Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:16/12.4 BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:OCUPAÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
APOIO DE PRAIA
DEMOLIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sumário:I – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
II – A verificação do pressuposto ilicitude não se basta com a existência de ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a proteção do interesse particular.
III - Não pode o tribunal eximir-se a verificar do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no caso, por ato ilícito, limitando-se conclusivamente a atribuir uma indemnização que entende justa, sem que verifique, nomeadamente, se estamos em presença de atos ilícitos, tanto mais que as edificações particulares em área do domínio publico marítimo dispõem, por natureza, de meras autorizações/licenças precárias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
S...... LDA e E...... Intentaram Ação Administrativa Comum contra o Município de Odemira, A......, J......, e Parque Natural do Sudoeste Alentejano tendente, em síntese, a “… ser declarada ilícita e nula a referida ordem de demolição, ou, caso assim não se entenda, ser a mesma anulada, bem como os indeferimentos dos requerimentos para concessão de licenças de ocupação do domínio público marítimo de 1997 e 1998, atos administrativos praticados, todos, pelo Presidente da Comissão Diretiva do PNSACV em 13/10/98, através do ofício/notificação com a referência interna n.º 439/CIP/RR”
Veio o Tribunal de 1ª Instância, em 30 de dezembro de 2021, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP a pagar à Autora S...... Lda., a quantia de €44.980,93, acrescida de juros de mora desde a sua citação para a ação, e absolvendo ambos os Réus do pedido, quanto ao demais.”
Inconformados com a Sentença proferida em 1ª Instância, vieram os Autores, S...... LDA e E......, recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1. Os autores apresentaram um estudo económico dos ganhos que teriam advindo dum novo Q...... que não foi posto em causa por nenhuma das partes nem sequer pelo tribunal. Aquele está suficientemente justificado e documentado.
2. Repare-se que o tribunal não admitiu a respetiva prova pericial,
3. O tribunal não pode comparar um estabelecimento velho com um estabelecimento novo, com outras condições de higiene, ampliado.
4. Basta ver os projetos nos autos e matéria provada.
5. No Inverno o estabelecimento velho não funciona. Ao contrário do novo Q...... que teria isolamento acústico, térmico, lareira, um hall de entrada isolante, teria mais três sanitários, 3 duches e balneários, etc. Basta ver os projetos.
6. Tudo isso melhora a clientela e os réditos do estabelecimento.
7. No estudo económico constam os fatores que contribuíam para o aumento dos lucros.
8. O novo daria, seguramente, lucros.
9. Então, deve dar-se como provado que com o novo estabelecimento, os lucros que os autores teriam seriam pouco mais de dois milhões de euros.
10. Os autores gastaram dinheiro a executar os projetos.
11. Fizeram tantos projetos quantos lhe foram ordenados.
12. Executaram a obra de acordo com os projetos aprovados.
13. E no local delimitado pelos RR.
14. A esposa do autor e o autor tiveram danos morais com os problemas levantados pelos réus durante a construção.
15. O total de despesas com a obra do novo Q… foi de 44.980,93€
16. O tribunal diz que os autores não tinham direito a verem o seu projeto de novo estabelecimento aprovado, naquele local ou com aquelas características.
17. A verdade é que tinham esse direito naquele ou noutro local, com aquelas características ou outras e de acordo com a lei.
18. Na verdade, os réus não podiam simplesmente acabar por não apresentar outras alternativas, pois os autores apresentaram tudo o que lhes era solicitado.
19. Se os projetos não foram, finalmente, aprovados, foi por culpa dos réus que os deveriam ter solicitado de acordo com o Plano de Ordenamento.
20. E os autores tinham direito à aprovação, bastando citar o que diz a lei: Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98.
21. Os autores tinham direito à renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.
22. São os réus que interpretam a lei em causa, que aprovam os projetos, que podiam pedir alterações.
23. E nada obsta a que a lei seja imperativa, pois os réus, interpretando e aplicando a lei, podiam solicitar a apresentação de correções aos projetos e não, puramente simplesmente, não renovar a licença, para, eventualmente, tentar dar a outros esse direito.
24. Os artigos 54 e 81 do diploma atrás citado nada obstam a que os réus ordenassem alterações para aprovar o projeto, o que os réus não fizeram, pois o seu objetivo era liquidar o Q.......
25. A construção poderia ser mais ou menos noutro local à escolha dos réus, para cá ou para lá.
26. As afirmações do tribunal provam que os réus poderiam pedir novos projetos com vista à aprovação do novo Q....... E que se limitaram a seguir o que lhes fora ordenado.
27. O tribunal não fixou ao autor qualquer indemnização por danos morais quanto aos sofrimentos provados, devendo ser fixada em 300.000€.
28. Todos os réus devem ser condenados, pois, conforme consta da matéria de facto, ambos contribuíram, ativamente, para os prejuízos dos autores. Solidariamente ou na medida das suas responsabilidades.
29. Foram violadas as disposições legais atrás citadas, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido das conclusões anteriores.
30. Revogando-se a sentença por acórdão que condene ambos os RR na quantia já fixada de € 44 980,93, acrescida de juros de mora desde a sua citação para a ação,
31. E ainda na quantia de dois milhões de euros por lucros que teria o novo Q.......
32. …E ainda na indemnização ao autor E… de 300.000€ por danos morais.
33. Tudo sempre acrescido de juros desde a citação para a ação. Justiça!

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), veio igualmente Recorrer jurisdicionalmente da Sentença de 1ª Instância, em 3 de fevereiro de 2022, tendo concluído:
“1. Existe de facto, uma obrigação jurídica, que recai sobre qualquer pessoa coletiva que exerce a função administrativa, de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no exercício dessa função.
2. A apreciação da questão supra enunciada não pode ser feita sem convocar as disposições legais previstas no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12.
3. Tal regime, aplica-se aos sujeitos de direito público, ICNF,IP, neste caso, por força do que estabelece o art.º. 1.º, n.º 1 e 2.
4. Trata-se, de responsabilidade civil de pessoa coletiva de direito público por factos que lhe são imputáveis por via do seu exercício de uma atividade regulada por “disposições ou princípios de direito administrativo”, designadamente a atividade de conservação da natureza, das florestas e do ambiente.
5. Existe responsabilidade civil das pessoas coletivas que exercem a função administrativa e, como tal, dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos expressa ou implicitamente resultantes dos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, n.ºs 1 e 2, do RRCPP:
6. O facto voluntário, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade (não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no n.º 1 do art. 483.º, do Código Civil – cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, 2008, p. 19.
7. Não se verificando um destes pressupostos, claudicará o pedido indemnizatório a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
8. E deste modo, não existindo qualquer ilicitude por parte do Recorrente, seja por ação ou omissão,
9. Não existindo ainda culpa de qualquer um dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, uma vez que, em tempo oportuno comunicaram ao Autor o tipo de construção e materiais a utilizar.
10. E nem tão pouco houve qualquer facto voluntário, positivo ou negativo que levasse a uma má interpretação do Autor relativamente aos materiais a utilizar na construção.
11. E se de facto existiu dano, este só pode ser atribuído à responsabilidade do Autor.
12. É pois patente e notória, nesta parte, a contradição existente na fundamentação jurídica da decisão com a omissão de um facto provado e consequente aplicação do direito, que, a ser considerado, concluiria em sentido contrário a essa mesma decisão, o que se requer.
Nestes termos e, nos melhores de direito que V. Excelências, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e ser o Réu ICNF,I.P. absolvido, com as demais consequências legais.”

Os Autores vieram apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 19 de fevereiro de 2022 relativamente ao Recurso do ICNF, concluindo:
“1. As alegações do réu Instituto são impercetíveis, nada trazendo de novo ao processo, não havendo a contradição naquilo que o réu pretende.
2. E de facto nada apresenta nas conclusões nesse sentido nem sequer no texto.
3. E quanto ao facto de saber qual a estrutura da construção isso está documentada nos autos.
4. Mas essa questão nem sequer foi levantada por qualquer das partes, pelo agora não pode ser tida em conta.
5. Não fazia parte da matéria a discutir, dos temas de prova, nem foi alegado ou contra-alegado.
6. Como não foi discutido, os autores nada puderam provar/contraprovar, não se podendo defender dessas surpresas.
7. Trata-se de exceção perentória.
8. Que teria de ser alegada nas contestações o que não sucedeu.”

O Município de Odemira veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 15 de março de 2022 relativamente ao Recurso dos Autores, concluindo:
“1ª A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 30 de Dezembro efetuou uma correta interpretação do direito aplicável e não merece qualquer censura ao ter absolvido o Município de Odemira do pedido indemnizatório formulado.
2ª O recurso jurisdicional interposto pela A. não tem, por isso, qualquer fundamento jurídico, pelo menos no tocante à pretensão de condenar o Município de Odemira - e só nisso se curará nas presentes contra-alegações - no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extra contratual.
3ª Com efeito, e para além de não ter impugnado a matéria de facto - designadamente a constante das alíneas n), aa), ee) e hh) da sentença ”, A verdade é que, ainda que se entenda que as alegações apresentadas contêm uma impugnação de tal matéria, sempre o recurso quanto à matéria de facto deveria ser imediatamente rejeitado por incumprimento do disposto no n° 1 do art.° 640° do CPC (v. entre outros, o Ac.° do STJ de 19/02/2015, Proc. n° 405/09 e Ac.° do TRL de 15/10/2115, Proc. n° 2530/12).
4ª Para além disso, resulta da matéria de facto dada por provada - v. alíneas n), aa), ee) e hh) da sentença - que a construção cujo licenciamento se solicitou estava implantada fora do local permitido pelo POOC e a ser levada a efeito com materiais pesados - v.g. betão - que não eram permitidos por tal plano, razão pela qual não só a. não tinha direito ao licenciamento de uma construção que violava o referido plano, como seguramente o Município cometeria um ato nulo se tivesse licenciado essa mesma construção.
5ª Por outro lado, também está provado que o ICNF revogou o parecer favorável que inicialmente havia dado, pelo que sendo a pronúncia daquele instituto vinculativa para o Município, jamais este poderia licenciar uma construção que não tinha o parecer favorável e vinculativo do ICNF e que. ainda por cima, violava o POOC. Por fim,
6ª A total improcedência do recurso formulado contra o Município sempre decorreria do facto de a A./recorrente não conseguir sequer demonstrar qual o ato ilícito e culposo praticado pelo Município, podendo-se dizer que até reconhece que este não praticou qualquer ato ilícito - quando admite que aquilo que esperava do Município era que este solicitasse as correções que a própria A. nunca sequer apresentou.
7ª De igual modo, também não há qualquer prova que estabeleça o nexo causal entre qualquer comportamento do Município e os danos reclamados, os quais não passam de meras fantasias e meras suposições desprovidas de qualquer comprovação factual.
Nestes termos, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente contra o Município de Odemira, confirmando-se nesse segmento a douta decisão em recurso.”
Os Recursos Jurisdicionais foram admitidos por Despacho de 14.02.2022
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 19/04/2022, nada veio dizer requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa predominantemente verificar se se mostram preenchidos os pressupostos tendentes à atribuição da peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
Factos Provados
a) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cuja constituição foi registada em 03.12.1990, com objeto social de “industria de hotelaria e turismo”, com um capital social de € 5 000,00, distribuído por três quotas, uma no valor nominal de € 598,56, outra no valor nominal de € 901,45, ambas pertencentes a R......, e a terceira, no valor nominal de € 3 499,99, pertencente a “P...... Limited”, com sede em Gibraltar, tendo sido designado seu gerente o autor E......; Cfr doc 1 junto à petição inicial junto 2 junto ao requerimento apresentado em 07.01.2020, a fls 1688 e 1715 dos autos
b) Para o desenvolvimento da sua atividade, a Autora S...... é proprietária do restaurante / bar denominado “Q.......”, sito na praia da F…, em Vila Nova de Milfontes, desde 1990; admitido, declarações de parte e depoimentos das testemunhas
c) Esse estabelecimento encontra-se implantado em solo de domínio público marítimo, desde há cerca de 47 anos; admitido
d) Com data de 15.07.1994, o Instituto de Conservação da Natureza concedeu à Autora S...... Lda., a licença n.º 10/94, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 10 junto à petição inicial
e) Com data de 16.06.1998, foi endereçada à autora S...... a acusação no processo de contraordenação n.º PNSACV/114/97, assinada pelo instrutor do processo, com o teor que consta do documento 11 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 11 junto à petição inicial
f) A Autora recorreu para a Comissão Directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, da ordem de desmontagem e ou demolição do estabelecimento; Cfr doc 12 junto à petição inicial
g) Em 24.10.1998, a Autora tomou conhecimento do ofício 439/CIP/RR de 13.10.1998, assinado pelo Presidente da Comissão Directiva do PNSACV, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 278 junto à petição inicial, admitia pela Autora a data em que teve conhecimento do ofício (art.º 165 da PI)
h) Com data de 01.01.1999, o Instituto de Conservação da Natureza emitiu a licença n.º 5/99, constante de título emitido em nome da Autora S......, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 14 junto à petição inicial
i) Com data de 04.02.1999, a Autora S...... requereu ao Presidente do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, “a renovação da licença para manutenção das instalações e exploração do Restaurante Bar “Q......”, sito em terreno de domínio público, na antepraia da Praia da F…, freguesia de Vila Nova de Mil Fontes, concelho de Odemira.”, invocando os seguintes fundamentos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
cfr doc 14 junto à petição inicial
j) Em anexo a esse requerimento, foram anexas plantas e memória descritiva, com o teor que consta do documento 15 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 15 junto à petição inicial
k) Em 28.06.1999, a Autora S...... apresentou nos serviços da PNSACV, um estudo prévio referente às “novas instalações do Restaurante/Bar Q......”, com o teor que consta do documento 16 junto à petição inicial, e do qual consta uma memória descritiva e justificativa, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
l) Em Novembro de 1999, deslocaram-se ao local três técnicos do PNSACV, aí tendo procedido à delimitação da área concreta da construção do novo estabelecimento; depoimento da testemunha G......, que à data era arquiteta no PNSACV, e tinha como funções acompanhar os processos dos apoios de praia na área sob jurisdição do Parque, sendo seu colegas o os arquitetos G...... e P....... Esta testemunha confirmou ter estado no local no exercício dessas funções, juntamente com o P......, onde delimitaram o local onde deveria ser construído o novo estabelecimento. conjugado com o documento 17 junto à petição inicial, no qual o Presidente do PNSACV confirma a deslocação daqueles técnicos ao local para demarcação do local
m) Uma vez no local, estes dois técnicos do PNSACV – G......e P...... – entenderam, que era melhor puxar a localização do apoio de praia um pouco mais para trás relativamente ao que estava no plano, mais para perto da estrada, para melhor proteger as duas; Cfr depoimento da testemunha G......, que explicou as razões pelas quais entenderam que deveria deslocalizar a implantação do estabelecimento face ao que estava no plano, nomeadamente para melhor proteção das dunas, e porque eles próprios entendiam que o plano não era muito preciso, tinha contradições, tendo entendido que a mancha que constava do plano não estaria no local certo. Por isso, e com o propósito de melhor assegurar a proteção da praia, decidiram desviar um pouco a localização da obra, deixando apenas cerca de 1/3 da mesma dentro da mancha. Depoimento da testemunha F......, engenheiro civil contratado pela Autora para elaborar projetos de especialidades, nomeadamente de estabilidade, de rede de águas e esgotos, que esteve presente no local e momento em que os técnicos do PN ali se deslocaram, que relatou o sucedido.
n) Em consequência, uma parte do estabelecimento ficou dentro da mancha que estava na planta da praia do plano, mas outra parte, cerca de 2/3, ficou de fora dessa mancha; Cfr depoimento da testemunha G......, que explicou que o P...... chamou a atenção para a necessidade de deixarem pelo menos uma parte dentro da mancha prevista no plano para o apoio de praia, mas que por causa daquela deslocalização, uma parte ficou fora da mancha. Isto porque aqueles dois técnicos entenderam que essa mancha não estaria bem localizada no próprio plano. Mas tiveram o cuidado de deixar pelo menos uma parte dentro da mancha prevista no plano. Doc 17 junto à petição inicial no qual o Presidente do PNSACV atesta a demarcação do local pelos técnicos através da colocação de estacas, e que este respeita a localização (pelo menos em parte) prevista para o tipo de equipamento no Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau
o) O início dos trabalhos de construção do novo estabelecimento foi feito dentro do local delimitado pelos técnicos do PNSACV G......e P......; Cfr depoimento da testemunha G......, e da testemunha F......, autor de projetos de especialidades, que acompanhou início dos trabalhos e confirmou que esse início aconteceu de acordo com as indicações dos técnicos do Parque, afirmando lembrar-se perfeitamente de lá ter estado, juntamente com o arquiteto P...... e a arquiteta G......
p) Em 09.12.1999, a Autora S...... apresentou nos serviços do PNSACV, para aprovação, o projeto de arquitetura relativo à construção de raiz do Apoio de Praia Q...... sitio na praia da F…, Vila Nova de Milfontes, com o teor que consta do documento 18 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhado por memória descritiva, da qual consta, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 18 junto à petição inicial
q) Com os serviços de elaboração do projeto de arquitetura, a Autora despendeu uma quantia total de € 7 462,76; cfr doc 302 a 304 juntos à petição inicial r) Em 03.05.2000, na sequência de solicitação da Autora S......, o Vereador da Câmara Municipal de Odemira, J......, prestou os esclarecimentos que constam do documento 36 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 36 junto à petição inicial
s) Em 19.09.2000, a Autora S......, invocando o lapso de tempo decorrido desde a apresentação do projeto de arquitetura e ausência de qualquer comunicação por parte do PNSACV, solicitou a esta entidade, por escrito, informação sobre se o mesmo havia sido aprovado; Cfr doc 19 junto à petição inicial
t) Em 26.09.2000, o Presidente da Comissão Directiva do PNSACV endereçou à Autora S...... o ofício n.º 499-ODM/2000, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 20 junto à petição inicial
u) Em 20.11.2000, o mesmo Presidente da mesma Comissão Directiva do PNSACV endereçou à Autora S...... o ofício 605-ODM/2000, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 21 junto à petição inicial
v) Em 22.11.2000, foi rececionado na Câmara Municipal de Odemira o ofício 604-ODM/2000, assinado pelo Presidente da Comissão Directiva do PNSACV, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 22 junto à petição inicial
w) Em 30.01.2001, o Vereador da Câmara Municipal de Odemira comunicou à autora S...... a aprovação daquele projeto de arquitetura, através de ofício com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 23 junto à petição inicial
x) Em 16.02.2001, o mesmo Vereador da Câmara Municipal de Odemira emitiu uma autorização para que a Autora procedesse ao início da obra referente àquele projeto, fazendo constar do título o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 24 junto à petição inicial
y) No final desta autorização, o seu autor apôs um despacho, manuscrito, com o seguinte teor: “Nota: dar conhecimento ao PNSACV, pois este processo está no âmbito do POOC “Sines/Burgau”; cfr doc 24 junto à petição inicial, e depoimento da testemunha J......, auto da autorização
z) Em 16.02.2001, a Autora S...... celebrou com J......, um contrato de empreitada com o teor que consta do documento 25 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objeto as obras de construção do novo restaurante –bar “Q…..”, na Praia da Franquia, pelo seguinte preço e condições de pagamento:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 25 junto à petição inicial
aa) Os trabalhos foram iniciados de imediato, com a construção de pilares de betão armado; depoimentos das testemunhas G....... doc de revogação do parecer positivo do PNSACV, doc de cassação da autorização de início dos trabalhos. depoimento da testemunha F......, autor de alguns projetos de especialidades, e que acompanhou o início dos trabalhos de construção, depoimento da testemunha C...... que, na qualidade de munícipe e residente de Odemira, a anterior presidente da Câmara Municipal de Odemira, afirmou recordar-se de ter passado no local e ter visto mexidas no terreno, depoimento da testemunha A......, residente mo local, que afirmou ter visto o início dessa construção, com a colocação de alguns pilares de betão armado, depoimento da testemunha J......, que afirmou que passados poucos dias da emissão da autorização, o Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes lhe telefonou a perguntar quem é que teria autorizado que os trabalhos decorressem de dia e de noite
bb) Pelos materiais incorporados e pelos respetivos serviços realizados nessa construção até 28.02.2001 pelo empreiteiro J......, a Autora despendeu a quantia total de € 35 000,00; Cfr doc 266 e 301 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha F...... que afirmou pelo soube pelo próprio construtor J......, logo no início lhe foi paga uma tranche do valor da empreitada, e que este lhe disse que também já tinha feito as suas despesas, nomeadamente com pessoal, pelo que não devolveu o valor recebido inicialmente, mesmo que não tivesse continuado a obra
cc) Com a aquisição de grades de proteção da obra de construção do novo estabelecimento, a Autora despendeu a quantia de € 2 418,17; Cfr doc 267 junto à petição inicial
dd) Ao ser alertado de que os trabalhos de construção estavam a ser realizados durante o dia mas também durante a noite e que estava a ser utilizada uma betoneira para colocar betão, o Vereador J...... ordenou aos técnicos da Câmara que averiguassem os trabalhos, e para que comunicassem com o PNSACV, no sentido de verificar se os trabalhos estavam a decorrer de acordo com o previamente estabelecido no projeto; Cfr depoimento da testemunha J......, então vereador da Câmara Municipal de Odemira, e Autor da autorização para o início dos trabalhos
ee) Os serviços da Câmara Municipal concluíram essa averiguação e deram nota da mesma ao ICN, uma vez que a construção estava a ser implantada fora da mancha prevista na planta da praia para os apoios, e que estavam a ser colocadas sapatas em betão armado em toda a área de implantação, disso informando o ICN; Cfr depoimento da testemunha J......, então vereador da Câmara Municipal de Odemira, e Autor da autorização para o início dos trabalhos, e depoimentos das demais testemunhas que confirmaram a localização da construção fora dessa mancha, bem como o recurso à instalação de uma estrutura constituída por pilares e sapatas de betão armado, depoimento da testemunha J......, que em resposta a outra questão afirmou que há cerca de um mês esteve no local, e avistou o velho Q….. em funcionamento, mas ao lado eram visíveis fundações em betão. Depoimento da testemunha J...... que, na condição de morador em Odemira e conhecedor do local, afirmou que ainda hoje são visíveis pilares de cimento junto ao estabelecimento antigo existente no local. Depoimento da testemunha A......, Técnica Superior no ICNF desde 1993, cujas funções passavam na altura por emitir pareceres sobre os apoios de praia na área do PNSACV, que afirmou que para aquela praia apenas estava previsto um equipamento de apoio de praia que fosse amovível, de construção ligeira, embora pudesse haver betão na zona da cozinha e casas de banho, mas que depois a Autora decidiu implantar partes de betão em toda a área do equipamento
ff) Em 28.02.2001, o Vereador da Câmara Municipal de Odemira, J......, determinou a cassação da autorização para o início daqueles trabalhos, através de despacho, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 26 junto à petição inicial
gg) A Autora requereu a suspensão de eficácia deste despacho do Vereador da Câmara Municipal de Odemira, através processo cautelar que correu termos no tribunal administrativo de círculo de Lisboa, sob o n.º 175/01, no qual viria a ser proferida sentença em 10.04.2001, indeferindo o pedido de suspensão de eficácia daquele ato, apresentado pela Autora; cfr doc 27 junto à petição inicial
hh) Em 07.03.2001, deu entrada na Câmara Municipal ofício assinado pelo Presidente da Comissão Directiva do PNSACV, comunicando a revogação do anterior parecer favorável à construção do apoio de praia, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 28 junto à petição inicial
ii) Em 16.03.2001, na Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes, teve lugar uma reunião com a participação do Presidente da Câmara Municipal de Odemira, dos Técnicos do PNSACV, do gerente da S......, e dos técnicos responsáveis pela elaboração do projeto, tendo em vista apreciar dois projetos corrigidos, que vieram a ser rejeitados pelo Presidente da Câmara Municipal de Odemira, por preverem o uso de betão. Não obstante, nessa reunião, “ficou definido que o requerente apresentaria novo projeto no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina que procederia ao seu envio para consulta à Câmara Municipal de Odemira…”; Cfr doc 29 junto à petição inicial, confirmada pelo então Presidente da Câmara, A...... no seu depoimento, esclarecendo que a construção prevista deveria ser ligeira e não mista, até porque seria do interesse da Câmara dotar a praia de um apoio de praia jj) A Autora elaborou e apresentou três novos projetos de arquitetura, dos quais um veio a merecer parecer favorável do PNSACV, este sem, ou praticamente, sem qualquer elemento estrutural em betão, para além dos que já haviam sido implantados, relativamente ao qual foi apresentado um aditamento à memória descritiva, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr docs 31 a 35 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha F......, que foi o autor dos projetos de estabilidade e de betão, que começou por explicar que inicialmente havia uma parte da estrutura em betão armado, uma vez que se permitia a existência de paredes em alvenaria e esse tipo de construção não seria compatível com uma estrutura apenas em madeira, mas que depois de lhe terem sido solicitadas alterações, ele acabou por alterar o projeto, retirando tudo o que era alvenaria. Relativamente a este, começou por dizer que era só em madeira e painéis, e, portanto, sem quaisquer elementos estruturais em betão, mas no final do seu depoimento já admitiu que, embora residualmente, poderia ainda conter alguns elementos em betão, conjugado com o depoimento da testemunha J...... que confirmou ter sido apresentado um outro projeto que já tinha adaptado a estrutura do equipamento para estrutura leve, mas que ainda assim fazia uso da estrutura pesada que lá estava já implantada.
kk) Em 27.03.2001, deu entrada na Câmara Municipal de Odemira, ofício assinado pelo Presidente da Comissão Directiva do PNSACV comunicando o parecer favorável sobre esse projeto de arquitetura alterado, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 35 junto à petição inicial
ll) Em 26.06.2001, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira proferiu despacho de indeferimento do pedido da Autora para instalação de um restaurante / bar, sito na praia da Franquia, com fundamento no incumprimento do estipulado no Plano de Ordenamento do território da Orla Costeira Sines Burgau, através de ofício com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
cfr doc 43 junto à petição inicial
mm) Em 10.07.2001, os serviços da Divisão de Contencioso e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Odemira, emitiram a informação n.º 122, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 41 junto à petição inicial
nn) Na mesma data de 10.07.2001, sobre essa informação, foi aposto pelo Presidente
da Câmara Municipal de Odemira, despacho, com o seguinte teor:
“Concordo.
Tendo em conta as informações dos serviços municipais, a reunião havida com o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, em que foi constatada a ilegalidade que constitui o funcionamento do estabelecimento, determino o encerramento do mesmo.
Notifique-se a empresa na pessoa do gerente ou outro, bem como a GNR de V N Milfontes no sentido de fazer cumprir este despacho e dê-se conhecimento às entidades envolvidas.”; Cfr doc 40 junto à petição inicial
oo) Em 09.05.2003, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira ordenou a suspensão do fornecimento de água ao estabelecimento q….., determinou a retirada do contador de água, e a interrupção da drenagem de águas residuais, disso notificando a Autora, através do ofício 8039, de 14.05.2003, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 82, junto à petição inicial
pp) Esse despacho foi notificado à Autora em 14.05.2003, e foi executado de imediato; Admitida a data da notificação pela própria na no artigo 104.º da petição inicial, Declarações de parte, depoimento da testemunha L......, militar da GNR e Vila Nova de Milfontes, e natural da mesma localidade, que confirmou ter tido conhecimento do corte de água e dos escoamento dos esgotos, embora não tivesse conhecimento exato da autoria, depoimento da testemunha F...... que afirmou saber do episódio por o mesmo ser conversa corrente nos cafés, depoimento da testemunha M......, que começou por ser cliente do estabelecimento nos períodos de férias que passava em Vila Nova de Milfontes, e acabou sendo amiga do casal, que afirmou recordar-se de que em alguns dos períodos em que ali se encontrava, o estabelecimento tinha que ir buscar água a outros sítios por causa de cortes no abastecimento público da mesma .
qq) O estabelecimento esteve encerrado entre o dia 15.05.2003 e o dia 27.07.2003 e entre 01.10.2003 e 04.08.2004; declarações de parte, depoimentos de testemunhas que confirmaram ter tido conhecimento do encerramento do estabelecimento em determinados períodos seguintes aos cortes dos fornecimento de água, admitido
rr) Em julho de 2003, a Autora despendeu uma importância total de € 2 547,84 com a aquisição de material destinado a armazenamento e tratamento de água; cfr docs 98 a 103 juntos à petição inicial
ss) A Autora intentou no tribunal administrativo e fiscal de Lisboa providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do ato que determinou o encerramento do estabelecimento, em processo que correu termos sob o n.º 0036/04, no final do qual foi proferida sentença que julgou o pedido da Autora procedente, determinando a suspensão da eficácia daquele ato, em 10.05.2005; Cfr doc 41 junto à petição inicial
te) A Autora interpôs recurso contencioso de anulação daquele ato, imputando-lhe o vício de incompetência absoluta, o vício de preterição da audiência prévia, o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, o vício de violação de lei por violação de princípios gerais, e abuso de direito; Cfr doc 41 junto à petição inicial
uu) Esse recurso contencioso de anulação correu termos sob o n.º 684/2001 no tribunal administrativo de círculo de Lisboa – 3.ª secção, no qual, em 07.07.2009, viria a ser proferida sentença que julgou improcedente o vício de incompetência absoluta do Presidente da Câmara Municipal de Odemira, julgou procedente o vício de preterição do direito de audição prévia, considerou prejudicado o conhecimento dos demais vícios, e anulou o ato recorrido com base no vício de preterição do direito de audição da Autora; Cfr doc 48 junto à petição inicial
vv) Em 30.05.2005, invocando a suspensão da eficácia do ato que determinou o encerramento do estabelecimento, obtida através da providência cautelar n.º 0036/04, a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Odemira que ordenasse o imediato restabelecimento do fornecimento de água e o imediato restabelecimento do sistema de drenagem de águas residuais no estabelecimento “Q….”; Cfr doc 104 junto à petição inicial
ww) Em 05.07.2005, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira indeferiu estes pedidos da Autora; Cfr doc 105 junto à petição inicial
xx) Em 06.03.2006, a Autora intentou no tribunal administrativo de círculo de Lisboa pedido de execução da sentença proferida nos autos da providência cautelar n.º 0036/04, concretizando essa execução através do restabelecimento do fornecimento de água, da recolocação do contador de água, e no restabelecimento de drenagem de águas residuais; Cfr doc 106 junto à petição inicial
yy) Em 07.04.2006, após o requerimento de execução ter sido recebido na Câmara Municipal de Odemira, os serviços de abastecimento de água e manutenção do sistema de drenagem de esgotos e águas residuais do estabelecimento “Q….”, foram restabelecidos, por ordem do Presidente da Câmara Municipal de Odemira; Cfr doc 107 junto à petição inicial
zz) Em 17.07.2001, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira determinou a participação contra a Autora, de um processo por crime de desobediência junto do Ministério Público de Odemira, por incumprimento da sua ordem de encerramento do estabelecimento, o qual viria a ser arquivado em 22.02.2002, em virtude daquela ordem ter sido objeto de pedido de suspensão de eficácia e de pedido de anulação no tribunal administrativo de círculo de Lisboa; Cfr docs 52, 53 e 54 juntos à petição inicial
aaa) Em 02.10.2001, a Autora interpôs no tribunal administrativo de círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do ato do Presidente da Câmara Municipal de Odemira de 26.06.2001, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento para a instalação do estabelecimento de restaurante / bar na Praia da Franquia, imputando-lhe os vícios de falta de notificação do ato, falta de fundamentação, vício de violação de lei por ofensa do art.º 90.º da Resolução do Conselho de Ministros, violação de lei por violação de princípios gerais, incompetência, violação de lei por ofensa do art.º 61.º n.º 1 da CRP, violação do n.º 1 do art.º 87.ºdo CPA, e violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; Cfr doc 47 e doc 49 juntos à petição inicial
bbb) Esse recurso contencioso de anulação correu termos sob o n.º 770/2001 – 3ª secção do tribunal administrativo e fiscal de Sintra, no qual viria a ser proferida sentença em 02.01.2009, pela qual foi julgado procedente o vício de falta de fundamentação do ato, foi julgado prejudicado o conhecimento dos demais vícios, e anulado aquele despacho de 26.06.2001, por vício de forma, por falta de fundamentação; cfr doc 49 junto à petição inicial
ccc) Em 06.01.2009, foi remetida notificação dessa sentença para o Mandatário da Autora; Cfr doc 49 junto à petição inicial
ddd) Em 20.01.2009, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira apresentou requerimento de interposição de recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. Porém, por falta de apresentação de alegações de recurso, o mesmo não foi admitido, por despacho proferido naqueles autos em 09.06.2009; Cfr doc 50 e 51 juntos à petição inicial
eee) Entre 2001 e 2005, foram levantados à Autora cerca de 20 autos de notícia, que deram origem a diversos processos de contraordenação nos quais o Presidente da Câmara Municipal de Odemira proferiu decisões de condenação, aplicando coimas àquela, as quais, no entanto, vieram a ser declaradas nulas em sede de recurso contenciosos das mesmas, em 03.05.2005 e 21.12.2005; Cfr docs 57 a 78 juntos à petição inicial
fff) Numa época balnear não determinada, há cerca de 10/15 anos, pelo menos um dos militares em funções no posto da GNR de Vila Nova de Milfontes, recebia ordens diretas do seu superior hierárquico, para autuar o estabelecimento Q....... por excesso do horário de funcionamento autorizado, mesmo que ainda faltasse uma ou duas horas para o termo do horário que constava de documentos emitidos pela Câmara Municipal de Odemira, que o Autor E....... lhe mostrou, o que aquele fez por muitas vezes; Cfr depoimento da testemunha L......, que afirmou que na época balnear recebia ordens diretas do seu comandante de posto para se deslocar àquele estabelecimento e levantar autos de notícia mesmo que ainda faltasse uma ou duas horas para o termo do horário licenciado, o que esta cumpria por não poder desrespeitar essas ordens, ainda que muitas vezes verificasse que de acordo com os documentos o estabelecimento ainda estivesse a funcionar dentro do horário permitido.
ggg) No exercício de 2001, a Autora S......, apurou um resultado líquido negativo de (- € 106,34), e lucro tributável no valor de € 495,75; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 268
hhh) No exercício de 2002, a Autora S...... apurou um resultado líquido do exercício de € 202,47 e um lucro tributável de € 1 746,38; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 269
iii) No exercício de 2003, a Autora S...... apurou um resultado líquido negativo de (- € 21 534,07), e um prejuízo fiscal de € 20 998,18; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 270
jjj) No exercício de 2004, a Autora S...... apurou um resultado líquido negativo de (- € 22 099,41), e um prejuízo fiscal de € 21 102,90; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 271
kkk) No exercício de 2005, a Autora S...... apresentou um resultado líquido negativo de (- € 865,90), e um prejuízo fiscal de € 630,41; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 272
lll) No exercício de 2006, a Autora S...... apresentou um resultado líquido negativo de (- € 12 347,85) e um prejuízo fiscal de € 12 091,08; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 273
mmm) No exercício de 2007, a Autora S...... apresentou um resultado líquido negativo de ( - € 14 390,15), e um prejuízo fiscal de € 13 827,49; cfr declaração de rendimentos M22 e declaração anual desse exercício, junta à petição inicial como documento 274
nnn) Ao longo dos anos, sensivelmente desde 1989 para cá, o estabelecimento Q....... foi sendo objeto de obras de manutenção e de melhoramento, nomeadamente em recuperação de madeiras e pinturas; Cfr depoimento da testemunha M....... que desde mais ou menos 1989 que frequenta o local como cliente e é amiga do gerente como era da sua esposa, que relatou que ao longo desse período de tempo deu conta dessas obras, umas de melhoramento das condições, mas a maior parte delas devido à circunstância do estabelecimento ser todo ele em madeira, que sofria desgaste durante o inverno, e obrigava à sua recuperação e à sua pintura com muita frequência
ooo) O Q....... tinha muita procura, especialmente no verão, e nos fins de semana de bom tempo, mas também no período de final do ano e do carnaval, alturas em que frequentemente estava cheio; depoimento da testemunha L......, militar da GNR que conhecia o local através das inúmeras deslocações ao mesmo em serviço, mas também como residente em Vila Nova de Milfontes;
ppp) No início do ano de 2003, a Autora tinha como trabalhadores por sua conta o Autor E......, com uma remuneração mensal líquida de € 722,06, a esposa deste, A......., com uma remuneração mensal líquida de € 470,43, M......., com uma remuneração mensal líquida de € 432,65, e V......., com uma remuneração mensal líquida de € 449,84; Cfr docs 109 a 118 juntos à petição inicial, declarações de parte e depoimento da testemunha M.......
qqq) A esposa do Autor E......, faleceu em 15.07.2009, com 44 anos de idade, vítima de um cancro no estomago; Cfr doc 118 junto à petição inicial, declarações de parte, depoimento das testemunhas A....... e M......, o primeiro médico e a segunda amiga da esposa do Autor
rrr) Nesta data, ficaram órfãs de mãe as três filhas do casal, C......., C......., e M.......; Cfr docs 118 e 119 a 121 juntos à petição inicial
sss) A partir de 2001, e até à sua morte, a esposa do Autor sofreu de perturbações de ansiedade e depressão, e de uma úlcera gástrica, tendo sido acompanhado e medicado por causa dessas perturbações; Cfr doc 126 junto à petição inicial, declarações de parte e depoimento da testemunha A......., médico do casal.
ttt) Durante esse período de tempo, a esposa do autor viveu e revelou sentimentos de nervosismo, angústia, ansiedade e depressão; declarações de parte e depoimentos da testemunha F......, o qual esclareceu que apesar de não ser amigo próximo e de não se ter encontrado pessoalmente muitas vezes com o Autor, este lhe telefonou várias vezes ao longo do tempo queixando-se da situação em que se encontrava, vendo-se impedido de levar por diante o seu projeto
uuu) A partir do ano de 2001, e pelo menos até 2008, o Autor E......., sofreu de perturbações de ansiedade e depressão, tendo sido acompanhado e medicado por causa dessas perturbações; Cfr doc 126 junto à petição inicial, declarações de parte e depoimento da testemunha A......., médico, que acompanhou o Autor e confirmou que o mesmo. Afirmou ter sido e continuar a ser o seu médico pessoal, e com ele manter também uma relação de proximidade pessoal. Afirmou também que tanto ele como a esposa, andavam com sintomas de ansiedade, motivados pelos problemas com a construção do novo estabelecimento. Principalmente a C....... que acabou por desenvolver uma depressão .
vvv) Durante esse período de tempo, o Autor viveu e revelou sentimentos de nervosismo, angústia, ansiedade e depressão; declarações de parte e depoimento da testemunha F......, o qual esclareceu que apesar de não ser amigo próximo e de não se ter encontrado pessoalmente muitas vezes com o Autor, este lhe telefonou várias vezes ao longo do tempo queixando-se da situação em que se encontrava, vendo-se impedido de levar por diante o seu projeto
www) Com data de 21.11.2003, o Presidente do Instituto de Conservação da Natureza emitiu um parecer destinado ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território, com o seguinte teor:
“Excelência,
O assunto exposto na presente informação arrasta-se desde 1998 e, conforme é relatado,
encontra-se num impasse.
O ICN emitiu parecer de concordância para a relocalização do apoio de praia, conforme estipulado no POOC, mas a obra não é licenciada pela C. Municipal. Em consequência, o promotor não se pode relocalizar no prazo concedido, tendo entretanto caducado a licença de DPM que possuía, o que o penaliza por um facto cuja responsabilidade não lhe pode ser imputada.
Assim, e independentemente de uma avaliação jurídica dos respetivos direitos, sou da opinião de que:
1 – seja assegurado o cumprimento do POOC.
2 – seja concedido ao promotor a possibilidade de construir o apoio de praia nos termos do POOC num prazo que deverá ser contabilizado como tempo nulo o lapso de tempo ao longo do qual não lhe foi permitido executar a obra por razões que lhe são alheias.
3 – lhe seja permitido manter a licença de DPM enquanto for válido o prazo associado ao ponto 2.” Cfr doc 39 junto à petição inicial
xxx) Com data de 27.04.2004, o Presidente da Comissão Directiva do PNSACV, assinou um documento com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Cfr doc 17, depoimento da testemunha J......, yyy) Este documento foi assinado pelo Presidente da Comissão Directiva do PNSACV, de acordo com as indicações dos técnicos do Parque; Cfr depoimento da testemunha J......., que esclareceu que apesar do cargo que exerceu é licenciado em História, e esta documento como os pareceres que assinava, eram elaborados pelos técnicos, que ele se limitava a assinar ou a subscrever
zzz) Entre 2001 e 2009, a Autora despendeu um montante de € 21 589,98, em materiais de construção civil como tintas, madeiras, vernizes, aplicados na manutenção do estabelecimento “Q.......”; cfr doc 143 a 253 juntos à petição inicial
aaaa) Pelos serviços de mão de obra de aplicação desses materiais a Autora despendeu a importância de € 3 592,15; Cfr doc 154, 247, e 254 a 258 juntos à petição inicial
bbbb) Na aquisição de electrobomba, máquina de lavar louça, câmara de vigilância para aquele estabelecimento, a Autora despendeu a quantia de € 2 934,41, e com o transporte desses materiais despendeu a quantia de € 568,96; Cfr documentos 259 a 265 juntos à petição inicial
cccc) Com a aquisição de serviços de desinfeção e de segurança alimentar, a Autora despendeu uma quantia total de € 626,78; cfr doc 264 e 265 juntos à petição inicial
dddd) Em 29.06.2004, os serviços da Segurança Social IP, deferiram um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e encargos com o processo, apresentando pela Autora S...... Lda., com vista a intentar ação judicial contra o Município de Odemira, reclamando uma indemnização; cfr doc 2 junto à petição inicial
eeee) Em 20.01.2009 e em 17.01.2012, os serviços do Instituto da Segurança Social IP, deferiram dois pedidos de proteção jurídica, na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo, destinado a intentar uma ação de indemnização, requerido pelo autor, Autor E......; Cfr doc 3 junto à petição inicial e doc junto 1 junto ao requerimento apresentado em 07.01.2020, a fls 1688
ffff) A presente ação foi intentada em 18.01.2012; Consulta dos autos
Factos não provados
1) Que a Autora tenha adquirido água ao Senhor A......., no valor de €8.409; os documentos juntos como meio de prova deste facto (documentos 83 a 97 juntos à petição inicial) são cópias da parte da frente de um conjunto de cheques de uma conta da falecida esposa do Autor E....... Não existe qualquer documento em nome da Autora S...... nem do alegado fornecedor da água. Por outro lado, a testemunha L......, militar da GNR desde 1995, e conhecedor do estabelecimento por razões profissionais e pessoais, uma vez que é natural de Vila Nova de Milfontes, confirmou ter tido conhecimento de um corte de água ao Q......., mas afirmou que durante o período em que o fornecimento de água esteve cortado, o abastecimento de água era feito pelos bombeiros de Odemira.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Há que apreciar se o ato de indeferimento da instalação do novo estabelecimento comercial, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Odemira em 26.06.2001, pode gerar responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indemnização peticionada pelos Autores.
Ora, tanto no âmbito da vigência do DL 48 051, como no âmbito da vigência da Lei 67/2007, a Jurisprudência vinha e vem entendendo que para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, a ilegalidade do ato administrativo não é suficiente ao preenchimento do conceito de ilicitude do mesmo.
Assim, em regra não existirá ilicitude do ato administrativo suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual da entidade pública, quando a sua anulação ou quando a sua invalidade assenta em vícios de forma. Isto é, “I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II - A verificação do pressuposto ilicitude não se basta com a existência de ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a proteção – não meramente reflexa ou ocasional, mas direta e intencional – do interesse particular. (STA acórdão de 26.09.2007, processo n.º 0269/06”
Na verdade, perante um ato administrativo ilegal por vício de forma, o particular apenas pode aspirar a ver o ato praticado novamente, mas expurgado desse vício de forma.
Da anulação de um ato administrativo por falta de fundamentação, como aconteceu com o despacho de indeferimento praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Odemira em 26.06.2001, resulta o direito da Autora a que aquele órgão pratique novo ato sobre a sue pretensão de licenciamento, desta vez devidamente fundamentado, mas não resulta nenhum direito a ver esse pedido de licenciamento deferido.
Isto é, da ilegalidade daquele ato por falta de fundamentação, e da sua anulação com esse fundamento em ação judicial já transitada em julgado, não resulta que a Autora tivesse direito ao licenciamento daquele novo estabelecimento.
Aliás, ainda que a título incidental, por estar em causa uma ação de responsabilidade civil extracontratual e não uma ação de condenação à prática de ato legalmente devido, sempre se dirá que o que resulta da matéria de facto provada, é que, efetivamente, a Autora não teria qualquer direito ao licenciamento da construção do novo estabelecimento no local preciso em que as respetivas obras começaram a ser realizadas.
Na verdade, os motivos da revogação do parecer favorável do PNSACV e daquele indeferimento por parte da Câmara Municipal de Odemira foram dois.
Por um lado, o recurso a um tipo de construção mais pesada do que aquele que se encontrava previsto no POOC Sines Burgau para aquele local, e a implantação da construção fora do local previsto na respetiva planta de praia, para apoio de praia.
Se relativamente ao tipo de construção não se provou se toda a área de implantação iria ser suportada em sapatas e pilares de betão armado, ou se era apenas a zona das cozinhas e das casas de banho, já relativamente à implantação do edifício não restam dúvidas que ela foi feita, se não total, pelo menos maioritariamente fora do local previsto na planta de praia delineada pelo POOC.
Questão diferente, e que adiante se analisará, é de saber se essa localização fora de mancha pode ser imputada à Autora.
O certo é que perante o incumprimento das imposições previstas naquele plano para a localização daquele apoio de praia, não se vislumbra que a Autora pudesse ter qualquer direito ao deferimento do pedido de licenciamento de construção e instalação do novo estabelecimento no local em que começou a ser construído.
Mais, além de não ter ficado provado esse direito, também não ficou demonstrado o direito à utilização da parcela de domínio público em que seria instalado o novo estabelecimento.
Consequentemente, a Autora não poderia aspirar a realizar no mesmo, quaisquer festas de casamentos, de batizados ou de aniversários, nem sequer a obter quaisquer lucros do mesmo, pois para que isso fosse possível, em primeiro lugar, teria que demonstrar ter direito à ocupação daquela parcela de domínio público, e à construção do edifício novo naquele preciso local.
Além disso, e em segundo lugar, também não se vislumbra como e porque é que a deslocação de um estabelecimento que, embora mais antigo, tinha uma grande procura e boa clientela, mas que apesar disso atingia invariavelmente prejuízos com sua exploração, para um local situado a poucos metros e com idêntica capacidade, geraria lucros operacionais da ordem dos €130.000 a €200.000 anuais.
Efetivamente, aquilo que começa por ser alegado na petição inicial, é que o diferencial de lucros previsíveis com o novo estabelecimento relativamente ao anterior, no período entre 2001 e 2012, se situaria em cerca de €2.540 830,14, mas no documento junto após a audiência prévia, já se conclui que entre 2001 e 2018, com a exploração do novo estabelecimento teria acumulado um resultado líquido de pouco mais de 2 milhões de euros.
Como se disse, qualquer projeção de resultados para o novo estabelecimento pressuporia que ele poderia ser licenciado para funcionar naquele local, e para funcionar com as valências subjacentes aos estudos, nomeadamente ao segundo, no qual são considerados serviços de fornecimento de festas de casamentos, batizados e aniversários na praia, quando o que está em causa é um apoio de praia com serviço de bar e restaurante com uma área de construção de 200 m2, incluindo cozinhas e instalações sanitárias e uma esplanada de 50 m2. (Cfr alínea k) da matéria de facto provada).
O local, a dimensão do estabelecimento, e o tipo de serviços fornecidos são essencialmente idênticas aos do velho estabelecimento, que de acordo com os depoimentos das testemunhas que conheciam e, ou, o frequentavam afirmaram que tinha uma “boa clientela”, e que no período de época balnear ou quando fazia algum calor, e em épocas como a passagem de ano ou o carnaval estava sempre cheio, e com um horário que se estendia pela noite. A verdade é que este mesmo estabelecimento, que nesses momentos funcionaria próximo da sua capacidade máxima, pelo menos em termos de lotação, obteve sempre resultados líquidos negativos entre 2001 e 2007. (Cfr alíneas j), k), e ggg) a mmm) da matéria de facto provada)
De qualquer modo, a questão da rentabilidade operacional do novo estabelecimento só se colocaria se tivesse sido demonstrado o direito à sua exploração no local onde a estrutura do edifício começou a ser implantada e essa demonstração não foi feita.

*
Importa agora apreciar se a Autora contribuiu para as circunstâncias que obstaram e que sempre obstariam a que lhe fosse autorizada a construção e a instalação do novo estabelecimento no local em que a sua construção começou a ser realizada.
Ou seja, saber se o tipo de estrutura em betão armado, e se a localização dessa nova construção, foram determinadas pela Autora, ou, ao invés, por algum dos Réus.
Ora, compulsada toda a matéria de facto, não há dúvidas que, correta ou incorretamente face ao que se encontrava estabelecido no POOC, foi o PNSACV que criou na Autora a convicção de que, pelo menos em parte, poderia utilizar uma estrutura constituída por betão armado e alvenaria, e foi sem dúvida o PNSACV, através da intervenção dos seus técnicos, que determinou a implantação da construção fora da mancha prevista na planta de praia.
Na verdade, em 28.06.1999, e em 09.12.1999, a Autora apresentou junto dos serviços do PNSACV dois projetos referentes ao novo estabelecimento, em cujas memórias descritivas era já mencionada uma parte em alvenaria, e era já indicada uma estrutura mista, com madeira e betão. (Cfr alíneas k) e p) da matéria de facto provada)
Foi já posteriormente à receção destes projetos, e, portanto, com base nos mesmos, que os serviços do PNSACV admitiram que a construção poderia ser mista, desde que a parte constituída por alvenaria, assente em betão armado, abrangesse apenas a zona das cozinhas e das instalações sanitárias.
Fizeram-no quando, em 26.09.2000, através do ofº 499-ODM/2000, lhe comunicaram que o projeto se encontrava em condições de ser aprovado, e que a estrutura poderia ser mista, podendo ser utilizada alvenaria e estrutura em betão na zona das cozinhas e das instalações sanitárias. (Cfr alínea t) da matéria de facto provada)
Voltaram a fazê-lo, reforçando essa permissão, quando em 20.11.2000 lhe voltaram a comunicar que as questões suscitadas naquele anterior ofício haviam sido clarificadas e que o projeto estava em condições de ser aprovado, comunicando ao Município de Odemira que os projetos de arquitetura e de especialidades haviam sido objeto de parecer favorável. (Cfr alíneas u) e v) da matéria de facto provada)
Note-se que da prova produzida não resultam quaisquer dúvidas de foram construídas sapatas, e pilares em betão armado. (Cfr alíneas aa) da matéria de facto provada)
Porém, ficam dúvidas sobre se essas construções em betão armada abrangiam apenas a área que deveria suportar a alvenaria na zona das cozinhas e das instalações sanitárias, ou se abrangia toda a área de implantação da estrutura. Este facto, enquanto pressuposto da revogação do parecer inicial do PNSACV e enquanto pressuposto do indeferimento do licenciamento da nova construção teria que ser provado por um dos Réus.
Ficando a dúvida sobre o mesmo, não pode ser dado como provado que a estrutura em betão armado abrangia toda a área de implantação do novo edifício, mas, apenas a zona das cozinhas e das instalações sanitárias.
E neste quadro, a Autora estava a atuar dentro dos limites do parecer positivo do PNSACV.
Relativamente à localização concreta da construção, também não restam dúvidas que foram os próprios técnicos do PNSACV a determinar e a demarcar esse local, bem como que o mesmo ficou fora da mancha prevista na planta da praia, e não a Autora, que apenas se limitou a iniciar a construção no local preciso que lhe foi indicado por aqueles técnicos. (Cfr alíneas l), m), n), o) e ee) da matéria de facto provada)
Nem essa convicção é abalada pelo facto de em 2004, o então Presidente da Comissão Diretiva do PNSACV ter assinado um documento no qual concluía que aquele novo estabelecimento respeitava a localização prevista no plano para aquela praia. (Cfr alíneas xxx) e yyy) da matéria de facto provada)
Isto porque como o próprio declarou em tribunal, se limitava a assinar a generalidade dos documentos que lhe eram apresentados pelos técnicos, sendo certo que dos técnicos que ali são mencionados foi ouvida uma delas que confirmou ter sido por decisão deles que a localização foi desviada para fora da mancha, tendo tipo oportunidade de explicar as razões para essa decisão. (Cfr alínea yyy) da matéria de facto provada)
Versão que, de resto, foi confirmada por outros depoimentos, nomeadamente outros técnicos do PN e representantes do Município que tendo embora um conhecimento indireto, confirmaram que esse conhecimento ia no sentido de que a construção estava a ser implantada fora da mancha.
Finalmente, é a própria Autora que acaba por admitir esse facto na sua petição inicial, embora alegue que a localização da construção resultou da demarcação feita pelos técnicos do PNSACV.
Por isso, a responsabilidade por ter sido usada uma estrutura mais pesada do que aquela que era permitida pelo POOC Sines Burgau para o equipamento em causa e para o local em questão, e a responsabilidade por a construção ter sido implantada fora da mancha delineada pelo mesmo plano para a instalação do apoio de praia, foi dos próprios serviços do PNSACV e não da Autora.
Se essa circunstância não lhe pode atribuir qualquer direito a qualquer licença de construção daquele equipamento naquele local concreto, não pode deixar de lhe atribuir o direito a ser ressarcida dos gastos que teve com o início da construção do equipamento.
Na verdade, se aquela construção violava normas imperativas, nomeadamente o art.º 81.º n.º 1, e, eventualmente, o art.º 54.º do mesmo Regulamento, a mesma não poderia ser permitida naquele local preciso, nem com aquele tipo de construção.
Porém, a verdade é que a violação dessas normas por parte da Autora surgiu na sequência da intervenção dos serviços do PNSACN, em cuja legalidade aquela certamente confiou, como qualquer particular confiaria.
E foi esta atuação dos serviços do PNSACV que conduziu à revogação do primeiro parecer favorável à construção do novo estabelecimento, e foi esta segundo parecer negativo que determinou o ato de indeferimento da construção e instalação do novo estabelecimento Q......., praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Odemira em 26.06.2001. (Cfr alíneas hh) e ll) da matéria de facto provada)
Deste modo, a Autora terá que ser ressarcida de todos os gastos que teve que suportar com aquela construção ilegal, por ter seguido as indicações daquela Entidade.
O mesmo é dizer que o ICNF terá que pagar à Autora o valor que teve que pagar ao empreiteiro para a realização da obra, no montante de €35.000, com a proteção da obra, no montante de €2.418,17, e com os técnicos que elaboraram o projeto no montante de €7.562,76. (Cfr alíneas q), z), aa), bb), cc) da matéria de facto provada)
Ou seja, a Autora tem direito a ser indemnizada pelo ICNF num valor total de € 44.980,93, acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art.º 804.º e 805.º do Código Civil.”

Atentas as incongruências dos pedidos formulados na PI da presente Ação Administrativa Comum, na qual enquanto “Ação emergente de Responsabilidade Civil Extracontratual”, se “misturaram” pedidos anulatórios e impugnatórios com pedidos indemnizatórios decorrentes de Responsabilidade Civil, detenhamo-nos no objeto do litigio, fixado no Despacho Saneador em 6 de dezembro de 2019:
A pretensão da Autora S...... Lda. a ser indemnizada pelos Réus no valor de €2.961.119,76, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais que o ato administrativo que ordenou e demolição do seu estabelecimento, ratificado pelo Presidente da Comissão Diretiva do PNSACV, o ato de indeferimento das licenças de ocupação de domínio público marítimo praticados pelo mesmo Presidente da Comissão Diretiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, bem como os atos administrativos praticados pelo Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Odemira em 26.06.2001 e em 10.07.2001, pelos quais lhe foi indeferido um pedido de licenciamento e ordenado o encerramento do estabelecimento Restaurante-Bar sito na Praia da F… em Vila Nova de Mil Fontes, e a pretensão do Autor E......, a ser igualmente indemnizado pelos Réus no valor de €58.790,48, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que aqueles atos lhe causaram, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação, até ao pagamento integral.”

Estamos então em presença de uma Ação Administrativa Comum de Responsabilidade Civil Extra contratual em que se decidiu singelamente que “o ICNF terá que pagar à Autora o valor que teve que pagar ao empreiteiro para a realização da obra, no montante de €35.000, com a proteção da obra, no montante de €2.418,17, e com os técnicos que elaboraram o projeto no montante de €7.562,76. (Cfr alíneas q), z), aa), bb), cc) da matéria de facto provada), sem que em momento algum tenha sido verificado o preenchimento dos pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual, e sem que se conclua sequer se estamos em presença de Responsabilidade Civil pela prática de Atos lícitos ou ilícitos.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077.”

Aqui chegados, vejamos o recursivamente Suscitado
Recurso do ICNF
Se é certo que o tribunal a quo condenou o Réu Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP a pagar à Autora S...... Lda., a quantia de €44.980,93”, o que é facto é que em momento algum da Sentença se cuidou de demonstrar que se encontrariam preenchidos os pressupostos aplicáveis da Responsabilidade Civil extracontratual.

De facto, e quanto à ilicitude, cingiu-se o tribunal a quo a afirmar que em regra não existirá ilicitude do ato administrativo suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual da entidade pública, quando a sua anulação ou quando a sua invalidade assenta em vícios de forma.

Mais afirma o tribunal a quo, “que a verificação do pressuposto ilicitude não se basta com a existência de ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a proteção – não meramente reflexa ou ocasional, mas direta e intencional – do interesse particular. (STA acórdão de 26.09.2007, processo n.º 0269/06”.

Em concreto, refere o tribunal de 1ª instância que a Autora estava a atuar dentro dos limites do parecer positivo do PNSACV, em face do que a responsabilidade por ter sido usada uma estrutura mais pesada do que aquela que era permitida pelo POOC Sines Burgau para o equipamento em causa e para o local em questão, e a responsabilidade por a construção ter sido implantada fora da mancha delineada pelo mesmo plano para a instalação do apoio de praia, foi dos próprios serviços do PNSACV e não da Autora.

Independentemente da matéria dada como provada, que é questionada, mas não impugnada, não pode o tribunal eximir-se a verificar do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no caso, por ato ilícito, limitando-se conclusivamente a atribuir uma indemnização que entende justa, sem que verifique, nomeadamente, se estamos em presença de atos ilícitos, tanto mais que as edificações particulares em área do domínio publico marítimo dispõem, por natureza, de meras autorizações/licenças precárias.

Assim, independentemente da prova assente, sempre a atribuição de uma qualquer indemnização à Autora, passaria necessariamente pela demonstração de estarem preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil aplicáveis, nomeadamente a ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

Deste modo, sem necessidade de acrescida argumentação, procederá o Recurso em análise, impondo-se que o tribunal de 1ª instância, previamente á atribuição de qualquer montante indemnizatório, verifique do correspondente preenchimento dos pressupostos aplicáveis a tal atribuição.

Recurso da S......
Há desde logo uma questão que importa sublinhar e que resulta da circunstância já referida da aqui Recorrente não ter impugnado expressamente a matéria de facto, nem, sendo caso disso, ter especificado, como seria seu ónus, os concretos pontos que considera incorretamente julgados e quais os concretos meios probatórios que imporiam uma decisão diversa, enunciando qual a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto.

Assim, e no que respeita ao Município de Odemira, entende-se que foi adequadamente julgada a improcedência da ação indemnizatória relativamente ao mesmo, pois que a ausência do pretendido licenciamento não lhe poderia ser imputado, em resultado de ter sido dado como provado que a controvertida edificação se encontrava, pelo menos parcialmente, implantada fora do local permitido pelo POOC, ser executada com materiais pesados, ter sido revogado o Parecer favorável vinculativo do ICNF, e ainda, por se situar em área do domínio publico marítimo.

Acresce, tal como referido na análise do Recurso do ICNF, que está por demonstrar o preenchimento dos requisitos/pressupostos da Responsabilidade Civil extracontratual por atos ilícitos.

Em qualquer caso, independentemente das questões suscitadas quanto ao “estudo económico dos ganhos”, matéria que o Autor não logrou demonstrar, mormente no que concerne aos substanciais e acrescidos proveitos com a nova edificação a implantar, há uma questão incontornável constante do Recurso em análise e que se prende com a circunstância do Recorrente ter peticionado uma indemnização por danos morais, e o tribunal de 1ª Instância não se ter pronunciado face à mesma.

Como se disse, vinha invocado, nomeadamente que “A esposa do autor e o autor tiveram danos morais com os problemas levantados pelos réus durante a construção”, e que “o tribunal não fixou ao autor qualquer indemnização por danos morais quanto a esses sofrimentos, devendo ser fixado em 300.000€”.

Assim, a referida circunstância, sem necessidade de acrescida argumentação, determinará, só por si, a procedência parcial do Recurso em análise, com a baixa dos Autos à 1ª Instância para que a questão dos danos não patrimoniais possa ser analisada.

No demais, ratifica-se o entendimento adotado em 1ª instância, de acordo com o qual o aqui Recorrente não logrou demonstrar a virtualidade do teor do “estudo económico dos ganhos”, e correspondentemente, dos acrescidos proveitos que resultariam da novel edificação.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento a ambos os Recursos, revogando-se a Sentença Recorrida, baixando os Autos ao Tribunal de 1ª Instância, para análise dos itens supra referenciados que carecem de acrescida pronuncia.

Custas pelos Recorridos, com exclusão do Município, sem prejuízo do apoio judiciário de que os Autores possam gozar.
Lisboa, 26 de janeiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes (Declaração de Voto)

Lina Costa (Voto Vencido)

Declaração de voto:
Voto a decisão, mas não os seus fundamentos.
Alda Nunes.

Voto de vencida:
Discordo do segmento decisório por entender que a decisão dos recursos interpostos imporia o conhecimento por este tribunal, designadamente, da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, para suportar ou não, a condenação do recorrente ICNF, IP no pagamento das quantias aí indicadas, e do pedido dos AA./recorrentes de indemnização por danos morais.
Lina Costa