Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:636/21.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/15/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE VS OPOSIÇÃO
DEVOLUÇÃO DO REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE AO OEF
Sumário:I – Verifica-se um claro equívoco na tramitação e decisão nos presentes autos: é que, diferentemente daquilo que foi pressuposto, seja pelo órgão da execução fiscal, seja pelo Tribunal a quo, o que foi apresentado pela … não foi uma petição de oposição à execução mas antes – isso, sim – um requerimento de arguição de nulidade, com fundamento na falta de citação.

II – A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT.

III - A decisão que se impunha ao TT de Lisboa, ao qual o processo foi indevidamente remetido, era a de ordenar a devolução do requerimento de arguição de nulidade ao órgão da execução fiscal, ao qual o mesmo foi dirigido, a fim de o mesmo se pronunciar.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

O………………………………………..dirigiu ao Senhor Coordenador da Secção de Processo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, um requerimento, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………………..694, que denominou “ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL, DE FALTA DE CITAÇÃO”, ao abrigo do disposto no artigo 165º do CPPT, no qual concluiu com o seguinte pedido:

“(…) Nestas condições, vem, pelo presente requerimento:

a) Arguir a apontada falta de citação para a presente execução, requerendo o pronto conhecimento desta arguição;

b) Impetrar a imediata suspensão dos termos da execução, mesmo antes de se decidir sobre a arguição de falta de citação, isto por aplicação do disposto no aludido n.° 2 do artigo 851.° do C. P. C., subsidiariamente aplicável;

c) Requerer que seja desde já comunicada a suspensão da execução à Caixa Geral de Depósitos, informando que, até ulterior comunicação dessa Secção de Processo ou do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, deve cessar toda e qualquer penhora de valores que venham a existir na conta da Requerente, nomeadamente em razão de depósitos ou transferências; e

Requerer a produção de PROVA sobre o alegado em sede da arguição da falta de citação, o que faz:

I - Requerendo a prestação de DECLARAÇÕES DE PARTE por banda da própria Requerente, devendo essas declarações incidir sobre os factos constantes dos pontos números 4 a 9 do presente requerimento; e

I I - Indicando - e pedindo a notificação respectiva para audição na data mais próxima possível - as seguintes

(…)”

A SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LISBOA III, com expressa invocação do artigo 208º do CPPT, proferiu informação sobre o processo de execução fiscal referido e juntou cópia do mesmo.

Foi junta decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica.

Em 18/11/22, no Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida decisão nos seguintes termos: “…rejeita-se liminarmente a presente Oposição, com as demais consequências legais”.

Inconformada com o assim decidido, a Recorrente, O……………….., interpôs recurso jurisdicional que concluiu do seguinte modo:

1.ª O que foi apreciado pela douta sentença recorrida, na sequência de uma tramitação absolutamente desastrada e errónea do órgão de execução fiscal.

2.ª Assim, a decisão de que se recorre reporta-se, na realidade, não à oposição à execução que a recorrente veio a deduzir e que os autos e a douta sentença de todo omitem, mas sim a uma arguição de nulidade processual, dirigida ao órgão de execução fiscal, que nunca mereceu qualquer resposta ou diligência (designadamente a inquirição das testemunhas oferecidas) ou decisão de que houvesse sido dada (se é que existiu) à ora recorrente.

3.ª Como na parte final da douta sentença se refere, com citações jurisprudenciais apropriadas, a recorrente devia arguir a nulidade da falta de citação perante o órgão de execução fiscal, mas o que é certo é que o fez e em devido tempo.

4.ª Destarte, não é a “oposição”, que o não é verdadeiramente, que é manifestamente improcedente.

5.ª O que é manifestamente desajustado e ilegal (por culpa, repetese, do órgão de execução fiscal) é o que foi decidido.

6.ª A douta sentença violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 192.º e 276.º a 278.º do CPPT.

7.ª Deve, pois, ser revogada, determinando-se ao órgão de execução fiscal que remeta a esse douto Tribunal a confirmação de que recebeu e quando a real oposição à execução e seguindo-se os demais termos legais. Assim decidindo, será feita uma vez mais sã e verdadeira JUSTIÇA


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Não há registo de contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida:

“Com vista a aferir se a presente oposição reúne, ou não, as condições legalmente exigidas para ser liminarmente admitida, consideram-se provados os factos infra indicados:

A. Com base na certidão de dívida n.º …………..227, de 27.04.2017, foi instaurado na Secção de Processo Executivo Lisboa II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a Oponente, O ……………….., o processo de execução fiscal (PEF) nº ……………….694, para cobrança coerciva de dívida ao Sistema de Segurança Social, relativa a rendimento social de inserção, no montante total de € 7.495,35 – cfr. informação oficial e docs. 1 e 2 juntos com o PEF;

B. Em 27.04.2017, a Secção de Processo Executivo Lisboa II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., expediu ofício de «CITAÇÃO» relativo ao processo executivo mencionado no ponto antecedente, mediante missiva endereçada à Oponente, para a morada «R ……………………………. ……..839 A ………………» – cfr. confissão (§1 da p.i.), informação oficial e docs. 1 e 3 juntos com o PEF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais (registo postal RN……………….PT);

C. Em 04.05.2017, o ofício mencionado no ponto antecedente foi rececionado por F …………………., marido da Oponente que, encontrando-se na residência da Oponente, assinou o respetivo aviso de receção – cfr. confissão (§2 da p.i.) e informação oficial e docs. 1 e 3 juntos com o PEF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais (registo postal RN ………………PT e correspondente AR assinado);

D. Do aviso de receção consta que o mesmo foi assinado “por pessoa a quem foi entregue e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” – cfr. confissão (§3 da p.i.); E. Em 27.12.2018, a presente oposição foi apresentada – cfr. registo postal (RH……………PT) a fls. 15 SITAF.

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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

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Motivação:

O Tribunal fundou a sua convicção com base no adquirido processual, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório (cfr. art. 607.º, n.º 4, do CPC). Os pontos C. e D. da factualidade assente resultaram da prova por confissão da Oponente, conforme apreciação dos parágrafos §1.ºa §3.º da p.i. (cfr. arts. 352.º, 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º 1, todos do Código Civil). No que concerne aos restantes pontos da matéria de facto, a convicção do Tribunal assentou no exame da prova documental constante dos autos e do PEF apenso, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.


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- De Direito


Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a única questão a apreciar e a decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente a oposição.

Em concreto, sustenta a Recorrente que: “a decisão de que se recorre reporta-se, na realidade, não à oposição à execução que a recorrente veio a deduzir e que os autos e a douta sentença de todo omitem, mas sim a uma arguição de nulidade processual, dirigida ao órgão de execução fiscal, que nunca mereceu qualquer resposta ou diligência (…) ou decisão de que houvesse sido dada (se é que existiu) à ora recorrente”. Ora, reforça a Recorrente que “devia arguir a nulidade da falta de citação perante o órgão de execução fiscal, mas o que é certo é que o fez e em devido tempo”, pelo que “é manifestamente desajustado e ilegal (por culpa, repete se, do órgão de execução fiscal) … o que foi decidido”. Para a Recorrente, a sentença violou “por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 192.º e 276.º a 278.º do CPPT”.

Vejamos, então, importando clarificar o circunstancialismo que está subjacente à decisão recorrida, uma vez que o mesmo não se apresenta linear.

Alegadamente, a ora Recorrente teve conhecimento que nos competentes serviços do IGFSS corria contra si um processo de execução fiscal. Pretendendo deduzir oposição à execução, mas defendendo a sua falta de citação, a ora Recorrente dirigiu ao Coordenador da Secção de Processo, do IGFSS, IP, um requerimento, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………………..694, que denominou “ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL, DE FALTA DE CITAÇÃO”, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 165º do CPPT. O pedido formulado em tal requerimento já deixámos acima explicitado; no essencial, tratou-se de arguir a falta de citação, com as consequências que a ora Recorrente entendia daí decorrentes quanto à suspensão da execução fiscal.

Tal requerimento – repete-se – foi apresentado ao abrigo do artigo 165º do CPPT e foi dirigido ao Coordenador da Secção de Processo, do IGFSS, IP. Quer isto dizer que o requerimento em causa não foi dirigido ao Tribunal Tributário de Lisboa.

Apesar de assim ser, compulsada toda a tramitação do processo, o que se constata é que sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão da Secção de Processo, do IGFSS, em concreto do Coordenador da Secção, a quem o requerimento foi dirigido. O que se verificou, tal como demos nota, foi que sobre o requerimento recaiu uma informação, ao abrigo do artigo 208º, nº1 do CPPT, normativo este que estipula que “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções”.

Verificou-se, portanto, que o requerimento em causa foi autuado como oposição à execução fiscal e assim, nesse meio processual, tramitou.

Já no TT de Lisboa, esta tramitação não terá oferecido dúvidas à Mma. Juíza que também apreciou o requerimento em causa como se de uma oposição se tratasse e, como tal, foi nesse pressuposto que foi proferida a decisão aqui recorrida – rejeição liminar da oposição, com fundamento na intempestividade da sua apresentação.

Aqui chegados, importa ter presente o teor do decidido. Consta da decisão recorrida:

“Cumpre, desde já, aferir da (in)tempestividade da presente oposição (cf. art. 209.º, n.º 1, al. a) do CPPT).

Dispõe o art. 203.º, n.º 1, do CPPT o seguinte:

“1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (…)”

A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (cf. arts. 35.º, n.º 2 e 189.º CPPT e art. 219.º CPC).

De acordo com o disposto no art. 192.º, n.º 1 do CPPT, as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no mencionado Código.

Nos termos do disposto no art. 228.º, n.º 1 do CPC, a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 227.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (n.º 1). A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (n.º 2). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (n.º 4).

Por sua vez, estabelece o art. 230.º do CPC que, a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º se considera feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

No caso sub judice, verifica-se que, em 27.04.2017, a Secção de Processo Executivo Lisboa II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., expediu ofício de «CITAÇÃO» relativo ao processo executivo n.º ……………………694, ora em análise e que corre termos contra a Oponente, mediante missiva endereçada a esta última e para a sua morada (cf. ponto B. da factualidade assente).

Conforme esclarecido pela própria Oponente, o referido ofício veio a ser rececionado na sua residência, em 04.05.2017, por F ……………………., seu marido, que aí se encontrava e assinou o aviso de receção, do qual consta ter sido assinado “por pessoa a quem foi entregue e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” (cf. pontos C. e D. da factualidade assente).

Deste modo, conjugando a factualidade assente com o disposto nas normas legais supra enunciadas, e atendendo aos fundamentos invocados pela Oponente na p.i., os quais se consideram insuscetíveis de demonstrar a sua não imputabilidade pelo não conhecimento do ato, conclui-se que a citação se considera feita na pessoa da Oponente no dia 04.05.2017, por corresponder à data da assinatura do aviso de receção, cf. arts. 228.º e 230.º do CPC.

Face ao exposto, a oposição deveria ter sido deduzida no prazo de 30 dias a contar da data da citação pessoal, cf. art. 203.º, n.º 1, al. a) do CPPT.

Note-se que o mencionado prazo se trata de um prazo para a prática de ato no processo de execução fiscal, o qual consubstancia um processo de natureza judicial (cf. art. 103.º da LGT), pelo que a sua contagem deverá ser feita em respeito às normas estabelecidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 20.º, n.º 2, do CPPT (cfr. Ac. do STA de 19.04.2017, proc. n.º 0214/17, disponível em www.dgsi.pt).

Assim, estamos perante um prazo contínuo, pelo que se conta aos sábados, domingos e dias feriados, apenas se suspendendo durante o período de férias judiciais quando não seja de duração igual ou superior a seis meses ou quando não se trate de um processo considerado urgente por lei (cf. art. 138.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 2º.º, n.º 2, do CPPT).

No caso, tratando-se de um prazo de 30 dias, o mesmo suspende-se nas férias, que, à luz do disposto no art. 28.º da LOSJ, decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Ao exposto acresce que, quando o prazo termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, nomeadamente em caso de tolerância de ponto, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 138.º, n.º 2 e 3, do CPC ex vi art. 20.º, n.º 2, do CPPT; na doutrina, vide, nomeadamente, GERALDES, Abrantes, PIMENTA, Paulo e, PIRES DE SOUSA, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, anotação art. 138.º, pág. 161).

Deste modo, tendo a Oponente sido citada para o PEF n.º …………………..694, no dia 04.05.2017, conclui-se que na data da propositura da presente oposição, que ocorreu em 27.12.2018, já se apresentava esgotado o prazo de 30 dias, contado da citação pessoal, a que alude o art. 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, tendo já caducado o direito de deduzir oposição.

Ao exposto, acresce que também os demais fundamentos de rejeição liminar, legalmente previstos nas als. b) e c), do n.º 1, do art. 209.º do CPPT, se mostram preenchidos, porquanto a Oponente não alega nenhum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (cf. al. b), do n.º 1, do art. 209.º do CPPT), dado que as irregularidades de citação não são fundamento de oposição à execução, atento o teor taxativo do art. 204.º do CPPT, segundo o qual a execução “só poderá ter algum dos seguintes fundamentos” e, uma vez que, não se integra também na al. i), desse mesmo artigo – devendo antes ser arguida perante o órgão da execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário e primeira instância, nos termos do artigo 276.º do CPPT, caso seja suscetível de prejudicar a defesa do citado, nos termos dos arts. 191.º, n.º 4 do CPC e 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT (cf., entre outros, Acs. STA de 22.03.2018, proc. n.º 0714/15, de 28.01.2015, proc. n.º 01361/14, de 18.06.2013, proc. n.º 01276/12, Ac. do TCAS de 24.02.2022, proc. n.º 2672/16.5BELRS e Ac. TCAN de 19.05.2022, proc. n.º 02131/11.2BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt) –, sendo, por conseguinte, manifesta a improcedência da presente oposição (cf. al. c), do n.º 1, do art. 209.º do CPPT)”.

Como facilmente se constata, há em claro equívoco na tramitação e decisão nos presentes autos: é que, diferentemente daquilo que foi pressuposto, seja pelo órgão da execução fiscal, seja pelo Tribunal a quo, o que foi apresentado pela O …………….. não foi uma petição de oposição à execução mas antes – isso, sim – um requerimento de arguição de nulidade, com fundamento na falta de citação. Mais, aliás: não há nos autos qualquer requerimento/ articulado dirigido ao Tribunal Tributário mas antes – isso sim – ao Coordenador da Secção de Processo, do IGFSS, IP.

Tal significa que nunca o requerimento apresentado pela ora Recorrente deveria ter sido remetido ao Tribunal Tributário de Lisboa mas à entidade a quem vinha endereçado (corretamente, diga-se).

Tenha-se presente, com efeito, que “a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT” – cfr., entre outros, o ac. do STA. nº 0247/14, de 02/04/14.

Também assim, caso estivéssemos perante irregularidade da citação, resultante em nulidade da mesma, a qual deve ser conhecida mediante arguição pela interessada dentro do prazo da oposição e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o Tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT).

Portanto, se nos presentes autos não havia oposição alguma a tramitar e que devesse ser sujeita a decisão judicial, nunca a Mma. Juíza poderia ter tratado tal articulado como se de oposição se tratasse, decidindo, com fundamento em intempestividade, a rejeição liminar da mesma. Diga--se, aliás, que resulta dos autos a existência duma petição de oposição, a qual estará, porventura, na origem de um outro processo judicial que não aquele que aqui ocupa.

Face a tudo o que vem dito, é evidente que há um claro erro de julgamento por parte do Tribunal a quo (erro este em que a Secção de Processo do IGFSS já havia incorrido ao remeter o articulado ao Tribunal), o qual decidiu com base num pressuposto que não se verifica, ou seja, não lhe foi dirigida qualquer oposição para decidir.

Ora, assim sendo, a decisão que se impunha ao TT de Lisboa, ao qual o processo foi indevidamente remetido, era a de ordenar a devolução do requerimento de arguição de nulidade ao órgão da execução fiscal, ao qual o mesmo foi dirigido, a fim de o mesmo se pronunciar. Tal equivale a dizer que a decisão liminar proferida, aqui recorrida, o foi com base num claro erro e, nessa medida, não pode manter-se.

Há, pois, que reconhecer razão à Recorrente e conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão liminar recorrida. Em seu lugar, deve ser, nos termos já expostos, ordenada a devolução do requerimento de arguição de nulidade por falta de citação ao órgão da execução fiscal para ulteriores termos. Isto mesmo de determinará no segmento decisório deste acórdão.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- conceder provimento ao recurso e revogar a decisão liminar recorrida;

- ordenar a devolução do requerimento de arguição de nulidade por falta de citação ao órgão da execução fiscal, ao qual o mesmo foi dirigido.

Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 15/02/24

Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Lurdes Toscano