Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 614/15.4BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 04/15/2021 |
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Relator: | VITAL LOPES |
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Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; OPOSIÇÃO; REVERSÃO; INEXISTÊNCIA DE CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. |
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Sumário: | 1. No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). 2. Assim, sendo as dívidas provenientes de IRC, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto incumbe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. 3. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o revertido/ oponente. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por S......... à execução fiscal n.º ......... contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “ Q…….. , S.A.” para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 2008 a 2011, no valor total de 3.686.781,98 Euros. A Recorrente conclui as doutras alegações assim: « A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, e, em consequência decidindo condenar a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal referida relativamente à Oponente. B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito. C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) valorou o depoimento da testemunha A......... quando o seu testemunho não se apresentou “congruente e credível”; (2) considerou provados factos a que correspondem as letras ““C., “D.” e “H.” no ponto “III – “FUNDAMENTAÇÃO” “III.1. – DE FACTO”” que, não decorrem da prova produzida nos autos (3) não deu como provados factos que decorrem da prova produzida (4) incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a Oponente afastou a presunção de culpa que sobre si impõe a alínea b) n.º 1 do artigo 24.º da LGT. D. A Oponente, supra identificada, foi citada, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ......... inicialmente instaurado contra a devedora originária “Q………, SA.”, portadora do NIPC ........., por dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, de 2009 a 2012. E. Veio a Oponente deduzir a competente OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: a) “A falta de fundamentação do despacho de reversão”; b) “A ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por violação do artigo 180º, nrs. 1 e 2, do Código de Processo e de Procedimento Tributário”; c) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por falta da verificação da insuficiência do património do originário devedor para satisfação dos créditos fiscais”; d) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por falta de demonstração da insuficiência do património do devedor principal”; e) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por suficiência do património do devedor principal para solver a dívida exequenda” e f) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por inexistência de culpa deste, no não cumprimento da obrigação fiscal a que se refere a presente execução”. 2. Sobre a invocada a ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por violação do artigo 180º, nrs. 1 e 2, do CPPT – de acordo com o estatuído no n.º 7 do art. 23º da LGT, onde se pode ler que “o dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis”, tal averiguação constitui uma imposição legal e não uma mera faculdade do OEF, acresce que, após a efetivação da reversão, mantém-se a suspensão de quaisquer diligências executivas para cobrança coerciva da dívida exequenda, incidente sobre bens do responsável subsidiário, em respeito ao princípio da excussão prévia do património da devedora originária, nos termos do n.º 2 do art. 23º da LGT, sendo, a referida disposição aplicável ao caso em análise, já que, o facto gerador da responsabilidade subsidiária mencionado no supra referido acórdão ocorreu em 2012/03/31, data em que ocorreu o termo do prazo legal para pagamento voluntário da dívida exequenda, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT. 3. Sobre a também invocada falta de verificação do requisito da insuficiência/ausência de bens da devedora originária – (1) a devedora originária foi declarada insolvente, ficando demonstrado, por sentença de um Tribunal judicial, que o seu património é insuficiente para 4. Relativamente à ausência do requisito da culpa – resulta claramente da aplicação dos factos à legislação aplicável que a reversão efetuada se fundamenta na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, verificando-se a presunção da culpa, nestes casos, os gerentes devem alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas, nomeadamente que a empresa não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável, tal, indubitavelmente não resulta do alegado e provado na petição inicial.
37. Por outro lado, de acordo com a informação retirada da certidão de registo permanente da SDO, e como atrás referido, constatou-se que a gerência, também foi exercida desde a sua constituição, em 26 de Agosto de 2001 por S........., sendo necessária apenas a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade. (…) 49. Sendo de salientar que, as liquidações que originaram as dívidas em questão, tiveram origem maioritariamente em correcções ao IVA indevidamente deduzido, por violação do disposto nos arts. 19.º e 36.º n.º 5 do CIVA (…). 50. Por outro lado, ainda no que se refere aos indícios de culpa dos gerentes/administradores, cumpre salientar que, não podia uma administração diligente desconhecer que o prosseguimento de uma actividade sistematicamente deficitária conduziria a uma situação de insolvência (consequentemente à insuficiência de património). 51. E sublinhe-se que, tal situação encontrava-se evidenciada, nomeadamente, nas certificações legais das contas da SDO, dos anos de 2008, 2009, 2010, que pese embora efectuadas por SROC diferentes os mesmos efectuaram “alertas” semelhantes e que estão essencialmente relacionados (cfr. Fl.7do RIT constante do Anexo II – Doc 1): “- Com o valor elevado de perdas acumuladas (que em 2010 atingia a soma de € 7.730.535,00); - O resultado líquido negativo obtido em cada um dos exercícios; - Montante elevado do passivo que está essencialmente relacionado com financiamentos bancários, cerca de € 23.253.820,00 em 2010 (parte dos mesmos já se encontram em incumprimento) e com o montante de subsídios reembolsáveis que em 2010 atinge o valor de € 1.232.216,00; - Com a continuidade das operações da empresa em análise, uma vez que entendem que está dependente da obtenção de financiamento para conclusão dos investimentos (activos em curso cuja construção foi interrompida no valor de €6.768.000,00) e do sucesso posterior da sua exploração.” (Sublinhado nosso). 52. Sendo que, no ano de 2011 o valor das perdas acumuladas perfazia um total de € 7.736.738 e o resultado líquido negativo era de €2.217.335. (…) 54. Acresce ainda mencionar, porque indicador da culpa dos gerentes, que em 31-03-2010, através da AP. 5147, foi registada, como provisória por natureza, na Conservatória do Registo Predial do Porto, Hipoteca Voluntária sob o prédio misto, propriedade da SDO, inscrito na matriz predial rústica sob o Art.3. da secção AG e da matriz urbana sob Art……, sito no Concelho do Cartaxo, freguesia de Pontével, no montante de € 1.310.000,00, a favor do F......... S.A., a qual se converteu em definitiva, 23-04-2010, através da AP……, na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada. 55. Ora, tal como se pode ler na Certidão de Registo Permanente do aludido imóvel (cf. Doc.2 Anexo II), a mencionada hipoteca voluntária foi constituída: “para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade “I......... , S.A. (…), decorrentes de todas as operações bancárias legalmente permitidas (…)”. 56. E, em 28-04-2010, através da AP.4959, foi registada uma ampliação da referida hipoteca voluntária para o montante de € 3.275.000,00. 57. De facto, esta oneração do património da SDO para garantir quaisquer dívidas de outra sociedade (designadamente da “I ........., S.A,”), indicia a culpa dos gerentes na insuficiência patrimonial da SDO e na falta de pagamento do imposto (…).” – cfr. informação, a fls. 219 a 228 dos autos, que se dá por integralmente reproduzidas; EE. Em 11.11.2014, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, no âmbito do PEF referido no ponto P. supra, projeto de despacho de reversão contra a Oponente, ao abrigo do disposto nos artigos 153.º, n.os 1 e 2, alínea b) do CPPT e 23.º, n.os 1 a 3 e 7 e 24.º, n.º 1, b) da Lei Geral Tributária (LGT), com os fundamentos constantes da informação referida no ponto DD. Que antecede – cf. despacho, a fls. 217 dos autos, que se dá por reproduzido; FF. Notificada do projeto de despacho de reversão referido no ponto EE. que antecede, a Oponente não exerceu o direito de audição – cf. informação, a fls. 307 e 308 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; GG. Em 26.01.2015, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, no âmbito do PEF referido no ponto P. supra, despacho de reversão contra a Oponente com os seguintes fundamentos: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo art. 24º/nº 1/b) LGT. I) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b) do CPPT), decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face da insolvência declarada pelo Tribunal”. – cf. despacho, a fls. 310 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; HH. Em 11.02.2015, a Oponente foi, no âmbito do PEF referido no ponto P. supra, citada, por reversão, para pagamento da dívida no valor de € 3.686.781,98, com os fundamentos referidos no ponto que GG. que antecede – cf. fls. 320 a 323 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas. * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido em cada um dos pontos do “probatório”. As testemunhas inquiridas, A......... e A........., demonstraram ter um conhecimento directo dos factos sobre os quais foram inquiridas, em razão da sua ligação profissional com a sociedade devedora originária, e depuseram de forma clara, congruente e credível, tendo o seu depoimento relevado para esclarecer o contexto concreto em que foi desenvolvida a atividade da SDO, em especial nos exercícios de 2008 a 2011.». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A recorrente começa por impugnar a matéria de facto, apontando desde logo que o tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha A......... quando o seu depoimento não se revelou nem congruente, nem credível, pois divergiu do depoimento da outra testemunha, foi influenciado pela circunstância de ser ex-marido da oponente e, ele próprio, executado por reversão de dívidas da sociedade devedora originária. Ora, a existência de contradições nos depoimentos, por si só, não é logo e sempre sinónimo de falta de credibilidade das testemunhas; importa atentar designadamente sobre a natureza dessas contradições, as circunstâncias em que ocorreram os factos, o tempo decorrido, a idade e demais condições pessoais das testemunhas em causa. Se o depoimento de uma das testemunhas realça determinados factos como determinantes do descalabro financeiro da SDO e o depoimento de outra realça factos diferentes e com ordem cronológica diversa, tal não significa que se deva retirar credibilidade ao depoimento de uma delas, elegendo para tal o referido A......... só por ter sido marido da oponente e, ele próprio, revertido por dívidas fiscais da SDO, factos esses que não adstringem o tribunal a desvalorizar o seu depoimento como meio de prova. Como salientado em inúmeros arestos dos tribunais superiores, os fundamentos pelos quais o tribunal de primeira instância confere credibilidade a determinadas provas e não a outras depende sempre de um juízo de valoração efectuado com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum, traduzindo-se a imediação no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, conferindo ao julgador em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe – cf. Ac. da Relação de Lisboa, de 01/18/2017, tirado no proc.º 1050/14.5PFCSC.L1-3. Outrossim, em sede de erro de facto, alega a recorrente que a redacção dos pontos C) e H) do probatório não reflecte exactamente o que resulta da prova produzida, sugerindo, em alternativa, a seguinte redacção: “C. As liquidações referidas no ponto B. que antecede tiveram por base a desconsideração da dedutibilidade do IVA liquidado em facturas emitidas pela “I......... , S.A.” (adiante, I.........), por não estarem emitidas na forma legal, tendo a AT verificado que junto às mesmas não se encontravam os “autos de medição”, e, tendo procedido á notificação da entidade emissora a sua remessa concluído que os mesmos não identificavam em concreto os serviços realizados, materiais aplicados, metragem, pisos, quantidades unitárias e totais ou número de elementos – cf. RIT que consta de fls. 272 a 296 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;” “H. As dificuldades financeiras da sociedade devedora originária começaram pela quebra de vendas, problemas com fornecedores, crise económica que o País atravessou mas essencialmente à necessidade de recorrer a um financiamento de mais de 10 milhões de euros para fazer face a uma dívida ainda não exigível à I......... face às dificuldades financeiras daquela sociedade - cf. depoimentos da testemunha A......... e documentos juntos aos autos;” Pois bem, relativamente ao ponto C), resulta das passagens do RIT que a recorrente indica que nos exercícios de 2008 a 2010 foram por esta efectuadas à I......... aquisições de serviços de construção civil tituladas por documentos que não preenchem os requisitos legais de forma, nomeadamente no que toca à descrição das operações facturadas, na própria factura ou no anexo auto de medição. Quanto ao ponto H), ouvido o depoimento da testemunha A......... e nomeadamente as passagens transcritas no artigo 29.º das alegações, suporta a afirmação de que o financiamento bancário de 10.000.000,00 Euros a que a SDO recorreu para fazer face a uma dívida à I........., ao tempo ainda não exigível, teve grande peso no descalabro financeiro da SDO. Importa referir que o depoimento de A......... não contradiz neste ponto o da testemunha A........., apenas não releva este facto como um dos que contribuíram para as dificuldades financeiras da SDO. Outrossim, pretende a recorrente que deverá ser suprimido do probatório o facto vertido em D), o qual não se encontra suportado em qualquer instrumento probatório dos autos. E de facto, dos meios de prova que a sentença indica, não se colhe a demonstração desse facto. Assim e resumindo, suprime-se o ponto D) do probatório e os pontos C) e H) passam a ter a seguinte redacção: C. As liquidações referidas no ponto B. que antecede tiveram por base a desconsideração da dedutibilidade do IVA liquidado em facturas emitidas pela “I......... , S.A.” (adiante, I.........), por não estarem emitidas na forma legal, tendo a AT verificado que junto às mesmas não se encontravam os “autos de medição”, e, tendo procedido à notificação da entidade emitente para a sua remessa, concluído que os mesmos não identificavam em concreto os serviços realizados, materiais aplicados, metragem, pisos, quantidades unitárias e totais ou número de elementos – cf. RIT que consta de fls. 272 a 296 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; H. As dificuldades financeiras experimentadas pela SDO foram originadas pela quebra de vendas, problemas com fornecedores, crise económica que o País atravessou e agravaram-se com o recurso, em finais de 2010, a um financiamento bancário de mais de 10 milhões de euros para fazer face a uma dívida, ao tempo ainda não exigível, à I........., face às dificuldades financeiras desta última sociedade – cf. depoimentos das testemunhas, nomeadamente o de A......... e ponto 20.1 do “Acordo para Aceitação de Mandato de Gestão”, inserto a fls.667 dos autos. Por último, em sede de impugnação da decisão de facto, pretende a recorrente que seja aditado ao probatório o seguinte facto, a que a sentença faz referência em sede de apreciação jurídica: “II. A devedora originária garantiu através do seu património dividas de outrem, por via da constituição de hipoteca voluntária no montante de € 1.310.000,00 sobre o prédio misto inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3, da secção AG e na matriz urbana sob o art. 915, sito no concelho do Cartaxo, freguesia de Pontével, a favor do F......... S.A., efetuada “para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade I........., S.A., NIPC ........., decorrentes de todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, designadamente, contratos de regularização de responsabilidades, acordos judiciais, mútuos, aberturas de crédito, descobertos autorizados, descontos de letras e/ou livranças, empréstimos em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à exportação, garantias bancárias, garantias ou avales, leasings mobiliários e/ou imobiliários” e ampliada pela AP. 4959 de 2010/04/23, para o montante máximo de € 3.275.000,00.”. Sucede, porém, que se pretendia o aditamento ao probatório de factos referidos na sentença em sede de apreciação jurídica, deveria a recorrente fazê-lo com o ónus imposto no art.º 640.º do CPC, que não observou, pois em nenhum ponto das alegações ou conclusões do recurso se alcança a indicação da certidão de registo predial que dá publicidade aos factos que a recorrente refere como inscritos com relação ao artigo urbano descrito, como tal não valendo o extracto digitalizado que integra o corpo das alegações que não se sabe se foi extraído de documento junto aos autos ou constante de outro processo. Salienta-se que a sentença, embora refira, é certo, a constituição de hipoteca voluntária para garantia de dívidas de outra entidade do grupo I......... na apreciação jurídica que fez (vd. fls.727v.), não indica o instrumento probatório que demonstra o facto, limitando-se a rebater a ilação que a Fazenda Pública pretenderia extrair do mesmo. Nas suas contra-alegações, pretenderia a recorrida que fossem transpostos para o probatório ilações extraídas pelo julgador de factos assentes (cf. X) e KK)), o que não é consentido pelo art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, segundo o qual, do probatório apenas deverão constar factos e não ilações extraídas pelo julgador de factos, provados e não provados. Quanto à alegação de que a recorrente pretenderia integrar no probatório, factos novos, sempre cumprirá realçar que não se podem introduzir no processo questões factuais novas, mas nada impede que se leve ao probatório, factos pertinentes que o julgador de 1.ª instância dele omitiu e que encontram adequado suporte em instrumentos de prova constantes do processo e oportunamente apresentados pelas partes. Estabilizado o probatório com a procedência parcial da impugnação da decisão de facto, importa passar à subsunção dos factos ao direito aplicável. Como dissemos, a questão a decidir reconduz-se a indagar se a revertida oponente logrou fazer prova de que a falta de pagamento dos impostos exequendos não lhe é imputável, não se questionando a sua gerência ou administração no período de pagamento da dívida. Em causa, está a reversão de dívidas relativas a IVA e juros compensatórios, de 2008 a 2011 (cf. ponto B., do probatório). Aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária, cujo art.º 24.º, n.º 1, dispõe: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Como a jurisprudência do STA e dos TCAS o tem vindo a salientar em inúmeros arestos (cf. Acórdão do STA, de 10/16/2013, tirado no proc.º 0458/13), de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações daquelas previsões legais (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT). Tendo-se a reversão concretizado nos termos da alínea b) do art.º 24.º da LGT, cabia à revertida ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a oponente, aqui recorrida, não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que são alheias à revertida e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art.º 32.º da LGT). Feitos os considerandos pertinentes e descendo aos autos, não podemos acompanhar as ilações que a sentença extraiu dos factos levados ao probatório. Com efeito, resulta do probatório que nos exercícios de 2008, 2009 e 2010 a SROC expressou reservas na certificação das contas da SDO, por excessiva alavancagem do passivo face ao activo, realçando que “a continuidade das operações dependia da obtenção de financiamento suficiente para a concretização dos projectos turísticos, do sucesso da sua exploração e do suporte financeiro dos sócios” (ponto N., do probatório). Ora, o que se constata é que não obstante a prudência recomendada pela entidade revisora, a SDO viria, em finais de 2010 e no âmbito do intitulado “Acordo para a Aceitação de Mandato de Gestão”, celebrado em 04/10/2010, a agravar o seu passivo em mais de 10.000.000 Euros com o recurso a um financiamento bancário através do qual viria a liquidar a dívida, à data ainda não vencida, de que era sua credora o Grupo I......... (cf. ponto E. do probatório). É certo que estando a SDO em dívida para com outras empresas do Grupo I......... (de que justamente se autonomizou no seguimento do acordo de 04/10/2010), sempre estava adstrita a pagá-la, mas compreende-se mal que se tenha comprometido a fazê-lo num contexto já então de debilidade financeira motivada pela excessiva alavancagem do seu passivo, para mais tratando-se de dívida à data ainda não vencida. Esta linha de actuação gestionária, para não ser vista como imprudente e contrária ao interesse dos credores sociais, carecia de melhor e mais profunda e congruente explicação por parte da revertida oponente, que sendo ao tempo administradora da SDO, em melhor posição se encontrava para a dar. De outro modo, não se pode descartar a possibilidade de, com uma tal actuação, se ter pretendido unicamente descapitalizar a SDO em detrimento das empresas do Grupo I........., o que obviamente é merecedor de censura, lembrando-se que face à presunção legal de imputabilidade da falta de pagamento, qualquer situação de dúvida no afastamento dessa imputabilidade não aproveita à administradora revertida (cf. artigos 342/1 e 344/1, do Código Civil). Numa outra linha de apreciação da conduta gestionária da oponente, refere a sentença que a SDO, para ultrapassar as dificuldades financeiras experimentadas, tentou renegociar moratórias bancárias e contratos com fornecedores, que procurou diminuir os seus custos fixos, nomeadamente com trabalhadores, e sustado investimentos projectados. Todavia, sendo embora factos pertinentes à apreciação da conduta dos administradores e gerentes de sociedades, os mesmos não estão suficientemente concretizados, nem localizados temporalmente, para resultarem convincentes quanto ao exercício de uma administração criteriosa, diligente e cautelosa. Senão, vejamos. Refere-se quebras de vendas em resultado da crise financeira global, mas não se situa temporalmente o impacto da crise na vida da empresa, reflectido nos documentos de relato financeiro; a SDO procurou reduzir custos fixos, nomeadamente com trabalhadores, mas, pergunta-se, qual era o peso relativo dos encargos com o pessoal na estrutura da empresa? Era relevante?. Diz-se que a SDO tentou recuperar créditos de clientes, mas como e através de que meios o fez? Os créditos incobráveis atingiram montantes significativos? Apenas se concretiza uma única situação, relativa à cliente “C…………….., S.A.”, em que estava em causa um crédito no valor 310.443,10 Euros. Diz-se que foram sustados pela SDO investimentos, mas quais em concreto e de que montantes exactamente falamos? Ou seja, os factos constantes do probatório não são de modo a poder afirmar-se, como fez a sentença, que a actuação da oponente à frente dos destinos sociais em nada conduziu à situação de falta de meios da SDO para solver os créditos, nomeadamente os fiscais. Salienta-se que o acervo dos factos reportados a momento posterior ao do vencimento da dívida revertida (31/03/2012 – cf. informação a fls. 45 dos autos), não se presta a ajuizar da conduta dos administradores e gerentes, porque o que verdadeiramente está em causa e se realçou nos considerandos doutrinais oportunamente feitos, é avaliar se a actuação do gestor foi, por qualquer modo, determinante da situação de falta de meios da SDO para solver a dívida, ou se tal situação se deveu, única e exclusivamente, a factores exógenos, neste caso tendo o gestor actuado contextualmente com diligência e orientado para minimizar o impacto das adversidades na solvência da empresa. A oponente não logrou, por conseguinte, demonstrar que a sociedade não tinha meios para pagar a dívida exequenda e que essa situação de falta de meios não lhe é culposamente imputável, ou seja, não ilidiu a presunção de imputabilidade consignada na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, tornando-se responsável pelas dívidas tributárias da SDO e parte legítima na execução. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir diferentemente, não podendo manter-se na ordem jurídica. O recurso merece provimento. Aqui chegados, importará conhecer, em substituição, dos restantes fundamentos da oposição, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em vista da solução dada ao litígio. São eles: i) Falta de fundamentação do despacho de reversão; ii) Falta de verificação e demonstração da insuficiência patrimonial do devedor originário, em violação do art.º 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT; iii) Suficiência patrimonial do devedor originário. Começando pela falta de fundamentação do despacho de reversão, vejamos. Conforme doutrina expressada no acórdão do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/16/2013, tirado no proc.º 0458/13, «A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». Ora, analisando o despacho de reversão de 26/01/2015, inserto a fls. 937 (cf. pontos EE. e GG., do probatório), dele constam como fundamentos da reversão a qualidade de administradora da oponente, que responde nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, a insuficiência de bens da devedora originária decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela SDO na última Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo tribunal; a indicação do montante da dívida e, em relação anexa, os respectivos períodos de constituição e de pagamento. Estão, pois, contemplados no despacho de reversão os elementos que a jurisprudência considera suficientes para o oponente poder apreender as razões factuais e jurídicas que determinaram a reversão das dívidas. Improcede o alegado vício de forma do despacho de reversão por falta de fundamentação. Prosseguindo na apreciação dos dois restantes fundamentos, o pressuposto entendimento de fazer depender a reversão da “fundada insuficiência de bens”, não é de acolher pelas razões apontadas nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/04/2020 e 01/07/2020, proferidos nos processos 0362/14.2BEVIS 0345/18 e 0361/14.4BEVIS 0344/18, disponíveis em www.dgsi.pt. Recorda-se que na data de reversão (26/01/2015), já a SDO tinha sido judicialmente declarada insolvente (30/10/2013) – cf. pontos CC. e GG), do probatório. Adianta agora aquela jurisprudência que a referida “fundada insuficiência de bens”, prevista “sem prejuízo do benefício de excussão”, levou a que no n.º3 se previsse o seguinte: “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados pelo montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso até ao termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado (…)”. No dito art. 23.º veio a ser introduzido o n.º 7, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para produzir efeitos desde 1-1-2012, em termos complementares ao previsto nesse n.º3: “o dever de reversão previsto no n.º 3 desta artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º n.º 2 do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal (…)”. Ou seja, o legislador quis deixar claro haver um “dever de reversão”, não só no “caso” de impossibilidade da execução prosseguir por não ser possível apurar a suficiência de bens por não estar definida com segurança a parte a pagar pelo responsável subsidiário, bem como ainda nas “situações” de avocação de processos de execução fiscal do insolvente ou do responsável subsidiário. A previsão do dever do administrador de insolvência ter de solicitar tal apensação, sob pena de ele próprio poder ser revertido, constante do art. 181.º n.º 2 do C.P.P.T., em alteração introduzida pela já referida Lei n.º 64-B/2011, vai nesse sentido. De acordo ainda com a norma ora em análise, resulta que o legislador pretendeu mesmo definir “o momento” em deve ter lugar a reversão no caso do processo de execução fiscal ter de ser enviado para o processo de insolvência: “após o despacho do órgão de execução fiscal”. O STA. tem também considerado, em circunstâncias semelhantes, que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário – assim se decidiu recentemente no acórdão proferido a 12/02/2020, no proc. 0105/15.3BESNT, acessível em www.dgsi.pt de que se transcreve o seguinte passo por elucidativo do demais regime aplicável: Quanto à possibilidade de ser praticado o acto de reversão do processo de execução fiscal sobre o revertido em processo de execução fiscal iniciado antes de uma declaração de insolvência do devedor originário, mas sendo este acto praticado após a mesma, rege actualmente (desde a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) o disposto o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma expressamente que: “[O] dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”. Segundo esta norma, quando existe uma declaração de insolvência do devedor originário, os processos de execução fiscal pendentes são sustados e avocados pelo Tribunal judicial, para que os créditos tributários possam ser reclamados na insolvência pelo Ministério Público e aí satisfeitos (artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT), porém, em termos tributários, aquela declaração é também um fundamento válido para que opere a reversão da execução fiscal sobre o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.º 7 da LGT)”. Desta norma resulta, pois, a interpretação de que, pese embora a reversão deva ter lugar com fundamento em declaração de insolvência, a execução tem de ficar sustada após o termo do prazo de oposição, até à completa excussão do património da executada, só podendo prosseguir posteriormente. …”. Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, não deixando de notar que a declaração de insolvência consubstancia um forte indício de presumível insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2015, página 293, José Maria Fernandes Pires (Coordenador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria José Menezes e Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, página 223, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa). Por outro lado, nos termos do artigo 3.º do CIRE é considerado em situação de insolvência quem se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que a declaração de insolvência determina a imediata apreensão de todos os bens da massa insolvente (artigo 149.º CIRE), de modo que, perante a realidade factual supra destacada, tem de concluir-se que, à data da prolação do despacho de reversão, o património disponível da devedora principal não lhe permitia a liquidação do passivo nem era possível a penhora de quaisquer bens, por via da insolvência e consequente apreensão de todos os bens da massa insolvente, o que equivale a dizer que, in casu, existe fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e acrescido, decorrente da declaração de insolvência. Seguimos a exposição vertida no Acórdão do STA, de 12/16/2020, tirado no 0415/14.7BEVIS 0346/18. Improcedem in totum os fundamentos da oposição. * O valor atribuído ao processo é de 3.686.781,98 Euros. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. nº 01435/12. Ora, constata-se que, no caso, as questões factuais e jurídicas suscitadas e decididas não se revestiram de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, a que acrescem ainda razões constitucionais de justiça e proporcionalidade, entende-se justificar-se a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do citado Regulamento, dispensa que aproveita a ambas as partes. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; ii) Conhecendo em substituição, julgar a oposição totalmente improcedente; iii) Deferir a peticionada dispensa, por ambas as partes, do pagamento do remanescente de taxa de justiça. Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias, sem prejuízo da dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. Lisboa, 15 de Abril de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina flora]. Vital Lopes |