Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03132/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SUBROGAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM PRESUNÇÃO DE CULPA DO Nº 1 DO ART. 493º. DO C. CIVIL |
| Sumário: | I - Em acidente de viação causado por uma tampa de esgoto que se soltou do respectivo encaixe, a seguradora que, por força do contracto de seguro, pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica subrogada nos direitos deste contra o causador do acidente. II - O prazo de prescrição do direito da subrogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago a indemnização, dado que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da subrogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III - A presunção de culpa estabelecida no nº 1 do art. 493º. do C. Civil é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por acto ilícito de gestão pública. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “Z ..., S.A.”, com sede na Rua ...em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum sob a forma sumaríssima que havia intentado contra o Município de Castelo Branco, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O direito da recorrente, no que toca ao valor devido pela imobilização da viatura do segurado, foi exercido atempadamente; 2ª. Pois o prazo de prescrição de 3 anos consagrado no art. 498º. do C. Civil só começa a correr depois de a recorrente ter pago a indemnização; 3ª. Com efeito, e atendendo ao teor do art. 441º. do Código Comercial, só depois de ocorrer o pagamento daquela indemnização é que se concretiza a relação de sub-rogação; 4ª. E, consequentemente, só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável do acidente; 5ª. De outra forma, estar-se-ia a admitir que um prazo de prescrição começasse a correr ainda antes de o respectivo titular o poder exercer; 6ª. O que, em última análise, poderia redundar na prescrição do direito antes mesmo de poder ser exercido; 7ª. E contrariaria frontalmente a regra plasmada no art. 306º. nº 1 do C. Civil, nos termos do qual: “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido …”; 8ª. Acresce que, como vem defendendo a jurisprudência uniformizada do S.T.A., e também a jurisprudência dominante do S.T.J., a solução defendida pelo recorrente decorre também da aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º. do C. Civil; 9ª. Sendo unânime no entendimento de que a solução a dar à questão concreta do termo inicial do prazo da prescrição do direito da seguradora que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados por entidade pública responsável, tem de atender à substância e razão de ser das normas em conflito, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se arrime apenas aos conceitos “em sentido restrito” de sub-rogação e regresso; 10ª. Entendendo, nessa sequência, que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art. 498º, nº 2, do C. Civil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável; 11ª. Pelo que, também pela aplicação analógica do nº 2 do art. 498º. do C. Civil, “ex vi” do art. 10º. do mesmo Código, se deveria ter considerado que o início do prazo de prescrição se deu na data em que a recorrente pagou a indemnização devida pela imobilização do veículo; 12ª. Disposições legais art. 306º. nº 1 e 498º nº 2 do C. Civil que a douta sentença recorrida violou, devendo, como tal, ser reformada”. O recorrido, Município de Castelo Branco, contraalegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “1ª. O prazo de prescrição de 3 anos previsto no nº 1 do art. 498º. do C. Civil conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; 2ª O direito que a recorrente pretende exercer não pode ser configurado como direito de regresso, sendo pois o prazo de prescrição a ser considerado o do nº 1 do art. 498º. CC não o do seu nº 2; 3ª A recorrente, subrogada nos direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro exerce o direito que o primitivo credor detinha e não um direito próprio; 4ª Contando-se pois o prazo de prescrição para a recorrente da mesma forma que se contaria para o segurado; 5ª. A regra estabelecida no nº 1 do art. 498º do C.C. é claramente uma regra especial face ao regime geral do art. 306º. nº 1 do mesmo Código; 6ª. E o referido nº 1 do art. 498º. do C.C. estabelece um termo inicial especial do prazo de prescrição a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; 7ª. Face ao princípio de presunção da perfeição da ordem jurídica estabelecida no nº 1 do art. 9º. do C. Civil tem de considerar-se que em casos como o vertente o legislador quis afastar o regime geral do art. 306º. nº 1 C.C.; 8ª. O entendimento segundo o qual o termo inicial de contagem de prescrição ocorre com o pagamento viola os princípios constitucionais de segurança e de confiança que propugnam que o responsável civil não possa ser demandado em prazo ulterior ao que tem o lesado”. O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente, no exercício da sua actividade comercial, celebrou, em 20/11/2002, com a “Adelino Minhós, Unipessoal, Lda.”, actualmente denominada “Minhós e Benjamim Arquitectos, Lda.”, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. 002999153, através do qual transferiu para si a responsabilidade civil emergente da condução e, bem assim, os danos próprios do veículo de marca Audi, modelo A3 1.9 TDI, com a matrícula 64-27-QP (art. 2º. da petição inicial não impugnado e docs. nos 1 e 2 com esta juntos); b) Em 8/4/2004, pelas 21 horas, Adelino José Caio Minhós conduzia, pela sua mão de trânsito atento o seu sentido de marcha e a uma velocidade não superior a 60 kms/hora, o veículo 64-27-QP, na Urbanização da Quinta Nova (arts. 4º. e 5º. da petição inicial não impugnados); c) A dada altura, o 64-27-QP pisou, com as rodas do lado direito, a boca de um colector de esgotos existente na faixa de rodagem da referida artéria e, ao passar com a roda traseira direita sobre a referida tampa de esgoto, esta saltou do respectivo encaixe, o que fez com que a roda traseira direita tivesse entrado no orifício do esgoto (arts. 6º, 7º e 8º. da petição inicial não impugnados); d) A artéria onde ocorreu o acidente, que pertence ao recorrido, encontrava-se aberta ao trânsito e no local onde se encontrava o referido colector de esgotos não existia iluminação suplementar nem qualquer sinalização, vertical ou horizontal, com aviso de perigo para a tampa de saneamento (arts. 10º., 12º e 13º. da petição inicial não impugnados); e) Do acidente referido resultaram, para o veículo, os danos descritos no relatório de peritagem que constitui o doc. nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo a recorrente pago, em 28/5/2004, à “Avenidauto, Nuno Navarro, Filhos, Lda.”, pela reparação desses danos a quantia de 1.483,92 €uros (arts. 19º. e 20º com excepção da data da petição não impugnados, doc. nº 5 com esta junto, art. 12º. da contestação, art. 9º. da resposta à contestação e doc. nº 6 junto com a petição); f) A recorrente também pagou ao segurado a quantia de 500 €uros, a título de indemnização pela privação do uso da viatura verificada em consequência do acidente (art. 21º. da petição inicial não impugnado e doc. nº 7 junto com a petição); g) Embora interpelado para o efeito em 24/6/2004, o recorrido ainda nada pagou à recorrente (art. 22º. da petição inicial não impugnado); h) A petição inicial da acção foi enviada, ao TAF de Castelo Branco, através de correio registado, tendo o respectivo registo sido efectuado em 28/5/2007 (documento junto com a resposta à contestação); i) O recorrido foi citado para a aludida acção em 1/6/2007 (documento de fls. 38 dos autos). x 2.2. A ora recorrente, alegando que o acidente em causa nos autos era imputável ao Município de Castelo Branco, atento à presunção de culpa estabelecida no nº 1 do art. 493º. do C. Civil e que, por ter pago a reparação do veículo e ter suportado a indemnização devida ao segurado pela privação do uso da viatura, ficava sub-rogado nos direitos deste, nos termos do art. 441º. do C. Comercial, intentou, contra o referido Município, acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.983,92 €uros, acrescida dos juros moratórios contados à taxa legal desde a data da interpelação até integral e efectivo pagamento.A sentença recorrida, transcrevendo o voto de vencido proferido no Ac. do STA, Pleno, de 4/5/2006 Proc. nº. 045884, entendeu que o prazo de prescrição do direito de indemnização peticionado começara a correr na data em que ocorrera o acidente (8/4/2004) e não na data em que seguradora procedera ao pagamento dos danos sofridos, pelo que quando a acção foi instaurada já havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos. Decidiu, assim, “julgar improcedente a acção” e “absolver o R.”. No presente recurso jurisdicional, a recorrente considera que a sentença foi proferida contra a jurisprudência uniformizada do STA e, estribando-se na doutrina constante do aludido Ac. do Pleno de 4/5/2006, pede a sua revogação na parte em que se considerou prescrito o direito ao pagamento da indemnização respeitante ao valor que suportou pela imobilização da viatura acidentada. Não sendo impugnada a sentença na parte em que considerou prescrito o direito ao pagamento da quantia de 1.483,92, respeitante aos danos sofridos pelo veículo sinistrado, apenas há que averiguar se também já prescreveu o direito ao pagamento da quantia de 500,00 €uros, referente ao montante pago ao segundo pela privação do uso desse veículo e, em caso negativo, se a recorrente tem direito a ser ressarcida deste montante. Vejamos então. O art. 441º., do C. Comercial, estabelece que “o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos” A sub-rogação “consiste … na transmissão de um crédito, por efeito do seu cumprimento, para o terceiro que procedeu a esse cumprimento (ou que facultou o devedor mediante empréstimo os meios necessários para o efectuar)” cfr. Inocêncio Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, 2ª. ed., 1979, pag. 247. Tratando-se de uma modalidade de transmissão do crédito mas que está intimamente ligada ao facto jurídico do cumprimento por terceiro que constitui a fonte dessa transmissão, coloca-se a questão de saber se o prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do nº 1 do art. 498º. do C. Civil ou naquela em que o sub-rogado cumpre a obrigação, conforme dispõe o nº 2 do mesmo preceito. Pronunciando-se sobre esta questão, o Ac. do STA de 26/9/2002 Proc. nº 484/02 ponderou o seguinte: “(…) Entendemos que a resposta à questão não pode ser alcançada por um raciocínio puramente conceitualista que se limita a distinguir entre as relações de sub-rogação e regresso, tal como acima se enunciou, para negar à primeira o regime da segunda quanto ao particular aspecto de determinar o momento em que se inicia o prazo de prescrição. A resposta à questão tem de partir da ponderação dos interesses em jogo, feita com bom senso, pois que o direito também é uma ciência razoável. Como se diz no primeiro dos citados Acs. do STJ, “a regra do nº 2 do art. 498º. do C. Civil, não assume o carácter de excepção à do nº 1; a ideia que ressalta é a de a regra ínsita nos dois números obedecer à mesma razão de ser, mais a mais que se utiliza a palavra “igualmente” no nº 2. Esta razão de ser comum aos dois números é esta: o prazo de prescrição inicia-se quando o titular do direito o puder exercer. Quer isto dizer que o disposto nos dois números do art. 498º não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art. 306º, nº 1, do mesmo Código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Não pode ser de outro modo. A regra é tão elementar que se não concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido”. “A razão da lei cabe, em termos idênticos, quer ao direito de regresso quer à sub-rogação prevista no art. 441º. do C. Comercial. No caso do direito de regresso o prazo de prescrição conta-se a partir do cumprimento uma vez que antes do cumprimento pelo condevedor não há direito de regresso e necessariamente não pode começar a correr o prazo de prescrição. No caso da sub-rogação o prazo de prescrição começa a correr depois de paga a indemnização pela seguradora uma vez que antes daquele pagamento não há possibilidade de exercer o direito contra o causador do acidente. À mesma conclusão se chega pela aplicação do art. 306º. nº 1 do C. Civil: o prazo só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito que é o mesmo que dizer, quando tiver pago. Como se diz no Ac. STJ citado de 20/10/98, “Apesar dessa questão de qualificação jurídica, o certo é que esses direitos de regresso e de sub-rogação apresentam grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial”. “Por vezes, é mesmo a própria lei que lhes dá a mesma designação, como no caso do art. 650º., nº 1, do C. Civil, que ao definir os direitos do cofiador que tiver pago a totalidade da prestação, afirma que ele fica sub-rogado, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, nos direitos do credor contra os outros fiadores. E, em matéria de acidentes de trabalho, a Base XXXVII, nº 4, da Lei 2127, de 3/8/65, hoje substituída pelo nº 4 do art. 31º. da Lei 100/97, de 13/9, fala em direito de regresso da seguradora contra os causadores do acidente, em situação idêntica à dos autos, quando, tecnicamente, se trata de sub-rogação como referia, aliás, sobre a mesma matéria e igual situação, o art. 7º. da Lei 1942, de 27/7/36. Ora, antes de satisfazer a indemnização, a seguradora não é titular de qualquer direito de crédito, não podendo exercer qualquer direito em lugar do lesado ou de terceiro, não podendo sequer interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o causador do dano. Assim, compreende-se que, quer por aplicação analógica do art. 498º nº 2 do C. Civil ao abrigo do disposto no art.10º. do C. Civil, analogia que a Doutrina também admite (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pag. 662), quer por força do disposto no art. 306º nº 1 do mesmo Código, o início do prazo de prescrição do direito atribuído à seguradora deve ser estabelecido nos termos previstos para o direito de regresso entre os responsáveis, apesar de o caso ser de sub-rogação legal e não de direito de regresso”. A doutrina deste acórdão veio a ser perfilhada pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, em recurso por oposição de acórdãos, no Ac. de 4/5/2006 Proc. nº 045884 que decidiu: “I Em acidente da responsabilidade de município, a seguradora que, por força do contrato de seguro, pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente. II O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros, que pagou ao sinistrado pelo município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos arts. 306º nº 1 e 498º. nº 1 do C. Civil como pela aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º. do mesmo Código”. É esta jurisprudência que se nos afigura ser de seguir, adoptando-se o regime que seria aplicável se se tratasse de direito de regresso pelas “três razões essenciais” seguintes referidas no Acórdão: “a) Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, b) só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir desse momento poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art. 306º., nº 1, do C. Civil). Finalmente, é já o terceiro motivo, c) tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso” Assim sendo, tem razão a recorrente quando alega que o seu direito ao pagamento da quantia de 500 €uros não deveria ter sido considerado prescrito. Quanto à questão de saber se a recorrente tem direito a ser ressarcida do dano resultante do pagamento da aludida quantia, cremos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Efectivamente, sendo de aplicar à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por acto ilícito de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no nº 1 do art. 493º. do C. Civil (cfr., entre muitos, os Acs. do Pleno de 29/4/98 Rec. nº. 36463 e de 27/4/99 Rec. nº 41712), não há dúvidas que o Município de Castelo Branco não afastou essa presunção (não tendo, sequer, na sua contestação, alegado quaisquer factos susceptíveis de a afastarem). Assim sendo, e resultando da matéria fáctica provada (cfr. als. b), c), d) e f) a existência de um facto ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade adequada entre aquele facto e este dano, têm de se considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, devendo, por isso e em face da sub-rogação estabelecida pelo citado art. 441º., condenar-se o aludido Município a pagar à recorrente a quantia de 500 €uros. A essa quantia devem acrescer os juros moratórios contados à taxa legal desde 25/6/2004 até efectivo pagamento, atento à matéria provada sob a al. g) e ao disposto nos arts. 804º., 805º. nº 1 e 806º., nos 1 e 2, todos do C. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. do pedido de pagamento da quantia que havia sido paga ao segurado pela privação do uso do veículo e julgando a acção parcialmente procedente, condenando o Município de Castelo Branco a pagar à “Z ..., S.A.” a quantia de 500 (quinhentos) €uros, acrescida dos juros moratórios, contados à taxa legal, desde 25/6/2004 até efectivo e integral pagamento. Custas na 1ª. instância pela A. e R. na proporção do respectivo decaimento e nesta instância apenas pelo recorrido. x x Lisboa, 25 de Setembro de 2008 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |