Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 301/12.5BELLE |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/11/2018 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPOSTO DE SISA |
Sumário: | 1) É devida a liquidação de juros compensatórios, quando houver lugar à liquidação de imposto de Sisa, por terem decorrido três anos sobre a data da aquisição do imóvel sem que o mesmo tenha sido revendido (artigo 16.º, §1º, do CSISA). 2) No cômputo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios, o facto tributário relativo à liquidação dos mesmos juros corresponde ao facto tributário da dívida de imposto de Sisa. 3) O termo a quo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios coincide com o termo a quo do prazo de prescrição da dívida do imposto. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...”, interpõe recurso jurisdicional [1.º recurso jurisdicional] contra a sentença proferida a fls. 199/203, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico que interpôs da decisão da Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de juros compensatórios. Nas alegações de recurso de fls. 162/185, a recorrente formulou as conclusões seguintes: X Não há registo de contra-alegações. X “Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...”, interpõe recurso jurisdicional [2.º recurso jurisdicional] contra o despacho proferido a fls. 115, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação. Nas alegações de fls. 119/124, o recorrente formula as conclusões seguintes: Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 250/251), no sentido da improcedência do 1.º recurso. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. Em 23 de Dezembro de 1993, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... cedeu a C..., SA, os créditos que detinha sobre A..., Lda. - cfr. fls. 9-22 da Reclamação apensa.2. No mesmo dia, A..., Lda., entregou a C..., SA, a título de dação em pagamento, além do mais, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º 845 – cfr. fls. 9-22 da Reclamação apensa.3. Não foi exigida a liquidação de sisa por ter sido apresentada certidão emitida pela Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa, de 15 de Julho de 1993, que certificava que C..., SA, se encontrava aí colectada na actividade “Construção de prédios para revenda. Prédios – Revenda dos adquiridos para esse fim” que exercera, normal e habitualmente, em 1992 – cfr. fls. 9-22 da Reclamação apensa e fls. 74-75 dos autos.4. Em 27 de Outubro de 1997, C..., SA, requereu o pagamento da sisa referente à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o n.º 845 , por terem decorrido três anos sem que o imóvel tivesse sido revendido – cfr. fls. 100 dos autos e 2 da Reclamação Graciosa. 5. No mesmo dia foi emitida a liquidação n.º 717 de sisa, no valor de Esc. 6.500.000$00 – cfr. fls. 101 dos autos.6. Em 22 de Janeiro de 1998, C..., SA, deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação de juros compensatórios, no montante de Esc. 4.221.616$00, contados de 23 de Dezembro de 1993 a 31 de Julho de 1997 (acto impugnado) – cfr. fls. 2 da Reclamação apensa aos autos.7. No dia 5 de Abril de 1999, C..., SA, interpôs Recurso Hierárquico contra a decisão que lhe indeferiu aquela Reclamação Graciosa, com fundamento em os juros compensatórios serem devidos, apenas, no período compreendido entre 23 de Janeiro e 31 de Julho de 1997 – cfr. fls. 43-47 do apenso.8. Em 17 de Outubro de 2011, foi elaborada a Informação n.º 3919/2011, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) Face ao que ficou exposto, verifica-se que não se encontram reunidos os pressupostos da al. a) a d) [do n.º 3 do artigo 11.º do Código da Sisa], pelo que são devidos juros compensatórios desde a data da escritura até à data do pagamento do imposto de sisa” – cfr. fls. 58 do apenso.9. No dia 6 de Dezembro de 2011, a Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais exarou o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o Recurso Hierárquico.” (acto impugnado) – cfr. fls. 60 do apenso.10. O montante de Esc. 4.221.616$00 não foi pago por C..., SA – cfr. fls. 100 e 107 dos autos.11. Não foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança dos Esc. 4.221.616$00 liquidados a título de juros compensatórios – cfr. fls. 12 do apenso.12. C..., SA, foi liquidada através da transmissão global do activo e do passivo para FUNDO ...– cfr. fls. 41 dos autos.» X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 13. Em 27.10.1997, a “C..., SA” pagou a liquidação de sisa de que a liquidação de juros compensatórios em causa nos autos constitui o acessório – fls. 101. 14. Na data referida na alínea anterior (27.10.1997) foi apurada a liquidação de juros compensatórios, no valor de 4.221.616$00 – fls. 100. 15. Por meio de ofício datado de 14.01.1999, os serviços notificaram a reclamante do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa (referida em 6.) – fls. 28/29, do processo relativo à reclamação graciosa - RG. 16. Por meio de ofício, recebido em 08.03.1999, a reclamante foi notificada do despacho que indeferiu a reclamação graciosa em apreço – fls. 40 da RG. 17. Em 26.04.1999, o Director de Finanças de Faro elaborou parecer sobre o recurso hierárquico referido em 7. – fls. 51/52, da RG. 18. Em 17.10.2011, a Direcção de Serviços do IMT elaborou informação sobre o recurso hierárquico interposto por “C..., SA” (referido em 7.) – fls. 53/59, da RG. 19. Em 02.12.2011, a Direcção de Serviços do IMT elaborou informação sobre o recurso hierárquico interposto por “C..., SA” – fls. 60/61, da RG. 20. Em 30.01.2012, a decisão referida em 9. foi notificada à reclamante – fls. 68 da RG.
X 2.2. De Direito 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 199/203, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por “Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...” contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico interposto da decisão da Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de juros compensatórios. 2.2.2. Antes porém, cumpre apreciar o recurso jurisdicional [2.º recurso jurisdicional] interposto contra o despacho proferido a fls. 115, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação. Com relevo para a apreciação do recurso em apreço, mostram-se documentados os elementos seguintes: «Nos articulados (petição/ contestação) devem as partes invocar todas as questões a alegar toda a matéria pertinente à(s) causa(s) de pedir, sob pena de preclusão do respectivo direito: art.º151º n.º 1, art.º 467º e 469º todos do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º2 al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário. Nos presentes autos, são admissíveis a petição inicial (da Impugnante) a contestação da (Fazenda Pública); apenas no caso de na contestação ter sido alegada matéria de excepção, é legalmente permitido novo articulado, a resposta: art.º 113º n.º 2 aplicável ex vi art.º211º, todos do CPPT. Ora, analisada a contestação da Fazenda Pública, conclui-se que se limita a matéria de impugnação, não sendo suscitada qualquer excepção que obste ao conhecimento do pedido. Por essa razão, e dado que permanece a identidade de partes na instância, não há lugar a novos articulados. Pelo exposto, julgo inadmissíveis a articulado de fls.104 a 107, apresentado pela impugnante, que se limita a tecer considerações as quais poderão ser sido utilizadas aquando das alegações nos termos do art.º 120 do CPPT, e não em novo articulado. Por outro lado vem pedir a ampliação do pedido quanto à prescrição da divida sendo esta de conhecimento oficioso pelo tribunal. Custas do incidente pela impugnante, após trânsito, desentranhe o articulado e devolva». Uma vez assentes os elementos relevantes, cumpre aferir do mérito do recurso. O recorrente coloca sob censura o despacho em crise. Alega nos termos seguintes. Vejamos. Vem assacado erro de julgamento ao despacho impugnado. Este determinou o desentranhamento do articulado referido na alínea e), supra. Na contestação, a impugnada/recorrida pugnou pela improcedência da impugnação e invocou o seguinte: «compulsados os elementos existentes no Serviço de Finanças de ..., constatou-se que o impugnante procedeu ao pagamento da sisa mas não foi encontrado qualquer documento que comprove que efectuou o pagamento dos juros compensatórios, aqui em causa, contrariamente ao alegado no art.º 33.º da p.i., acresce ainda que no termos de sisa, a gestora de negócios declarou que não pretendia pagar os referidos juros por pretender reclamar deles (vide. Doc. 1 que ora se junta)». Através do articulado objecto do despacho reclamado, o recorrente/impugnante impugna a matéria de facto alegada na contestação e suscita a questão da prescrição da dívida objecto do acto de liquidação impugnado. O articulado em causa corresponde ao exercício do direito ao contraditório, por parte da impugnante, confrontada com documentos que contendem com a tese por si esgrimida na petição inicial (artigos 3.º/3 e 415.º/1, do CPC). De onde se impõe concluir que o despacho questionado, ao determinar o desentranhamento dos autos do articulado em causa, enferma de erro de direito, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, devendo o mesmo ser substituído por decisão que mantenha nos autos o articulado em apreço. O que se determinará no dispositivo. Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.3. Antes se proceder à apreciação do objecto do 1.º recurso jurisdicional, de referir que a recorrente invoca a prescrição da dívida de juros compensatórios cuja liquidação é impugnada nos autos. De onde se extrai que se impõe aferir da prescrição, cujo conhecimento, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação em virtude do qual foi constituída a dívida impugnanda constitui questão prévia, na medida em que a procedência da mesma obsta ao conhecimento do objecto da impugnação, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da mesma. Observado o contraditório prévio, cumpre decidir (fls. 271/273 e fls. 275/280). Vejamos. Cumpre aferir da prescrição da dívida de juros compensatórios. Está em causa a liquidação de juros compensatórios, desde a data da celebração da escritura de aquisição do prédio em causa – 23.12.93 -, até à data do pagamento do Imposto de sisa – 31.0.7.1997 (n. º 6 do probatório), nos termos do artigo 113.º do CSISA. Recorde-se que o artigo 180.º do CSISA, no período relevante, teve duas redacções diferentes, consoante se tem em conta a vigência (ou não) do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro. Artigo 180 do CSISA (versão anterior ao Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro). «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário» - LA. Artigo 180.º do CSISA (versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro). «O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária» - LN. Seja segundo a lei antiga - LA, seja segundo a lei nova - LN, importa aferir qual o prazo ao qual falta menos tempo para se completar (artigo 297.º/1, do CC). Até 13.11.1999 (data de início de vigência da LN), segundo a LA, ao prazo de 10 anos faltam 6 anos para se completar. Segundo a LN, ao prazo de 8 anos faltam 8 anos para se completar. A instauração da reclamação graciosa, em 22.01.98, é facto interruptivo, seja segundo a LA (artigo 34.º/3, do CPT), seja segundo a LN (artigo 49.º/1 e 2, da LGT). A sua degradação em facto suspensivo, uma vez decorrido um ano, com paragem do processo não imputável ao contribuinte é também comum a ambos os regimes em presença. De onde resulta que ao prazo da LA falta menos tempo para se completar, pelo que é este o prazo aplicável. Vejamos. Estatui o artigo 34.º do CPT o seguinte: «1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação». No caso, verifica-se que o prazo tem início em 01.01.1994 (artigo 34.º/2, do CPT)[1]. O prazo interrompe-se com a instauração da reclamação graciosa – 22.01.1998. Em 27.04.2000, perfez-se um ano de paragem do processo de reclamação graciosa, por facto não imputável ao contribuinte[2]. O prazo retoma a contagem nessa data. Em Abril de 2006, o prazo de dez anos completa-se e a dívida de juros compensatórios em causa é de considerar prescrita. O que torna inútil, de forma superveniente, a presente lide impugnatória da respectiva liquidação. O que se determinará no dispositivo. Em face da prescrição da dívida em exame nos autos, fica prejudicado o conhecimento do objecto do 1.º recurso jurisdicional. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte: i) Conceder provimento ao 2.º recurso e revogar o despacho proferido a fls. 115, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação, mantendo o mesmo nos autos. ii) Não conhecer do 1º recurso e decretar a extinção da instância de impugnação, por inutilidade superveniente, com base na declaração da prescrição da dívida de juros compensatórios, emergente do acto tributário impugnado.
Custas pela recorrida. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Ana Pinhol - 2º. Adjunto) [1] O facto tributário ocorreu em 23.12.1993 – n.ºs 1 e 2, do probatório. [2] N.ºs 17 e 18 do probatório. |