente ao recurso do P. 486/98, transitou em julgado.
Já a presente acção deu entrada no TAC de Lisboa em 29-08-2016 e em 07-09-2016 o R. foi aqui citado.
Conforme os art.ºs 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas é de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (a existência de facto ilícito, culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes), soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
É também jurisprudência unânime que “a lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram” (in Ac. do STA, P. 37634, de 09-07-1998).
Conforme o Ac. do STA, P. 44595, de 20-04-1999, “o conhecimento do direito de indemnização de que fala o n.º 1 do art. 498º, do Cód. Civil, verifica-se sempre que ocorra um circunstancialismo objectivo seja susceptível de levar qualquer homem médio, colocado em situação idêntica, a tal conhecimento daquele direito, sem que o mesmo tenha que abranger a extensão integral dos danos” (cf. também, entre muitos, os Acs. do STA, P. 950/02, de 18-04-2002 ou P. 0597/04, de 01-6-2006, ou do TCAS n.º 8572/12, de 22-06-2017).
Por conseguinte, pelo menos desde 05-12-2002, a data do trânsito em julgado do Ac. do STA proferido no P. 1107/02, correspondente ao recurso do P. 486/98, passaram os AA. e Recorrentes a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso dessa mesma acção (cf. neste sentido, para situações idênticas, os Acs. do STA P 617/15, de 25-11-2015, do TCAS n.º 8572/12, de 22-06-2017, ou do TCN .º 284/08.6BEPNF-A, de 27-01-2012).
Logo, quando em 29-08-2016 foi intentada a presente acção, há muito que o direito dos AA. estava prescrito. Em suma, a decisão recorrida está inteiramente acertada quando julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98.

Mas já no que concerne ao P. 486-B/98, não se pode considerar prescritor os direitos dos AA.
Nos autos ficou provado que em 11-02-2004 o A. apresentou no TAC de Lisboa uma acção para execução do Ac. do STA no P. 1107/02. Consequentemente, este processo iniciou naquela data uma nova instância, agora executiva. Aqui foi prolatada uma decisão em 1.ª instância datada de 10-10-2007, que foi confirmada por Ac. do TCAS de 18-06-2009. Após trânsito desta decisão, em 21-09-2009, baixaram os autos ao TAC de Lisboa.
Portanto, temos por certo que entre a data de data de 21-09-2009 e a data da apresentação da presente acção - 29-08-2016 – também passaram mais de 3 anos.
Porém, em 17-05-2010, a Sociedade apresentou naqueles autos executivos um requerimento colocando em questão o cumprimento pelo Executado dos termos da execução. Indeferido este requerimento, foi interposto recurso desta decisão, que subiu para o TCA e em 18-06-2015, o Relator do processo no TCAS determinou a baixa dos autos, por aquele indeferimento não incluir um elenco de matéria fáctica, que tinha que ser acrescentada.
Prolatada nova decisão pelo TAC de Lisboa, foi interposto novo recurso em data que não foi apurada nos autos.
Ora, contrariamente ao que ocorre em sede de processo declarativo, no processo executivo a decisão que aí seja proferida quanto ao mérito, ainda que transitada em julgado, pode não ter como consequência necessária o termo da instância, pois esta pode ser renovada até que a execução decretada tenha efectivamente lugar – cf. art.ºs. 3.º, n.º 4 e 179.º, n.º 1, do CPTA. Consequentemente, o trânsito em julgado da decisão tomada em sede executiva pode não permitir ao lesado num pedido de indemnização por danos decorrentes do atraso na administração da justiça ter um conhecimento seguro desse seu direito. O trânsito dessa decisão pode não ser uma causa suficientemente objectiva para dar lugar a esse conhecimento.
Será o que ocorre relativamente ao P. 486-B/98. Não obstante o trânsito da sentença proferida nestes autos cautelares, os AA. invocam que os seus termos não estão inteiramente cumpridos. Por isso, só com uma nova pronúncia do Tribunal acerca desse incumprimento - se verificado ou não – e com o correspondente trânsito desta decisão passam os AA. e Recorrentes a ter um conhecimento seguro do seu direito de indemnização por decorrência do atraso ocorrido no processo executivo.
Assim, a Sociedade ao apresentar o requerimento de 17-05-2010, terá renovado a instância, que se manterá aberta.
Logo, frente à factualidade acima indicada, há que concluir que o processo executivo ainda não atingiu o seu fim e não se estabilizou aquela lide, pelo que o direito indemnizatório dos AA., requerido na presente acção, não pode ser considerado prescrito.
Em conclusão, também quanto a esta alegação, procede o recurso.
Terá, portanto, que determinar-se a baixa dos autos para que o processo prossiga com o conhecimento do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça, com relação ao P. executivo 486-B/98.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida quando julgou verificada as excepções de ilegitimidade activa relativamente ao 2.º e 3.º AA. e de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. executivo 486-B/98;
- julga-se não verificada a referida excepção de ilegitimidade e julga-se os 2.º e 3.º AA. como sendo partes legitimas para figurarem como AA. na presente acção;
- confirma-se a decisão recorrida quando julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98;
- julga-se não verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486-B/98 e determina-se a baixa dos autos para que o processo prossiga com o conhecimento do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça com relação a este P. executivo 486-B/98;
- custas pelos Recorrentes, em partes iguais, na proporção do decaimento que se fixa em 30% (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).
- sem custas pelo Recorrido porque isento.

Lisboa, 4 de Outubro de 2018.

(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)