Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:749/15.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERÊNCIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA/ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não pode ocorrer quando as contradições se verificam entre os fundamentos fáticos de uma mesma decisão e os respetivos fundamentos, nestes casos estamos perante erro de julgamento (error in judicando) suscetível de conduzir à revogação da decisão e não já à sua anulação.
II - O que o n.º 1 do artigo 24. ° da LGT, exige é que os gerentes/administradores exerçam as funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade devedora, não exercendo essas, não podemos dizer que são gerentes ou administradores efetivos. E se não administram nem a gerem a sociedade, também não está nas suas mãos controlar a respetiva atividade, designadamente, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.
III - Tendo presente o julgamento de facto, não impugnado, a motivação em este assentou e a explanação adotada na sentença é, para nós, óbvio que a valoração dada, pelo Tribunal, aos factos dados por provados, se mostra sustentada e que os argumentos esgrimidos no salvatério não coligiram força necessária ao seu abalo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 – RELATÓRIO

F........., melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.° .........42, instaurada, originariamente contra a sociedade executada P.......... SA., e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IRS de 2011, no valor de € 9.851,75

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, por sentença proferida em 29 de março de 2022, julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal quanto ao Oponente, com as demais consequências legais.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:


«A.

A questão a apreciar e a decidir resume-se à verificação da legitimidade do oponente/recorrido para os termos da execução fiscal em causa.

B.

A Fazenda Pública considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.° 1, do art. 24.° da LGT.

C.

Os fundamentos vertidos ao longo da douta sentença deveriam conduzir necessariamente a uma decisão de sentido diferente, decorrendo da interpretação dos factos provados uma interpretação jurídica diversa da fixada na sentença recorrida, razão pela qual se invoca desde já a nulidade prevista no n.º 1 do art. 125° do CPPT e art. 615°, n° 1, al. c) do CPC.

D.

Considera-se estarmos perante uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob os números 2), 3), 4) e 5), os quais impunham decisão diversa da recorrida.

E.

A sociedade devedora originária foi constituída em 1991, tendo sido o oponente nomeado membro do conselho de administração a 01.02.2011, com mandato vigente para o triénio de 2011/2013, e tendo renunciado ao cargo a 27.01.2012, ato registado na Conservatória do Registo Comercial, apresentação n.° 158, a 29.02.2012.

F.

É facto objetivo, existindo prova nos autos, e assumido pelo próprio, a assinatura pelo oponente de diversa documentação na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, vinculando-a, e assumindo invariavelmente aquela qualidade de administrador perante terceiros.

G.

Da simples leitura da certidão permanente conclui-se que APENAS E SOMENTE com a assinatura do presidente do conselho de administração ficava a sociedade obrigada, sem necessidade de qualquer intervenção do oponente/recorrido, o qual apenas teria de formalmente participar no ato caso o presidente nele não interviesse, sendo então necessária a assinatura de dois administradores.

H.

Sendo a assinatura do oponente/recorrido totalmente desnecessária nas situações em que o presidente do conselho de administração outorgava documentação em representação da sociedade, não colhe qualquer justificação para a intervenção do oponente que decorra de uma eventual obrigatoriedade legal advinda dos estatutos, como estipula a sentença.

I.

Apenas se compreende tal atuação como a expressa declaração da vontade de um dos administradores, em gritante contradição com o invocado desconhecimento do conteúdo dos documentos ou com um total ignorância da consequência dos seus atos.

J.

Não pode deixar de demonstrar intenção de que ambas as assinaturas surgissem naqueles documentos, em idênticas condições e evidenciando os mesmos poderes, constando assim o oponente na qualidade de administrador da sociedade, vinculando-a perante terceiros, praticando verdadeiros atos de administração.

K.

Ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, seja nas suas relações com a Autoridade Tributária, seja em relação a situações que afetem a situação bancária da empresa, o oponente/recorrido/administrador estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a e representando-a perante terceiros.

L.

Sendo importante sublinhar que em causa não está a "mera” assinatura do recorrido/administrador em documentos inerentes à gestão “interna” da sociedade, mas sim em contratos celebrados com entidades externas, principalmente bancárias, com uma influência e importância indiscutível na situação patrimonial da sociedade, e consequentemente, na sua viabilidade e sustentabilidade.

M.

Aliás, da factualidade dada como provada resulta que, com a outorga do memorando de entendimento, datado de 31.08.2011, celebrado com as entidades bancárias (e onde consta a assinatura do oponente, na qualidade de legal representante da devedora originária) as empresas do grupo GCT perderam a possibilidade de decidir sobre pagamentos, passando essa “prerrogativa” para a

“banca”.


N.

Ora, inexistem dúvidas de que se apresentam como atos de gerência todos aqueles que consustanciam decisões condicionadoras do rumo da sociedade, isto é, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada.

O.

Das regras da experiência comum resulta, forçosamente, que a oponente tomou decisões condicionadoras do destino da sociedade, praticando atos efetivos de gestão, de forma voluntária e intencional, e não somente justificada por uma obrigatoriedade legal advinda dos estatutos, como estipula a sentença.

P.

Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente.
Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»


»«

O Recorrido, F........., devidamente notificado para o efeito, veio apresentar contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«1. Não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão proferida nos autos de procedência da Oposição, em virtude da respectiva fundamentação não apresentar qualquer elemento susceptível de abalar o sentido da decisão recorrida.

2. O Tribunal a quo valorou corretamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, fundamentando a decisão recorrida de forma congruente em termos factuais, legais e jurisprudenciais.

3. A posição defendida pela AT parte desde logo uma de análise parcial da prova produzida nos autos.

4. A AT convenientemente cinge a sua argumentação à análise da prova documental para sustentar o alegado exercício da gerência de facto pelo Recorrido desconsiderando a prova testemunhal como se não tivesse ocorrido.

5. Nos autos em apreciação foi inquirido: (i) J........., Revisor Oficial de Contas da devedora originária bem como do grupo de sociedades onde a mesma se encontrava inserida (grupo GCT); (ii) T........., controller de gestão da devedora originária; (iii) S........., Diretor Financeiro, nomeado por indicação do consórcio bancário que apoiou o Grupo GCT no âmbito do seu plano de recuperação; (iv) C........., Presidente do Conselho de Administração da devedora originária bem como de outras sociedades do grupo onde a mesma se encontrava inserida (grupo GCT).

6. Tais testemunhas prestaram, como bem apreciou o Tribunal a quo, depoimentos fluídos, credíveis e sem qualquer tipo de hesitação ou discrepância, demonstrando conhecer, com detalhe e de forma profunda a factualidade colocada à apreciação do Tribunal.

7. Todas as testemunhas foram unânimes a esclarecer que o Recorrido não exerceu funções de administrador de facto na devedora originária.

8. Dos depoimentos, entre outros, aos minutos [00:16:55] - [00:17:13] - [00:17:12] - [00:17:14] - [00:17:19] - [00:17:22] - [00:17:24] - [00:17:26] -[00:17:29] - [00:21:00] - [00:21:05] - [00:21:09] - [00:21:11] - [00:36:44] -[00:36:49] - [00:37:10] - [00:37:14] - [00:37:40] - [00:37:46] - [00:38:18] -[00:38:28] - [00:05:33] - [00:05:40] - [00:05:51] - [00:05:52] - [00:06:03] -[00:06:03] - [00:06:08] - [00:06:10] - [00:18:05] - [00:18:16] - [00:18:17] -[00:18:18] - [00:20:37] - [00:20:41] - [00:20:46] - [00:20:55]- [00:20:58] - [00:20:59] - [00:36:00] - [00:36:20] - [00:38:00] - [00:38:25] - resulta indubitável que o Recorrido nunca exerceu funções de administrador de facto na devedora originária.

9. Tal foi claramente corroborado pelas testemunhas inquiridas que recorde-se eram conhecedores do dia-a-dia da atividade das inúmeras sociedades que constituiam o que grupo a que pertencia a devedora originária.

10. A tese da AT de que pelo facto do Recorrido ter assinado, por indicação do administrador de facto - C........., documentação da devedora originária conduz automaticamente ao exercício da administração de facto é totalmente desprovido de adesão à realidade.

11. Nunca foi negado que essa documentação tenha sido assinada pelo Recorrido a qual foi inclusivamente junta aos autos pelo mesmo.

12. Não pode é ser valorada contra o Recorrido porquanto não tem o efeito pretendido pela AT conforme esclareceram de forma precisa, coerente e minuciosamente fundamentada as testemunhas inquiridas nos autos, e bem valorada pelo Tribunal a quo.

13. No processo em apreciação foi cabalmente demonstrado que o Recorrido não foi administrador de facto da devedora originária.

14. Donde, pelo exposto deverá improceder o entendimento sufragado pela AT e ser confirmada a decisão recorrida porquanto a mesma é imaculada não padecendo do erro de julgamento de facto e direito que lhe é assacado.

15. Para concluir, estritamente à cautela refira-se, por dever de patrocínio e mera hipótese teórica, que caso fosse sufragado entendimento diverso ao da decisão em apreciação ainda assim os autos deveriam baixar ao Tribunal a quo para serem apreciados os restantes vícios imputados ao processo de reversão e cuja apreciação ficou prejudicada nos termos do preceituado no art. 608.° n.° 2 do CPC ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT, conforme referido na Sentença.»


»«

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de serem julgadas improcedentes as conclusões de recurso e, em consequência, ser mantida na integra a sentença recorrida.

»«

Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

2 - OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que nos vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente (FP) consistem em saber se:
a) os fundamentos vertidos na sentença deveriam conduzir necessariamente a uma decisão de sentido diferente, decorrendo da interpretação dos factos provados uma interpretação jurídica diversa daquela a que chegou a sentença recorrida e, a verificar-se se essa situação consubstancia nulidade prevista nos artigos 125° n.º 1 do CPPT e 615°, n° 1, al. c) do CPC.
b) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, enfermando a mesma de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável quanto à prova do não exercício da gerência de facto por parte do oponente.

»«

3 - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«1. Em 01-02-1991, através da Ap. n.° 30/19910201, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «P….. , S.A.», tendo sido designados gerentes, A........., E......... e C......... (cfr. certidão permanente a fls. 125 e seguintes do processo de execução fiscal - PEF - apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. A sociedade «P........., S.A.» obrigava-se pela: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) pela assinatura de dois administradores; c) pela assinatura de um administrador delegado, dentro dos limites de delegação do Conselho; d) pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervém; e) pelas assinaturas de dois procuradores, conjuntamente, com poderes com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervém; f) pela assinatura de um procurador cm poderes especiais (cfr. certidão permanente a fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 16-02-2011 através da Ap. n.° 5/20110216, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a designação do Oponente para o cargo de administrador da sociedade «P........., S.A.» para o triénio 2011/2013, por deliberação de 01-02-2011 (cfr. certidão permanente a fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 31-08-2011 foi celebrado entre o "Grupo GCT", do qual fazia parte integrante a sociedade «P........., S.A.» e o Banco C......... S.A., Banco E.........S.A., Banco P......... S.A. e B......... S.A., memorando de entendimento, no qual consta a assinatura do Oponente na qualidade de administrador (cfr. fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 28-12-2011 foi celebrado entre o Banco C......... S.A. e, entre outras, a sociedade «P........., S.A.» aditamento ao contrato de abertura de crédito celebrado em 29-12-2004, no qual consta a assinatura do Oponente na qualidade de administrador da sociedade «P........., S.A.» (cfr. fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 13-01-2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Palmela, contra a sociedade «P........., S.A.», o processo de execução fiscal n.° .........42, para cobrança de dívida proveniente de retenção na fonte de IRS do ano de 2011, no valor de € 9.851,75 (cfr. fls. 1 a 3 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 29-02-2012 através da Ap. n.° 5/20110216, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a cessação de funções do Oponente do cargo de administrador da sociedade «P........., S.A.», por renúncia datada de 27-01-2012 (cfr. certidão permanente a fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 30-03-2012 foi exarada a acta n.° 16 referente à reunião do Conselho de Administração da sociedade «P........., S.A.», na qual consta o seguinte:

«(...) Mais assegurou e reiterou o Presidente do Conselho de Administração, que o não cumprimento das obrigações da sociedade perante o Fisco e Segurança Social, ocorrido entre Maio de 2011 e Fevereiro de 2012, resultou de decisões que ele próprio tomou e negociou no âmbito dos acordos de reestruturação discutidos com os Bancos, em consequência da situação económica e financeira da sociedade e do grupo. Assim assumiu que tais decisões são da sua inteira e exclusiva responsabilidade já que os Administradoras da sociedade ascenderam da sua condição de quadros superiores a este cargo num quadro de subordinação funcional.

Quis ainda o Presidente do Conselho de Administração deixar expresso que os restantes membros do Conselho de Administração que exerceram funções durante aquele período, não tiveram qualquer responsabilidade no não cumprimento atempado das obrigações fiscais e da Segurança Social, facto esse para o qual não contribuíram

Passando à discussão do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração tomou novamente a palavra para reiterar que todas as opões de gestão e administração adoptadas na sociedade são da sua exclusiva responsabilidade, não tendo nelas participado materialmente os restantes administradores. Acrescentou que nessa medida, são de sua inteira responsabilidade as opões e decisões de gestão adoptadas, bem como a actual situação económica e financeira da sociedade.»

(cfr. fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio em 07-01-2014, no processo n.° 1133/11.3TYLSB, foi declarada a insolvência da sociedade «P.........., S.A.» (cfr. fls. 12 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 04-12-2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Palmela proferiu projecto de decisão de reversão contra o Oponente, relativamente à dívida cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n. ° .........42 (cfr. fls. 77 a 90 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 07-01-2015 o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado no número antecedente (cfr. fls. 93 a 103 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 08-01-2015 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Palmela proferido despacho de reversão contra o Oponente, relativamente à dívida cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n.° .........42, no valor de € 9.851,75 (cfr. fls. 27 a 38 dos autos e fls. 104 a 116 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 13-01-2015 foi assinado pelo Oponente o aviso de recepção que acompanhava a citação para o processo de execução fiscal n.° .........42, no valor de € 9.851,75 (cfr. fls. 25 e 26 dos autos e fls. 117 a 119 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. A presente Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Palmela em 15-02-2015, tendo dado entrada neste Tribunal em 25-02-2015 (cfr. fls. 1 e 41 dos autos);

15. A sociedade «P........., S.A.» dedicava-se à compra e venda de produtos de consumo particular em supermercados e representação de marcas e interesses (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 120 a 359 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T........., S......... e C.........); 

16. A sociedade «P........., S.A.» encontra-se inserida dentro do grupo empresarial GCT, que se dedica à actividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho nas áreas alimentar e não alimentar (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 120 a 359 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. A actividade do grupo empresarial GCT encontra-se distribuída por várias empresas, sendo a sociedade «P........., S.A.» uma das empresas operacionais do grupo e que concentrava parte das operações retalhistas (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 120 a 359 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Até 2006, o grupo GCT exercia a respectiva actividade principalmente em Portugal até então centrado do mercado nacional (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

19. Em 2006, o governo Angolano, dirigiu um convite ao grupo GCT para consultadoria e implementação de uma rede de retalho de proximidade e criação de uma estrutura logística de transporte (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 120 a 359 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

20. A partir de 2006, o grupo GCT centrou o seu desenvolvimento económico-financeiro e comercial para o mercado Angolano (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

21. Entre 2006 e 2010, o grupo GCT investiu várias dezenas de milhões de euros na edificação do projecto para o mercado Angolano (facto que se extrai dos documentos n.° 3 e 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

22. Em Agosto de 2010, a empresa veículo que edificou o projecto em Angola, e com quem o grupo GCT Portugal se relacionava comercialmente, foi objecto de uma "nacionalização” (facto que se extrai dos documentos n.° 3 e 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

23. Nesse momento - Agosto de 2010 - o contrato em vigor com o Estado Angolano, foi unilateralmente extinto pelo mesmo, tendo a GCT Portugal sido afastada da respectiva administração (facto que se extrai dos documentos n.° 3 e 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

24. Com a referida "nacionalização" as sociedades do grupo GCT Portugal perderam mais de 50% do respectivo volume de negócios consolidados e valor correspondente do seu resultado operacional (facto que se extrai dos documentos n.° 3 e 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

25. As empresas do grupo GCT ficaram credoras das empresas Angolanas, num superior a € 17,000.000,00, valor este que incluía dívidas À sociedade «P.........., S.A.» por fornecimento de bens (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

26. Quinze dias após a nacionalização da área de negócios de Angola, o Presidente do Conselho de Administração C......... reuniu com os principais bancos financiadores das empresas GCT e apresentou os impactos no grupo (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T.........);

27. Um mês depois da nacionalização o Presidente do Conselho de Administração C......... apresentou aos principais bancos financiadores um Business Plan para o período de 2011 - 2013, para viabilizar a recuperação do grupo, o qual apresentava soluções para refinanciar o grupo e honrar todos os compromissos das respectivas empresas, onde se incluía a sociedade «P.........., SA.» (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. Em 05-11-de 2010, foram aprovados pela Banca os princípios gerais de plano de negócios apresentado e aprovado um contrato de Confirming, de cerca de 50% das necessidades previstas, no valor de 8 milhões de euros (facto que se extrai dos documentos n.° 3 e 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

29. Em 13-12-2010, a Banca disponibilizou o Confirming em modelo de pedido prévio de pagamento (facto que se extrai dos documentos n.° 3 e 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

30. A partir daquele momento a generalidade dos pagamentos a realizar pelas empresas do grupo, incluindo da sociedade «P.........., S.A.» passaram a ficar dependentes da autorização da Banca (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J......... e S.........);

31. Antes de poder proceder a pagamentos as empresas tinham que pedir autorização aos bancos (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J......... e S.........); 

32. O Presidente do Conselho de Administração perdeu o poder de controle efectivo dos pagamentos, ficando as decisões de pagamento condicionadas por terceiros - a Banca conforme estipulado no contrato de Confirming (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J......... e S.........);

33. A Banca apesar de ter acedido em apoiar a recuperação das empresas do grupo GCT, não cumpriu com o calendário para o arranque da recuperação - Dezembro, pois o contrato de Confirming não foi implementado atempadamente, o qual só veio a ocorrer em Fevereiro de 2011 (facto que se extrai do documento n.° 3 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento das testemunhas J......... e S.........);

34. No início de 2011 foram feitos contactos com o Sr. Ministro da Economia no sentido de o Estado ser parceiro com a Banca na recuperação do grupo GCT, bem com encetadas negociações com o grupo económico SONAE (facto que se extrai do documento n.° 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

35. Em 4 de Abril de 2011, foi acordado com o IAPMEI a participação do Estado, através da P......... SA e do Fundo Autónomo à Concentração e Consolidação de Empresas no apoio à tesouraria do grupo GCT (facto que se extrai do documento n.° 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha J.........);

36. Em 31-08-2011, foi formalizado um Memorando de Entendimento, na sequencia do qual foi celebrado entre as empresas do grupo GCT e a Banca um contrato de abertura de crédito, condicionado à participação de um dos instrumentos de financiamento do IAPMEI (facto que se extrai do documento n.° 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

37. A partir de 31-08-2011 as empresas do grupo GCT perderam a possibilidade de decidir sobre pagamentos (facto que se extrai do documento n.° 4 a fls. 123 a 549 dos autos em suporte digital - SITAF - cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha S.........);

38. No fi nal do primeiro trimestre de 2012 a Banca decidiu de forma unilateral retirar o apoio financeiro na recuperação do grupo GCT (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J….. e S.........);

39. Face à decisão referida no número antecedente, foram realizadas novas negociações com todos os parceiros envolvidos na reestruturação e foi decidido, em Junho de 2012, com cartas de apoio dos principais parceiros, entre as quais a Banca, que as empresas do grupo se deveriam apresentar a um Plano Especial de Revitalização (facto que se extrai do depoimento da testemunha J.........);

40. Apesar de nomeado administrador da sociedade «P.......... S.A», o Oponente nunca teve poderes de administração (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

41. O Oponente só foi nomeado administrador da sociedade «P.......... S.A:» por conveniência, para formar o órgão colegial de administração da sociedade imposto pelos respectivos estatutos (facto que se extrai do depoimento da testemunha C.........);

42. Era prática corrente no grupo GCT os directores operacionais serem indicados administradores (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

43. O modelo de gestão do grupo GCT centrava-se na pessoa do Presidente do Conselho de Administração C......... (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

44. Era C......... o responsável por toda a gestão e desenvolvimento estratégico do grupo GCT e onde se inclui a sociedade devedora originária «P.......... S.A:» da qual era Presidente do Conselho de Administração (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

45. A nomeação do Oponente para o cargo de administrador da sociedade não implicou qualquer alteração ao conteúdo funcional da actividade exercida nem qualquer aumento da remuneração nem a obtenção de qualquer benefício (facto que se extrai do depoimento da testemunha C.........);

46. O Oponente só assinava documentos porque se tratava de uma exigência formal, por imposição dos estatutos, e a pedido de C......... que remetia os documentos aos directores para estes assinarem (facto que se extrai do depoimento da testemunha C.........);

47. As funções do Oponente cingiam-se à gestão da rede de franquia e limitava-se a executar as decisões que eram adoptadas superiormente (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J......... e C.........);

48. Embora existissem várias empresas distintas que compunham o grupo GCT, onde se incluía a sociedade «P.......... S.A», a gestão era efectuada centralmente por C......... que era quem tomava as decisões e geria o grupo e as sociedades que o integravam (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

49. Foi C......... quem conduziu todas as negociações com o Estado, entidades públicas, fornecedores e bancos após a saída do grupo GCT de Angola (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);

50. O Oponente não tinha qualquer poder decisão na sociedade «P.......... S.A.», nunca tendo tratado de qualquer assunto em matéria de pagamentos a fornecedores ou Estado, nem com fornecedores, bancos ou entidades públicas (facto que se extrai do depoimento das testemunhas J........., T......... e C.........);


* * *

B)FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.


* * *

Quanto aos factos elencados nos números 1 a 14 a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Quanto aos factos elencados nos números 15 a 50, a convicção do Tribunal, para além da prova documental a que é feita referência, fundou-se na prova testemunhal produzida, tendo sido ponderado e valorado o depoimento das testemunhas ouvidas, conforme infra se descreve.

Foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha J........., querevelou conhecimento directo dos factos por ter exercido funções de Revisor Oficial de Contas da devedora originária bem como do grupo de sociedades onde a mesma se encontrava inerida (grupo GCT).

Revelou com detalhe, num depoimento exaustivo e detalhado, as circunstâncias que levaram o grupo GCT a implementar-se em Angola bem como as razões que levaram à saída do grupo de Angola. Revelou igualmente com detalhe toda a situação financeira do grupo após a saída de Angola bem como todas as diligências que foram efectuadas com vista à reestruturação financeira do grupo GCT.

Evidenciou ainda sem qualquer margem para dúvidas que sempre exerceu a gestão estratégica do grupo foi C........., bem como da sociedade devedora originária e que a gestão era feita centralmente, inclusive ao nível da tesouraria em que os pagamentos eram efectuados centralmente, não cabendo ao Oponente qualquer poder decisório nem de administração da sociedade, visto que este tinha apenas funções operacionais.

Foi valorado e ponderado o depoimento da testemunha T........., tendo revelado conhecimento directo dos factos, por ter trabalhado no Grupo GCT. entre 2007 e 2011, nomeadamente na sociedade «P......... S.A: onde desempenhou funções do gabinete de controle de gestão e fazia assessoria ao Presidente do Conselho de Administração do grupo.

Num depoimento claro, congruente, isento e imparcial, disse que o grupo funcionava centralmente e que, apesar de as várias empresas terem um conselho de administração próprio, a gestão e administração das sociedades era feita centralmente por C......... que chamava a si todas as decisões estratégicas.

Evidenciou que os procedimentos eram implementados centralmente e funcionavam de forma uniforme para todas as empresas do grupo, através de um software. Descreveu com detalhe a forma como funcionava a gestão das sociedades, que passava por uma cadeia de aprovação, consoante os valores que estavam em causa. Descreveu igualmente com detalhe a operacionalidade do grupo e das várias sociedades, bem como a operação do grupo em Angola, onde esteve em 2010 e todas as circunstâncias que levaram à saída do grupo de Angola e do impacto que essa saída teve no grupo e na sociedade devedora originária.

Foi também valorado o depoimento da testemunha S........., que revelou conhecimento directo dos factos, nomeadamente quanto ao processo de reestruturação levado a cabo, por ter exercido as funções de Director Financeiro, nomeado por indicação do consórcio bancário que apoiou o Grupo GCT no âmbito do seu plano de recuperação.

Falou com detalhe, num depoimento isento e imparcial, sobre os detalhes a operação financeira de reestruturação, nomeadamente de como funcionava o sistema de pagamentos das despesas que as empresas do grupo no âmbito desse plano de reestruturação.

Disse também sem qualquer hesitação que o Oponente tinha a gestão operacional da sociedade devedora originária e que os pagamentos eram efectuadas centralmente e que era C......... que propunha os pagamentos e que depois, mediante autorização das entidades financeiras que se procediam aos pagamentos, nunca tendo tido qualquer contacto com o Oponente sobre matéria de pagamentos.

Para a formação da convicção do Tribunal foi absolutamente decisivo o depoimento da testemunha C........., o qual revelou conhecimento directo dos factos, por ter exercido o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Grupo GCT e de outras sociedades do grupo onde se incluía a sociedade «P.......... S.A.».

Com um discurso fluido, credível e sem qualquer tipo de hesitação ou discrepância, demonstrou conhecer, com detalhe e de forma profunda, todos os meandros do grupo GCT e, em concreto, da sociedade devedora originária, tendo descrito com detalhe a actividade do grupo GCT e da sociedade «P.......... S.A.», bem como todo o processo que conduziu à implementação e saída do grupo em Angola, entre 2006 e 2010, designadamente todo o investimento financeiro, material e de recurso humanos realizado, bem como todas as vicissitudes ocorridas após a saída de Angola com vista tentativa de reestruturação do grupo GCT, em virtude dos prejuízos financeiros resultantes da saída abrupta de Angola.

Esclareceu que, embora existissem várias empresas que compunham o grupo e que juridicamente eram distintas, onde se incluía a sociedade devedora originária, a sua gestão era efectuada centralmente, tendo afirmado que quem tomava as decisões e geria a sociedade era ele próprio, assumindo a total responsabilidade pele gestão do grupo empresarial GCT, onde se inclui a sociedade devedora originária «P.......... S.A:»

Evidenciou igualmente que o Oponente só foi nomeado administrador por conveniência, para formar o órgão colegial de administração da sociedade, sem que daí tivesse resultado qualquer aumento remuneratório ou qualquer outra benesse em resultado dessa nomeação, nunca tendo o conteúdo funcional da actividade exercida pelo Oponente sido alterado, apesar de nomeado administrador. Afirmou que era hábito convidar as pessoas que eram operacionais para formarem o número necessário no conselho de administração das várias sociedades e que o Oponente exercia funções operacionais, nunca tendo exercido quaisquer funções de administração da sociedade devedora originária, pois as suas funções cingiam-se à gestão da rede de franquia.

Assumiu, a testemunha, sem qualquer reserva, que o poder de decisão, intervenção e gestão era integralmente seu e que o Oponente não o podia fazer, não tinha sequer iniciativa para o fazer. não tomava qualquer tipo de decisões sobre pagamentos, aquisição de bens nem decidia os destinos da sociedade.

A testemunha frisou, inclusive, que o Oponente não tinha características nem capacidade de administração de uma sociedade, mas apenas e só capacidade para a actividade que exercia.

Evidenciou igualmente que o Oponente apesar de ter assinado documentos, fê-lo a pedido e porque era exigida a assinatura nos termos estatutários, sem que, contudo, tal significasse qualquer poder decisório ou de gestão sobre os destinos da sociedade.» 


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De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição por provada e determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º .........42, quanto ao Oponente

Para assim decidir, o Mmo. Juiz a quo considerou que a Fazenda Pública não fez, como lhe competia, prova do exercício efetivo da administração, por parte do oponente, e este, por sua vez, provou que nunca administrou, de facto, a sociedade devedora originária, visto que a mesma (administração), estava a cargo de C.........

Inconformada a Fazenda Publica (FP) vem recorrer desta decisão agregando vários argumentos que passamos a apreciar iniciando por aqueles que conferem ao interessado, mais estável e eficaz tutela dos interesses invocados, sem olvidar o objetivo máximo do presente aresto que é a “verificação da legitimidade do oponente/recorrido para os termos da execução fiscal em causa”, tal como vem delimitado na conclusão A., do salvatério.

Com este contexto, encetamos a nossa análise pela apreciação dos argumentos suscetíveis de conduzir à nulidade, invocada em C., das conclusões recursivas.

Aduz, nesta sede, a apelante que “[O]os fundamentos vertidos na sentença deveriam conduzir necessariamente a uma decisão de sentido diferente, decorrendo da interpretação dos factos provados uma interpretação jurídica diversa da fixada na sentença recorrida, razão pela qual invoca a nulidade prevista no n.° 1 do art. 125° do CPPT e art. 615°, n° 1, al. c) do CPC”, contudo, adiantamos nós, a recorrente, não logrou em todo o petitório, escorar a alegação de tal vício.

Decorre da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo125.º do CPPT dispõe que, entre outras, constitui causa de nulidade da sentença, a oposição dos fundamentos com a decisão.

Como decorre das normas citadas, a nulidade invocada ocorre nas situações em que os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela, revelando para este efeito a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos(1).

Porém, como dissemos, da leitura que fazemos, quer do corpo das alegações, quer da conclusão em análise, não vislumbramos que a nulidade invocada se mostra sustentada enveredando, a recorrente, outrossim, com apelo ao “erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.° 1, do art. 24.° da LGT” – concl. B.

Por considerar que o Tribunal procedeu a “uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob os números 2), 3), 4) e 5), os quais impunham decisão diversa da recorrida” – concl. D.

E pede a revogação da sentença – concl. P. e pedido final

Acolhemos, neste item, por inteira concordância oportunidade e facilidade ao que, se deixou dito no acórdão do TCAN no acórdão proferido em 17/03/2022 no processo n.º 01669/07.0BEPRT, no sentido de que “é, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Proc. nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, em www.dgsi.pt): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cf. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2.), consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Segundo o Prof. José Alberto Reis, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade – cfr. Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença – cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1..
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2015, rec. nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão.
Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
(…)
Ora, quer a doutrina quer a jurisprudência, de forma uniforme, vem interpretando a alínea c), do nº 1, do artigo 615º do CPC, no sentido de que “A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão” - Acórdão do STA, de 06/09/2011, no proc. 0371/11.
“(…) A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. (…)” - Acórdão do STA, de 30/10/2014, no proc. 01608/13. – fim de citação, o destacado é nosso.

Dito isto e tendo presente o teor das conclusões que vimos de analisar, torna-se para nós óbvio que os argumentos aduzidos pela recorrente são os de que o TT de Lisboa decidiu mal a questão jurídica em função da materialidade assente, tal como bem evidenciam as conclusões e o pedido formulado.


Assim e porque o tribunal não está sujeito à qualificação jurídica atribuída pelas partes (n.º 3 do artigo 5.º CPC) passamos à apreciação do pedido no sentido de averiguar se a sentença errou no julgamento da matéria de facto que ali efetuou, no que tange à valoração e análise crítica da prova e, consequentemente, se errou na aplicação do disposto no artigo 24.° n.º 1 da LGT, quanto à verificação da legitimidade do oponente/recorrido para os termos da execução.

Aqui chegados importa ter presente que a recorrente (FP) não impugna a matéria de facto, pelo que a mesma se encontra estabilizada, limita-se unicamente a pôr em causa o julgamento valorativo que na sentença se faz, quanto aos factos assentes nos pontos 2 a 5 do probatório.

Ora, como sabemos, no processo tributário vigora o princípio da livre apreciação da prova ínsito no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, por força do estatuído no artigo 2.º alínea e) do CPPT, dali decorrente que “[O]o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com exceção dos “factos para cuja prova a lei exija formalidade especial” e bem assim, daqueles que “só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

No mesmo sentido o n.º 4 da mesma disposição legal vem impor ao juiz que na fundamentação da sentença proceda à enunciação dos factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sem desconsiderar os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

Donde se depreende que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto deve incluir não só os elementos de prova que assenta cada um dos factos que ali se consideram provados como também a indicação dos elementos de prova que contribuíram para a formação da convicção do julgador, bem como a respetiva apreciação critica de forma a ser possível conhecer as razões porque se decidiu no sentido em que o foi e não noutro.

Assim, como se diz no acórdão deste TCAS proferido em 03/03/2020 no processo n.º 19/17.2BCLSB, em que foi relatora a aqui 1.ª Adjunta, “a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária (cfr.Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321 e seg.; ac.STA-2ª.Secção, 15/4/2009, rec.1115/08).[1]” – fim de citação

Dito isto regressamos ao caso em análise e tendo presentes os factos que no entender da recorrente foram erradamente valorados, damos conta que todos ele tem assento em prova documental, consequentemente, com valor objetivo, senão vejamos, são eles:

“2. A sociedade «P........., S.A.» obrigava-se pela: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) pela assinatura de dois administradores; c) pela assinatura de um administrador delegado, dentro dos limites de delegação do Conselho; d) pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervém; e) pelas assinaturas de dois procuradores, conjuntamente, com poderes com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervém; f) pela assinatura de um procurador cm poderes especiais (cfr. certidão permanente a fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 16-02-2011 através da Ap. n.° 5/20110216, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a designação do Oponente para o cargo de administrador da sociedade «P........., S.A.» para o triénio 2011/2013, por deliberação de 01-02-2011 (cfr. certidão permanente a fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 31-08-2011 foi celebrado entre o "Grupo GCT", do qual fazia parte integrante a sociedade «P........., S.A.» e o Banco C......... S.A., Banco E.........S.A., Banco P......... S.A. e B......... S.A., memorando de entendimento, no qual consta a assinatura do Oponente na qualidade de administrador (cfr. fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 28-12-2011 foi celebrado entre o Banco C......... S.A. e, entre outras, a sociedade «P........., S.A.» aditamento ao contrato de abertura de crédito celebrado em 29-12-2004, no qual consta a assinatura do Oponente na qualidade de administrador da sociedade «P........., S.A.» (cfr. fls. 125 e seguintes do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);” o destacado é nosso

Como é bom de ver, o que, objetivamente, se retira dos factos transcritos corresponde a uma situação de administração de direito, já que os mesmos tem como fonte o ato constitivo da sociedade devedora originária aqui relevado pela certidão permanente por NIPC ........35 da Conservatória do Registo Comercial de Palmela – Doc. 2 a fls. 125 e seguintes do PEF apenso, sendo certo que, como se encontra pacifico no pensamento jurídico-fiscal, para o que aqui releva, da administração de direito não se retira a de facto.

Contudo ao arrepio deste entendimento, a apelante pretende que da matéria de facto invocada se retire a convicção de que o oponente exerceu atos de administração ou gestão na sociedade devedora originária, capazes de, por si, qualificar a sua atividade como administrador, de facto, daquela sociedade e com isso reverter o decidido quanto à sua legitimidade nos autos de execução a que ora se opõe. – concls. E. a O.

Todavia, adiantamos desde já que não tem a razão do seu lado, e dizemo-lo acompanhando o discurso fundamentador em que se baseou o Mmo. Juiz à quo, para decidir como o fez, que aqui, parcialmente, acolhemos e transcrevemos na parte que para aqui releva, e é a seguinte:

“(…) o Oponente não nega a administração nominal da sociedade devedora originária, o que vem confirmado pelo probatório, constando a mesma do registo comercial, desde 16-02-2011 até 29-02-2012 (cfr. n.°s 3 e 7 do probatório).

Contudo, como se disse, o que a lei, nomeadamente o artigo 24.° n.° 1 da LGT, exige é que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade.

Se não exercerem funções de administração ou de gestão, não podemos dizer que são gerentes ou administradores efectivos, que administram a sociedade, ou a gerem. E se não a administram nem a gerem, também não está nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.

Por essa razão, não poderão ser responsabilizados subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária precisamente porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a acção do gerente «meramente de direito.

Regressemos ao caso dos autos.

Ora, conforme resulta do probatório, é certo, como alega a Fazenda Pública, aliás, assumido pelo próprio Oponente, este assinou documentos na qualidade de administrador da sociedade devedora originária (cfr. n.°s 4 e 5 do probatório).

Portanto, no caso dos autos, é precisamente a assunção pelo Oponente da assinatura de tais documentos, demonstrada pelo probatório, e o registo como membro de órgão estatutário, em que a Fazenda Pública se baseia como factos que revelam a administração por parte do Oponente.

Ou seja, do probatório resultam, pelo menos aparentemente, e à partida, indícios de que o Oponente teria exercido efectivamente a administração da sociedade. 

Porém, tal como também resulta do probatório, o Oponente apesar de formalmente ter sido designado administrador da sociedade, manteve-se a exercer as funções que sempre desempenhou na sociedade, nomeadamente funções meramente operacionais, no cargo de Director. E que os documentos que assinou, nessa qualidade de administrador, fê-lo por, formalmente os estatutos da sociedade imporem duas assinaturas como forma de obrigar a sociedade. Documentos esses que eram assinados a pedido do Presidente do Conselho de Administração, C........., que era a pessoa que centrava em si toda a gestão e desenvolvimento estratégico do grupo onde a sociedade devedora originária se inseria e da própria sociedade devedora originária.

Além disso, ficou igualmente demonstrado que era C......... quem tomava as decisões, dava ordens e instruções aos funcionários, decidia pagamentos e representava a sociedade perante terceiros, nomeadamente, perante o Estado, instituições financeiras, clientes e fornecedores e que, inclusivamente dava ordens e indicações ao Oponente e a todos os administradores que eram "recrutados" de entre os directores das sociedades que integravam o grupo (cfr. n.°s 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 do probatório).

O que nos permite afirmar que, o Oponente, materialmente, não exercia qualquer tipo de administração da sociedade, pois os destinos da mesma eram determinados por C..........

O que significa que, apesar do Oponente ter praticado actos que, tipicamente são susceptíveis de traduzirem actos de administração, fê-lo, contudo, desacompanhado dos inerentes poderes de gestão nos quais os gerentes e administradores se encontram investidos. Isto é, praticou actos vazios no seu conteúdo decisório, sem o animus de um administrador, na justa medida em que não era o Oponente que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão da sociedade, a qual era assegurada e centrada na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, C........., que era quem detinha o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade. 

Ou seja, o Oponente demonstrou que embora figurasse como gerente de direito da empresa e, pese embora tenha assinado documentos nessa qualidade, a realidade é que não exercia, de facto, a gerência da mesma, a qual era exercida por Rui Figueiredo.

Ao Oponente faltava, na certeira expressão utilizada no acórdão do TCA Norte de 16-04-2015, proferido no processo n.° 01417/05.0BEVIS, a densidade substantiva do cargo. (disponível em www.dgsi.pt).

De acordo com o referido aresto, quando alguém assim procede «quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário, mas sim para satisfazer um interesse alheio ao qual está vinculado por razões «não estatutárias. Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá- lo na dependência do gerente efectivo que lhe assinala a «oportunidade», o «que» e o «como» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso.» (sublinhado e negrito nossos).

Voltando ao citado aresto do TCA Norte, «[é] este «poder» o pressuposto sempre presente de qualquer acto prático ou exercício de gerência. A «gerência» é, assim, antes do mais, a investidura num poder (poderes de gerência, como expressamente consta dos art.°s 25371 e 26071 do CSC).

E não podia ser de outro modo, pois só a investidura neste poder permite a prática de actos que vinculam a sociedade (art.° 260° CSC) e que outras pessoas não podem praticar.

É também à existência desse poder que a LGT se refere quando responsabiliza subsidiariamente os gerentes (administradores e directores ou outras pessoas) que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados (art.° 24°/i LGT).

As funções e o poder de as exercer são a face da mesma moeda.

Como por força das circunstâncias, esse poder nem sempre é claro, deve ser inferido através dos actos realizados pelo sujeito. Isso implica verificar e analisar os actos praticados, e o modo como são levados a cabo, para que o intérprete esteja em condições de concluir se o poder de gerência está na titularidade do autor dos actos, ou não.

Por isso, quando em matéria fiscal se discute a divergência entre a chamada gerência de direito e a gerência de facto, (casos de responsabilidade subsidiária, art.°s 23°, e 24° LGT) o que se pretende indagar através dos actos praticados não é outra coisa se não uma forma de percorrer o caminho do acto manifestado (ou actos) até à fonte (poder), e assim decidir se este residia, ou não, na titularidade de quem praticou aqueles. Ou se, pelo contrário, estava na «posse» de outrem que, por variadas razões, se não expôs (não praticou actos formais de gerência).» (sublinhado e negrito nossos).

Veja-se, ainda a este propósito, o que de forma cristalina e lapidar se refere no acórdão do TCA Sul de 13-05-2021, proferido no processo n.° 883/10.6BELRS:
«III - O reconhecimento da assinatura de cheques sem a devida mensuração, sem a respetiva expressão quantitativa, e concreta densificação das datas de emissão, e resultando provado, outrossim, um total alheamento do interesse e vinculação societária, e a sua assinatura a pedido do gestor efetivo, donde sem o necessário animus, tal não permite inferir pela gerência de facto.
IV - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, cuja prova compete à AT.» (disponível em www.dgsi.pt; neste sentido ver igualmente acórdão do TCA Sul de 22-10-2020, proc. n.° 912/13.1BELLE:, também disponível em www.dgsi.pt).

Veja-se igualmente, neste sentido, o acórdão do TCA Sul de 25-03-2021, proferido no processo n.° 700/08.7BESNT:
«I - Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções.
II - A assinatura de cheques desacompanhada do poder de não permite que se conclua pela efectividade da gerência.
III - O mero gerente de direito quando pratica os actos formais de gerência, como assinar cheques, por exemplo, não visa prosseguir os fins societários, que podem ser-lhe completamente alheios, mas apenas cumprir uma determinação de outrem que por razões de dependência económica e funcional, ou reverência aceita levar a cabo.» (disponível em www.dgsi.pt).

Com efeito, ao contrário do que parece defender a Fazenda Pública, para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, pois não é isso que a lei exige. 

O que a lei, nomeadamente o artigo 24.° n.° 1 da LGT, exige é que os gerentes/administradores exerçam as funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade.

Pelo que, repita-se, se não exercerem funções de administração ou de gestão, não podemos dizer que são gerentes ou administradores efectivos, que administram a sociedade, ou a gerem. E se não a administram nem a gerem, também não está nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.

Por essa razão, não poderão ser responsabilizados subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária precisamente porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a acção do gerente «meramente de direito». fim de citação

Dito isto, e não olvidando o julgamento de facto, a motivação em este assentou e a explanação adotada na sentença que deixámos parcialmente transcrita, forçoso se torna, para nós, concluir que a valoração dada aos factos enunciados no TAF de Almada, se mostra sustentada e que os argumentos esgrimidos no salvatério não coligiram a força necessária ao seu abalo, donde se conclui que não pode o Recorrido ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do artigo 24° da LGT, n°1, alínea b) da LGT, sendo, por isso, parte ilegítima na execução fiscal - artigo 204°, n°1, alínea b) do CPPT.

Tanto basta, pois, sem necessidade de mais amplas considerações, para concluir pela improcedência do presente recurso e pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


4 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes desta Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que assim se mantém na ordem jurídica.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de janeiro de 2024


Hélia Gameiro Silva – Relatora

Lurdes Toscano – 1.º Adjunta

Isabel Vaz Fernandes – 2.º Adjunta

(Assinado digitalmente)


(1)Vide neste sentido o acórdão do Pleno da SCA do STA proferido em 06/02/2007 np processo n.º 0322/06