Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:335/14.5BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC;
FACTURAS FALSAS.
Sumário:Tendo a Autoridade Tributária recolhido indícios da falsidade das facturas e da falta de um concreto circuito económico-financeiro que as sustente ou subjaza, compete à impugnante demonstrar a efectividade das operações em causa. Tal desiderato pode alcançar-se, seja pondo em causa os indícios de falsidade das facturas recolhidos pela Autoridade Tributária, seja demonstrando a veracidade das operações.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
A….. – P….., LDA, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL dos actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios (JC) referentes aos exercícios de 2009 e 2010, nos valores de € 103.752,58, e de € 10.602,88, respectivamente, tudo no valor global de €114.427,43.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 988 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 31 de Julho de 2018, julgou improcedente a impugnação.
Nas alegações de fls. 1190 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), depois de ter sido convidada a aperfeiçoar as mesmas, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«1. RESPEITANTE À MATÉRIA DE FACTO:
A) Existe na douta sentença contradição entre a matéria dada por assente sob BB), CC) e KK), e o facto dado como não provado sob ponto 1 da douta sentença, e consequentemente, entre os factos provados sob BB), CC) E KK e a decisão de mérito;
B) E tendo-se dado como provada a matéria ínsita sob os factos assentes BB), CC) E KK), deveria acompanhá-los, que os serviços elencados nas facturas descritas nas alíneas I), J) e M), emitidas à aqui recorrente, foram prestados pelas sociedades “E...... G......., Unipessoal Lda,” “i...... O......., Unipessoal, Lda” e “S...... J......., Unipessoal, Lda” , nomeadamente, porque para além da factualidade dada por assente sob BB), CC) e KK), existe prova produzida nos autos para esse efeito, a qual, extrai-se da posição que a própria AT assume no seu Relatório de Inspecção Tributária, e que não foi relevada, ou devidamente relevada, tendo sido feita pelo Tribunal “a quo”, uma errada interpretação/valoração da mesma;
C) Existe na douta sentença contradição entre matéria dada por assente sob FF), GG), HH) e II) e documentos dados por assentes, (facturas juntas com a P.I) e o facto dado como não provado sob ponto 2, e consequentemente, entre aqueles factos dados como provados e a decisão de mérito;
D) E tendo – se dado como provada a matéria ínsita sob os factos assentes BB), CC) e KK), deveria acompanhá-los, que os trabalhos descritos nas facturas evidenciadas sob I), J) e M), têm correspondência com os trabalhos facturados pela Impugnante, porque existe prova produzida para o efeito nos autos, nomeadamente, facturas juntas com a P.I e o próprio documento que compreende o Relatório de Inspecção Tributária, à qual, também foi feita uma errada interpretação/valoração, e/ou não foi a mesma devida e correctamente relevada;
E) Existe na douta sentença contradição entre a matéria dada por assente sob MM, e o facto dado como provado sob ponto 4, e consequentemente, entre aquele facto e a decisão de mérito;
F) E tendo-se dado como provada a matéria ínsita sob o facto assente MM), deveria acompanhá-lo, que nos anos de 2009 e 2010, a Impugnante, aqui recorrente, procedeu ao adiantamento de quantias em numerário, também para fazer face aos trabalhos constantes nas facturas evidenciadas em I), J) e M), emitidas pelas três identificadas sociedades, o que a douta sentença não faz, incorrendo em um erro de concatenação motivacional de um facto que dá por assente, sendo certo que, adiante, acaba por incorrer em séria e forte contradição, quando vem extrair consequência negativa do seu conteúdo, sentido e alcance (vide ponto 4 dos factos não provados).
G) Existe contradição entre a matéria dada por assente sob O), P), MM), e o facto provado dado como provado sob ponto 6, e consequentemente, entre aqueles factos e a decisão de mérito;
H) Tendo-se dado como provada a matéria ínsita sob os factos assentes O), P) e MM), deveria acompanhá-los, que nos anos de 2009 e 2010 foi prática corrente da Impugnante, o levantamento de cheques ao balcão de instituições bancárias para pagar de imediato às empresas subcontratadas, o que o Tribunal “a quo” não fez, incorrendo também aqui, em um erro de concatenação motivacional de factos que dá por assentes, sendo certo que, adiante, acaba por incorrer em séria e forte contradição quando vem extrair consequência negativa do seu conteúdo, sentido e alcance (vide ponto 6 dos factos não provados);
2. RESPEITANTE À MATÉRIA DE DIREITO:
I) O Tribunal “a quo”, também não cuidou de concretizar, como deveria, que a Impugnante, aqui recorrente, não se encontrava legalmente obrigada a proceder à confirmação da situação tributária e contributiva das sociedades “E...... G......., Unipessoal Lda", “ I...... O......., Unipessoal Lda” e “ S...... J......., Lda”, com as quais estabeleceu relações comerciais e a quem realizou pagamentos, sabendo – se, que a recorrente não é uma das entidades indicadas no artigo 39.º n.º 1 do Decreto – Lei n.º 69 – A/2009;
J) Se a administração admitiu serem identificáveis e reais os custos com a realização dos trabalhos, (vide Relatório de Inspecção Tributária) não pode depois, pura e simplesmente, corrigir a matéria colectável da aqui recorrente, sem levar em consideração e aceitar os custos efectivos suportados, e apenas porque considerou algumas facturas como dizendo respeito a operações “alegadamente” simuladas. Custos efectivos e reais suportados e titulados pela recorrente, os quais confirmam-se pela prova documental produzida nos autos, (quer pelas facturas identificadas e juntas à P.I, quer da sua admissão constante do próprio RIT) a qual o Tribunal “a quo” pura e simplesmente ignorou, não fazendo a devida e correcta concatenação desses meios de prova;
K) Os custos subjacentes à realização das prestações de serviços em questão, constituíram intrínseca e inquestionavelmente custos efectivos, os quais são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos da aqui recorrente, sujeitos a impostos. Aliás, essa é a previsão e estatuição do artigo 23.º do Código do IRC, normativo que o Tribunal “a quo” violou, ao não concatenar a assunção legal objectiva que daquele normativo se extrai, com a matéria que acaba por dar por assente (supra evidenciada nas conclusões respeitantes à matéria de facto) e a prova documental produzida e já aludida;
L) Ademais, é certo que a tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sabendo-se, que é regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos, a qual por sua vez assenta na contabilidade;
M) O Tribunal “a quo” na sua motivação de direito, não cuidou de atender, preservar e/ou respeitar o Princípio da Tributação do Lucro Real, o que deveria ter feito, pois claramente resulta da prova documental junta aos autos, (e nomeadamente, do que se inscreveu a respeito no próprio RIT da AT) que a aqui recorrente com base na sua contabilidade organizada, documentou todas as operações por si realizadas nos exercícios dos anos de 2009 e 2010. E ignorando tal acervo probatório, aquele Tribunal violou o citado Princípio previsto no Código do IRC.
N) E violou-o, na justa medida em que limitou-se a aderir às assunções pugnadas no Relatório de Inspecção Tributária, o qual nessa parte, assenta em irregularidades detectadas e imputáveis a sujeitos passivos terceiros, acabando por virem a ser reflectidas na esfera da recorrente, as eventuais infracções cometidas por aqueles;
O) O Tribunal “a quo” na sua motivação de direito, também não cuidou, como deveria, em atender que a liquidação de juros compensatórios, não é, nem deve ser decorrência imediata e automática de qualquer liquidação adicional de imposto, (como fez a AT no caso concreto) pois apesar de aqueles integrarem-se na própria dívida de imposto, sendo conjuntamente liquidados, carecem de fundamentação expressa, acessível e contextual, como qualquer outra matéria objecto de correcção na sequência de procedimento de Inspecção Tributária;
P) Em última “ratio”, o Tribunal “ a quo” ao não atender que a liquidação de juros compensatórios, não é, nem deve ser decorrência imediata e automática de qualquer liquidação adicional de imposto incorreu em violação do disposto nos artigos 267.º n.º 5 da CRP e 60.º n.º 1 alínea A), e n.º 3, e artigo 77.º da Lei Geral Tributária;
Q) E bem assim, o tribunal “ a quo” ainda no âmbito da sua motivação de direito, não cuidou de atender às dúvidas (que são pelo menos razoáveis) que foram assolando a formação da sua convicção jurídica quanto à existência e quantificação do facto tributário, o que resulta claro e evidente em muitos “lugares” da douta sentença, e nomeadamente, plasmada na forte contradição existente entre determinada matéria dada como assente e matéria dada como não provada, e alheando-se da fundada dúvida também resultante da prova produzida nos autos, (documental) e como tal, nesse sentido incorreu em violação do disposto no artigo 100.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
R) É peremptório e taxativo o que estatui o n.º 1 do citado artigo: “ Sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.»
X

A FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) Em 02-08-1996, foi constituída a sociedade Impugnante com a denominação comercial “A……..-P……, LDA”, com o objeto social de publicidade, e com o CAE 73…-R3 (cfr. certidão do registo comercial a fls. 89 e 90 do PA junto aos autos; facto corroborado pela declaração de parte);
B) O capital social da sociedade Impugnante, no valor de € 25.000,00, era constituído pelos sócios e conforme as participações sociais que infra se enumeram:
P………………….. € 12.500,00
N…………………. € 37.500,00
(cfr. certidão do registo comercial a fls. 89 e 90 do PA junto aos autos);
C) Pela apresentação nº 27/19960…, da Conservatória do Registo Comercial do Barreiro foram nomeados gerentes os sócios identificados na alínea antecedente, obrigando-se a sociedade pela intervenção de um gerente (cfr. certidão do registo comercial a fls. 89 e 90 do PA junto aos autos; facto corroborado pela declaração de parte);
D) A Impugnante, nos exercícios de 2009 e 2010, encontrava-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação e em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal (cfr. RIT a fls. 46 PA junto aos autos);
E) No período compreendido entre 19 de setembro de 2008 e 29 de dezembro de 2008, a Impugnante emitiu as faturas, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e que se descrevem no quadro infra:

“Texto Integral com Imagem”


F) Em 21 de janeiro de 2009, foi constituída a sociedade com a denominação comercial “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, com o número de identificação fiscal 508 816 …, com o objeto social de preparação e venda para consumo de alimentação, assim como o fornecimento de outro consumo (Bebida) acompanhado às refeições com ou sem entretenimento. Serviço de mesa, confeção de refeições prontas a levar a casa, fornecimento de refeições para eventos e outras atividades, de serviços de refeições. Pastelaria, fabrico próprio e comercialização de bolos e salgados, serviço de esplanada, com o CAE 56...-R3 - Restaurantes tipo tradicional, sendo único sócio e gerente R…….., com o número de identificação fiscal 242 363 ... (cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 511 a 513 dos autos);
G) Em 25 de fevereiro de 2009, foi constituída a sociedade “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.”, com o NIF 508887..., com o objeto social de consultoria, conceção e produção de material publicitário, colocação, gestão e vendas de painéis publicitários. Distribuição de prospectos. Criação de stands e outras estruturas e locais de exposição. Campanhas de marketing. Impressão de telas e material publicitário. Montagem e desmontagem de telas e estruturas publicitárias. Organização de feiras e exposições. Edição de material publicitário, com o CAE 73…-R3 – A…. P……, sendo único sócio e gerente P……, NIF 211641…. (cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 508 a 510 dos autos);
H) No período compreendido entre 09 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, a Impugnante emitiu as faturas, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e que infra se enumeram:
“Texto Integral com Imagem”
I) No período temporal compreendido entre 30 de maio de 2009 a 30 de novembro de 2009, foram emitidas pela sociedade “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA.”, em nome da Impugnante, as faturas, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e que infra se enumeram:

J) No período temporal compreendido entre 31 de janeiro de 2009 e 05 de outubro de 2009, foram emitidas pela sociedade “I...... O......., UNIPESSOAL, LDA.”, em nome da Impugnante, as faturas, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e que infra se enumeram:


K) No período temporal compreendido entre 17 de agosto de 2010 a 25 de novembro de 2010, a Impugnante emitiu as faturas, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e que infra se descrevem:
“Texto Integral com Imagem”


L) Em 30 de setembro de 2010, foi constituída a sociedade “S...... J......., UNIPESSOAL,LDA.” com o número de identificação fiscal 509 521..., com o objeto social de publicidade, eventos, montagem e desmontagem de telas, estruturas e outdoor´s, formação, impressão digital e aplicação de vinil, montagem de palcos e estruturas para eventos, campanhas de marketing, com o CAE 731…-R3 – A….. de P….., sendo único sócio e gerente M………, com o número de identificação fiscal 199 240…. (cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 514 a 516 dos autos);
M) Em 18 de outubro de 2010, foi emitida pela sociedade “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, em nome da Impugnante, a fatura , cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e que infra se enumera:
N) A Impugnante foi objeto de uma ação de Inspeção Tributária, credenciada pelas Ordens de Serviço n.º OI201300… e OI201300… emitidas pela Direção de Finanças de Setúbal (DF Setúbal), visando a análise da situação tributária em sede de IRC e IVA, com incidência nos exercícios económicos de 2009 e 2010, a qual tem na génese a proposta de inspeção PI201300…, de 12-02-2013, da DF Lisboa, de onde consta, designadamente, o seguinte: “Da recolha de informação junto da empresa E...... G....... Unipessoal, Ld.ª, com o NIF 508.816…., constatou-se que a referida empresa não possui estrutura adequada para o desenvolvimento de uma atividade. Os pagamentos são efetuados através de cheques e existem fortes indícios que a faturação emitida pela empresa E...... G....... Ld.ª e apresentada pela empresa A…… não corresponda a serviços efetivamente realizados”(cfr. RIT a fls. 429 a 465 dos autos);
O) No âmbito da ação de Inspeção Tributária referida na alínea antecedente, a Impugnante autorizou a AT a consultar junto das instituições bancárias os meios de pagamento utilizados para pagamento das faturas emitidas pelas sociedades “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA”, “S...... J....... P……. E……, UNIPESSOAL, LDA” e “I...... O....... UNIPESSOAL, LDA”, melhor identificadas nas alíneas I), J) e M) (cfr. Declaração a fls. 107 verso, 108 frente e verso e 109 frente e verso do PA);
P) Em resultado do pedido de autorização referido na alínea antecedente, as visadas instituições bancárias prestaram a informação que infra se enumera:
“Texto Integral com Imagem”

Q) Em 17 de outubro de 2013, P........., com o número de identificação fiscal 211 641 …, assinou auto de declarações onde consta que nada tem a ver com a empresa “I...... O....... UNIPESSOAL, LDA.”, dele se extratando o seguinte:
“Não tem nada a ver com a empresa I...... O.......-Unipessoal, Lda, esta empresa foi criada como sendo sócio gerente sob documentos falsos.
Os utilizados, digo documentos utilizados foram roubados do carro onde se encontravam (viatura do cônjuge).
Desconhece qualquer relação com a empresa.
Não levantou quaisquer cheques, nem assinou que possam ter servido de pagamentos à referida empresa.
Confrontado com as assinaturas que constam nos cheques não as reconhece. Prestou declarações na Direção de Finanças de Lisboa por alguém supostamente ter efetuado uma adjudicação ou faturas emitidas em nome da referida empresa, situação que alegou desconhecer.
Apresentou documentos relacionados com a queixa apresentada pelo furto dos documentos que se encontravam no interior da viatura, apresentados no Tribunal de Sintra e remetidos pelo mesmo Tribunal, documentos Banco M…….., B……. e documento do Registo Comercial de Setúbal.
Reitera nada ter a ver com a empresa em causa.
Em tempo informou não conhecer a empresa “A…. – P…., Lda”
(cfr. auto de declarações junto ao PA a fls. 202, verso, a 212, frente);
R) Na sequência da ação de Inspeção Tributária referida na alínea N), foi emitido projeto de Relatório de Inspeção Tributária (RIT), tendo sido realizadas propostas de correções à matéria tributável de IRC, nos valores de €341.966,25 e €68.393,25, referentes aos exercícios de 2009 e 2010, respetivamente (cfr. fls. 212 verso junto ao PA);
S) Na sequência da notificação do projeto de RIT, evidenciado na alínea antecedente, a Impugnante, em 26 de novembro de 2013, exerceu direito de audição prévia, tendo manifestado a sua discordância com os factos e fundamentos enunciados no aludido projeto de RIT e indicado prova testemunhal para fazer prova dos factos por si alegados e onde se extrai na parte que releva para os autos, designadamente, o seguinte:
(…)
77- Julgamos não existirem razões fundadas para proceder da forma proposta relativamente ao exercício de 2009, assim, devendo ter-se por aceites, por verdadeiras, as declarações apresentadas, corrigidas, entretanto, nos termos supra propostos face aos erros de lançamento que a conta de fornecedores da E...... G....... apresenta.
(…)
85- Desse modo, deverá a declaração relativa ao exercício de 2010, ser aceite, por verdadeira, não procedendo, desse modo, qualquer correção, conforme proposta, seja em sede de IVA, seja em sede de IRC, no que concerne a este exercício.
(…)
Requerimentos probatórios:
Para além da requerida notificação ao sujeito passivo do depoimento integral da testemunha ouvida pela administração P........., para efeitos de pronúncia complementar em sede de direito de audição, atento os fundamentos invocados, requer-se para prova dos pontos 42 a 53 do presente requerimento, audição das seguintes testemunhas:
1 – A…., representante legal da F..... de T..... A....., Rua S. G....., nº ..., B..... A......., 2925-... Azeitão
2 - Drª R……., Município do Barreiro, Rua M……, B….., 28… B…..;
3 – N……., Partido Comunista Português, E…. A….., Av. O……., nº …, 2º, 2900-… Setúbal;
4 - Prof. R……, Bloco de Esquerda (M….), Rua O…., nº…, M…., 28… Alhos Vedros;
5 - Drª P………, Av. L….., nº …, 3º S…., 2900-…., Setúbal;
6 – A……., M……, SA, Rua A……., Barreiro;
E ainda para prova do ponto 73 da supra exposição, requer-se ainda a audição de:
7 - Sr. A…., presentemente a trabalhar no S……, Balcão do Barreiro, Avenida A….., 13…, 2830 Barreiro” (cfr. fls 213, verso, a 218 do PA junto aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
T) Em resultado do exercício de audição prévia evidenciado na alínea antecedente, a 20 de dezembro de 2013, foi elaborado Relatório de Inspeção Tributária, mantendo-se as correções evidenciadas na alínea N), e dele se extraindo na parte que releva para os autos, designadamente, o seguinte:
“(…)

“Texto Integral com Imagem”


U) Em 20 de dezembro de 2013, foi emitida a liquidação de IRC n.º 2013 8310015…, no valor de €103.752,58, referente ao período de tributação de 2009 e respetiva demonstração de compensação nº 2013 00016699…, com data limite de pagamento voluntário de 24 de fevereiro de 2014 (cfr. demonstração de liquidação de IRC junta como Doc.1 à PI, a fls. 65 dos autos; cfr. demonstração de acerto de contas junta como Doc.1 à PI, a fls. 66 dos autos);
V) A 23 de dezembro de 2013, foi emitida a demonstração de liquidação de juros compensatórios com o nº 2013 00016699…, respeitante ao período de tributação de 2009, da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“Texto Integral com Imagem”

(cfr. Demonstração de liquidação de juros junta como Doc.1 à PI, a fls. 67 dos autos);
W) Em 20 de dezembro de 2013, foi emitida a liquidação de IRC n.º 2013 8310015…, no valor de € 10.674,85, referente ao período de tributação de 2010, e respetiva demonstração de compensação nº 2013 00016738…, com data limite de pagamento voluntário de 24 de fevereiro de 2014 (cfr. demonstração de liquidação de IRC junta como Doc.3 à PI, a fls. 68 dos autos; cfr. demonstração de acerto de contas junta como Doc.1 à PI, a fls. 69 dos autos);
X) A 23 de dezembro de 2013, foi emitida a demonstração de liquidação de juros compensatórios com o nº 2013 00016738…, referente ao exercício de 2010, da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“Texto Integral com Imagem”

(cfr. demonstração de liquidação de juros junta como Doc.1 à PI, a fls. 70 dos autos);
Y) Em 31 de março de 2014, foi deduzida a presente impugnação junto deste Tribunal (cfr. carimbo aposto na PI, a fls. 1 dos autos);
Z) No ano de 2009, a Impugnante tinha sob a sua direção e subordinação trabalhadores em número que não se conseguiu apurar com rigor mas compreendidos entre 10 a 15 (cfr. declaração de parte e RIT; O Tribunal não consegue extrair, com rigor, o número exato dos trabalhadores que estavam ao serviço da Impugnante. Note-se que na p.i. é feita alusão a 10, porém, no RIT, é evidenciado que eram 15 funcionários em 2009 e 17 em 2010, embora não se demonstre de onde se retiram esses números, fazendo apenas uma referência à declaração Modelo 10 sem juntar aos autos qualquer elemento nesse sentido; O mesmo se refira quanto à declaração de parte em que não se consegue precisar, com exatidão, tal número);
AA) No ano de 2010, a Impugnante tinha sob a sua direção e subordinação trabalhadores em número que não se conseguiu apurar com rigor mas compreendidos entre 10 a 17 (cfr. declaração de parte e RIT; O Tribunal não consegue retirar, com rigor, o número exato dos trabalhadores que estavam ao serviço da Impugnante. Note-se que na p.i. é feita alusão a 10, porém, no RIT, é evidenciado que eram 15 funcionários em 2009 e 17 em 2010, embora não se demonstre de onde se retiram esses números, fazendo apenas uma referência à declaração Modelo 10 sem juntar aos autos qualquer elemento nesse sentido; O mesmo se refira quanto à declaração de parte em que não se consegue precisar, com exatidão, tal número);
BB) No ano de 2009, a Impugnante teve um acréscimo de volume de trabalho devido ao período de eleições legislativas e autárquicas (facto alegado na p.i. e corroborado pela prova testemunhal e declaração de parte);
CC) A Impugnante, nos anos de 2009 e 2010, e em face do acréscimo de volume de trabalho referido na alínea antecedente, recorreu à subcontratação (facto admitido por acordo, cfr. artigos 40º a 42º da PI e RIT; facto corroborado pela declaração de parte);
DD) A Impugnante fornece o material utilizado às empresas subcontratadas (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
EE) A Impugnante requer a montagem e a desmontagem dos trabalhos às empresas subcontratadas (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
FF) No ano de 2009, a Impugnante prestou serviços de colocação de reclamos luminosos à sociedade “F..... T..... A....., LDA.” (cfr. prova testemunhal);
GG) Nos anos de 2009 e 2010, a Impugnante prestou serviços à Câmara Municipal do Barreiro, no âmbito de publicidade institucional do Município (cfr. prova testemunhal);
HH) No ano de 2009, a Impugnante prestou serviços ao Bloco de Esquerda da M….., no âmbito das eleições autárquicas (cfr. prova testemunhal);
II) Nos anos de 2009 e 2010, a Impugnante prestou serviços à “S……..”, no período que antecedeu a abertura de duas ETAR (cfr. prova testemunhal);
JJ) Nos anos de 2009 e 2010, e por intermédio de contacto telefónico do responsável da Impugnante, C……….., foi subcontratado para realizar trabalhos de publicidade (cfr. prova testemunhal);
KK) No âmbito da atividade de publicidade, e nos períodos de maior intensidade e acréscimo de volume de trabalho, é prática usual o recurso à subcontratação de pessoas singulares ou coletivas (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
LL) No âmbito da atividade de publicidade, atenta a urgência dos trabalhos, é usual efetuarem-se os contratos por telefone (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
MM) No âmbito da atividade de publicidade, é usual efetuarem-se adiantamentos em numerário, às pessoas subcontratadas que podem chegar a 50% do valor da obra, para fazer face a despesas correntes, designadamente, alojamento e refeições (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
NN) O desenvolvimento da atividade de publicidade não exige mão-de-obra especializada, nem um estabelecimento/estaleiro fixo (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
OO) A colocação de outdoors e monopostes exige mão-de-obra em número compreendido entre duas a cinco pessoas, durante um período de três dias (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
PP) A montagem de stands políticos exige mão-de-obra em número compreendido entre quatro a cinco homens, durante um período de três dias (cfr. prova testemunhal);
QQ) A desmontagem de stands políticos requer entre quatro a cinco homens, durante dois dias, dependendo do tamanho dos mesmos (cfr. prova testemunhal; facto corroborado pela declaração de parte);
***
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, com relevo para a decisão de mérito, que:
1. As sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, tenham prestado os serviços elencados nas faturas descritas nas alíneas I), J) e M), à Impugnante;
2. Os trabalhos descritos nas faturas evidenciadas nas alíneas I), J) e M), emitidas pelas sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., LDA.”, respetivamente, tenham correspondência com os trabalhos faturados pela Impugnante e conforme infra se enumera:
“Texto Integral com Imagem”

3. As faturas elencadas nas alíneas I), J) e M), tenham sido pagas, pela Impugnante, em numerário;
4. Nos anos de 2009 e 2010, a Impugnante tenha procedido ao adiantamento de qualquer quantia em numerário, para fazer face aos trabalhos constantes nas faturas referidas em I), J) e M), emitidas pelas sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” e “S...... J......., LDA.”;
5. Existam faturas por liquidar às empresas “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.” e “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.”, motivadas por acerto de contas provenientes de deficiências na execução dos trabalhos;
6. Seja prática corrente da Impugnante, o levantamento de cheques ao balcão para pagar, de imediato, ao responsável das empresas subcontratadas;
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resulta da análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso a estes, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nas várias alíneas do probatório ainda contribuído para a factualidade as declarações de parte na parte em que foram, igualmente, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório e conforme infra se enumera.
Pese embora as declarações de parte apenas tenham sido instituídas com o C.P.C. de 2013, tal meio probatório veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem caráter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade[1].
As declarações de parte do sócio gerente da Impugnante P……. foram espontâneas, e prestadas sem hesitações, de todo o modo o Tribunal não pode descurar a circunstância de que é parte interessada nos presentes autos, ou seja, tem interesse no resultado da ação e, nessa medida, o seu testemunho tem de ser valorado com essa circunstância específica. Note-se, outrossim, que dizem-nos as regras da experiência que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o seu depoimento não é absolutamente isento. Acresce, outrossim, que a declaração de parte revela-se de superior interesse no que tange a factos de índole estritamente pessoal e demonstráveis por prova tendencialmente única.
Porquanto, o Tribunal valorou a declaração de parte quando a mesma era corroborada pelo depoimento das testemunhas, visto que o depoimento das mesmas e, conforme infra se demonstrará, revelou-se credível. Até porque, no caso de redundância entre provas de diferente tipo, v.g., declarações de parte versus prova testemunhal, «entra em jogo uma regra epistemológica distinta que nos indica que “a confirmação de uma hipótese não depende só da quantidade de dados favoráveis de que se dispõe, mas também da sua variedade: quanto maior for a variedade, maior será o apoio resultante” (Hempel, 1966:58). A razão que sustenta esta regra é bastante simples. Quanto maior for a variedade de testes a que se submete uma hipótese, maiores serão as possibilidades de que seja refutada em caso de ser falsa. E, por isso, outorga maior nível de corroboração em caso do resultado das distintas provas ser positivo para a hipótese.»[2]
A parte, de forma segura e com clareza, prestou declarações quanto à orgânica da empresa, precisando o seu funcionamento e concretizando o modus operandi, mostrando-se relevante para a prova da factualidade constante nas alíneas A), C), Z), AA), BB), CC), DD), EE), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP) e QQ).
Aludiu ao quadro laboral da empresa, embora não tenha conseguido precisar, com rigor, quantos trabalhadores tinha a Impugnante nos anos de 2009 e 2010.
Fez alusão ao acréscimo de trabalho nos anos de 2009 e 2010, tendo sublinhado a necessidade de subcontratação, relevando a existência de um Concurso da Câmara de Cascais, às Festas da Moita, do Barreiro e trabalhos realizados no âmbito das eleições autárquicas.
Quando devidamente instado sobre como se processava a contratação evidenciou que era por telefone, tendo sublinhado, outrossim, que o comercial de contacto das empresas visadas era o mesmo, porém não conseguiu precisar como surgiu esse contacto, nem tão-pouco identificar esse mesmo comercial, alegadamente, comum.
Em relação às sociedades cujas faturas foram colocadas em causa pela AT, afirmou que apenas tratou da subcontratação com o já referido comercial, não tendo qualquer conhecimento do funcionamento interno das mesmas, nem qualquer outro contacto.
Em relação aos pagamentos, afirmou que alguns eram efetuados por cheques depositados nas contas das empresas, embora a maioria fosse efetuada em numerário devido à necessidade que as empresas subcontratadas tinham de liquidez para fazer face às deslocações, refeições, vencimentos no final do dia, entre outros, sendo esta uma prática frequente no setor, o que se revelou, neste particular, consistente com o depoimento das testemunhas C……….. e P………… .
Pese embora tenha declarado que é usual o pagamento em numerário neste setor, uma vez que é “tudo para ontem”, não conseguiu concretizar, fáctica e especificamente, quanto às faturas em questões, se existiram pagamentos em numerário, qual o seu montante, e em que moldes. Aludiu, sem apresentar qualquer justificação para o efeito, que relativamente à S...... J......., UNIPESSOAL, LDA tudo foi feito em numerário, à exceção do montante de €700,00.
Já quanto às testemunhas, todas demonstraram clareza no depoimento, sem contradições ou hesitações e com razão de ciência, pelo que o seu depoimento se demonstrou idóneo a formar a convicção do tribunal, conforme infra se enumera:
O depoimento da testemunha A………, gerente da sociedade “F..... T..... A....., LDA.” afigurou-se credível, não revelou quaisquer hesitações, tendo sido relevante para efeitos da fixação da factualidade constante na alínea FF).
Afirmou conhecer a sociedade Impugnante, a quem no ano de 2009 contratou trabalhos para a fábrica que geria, tendo os mesmos sido concluídos, embora não tenha assistido aos mesmos.
Quanto ao depoimento da testemunha R………, dirigente na Câmara Municipal do Barreiro, afirmou conhecer a Impugnante por motivos profissionais, uma vez que esta é contratada regularmente pelo Município. Apesar de não ter memória de nenhum trabalho em específico, afirmou que em 2009 e em 2010 foram efetuados diversos serviços pela Impugnante àquela Câmara, tendo todos sido concluídos, embora a eles não tenha assistido. Por o depoimento ter sido prestado de forma segura, e espontânea o tribunal relevou-o para efeitos da factualidade constante na alínea GG).
O depoimento da testemunha J………, foi prestado de forma isenta, segura, tendo sido valorado para efeitos da factualidade constante nas alíneas BB) e HH). Afirmou conhecer a Impugnante através da sua atividade partidária no Bloco de Esquerda da M…. . Afirmou que tratou diretamente com os gerentes da Impugnante para contratação de trabalhos relacionados com a campanha eleitoral de 2009 para o Bloco de Esquerda da M…. . Afirmou, ainda, que não assistiu à execução dos trabalhos, só indo à rua verificar os outdoors depois de colocados. No entanto, os trabalhos foram bem efetuados, tendo sido todos executados.
No concernente ao depoimento da testemunha P………, o mesmo foi seguro, claro e sem contradições, valorado para efeitos da alínea II). Disse ser responsável pela área de comunicação e educação ambiental no polo de Setúbal das “Águas de Lisboa e Vale do Tejo” gerida pelas “Águas de Portugal”. Mais disse que iniciou funções na “S.........”, há 11 anos, que por processo de fusão integrou as “Águas de Portugal”, e que a Impugnante era um dos fornecedores habituais na área da publicidade, a quem eram pedidos diversos serviços, nomeadamente, nos anos de 2009 e 2010, a publicitação antecipada dos benefícios das duas ETAR cuja abertura ocorreria em 2011. Também confirmou a boa execução dos trabalhos e ter assistido à montagem de alguns destes trabalhos, embora não saiba precisar quem e que empresa os efetuou.
O depoimento de C……….., revelou-se espontâneo, sem hesitações, referindo ser montador de publicidade desde 2000, afirmou trabalhar regularmente para a Impugnante desde 2005 e para outras empresas como trabalhador independente, tendo sublinhado a prestação de serviços nos anos em análise. Em relação à Impugnante, afirmou que é um dos gerentes da Impugnante que, por telefone, lhe solicita o trabalho ao que ele, depois de orçamentar o trabalho, responde também telefonicamente, não existindo, geralmente, comunicação escrita.
Quanto aos pagamentos, afirmou que normalmente é adiantado um valor em numerário, que pode chegar a 50% do valor da obra, conforme o caso, para comprar materiais, contratar outros trabalhadores e fazer face às despesas de alimentação, deslocação e dormida das pessoas que contrata, sendo o restante pago através de transferência bancária depois de concluído o trabalho. Concretizou, quando instado para o efeito, que este é o procedimento normal neste setor de atividade, onde o trabalho é sempre urgente.
O tribunal valorou, assim, o depoimento da testemunha para a factualidade constante nas alíneas BB), CC), DD), EE), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP) e QQ).
O depoimento da testemunha A………., foi prestado com segurança, e clareza, não tendo, porém, trazido qualquer valia aos presentes autos, pois não obstante ter evidenciado que é gerente do Banco “S.........”, desde 2004, a verdade é que afirmou, de forma expressa, que os depósitos da Impugnante não passavam por si, o mesmo sucedendo quanto aos levantamentos dos cheques.
O depoimento de P........., gerente da sociedade “I.........,, LDA.”, concorrente comercial da Impugnante, afigurou-se espontâneo, claro e sem hesitações, tendo contribuído para a fixação da factualidade constante nas alíneas DD), KK), LL), MM) e NN). Afirmou trabalhar no setor há 25 anos e conhecer a Impugnante através da Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade Exterior (APEPE), de que ambas são membros. Inquirido, nesse âmbito, afirmou que neste setor de atividade da publicidade os trabalhos são sempre pedidos com urgência.
Quanto à subcontratação, declarou que enquanto os trabalhos subcontratados a grandes empresas são pagos no fim, já com as pequenas empresas fazem-se adiantamentos porque estas não têm estrutura, sendo os contatos normalmente efetuados por telefone e assim acertados os trabalhos e os pagamentos.
Quanto aos FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal entende que a Impugnante não logrou apresentar prova positiva para assumir a realidade fáctica por si alegada, como provada.
Relativamente ao facto elencado no nº1, o Tribunal entende que a Impugnante não logrou provar as operações materiais constantes nas faturas emitidas pelas sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, e descritas nas alíneas I), J) e M), uma vez que a prova produzida nos autos não permitir extrair e inferir que os serviços nele elencados foram, efetivamente, prestados pelas emitentes das faturas supra evidenciadas.
Note-se que a Impugnante não conseguiu concretizar, com rigor, quais as obras e quais os trabalhos, em concreto, que os trabalhadores ao serviço das sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, tinham realizado. Para o efeito, importa ter presente que as faturas emitidas por essas empresas são genéricas.
É certo que o Tribunal deu como assente que durante os anos de 2009 e 2010, a Impugnante teve um acréscimo de trabalho devido ao período das eleições autárquicas e legislativas, razão pela qual recorreu à subcontratação, e bem assim que prestou serviços de colocação de reclamos luminosos à sociedade “F..... T..... A....., LDA.”, tendo, outrossim, prestado serviços à CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO, no âmbito de publicidade institucional do Município, ao Bloco de Esquerda da M……. no âmbito das eleições autárquicas e à “S.........” no período que antecedeu a abertura de duas ETAR, mas a verdade é que tal não permite extrapolar que as operações materiais constantes nas aludidas faturas correspondem a operações reais.
Até porque, a Impugnante não alegou que as aludidas sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, eram os seus únicos subcontratados. Ademais, resulta do teor do próprio RIT, não impugnado, que não são os únicos fornecedores /prestadores da Impugnante. Aliás, resultou, outrossim, da factualidade assente, que nos anos de 2009 e 2010, C………, foi subcontratado pela Impugnante para realizar trabalhos de publicidade.
Aduza-se, em abono da verdade, que da prova carreada para os autos nada permitir inferir, com segurança, que as mesmas se realizaram.
Note-se, neste particular, que o gerente da Impugnante na declaração de parte também não conseguiu concretizar, com rigor, e com a necessária circunstanciação fáctica quais os serviços prestados, em concreto, pelas aludidas empresas.
De relevar que quando devidamente instado sobre como se processava a contratualização e quem era o ponto de contacto das referidas sociedades, evidenciou que o comercial era comum às três empresas, porém não o conseguiu identificar, nem tão-pouco explicar o histórico, nem como essas empresas chegaram ao seu contacto e alcance.
É certo que a Impugnante no artigo 58.º da p.i. pretende alocar a cada uma das faturas colocadas em crise as faturas emitidas pela própria, entenda-se faturação ao consumidor final, mas a verdade é que não foi possível fazer essa correspondência, conforme resulta do facto não provado nº2, desde logo, porque o responsável da mesma, afirmou que não consegue fazer a correspondência entre os trabalhos efetuados e as sociedades que subcontratou.
Por outro lado, e como já devidamente evidenciado anteriormente nas faturas emitidas pelas sociedades em crise, inexiste uma identificação pormenorizada dos trabalhos realizados, não fazendo, por seu turno, as faturas emitidas pela Impugnante qualquer alusão a uma empresa subcontratada, porquanto tal correspondência, não sendo reforçada com outro tipo de prova, não pode ser assumida e inferida enquanto factualidade provada.
De sublinhar que tal quadro padece de incoerências e incongruências que permitem consolidar tal esteira de entendimento.
Com efeito, algumas dessas faturas apresentadas são referentes a serviços prestados pela Impugnante no ano de 2008, conforme resulta evidenciado na alínea E) da factualidade assente. Porquanto, se os serviços foram prestados pela Impugnante no ano de 2008, tendo as empresas em questão apenas sido criadas nos anos de 2009 e 2010, dimana inequívoco que não poderia ser através da subcontratação dessas empresas que os mesmos foram realizados. Constata-se, outrossim, duplicação de faturas em datas completamente díspares e indicação de faturas cuja data de emissão inabilita a aludida concatenação, o que, não fora todas as considerações anteriores, retiraria qualquer fiabilidade e possibilidade de correspondência.
Quanto ao facto de não resultar provado que as faturas elencadas nas alíneas I), J) e M), tenham sido pagas pela Impugnante em numerário, importa sublinhar que a Impugnante não junta um único elemento que permita atestar esses pagamentos, nem tão-pouco documentos internos da contabilidade.
É certo que resultou provado que é prática usual o adiantamento em numerário, para fazer face a despesas correntes, mas a verdade é que não resultou provado que nos anos em questão tenham existido adiantamentos em numerário para fazer face a trabalhos, alegadamente, prestados pelas sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., LDA.”.
Acresce que nem tão-pouco foi alegado na p.i., quaisquer valores nesse sentido, o que seria fundamental para efeitos de prova positiva.
Não resultou, outrossim, provado que existem faturas por liquidar às empresas “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.” e “I...... O......., UNIPESSOAL LDA”, em virtude de acertos de contas resultantes de trabalhos executados com deficiências.
De facto, no artigo 71.º da p.i., é evidenciado que existem faturas por liquidar às empresas “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.” e “I...... O......., UNIPESSOAL LDA”, em virtude de acertos de contas que haveriam de se realizar devido a deficiências de execução de alguns trabalhos por parte destas empresas, mas a verdade é que nada foi carreado aos autos que permita retirar e inferir tal realidade fáctica.
É certo que o gerente, nas suas declarações, faz alusão a pagamentos pendentes a empresas por terem existido trabalhos mal efetuados, a verdade é que tais afirmações são demasiados genéricas, não se indicando quais as faturas que faltam liquidar, qual o valor em dívida, quais os trabalhos com deficiência de execução e qual o período de tributação em que esses trabalhos foram executados.
No concernente ao facto não provado nº6, não foi produzida prova inequívoca de que seja prática corrente da Impugnante, o levantamento de cheques ao balcão para pagar, de imediato, ao responsável das empresas subcontratadas. De todo, sempre estaríamos perante uma alegação genérica e não devidamente individualizada e particularizada relativamente às sociedades, ora, em discussão nos presentes autos.
Pese embora a parte tenha afirmado em sede de declarações que, por vezes, procede a este meandro de atuação, a verdade é que tal afirmação desacompanhada de qualquer outro tipo de prova não pode relevar enquanto facto assente. Note-se, outrossim, que a testemunha C………. abordou a necessidade de, por regra, serem feitos adiantamentos em dinheiro mas nunca concretizou, certamente por desconhecer, os moldes em que esses adiantamentos eram concretizados, relevando, a final, que o diferencial é pago por transferência bancária.»

X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 988 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 31 de Julho de 2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida por A…… - P….., LDA, contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios (JC), referentes aos exercícios de 2009 e 2010, nos valores de € 103.752,58, e de € 10.602,88, respectivamente, tudo no valor global de €114.427,43.
2.2.2. Da impugnação da matéria de facto.
A recorrente censura a fixação da matéria de facto realizada na instância. Pese embora a deficiente indicação da matéria impugnada na presente alegação de recurso, compulsada a mesma, verifica-se que está em causa a matéria de facto não provada.
A recorrente invoca o seguinte:
A) Existe na douta sentença contradição entre a matéria dada por assente sob BB), CC) e KK), e o facto dado como não provado sob ponto 1 da douta sentença, e consequentemente, entre os factos provados sob BB), CC) E KK e a decisão de mérito;
B) E tendo-se dado como provada a matéria ínsita sob os factos assentes BB), CC) E KK), deveria acompanhá-los, que os serviços elencados nas facturas descritas nas alíneas I), J) e M), emitidas à aqui recorrente, foram prestados pelas sociedades “E...... G......., Unipessoal Lda,” “i...... O......., Unipessoal, Lda” e “S...... J......., Unipessoal, Lda” , nomeadamente, porque para além da factualidade dada por assente sob BB), CC) e KK), existe prova produzida nos autos para esse efeito, a qual, extrai-se da posição que a própria AT assume no seu Relatório de Inspecção Tributária, e que não foi relevada, ou devidamente relevada, tendo sido feita pelo Tribunal “a quo”, uma errada interpretação/valoração da mesma;
C) Existe na douta sentença contradição entre matéria dada por assente sob FF), GG), HH) e II) e documentos dados por assentes, (facturas juntas com a P.I) e o facto dado como não provado sob ponto 2, e consequentemente, entre aqueles factos dados como provados e a decisão de mérito;
D) E tendo – se dado como provada a matéria ínsita sob os factos assentes BB), CC) e kk), deveria acompanhá-los, que os trabalhos descritos nas facturas evidenciadas sob I), J) e M), têm correspondência com os trabalhos facturados pela Impugnante, porque existe prova produzida para o efeito nos autos, nomeadamente, facturas juntas com a P.I e o próprio documento que compreende o Relatório de Inspecção Tributária, à qual, também foi feita uma errada interpretação/valoração, e/ou não foi a mesma devida e correctamente relevada;
E) Existe na douta sentença contradição entre a matéria dada por assente sob MM, e o facto dado como provado sob ponto 4, e consequentemente, entre aquele facto e a decisão de mérito;
F) E tendo-se dado como provada a matéria ínsita sob o facto assente MM), deveria acompanhá-lo, que nos anos de 2009 e 2010, a Impugnante, aqui recorrente, procedeu ao adiantamento de quantias em numerário, também para fazer face aos trabalhos constantes nas facturas evidenciadas em I), J) e M), emitidas pelas três identificadas sociedades, o que a douta sentença não faz, incorrendo em um erro de concatenação motivacional de um facto que dá por assente, sendo certo que, adiante, acaba por incorrer em séria e forte contradição, quando vem extrair consequência negativa do seu conteúdo, sentido e alcance (vide ponto 4 dos factos não provados).
G) Existe contradição entre a matéria dada por assente sob O), P), MM), e o facto provado dado como provado sob ponto 6, e consequentemente, entre aqueles factos e a decisão de mérito;
H) Tendo-se dado como provada a matéria ínsita sob os factos assentes O), P) e MM), deveria acompanhá-los, que nos anos de 2009 e 2010 foi prática corrente da Impugnante, o levantamento de cheques ao balcão de instituições bancárias para pagar de imediato às empresas subcontratadas, o que o Tribunal “a quo” não fez, incorrendo também aqui, em um erro de concatenação motivacional de factos que dá por assentes, sendo certo que, adiante, acaba por incorrer em séria e forte contradição quando vem extrair consequência negativa do seu conteúdo, sentido e alcance (vide ponto 6 dos factos não provados);
Vejamos.
A matéria de facto impugnada é a que consta de elenco da matéria de facto não provada supra (pp. 50/52).
Compulsadas as alegações em presença, impõe-se concluir que as mesmas não logram observar o ónus de impugnação especificada que recai sobre a recorrente (artigo 640.º do CPC), dado que cada uma das conclusões em presença não indica os concretos meios de prova que permitiriam modificar a decisão da matéria de facto, nem indica as asserções de facto que, no seu entender, resultariam dos elementos em causa.
A alegação de que existe contradição entre elementos da matéria de facto assente e os elementos da matéria de facto não provada, sem qualquer cruzamento com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é, em si mesma, conclusiva, dado que estando em causa a recolha de indícios da falsidade da facturação elevada a custos na contabilidade da impugnante, não é suficiente ao cumprimento do ónus que sobre a mesma recai relativo à materialidade das operações contestadas, suscitar a dúvida, ainda que fundada, sobre a matéria de facto desfavorável à sua pretensão, no caso, a matéria de facto não provada. Das alegações em presença falta a identificação do circuito económico-financeiro subjacente às facturas em análise.
Mais se refere que a matéria de facto não provada em apreço é congruente com a demais matéria de facto assente, elevada ao probatório, sem impugnação eficaz, por parte da recorrente, da qual resulta, em síntese, o seguinte[3]:
· No que respeita às facturas emitida pela sociedade “E...... G......., UNIPESSOAL LDA.”, verifica-se que:
i. A aludida empresa é não declarante em sede de IRC, e em sede de IVA;
ii. Segundo informação do Instituto de Segurança Social a empresa não teve empregados que permitissem, no ano 2009, o desempenho da atividade de que resultou a faturação à Impugnante;
iii. Dos elementos disponíveis na AT inexistem quaisquer evidências que tenha procedido ao pagamento de rendimentos a algum trabalhador, uma vez que não foi entregue a declaração Modelo 10;
iv. Inexiste estrutura empresarial para o desenvolvimento de uma atividade comercial;
v. As faturas emitidas pela “E...... G......., UNIPESSOAL LDA.” não identificam o local de montagem dos trabalhos realizados;
vi. Pese embora o sujeito passivo no direito de audição, evidencie que as faturas constantes do anexo I, correspondem a serviços prestados por aquela empresa, das mesmas não é possível estabelecer qualquer relação entre elas porquanto quer umas, quer outras não identificam os locais onde os serviços terão sido prestados;
vii. A Impugnante tem os seus próprios trabalhadores e outros prestadores de serviços, logo os serviços descritos nas faturas do anexo I do direito de audição poderão ter sido efetuados pelos próprios trabalhadores da A……;
viii. Da análise dos meios de pagamento, a AT constatou que, dos cheques apresentados, apenas três foram emitidos à ordem da empresa “E...... G......., UNIPESSOAL LDA.” no montante total de €4.700,00, sendo os restantes emitidos à ordem de entidades terceiras ou ao portador;
ix. Desconhece-se quem é o beneficiário ou, conhecendo-se, não foi possível estabelecer qualquer relação com a empresa “E...... G......., UNIPESSOAL LDA.”;
· No que respeita às facturas emitida pela sociedade “I...... O....... UNIPESSOAL, LDA.”, verifica-se que:
i. Foi realizada visita ao local da empresa constatando-se que a mesma não existe. A sede da empresa não tem sequer existência física uma vez que o nº … não existe na Avenida B………, Agualva;
ii. O contacto telefónico fornecido pelo responsável da empresa não se encontra disponível, sendo certo que nunca poderia ter sido instalado na morada da sede;
iii. Contacto com o senhor P........., NIF 211 641 …, tendo o mesmo afirmado, em auto de declarações, que nada ter a ver com a sociedade em causa, não reconhecer a assinatura dos cheques apresentados como pagamentos àquela sociedade e ter apresentado queixa por furto dos seus documentos;
iv. Inexistem meios de pagamento correspondentes às faturas;
v. As faturas emitidas pela “I...... O....... UNIPESSOAL, LDA.” não identificam o local de montagem dos trabalhos realizados;
vi. Pese embora o sujeito passivo no direito de audição, evidencie que as faturas constantes do anexo II, correspondem a serviços prestados por aquela empresa, das mesmas não é possível estabelecer qualquer relação entre elas porquanto quer umas, quer outras não identificam os locais onde os serviços terão sido prestados;
vii. A Impugnante tem os seus próprios trabalhadores e outros prestadores de serviços, logo os serviços descritos nas faturas do anexo II do direito de audição poderão ter sido efetuados pelos próprios trabalhadores da A.......;
viii. Da análise dos meios de pagamento, concretamente, dos cheques apresentados, não é possível concluir sobre a identidade do beneficiário, uma vez que o sócio gerente da aludida empresa afirmou que a assinatura constante nos mesmos não é sua;
ix. Desconhece-se quem é o beneficiário ou, conhecendo-se, não foi possível estabelecer qualquer relação com a empresa “E...... G......., UNIPESSOAL LDA.”;
x. A maioria dos montantes que constam nas faturas não apresenta meios de pagamento correspondentes;
· No que respeita às facturas emitida pela sociedade “S...... J.......,UNIPESSOAL LDA.”, verifica-se que:
i. A aludida empresa é não declarante em sede de IRC, e em sede de IVA;
ii. Segundo informação do Instituto de Segurança Social a empresa não teve empregados que permitissem o desempenho da atividade de que resultou a faturação à Impugnante;
iii. Dos elementos disponíveis na AT inexistem quaisquer evidências que tenha procedido ao pagamento de rendimentos a algum trabalhador, uma vez que não foi entregue a declaração Modelo 10;
iv. Inexiste estrutura empresarial para o desenvolvimento de uma atividade comercial;
v. Foi efetuada visita à morada da sede, tendo sido transmitida informação pelo segurança no sentido de não conhecer o nome da referida empresa, encontrando-se outra empresa a exercer atividade no local;
vi. Foi efetuada tentativa de contato telefónico, não tendo este sido possível, o mesmo dá sinal de interrompido, logo que inicia a chamada;
vii. As faturas emitidas pela “S...... J.......,UNIPESSOAL LDA.” não identificam o local de montagem dos trabalhos realizados;
viii. Pese embora o sujeito passivo no direito de audição, evidencie que as faturas constantes do anexo III, correspondem a serviços prestados por aquela empresa, das mesmas não é possível estabelecer qualquer relação entre elas porquanto quer umas, quer outras não identificam os locais onde os serviços terão sido prestados;
ix. A Impugnante tem os seus próprios trabalhadores e outros prestadores de serviços, logo os serviços descritos nas faturas do anexo III do direito de audição poderão ter sido efetuados pelos próprios trabalhadores da A.......;
x. O valor do cheque emitido à ordem da empresa “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.” perfaz o montante total de € 700,00 Euros, enquanto a fatura emitida pela empresa totaliza €14.386,90.
Mais se refere o que consta da fundamentação da decisão da matéria de facto não impugnada pela recorrente:
Quanto aos FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal entende que a Impugnante não logrou apresentar prova positiva para assumir a realidade fáctica por si alegada, como provada.
Relativamente ao facto elencado no nº1, o Tribunal entende que a Impugnante não logrou provar as operações materiais constantes nas faturas emitidas pelas sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, e descritas nas alíneas I), J) e M), uma vez que a prova produzida nos autos não permitir extrair e inferir que os serviços nele elencados foram, efetivamente, prestados pelas emitentes das faturas supra evidenciadas.
Note-se que a Impugnante não conseguiu concretizar, com rigor, quais as obras e quais os trabalhos, em concreto, que os trabalhadores ao serviço das sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, tinham realizado. Para o efeito, importa ter presente que as faturas emitidas por essas empresas são genéricas.
É certo que o Tribunal deu como assente que durante os anos de 2009 e 2010, a Impugnante teve um acréscimo de trabalho devido ao período das eleições autárquicas e legislativas, razão pela qual recorreu à subcontratação, e bem assim que prestou serviços de colocação de reclamos luminosos à sociedade “F..... T..... A....., LDA.”, tendo, outrossim, prestado serviços à CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO, no âmbito de publicidade institucional do Município, ao Bloco de Esquerda da M….. no âmbito das eleições autárquicas e à “S.........” no período que antecedeu a abertura de duas ETAR, mas a verdade é que tal não permite extrapolar que as operações materiais constantes nas aludidas faturas correspondem a operações reais.
Até porque, a Impugnante não alegou que as aludidas sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA.”, eram os seus únicos subcontratados. Ademais, resulta do teor do próprio RIT, não impugnado, que não são os únicos fornecedores /prestadores da Impugnante. Aliás, resultou, outrossim, da factualidade assente, que nos anos de 2009 e 2010, C……., foi subcontratado pela Impugnante para realizar trabalhos de publicidade.
Aduza-se, em abono da verdade, que da prova carreada para os autos nada permitir inferir, com segurança, que as mesmas se realizaram.
Note-se, neste particular, que o gerente da Impugnante na declaração de parte também não conseguiu concretizar, com rigor, e com a necessária circunstanciação fáctica quais os serviços prestados, em concreto, pelas aludidas empresas.
De relevar que quando devidamente instado sobre como se processava a contratualização e quem era o ponto de contacto das referidas sociedades, evidenciou que o comercial era comum às três empresas, porém não o conseguiu identificar, nem tão-pouco explicar o histórico, nem como essas empresas chegaram ao seu contacto e alcance.
É certo que a Impugnante no artigo 58.º da p.i. pretende alocar a cada uma das faturas colocadas em crise as faturas emitidas pela própria, entenda-se faturação ao consumidor final, mas a verdade é que não foi possível fazer essa correspondência, conforme resulta do facto não provado nº2, desde logo, porque o responsável da mesma, afirmou que não consegue fazer a correspondência entre os trabalhos efetuados e as sociedades que subcontratou.
Por outro lado, e como já devidamente evidenciado anteriormente nas faturas emitidas pelas sociedades em crise, inexiste uma identificação pormenorizada dos trabalhos realizados, não fazendo, por seu turno, as faturas emitidas pela Impugnante qualquer alusão a uma empresa subcontratada, porquanto tal correspondência, não sendo reforçada com outro tipo de prova, não pode ser assumida e inferida enquanto factualidade provada.
De sublinhar que tal quadro padece de incoerências e incongruências que permitem consolidar tal esteira de entendimento.
Do exposto se infere que a recorrente não comprova as invocadas contradições, nem o erro de julgamento de que enfermaria a matéria especificada como não provada.
Termos em que se impõe rejeitar a presente acusação.
2.2.3. Do erro de julgamento quanto à matéria de direito. A recorrente censura o julgamento da matéria de direito que fez vencimento na instância. Alega, para tanto, que a Impugnante, aqui recorrente, não se encontrava legalmente obrigada a proceder à confirmação da situação tributária e contributiva das sociedades emitentes; a própria AT admitiu serem identificáveis e reais os custos com a realização dos trabalhos; que os custos subjacentes à realização das prestações de serviços em questão constituíram intrínseca e inquestionavelmente custos efectivos, os quais são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos da aqui recorrente, sujeitos a impostos; que a tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sabendo-se, que é regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos, a qual por sua vez assenta na contabilidade; que o Tribunal “a quo” na sua motivação de direito, não cuidou de atender, preservar e/ou respeitar o Princípio da Tributação do Lucro Real, o que deveria ter feito, pois claramente resulta da prova documental junta aos autos, (e nomeadamente, do que se inscreveu a respeito no próprio RIT da AT) que a aqui recorrente com base na sua contabilidade organizada, documentou todas as operações por si realizadas nos exercícios dos anos de 2009 e 2010; que foi violado o princípio da tributação do lucro real, na justa medida em que limitou-se a aderir às assunções pugnadas no Relatório de Inspecção Tributária, o qual nessa parte, assenta em irregularidades detectadas e imputáveis a sujeitos passivos terceiros, acabando por virem a ser reflectidas na esfera da recorrente, as eventuais infracções cometidas por aqueles.
Vejamos.
A este propósito, não sofre dúvida que «[a] Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade. Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas. Não é consistente o juízo de falsidade das facturas apenas assente na falta de estrutura empresarial do emitente e no preço excessivo inscrito nas facturas»[4]. Mais se refere que: «não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”. // (…) // Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado»[5]. Com vista a demonstrar a falsidade das facturas, «é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam. Por outras palavras, a AT não necessita de demonstrar a falsidade das facturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT)»[6].
No caso em exame, os elementos que apontam no sentido da falta de aderência à realidade da facturação em causa são os seguintes:
a) Os elementos constantes do ponto III – 5 Conta 22 – Fornecedores/Compras, do relatório de inspecção, referentes às facturas emitidas pelas sociedades “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA”, “S...... J....... P…… E….., UNIPESSOAL, LDA” e “I...... O....... UNIPESSOAL”, do Relatório de Inspecção supra.
b) Os elementos elencados na sentença recorrida, relativos às alegadas operações em causa, os quais se enunciam de imediato:
«Com efeito, e conforme dimana da factualidade não provada, no caso vertente, o Impugnante não logrou fazer prova de que os trabalhos descritos nas faturas emitidas pelas empresas com a denominação comercial “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA”, “S...... J....... P…… E……, UNIPESSOAL, LDA” e “I...... O....... UNIPESSOAL”, foram efetivamente prestados.
A Impugnante não concretizou, com rigor e conforme era seu ónus, quais as obras e quais os trabalhos, em concreto, que os trabalhadores ao serviço das sociedades “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.”, “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” E “S...... J......., LDA.”, realizaram. Acresce que as faturas emitidas por essas empresas são genéricas, não evidenciam qualquer obra, não identificam nenhuma empresa, não aludem a nenhuma sigla, nem mencionam qualquer marca ou insígnia que permita associar ou discernir o trabalho realizado.
É certo que o Tribunal deu como assente que no ano de 2009, a Impugnante prestou serviços de colocação de reclamos luminosos à sociedade “F..... de T..... A....., Lda.”, prestou serviços ao Bloco de Esquerda da M….., no âmbito das eleições autárquicas e nos anos de 2009 e 2010, prestou serviços à Câmara Municipal do Barreiro, no âmbito de publicidade institucional do Município o mesmo sucedendo com a empresa “S.........”, mas a verdade é que tal não permite extrapolar que as operações materiais constantes nas aludidas faturas correspondem a operações reais.
Note-se que a Impugnante não alega que essas sociedades eram as únicas empresas que subcontratava, resultando, outrossim, do próprio RIT, não impugnado, que esses não são os únicos fornecedores/prestadores de serviços da Impugnante. Aliás, nos anos de 2009 e 2010, C………, montador de publicidade, confessou ter sido subcontratado pela Impugnante para realizar trabalhos de publicidade.
Aduza-se, em abono da verdade, em face dos factos índice supra expendidos que não basta à Impugnante alegar que os serviços foram realizados, não carreando aos autos prova que permita inferir, com segurança, que as mesmas se realizaram.
Importaria que a Impugnante evidenciasse que nos anos de 2009 e 2010 recorreu à subcontratação das empresas “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA”, “S...... J....... P…… E….., UNIPESSOAL, LDA” e “I...... O....... UNIPESSOAL, LDA”, para realizar as obras, as montagens e desmontagens, as quais teria de circunstanciar em termos fácticos para que o Tribunal pudesse, por um lado, assumir que tais operações materiais foram, efetivamente, realizadas e que o foram por essas mesmas empresas e, por outro lado, que tais operações se subsumem no artigo 23.º do CIRC, por serem indispensáveis para a obtenção de proveitos e para a manutenção da fonte produtora.
Neste particular, importa relevar que o próprio gerente da Impugnante não conseguiu concretizar, com rigor, e com a necessária circunstanciação fáctica quais os serviços prestados em concreto pelas aludidas empresas. Tendo, contudo, reiterado, por diversas vezes, que a única coisa que lhe interessava é que os serviços fossem, efetivamente, realizados não sendo relevante aferir e aquilatar quem os executava.
De relevar, outrossim, que quando devidamente instado sobre como se processava a contratualização e quem era o ponto de contacto das referidas sociedades, evidenciou que o comercial era comum às três empresas, porém não o conseguiu identificar, nem tão- pouco explicar o histórico, nem como essas empresas chegaram ao seu contacto e alcance».
c) Os elementos relativos às facturas em causa, os quais se enunciam imediato:
«Por outro lado, e como já devidamente evidenciado anteriormente, nas faturas emitidas pelas sociedades em crise, inexiste uma identificação pormenorizada dos trabalhos realizados, não fazendo, por seu turno, as faturas emitidas pela Impugnante qualquer alusão a uma empresa subcontratada, logo tal correspondência não sendo reforçada com outro tipo de prova, não pode ser assumida e inferida enquanto factualidade
De sublinhar, outrossim, que tal quadro padece de incoerências e incongruências que permitem consolidar tal esteira de entendimento.
Senão vejamos.
Algumas dessas faturas apresentadas são referentes a serviços prestados pela Impugnante no ano de 2008, conforme resulta evidenciado na alínea E) da factualidade assente.
Porquanto, se os serviços foram prestados pela Impugnante no ano de 2008, tendo as empresas em questão apenas sido criadas nos anos de 2009 e 2010, dimana inequívoco que não poderia ser através da subcontratação das mesmas que tais serviços foram realizados.
Mas continuando a análise casuística das incoerências, irregularidades e desconformidades.
Quanto à empresa “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA.”, existem várias faturas da Impugnante que correspondem a mais do que uma fatura da empresa subcontratada, em datas completamente díspares nada sendo alegado pela Impugnante que permita justificar essa duplicação.
Para o efeito atente-se, designadamente, na fatura n.º 20 da “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA.”, datada de 10-08-2009, às quais, alegadamente, correspondem as faturas da Impugnante n.ºs 98..., 101…, 115…, 124…, 125…, 127… e 129…. Ora, se atentarmos na fatura n.º 4… da sociedade “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA.”, constatamos que as faturas n.ºs 124…, 125… e 129… aparecem de novo, e sem qualquer justificação para esse efeito.
Mas, ainda analisando, exemplificativamente, a fatura nº 2… supra evidenciada verificamos que a mesma foi, como vista, emitida em 10 de agosto de 2009, porém no aludido quadro de correspondência verifica-se que as faturas nº 98… e 101…, alegadamente as que atestariam a faturação ao consumidor final, têm data de 16-07-2009 e 24-07-2009. Ora, em face do artigo 7.º do CIVA e da própria menção constante nas faturas emitidas pela Impugnante que “os artigos foram colocados à disposição do adquirente”, resulta que as aludidas faturas não poderiam integrar a fatura nº 2.., por posterior.
Quanto à sociedade “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.”, repetem-se os problemas assinalados supra, para além de existirem faturas que já haviam sido contabilizadas como serviços prestados pela “E...... G......., LDA.”, como é o caso das faturas da Impugnante com os n.ºs 71…, 57…, 132… e 140…, nada tendo sido alegado que pudesse justificar tal realidade.
De relevar, para o efeito, que à semelhança do já evidenciado anteriormente existem diversos serviços da Impugnante a clientes finais que correspondem a mais do que uma fatura da empresa subcontratada, em datas completamente díspares. Atente-se, designadamente, nas faturas da Impugnante com n.ºs 11…, 69…, 975, 100… e 139….
Aliás, todas as faturas de serviços prestados pela Impugnante associados à fatura n.º … da “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” são repetições dos mesmos serviços associados à fatura n.º … da mesma sociedade.
Da mesma forma, às faturas das “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.” n.ºs …, 4… e 5… no montante de € 21.015,00, € 18.600,00 e € 25.680,00, respetivamente, correspondem serviços prestados pela Impugnante no valor de €0, depois de expurgadas as faturas evidenciadas, o que não se consegue explicar numa lógica comercial.
Acresce, igualmente, que relativamente à aludida fatura nº 5…, emitida em 25 de agosto de 2009, das faturas emitidas ao consumidor final e, alegadamente, “correspondentes”, concretamente, faturas nº 53…, 56…, 57.., 94…, 98…, 100…, 100…, 103…, 104… e 128…, apenas a fatura nº 128…, no valor de €582,00, tem data posterior, especificamente, 17 de setembro de 2009. Porquanto, mais uma vez não se compreende, e nada é justificado para o efeito.
Por último, analisemos a situação quanto à sociedade “S...... J......., LDA.”.
Esta sociedade emitiu, em nome da Impugnante, a fatura n.º 8, de 18 de outubro de 2010, no valor de € 14.386,90.
A esta fatura, a Impugnante faz corresponder dez trabalhos a clientes finais, no valor de € 17.741,02, porém, destas dez faturas, só duas têm data posterior à data de emissão da fatura n.º…, designadamente, a fatura da Impugnante n.º 152…, de 23 de novembro de 2010, no valor de € 4.235,00, e a fatura n.º 155…, de 25 de novembro de 2010, no valor de € 181,50.
Porquanto, em face de todo o exposto dimana perentório que o Tribunal assuma que não é possível, de todo, extrapolar-se a correspondência alegada no 57.º da p.i. e espelhada no facto não provado nº 2».
d) Mais se refere a ausência de comprovativos credíveis relativamente ao alegado circuito financeiro subjacente às facturas, os quais se enunciam de imediato:
«No concernente aos meios de pagamento, como já verificamos, não existem cheques emitidos à ordem da “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA.”, em valor suficiente para cobrir o valor das faturas por esta emitidas. Mesmo somando a estes o valor total dos cheques emitidos ao portador, temos um valor total de €40.550,00, contra um total de faturas emitidas no montante de €141.276,00.
Acresce que, como já evidenciado e consta no recorte fáctico dos autos, concretamente, na factualidade não provada, no caso vertente não foi feita prova que o pagamento das faturas em questão tenha sido realizado em numerário.
De sublinhar e reiterar que a Impugnante não junta um único elemento que permita atestar esses pagamentos, nem tão-pouco documentos internos da contabilidade, nem as testemunhas arroladas atestam tal realidade, em concreto, sendo que, de todo o modo, em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dá prevalência a prova documental sobre a prova testemunhal, coartando a apetência das partes para recorrerem a esta com intuitos de infirmar aquela.
Ademais, o Tribunal não pode deixar de ter presente que o pagamento em numerário é totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial.
De relevar, neste particular, que mesmo admitindo que é prática comum a existência de adiantamentos em numerário, a verdade é que mesmos equacionando-se e alvitrando-se a sua prestação, in casu, sempre careceria justificar uma quantia considerável.
Acresce, a final, que o objeto social e respetivo da CAE da sociedade “E...... G......., UNIPESSOAL, LDA.” se reporta a restauração. Destarte, não se podem considerar provados os trabalhos efetuados pela sociedade e, consequentemente, não se consideram comprovados os gastos suportados com aquela sociedade.
No concernente aos meios de pagamento, relativamente à sociedade “I...... O....... UNIPESSOAL, LDA”, mesmo relevando a possibilidade de a sociedade ter sido constituída com base em documentos falsos e o suposto gerente não reconhecer a assinatura constante dos cheques utilizados como meio de pagamento à mesma, conforme o ponto Q) do probatório, temos pagamentos a esta sociedade através de cheques emitidos à sua ordem no valor de €157.150,00 e faturas emitidas no valor de € 269.083,50, não constando dos autos qualquer outro pagamento e aplicando-se, neste caso, o mesmo que se disse em cima sobre os pagamentos em numerário.
Acresce, outrossim, que da conjugação das faturas constantes na alínea J), com os meios de pagamento evidenciados na alínea P), a maioria dos montantes que constam nas faturas não apresenta meios de pagamento correspondentes.
Por último, quanto aos alegados pagamentos relativamente à sociedade “S...... J......., UNIPESSOAL, LDA”, como vimos, a soma dos cheques utilizados como meio de pagamento, no valor de €4.086,90, mesmo que se equacione nessa soma o aludido cheque ao portador, no valor de €3.386,90, fica muito aquém do valor da fatura, no montante de € 14.386,90.
Acresce, a final, que não resultou igualmente provado que existam faturas por liquidar às empresas “E...... G....... UNIPESSOAL, LDA.” e “I...... O......., UNIPESSOAL LDA.”, motivadas por acerto de contas provenientes de deficiências na execução dos trabalho, e bem assim que seja prática corrente da Impugnante, o levantamento de cheques ao balcão para pagar, de imediato, ao responsável das empresas subcontratadas.
Ora, tudo visto e ponderado a Impugnante não conseguiu demonstrar nos autos que as aludidas empresas foram efetivamente subcontratadas, nem para estes trabalhos, nem para quaisquer outros, de modo a estas emitirem as faturas desconsideradas pela AT».
Ou seja, dos elementos recolhidos nos autos resulta a incapacidade das empresas emitentes das facturas da prestação dos serviços alegadamente titulados pelas mesmas, bem como a falta de precisão do conteúdo, de regularidade e de sequência das facturas referidas, a falta de pagamentos e recibos que lhes correspondam. Pelo que a AT recolheu indícios da falsidade das facturas em causa e da falta de um concreto circuito económico-financeiro que as sustente ou subjaza. Perante a consistência dos indícios de falsidade das facturas recolhidos, competiria à recorrente demonstrar a efectividade das operações em causa. No entanto, a mesma não logrou provar a materialidade das operações facturadas, não só não conseguiu abalar os indícios de falsidade das facturas recolhidos pela AT, como também não conseguiu demonstrar a veracidade das operações.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura.

Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Do alegado erro de julgamento quanto à impugnação da liquidação de juros compensatórios, seja porque a mesma não se mostra fundamentada, seja porque os pressupostos relativos não se comprovam nos autos.
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«É pacífico na jurisprudência que a fundamentação do ato de liquidação de juros compensatórios deverá dar a conhecer, pelo menos, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo (por todos, vide Ac. do STA n.º 0805/15, de 09-03-2016).
Ora, regressando ao caso vertente, e dando por integralmente reproduzido tudo o que já discorremos acerca da fundamentação dos atos tributários, aqui inteiramente aplicável, entende-se que estão verificados os requisitos exigíveis para a validade destes atos de liquidação de juros compensatórios referentes aos exercícios de 2009 e 2010 pois, conforme resulta dos pontos V) e X) do acervo probatório, na liquidação destes, estão explicitados os elementos acima assinalados, nomeadamente os períodos de tributação a que aqueles juros respeitam, a liquidação em que eles se basearam, o valor, o período de cálculo, a taxa e as normas legais aplicadas.
Quanto ao motivo da liquidação, embora não conste expressamente destes atos, não nos podemos abstrair, conforme já supra explicado, do facto de ter ocorrido um procedimento inspetivo que deu origem a um relatório, devidamente notificado à Impugnante, conforme se retira do ponto N) do probatório, e que neste constam os motivos da correção.
Porquanto, resulta inequívoco que se encontram devidamente fundamentados os aludidos atos de liquidação de juros compensatórios.
Quanto à falta de culpa pelo atraso da liquidação, importa convocar o disposto no n.º 1 do artigo 35.º da LGT, segundo o qual: “São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária”.
Já o n.º 8 do mesmo artigo refere que “Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados”. (…) //
A imputabilidade a que alude o artº 35º, nº 1 da LGT pressupõe que possa formular-se um juízo de culpa ao sujeito passivo já que a responsabilidade objectiva é excepcional, só ocorrendo nos casos especificados na lei (…) //
Quanto à atuação da Impugnante, e em face de todo o exposto anteriormente não se computando qualquer vício de violação de lei e mesmo formal que inquine os atos de liquidação, daqui resulta inelutavelmente que a atuação da Impugnante é apta a causar uma falta ou atraso na liquidação e cobrança do imposto, uma vez que, não tendo existido a Inspeção Tributária, essa receita não seria efetivamente arrecadada, uma vez que a Impugnante considerou aquelas faturas, incorretamente, como custos.
Já quanto à censurabilidade dessa atuação, a mesma não pode deixar de existir, pelo menos a título de negligência, por tudo o que aqui foi dito e demonstrado quando da verificação da violação do ónus da prova e da presunção de veracidade das declarações do contribuinte e da ilegalidade da desconsideração dos custos.
Não logrando provimento o argumento que estamos perante uma mera divergência de interpretação porque, como vimos, a Impugnante não logrou provar ter recorrido àquelas três sociedades para realizar os trabalhos, não podendo, do mesmo modo, justificar os custos com elas e a subsunção normativa no artigo 23.º do CIRC»
Considerando o disposto no artigo 35.º/1, da LGT e atendendo à matéria de facto das alíneas V) e W), forçoso se torna concluir, com a sentença recorrida, que os alegados vícios de falta de fundamentação e de falta de demonstração dos pressupostos da liquidação de juros compensatórios não se comprovam nos autos. Houve atraso na liquidação do imposto devido pela recorrente, em razão de comportamento censurável, que lhe é imputável, traduzido na invocação na contabilidade de custos relativos a facturas falsas. Os montantes, as datas, o lapso temporal relevante e as taxas aplicadas mostram-se discriminados nas respectivas demonstrações de liquidação (V. alíneas V) e W do probatório). A fundamentação do acto de liquidação em apreço resulta, não apenas das referidas demonstrações, mas também do relatório de inspecção.
Ao decidir no sentido referido, a sentença não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por errada aplicação do disposto no artigo 100.º/1, do CPPT.
A recorrente considera que a sentença desconsiderou indevidamente o disposto no artigo 100.º/1, do CPPT, na medida em que, sustenta, foi demonstrada a existência de fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, o que, a ter sido aplicada a norma em apreço levaria a julgar procedente a presente impugnação.
Sem embargo, os autos não comprovam a ocorrência da fundada dúvida a que se refere a recorrente. Ao invés, existe a certeza de que, perante os indícios sérios da falta de aderência à realidade das facturas em presença, a mesma não logrou demonstrar o circuito económico-financeiro subjacente às mesmas.
Ao decidir no sentido referido, a sentença não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)


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[1] Ver, por todos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19.5.2011, Proc. nº 1498/08.4TVLSB.G1, disponível para consulta www.dgsi.pt, bem como a doutrina e jurisprudência no mesmo citadas. Vide igualmente o estudo de João Paulo Remédio Marques, “A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)favoráveis ao Depoente ou à Parte Chamada a Prestar Informações ou Esclarecimentos”, Revista “Julgar”, nº 16, 2012, págs. 137 e ss.
[2] JORDI FERRER BELTRÁN, La Valoración Racional de la Prueba, Marcial Pons, 2007, p. 76.
[3] Conforme consta da sentença recorrida.
[4] Acórdão do TCAS, de 14-02-2019, P. 509/09.0BELRA
[5] Acórdão do TCAS, de 24-11-2016, P. 09956/16.
[6] Acórdão do TCAS, 18.04.2018, P. 01770/14