Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:301/12.5BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2018
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS
IMPOSTO DE SISA
Sumário:1) É devida a liquidação de juros compensatórios, quando houver lugar à liquidação de imposto de Sisa, por terem decorrido três anos sobre a data da aquisição do imóvel sem que o mesmo tenha sido revendido (artigo 16.º, §1º, do CSISA).
2) No cômputo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios, o facto tributário relativo à liquidação dos mesmos juros corresponde ao facto tributário da dívida de imposto de Sisa.
3) O termo a quo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios coincide com o termo a quo do prazo de prescrição da dívida do imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

“Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...”, interpõe recurso jurisdicional [1.º recurso jurisdicional] contra a sentença proferida a fls. 199/203, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico que interpôs da decisão da Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de juros compensatórios.

Nas alegações de recurso de fls. 162/185, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 10 de novembro de 2016, no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o n.º 301/12.SBELLE, que julgou improcedente os pedidos formulados.
II. Em primeiro lugar, a Sentença recorrida omitiu uma questão de facto essencial para boa decisão da causa.
III. Efetivamente, a C..., desde a sua constituição até à sua extinção, exerceu normal e habitualmente a atividade de revenda de prédios adquiridos para esse fim. Este facto, que consta dos autos, tem interesse para a decisão da causa, ao permitir enquadrar a realização da escritura de aquisição do imóvel referido nos autos e fundamentar a convicção da C... de que beneficiava da isenção do Imposto de Sisa.
IV. Consequentemente, este facto devia constar da matéria de facto dada como provada, mas foi ignorado no Probatório da Sentença recorrida. Deste modo, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de facto essencial para boa decisão da causa, conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea d), do CPPT.
V. Acresce que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de
direito sobre a verificação dos pressupostos legais relativos à isenção do
Imposto de Sisa prevista no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.

VI. Ficou demonstrado nos autos que a C... apresentou no momento
da realização da escritura uma certidão, emitida pelo 16.º Bairro Fiscal de
Lisboa, comprovativa de que se encontrava coletada em IRC pelo exercício
da atividade de compra de prédios para revenda. Através da apresentação
desta certidão ficou preenchido o requisito, previsto no artigo 13.º-A do
CSisa, relativo à isenção do Imposto de Sisa estabelecida no artigo 11.º, n.º
3, do CSisa.

VII. O Notário que celebrou a escritura ao arquivar a certidão e ao não exigir o
comprovativo do pagamento do Imposto de Sisa, como era seu dever se o
considerasse devido, reconheceu a isenção do referido imposto na aquisição
do imóvel, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 3, e 13.º-A do CSisa.

VIII. Não decorre da lei que seja necessário constar na escritura de aquisição do
prédio a menção de que o mesmo se destina a revenda como pressuposto
para operar a isenção estabelecida no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.

IX. Aliás, a jurisprudência tem reconhecido que não é legalmente indispensável
a consignação expressa na escritura de que a compra se faz para revenda,
basta que tal intenção de compra para revenda surja da leitura da escritura e
dos documentos que a acompanham (Cfr., Acórdão do Pleno do STA, de
17-06-92, rec. 12088, Apend. DR. De 30-09-94; Acórdão do TCA Sul,
recurso n.º 01137/06, de 04-07-2006).

X. Não obstante nessa escritura não ter ficado expressamente consignado que o
prédio se destinava a revenda, factualmente, considerando o principal
objetivo visado pela C..., nos termos da Portaria que autorizou a
sua constituição e vazado no seu objeto social, o prédio adquirido no quadro
da cessão de créditos não podia deixar senão de destinar-se, pela própria
natureza das coisas, a ser revendido.

XI. Contrariamente ao afirmado na Sentença recorrida existem suficientes elementos probatórios nos autos que provam que o prédio foi adquirido pela C... com a intenção de revenda, pelo que o Tribunal a quo, nesta questão, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
XII. A C... adquiriu o referido prédio urbano no âmbito de uma
escritura de cessão de créditos, acontece que esta modalidade de aquisição
não é posta em causa no que concerne à sua integração na previsão
normativa do artigo 11.º, n.º 3, do CSisa relativa às
''aquisições de prédios
para revenda".
Também neste ponto o Tribunal a quo procedeu a uma
incorreta interpretação e aplicação da norma legal incorrendo em erro de
julgamento ao concluir, sem base legal, que pelo facto do prédio ter sido
adquirido em dação em pagamento no âmbito de um negócio de cessão de
créditos fica excluído da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.

XIII.  A Sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento de facto e de
direito relativamente à apreciação dos factos constitutivos do direito à
liquidação de juros compensatórios.

XIV.  A liquidação de juros compensatórios pressupõe, que fique demonstrado
(Cfr. artigos 74.º, n.º l, da Lei Geral Tributária e 342º, n.º l, do Código
Civil) a existência de uma ação voluntária, dirigida a um aproveitamento
indevido e conhecido, ou cognoscível, por parte do  sujeito passivo,
relativamente às legítimas receitas do Estado (Cfr. Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 17 de Outubro de 2001, Processo n.º 25.803).

XV. É necessário demonstrar e provar os factos constitutivos do direito à
liquidação de juros compensatórios, designadamente, a culpa do sujeito
passivo no eventual atraso ou retardamento da liquidação do imposto.

XVI.  Isto é, dos autos tinha que ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos
da liquidação de juros compensatórios que se traduz na
"existência de um
nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e o retardamento da
liquidação e, bem assim, um juízo de censura, a título de dolo ou
negligência, aferido em abstracto, segundo a diligência do «bónus pater
famílias»"
(Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de
Outubro de 2001, Processo n.º 25.803).

XVII. Decorre dos autos que na altura da celebração da escritura mostravam-se
reunidos todos os pressupostos legais de que depende a isenção do Imposto
de Sisa, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 13.º-A do CSisa, pelo que,
verificando-se, como se veio a verificar, a sua caducidade por o prazo de
três anos ter sido ultrapassado sem que o imóvel tivesse sido revendido, a
C... tivesse, nessa altura, como legalmente lhe competia,
requerido o pagamento do Imposto de Sisa devido, não havendo lugar para a
aplicação do disposto no artigo 113.º do CSisa.

XVIII. Objetivamente, os factos descritos, designadamente a intervenção de um
Oficial Público na celebração da escritura pública de aquisição que tinha o
particular dever de diligenciar pela verificação das obrigações fiscais, a que
acresce o posterior dever de intervenção inspetiva da administração fiscal
face à relação que o Notário, nos termos do disposto no artigo 144.º do
CSisa, lhe enviou, prejudicam, inibem, tornam mesmo impossível a
formulação de qualquer juízo de censura, a título de culpa, quer na
modalidade de negligência e, muito menos, sob a forma de dolo, ao
comportamento da C....

XIX. Por todos os factos que já se descreveram e se mostram comprovados nos autos, a C... não tinha outro dever, não lhe era exigível outra
conduta, que não o de requerer, no termo do prazo de caducidade da
isenção, o pagamento do Imposto de Sisa.

XX. É, pois, evidente o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu
ao afirmar que foi por facto imputável à Impugnante, ora Recorrente, que a
liquidação do Imposto de Sisa foi retardada e, em consequência,
verificando-se o direito à liquidação de juros compensatórios.

XXI. Não existe no entender do ora recorrente, qualquer razão legalmente válida
que possa amparar a liquidação dos juros compensatórios no presente caso.


X

Não há registo de contra-alegações.

X

“Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...”, interpõe recurso jurisdicional [2.º recurso jurisdicional] contra o despacho proferido a fls. 115, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação.

Nas alegações de fls. 119/124, o recorrente formula as conclusões seguintes:
I) A C... encerrou as suas contas de liquidação sem delas constar qualquer dívida exigível do Estado.
II) A contestação da Representação da Fazenda Pública trouxe ao processo um facto - o não pagamento dos juros compensatórios liquidados juntamente com a sisa - que, além de inesperado face ao quadro legal então vigente, tem, assim, a verdadeira natureza de um facto novo.
III) O «articulado» julgado inadmissível não se limitou a tecer considerações suscetíveis de ser utilizadas aquando das alegações finais.
IV) Perante um facto novo, requereu-se, tão só, a ampliação da prova, limitada, de resto, à completude da informação oficial sobre os elementos oficiais que digam respeito à coleta impugnada.
V) A falta de tal informação oficial constitui, por outro lado, nulidade insanável do processo, na medida em que diz respeito a uma questão que é de conhecimento oficioso no processo, o que o despacho recorrido não conheceu.
VI) O ora recorrente não se limitou a «tecer considerações», antes materializou, no seu «articulado», os princípios do contraditório e da verdade material.
VII) O despacho recorrido violou, para além do disposto no nº 3 do artigo 98.º do CPPT, que manda aproveitar as peças úteis ao apuramento dos factos, os princípios antiformalista, «pro actione» e «in dúbio pro favoritate instanciae» que a jurisprudência do STA reconhecem, com uniformidade, aplicáveis à impugnação judicial.

Não há registo de contra-alegações.


X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 250/251), no sentido da improcedência do 1.º recurso.

X

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X

II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«1.
Em 23 de Dezembro de 1993, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... cedeu a C..., SA, os créditos que detinha sobre A..., Lda. - cfr. fls. 9-22 da Reclamação apensa.
2.
No mesmo dia, A..., Lda., entregou a C..., SA, a título de dação em pagamento, além do mais, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º 845 – cfr. fls. 9-22 da Reclamação apensa.
3.
Não foi exigida a liquidação de sisa por ter sido apresentada certidão emitida pela Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa, de 15 de Julho de 1993, que certificava que C..., SA, se encontrava aí colectada na actividade “Construção de prédios para revenda. Prédios – Revenda dos adquiridos para esse fim” que exercera, normal e habitualmente, em 1992 – cfr. fls. 9-22 da Reclamação apensa e fls. 74-75 dos autos.
4.
Em 27 de Outubro de 1997, C..., SA, requereu o pagamento da sisa referente à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º 845 , por terem decorrido três anos sem que o imóvel tivesse sido revendido – cfr. fls. 100 dos autos e 2 da Reclamação Graciosa.
5.
No mesmo dia foi emitida a liquidação n.º 717 de sisa, no valor de Esc. 6.500.000$00 – cfr. fls. 101 dos autos.
6.
Em 22 de Janeiro de 1998, C..., SA, deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação de juros compensatórios, no montante de Esc. 4.221.616$00, contados de 23 de Dezembro de 1993 a 31 de Julho de 1997 (acto impugnado) cfr. fls. 2 da Reclamação apensa aos autos.
7.
No dia 5 de Abril de 1999, C..., SA, interpôs Recurso Hierárquico contra a decisão que lhe indeferiu aquela Reclamação Graciosa, com fundamento em os juros compensatórios serem devidos, apenas, no período compreendido entre 23 de Janeiro e 31 de Julho de 1997 – cfr. fls. 43-47 do apenso.
8.
Em 17 de Outubro de 2011, foi elaborada a Informação n.º 3919/2011, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) Face ao que ficou exposto, verifica-se que não se encontram reunidos os pressupostos da al. a) a d) [do n.º 3 do artigo 11.º do Código da Sisa], pelo que são devidos juros compensatórios desde a data da escritura até à data do pagamento do imposto de sisa” – cfr. fls. 58 do apenso.
9.
No dia 6 de Dezembro de 2011, a Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais exarou o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o Recurso Hierárquico.” (acto impugnado) cfr. fls. 60 do apenso.
10.
O montante de Esc. 4.221.616$00 não foi pago por C..., SA – cfr. fls. 100 e 107 dos autos.
11.
Não foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança dos Esc. 4.221.616$00 liquidados a título de juros compensatórios – cfr. fls. 12 do apenso.
12.
C..., SA, foi liquidada através da transmissão global do activo e do passivo para FUNDO ...
cfr. fls. 41 dos autos
X

Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:

«Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
13. Em 27.10.1997, a “C..., SA” pagou a liquidação de sisa de que a liquidação de juros compensatórios em causa nos autos constitui o acessório – fls. 101.
14. Na data referida na alínea anterior (27.10.1997) foi apurada a liquidação de juros compensatórios, no valor de 4.221.616$00 – fls. 100.
15. Por meio de ofício datado de 14.01.1999, os serviços notificaram a reclamante do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa (referida em 6.) – fls. 28/29, do processo relativo à reclamação graciosa - RG.
16. Por meio de ofício, recebido em 08.03.1999, a reclamante foi notificada do despacho que indeferiu a reclamação graciosa em apreço – fls. 40 da RG.
17. Em 26.04.1999, o Director de Finanças de Faro elaborou parecer sobre o recurso hierárquico referido em 7. – fls. 51/52, da RG.
18. Em 17.10.2011, a Direcção de Serviços do IMT elaborou informação sobre o recurso hierárquico interposto por “C..., SA” (referido em 7.) – fls. 53/59, da RG.
19. Em 02.12.2011, a Direcção de Serviços do IMT elaborou informação sobre o recurso hierárquico interposto por “C..., SA” – fls. 60/61, da RG.
20. Em 30.01.2012, a decisão referida em 9. foi notificada à reclamante – fls. 68 da RG.


X

2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 199/203, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por “Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...” contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico interposto da decisão da Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de juros compensatórios.

2.2.2. Antes porém, cumpre apreciar o recurso jurisdicional [2.º recurso jurisdicional] interposto contra o despacho proferido a fls. 115, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação.

Com relevo para a apreciação do recurso em apreço, mostram-se documentados os elementos seguintes:
a) Nos presentes autos, está em causa impugnação judicial da liquidação de juros compensatórios no montante de €21.057,33 – v. p.i.
b) A fls. 96/99, a Fazenda Pública deduziu contestação à presente impugnação.
c) Com a contestação, a demandada juntou o processo administrativo, bem como o termo de declaração de SISA, da qual consta a liquidação de SISA, bem como a asserção da contribuinte de que não pretende pagar juros, no valor de 4.221.616$00, por pretender reclamar deles - fls. 96/101.
d) O processo administrativo foi apenso aos autos – fls. 102.
e) Através do articulado de fls. 104/107, a impugnante, invocando a reacção à contestação, vem deduzir ampliação do pedido, nos termos seguintes:
«1. Amplia o pedido, pedindo o conhecimento oficioso da prescrição da dívida, caso não tenha sido extraída certidão de dívida para cobrança coerciva dos juros compensatórios liquidados conjuntamente com a sisa, porque relativamente ao prazo de prescrição, fixado à data, nos termos do artigo 180.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, em 10 anos, mesmo que se considere que a reclamação ou o recurso hierárquico o interromperam, é absolutamente certo que o recurso hierárquico esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e, consequentemente, a interrupção quebrou-se e o período de dez anos há muito se extinguiu - cfr. as causas de interrupção do prazo de prescrição previstas, à data, no n.º 3 do artigo 34.º do CPT e no n.º1 do artigo 49.º da LGT, regime imediatamente posterior, por força do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei que a aprovou.
2. Caso a certidão de dívida tenha sido extraída e o competente processo de execução fiscal tenha sido instaurado:
a) Se a dívida foi paga, requer, com a fundamentação expendida, a anulação da liquidação dos juros compensatórios na parte correspondente ao período de três anos que o ora impugnante tinha para revender o prédio e por que foram, indevidamente como considera, contados, bem como as custas correspondentes, acrescidos de juros indemnizatórios a seu favor, contados nos termos legais;
b) Se a dívida não foi paga, sem prejuízo, também neste caso do pedido de conhecimento oficioso da prescrição, mantém, com a respectiva fundamentação, o pedido inicial de anulação da liquidação dos juros compensatórios na parte correspondente ao período de três anos que o ora impugnante tinha para revender o prédio e por que foram, indevidamente como considera, contados, bem como das custas correspondentes, retirando, naturalmente, o pedido de juros indemnizatórios a seu favor, nesta parte reconhecidamente por falta de causa de pedir».
f) A fls. 115, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:

«Nos articulados (petição/ contestação) devem as partes invocar todas as questões a alegar toda a matéria pertinente à(s) causa(s) de pedir, sob pena de preclusão do respectivo direito: art.º151º n.º 1, art.º 467º e 469º todos do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º2 al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Nos presentes autos, são admissíveis a petição inicial (da Impugnante) a contestação da (Fazenda Pública); apenas no caso de na contestação ter sido alegada matéria de excepção, é legalmente permitido novo articulado, a resposta: art.º 113º n.º 2 aplicável ex vi art.º211º, todos do CPPT.

Ora, analisada a contestação da Fazenda Pública, conclui-se que se limita a matéria de impugnação, não sendo suscitada qualquer excepção que obste ao conhecimento do pedido.

Por essa razão, e dado que permanece a identidade de partes na instância, não há lugar a novos articulados.

Pelo exposto, julgo inadmissíveis a articulado de fls.104 a 107, apresentado pela impugnante, que se limita a tecer considerações as quais poderão ser sido utilizadas aquando das alegações nos termos do art.º 120 do CPPT, e não em novo articulado. Por outro lado vem pedir a ampliação do pedido quanto à prescrição da divida sendo esta de conhecimento oficioso pelo tribunal.      

Custas do incidente pela impugnante, após trânsito, desentranhe o articulado e devolva».

Uma vez assentes os elementos relevantes, cumpre aferir do mérito do recurso.

O recorrente coloca sob censura o despacho em crise.

Alega nos termos seguintes.
i) A contestação da Representação da Fazenda Pública trouxe ao processo um facto – o não pagamento de juros compensatórios, juntamente com a sisa – que, além de inesperado face ao quadro legal então vigente, tem a verdadeira natureza de um facto novo.
ii) O articulado julgado inadmissível não se limitou a tecer considerações susceptíveis de ser utilizadas aquando das alegações finais.
iii) Perante um facto novo requereu-se, tão só, a ampliação da prova, limitada, de resto, à completude da informação oficial sobre os elementos que digam respeito à colecta impugnada.
iv) A falta de informação oficial constitui, por outro lado, nulidade insanável do processo, na medida em que diz respeito a uma questão que é de conhecimento oficioso no processo, o que despacho recorrido não conheceu.
v) O ora recorrente não se limitou a tecer considerações, antes materializou, no seu articulado, os princípios do contraditório e da verdade material.

Vejamos.

Vem assacado erro de julgamento ao despacho impugnado. Este determinou o desentranhamento do articulado referido na alínea e), supra.

Na contestação, a impugnada/recorrida pugnou pela improcedência da impugnação e invocou o seguinte: «compulsados os elementos existentes no Serviço de Finanças de ..., constatou-se que o impugnante procedeu ao pagamento da sisa mas não foi encontrado qualquer documento que comprove que efectuou o pagamento dos juros compensatórios, aqui em causa, contrariamente ao alegado no art.º 33.º da p.i., acresce ainda que no termos de sisa, a gestora de negócios declarou que não pretendia pagar os referidos juros por pretender reclamar deles (vide. Doc. 1 que ora se junta)».

Através do articulado objecto do despacho reclamado, o recorrente/impugnante impugna a matéria de facto alegada na contestação e suscita a questão da prescrição da dívida objecto do acto de liquidação impugnado.

O articulado em causa corresponde ao exercício do direito ao contraditório, por parte da impugnante, confrontada com documentos que contendem com a tese por si esgrimida na petição inicial (artigos 3.º/3 e 415.º/1, do CPC).

De onde se impõe concluir que o despacho questionado, ao determinar o desentranhamento dos autos do articulado em causa, enferma de erro de direito, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, devendo o mesmo ser substituído por decisão que mantenha nos autos o articulado em apreço. O que se determinará no dispositivo.

Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. Antes se proceder à apreciação do objecto do 1.º recurso jurisdicional, de referir que a recorrente invoca a prescrição da dívida de juros compensatórios cuja liquidação é impugnada nos autos. De onde se extrai que se impõe aferir da prescrição, cujo conhecimento, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação em virtude do qual foi constituída a dívida impugnanda constitui questão prévia, na medida em que a procedência da mesma obsta ao conhecimento do objecto da impugnação, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da mesma.

Observado o contraditório prévio, cumpre decidir (fls. 271/273 e fls. 275/280).

Vejamos.

Cumpre aferir da prescrição da dívida de juros compensatórios.

Está em causa a liquidação de juros compensatórios, desde a data da celebração da escritura de aquisição do prédio em causa – 23.12.93 -, até à data do pagamento do Imposto de sisa – 31.0.7.1997 (n. º 6 do probatório), nos termos do artigo 113.º do CSISA.

Recorde-se que o artigo 180.º do CSISA, no período relevante, teve duas redacções diferentes, consoante se tem em conta a vigência (ou não) do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro.

Artigo 180 do CSISA (versão anterior ao Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

«O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário» - LA.

Artigo 180.º do CSISA (versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

«O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária» - LN.

Seja segundo a lei antiga - LA, seja segundo a lei nova - LN, importa aferir qual o prazo ao qual falta menos tempo para se completar (artigo 297.º/1, do CC). Até 13.11.1999 (data de início de vigência da LN), segundo a LA, ao prazo de 10 anos faltam 6 anos para se completar. Segundo a LN, ao prazo de 8 anos faltam 8 anos para se completar.

A instauração da reclamação graciosa, em 22.01.98, é facto interruptivo, seja segundo a LA (artigo 34.º/3, do CPT), seja segundo a LN (artigo 49.º/1 e 2, da LGT). A sua degradação em facto suspensivo, uma vez decorrido um ano, com paragem do processo não imputável ao contribuinte é também comum a ambos os regimes em presença.

De onde resulta que ao prazo da LA falta menos tempo para se completar, pelo que é este o prazo aplicável.

Vejamos.

Estatui o artigo 34.º do CPT o seguinte:

«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.

2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».

No caso, verifica-se que o prazo tem início em 01.01.1994 (artigo 34.º/2, do CPT)[1].

O prazo interrompe-se com a instauração da reclamação graciosa – 22.01.1998.

Em 27.04.2000, perfez-se um ano de paragem do processo de reclamação graciosa, por facto não imputável ao contribuinte[2]. O prazo retoma a contagem nessa data. Em Abril de 2006, o prazo de dez anos completa-se e a dívida de juros compensatórios em causa é de considerar prescrita. O que torna inútil, de forma superveniente, a presente lide impugnatória da respectiva liquidação. O que se determinará no dispositivo.

Em face da prescrição da dívida em exame nos autos, fica prejudicado o conhecimento do objecto do 1.º recurso jurisdicional.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
i) Conceder provimento ao 2.º recurso e revogar o despacho proferido a fls. 115, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação, mantendo o mesmo nos autos.
ii) Não conhecer do 1º recurso e decretar a extinção da instância de impugnação, por inutilidade superveniente, com base na declaração da prescrição da dívida de juros compensatórios, emergente do acto tributário impugnado.

Custas pela recorrida.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



 (Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


[1] O facto tributário ocorreu em 23.12.1993 – n.ºs 1 e 2, do probatório.
[2] N.ºs 17 e 18 do probatório.