Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5/12.9 BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:GNR; PROMOÇÃO; DEMORA E/OU PRETERIÇÃO
Sumário:I – Preceitua o art. 135.° do EMGNR que “...o militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado ou preterido", sendo que o n.° 2 do art. 136.° do mesmo diploma refere incontornavelmente que “o militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora."
Do mesmo modo, o n.° 2, do art. 137.° do EMGNR dispõe que “o militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias, com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.° 4 do artigo 126° e no artigo 83°...".
II - Resulta da leitura conjugada dos referidos normativos que, terminada a situação que motivou a demora ou preterição, o militar deve ser reintegrado na lista de promoções em igualdade de circunstâncias com os restantes militares a promover, sendo a data da promoção a que lhe caberia se não tivesse estado em qualquer das situações referidas: demora ou preterição.
III - Se é certo que o n.° 2 do art. 107.° do EMGNR refere que "...as listas de promoção devem ser aprovadas pelo Comandante-Geral até 15 de dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano.'', não decorre do referido normativo que a promoção tenha de ocorrer necessária e reportadamente ao ano seguinte, mormente nas situações, como a presente, em que preteritamente se tenham verificado situações de Demora e/ou Preterição.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I Relatório
O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J........., tendente, à anulação do Despacho de 6 de Setembro de 2011, do Comandante-Geral da GNR, exarado na Informação n° 273/11 - GAJ (Processo n.° 020.05.02 do Gabinete de Auditoria Jurídica da Direção de Recursos Humanos), que determinou a preterição do Autor na lista de promoção a Cabo, para as vagas de 2008, e à condenação do Réu na substituição da lista de promoção a Cabo onde se inclua o Autor, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Castelo Branco em 20 de junho de 2017, que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Formula o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“I - A douta sentença recorrida incorreu em erro de direito, por incorreta interpretação dos artigos 135°, 136° e 137° do EMGNR, quando afirmou:
“Da leitura conjugada dos citados dispositivos normativos resulta que, terminada a situação que motivou a demora ou preterição, o militar deve ser reintegrado na lista de promoções em igualdade de circunstâncias com os restantes militares a promover; sendo a data de promoção a que lhe caberia se não tivesse estado em qualquer das situações referidas: demora ou preterição e “De todo o modo, afigura-se indiferente para a data da promoção estabelecida em 2008, se a situação do Autor era a de preterição ou a de demora”.
II — A douta sentença não teve, assim, em devida conta as diferenças que o legislador estabeleceu entre o regime jurídico da demora e o regime jurídico da preterição;
III — Mercê do apontado erro de interpretação, a douta sentença não pôde compreender o verdadeiro significado de o ora Autor ter ficado demorado, nos termos do artigo 136°, n° 1, alínea a), do EMGNR e de, depois, ter sido preterido, por via do Despacho de 6 de Setembro de 2011, do Senhor Comandante-Geral, na promoção a Cabo, por exceção, em vagas de 2008, por ter sido alvo de informação desfavorável pelo seu Comandante;
IV — E por ter interpretado erradamente a lei não se deu conta de que, quando um militar é preterido na promoção, ele “passa a ser apreciado” (cfr. artigo 137°, n° 2, do EMGNR) no quadro das vagas do ano seguinte. Concretizando,
V — O ora Autor foi preterido na promoção nas vagas de 2008, por ter sido alvo de informação desfavorável pelo seu Comandante. E, por assim ser, veio a ser apreciado com vista à sua promoção a Cabo no quadro das vagas de 2009;
VI — A douta sentença incorreu igualmente em erro sobre os pressupostos de facto, já que, ao contrário do que afirmou: “Ademais, a situação do Autor\ antes da promoção, era a de demorado e não a de preterido, na medida em que o Despacho de 23 de Março de 2013 do Comandante Geral não foi o de preterição do Autor na promoção, mas sim, o de «intenção de preterição». E esta sua intenção não foi posta em prática, mas substituída pela situação de demora”, o ora Autor foi efetivamente preterido na promoção a Cabo, por exceção, em vagas de 2008;
VII - A douta sentença incorreu novamente em erro sobre os pressupostos de facto, quando afirmou: “nada de negativo foi encontrado que obstasse à promoção do Autor (...); logo, não pode o mesmo ser penalizado por um facto que não é da sua responsabilidade, mas, sim da Administração, que não obteve em tempo oportuno a recolha de todos os dados necessários a uma boa apreciação (...) Com efeito, como se viu, o ora Autor foi objeto de informação desfavorável pelo seu Comandante (cfr artigo 295°, n° 1, do EMGNR);
VIII - Finalmente, a douta sentença incorreu igualmente em erro de direito quando apontou ao ato administrativo anulado o vício de forma, por falta de fundamentação. Com efeito,
IX — A douta sentença não teve em devida conta que o Despacho de 19 de Junho de 2015, que cumpriu todas as exigências do artigo 151° do CPA, se reportava ao procedimento promocional relativo às vagas de 2009, não lhe cabendo, por isso, o dever de justificar os motivos por que ocorrera a preterição da promoção do ora Autor nas vagas de 2008.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o Tribunal julgar procedente o presente recurso e anular, em consequência, a douta sentença.

O aqui Recorrido/J......... veio apresentar Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“1 - O entendimento de que a data de promoção do Autor ao posto de Cabo por exceção era o ano de 2008, foi sempre unânime entre Autor, Réu e Comandante-Geral da GNR como se prova pelos diversos documentos referidos supra; e só passou a divergir a partir de 19 de junho de 2015, data em que o Sr. Comandante-Geral da GNR exarou um Despacho de promoção do Autor a Cabo por exceção com efeitos para o ano de 2009.
2 - Dentre esses documentos, realça-se o Despacho de 6 de setembro de 2011 do Sr. Comandante-Geral da GNR, exarado na Informação 273/11-GAJ, de 22 de agosto de 2011 e que foi objeto de impugnação através da presente ação, quando ali se diz que o referido Despacho foi proferido “...no âmbito do procedimento promocional ao Posto de Cabo, por exceção, para ocupação das vagas relativas ao ano de 2008.".
3 - A pretensão do Autor de que a sua promoção a Cabo se deve reportar ao ano de 2008 (e não de 2009) funda-se nos arts. 135.° (Exclusão temporária da promoção); 136.° (Demora) e 137.° (Preterição), todos do Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), em parte transcritos supra.
4 - Quer se considere como aplicável ao caso em apreço a figura de "demora" ou de "preterição", os resultados são idênticos pois que, em qualquer das referidas situações, o militar, terminada a situação que motivou a demora ou preterição, deve ser reintegrado na lista de promoções em igualdade de circunstâncias com os restantes militares a promover, sendo a data da promoção a que lhe caberia se não tivesse estado em qualquer dessas situações; ou seja: a data de promoção do recorrido seria sempre referente ao ano de 2008.
5 - É verdade que as situações de demora e de preterição visam recolher elementos e informações que permitam uma adequada apreciação do candidato à promoção dum posto superior, mas tais situações, não criadas pelo militar e não provadas, não podem justificar que daí advenha qualquer prejuízo para o mesmo.
6 - Daí que em qualquer das situações referidas, a data de promoção do Autor deve reportar-se ao ano de 2008 e em idênticas circunstâncias às dos restantes Guardas que foram promovidos a Cabos nesse ano.
7 - E não é indiferente para o Autor a promoção com a data de 2008 ou 2009, pelos reflexos que estas datas têm, nomeadamente, na progressão dos escalões remuneratórios.
8 - De qualquer modo, não é aceitável o exagerado espaço de tempo que mediou entre o início do procedimento promocional (2008) e a decisão final do Sr. Comandante-Geral da GNR (2015), não havendo qualquer explicação para um arrastar de 8 anos para concluir o procedimento que se apresentava sem qualquer grau de dificuldade em ultimar.
9 - O Autor desconhece as razões para tanta demora e para a alteração da data de promoção do mesmo que passou de 2008 para 2009, não fundamentando o ato (Despacho do Sr. Comandante-geral da GNR de 19 de junho de 2015).
10 - Embora o n.° 2 do art. 107.° do EMGNR refira que "...as listas de promoção devem ser aprovadas pelo Comandante-Geral até 15 de dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano...", não resulta de tal dispositivo normativo que a promoção ocorrerá no ano seguinte.
11 - Compulsada a factualidade julgada provada, constata-se que em 8 de junho de 2011, o Autor teve conhecimento do Despacho n.° 91/10-OG de 16 de dezembro de 2010 do Comandante-Geral da GNR da aprovação das listas definitivas de promoção, por exceção ao posto de Cabo para ocupação de vagas relativas a 2008, e não da aprovação das listas definitivas do ano seguinte, ou seja: do ano de 2012.
12 - Na referida lista (fls. 909 da Ordem à Guarda n° 12) o Autor aparece com a anotação b). a que corresponde a situação de demorado nos termos da alínea a), do n.° 1 do art. 136.° do EMGNR.
13 -O Réu, no n.° 6 das suas doutas Alegações, faz, com o devido respeito, uma incorreta interpretação do artigo 137° dos Estatuto dos Militares da Guarda Nacional republicana aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, quando apresenta como argumentação o seguinte exemplo: "...a lista deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2015, para que se possa proceder à promoção dos militares em 2016, após "decisão do Comandante-Geral", pois que não explica que a lista, embora elaborada em 2015 para a promoção de militares em 2016, diz respeito a promoções cujas antiguidades são de anos anteriores.
14 - Exemplo disso é o despacho do Comandante do CARI de 19 de junho de 2015 de promoção do Autor a Cabo com data de antiguidade reportada a 2009 quando deveria referir-se a promoções do ano de 2015. Ademais, a situação do Autor, antes da promoção, era a de demorado e não a de preterido, na medida em que o Despacho de 23 de março de 2013 do Comandante-Geral não foi o de preterição do Autor na promoção, mas sim, o de "intenção de preterição"; e esta sua intenção não foi posta em prática, mas substituída pela situação de demora".
15 - Quanto à aplicação ao caso concreto das figuras de "demora" ou "preterição", concorda-se igualmente com o entendimento do Tribunal "a quo", quando diz:
"De todo o modo, afigura-se indiferente para a data da promoção estabelecida em 2008, se a situação do Autor era a de preterição ou a de demora".
16 - Além disso, o Autor nunca foi notificado nem teve conhecimento da existência de qualquer Lista que tivesse estado na base da sua promoção para as vagas de 2009.
17 - Donde se infere que não lhe foi dada a oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório relativamente a essa hipotética Lista, nomeadamente de questionar a Administração quanto à fundamentação da data da sua promoção (ano de 2009) o que infringe o dever de fundamentação previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 152 do CPA.
18 - De realçar ainda que em 13 de novembro de 2012 o Autor foi promovido ao posto de Guarda Principal, como consta do articulado superveniente oportunamente junto ao processo.
19 - No entanto, as condições de promoção a este posto são idênticas às de promoção ao posto de Cabo por exceção - compare-se para tanto a subalínea iii) do artigo 259° com o n.° 2 do artigo 296° do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D. L. 297/2009, de 14 de outubro.
20 - Se em 2012, o A. possuía as condições de promoção quer a Guarda Principal quer a Cabo, não se compreende que os mesmos pressupostos tenham servido para justificar a promoção do Autor a Guarda Principal em 2012 e não a Cabo em 2015, com efeitos a 2009.
21 - Sendo que as condições de promoção a Cabo deveriam reportar-se a 2008, data do início do procedimento promocional.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo recorrente Ministério da Administração Interna, mantendo-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida, no sentido da data de promoção do Autor ao posto de Cabo ser o ano de 2008 e não 2009, em idênticas circunstâncias dos militares promovidos na altura devida e que não tiveram qualquer anotação de demorado ou preterido, com todas as legais consequências.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 19/10/2017.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado 28 de novembro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, impondo-se verificar, se como invocado, a “sentença impugnada procedeu a uma incorreta interpretação dos artigos 135°, 136° e 137° do EMGNR”, tendo ainda errado quanto entendeu que o ato objeto de impugnação se mostraria insuficientemente fundamentado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como Provada:
“1. J........., ora Autor, é militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), tendo, em 2011, o posto de Guarda [factualidade admitida por acordo; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. Em 13 de Abril de 2011, o Autor foi notificado pelo Comandante de Posto da GNR de Alcains do teor do despacho de 23 de Março de 2011 do Exmo. Comandante- Geral, comunicando a intenção de o colocar na situação de preterido na promoção a Cabo, por exceção para as vagas de 2008 [cf. documentos (docs.) n.ºs 1 a 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
3. Do despacho identificado em 2) consta que o Autor, “...de acordo com o disposto no artigo 101º, n° 1 do CPA e previamente à tomada de decisão administrativa, dispunha do prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação para, querendo, apresentar resposta, por escrito, em sede de audiência de interessados, acompanhada dos documentos que entendesse...” [cf. documentos (docs.) n.ºs 1 a 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. Em 27 de Abril de 2011, o Autor, através do seu mandatário e dentro do prazo legal, entregou na GNR a resposta (pronúncia) referida em 3) [cf. documento (doc.) n.° 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. Em 08 de Junho de 2011, o Autor teve conhecimento do Despacho n.°91/10- OG, de 16 de Dezembro de 2010, do Comandante-Geral da GNR, que aprovou a lista definitiva de promoção, por exceção ao posto de Cabo para ocupação de vagas relativas a 2008 [cf. documentos (docs.) n.° 5 e n.° 7 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Na Lista referida em 5) (a fls. 909 da Ordem à Guarda n.° 12), o Autor aparece com a anotação b), a que corresponde a situação de demorado nos termos da alínea a), do n.° 1, do art. 136.° do EMGNR [cf. documentos (docs.) n.° 5 e n.° 7 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. Em 08 de Junho de 2011, o Autor teve conhecimento do Despacho n.° 99/10- OG, de 23 de Dezembro de 2010, do Comandante-Geral da GNR, que procedeu à promoção a cabo, por exceção, dos militares constantes da lista anexa ao despacho para ocupação das vagas relativas a 2008 [cf. documentos (docs.) n.° 6 a n.° 8 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Na lista anexa ao despacho referida em 7) não consta o nome do Autor; tendo sido enviado às Unidades da GNR - a coberto da Mensagem com o número de origem 41028 P° 080.01.11/RPC, proveniente de DIRECHUMANGNR com a data de 27 de Dezembro de 2010 -, informação que foram “...PROMOVIDOS AO POSTO DE CABO, POR EXCEPÇÃO, OS GUARDAS CONSTANTES DA RELAÇÃO ANEXA DE (11) ONZE FOLHAS [cf. documento (doc.) n.° 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Em 17 de Junho de 2011, o Autor apresentou uma reclamação ao Comandante-Geral da GNR [cf. documento (doc.) n.° 9 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. Em 18 de Julho de 2011, e por falta de decisão da Reclamação referida em 9), o Autor apresentou Recurso dirigido ao Ministro da Administração Interna [cf. documento (doc.) n.° 10 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
11. Em 06 de Setembro de 2011, o Comandante-Geral da GNR exarou um despacho de indeferimento expresso, na Informação n.° 273/11 - GAJ (Processo n.° 020.05.02 do Gabinete de Auditoria Jurídica da Direção de Recursos Humanos), com o seguinte teor, a saber: “.. .concordo com a proposta e decido preterir o Guarda J......... na promoção a cabo, por exceção, com a fundamentação do meu despacho de 23 MAR 11... [cf. documentos (docs.) n.° 14 e n.° 15 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - ato ora impugnado.
12. Em 19 de Junho de 2015, o Comandante do CARI proferiu despacho, nos termos do qual, o Autor foi promovido ao posto de Cabo com antiguidade reportada a 31 de Julho de 2009 [cf. documentos (docs.) constantes dos autos juntos em 04-01-2017 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - ato ora parcialmente impugnado.
13. Tem-se presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

IV – Do Direito
No que aqui releva, consta do discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Dos alegados vícios de violação de lei e de falta de fundamentação.
(…) A pretensão do Autor em que a sua promoção a Cabo se deve reportar ao ano de 2008 (e não ao ano de 2009) funda-se nos arts. 135.° (Exclusão temporária da promoção); 136.° (Demora) e 137.° (Preterição), todos do Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR) que segundo o Réu, é a legislação aplicável ao caso em apreço.
Desde logo, o art. 135.° do EMGNR preceitua que “...o militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado ou preterido... ” E, o n.° 2, do art. 136.° do referido diploma prescreve que “...o militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora... Acresce que o n.° 2, do art. 137.° do citado diploma legal dispõe que “... o militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias, com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.° 4 do artigo 126° e no artigo 83°... ”
Da leitura conjugada dos citados dispositivos normativos resulta que, terminada a situação que motivou a demora ou preterição, o militar deve ser reintegrado na lista de promoções em igualdade de circunstâncias com os restantes militares a promover, sendo a data da promoção a que lhe caberia se não tivesse estado em qualquer das situações referidas: demora ou preterição. Ora, dúvidas não subsistem que, caso o Autor não tivesse estado na situação de demorado ou preterido, teria sido promovido para as vagas de 2008.
Logo, a data de promoção deve ser o ano de 2008. E compreende-se que assim seja, pois que, tendo-se chegado à conclusão que as razões para a situação de demora ou preterição não se justificavam, o militar não deveria ser prejudicado.
Pelo que, a data de promoção do Autor deve, em qualquer dos casos, reportar-se ao ano de 2008 e em idênticas circunstâncias às dos restantes Guardas que foram promovidos a Cabos nesse ano.
E a comprovar e a reforçar este entendimento está o Despacho de 6 de Setembro de 2011 do Comandante-Geral da GNR (ato administrativo que na presente ação se impugna), exarado na Informação 273/11-GAJ, de 22 de Agosto de 2011, que foi proferido “no âmbito do procedimento promocional ao Posto de Cabo, por exceção, para ocupação das vagas relativas ao ano de 2008... ” Assim, compulsada a factualidade julgada provada em 1) a 13), constata-se que o procedimento promocional em causa é o relativo às vagas de 2008, pelo que o Autor só para essas vagas pode ser promovido.
Acresce que, baseando-se as situações de demora e de preterição na falta de elementos que permitam uma adequada apreciação do candidato à promoção dum posto superior, é natural que se espere por informações e/ou recolha de elementos em falta, para uma correta apreciação e posterior decisão quanto à satisfação por parte do candidato, de todos os requisitos necessários para a promoção.
Sendo certo que, no caso dos autos, nada de negativo foi encontrado que obstasse à promoção do Autor, como se comprova pela sua efetiva promoção; logo, não pode o mesmo ser penalizado por um facto que não é da sua responsabilidade, mas, sim da Administração, que não obteve, em tempo oportuno, a recolha de todos os dados necessários a uma boa apreciação. Uma vez obtidas as informações em falta, cujo atraso não pode ser imputado ao Autor, é lógico e é racional que os efeitos do términus das situações referidas (demora e preterição) retroajam à data em que deveria ter sido promovido. De todo o modo, resulta comprovado nos autos que a promoção do Autor a Cabo por exceção deveria ser para as vagas de 2008 (vide, inter alia, o Despacho n.° 91/10-OG de 16 de Dezembro de 2010, onde a linhas 32 de fls. 909 aparece o nome do Autor com uma anotação b) (demorado); o Despacho de 23 de Março de 2011; o Despacho de 6 de Setembro de 2011, exarado na Informação 273/11-GAJ, de 22 de Agosto; os documentos nos 5, 8 e 10 juntos com a petição inicial; cf. os artigos 1°, 14°, 15° 17°, 18° e 25° a 28° da contestação).
Ademais, o Réu não explica por que razão decidiu que a promoção do Autor deveria corresponder ao ano de 2009 e não de 2008 - ou seja, não fundamentou o ato. A decisão do Comandante-Geral da GNR, na parte em que não fez retroagir a promoção do Autor ao ano de 2008, encontra-se eivada pelo vício violação de lei, tendo violado o disposto nos arts. 135.°, 136.° e 137.°, todos do EMGNR; e pelo vício de forma por falta de fundamentação, a que corresponde a anulabilidade, de acordo com a alínea a), do n.° 1, do art. 152.° do CPA.
Finalmente, sempre se diga que, se é certo que o n.° 2 do art. 107.° do EMGNR refere que “...as listas de promoção devem ser aprovadas pelo Comandante-Geral até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano... ” De tal dispositivo normativo não resulta que a promoção ocorrerá no ano seguinte. E, compulsada a factualidade julgada provada supra, constata-se que, em 8 de Junho de 2011, o Autor teve conhecimento do Despacho n.° 91/10-OG de 16 de Dezembro de 2010 do Comandante-Geral da GNR da aprovação das listas definitivas de promoção, por exceção ao posto de Cabo para ocupação de vagas relativas a 2008, e não da aprovação das listas definitivas do ano seguinte, ou seja: do ano de 2012, sendo que, na referida lista (a fls. 909 da Ordem à Guarda n° 12) o Autor aparece com a anotação b), a que corresponde a situação de demorado nos termos da alínea a), do n.° 1 do art. 136.° do EMGNR.
Não tem razão, pois, o Réu quando apresenta como argumentação o seguinte exemplo: “...a lista deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2015, para que se possa proceder à promoção dos militares em 2016, após “decisão do Comandante-Geral”.
Porquanto não explica que a lista, embora elaborada em 2015 para a promoção de militares em 2016, diz respeito a promoções cujas antiguidades são de anos anteriores.
Exemplo disso é o despacho do Comandante do CARI de 19 de Junho de 2015 de promoção do Autor a Cabo com data de antiguidade reportada a 2009 quando deveria referir-se a promoções do ano de 2015.
Ademais, a situação do Autor, antes da promoção, era a de demorado e não a de preterido, na medida em que o Despacho de 23 de Março de 2013 do Comandante-Geral não foi o de preterição do Autor na promoção, mas sim, o de “intenção de preterição”. E, esta sua intenção não foi posta em prática, mas substituída pela situação de demora.
De todo o modo, afigura-se indiferente para a data da promoção estabelecida em 2008, se a situação do Autor era a de preterição ou a de demora.
Assiste, assim, razão ao Autor, devendo a promoção do Autor a Cabo por exceção reportar-se ao ano de 2008 em idênticas circunstâncias dos militares promovidos na altura devida e que não tiveram qualquer anotação de demorado ou preterido, com todas as legais consequências [cf art. 95.° do cpta].

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação administrativa especial procedente, por provada; e, em consequência (i) anula-se o primitivo ato impugnado, (ii) anula-se parcialmente o segundo ato impugnado, e, (iii) condena-se o Réu a reconhecer que a promoção do Autor a Cabo por exceção reporta-se ao ano de 2008 em idênticas circunstâncias dos militares promovidos na altura devida e que não tiveram qualquer anotação de demorado ou preterido, com todas as legais consequências.

Analisemos então o suscitado.
Efetivamente, a sentença recorrida julgou procedente a presente ação administrativa especial, anulando o primitivo ato objeto de impugnação, mais anulando parcialmente o segundo ato objeto de impugnação, condenando o Ministério a reconhecer que a promoção do Autor a Cabo por exceção se reportava ao ano de 2008 em idênticas circunstâncias dos militares promovidos na altura devida e que não tiveram qualquer anotação de demorado ou preterido.

Como o próprio Recorrido reconhece, apenas mantém atualmente interesse no segundo pedido, a saber, face à promoção a Cabo se dever reportar ao ano de 2008.

A pretensão do Autor segundo a qual a sua promoção a Cabo se deverá reportar ao ano de 2008 (e não de 2009), reconhecida pelo tribunal a quo, assenta nos arts. 135.° (Exclusão temporária da promoção); 136.° (Demora) e 137.° (Preterição), todos do Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR).

Na realidade, o art. 135.° do EMGNR preceitua que “...o militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado ou preterido", sendo que o n.° 2 do art. 136.° do mesmo diploma refere incontornavelmente que “o militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora."

Do mesmo modo, o n.° 2, do art. 137.° do EMGNR dispõe que “o militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias, com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.° 4 do artigo 126° e no artigo 83°...".

Resulta da leitura conjugada dos referidos normativos que, terminada a situação que motivou a demora ou preterição, o militar deve ser reintegrado na lista de promoções em igualdade de circunstâncias com os restantes militares a promover, sendo a data da promoção a que lhe caberia se não tivesse estado em qualquer das situações referidas: demora ou preterição.

Decorre do vindo de referir que, caso o Autor não tivesse estado na situação de demorado ou preterido, teria sido promovido para as vagas de 2008, pois que, não sendo feita fundadamente prova impeditiva da promoção e que determinaram a situação de demora ou preterição, não faz sentido penalizar o militar por uma decisão para a qual, por falta de prova em contrário, não contribuiu.

Acresce que, assentando as situações de demora e de preterição na falta de elementos que permitam uma adequada apreciação do candidato à promoção a um posto superior, acrescidamente não faria sentido penaliza-lo por essa circunstância, uma vez preenchidos os demais requisitos para a promoção.

Nada de negativo tendo sido detetado que obstasse à promoção do Autor em 2009, ano em que foi efetivamente promovido, não se alcança quais os factos e circunstâncias impeditivas dessa mesma promoção operar desde logo em 2008, o que justificou, só por si, que o tribunal a quo tenha justamente entendido que a decisão se mostraria insuficientemente fundamentada.

Se é certo que o n.° 2 do art. 107.° do EMGNR refere que "...as listas de promoção devem ser aprovadas pelo Comandante-Geral até 15 de dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano.'', não decorre do referido normativo que a promoção tenha de ocorrer necessária e reportadamente ao ano seguinte, mormente nas situações, como a presente, em que preteritamente se tenham verificado situações de Demora e/ou Preterição.

Resultando do controvertido Despacho n.° 91/10-OG de 16 de Dezembro de 2010 do Comandante-Geral da GNR a aprovação das listas definitivas de promoção, por exceção ao posto de Cabo para ocupação de vagas relativas a 2008, e não da aprovação das listas definitivas do ano seguinte, importa concordar com o entendimento plasmado em 1ª Instância, quando no discurso fundamentador da decisão proferida se afirma que "não tem razão, pois, o Réu quando apresenta como argumentação o seguinte exemplo: "...a lista deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2015, para que se possa proceder à promoção dos militares em 2016, após "decisão do Comandante-Geral", porquanto não explica que a lista, embora elaborada em 2015 para a promoção de militares em 2016, diz respeito a promoções cujas antiguidades são de anos anteriores. Exemplo disso é o despacho do Comandante do CARI de 19 de Junho de 2015 de promoção do Autor a Cabo com data de antiguidade reportada a 2009 quando deveria referir-se a promoções do ano de 2015. Ademais, a situação do Autor, antes da promoção, era a de demorado e não a de preterido, na medida em que o Despacho de 23 de Março de 2013 do Comandante-Geral não foi o de preterição do Autor na promoção, mas sim, o de "intenção de preterição".
E, esta sua intenção não foi posta em prática, mas substituída pela situação de demora.
De todo o modo, afigura-se indiferente para a data da promoção estabelecida em 2008, se a situação do Autor era a de preterição ou a de demora”.

Em face de tudo quanto supra se discorreu, e atento o discurso fundamentador da decisão Recorrida que aqui se acompanha, não se reconhecendo a verificação dos vícios suscitados, não merece censura a decisão recorrida, concluindo-se, assim, que a promoção do Autor, aqui Recorrido, ao posto de Cabo se deverá reportar efetivamente ao ano de 2008.

* * *
Deste modo, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao Recurso confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 11 de janeiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Pedro Figueiredo