Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1388/21.5 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/19/2023
Relator:ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
MANDATO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Sumário:I – A outorga de procuração forense conferindo poderes forenses gerais integra todos os actos necessários para intervir em representação da mandante, de acordo com a leges artis, de acordo com as melhores práticas e dentro da legalidade, em qualquer acto que não seja pessoal, ao longo do processo, e não apenas para «questões jurídicas muito concretas», não se esgotando num acto, antes se esgotando logo que findo o processo ou com a sua revogação pelo mandante;

II - A nulidade insanável por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, refere-se à falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e não a eventual invalidade da notificação da designação de data para a venda por não ter sido efectuada na pessoa do mandatário;

III – O objetivo de recuperação e de manutenção no giro comercial da empresa em situação económica difícil não contende, nem o legislador pretendeu que contendesse, até por imposição constitucional, com a manutenção e satisfação das obrigações tributárias existentes ou futuramente constituídas pelos beneficiários do processo especial de revitalização;

IV - Ainda que o legislador tenha pretendido com o direito falimentar e todas a alterações do regime jurídico, privilegiar a reestruturação das empresas tal não pode afectar o crédito tributário, sob pena de clara violação do artigo 30.º da LGT e bem assim do princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 8.º da LGT e 103.° da CRP;

V - O plano aprovado no processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode obstar à instauração da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal, não se sobrepondo o referido regime às normas fiscais

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


S. – I. T., S.A, ora recorrente, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda n.º 3247-2019-13 e n.º 3247-2019-14, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …764 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRC de 2016, IVA de 2017 e 2018 e coimas, veio deduzir o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 276.º do CPPT e na qual, em suma, suscitou diversas ilegalidades, mormente as constantes dos despachos de 17/12/2020 e 18/12/2020 proferidos no processo de execução fiscal nº …764 e apensos e cujos despachos julgaram não verificadas as nulidades suscitadas pela Reclamante.

II. Nenhum dos vícios assacados pela Recorrente aos despachos em crise mereceu o acolhimento por banda do Tribunal a quo, decisão com a qual a Reclamante está na mais frontal discordância por entender e sustentar que se não todos, pelo menos parte dos fundamentos ali apresentados deveriam ter sido julgados procedentes e assim, ser dado, ainda que parcialmente, provimento à reclamação apresentada.

QUANTO À FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA VENDA

III. Sem quebra do elevado respeito devido, entendemos que o Tribunal a quo labora em manifesto erro, pelo menos naquilo que se refere à efetivação da notificação das penhoras e datas de venda

IV. Pois, não poderá em todo o caso argumentar que a notificação efetuada na pessoa do Dr. T. C. se encontra validamente efetuada, porque não está!

V. Em primeiro lugar, porque o Dr. T. C. intervém em representação da Reclamante junto da Administração Tributária para efeitos forenses/judiciais pois, a procuração a este outorgada era a isso limitada.

VI. Em segundo lugar, porque ao Dr. T. C. apenas devem ir dirigidas notificações a processos consigo relacionados, ou seja, processos aos quais haja junto procuração e haja requerido tudo o quanto entenda por conveniente para salvaguarda dos interesses da sua constituinte.

VII. Dos autos, em lado algum vem referenciado ou sequer documentado que o Dr. T. C., em momento anterior ao da notificação da penhora e das datas de venda haja junto qualquer procuração ao processo de execução fiscal nº …764 ao abrigo do qual foi promovida a venda dos imóveis aqui em crise.

VIII. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que a Administração Tributária em caso algum poderá proceder a citações/notificações do mandatário da executada de forma indiscriminada pois, repita-se, o seu mandato está delimitado a questões jurídicas muito concretas e cujo mandato se esgota praticamente logo que é exercido.

IX. Agora o que a Administração Fiscal faz e, por isso, merece ser censurado é tratar o Dr. T. C. como se de um representante fiscal da Reclamante se tratasse, notificando-o de tudo o quanto é ato, dando assim uma aparência do estrito cumprimento da legalidade e legitimando a atuação da Administração Fiscal.

X. O que, claramente, reveste uma situação ilegal – não se podendo ter por validamente efetuadas as notificações efetuadas ou pelo menos, dirigidas ao Dr. T. C..

SEM PRESCINDIR,

XI. Não obstante da “utilização” do Dr. T. C. como uma espécie indefinida de representante fiscal da Reclamante, a verdade é que as notificações remetidas ao cuidado do Dr. T. C. não chegaram ao conhecimento deste, nem tão pouco tal se encontra documentado no processo.

XII. Contrariamente ao aventado na decisão recorrida - não pelo aviso de receção se encontrar assinado por pessoa diversa do notificando que se possa ter por validamente efetuada a notificação.

XIII. Não ignoramos que o ato de notificação e/ou citação pode ser efetuado em pessoa diversa do notificado/citado.

XIV. Porém, o nº 3 do artigo 39.º do CPPT, assim o prevê ao estabelecer:

“3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”

XV. Com efeito, a validade e eficácia da notificação/citação efetuada a terceiro, está dependente do terceiro que rececione a missiva se encontrar presente no domicílio do destinatário.

Ora,

XVI. Como já fizemos referência, desconhece-se a assinatura aposta nos respetivos avisos de receção.

XVII. Sendo, certo, porém, que nenhuma das assinaturas é do destinatário – Dr. T. C..

XVIII. Daí que não se possa ter o Dr. T C. como validamente notificado dos atos em causa nos presentes autos, mormente, penhoras e vendas efetuadas.

SEM PRESCINDIR,

XIX. Ainda que se tenham por válidas as notificações efetuadas, o que nem por mera hipótese se concebe, a verdade é que a mesma para ter plena virtualidade, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário – essa é a função das notificações/ citações.

Ora,

XX. O Dr. T. C. não tomou conhecimento dos atos cuja notificação se lhe destinava a transmitir, um vez que, a “rececionista” da missiva, nunca lhe entregou a mesma, nem tão pouco lhe deu conhecimento do seu conteúdo.

XXI. Com efeito, por esta outra razão temos que inexistiu qualquer notificação do Dr. T. C. – padecendo o processo de execução fiscal de nulidade insanável do processo nos termos do artigo 165.º, nº 1, alínea a) do CPPT, a qual desde já se arguí e pretende ver declarada.

XXII. Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou, entre outras disposições, o estabelecido no artigo 165.º, nº 1, alínea a) do CPPT.

QUANTO À OMISSÃO DA PROVA REQUERIDA NO REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE 07/07/2020.

XXIII. Na reclamação apresentada a Reclamante arguiu a omissão de pronúncia, por parte da Autoridade Tributária, acerca da prova requerida pela reclamante para prova do alegado no requerimento de arguição das nulidades.

XXIV. Atento o excerto decisório agora transcrito, verificamos que a decisão em mérito, nesta parte, estriba-se em dois pontos absolutamente opostos, um de índole formal ou estética (prova requerida a meio do requerimento) e outro ao nível das questões materiais (dispensa de produção da prova requerida).

XXV. No que tange ao pressuposto formal, com todo o respeito, parece-nos não assistir qualquer razão ao Tribunal a quo pois, não conseguimos vislumbrar, por desconhecimento, por certo, qual o diploma que impõe ao contribuinte a obrigatoriedade deste indicar a prova que pretende ver produzida no final do requerimento que apresenta junto de um qualquer serviço de finanças.

XXVI. E, não se diga que o artigo 552.º, nº 6 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT tem aplicabilidade no caso dos presentes autos, porquanto, tal normativo é apenas e tão só aplicável às peças processuais apresentadas em juízo e por isso se encontra inserida no Livro III - Do processo de declaração, Título I - Dos articulados, Capítulo I - Petição inicial.

XXVII. Ora, a natureza jurídica do requerimento a que a Reclamante se refere de 07/07/2020, nada tem que ver com uma petição inicial, nem tão pouco se refere a qualquer ato praticado em juízo.

XXVIII. Note-se, inclusive, que o contribuinte pode requerer junto da Administração Fiscal tudo o quanto entenda por conveniente, ainda que de forma verbal.

XXIX. Daí que, mal se compreenda a apelação que a decisão recorrida faz do nº 6 do artigo 552.º do CPC quando o requerimento apresentado não está sujeito a qualquer formalidade ou obediência estética.

XXX. Assim, sendo requerida a reprodução de qualquer prova, a mesma deveria ter sido levada em conta pela Administração Fiscal e, não o tendo feito, resulta manifesto que a Administração Fiscal omitiu o dever de pronúncia que sobre si impendia, em transgressão do artigo 56.º da LGT.

XXXI. Com efeito, ignorando a douta decisão a omissão de pronúncia da Administração Fiscal, resulta manifesto que a mesma enferma de erro de julgamento.

SEM PRESCINDIR,

XXXII. Do texto da decisão recorrida resulta ainda que se acaso o requerimento probatório tivesse sido corretamente redigido a verdade é que a Administração Fiscal não estava obrigada a produzir as provas requeridas – tal como sucedeu, ordenando o arquivamento liminar do pedido.

XXXIII. É certo de que a Administração Fiscal não está vinculada a produzir todas as provas e a praticar todos os atos que lhe hajam sido requeridos pelos contribuintes no entanto, sobre a Administração Fiscal impende um acrescido dever de fundamentação sempre que não sejam praticados atos ou produzidas provas requeridas pelo contribuinte.

XXXIV. No caso dos autos, nada da decisão reclamada permite extrair outra conclusão que não a que a Administração Fiscal se coibiu, sem qualquer justificação, de produzir a prova requerida pela Recorrente.

XXXV. Nada consta e, nada constando, não pode a decisão recorrida considerar que o facto do requerimento ter sido liminarmente indeferido é por si só demonstrativo da desnecessidade de produção da prova requerida pela Reclamante porque, se diga, tal asserção localiza-se muito para além da pura especulação.

XXXVI. Também, e com o fundamento agora transcrito é por demais evidente que a decisão recorrida ignorou o vício de omissão de pronúncia de que padecia o despacho reclamado – encontrando-se a decisão recorrida, com esse fundamento, eivada do vício de erro de julgamento.

DA INDEVIDA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NA PENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

XXXVII. A Recorrente, na reclamação apresentada suscitou o facto do processo de execução fiscal nº …764 e apensos terem sido instaurados e as citações para os mesmos terem ocorrido na pendência de um Processo Especial de Revitalização ao qual se apresentou a Recorrente, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 4, sob o Proc. nº 13448/17.2T8LSB.

XXXVIII. Da decisão recorrida resulta que a norma estabelecida no artigo 30.º da LGT prevalece sobre qualquer norma ou legislação e, por essa razão, a pendência do PER em caso algum impede a instauração do processo de execução fiscal e, bem assim, a prática de qualquer diligência incerta na normal tramitação do processo.

XXXIX. Tal afirmação, não apenas é desprovida de fundamento como ainda, contraria a letra da lei, mormente, o estabelecido no artigo 17.º-E, nº 1 do CIRE.

XL. Não será, pois, despiciendo referir que a decisão a que se refere o nº 4 do artigo 17.º do CIRE foi proferida no dia 07/06/2017 e o referido Processo Especial de Revitalização cessou os seus efeitos no dia 23/02/2018 por via da sentença de não homologação do referido PER.

XLI. Ou seja, nos termos do nº 1 do artigo 17.º-E do CIRE a pendência do PER obsta à instauração de qualquer tipo de ação destinada à cobrança de dívidas nas quais se incluem, por razões óbvias as dívidas tributárias.

XLII. Assim, no período compreendido entre 07/06/2017 e 23/02/2018 não poderiam ser instaurados processos de execução fiscal e aqueles que à data de 07/06/2017 já se encontrassem instaurados, teriam de ser imediatamente suspensos, suspendendo-se igualmente todas as diligências entretanto pendentes.

Ora,

XLIII. A Administração Fiscal, como é seu apanágio, ungida da suposta supremacia do crédito tributário, ignora o estabelecido no artigo 17.º-E, nº 1 do CIRE e procede à instauração dos processos de execução fiscal e assim, procede à cobrança coerciva das dívidas tributárias.

XLIV. Tal sucedeu designadamente com o processo de execução fiscal nº …764 foi instaurado em 21/07/2017; o processo de execução fiscal nº …704 foi instaurado no em 27/07/2017; o processo de execução fiscal nº …589 foi instaurado em 02/09/2017; o processo de execução fiscal nº …524 foi instaurado em 25/10/2017; o processo de execução fiscal nº ….559 foi instaurado em 25/10/2017 e o processo de execução fiscal nº …875 foi instaurado em 12/12/2017.

XLV. Resulta manifesto, insuscetível de qualquer dúvida, que pelo menos os processos aqui referenciados violam diretamente o artigo 17.º-E, nº 1 do CIRE ao serem instaurados na pendência do PER e como tal, impunha-se, desde logo, a sua anulação por ilegalmente instaurados.

XLVI. O mesmo se diga relativamente às diligências executivas encetadas na pendência do mesmo PER, como o sejam as citações, penhoras, vendas, etc., atos todos eles passíveis de anulação/revogação por ilegalmente efetuados.

XLVII. E, não se diga, como não raras vezes a Administração Fiscal pretende fazer crer no sentido do CIRE tal como outra qualquer legislação terá sempre de perecer no confronto com o vertido no artigo 30.º da LGT (indisponibilidade do crédito tributário).

XLVIII. Pois, tal interpretação atribuí um carácter reforçado à norma estabelecida no artigo 30.º da LGT, que o próprio legislador não quis conferir.

XLIX. E, escorando-se a decisão recorrida no entendimento no sentido de atribuir valor reforçado ao artigo 30.º da LGT em detrimento de outros diplomas, incluindo o CIRE, resulta manifesto que tal decisão se mostra ilegal impondo-se, por conseguinte, a sua revogação.

SEM PRESCINDIR, DA INSCONSTITUCIONALDIADE DO ARTIGO 30.º DA LGT

L. A Recorrente vem desde já e por mera cautela de patrocínio suscitar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 30.º da LGT, segundo a qual a indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial como resulta do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, mormente o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, razão pela qual as normas dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE não se sobrepõem às normas fiscais, tudo por violação do princípio da confiança, que decorre da ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa; do princípio da igualdade está consagrado no artigo 13º da CRP, do princípio da prevalência de lei estabelecido no nº 3 do artigo 112.º da CRP e, por fim, do princípio da reserva de lei estabelecido no artigo 165.º da CRP.

LI. Pois, considera e sustenta que o teor literal do n.º 3 do art.º 30.º da LGT a interpretação que dele é feita reputa-se absolutamente desconforme com a Constituição ao atribuir uma primazia normativa absoluta relativamente a qualquer outra norma que com o mesmo conflitue.

LII. Do ponto de vista jurídico-normativo, apenas têm primazia normativa e valor reforçado os diplomas expressamente previstos na própria Constituição, sendo que esta é clara ao dispor que " Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, seja pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas" (art.º 112.º, n.º 3, da CRP).

LIII. Ora, resulta evidente que a LGT, (bem assim como qualquer uma das suas normas) não se subsume a nenhuma das categorias referidas.

LIV. Não sendo de admitir leis que se auto-invoquem superiores ou reforçadas sem assento constitucional, como o n.º 3 da LGT supostamente pretende.

DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL DESDE O DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2019, DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.

LV. A Recorrente em sede de reclamação (artigo 276.º do CPPT) suscitou ainda a questão dos processos de execução fiscal ao abrigo do qual foram efetuadas as vendas executivas deverem se encontrar suspensos por via da vigência de planos de pagamentos das dívidas em prestações e decorrente da garantia entretanto prestada.

LVI. A Recorrente, nos processos de execução fiscal subjacentes à decisão recorrida havia apresentado, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, pedido de pagamento em prestações e ainda, por forma a evitar a prática de diligências executivas requereu a suspensão dos referidos processos de execução fiscal por via da constituição de garantia (constituição de hipoteca voluntária).

LVII. A falta de pagamento de qualquer prestação não determina de per si a cessação do plano de pagamentos nem, tão pouco, determina que os referidos processos de execução fiscal deixem de estar suspensos – não sem antes dar cumprimento ao estabelecido no artigo 200.º, nº 1 do CPPT.

LVIII. A notificação a que alude o nº 1 do artigo 200.º do CPPT nunca foi efetuada!!!

LIX. Daí que a Recorrente sustente, que os planos de pagamento em prestações deveriam permanecer ativos e suspensos sendo tal circunstancialismo impeditivo do prosseguimento das diligências executivas – mormente, as vendas realizadas.

LX. Ao desconsiderar as razões obstativas à interrupção do plano de pagamentos e da própria suspensão do processo de execução fiscal, a decisão em mérito encontrasse eivada de erro de julgamento impondo-se, por conseguinte, a sua revogação.

TERMOS EM QUE,

Revogando a decisão recorrida e julgando procedente o recurso agora interposto, farão Vossas Excelências a habitual, JUSTIÇA!»


*


A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*




A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

*


Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

*


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença:

i) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito quanto à efectiva notificação das penhoras e datas da venda;

ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito quanto à omissão da realização da prova requerida no requerimento de 7/07/2020, de arguição de nulidades por indevida instauração do processo de execução fiscal na pendência do processo especial de revitalização:

iii) se efectuou errado julgamento de direito por ser inconstitucional o artigo 30º da LGT;

iv) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar que não ocorreu a suspensão do processo de execução fiscal desde o dia 18 de Fevereiro de 2019, data do deferimento do pedido de pagamento em prestações.

III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto


É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«1) Foram instaurados contra a Reclamante os seguintes processos de execução fiscal, para cobrança das seguintes dívidas:


Original nos autos
(cfr. fls. 369 a 392 e 468 a 479 do Sitaf).
2) Em data não apurada os processos de execução n.º …704; n.º …589; n.º …524; n.º …559; n.º …875; n.º …766; n.º ….269; n.º …685; n.º …742; n.º …554 e n.º …722 foram apensados ao processo n.º …764.
(cfr. fls. 54, 131 a 164 e 369 a 392 do Sitaf).
3) A 07.06.2017, apresentou processo especial de revitalização, tendo o processo corrido os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- Juízo de Comércio –J4, com o n.º 13448/17.2T8LSB.
(cfr. fls. 393 do Sitaf e documento agora junto aos autos).
4) A 23.02.2018, foi proferido despacho de recusa de homologação do plano, no processo n.º 13448/17.2T8LSB.
(cfr. fls. 394 do Sitaf).
Mais se provou que,
5) A 25.07.2017, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 26.07.2017, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €321,42.
(cfr. fls. 373 e 479 do Sitaf).
6) A 28.07.2017, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …704, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €31.012,46.
(cfr. fls. 374 e 468 do Sitaf).
7) A 04.09.2017, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …589, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €24.307,35.
(cfr. fls. 375 e 469 do Sitaf).

8) A 26.10.2017, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …524, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €21.781,86.
(cfr. fls. 376 e 470 do Sitaf).
9) A 26.10.2017, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …559, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €23.402,11.
(cfr. fls. 377 e 471 do Sitaf).
10) A 13.12.2017, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …875, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 14.12.2017, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €13.905,64.
(cfr. 378 e 478 do Sitaf).
11) A 28.02.2018, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …766, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €19.597,26.
(cfr. fls. 379 e 472 do Sitaf).
12) Em data não apurada, a Reclamante apresentou oposição ao processo de execução n.º …766.
(cfr. fls. 416 e ss do Sitaf).
13) A 09.03.2018, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …269, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €1.888,98.
(cfr. fls. 380 e 474 do Sitaf).
14) A 29.03.2018, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …685, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €407,43.
(cfr. fls. 369 e 474 do Sitaf).
15) A 11.04.2018, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …742, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €5.603,72.
(cfr. fls. 370 e 475 do Sitaf).
16) A 30.04.2018, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …554, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €15.713,16.
(cfr. fls. 371 e 476 do Sitaf).
17) A 25.05.2018, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …722, com a epígrafe «CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em no mesmo dia, onde se comunica que foi instaurado processo de execução contra esta, peticionando-se o pagamento de €234.079,68.
(cfr. fls. 372 e 477 do Sitaf).
18) A 03.08.2018, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 procedeu, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, à penhora do imóvel sito no Lote 1.., sito na U. C., Rua A. F. P., n° 1.., na M., descrito sob o n.º 500/…324 da 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia e inscrito na matriz da freguesia da Cidade da Maia como artigo 4….
(cfr. fls. 396 e ss do Sitaf).
19) A 24.08.2018, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 procedeu, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, à penhora do prédio urbano sito na A. Dr. L. P., n° .., em A., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número 139/…7-H, e inscrito na matriz da freguesia de Glória e Vera Cruz, sob o artigo n.º 2...
(cfr. fls. 395 e ss do Sitaf).
20) A 30.11.2018, foi celebrado entre a Reclamante e s sociedade Ê. – U. Lda., um negocio jurídico denominado «Prestação Acessória», do qual consta o seguinte:



Originais nos autos
(cfr. fls. 259 e ss do Sitaf).
21) A 24.01.2019, a Reclamante outorgou procuração forense em nome de Dr. T. F. C., advogado, o qual constituiu mandatário, conferindo-lhe poderes gerais, o qual tinha domicílio profissional na «P. C. C. B., n.º ..1, ...ª, sala .., Braga».
(cfr. fls. 78 do Sitaf).
22) A 18.02.2019, o Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, deferiu um pedido de pagamento em prestações, apresentado pela Reclamante.
(cfr. fls. 118 e ss do Sitaf).
23) A reclamante não efetuou o pagamento de nenhuma prestação, tendo cessado o plano de pagamento em prestações em 19.10.2019.
(cfr. fls. 210 e ss do Sitaf).
Mais se provou que,
24) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º ….764, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
25) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
26) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …704, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
27) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …524, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
28) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …524, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
29) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …875, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos (cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
30) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …875, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
31) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …766, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
32) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …269, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
33) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …269, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
34) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …685, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
35) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …685, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
36) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …742, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
37) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …554, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
38) A 19.01.2019, foi remetido um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …722, com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», VIA CTT, o qual foi recebido em 21.01.2019, onde se comunica a instauração do processo, prazo para apresentar oposição e a penhora do imóvel infra indicado:
Original nos autos
(cfr. fls. 482 e ss do Sitaf).
39) A 12.02.2019, a Reclamante deu entrada de um requerimento no Serviço de Finanças de Lisboa-2, onde requer o levantamento da penhora efetuada sobre o prédio sito na A. Dr. L. P., n.º .., A..
(cfr. fls. 436 e ss do Sitaf).
40) No requerimento referido no ponto anterior, a Reclamante requer a substituição das penhoras dos imóveis, por constituição de hipoteca voluntária.
(cfr. fls. 436 e ss do Sitaf).
41) A 24.09.2019, a Reclamante apresentou, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, um pedido de dação em pagamento.
(cfr. fls. 728 e ss do Sitaf).
42) A 20.01.2020, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 enviou um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, com o assunto «pedido de dação em pagamento», dirigido ao Dr. T. F. C., na qualidade de mandatário da Reclamante, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicilio profissional, na P. C. C. B., n.º .., ..ª, sala .., B., o qual foi recebido em 20.01.2020, por D. R., do qual consta o seguinte:
«Na sequência do requerimento apresentado junto deste órgão de execução em 2019/09/24, no âmbito do Processo executivo n° …764 e outros, fica V. Ex.(s) notificado, de harmonia com os artigos 36.º e 39°, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), por despacho da Subdiretora-Geral para a área da Justiça Tributária, de 2019/12/27, proferido por subdelegação, Despacho n ° 8377/2019, de 20 de Setembro, DR, série de 2019109120, foi rejeitado o pedido de dação em pagamento apresentado para extinção da divida executiva da responsabilidade da executada "S. — I. T., SA", dado que não cumpre com o disposto no n° 1 do artigo 201° do CPPT. Quando o pedido de dação em pagamento foi apresentado já se encontrava esgotado o prazo da oposição, porquanto é extemporâneo.
As decisões praticadas no âmbito da execução fiscal são suscetíveis de reclamação, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Tributário de Lisboa, em conformidade com os artigos 276° e 277° do já referido CPPT.»
(cfr. fls. 728 e ss do Sitaf).
43) A 27.01.2020, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 enviou um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, com o assunto «pedido de dação em pagamento- 2.ª notificação (nos termos do artigo 39.º n.º 5 do CPPT)», dirigido ao Dr. T. F. C., na qualidade de mandatário da Reclamante, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicilio profissional, na P. C. C. B., n.º.., ...ª, sala .., B., o qual foi recebido em 27.01.2020, por D. R., onde informa que foi indeferido o pedido de dação em pagamento.
(cfr. fls. 730 e ss do Sitaf).
Mais se provou que,
44) A 29.11.2019, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 enviou um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, com o assunto «VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL», dirigido ao Dr. T. F. C., na qualidade de mandatário da Reclamante, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicilio profissional, na P. C. C. B., n.º .., ..ª, sala .., B., o qual foi recebido em 09.12.2019, por S. D., do qual consta o seguinte:
«Venda: 3247.2019.14
Executado S. I. T. SA
(...)
(...)fica notificado na qualidade de mandatário, que no dia 2020.02.27 pelas 11h neste serviço de Finanças, se irá proceder a venda judicial dos bens penhorados e abaixo identificados por meio do leilão eletrónico cujo prazo para licitação tem inicio no dia 2020/01/03 pelas 09h e termina no dia 2020/02/26 as 17h, devendo exibi-los aos possíveis interessados, dentro do mesmo prazo de licitação.
Anexa-se cópia dos editais/anúncios.
• Prédio, inscrito na matriz sob o artigo 2.., fração .. da freguesia de G. V. C.. Concelho de Aveiro, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n° 1../…7- H da freguesia de V. C..
As decisões praticadas no âmbito da execução fiscal são susceptíveis de reclamação, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Tributário de 1a Instância, em conformidade com os artigos 276.ª e 277° do já referido CPPT.»
(cfr. fls. 74 e 75 do Sitaf).
45) A 13.01.2020, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 enviou um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 o Aps, com o assunto «VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL-2.ª notificação», dirigido ao Dr. T. F. C., na qualidade de mandatário da Reclamante, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicilio profissional, na P. C. C. B., n.º.., ..ª, sala .., B., o qual foi recebido em 16.01.2020, por J. M. P., onde informa que a venda do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2.., fração .. da freguesia de G. V. C., Concelho de Aveiro, será em 2020.02.27, pelas 11h.
(cfr. fls. 76 e 77 do Sitaf).
46) A 27.02.2020, foi vendido o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2.., fração.. da freguesia de G. V. C., Concelho de Aveiro, através da modalidade de leilão eletrónico à sociedade D. – I. I. Lda., tendo a venda sido registada com o n.º 3247.2019.14.
(cfr. fls. 277 do Sitaf).
47) A 10.03.2020, a sociedade adquirente D. – I. I. Lda. procedeu ao depósito do preço da venda.
(cfr. fls. 271 e ss do Sitaf).
48) A 16.03.2020, foi lavrado o auto de adjudicação, do qual consta o seguinte:
Originsl nos autos
(cfr. fls. 277 do Sitaf).
49) Na mesma data, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças a determinar o levantamento dos ónus e encargos que caducaram com a venda referida no ponto anterior.
(cfr. fls. 277 e ss do Sitaf).
Mais se provou que,
50) A 29.11.2019, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 enviou um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos, com o assunto «VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL», dirigido ao Dr. T. F. C., na qualidade de mandatário da Reclamante, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicilio profissional, na P. C. C. B., n.º ., ..ª, sala .., B., o qual foi recebido em 09.12.2019, por S. D., do qual consta o seguinte:
«De harmonia com o disposto no art° 812 e para efeitos do disposto no art ° 771° ambos do Código de Processo Civil (CPC) e do art° 249° n°5 do Código do Procedimento e da
Processo Tributário (CPPT), fica notificado na qualidade de mandatário da executada, que no dia 2020.02.20 pelas 11h neste serviço de Finanças, se irá proceder a venda Judicial dos bens penhorados e abaixo identificados por meio de leilão eletrónico cujo prazo para licitação tem inicio no dia 2020/01/03 pelas 09h e termina no dia 2020/02/19 as 17h, devendo exibi-los aos possíveis interessados, dentro do mesmo prazo de licitação.
Anexa-se cópia dos editais/anúncios.
• Prédio, inscrito na matriz sob o artigo 4.. da freguesia de G., Concelho de Maia, inscrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 5../….4 da freguesia de G..
As decisões praticadas no âmbito da execução Fiscal são susceptíveis de reclamação, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Tributário de i a Instância, em conformidade com os artigos 276° e 277° do já referido C.P.P T.»
(cfr. fls. 145 e 146 do Sitaf).
51) A 13.01.2020, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 enviou um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 o Aps, com o assunto «VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL», dirigido ao Dr. T. F. C., na qualidade de mandatário da Reclamante, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicilio profissional, na P. C. C. B., n.º ., ..ª, sala .., B., o qual foi recebido em 16.01.2020, por J. M. P., onde informa que a venda do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 4.. da freguesia de G., Concelho de Maia, será em 2020.02.20 pelas 11h.
(cfr. fls. 164 e 167 do Sitaf).
52) A 20.02.2020, foi vendido o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 4.., da freguesia de G., Concelho de Maia, através da modalidade de leilão eletrónico à sociedade H. I. I., U., Lda., tendo a venda sido registada com o n.º 3247.2019.13.
(cfr. fls. 198 do Sitaf)
53) A 02.03.2020, a sociedade adquirente H. I. I., U., Lda., procedeu ao depósito do preço da venda.
(cfr. fls. 186 do Sitaf).
54) A 06.03.2020, foi lavrado o auto de adjudicação, do qual consta o seguinte:
Original nos autos
(cfr. fls. 198 e 199 do Sitaf)
55) Na mesma data, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças a determinar o levantamento dos ónus e encargos que caducaram com a venda referida no ponto anterior.
(cfr. fls. 198 e 199 do Sitaf)
56) A 10.03.2020, foi remetida pelo Serviço de Finanças de Lisbboa-2 um ofício à Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 o Aps, com o assunto «Entrega efetiva do bem objeto de venda judicial n.º 3247.2019.13», dirigido ao Dr. T. F. C., na qualidade de mandatário da Reclamante, por carta registada com aviso de receção, para o seu domicílio profissional, na P. C. C. B., n.º.., ...ª, sala .., B., o qual foi recebido no mesmo dia, por D. R.
(cfr. fls. 206 e 207 do Sitaf).
57) A Reclamante requereu novo PER, que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Comércio de Setúbal sob o número 1290/20.8T8STB, tendo sido nomeado, em 10.03.2020, um administrador judicial provisório.
(cfr. fls. 410 do Sitaf).
58) A 07.07.2020, a Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa, do qual consta com relevo o seguinte:
«S. – I. T., S.A., executada nos autos, vem reclamar (...)dos seguintes vícios processuais, que, no seu modo de ver necessariamente, fazem enfermar este processo de execução e as vendas aqui efetuadas de nulidade, que aqui deixa arguida nos termos e pelos fundamentos:
1. Estão em causa as vendas dos seguintes imóveis:
1.1. Do prédio urbano denominado Lote .., sito na U. C., R. A. F. P., nº .., na M., descrito sob o nº 5../…324 da 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia e inscrito na matriz da freguesia da Cidade da Maia como artigo 4..; e
1.2. Do prédio urbano sito na A. Dr. L. P., nº .., em A., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número 1../..7-H, e inscrito na matriz da freguesia de G. V. C., sob o artigo nº 2..
Acontece que, como já demonstrará,
2. A tramitação do processo e dos procedimentos que conduziram a estas vendas enfermou de vícios que a lei sanciona como nulidades do processo, desses procedimentos e dessas vendas – já que, de acordo com o disposto no artigo 165º nº2 do CPPT, se trata de nulidades que importam a anulação dos termos subsequentes do processo.
Vejamos:
Nulidade decorrente de executada não ter sido citada nem notificada das penhoras nem das datas das vendas:
Imóvel da Maia:
3. Em 3 de agosto de 2018 foi efetuada a penhora sobre o imóvel da Maia.
4. Porém a citação pessoal após penhora não se encontra documentada no processo,
5. E não foi efetivamente recebida pela executada porque foi enviada para local que não era, nunca foi e não é a sede da executada.
O que significa que
6. A penhora não foi concluída validamente, mostrando-se só por isso o processo a partir daí viciado por nulidade por falta de citação ou notificação da penhora à executada.
7. Nomeadamente, e desde logo em consequência dessa nulidade por falta da citação pessoal após penhora, mostra-se ferido de nulidade o despacho proferido em 27 de novembro de 2019, a promover a venda.
Acresce que,
8. Em 29 de novembro de 2019 foram enviadas, sempre com Avisos de Recepção, notificações a informar da realização e da data da venda à executada (RF2…PT), ao Ilustre Advogado Senhor Dr. T. C., na qualidade de mandatário, face a procuração que havia juntado aos autos (RF2..PT), e ao Senhor S. M., na qualidade de fiel depositário por que era designado, como representante legal da sociedade executada (RF2..PT).
9. E, uma vez que nenhuma dessas notificações foi recebida, foi tentada em 17 de dezembro de 2019 uma segunda notificação à executada com Aviso de Recepção, alegadamente nos termos do nº 5 do artigo 39.º do CPPT (RF2...PT), tendo a carta sido igualmente devolvida com a indicação de ¯desconhecido na morada indicada.
Ora,
10. Em ambos os casos, tal sucedeu pelas razões seguintes, que aqui se invoca nos termos e para os efeitos previstos, precisamente, da norma legal antes citada e invocada nesta segunda notificação, do nº 5 do artigo 39º do CPPT:
11. Desde antes de novembro de 2019 que a executada já não possuía sede efetiva nem atividade naquele local,
12. Mas esteve justamente impedida de comunicar a mudança porque só em 17 de fevereiro de 2020 é que conseguiu novo local para sede – onde se encontra atualmente.
Protesta demonstrar o alegado em 11 e 12 através de declarações de parte do seu legal representante Senhor S. M. e do depoimento testemunhal do seu colaborador Senhor J. L., ambos com domicílio profissional habitual na R E. F. D., n.ºs 1. a 1.., no P.,
Declarações e depoimento testemunhal que expressamente requer sejam tomados por Vossa Excelência ou por instrutor que para o efeito indicar, tudo nos termos legais.
A este propósito, não pode o advogado signatário deixar de invocar aqui, por cautela de patrocínio, e nos termos para os efeitos, nomeadamente, do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a inconstitucionalidade da mesma norma citada, do nº 5 do artigo 39º do CPPT, e bem assim da norma com ela conjugada do nº 4 do respetivo artigo 40º, por violação do principio do estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição), do direito ao direito e aos tribunais e a um processo justo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 2), do principio da legalidade do sistema fiscal e dos respetivos procedimentos de cobrança de dívidas (artigo 103º nº 3) e, na medida em que nas notificações abrangidas pela previsão da norma se incluem, como no caso dos autos, notificações relativas à venda de bens propriedade dos executados, por violação também do direito de propriedade privada (artigo 62º).
Ou, pelo menos, a sua inconstitucionalidade pelas mesmas razões quando interpretada no sentido de restringir a sua aplicação a pessoas singulares.
Ou, ainda, a sua inconstitucionalidade também e pelas mesmas razões quando interpretada e aplicada sem permitir ao notificando poder efetivamente provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de sede, fazendo produzir em seu favor como meios de prova as declarações de parte do seu representante legal e o depoimento testemunhal de quem entender, designadamente de colaborador seu.
(…)
20. A executada e os Ilustres Advogados que a representam, só agora tomaram conhecimento do exposto pela consulta dos autos que só agora lhe foi permitida, já que a totalidade das cópias recebidas, que completam o acervo das cópias integrais dos autos, foram apenas enviadas ao Dr. T. C. em 25 de junho último.
21. Através dessa consulta, tomou a executada conhecimento dos despachos que ordenaram e designaram as vendas que tiveram lugar nos autos, e do despacho (que referimos adiante) que indeferiu a dação em pagamento.
22. Ficou também claro que a executada não foi pessoalmente citada após penhoras e que não foi pessoalmente notificada desses despachos a ordenar a venda.
23. Que à sua Ilustre Advogada Senhora Dra. J. L. nem sequer havia sido enviada qualquer notificação dos despachos a ordenar e designar as vendas.
24. E que as notificações enviadas ao Ilustre Advogado Senhor Dr. T. C. e que ele não recebeu o foram sempre erradamente por correio com Aviso de Recepção,
25. E que esses respetivos Avisos não foram e não se mostram assinados por ele, que era deles destinatário.
Ora,
26. Uma vez que estas notificações, enviadas apenas a um dos mandatários, não foram enviadas nos termos legais – que como já veremos é por correio registado ou em certos casos eletronicamente, e sempre com informação também à executada – nem sequer se poderia presumir que as mesmas foram por ele recebidas.
27. O que, no caso, se mostra provado que efetivamente não foi,
28. Já que resulta com clareza das assinaturas apostas nos avisos de recepção que as mesmas não são do Dr. T. C. e não foram feitas pelo Dr. T. C.,
29. E que não foi cumprido o exigido no artigo 40º,
30. E que não se lhe aplica o disposto no artigo 39º nº 5.
Sem prescindir, cautelarmente,
31. A executada protesta comprovar ainda tais factos – que o Dr. T. C. não recebeu as ditas notificações, e que ela pessoalmente também não, nem a outra Ilustre Advogada constituída – , se não forem admitidos por Vossa Excelência, indicando outros concretos meios de prova para o efeito em prazo não inferior a 5 dias, contado da decisão que lhe vier a ser comunicada nesse sentido, e requerem de todo o modo, desde já, seja ordenada a notificação dos serviços postais para esclarecerem e documentalmente comprovarem quem recebeu a correspondência em causa.
(...)
IMOVÉL DE AVEIRO
46. A citação pessoal após penhora também não se encontra documentada no processo,
47. E a morada para onde foi enviada essa citação também não é e nunca foi a sede da executada.
O que se verificou relativamente ao outro prédio (da Maia) verificou-se igualmente relativamente a este, no que respeita ao seguinte:
48. O despacho promovendo e designando a venda, datado de 27 de novembro de 2019 enferma de nulidade por virtude dessa omissão de citação após penhora;
(...)
Também neste caso se pode concluir, pois, que neste caso como no anterior, no caso do imóvel da Maia, como neste caso do imóvel de Aveiro, a executada ora reclamante não foi devidamente, ou sequer minimamente notificada e informada, nem pessoalmente nem através dos seus Ilustres Advogados constituídos nos autos, de que os prédios haviam sido penhorados e que iriam ser vendidos, nem quando, nem onde, nem por que forma, por que preço e em que outros termos e condições iriam ser vendidos.
Foi absolutamente surpreendida quando, após consulta dos autos, na sequência de três requerimentos – dois escritos e um verbal, em 25 de junho – teve conhecimento de que ambos os prédios haviam sido vendidos, e adjudicados já mesmo durante período de obrigatória suspensão do processo e de qualquer desses procedimentos.
O que é motivo de nulidade insanável das penhoras e de ambas as vendas, que aqui fica arguida.
Acresce, ainda, que
55. Não resulta dos autos a data em que os cheques utilizados pelos compradores para os pagamentos dos preços foram pagos,
O que constitui mais um motivo de nulidade,
56. Uma vez que no dia 21 de fevereiro de 2020 a S. apresentou novo PER, tendo sido proferido despacho de nomeação de AJP no dia 10 de março de 2020, precisamente a data em que o adquirente do imóvel de Aveiro procedeu à entrega do cheque para o pagamento do respetivo preço.
(...)
58. Na data da emissão do título de adjudicação, o processo já deveria estar suspenso, não apenas desde 11 de março por força da declaração de estado de emergência e legislação e regulamentação pertinente, mas ainda, nos termos do artigo 17º E nº 1 do CIRE, por via do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório no PER.
(...)
REQUER ASSIM A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE
I - Declarar as nulidades arguidas;
II – Determinar a anulação de todos os atos subsequentes do processo; e, por consequência,
III - Dar sem efeito as vendas efetuadas.»
(cfr. fls. 54 a 71 do Sitaf).
59) A 28.09.2020 foi proferido despacho a determinar o encerramento do processo especial de revitalização, que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Comércio de Setúbal sob o número 1290/20.8T8STB.
(cfr. fls. 411 do Sitaf).
60) A 19.11.2020, foi elaborada uma Informação pelos serviços da Direção de Finanças, em relação à venda n.º 3247-2019-14, da qual consta o seguinte:


Originais nos autos

(cfr. fls. 527 e ss do Sitaf).
61) A 17.12.2020, o chefe de finanças proferiu decisão sobre o requerimento de arguição de nulidades à venda n.º 3247.2019.14, o qual consta o seguinte: «Atendendo ao parecer infra, ao teor, conteúdo e fundamentos da informação prestada, considero que não será apreciado o mérito da causa e determino o arquivamento liminar. Notifique-se.»
(cfr. fls. 527 e ss do Sitaf).
62) A 12.01.2021, foi remetido ofício à Reclamante, através do seu mandatário, a comunicar a decisão referida no ponto anterior, o qual foi recebido em 19.01.2021.
(cfr. fls. 88 e 89 do Sitaf).
63) A 19.11.2020, foi elaborada uma Informação pelos serviços da Direção de Finanças, em relação à venda n.º 3247-2019-13, da qual consta o seguinte:

Originais nos autos
64) A 18.12.2020, o chefe de finanças proferiu decisão sobre o requerimento de arguição de nulidades à venda n.º 3247.2019.13, o qual consta o seguinte: «Concordo com o entendimento constante na presente informação bem como com o parecer e verificando-se que inexistem fundamentos que obstem à sua revogação, mantenho o ato reclamado.»
(cfr. fls. 534 do Sitaf).
65) A 12.01.2021, foi remetido ofício à Reclamante, através do seu mandatário, a comunicar a decisão referida no ponto anterior, o qual foi recebido em 19.01.2021.
(cfr. fls. 90 e 91 do Sitaf).
*
Consta ainda da mesma sentença que «Não existem factos não provados com relevância para a decisão.
Motivação da matéria de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais, constantes dos autos, para os quais se remete no final de cada facto, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal e ainda nas declarações de parte prestadas, as quais foram espontâneas e coerentes, tendo merecido credibilidade.»
*

III – 2. Da apreciação do recurso

A recorrente imputa à sentença a verificação de erro de julgamento quanto à invocada falta de citação ou notificação, após a penhora.
Para sustentar a alegação refere que as notificações não poderiam ser dirigidas ao mandatário constituído porquanto apenas foi constituído para efeitos forenses/judicias e apenas para os processos em que foi mandatado.
A sentença julgou a questão improcedente com base na seguinte fundamentação:
«A reclamante alega falta de citação após penhora, referindo na sua petição que apenas tomou conhecimento da penhora e da venda com a consulta do processo em 25 de junho de 2020, tendo requerido em 07.07.2020 a anulação da venda.
Resulta da matéria de facto provada, que a Reclamante foi citada no âmbito do processo n.º …764 e apensos (…).
Todavia, a Reclamante alega que após a penhora dos imóveis, ocorrida em 3 e 24 de agosto de 2018, não foi citada ou notificada de tal ato.
Dos autos resulta exatamente o contrário, decorre da matéria de facto provada, que a Autoridade Tributária, após as penhoras, remeteu à Reclamante vários ofícios respeitantes aos processos de execução, a dar conhecimento das penhoras dos imóveis em causa, situados em Aveiro e na Maia (cfr. pontos 24 a 38 do probatório).
Aliás é a própria Reclamante que apresenta um requerimento, em 12.02.2019, logo após a notificação da penhora, a requerer o levantamento da penhora de um dos imóveis (cfr. ponto 39 do probatório).
Para além de que a Reclamante em 30.11.2018 celebrou com a sociedade Ê. – U. Lda., um negócio jurídico denominado «Prestação Acessória», relativo ao imóvel de Aveiro, o qual tinha sido penhorado nos processos de execução aqui em causa, constando a menção da penhora do imóvel realizada em 03.08.2018, na própria escritura (cfr. ponto 20 probatório).
Ora, atendendo aos factos carreados nos autos, não pode a Reclamante vir alegar que não foi notificada da penhora dos imóveis de Aveiro e da Maia e que não lhe foi dado conhecimento da penhora.»
A recorrente não coloca em causa a matéria de facto, pelo que a mesma está estabilizada. O que a recorrente questiona é a apreciação e valoração da prova e a subsunção, efectuada na sentença, dos factos ao direito.
Do probatório, mais precisamente dos pontos 24 a 38 resulta a demonstração de que não assiste razão à recorrente, antes pelo contrário.
Com efeito, a notificação das penhoras bem como da citação pós penhora, foram efectuadas por via eletrónica por depósito/entrega na Caixa Postal Eletrónica em 19/1/2019 certificando os CTT Correios de Portugal ViaCTT que o documento foi aberto ou acedido em 21/01/2019.
Ora, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 9 do CPPT, na redacção vigente à data dos factos, conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01/08, «[a]s notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção
Assim se conclui que não ocorre o invocado erro manifesto na apreciação da prova quanto à citação da recorrente após penhora. E tanto assim é, como se refere na sentença recorrida, que foram praticados vários actos em que a recorrente revela ter conhecimento, porquanto se refere expressamente às penhoras. É o caso do requerimento de 12/02/2019 em que a recorrente dirige ao PEF um pedido de levantamento das penhoras em causa.
Atento o exposto impõe-se concluir pela improcedência das conclusões de recurso apreciadas.
*
Alega a recorrente que não pode considerar-se a notificação relativa à venda validamente efectuado no mandatário.
A sentença julgou improcedentes os argumentos da recorrente nos seguintes termos:
Resulta dos autos que a notificação da venda dos dois imóveis, situados em Aveiro e na Maia (inscritos na matriz com o n.º 2.. e 4..) foi efetuada através do mandatário da Reclamante, constituído à data, Dr. T. C. (cfr. pontos 21, 44, 45, 50 e 51 do probatório).
Como decorre do artigo 40.º do CPPT «As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.»
A notificação para a prática de ato pessoal, a que alude a referida norma, deve ser entendida como uma notificação para a participação ou assistência a diligências ou atos (veja-se, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, Áreas Editora, págs. 394 e 395).
Neste enquadramento, a notificação da marcação da venda do bem penhorado na execução fiscal não constitui uma notificação para a prática de ato pessoal por parte da executada, pelo que basta a notificação do seu mandatário.
A este propósito, referiu o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.06.2016, no processo n.º 09487/16, o seguinte:
«A notificação do despacho que designa a venda no processo de execução fiscal é regular quando efectuada ao mandatário do executado com procuração com poderes gerais.»”
A fundamentação da sentença é de confirmar na íntegra por se encontrar sustentada nas normas aplicáveis e na jurisprudência uniforme deste Tribunal.

Ainda assim, a recorrente dissente do decidido argumentando o seguinte:

«V. Em primeiro lugar, porque o Dr. T. C. intervém em representação da Reclamante junto da Administração Tributária para efeitos forenses/judiciais pois, a procuração a este outorgada era a isso limitada.

VI. Em segundo lugar, porque ao Dr. T. C. apenas devem ir dirigidas notificações a processos consigo relacionados, ou seja, processos aos quais haja junto procuração e haja requerido tudo o quanto entenda por conveniente para salvaguarda dos interesses da sua constituinte.

VII. Dos autos, em lado algum vem referenciado ou sequer documentado que o Dr. T. C., em momento anterior ao da notificação da penhora e das datas de venda haja junto qualquer procuração ao processo de execução fiscal nº …764 ao abrigo do qual foi promovida a venda dos imóveis aqui em crise.

VIII. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que a Administração Tributária em caso algum poderá proceder a citações/notificações do mandatário da executada de forma indiscriminada pois, repita-se, o seu mandato está delimitado a questões jurídicas muito concretas e cujo mandato se esgota praticamente logo que é exercido.

IX. Agora o que a Administração Fiscal faz e, por isso, merece ser censurado é tratar o Dr. T. C. como se de um representante fiscal da Reclamante se tratasse, notificando-o de tudo o quanto é ato, dando assim uma aparência do estrito cumprimento da legalidade e legitimando a atuação da Administração Fiscal.»

Do ponto 21) da matéria de facto resulta provado que a recorrente outorgou procuração forense em 24/1/2019 constituindo mandatário, conferindo-lhe poderes forenses gerais, pelo que, tais poderes integram todos os actos necessários para intervir em representação da mandante, de acordo com a leges artis, ou seja de acordo com as melhores práticas e dentro da legalidade em qualquer acto que não seja pessoal, ao longo do processo, e não apenas para «questões jurídicas muito concretas». Também não se esgota num acto, ao contrário do que defende a recorrente. Esgota-se logo que findo o processo ou com a sua revogação pelo mandante.
Por fim sempre se dirá que o que resulta dos autos é que os actos notificados ao mandatário foram os actos necessários em função da tramitação legalmente prevista no cumprimento do princípio da legalidade a que a AT está obrigada por força do disposto, além de noutras normas, em particular, no artigo 55.º da LGT. Os eventuais incómodos que possam advir do exercício do mandato, como exercício profissional que é, são inerentes à profissão e nada contendem com a validade das notificações postas em causa.
Na situação em causa, a notificação da designação de data para a realização da venda dos bens constitui um acto de notificação que integra a previsão do artigo 40.º do CPPT, como supra se deixou referido e constitui um acto praticado no processo de execução fiscal que constitui um processo com natureza judicial, conforme expressamente se estatui no artigo 103.º da LGT, pelo que, não assiste nenhuma razão à recorrente.

*
Prossegue a recorrente (conclusões XI a XXII) alegando que a notificação em causa não pode ser considerada validamente efectuada, argumentando que desconhece a assinatura aposta nos respectivos avisos de receção, que a validade e eficácia da notificação/citação efectuada a terceiro, está dependente do terceiro que recepcione a missiva se encontrar presente no domicílio do destinatário, alegando ainda que não chegou a tomar conhecimento da missiva porque a “rececionista da missiva” nunca lhe entregou a mesma, nem lhe deu conhecimento do seu conteúdo.
No entanto, falece-lhe toda a razão.
Na verdade, a norma aplicável não é o disposto no artigo 39.º, do CPPT uma vez que se trata de notificação de mandatário, sendo antes, aplicável o disposto no artigo 40.º do mesmo código por se tratar de regime especial.
Sobre a questão expendeu-se na sentença o seguinte:
«Ora, resultando dos provado que foram enviados ofícios, por carta regista com aviso de receção, ao mandatário da Reclamante à data, Dr. T. C., para o seu escritório, a informar da data da venda dos imóveis de Aveiro e da Maia (cfr. pontos 21, 44, 45, 50 e 51 do probatório), considera-se a Reclamante notificada nos termos do artigo 40.º n.º 1 do CPPT.
Veja-se que as cartas foram enviadas para o escritório do seu mandatário, para a morada que também constava da procuração, pelo que o facto de os avisos se receção não serem assinados pelo próprio advogado, não faz com que este não se considere notificado
Acresce dizer que não basta invocar um facto, é necessário que o mesmo seja provado, sendo certo que a recorrente nenhuma prova ofereceu sobre tal facto.
Por fim a recorrente imputa à sentença a verificação e erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, contudo a nulidade insanável que ali se prevê é a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Ora a invocação de tal nulidade vem na sequência da alegação de que a notificação da designação de data para a venda não se pode considerar validamente efectuada na sua pessoa, donde se conclui, mais uma vez, pela inaplicabilidade da referida nulidade, por não estar em causa a citação, mas a notificação do agendamento da aludida diligência, pelo que importa negar provimento às referidas conclusões de recurso.
*
Nas conclusões XXIII a XXXVI alega a recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao ignorar que ocorreu uma omissão de pronuncia pelo órgão da execução fiscal ao omitir a prova requerida quando arguiu a aludida nulidade.
A sentença fundamentou a recusa de provimento do vício invocado pela recorrente nos seguintes termos:
«(…) A Reclamante solicitou a produção de prova testemunhal e tomada de declarações de parte apenas a meio do seu requerimento, com vista à prova da mudança da sede da sociedade devedora.
Importa, desde já, referir que a prova de ser requerida afinal com o requerimento e de forma individualizada, e não a meio do requerimento, como se de uma alegação se tratasse (cfr. artigo 552.º n.º 6 ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT).
Deste modo, deveria a Reclamante ter requerido afinal, após o pedido de declaração da nulidade da venda, a produção de prova testemunhal e tomada de declarações, o que não fez.
Pelo que não é correto afirmar-se que há uma omissão de pronúncia, por parte da Autoridade Tributária, acerca da prova requerida pela reclamante para prova do alegado no requerimento de arguição das nulidades, porque como vimos a requerente não solicitou no final do seu requerimento qualquer produção de prova.
Por último, refere-se, que mesmo que tal pedido de prova fosse validamente considerado, nos despachos de indeferimento proferidos em 18 e 19 de dezembro de 2020 pelo Chefe de Finanças, que remetem para a Informação elaborada, refere-se que a reclamante foi notificada da penhora e da marcação da venda, tendo sido enviadas notificações para o mandatário da Reclamante, para a sede que constava na base de dados e ainda para o representante da sociedade, e com base nestes fundamentos, entendeu não ser de promover mais diligências, tendo determinado o arquivamento liminar do pedido efetuado de anulação das vendas.
Pelo que não se verifica omissão de pronúncia, por parte da Autoridade Tributária, acerca da prova requerida pela reclamante para prova do alegado no requerimento de arguição das nulidades.»
Não se acompanha a sentença quanto à questão da localização da indicação dos meios de prova. Ainda que a técnica usada pela recorrente não seja a melhor, porque não coopera, facilitando a visualização da indicação da prova oferecida, a verdade é que ainda assim, não é pela sua localização no articulado dirigido ao órgão da execução que ela é de rejeitar. Oferecidos meios de prova, o que importa é apreciar se, em face das questões colocadas, dos factos e da decisão, se a prova era adequada e pertinente, impondo-se uma pronunciar sobre tal matéria. Contudo a haver omissão não significa que só por si se possa concluir sem mais, pela nulidade dos actos subsequentes.
A prova oferecida consistia em prova testemunhal e tomada de declarações de parte com vista à demonstração da mudança da sede da sociedade devedora.
Nos despachos reclamados entendeu o seu autor não ser de promover mais diligências, por se encontrar demonstrado que se verificou a notificação da penhora e da marcação da venda, remetendo para a informação elaborada.
Considerando que a notificação da penhora foi efectuada por via electrónica, ainda que tenham sido enviados ofícios de notificação por via de correio físico e que estes tenham sido devolvidos ao seu remetente, tais notificações “físicas” nada acrescentavam ao facto de a recorrente ter sido notificada, sendo inócuo saber se houve ou não mudança de sede, se foi transferida de local ou não. O que importa é que se encontra provado o acesso à notificação electrónica e desse facto resulta a inutilidade da prova. Pelo que, a existir omissão de pronúncia por parte da Autoridade Tributária (que não se verificou), acerca da prova requerida pela reclamante sempre seria inócua, tendo em vista o circunstancialismo já referido.
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Nas conclusões XXXVII a XLIX alega a recorrente que suscitou a questão de terem sido instaurados os processos de execução fiscal e ter ocorrido a respectiva citação na pendência de um Processo Especial de Revitalização ao qual se apresentou a recorrente, tendo o tribunal a quo decidido que o artigo 30.º da LGT que estabelece o princípio da indispensabilidade dos créditos tributários, prevalece sobre qualquer outra norma. A recorrente reputa tal interpretação de inconstitucional, por violação do princípio a confiança e da igualdade.
A sentença julgou a questão nos seguintes termos:

Foi «(…) proferida sentença em 23.02.2018, no processo n.º 13448/17.2T8LSB, de não homologação do plano de revitalização (cfr. ponto 4 do probatório).
Dos autos resulta ainda provado que os processos de execução em causa foram instaurados entre 21.07.2017 e 24.05.2018.
Dispunha o n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, aplicável à data, com a epígrafe «Suspensão das medidas de execução», o seguinte:
«1 - A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»
O Plano Especial de Revitalização foi instituído com a Lei n° 16/2012, de 20 de abril, como uma medida de apoio às empresas que se encontrem numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, para junto dos seus credores estabelecerem um acordo quanto ao pagamento das dívidas.
Como se pode ler no n.º 1 do artigo 17.º -A do CIRE «O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.»
O artigo 17.º-E estabelece que requerido o PER e nomeado um administrador provisório, obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa.
Sucede que o crédito tributário é indisponível e prevalece sobre qualquer legislação especial como resulta do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
Como referiu o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.06.2019, no processo n.º 1549/18.4BELRS:
«o procedimento especial de revitalização permite aos devedores em situação económica difícil ou insolvência eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.
Mas a verdade é que, tal objetivo de recuperação e de manutenção no giro comercial da empresa em situação económica difícil não contende, nem o legislador pretendeu que contendesse, até por imposição constitucional, com a manutenção e satisfação das obrigações tributárias existentes ou futuramente constituídas pelos beneficiários do PER.
O mesmo é dizer que ainda que se tenha pretendido com o direito falimentar e todas a alterações do regime jurídico, privilegiar a reestruturação das empresas tal não pode afetar o crédito tributário, sob pena de clara violação do artigo 30.º da LGT e bem assim do princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 8.º da LGT e 103.° da CRP.
Razão pela qual a doutrina e a Jurisprudência têm entendido que as normas dos artigos 17°-A a 17°-1 do CIRE não se sobrepõem às normas fiscais.
No concernente à jurisprudência do STA, destacam-se, designadamente, os Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 0278/15, de 25.03.2015, 0302/15 e 0331/15, ambos de 15.04.2015, e 0473/15, de 27.05.2015 e no respeitante à Jurisprudência do TCA Sul, convocam-se, designadamente, os Acórdãos proferidos nos processos n°s 09847/16, de 29.06.2016 e 94/17.0, de 19.09.2017.
(...)
Pese embora o disposto no art. 17°-E, n°, do CIRE — «A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 17.°-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor [...]» — a AT está obrigada a instaurar e fazer prosseguir contra o devedor execução fiscal para cobrança de dívida fiscal, a menos que tenha sido deferido o pagamento da mesma em prestações ao abrigo da legislação fiscal (e a dívida exequenda e o acrescido estejam garantidos ou tenha sido efectuada penhora que os garanta ou tenha havido dispensa da prestação de garantia, tudo nos termos do disposto nos arts. 196° e 199°, do CPPT, e do art. 52° da LGT), no âmbito do plano de revitalização judicialmente homologado ou fora dele. (...)" (destaques e sublinhados nossos).
A propósito da indisponibilidade do crédito tributário e da apresentação do PER referiu o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.04.2022, no processo n.º 01772/18.1BEBRG, o seguinte:
«O plano aprovado no processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-1, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode obstar à instauração da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal.»
(...)
Porque, apesar de o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE nada prever a este propósito, a homologação do plano de revitalização não obsta à instauração de execuções fiscais para cobrança de dívidas anteriores, quando os créditos exequendos tenham natureza tributária.
Porque já existe uma disposição tributária que prevê que os créditos tributários são indisponíveis – artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária – e uma das consequências da sua indisponibilidade é a irrelevância da vontade dos credores para obstar à sua cobrança.
E porque o comando legal contido nesta disposição prevalece sobre o de qualquer outra disposição especial – n.º 3 do referido artigo 30.º.
Não podendo, por isso, o processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-1, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, obstar ao prosseguimento da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal.
O que – acrescentemos agora – também tem sido decidido reiteradamente Supremo Tribunal Administrativo (ver, por todos, o acórdão de 25 de março de 2015, no processo n.º 0278/15).
Em face do exposto, conclui-se que apesar da Reclamante ter requerido, em 07.06.2017, processo especial de revitalização, tendo o processo corrido os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- Juízo de Comércio–J4, com o n.º 13448/17.2T8LSB, tal não obsta à instauração da execução fiscal para cobrança desses créditos, uma vez que o crédito tributário é indisponível, como resulta do artigo 30.º da LGT.
Aliás quanto a este PER foi proferida sentença em 23.02.2018, de não homologação do plano de revitalização.
Pelo que improcede o alegado, podendo a Autoridade Tributária, mesmo depois de apresentado o PER, instaurar execuções e promover a citação, porque trata-se de um crédito indisponível, que prevalece sobre qualquer legislação especial, nomeadamente sobre o disposto no artigo 17.º-E do CIRE.»
Subscrevemos tal entendimento. Com efeito, do quadro normativo descrito resulta a interpretação de que, com a nomeação de administrador provisório os processos de execução ficam suspensos.

Em consonância, com tal regime, estabelece o n.º 1 do artigo 180.º do CPPT, que logo que proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a insolvência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, bem como todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa serão sustados e remetidos ao tribunal competente para apensação ao processo de recuperação.

Nos termos do n.º 2 da citada disposição legal o tribunal judicial competente avoca os processos de execução fiscal pendentes, os quais são apensados ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência, onde o Ministério Público reclama o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. Trata-se de uma norma especial e não de uma «sobreposição de normas» e é nessa configuração que ambas coexistem.

Tendo em vista o interesse público do crédito o legislador consagrou tal relação de especialidade, permitindo a instauração de processos, estabelecendo, no entanto, uma limitação consubstanciada na sustação dos processos instaurados após a prolacção o despacho judicial de prosseguimento da acção.

Donde se conclui que não assiste razão à recorrente.

Improcedem, pois as conclusões de recurso apreciadas.


*
Nas conclusões L a LIV alega que a interpretação normativa do artigo 30.º da LGT, segundo a qual a indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial como resulta do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, mormente o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, razão pela qual as normas dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE não se sobrepõem às normas fiscais, tudo por violação do princípio da confiança, que decorre da ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa; do princípio da igualdade está consagrado no artigo 13º da CRP, do princípio da prevalência de lei estabelecido no nº 3 do artigo 112.º da CRP e, por fim, do princípio da reserva de lei estabelecido no artigo 165.º da CRP.
O Tribunal de recurso só pode reapreciar questões que tenham sido apreciadas em primeira instância. O Tribunal recorrido não apreciou a questão na vertente da violação do princípio da confiança porquanto tal não foi invocado na petição inicial. No entanto sempre se dirá, que a confiança de que o PER constitua um mecanismos de obstar à cobrança coerciva dos impostos não constitui uma expectativa tutelável, sendo certo que os princípios da legalidade e da igualdade constituem limites ao referido princípio da indisponibilidade do crédito no que se refere «às condições para a sua redução ou extinção» conforme se estatui expressamente no n.º 2 do artigo 30.º da LGT, pelo que improcedem as conclusões de recurso.
*
Nas restantes conclusões (LV a LX) alega que suscitou na reclamação «a questão dos processos de execução fiscal ao abrigo dos quais foram efectuadas as vendas deverem se encontrar suspensos por via da vigência de planos de pagamento das dívidas em prestações e decorrentes da garantia entretanto prestada», pois não foi efectuada a notificação a que alude o artigo 200.º, n.º 1 do CPPT.
Quanto a esta questão a fundamentação da sentença é a seguinte: «Resulta da matéria de facto provada que o Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, em 18.02.2019, deferiu um pedido de pagamento em prestações apresentado pela Reclamante, no âmbito do processo de execução n.º …764 e apensos (cfr. ponto 22 do probatório).
Resulta, ainda, dos autos que a reclamante não efetuou o pagamento de qualquer prestação, tendo cessado o plano de pagamento em prestações em 19.10.2019 (cfr. ponto 23 do probatório).
Deste modo, quando os imóveis de Aveiro e Maia foram vendidos, não estava o processo de execução suspenso, pois já tinha cessado o plano de pagamento em prestações que lhe tinha sido deferido.
Por último, refere-se que as penhoras foram realizadas em data anterior ao pedido de pagamento em prestações, pelo que também estas são válidas.
Quanto às eventuais vicissitudes que a Reclamante entenda existir no plano de pagamento em prestações, deveria ter suscitado perante o órgão de execução fiscal na data em que requereu o plano de pagamento em prestações ou quando constatou a existência destas e não nesta fase, posterior à venda, sendo extemporânea tal arguição
E assim é. As vendas em causa tiveram lugar em 20/02/2020 e em 27/02/2020, quando a recorrente já havia sido excluída do plano de pagamento prestacional.
No que se refere à falta de notificação a que alude o n.º 1 do artigo 200.º do CPPT trata-se de questão nova não suscitada na petição inicial, pelo que, o Tribunal recorrido não estava obrigado a conhecer da questão nessa vertente, pelo que também quanto a estas conclusões o recurso se mostra improcedente.

*

No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa.

Atendendo à improcedência do recurso, considera-se que foi a recorrente quem deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenada no seu pagamento (cf. n.º 1, 1.ª parte).

IV – CONCLUSÕES


I – A outorga de procuração forense conferindo poderes forenses gerais integra todos os actos necessários para intervir em representação da mandante, de acordo com a leges artis, de acordo com as melhores práticas e dentro da legalidade, em qualquer acto que não seja pessoal, ao longo do processo, e não apenas para «questões jurídicas muito concretas», não se esgotando num acto, antes se esgotando logo que findo o processo ou com a sua revogação pelo mandante;

II - A nulidade insanável por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, refere-se à falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e não a eventual invalidade da notificação da designação de data para a venda por não ter sido efectuada na pessoa do mandatário;

III – O objetivo de recuperação e de manutenção no giro comercial da empresa em situação económica difícil não contende, nem o legislador pretendeu que contendesse, até por imposição constitucional, com a manutenção e satisfação das obrigações tributárias existentes ou futuramente constituídas pelos beneficiários do processo especial de revitalização;

IV - Ainda que o legislador tenha pretendido com o direito falimentar e todas a alterações do regime jurídico, privilegiar a reestruturação das empresas tal não pode afectar o crédito tributário, sob pena de clara violação do artigo 30.º da LGT e bem assim do princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 8.º da LGT e 103.° da CRP;

V - O plano aprovado no processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode obstar à instauração da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal, não se sobrepondo o referido regime às normas fiscais

V – DECISÃO


Termos em que, acordam as juízas da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida que assim se confirma.


Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2023.



Ana Cristina Carvalho - Relatora

Hélia Gameiro – 1ª Adjunta

Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta