Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10335/13
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:10/23/2014
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:RECLAMAÇÃO
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CUSTAS E MULTA – ARTIGO 669º Nº 1 E 3 DO CPC.
ALARGAMENTO DO ÂMBITO DO RECURSO – ARTIGO 670º Nº 3 E 4 DO CPC.
Sumário:I - Nos termos do artigo 669º nº 1 do CPC em vigor à data da apresentação da Reclamação, qualquer das partes podia requerer no Tribunal que proferiu a sentença “ a sua reforma quanto a custas e multa”, sendo que “cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação” (artigo 669º nº 3 do CPC).
II - O pedido de reforma da sentença quanto a custas, nas situações em que da decisão caiba recurso – como é o caso – deve ser apresentado com a respetiva alegação de recurso no prazo fixado na lei, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença.
III - A faculdade que o artigo 670º nº 3 do CPC, na redacção do Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, conferia ao Recorrente de, no prazo de 10 dias, desistir, alargar ou restringir o âmbito do recurso já apresentado, respeitava apenas à alteração sofrida pela sentença na sequência da decisão sobre o pedido de esclarecimento ou reforma da sentença, não podendo este mecanismo processual servir para o Recorrente aperfeiçoar as suas alegações de recurso, recorrendo de matérias ou invocando nulidades de que não recorrera /invocara nas alegações inicialmente apresentadas.
IV – Tal conclusão resulta expressamente do nº 4 do artigo 670º do CPC, na redacção do Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que dispunha que o Recorrido apenas pode interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, na parte em que esta tenha sido aclarada, corrigida ou reformada em sentido que lhe seja prejudicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


A…… e outros, Autores no âmbito da ação popular nº 3073/11.7 BELSB, vieram, nos termos do disposto no artigo 144º nº 3 do CPTA e 688º do Código de Processo Civil, reclamar do despacho proferido pelo TAC de Lisboa, proferido em 14 de Março de 2013, que rejeitou o recurso por eles interposto, na parte relativa à reforma quanto a custas, por extemporaneidade.

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A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) veio responder, nos termos do disposto no artigo 688º nº 2 do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência da presente Reclamação.

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A Exma. Magistrada do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido da improcedência da presente Reclamação – cfr. fls. 154 a 158.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Com relevo para a decisão da presente Reclamação são de considerar assentes os seguintes factos:

1 – No âmbito do Proc. nº 3073/11.7 BELSB foi proferido saneador – sentença, em 5 de Dezembro de 2012, que declarou a ilegitimidade ativa dos Autores, ora Reclamantes, e absolveu os Réus da instância, determinando a responsabilidade dos primeiros pelas custas.

2 – Os Autores, ora Reclamantes, foram notificados do despacho saneador indicado em 1. em 18 de Dezembro de 2012.

3 – Os Autores, ora Reclamantes, interpuseram recurso de apelação do despacho saneador mencionado em 1. como se alcança de fls. 2638 a 2644 do processado físico da acção principal.

4 - Em 1 de Fevereiro de 2013 , foi proferido despacho nos termos do qual o Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 9.427.651,84 e indeferiu a suscitada nulidade por omissão de pronúncia por o despacho saneador em crise não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação dos Autores por litigância de má-fé.

5 – Em 11 de Fevereiro de 2013 os ora Reclamantes suscitaram a reforma quanto a custas, invocando que o saneador – sentença em crise violava o disposto no artigo 20º nº 3 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.


6 – Em 19 de Fevereiro de 2013 os mesmos Reclamantes vieram alargar o objecto do recurso de apelação mencionado em 3., ao abrigo do disposto no artigo 670º nº 3 do Código de Processo Civil.

7 - Em 14 de Março de 2013 foi proferido o despacho ora reclamado, nos termos do qual o Tribunal a quo considerou não ser “admissível a parte do recurso no que respeita à reforma quanto a custas indicada nos pontos 5. a 7., conclusões 2) e 3) por ser extemporâneo.”

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Tudo visto cumpre decidir.

Os ora Reclamantes invocaram no recurso objeto do despacho reclamado a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668º nº 1 al. d) do CPC) porquanto, em seu entender, o despacho saneador /sentença não se pronunciou sobre a isenção de pagamento de preparos no âmbito do artigo 20º nº 1 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, sobre o pedido de devolução do preparo, bem como sobre o artigo 20º nº 3 da citada Lei, no qual se prevê a condenação dos AA. em montante a fixar entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, em função da situação económica e da razão formal ou substantiva da improcedência ( cfr. artigos 5º e 6º das alegações).
Sucede, contudo, que a arguição da nulidade por omissão de pronúncia em matéria de custas é extemporânea, não sendo o recurso nesta parte de admitir nos termos do artigo 685º-C nº 2 al. a) do CPC em vigor à data da apresentação da Reclamação, tal como do mesmo modo foi decidido no despacho reclamado.

Com efeito, nos termos do artigo 669º nº 1 do CPC em vigor à data da apresentação da Reclamação, qualquer das partes podia requerer no Tribunal que proferiu a sentença “ a sua reforma quanto a custas e multa”, sendo que “cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação” (artigo 669º nº 3 do CPC).
Por conseguinte, o pedido de reforma da sentença quanto a custas, nas situações em que da decisão caiba recurso – como é o caso – deve ser apresentado com a respetiva alegação de recurso no prazo fixado na lei, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença.
No caso sub judice o saneador sentença em crise foi notificado aos aqui reclamantes em 18 de Dezembro de 2012 sendo que apenas apresentaram o pedido de reforma de custas em 11 de Fevereiro de 2013, ou seja 42 dias após a notificação da sentença (já descontado o período de férias judiciais) e em requerimento dirigido ao Tribunal a quo , à margem do recurso inicialmente interposto. Mais tarde ainda, em 19 de Fevereiro de 2013 vieram, ao abrigo do disposto no artigo 670º nº 3 do CPC, arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à fixação da responsabilidade por custas.
Ora, atento o disposto no artigo 669º nº 1 supra citado, os aqui Reclamantes deveriam ter requerido a reforma da sentença quanto a custas nas primeiras alegações de recurso por si apresentadas porquanto tendo a responsabilidade por custas sido fixada no saneador – sentença de 5 de Dezembro de 2012, e não tendo sofrido qualquer alteração aquando da correcção da sentença operada pelo despacho de 1 de Fevereiro de 2013, os Autores já então podiam (e deviam) ter pugnado contra tal fixação.
Destarte, não o tendo feito, é forçoso concluir que o requerimento de reforma quanto a custas apresentado em 11 de Fevereiro de 2013 e bem assim a arguição de nulidade conexa com a fixação da responsabilidade por custas em sede de alegações de recurso apresentadas no dia 19 de Fevereiro de 2013 são extemporâneos, não sendo o recurso, quanto a esta parte, de admitir .

Poderá ainda assim entender-se que com a notificação da decisão sobre a arguição da nulidade apresentada pelo Réu Estado Português, que retificou a sentença fixando o valor da causa em € 9.427.651,84, se iniciou novo prazo para arguição de nulidades relacionadas com a fixação da responsabilidade por custas?
Vejamos.
A faculdade que o artigo 670º nº 3 do CPC, na redacção à data em vigor, conferia ao Recorrente de, no prazo de 10 dias, desistir, alargar ou restringir o âmbito do recurso já apresentado, respeitava apenas à alteração sofrida pela sentença na sequência da decisão sobre o pedido de esclarecimento ou reforma da sentença.
Ou seja, qualquer alargamento do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 670º nº 3 do CPC, à data em vigor, deve resultar da alteração da sentença, não podendo este mecanismo processual servir para o Recorrente aperfeiçoar as suas alegações de recurso, recorrendo de matérias ou invocando nulidades de que não recorrera /invocara nas alegações inicialmente apresentadas.
Tal conclusão resulta expressamente do nº 4 do artigo 670º do CPC, então em vigor, que dispunha que o Recorrido apenas pode interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, na parte em que esta tenha sido aclarada, corrigida ou reformada em sentido que lhe seja prejudicial.

Com efeito, se se viesse a admitir que o Recorrido podia recorrer de toda a matéria da sentença, a simples apresentação de pedido de esclarecimento ou reforma da sentença, nos termos do citado artigo 669º do CPC, permitiria que aquele (que decidira não recorrer) tivesse, mesmo nos casos em que a sentença permanecesse inalterada, um novo prazo para recorrer de toda a sentença.

Por conseguinte, face ao disposto no nº 4 do artigo 670º do CPC, na redacção introduzida pela Reforma de 2007, para que a parte anteriormente recorrida possa apresentar recurso é forçoso que aquela tenha passado a parte vencida, podendo então recorrer da matéria em que ficou vencida. Ora, no caso sub judice, o saneador sentença foi corrigido apenas na parte relativa à fixação do valor da causa, sendo que, quanto a esta matéria, os aqui Reclamantes nada dizem nas suas (novas) alegações de recurso, não sendo, portanto, admissível o recurso sobre matéria de custas à luz do nº 4 do artigo 670º do CPC.

Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, se julga improcedente a presente Reclamação, sendo de confirmar na integra o despacho de 14 de Março de 2013 que não admitiu o recurso interposto pelos ora Reclamantes.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em julgar improcedente a presente Reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 144º nº 3 do CPTA e 688º do Código de Processo Civil, e confirmar o despacho de não admissão do recurso interposto pelos Reclamantes.

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Custas pelos Reclamantes.


Lisboa, 23 de Outubro de 2014

António Vasconcelos

Catarina Jarmela

Conceição Silvestre