Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 15934/26.4BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2026 |
| Relator: | MARCELO MENDONÇA |
| Descritores: | IPDLG; ARI E REAGRUPAMENTO FAMILIAR ART.º 109.º, N.º 1, DO CPTA ÓNUS DE ALEGAÇÃO/SUBSTANCIAÇÃO FACTUAL NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA INDISPENSABILIDADE/URGÊNCIA |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. C...., cidadã de nacionalidade norte-americana, residente nos EUA, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à intimação da Recorrida para, em síntese, proceder, quanto ao pedido de autorização de residência para investimento (ARI) e de reagrupamento familiar, à aprovação da candidatura do seu cônjuge, bem como, à indicação de data para realização de agendamento para recolha de dados biométricos junto de uma Loja AIMA; ser a Recorrida intimada para, após a realização do agendamento para recolha dos dados biométricos, dar cumprimento ao prazo legal de 90 dias para deferimento e emissão do respectivo título de residência; e ser a Recorrida intimada para dar cumprimento ao prazo legal de 90 dias para deferimento e emissão do respectivo título de residência da ora Recorrente, inconformada que se mostra com a sentença do TACL, de 15/04/2026, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial, por falta de verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “A. No douto despacho/sentença de que agora se recorre, vem o Tribunal a quo decidir pela rejeição da petição inicial por não estarem reunidos os pressupostos do disposto no artigo 109.º do CPTA. B. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com os fundamentos decisórios descritos na sentença de que ora se recorre, na medida em que, por um lado, revelam uma errada valoração dos factos carreados para os autos no que diz respeito à urgência e, por outro, encerram uma posição inaceitável no que concerne à densificação do critério da indispensabilidade face a outros meios processuais enquanto parâmetro decisivo na determinação da adequação do meio processual. I – Da alegada inadequação do meio processual por não verificação do critério da urgência C. Em suma, o Tribunal a quo, a este respeito, verteu o seguinte no seu despacho: “Ora, não se ignora que possa existir um incumprimento do dever de decisão por parte da Entidade Requerida dentro dos prazos legalmente previstos quanto ao pedido de autorização de residência para atividade de investimento e inerente pedidos de reagrupamento familiar, assim como não se ignora que os desideratos da Requerentes se possam afigurar legítimos, em face do investimento realizado em território português e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida. Contudo, a não prolação de uma decisão pela Administração no prazo legalmente estabelecido não configura, em si mesma, uma violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nem o Tribunal pode concluir, com base nas regras da experiência, que a delonga da decisão e/ou inércia da Entidade Requerida acarreta gravosas consequências suscetíveis de justificar o recurso à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA. Assim, cabia à Requerente demonstrar, através da invocação de factualidade concreta e circunstanciada, que a situação sub judice reclama uma decisão urgente e que o presente meio processual se afigura indispensável para a tutela dos direitos, liberdades e garantias ameaçados, o que, no caso, não logrou fazer. Com efeito, a Requerente reporta-se à alegada violação de direitos fundamentais, mas basta-se com alegações genéricas e conclusivas, sem a necessária densificação das circunstâncias concretas que permitam sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual. Não vem, pois, concretizada uma situação atual de grave ameaça ou violação dos direitos, liberdades e garantias em causa, que só possa ser reparada ou acautelada através de um processo urgente de intimação, sob pena de o exercício do(s) próprio(s) direito(s) ficar(em) em causa, de forma irreversível, nem se encontra demonstrada a imprescindibilidade do presente meio processual, pois não resulta claro que a Requerente não possa aguardar o desfecho de uma ação administrativa sem que esta perca a sua utilidade. Ademais, cumpre referir que a Requerente não reside em território nacional – tendo apenas uma expectativa ou pretensão de o vir fazer – e, por isso, não é titular dos direitos, liberdades e garantias de que se arroga. (…)” D. A argumentação expendida, Venerandos Desembargadores, não pode, do nosso ponto de vista, colher. E. Com efeito, a Recorrente demonstrou de forma clara e exaustiva que o seu objetivo consiste em vir residir para Portugal e aqui estabelecer o centro da sua vida pessoal, familiar e profissional. F) A Recorrente, ademais, elencou o conjunto de direitos liberdades e garantias de que se encontra impedida de gozar enquanto o seu processo de autorização de residência, bem como o do seu cônjuge, não forem desbloqueados e, consequentemente, emitidos os respetivos títulos de residência. G. Sublinhe-se que a Recorrente, a convite do Estado português, alocou há quase 3 anos uma quantia avultada do seu património financeiro a um investimento em território português, sob a garantia do Estado português de que poderia beneficiar de uma autorização de residência para si e para o seu cônjuge. H. Aqui chegados, e depois de a Recorrente ser obrigada pelo Estado português a postergar inúmeras vezes os seus planos de vida, entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente teria o ónus de demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão de mérito, ónus esse que não cumpriu. I. A decisão do Tribunal a quo ignora, porém, aquilo que nos parece evidente: que, por um lado, cabe ao próprio Tribunal, segundo as regras de experiência que lhe advêm do exercício de funções e, bem assim, do conhecimento de factos públicos e notórios, analisar os factos carreados para os autos e retirar ilações e, J. Por outro, aferir as condições em que é ou não possível aos cidadãos cumprir ónus probatórios. K. Justamente, e começando por esta última dimensão, é praticamente impossível, constituindo quase prova diabólica, a Recorrente trazer aos autos mais factos ou documentos do que aqueles que trouxe, na medida em que o seu plano de estabelecer o centro da vida pessoal, familiar e profissional em Portugal é um plano individual, cujo único facto comprovável consiste, aliás, na circunstância de a Recorrente ter investido em Portugal uma quantia avultada do seu património financeiro, tendo em vista a obtenção de um título de residência, factos estes amplamente provados nos presentes autos. L. Por assim ser, incumbia ao Tribunal a quo conhecer e valorar o feixe de direitos que só podem ser exercidos com título de residência e a sua indispensabilidade e urgência na vida de qualquer cidadão e, bem assim, da Recorrente. M. É que o argumento segundo o qual a Recorrente não demonstra urgência no pedido, porquanto não reside em Portugal e, nessa medida, não se encontraria impedida de levar a cabo uma vida privada e familiar normal é, além de ultrajante, juridicamente ilógico. N. O título de residência que a Recorrente solicitou ao Estado de Português como contrapartida para o seu investimento, é conditio sine qua non para o exercício de direitos fundamentais, como são os direitos de acesso à saúde, ao trabalho, à propriedade, à livre iniciativa económica, à família e à circulação. O. A urgência, neste contexto, só pode ser aferida, desde logo, em função de um juízo de prognose entre a situação atual da Recorrente e a situação que se verificaria se o procedimento administrativo não estivesse parado há cerca de 3 anos, com exceção do agendamento para recolha de dados biométricos da Recorrente, que, consoante precedentemente mencionado, ocorreu no dia 26 de fevereiro de 2026. P. Isto porque, como é natural, as expectativas da Recorrente – e, com base nelas, o seu plano de vida – foram geradas pelo Estado Português, o qual assegurou que a Recorrente, investindo em Portugal, estaria, num horizonte temporal aproximado de um ano e meio (período médio de processamento desta tipologia de autorização de residência à data da submissão do pedido), em condições de exercer os respetivos direitos. Q. Ora, aqui chegados e volvidos quase 3 anos sem que o título de residência da Recorrente nem o do seu cônjuge estejam emitidos, os danos que se formam na sua esfera jurídica são assinaláveis, sendo, ademais, agravados pelo decurso do tempo. R. Não se pode, portanto, aferir a urgência exclusivamente com base no critério da residência em território português, presumindo que os demais cidadãos que aqui não residam pura e simplesmente podem aguardar ad eternum por decisões administrativas. S. Veicular tal entendimento – como fez o Tribunal a quo – corresponde, na prática, a restringir desproporcionalmente e, nessa medida, de forma inconstitucional, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, porquanto qualquer cidadão não residente em Portugal veria as possibilidades de recorrer a meios processuais urgentes substancialmente limitadas. II - Da alegada inadequação do meio processual por não verificação do critério da indispensabilidade T. De outra parte, no que concerne ao critério da indispensabilidade, o Tribunal a quo, com o devido respeito, fez letra morta dos argumentos apresentados pela Recorrente, com recurso a jurisprudência de grande relevo, fazendo constar da sua decisão fundamentos manifestamente insuficientes para alicerçar a conclusão pela não indispensabilidade do meio processual utilizado. U. Conforme referido mais acima, os direitos invocados pela Recorrente na sua petição inicial, sem uma decisão urgente, não poderão ser exercidos em tempo útil, não sendo, portanto, a sua proteção compatível com a demora da ação administrativa comum. V. Por outro lado, a tutela cautelar não se revela igualmente adequada, porquanto os direitos suprarreferidos, dependentes da tramitação do processo, do deferimento do pedido de autorização de residência da Recorrente e correspondente emissão de título de residência, não podem ser decretados a título precário e provisório. W. Sublinhe-se, por forma a contextualizar, que o pedido da Recorrente consiste em ser intimada a Recorrida para dar cumprimento ao prazo legal de noventa dias úteis para deferimento e emissão da sua autorização de residência. X. Ademais, a Recorrente peticiona que a Recorrida proceda à aprovação da candidatura do seu cônjuge, com a subsequente indicação de data para realização de agendamento para recolha de dados biométricos junto de uma das suas Lojas, e a respetiva emissão da autorização de residência dentro do prazo legal para o efeito. Y. Neste sentido, e a respeito do pedido da Recorrente quanto ao seu cônjuge, precisamente, quanto à obtenção de agendamento em processo ARI, veja-se, entre outros que se pronunciaram sobre a adequação, nesta sede, da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que ficou dito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 17/11/2022, proferido no âmbito do processo n.º 872/22.8 BELSB, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Rui Pereira e disponível em www.dgsi.pt “Se, de acordo com a apreciação feita pela sentença recorrida, era aí que estava o constrangimento que impedia o 1º requerente a ver tramitado o seu pedido de ARI, o deferimento do pedido de intimação, com a amplitude constante da sentença, era idóneo a removê-lo, uma vez que sem aquele prévio agendamento, o mesmo não podia apresentar a sua pretensão junto do SEF nem dar início ao procedimento.”. Z. Por outro lado, veja-se, ainda, o acolhimento implícito da tese que antecede pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 28/09/2023, proferido no âmbito do processo n.º 02962/22.8BELSB, em que foi relatora a Exma. Juiz Desembargadora Teresa de Sousa e disponível em www.dgsi.pt AA. Esclareça-se, ademais, que a tutela cautelar mostrar-se-ia manifestamente inidónea no que concerne à situação atual do cônjuge da Recorrente, na medida em que o seu decretamento, embora conduzisse à marcação do agendamento solicitado, não equivaleria à atribuição efetiva do direito que só por via do processo definitivo havia de ser concedido. BB. No que concerne à Recorrente e à concessão da sua autorização de residência (e, salvo melhor entendimento, com argumentos igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, à marcação de agendamentos e, consequentemente, ao cônjuge da Recorrente), veja-se o que ficou dito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 15/02/2018, proferido no âmbito do processo n.º 2482/17.2BELSB, em que foi relatora a Exma. Juiz Desembargadora Sofia David e disponível em www.dgsi.pt: “VI - No indicado caso, o uso de meios cautelares, nomeadamente antecipatórios, mostram-se inidóneos, pois equivaleriam à atribuição de facto, efectiva, do direito que só por via do processo definitivo havia de ser concedido, sobrepondo-se tal tutela àquela que pudesse corresponder à do processo principal. A tutela cautelar aniquilaria os efeitos que resultariam de uma hipotética procedência do pedido feito no processo principal, isto pelo menos no iter processual desse processo principal;”. CC. Face a todo o exposto, os direitos da Recorrente e do seu cônjuge reclamam e, do nosso ponto de vista, impõem uma decisão definitiva urgente, revelando-se assim adequado o presente meio processual, por forma a efetivar os seus direitos. DD. Justamente, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a acautelar situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a proteção jurídica que os demais meios urgentes conferem. EE. Com efeito, e afigurando-se urgente a tramitação dos processos nos termos e moldes já acima melhor explanados, requer-se a V. Exas Venerandos Desembargadores, que possam revogar o despacho/sentença recorrido/a, por forma a que seja admitida liminarmente a intimação para proteção de direitos liberdades e garantias da Recorrente e do seu cônjuge.” A Recorrida não deduziu contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado à Recorrente. Sem vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao concluir pela falta de verificação dos pressupostos enunciados no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incorreu em erro de julgamento. *** III - Matéria de facto.A decisão recorrida não fixou factualidade. *** IV - Fundamentação de Direito.Na parte que aqui importa perscrutar, veja-se a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “(…) Ademais, e tal como decorre igualmente do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, para que a intimação possa ser utilizada é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. Isto pressupõe que, na petição, o Requerente concretize a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade ou garantia e a ocorrência de uma situação de ameaça de um direito, liberdade ou garantia no caso concreto, que só possa ser evitada através da intimação (…). Note-se que não deixa aqui de vigorar a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), não obstante a sumariedade que caracteriza o presente meio processual, atenta a sua natureza urgente. Feito este breve enquadramento, importa agora atentar no caso concreto e verificar se se encontram preenchidos os pressupostos para a admissão liminar da presente intimação. Percorrida a petição inicial, constata-se que a Requerente alega, fundamentalmente, o incumprimento dos prazos legais de decisão e a inércia da Entidade Requerida na conclusão do procedimento e que tal incumprimento/inércia frusta a sua legítima expectativa de ver o seu pedido de autorização de residência e inerente pedido de reagrupamento familiar decididos dentro do prazo legal, assim como invoca a afronta de diversos direitos e liberdades fundamentais, entre os quais o direito à família e à saúde. Ora, não se ignora que possa existir um incumprimento do dever de decisão por parte da Entidade Requerida dentro dos prazos legalmente previstos quanto ao pedido de autorização de residência para atividade de investimento e inerente pedidos de reagrupamento familiar, assim como não se ignora que os desideratos da Requerentes se possam afigurar legítimos, em face do investimento realizado em território português e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida. Contudo, a não prolação de uma decisão pela Administração no prazo legalmente estabelecido não configura, em si mesma, uma violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nem o Tribunal pode concluir, com base nas regras da experiência, que a delonga da decisão e/ou inércia da Entidade Requerida acarreta gravosas consequências suscetíveis de justificar o recurso à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA. Assim, cabia à Requerente demonstrar, através da invocação de factualidade concreta e circunstanciada, que a situação sub judice reclama uma decisão urgente e que o presente meio processual se afigura indispensável para a tutela dos direitos, liberdades e garantias ameaçados, o que, no caso, não logrou fazer. Com efeito, a Requerente reporta-se à alegada violação de direitos fundamentais, mas basta-se com alegações genéricas e conclusivas, sem a necessária densificação das circunstâncias concretas que permitam sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual. Não vem, pois, concretizada uma situação atual de grave ameaça ou violação dos direitos, liberdades e garantias em causa, que só possa ser reparada ou acautelada através de um processo urgente de intimação, sob pena de o exercício do(s) próprio(s) direito(s) ficar(em) em causa, de forma irreversível, nem se encontra demonstrada a imprescindibilidade do presente meio processual, pois não resulta claro que a Requerente não possa aguardar o desfecho de uma ação administrativa sem que esta perca a sua utilidade. Ademais, cumpre referir que a Requerente não reside em território nacional – tendo apenas uma expectativa ou pretensão de o vir fazer – e, por isso, não é titular dos direitos, liberdades e garantias de que se arroga. Nesse sentido, e a propósito, veja-se o sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 24/04/2024, proferido no processo n.º 3595/23.7BELSB (…). Assim, resta concluir pela inexistência de alegações que sustentem a urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam verificar a existência de uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos invocados pela Requerente, o mesmo se concluindo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil. Perante o que fica exposto, conclui-se, pois, que não estão reunidos os pressupostos para a admissão da presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos que decorrem do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, pelo que se impõe rejeitar liminarmente a presente intimação (cfr. artigo 110.º, n.º 1 do CPTA). E, em face de tal conclusão, resulta assim prejudicada a convolação dos presentes autos nos termos previstos no artigo 110.º-A do CPTA (cfr., nesse sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 903).” *** Apreciemos, escalpelizando, pois, o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (destaques nossos). O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional, cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “em termos intencionalmente restritivos”, segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar. Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)”, “associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.” (cf. páginas 933 a 935 da obra citada) – (destaques nossos). Sobre a subsidiariedade, por seu turno, importa também salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares” (cf. a obra e os autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937) – (sublinhados nossos). Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” (destaques nossos). Antecipamo-nos a dizer que, tendo presente os pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, logo a começar pelo da indispensabilidade, não se mostra o mesmo preenchido no caso em apreço. Vejamos as razões, sindicando, pois, a situação concreta. A Recorrente evidencia desagrado quanto à inércia decisória da Administração, pois, como no essencial refere, o prazo legal de decisão sobre o seu requerimento administrativo para atribuição da ARI e para o reagrupamento familiar foi já largamente ultrapassado, o que, no seu entender, coloca em causa alguns princípios que regem a actividade administrativa, nomeadamente, os de boa-administração, de decisão e de celeridade (cf., a título de exemplo, o artigo 35.º da p.i.). Apreciemos. O inconformismo da Recorrente pela demora da Administração na instrução procedimental ou na tomada de uma decisão no competente procedimento administrativo de ARI e de reagrupamento familiar, ainda que compreensível e legítimo quanto a eventuais transtornos pessoais ou frustrações que essa situação possa causar ao projecto de vida familiar e patrimonial que decidiu fundar à luz da almejada residência em Portugal, não é, por princípio, debelado pelo acesso imediato ao processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. É que, ante a inércia instrutória ou decisória da Administração, o contencioso administrativo disponibiliza outros meios comuns aos quais os interessados podem recorrer previamente, com especial prevalência para a acção administrativa de condenação à prática de acto devido, consagrada no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (meio processual não urgente), eventualmente complementada com o requerimento incidental de processo cautelar para adopção de providência cautelar antecipatória (processo urgente), que ainda pode ser reforçado com o seu decretamento provisório, nos termos do artigo 131.º do CPTA. Neste particular conspecto, seguimos aqui a jurisprudência já firmada por este TCAS, destacando-se, entre outros, o acórdão de 15/07/2025, proferido no processo sob o n.º 12861/25.6BELSB (uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, precisamente, em matéria de aquisição da nacionalidade), cuja passagem passamos a transcrever do seguinte modo (consultável em www.dgsi.pt): “Acrescente-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).” (sublinhado nosso). Neste contexto, atente-se ainda ao recente acórdão do STA, de 09/09/2026, proferido no processo sob o n.º 03951/26.9BELSB.CS1.SA1, disponível em www.dgsi.ppt, que, em recurso de revista, não o admitiu, expendendo a seguinte fundamentação: “O Recorrente não se conforma com a decisão e alega que o recurso de revista deve ser admitido, recortando como questão fundamental de direito a de saber se a inércia da Administração, ultrapassado certo prazo razoável, deve ou não reconduzir-se, em si, a uma situação de urgência por violação do direito fundamental de acesso à cidadania. Sucede, contudo, que esta Formação tem reiterado o entendimento - que dimana, de resto, da jurisprudência recente da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal - de que a urgência é um pressuposto processual que tem de ser apreciado perante o circunstancialismo concreto do caso, não bastando a mera dilação temporal da inércia da Administração [cf., por todos, os acórdãos de 11.09.2025 (proc. 0780/25.0BEPRT) e de 25.09.2025 (proc. 012861/25.6BELSB)]. Assim, e porque a questão que o Recorrente pretende ver apreciada em sede de recurso conhece já diversas decisões recentes que lhe dão resposta, precisamente no sentido que consta da decisão recorrida, não se justifica derrogar o carácter excepcional deste recurso.” – (sublinhado nosso). Portanto, podemos concluir que não é a violação do dever de decisão que, por si só, justifica o acesso imediato ao processo de intimação, mas sim quando este meio processual se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Avançando, a Recorrente alude ainda em conclusões recursivas, de modo resumido, que “os danos que se formam na sua esfera jurídica são assinaláveis, sendo, ademais, agravados pelo decurso do tempo”; e que “O título de residência que (…) solicitou ao Estado de Português como contrapartida para o seu investimento, é conditio sine qua non para o exercício de direitos fundamentais, como são os direitos de acesso à saúde, ao trabalho, à propriedade, à livre iniciativa económica, à família e à circulação.”. Ora bem, por um lado, não colhe tal argumentação, porquanto, trata-se de um juízo meramente conclusivo quanto a danos. Registe-se, aliás, que a Recorrente limita-se a invocar de rajada que estão em crise os enunciados direitos fundamentais, faltando, porém, a devida substanciação/demonstração factual quanto aos mesmos. Por outro lado, não se vê de que modo tais direitos possam estar em risco, sobretudo, tendo presente que a Recorrente não alegou sequer que se encontra ou reside em Portugal (afirmou, aliás, que reside nos EUA). A Recorrente argumenta ainda, em conclusão de recurso, que a restrição de acesso ao presente processo de intimação é desproporcional, pois, segundo defende, fica em causa “o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, porquanto qualquer cidadão não residente em Portugal veria as possibilidades de recorrer a meios processuais urgentes substancialmente limitadas”. Mas sem razão. À Recorrente não está a ser cerceado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. O que se exige, diferentemente, é que, para cada processo judicial que se lance mão, sejam cumpridos os pressupostos legalmente previstos, no caso concreto, os exigidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, para o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Exigir o cumprimento dos respectivos pressupostos processuais não é o mesmo que negar o acesso ao direito ou impedir a defesa jurisdicional de cada pretensão material, é, isso sim, obrigar a que, para cada demanda, se cumpram as competentes exigências processuais de acesso que a lei dita. E, ademais, como bem se percebe da decisão recorrida e do que atrás expendemos, a Recorrente não fica desprovida do acesso ao direito e à tutela jurisdicional do direito que aqui clama, tem é que o fazer pelos meios processuais de reacção adequados, que existem, ou seja, por intermédio de uma acção administrativa não urgente, eventualmente complementada pela tutela cautelar, acrescida, ainda, da possibilidade de decretamento provisório da medida cautelar. Portanto, como se depreende, não é uma problemática de negação de acesso ao direito ou falta de tutela jurisdicional efectiva o que aqui está em causa, mas antes de impor que a Recorrente lance mão do meio processual mais adequado ou apropriado, atentos os pressupostos legais, razão pela qual se conclui que não está em crise o artigo 20.º da CRP. Aqui chegados, em resumo, importava que a Recorrente tivesse cumprido com o ónus de alegação de factos concretos realmente demonstrativos de uma situação impressivamente caracterizadora da indispensabilidade do presente meio processual, ou seja, um contexto factual elucidativo de urgência ou premência. Mas tal não dimana do requerimento inicial, como bem constatou a sentença recorrida, como não resulta, de igual modo, do exposto em conclusões de recurso. Ou seja, visto o fio condutor das conclusões recursivas, que delimitam o objecto do recurso, não se vislumbra a alegação de qualquer factualidade devidamente circunstanciada e densificada que sirva para justificar a indispensabilidade e o uso excepcional do processo de intimação, pois que, nada de urgente ou premente dali se infere no sentido de ser necessária uma tutela imediata e definitiva dos direitos esgrimidos pela Recorrente. Ora, sem quaisquer outros factos devidamente explicados ou densificados, que justifiquem o provir de uma situação de especial urgência ou premência que importe, desde já, obstar, nada de realmente ofensivo se vislumbra para os direitos clamados que importe o accionamento do processo de intimação. Quer isto dizer, em resumo, que a Recorrente não acoplou quaisquer factos concretos e realmente demonstrativos de estarmos perante uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato, em tempo útil e de forma definitiva, pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é por demais relembrar que é sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justificam a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. É o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores/demonstrativos da requerida indispensabilidade. Ao fim e ao cabo, como já aflorámos, inexiste no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, isto é, a Recorrente não associou ao requerimento inicial, nem sequer agora, às conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem a tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados. A posição aqui propugnada mostra-se apoiada por jurisprudência já firmada de modo uniforme e reiterado por este mesmo TCAS, chamando-se à colação, entre outros, o acórdão de 16/10/2024, proferido no processo sob o n.º 1562/24.2BELSB, o acórdão deste mesmo Tribunal de apelação, de 14/11/2024, tirado no processo sob o n.º 2181/23.6BELSB, e ainda o acórdão de 23/10/2025, prolatado no processo sob o n.º 36633/24.6BELSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Atente-se, também, entre outros, ao acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, convocando-se o entendimento formulado no seu sumário, do qual consta o seguinte: “I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: 1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; 2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…)” Invoca-se, ainda, o acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se os pontos I e II do seu sumário, como segue: “I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito. II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa.” Tudo visto, é de negar provimento ao recurso. *** Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes (sumário elaborado pelo Relator):I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente de ARI e de reagrupamento familiar, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 01 de Outubro de 2026. Marcelo Mendonça – (Relator) Joana Costa e Nora – (1.ª Adjunta) Alda Nunes – (2.ª Adjunta) |