Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:640/25.5BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DIVERSOS PEDIDOS
PEDIDO PRÓPRIO DA FORMA PROCESSUAL UTILIZADA
Sumário:I – Considerando que os excessivos rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje afastados pelos modernos princípios processuais e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, justifica-se alguma benevolência e flexibilidade na interpretação da petição inicial.
II - Formulando-se na petição de oposição à execução fiscal um pedido típico dessa forma processual e outros que são impróprios, não há que determinar a sua rejeição liminar, devendo antes ser saneada de modo a prosseguir apenas quanto ao primeiro.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A. F., melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso do despacho proferido a 03/09/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a «oposição judicial à execução» apresentada no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 1101202500152048 e apensos.

O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:




«1. Da inexistência de ineptidão processual
A petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais: identifica as partes, expõe os fundamentos de facto e de direito, formula pedidos claros e individualizados e invoca normas pertinentes do CPPT, CPA, LGT e CRP. A mera cumulação de pedidos conexos não constitui ineptidão, conforme resulta dos arts. 102.º e 182.º do CPA, que admitem pluralidade de pretensões derivadas de um mesmo ato administrativo ou relação jurídico tributária.
O Tribunal deveria ter compreendido a unidade lógica e temática da petição, em vez de valorizar formalismos processuais, sob pena de violação dos princípios da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade processual.
2. Da contradição jurisprudencial
Enquanto a sentença recorrida rejeitou a oposição, outros tribunais — na mesma jurisdição e com idêntico objeto — admitiram-na liminarmente: O TTL (proc. 790/25.8BELRS) reconheceu a validade formal e a legitimidade da oposição apresentada por advogada em situação idêntica; O TAF de Braga (proc. 878/25.5BEBRG) reiterou a admissibilidade da oposição, determinando a tramitação regular sem exigência de garantia. Estes precedentes demonstram a necessidade de uniformização de jurisprudência e revelam que a decisão ora recorrida constitui um desvio injustificado ao entendimento dominante.
3. Da violação do direito de acesso à justiça
Ao indeferir liminarmente a petição, o Tribunal negou o acesso ao exame do mérito da execução fiscal, impedindo o Oponente de demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato de liquidação da CPAS. Tal atuação viola o artigo 20.º da CRP e o artigo 6.º do CPA.
4. Da relevância constitucional e tributária da matéria em causa
A questão substantiva — legalidade das contribuições obrigatórias fixas da CPAS — foi objeto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/2025, que reconheceu a violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Desse modo, a oposição do Recorrente versa matéria de alta relevância constitucional, impondo ao Tribunal a obrigação de apreciação de mérito e de desaplicação das normas inconstitucionais (art. 204.º CRP).
5. Do dever de sanação processual
Ainda que o Tribunal entendesse existir irregularidade formal, deveria ter convidado o Oponente ao aperfeiçoamento, conforme art. 590.º, n.º 2 do CPC. A rejeição pura e simples, sem novo convite ou esclarecimento, constitui erro de julgamento e omissão de dever de cooperação.
IV. DOS PEDIDOS
Nestes termos, requer ao Tribunal Central Administrativo Sul que:
1) Admitindo o presente recurso, lhe conceda efeito suspensivo;
2) Julgue o recurso procedente, revogando integralmente a sentença de 03/09/2025;
3) Determine o prosseguimento dos autos, com admissão liminar da oposição e notificação do IGFSS para contestar;
4) Subsidiariamente, mande baixar os autos ao Tribunal a quo para novo despacho de aperfeiçoamento, em cumprimento do dever do art. 590.º do CPC.»
*
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, afirmando, designadamente, que «Efetivamente, consideramos que as regras formais processuais devem ser observadas. De qualquer modo, o tribunal a quo também poderia ter melhor explicado, no âmbito do princípio da colaboração, cf. art.º 7.º CPC. De igual modo, deveria aproveitar-se a ação na medida do possível, cf art 5.º do art.º 163.º do CPA. Ou seja, é certo que do ponto de vista formal, o recorrente não agiu corretamente, no entanto, deveria ser melhor esclarecido sobre o que deveria fazer.».
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa, a final, decidir se deve ser revogado o despacho liminar proferido pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a oposição à execução fiscal seja recebida liminarmente.

Por outro lado, cumpre decidir quanto ao efeito do presente recurso jurisdicional, porquanto o Recorrente pretende que seja atribuído efeito suspensivo.

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III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se o Recorrente contra o despacho recorrido por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, porquanto deve ser liminarmente admitida a petição inicial apresentada na parte atinente à oposição à execução fiscal.

Pugna, também, o Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional, não tendo, contudo, apresentado qualquer fundamentação de facto ou de direito para sustentar o peticionado neste conspecto.

Sustenta, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas parcialmente procedentes, devendo ser revogado o despacho recorrido e determinado o prosseguimento da ação quanto ao pedido de extinção da execução fiscal.

Apreciemos, então, começando pelo efeito do recurso jurisdicional.

Do efeito do recurso jurisdicional

Pretende o Recorrente, em suma, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional apresentado contra o despacho de rejeição liminar que foi proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa.

Vejamos.




Preceitua o art.º 286.º, n.º2 do CPPT o seguinte:
«Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.».

Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 02/04/2020, proc. n.º 0600/19.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt, «Os recursos podem dois efeitos: devolutivo ou suspensivo.
Todos os recursos têm efeito devolutivo, que consiste na devolução da competência para conhecer da questão decidida ao tribunal de hierarquia superior, para que este anule ou reveja a decisão recorrida, revogando-a ou confirmando-a; quanto à eficácia da decisão recorrida na pendência do recurso, ela em nada é afetada, tudo se passando como se o recurso não tivesse sido interposto, podendo, em regra, a decisão recorrida ser executada de imediato. O efeito suspensivo, que pode acrescer ao efeito devolutivo, manifesta-se por dois modos, que podem ocorrer simultaneamente: efeito suspensivo da decisão, que impede a execução da sentença ou a produção dos efeitos por ela visados, e efeito suspensivo da marcha do processo, que implica que o processo não prossiga no tribunal onde foi proferida a decisão até estar decidido o recurso (Cfr. JORGE LOPES DESOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011,6.ª edição, volume IV, nota 10 ao art. 279.º, pág. 332, e notas 6 a 9 ao art. 286.º,págs. 508 a 510.Cfr. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em ProcessoCivil, Almedina, 2009, 9.ª edição, págs. 186/187.).
(…)».

Ora, considerando o que acima se deixou explanado, devemos concluir que in casu inexiste fundamento legal para se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional: por um lado, não há evidencia que tenha sido prestada garantia nos termos prescritos no CPPT; por outro, não se vê que a manutenção do efeito devolutivo afete o efeito útil do recurso, para além das normais consequências decorrentes do prosseguimento da execução fiscal, que sempre se verificariam no contexto concreto dos presentes autos.

Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem, nesta parte, as conclusões recursivas.

Do erro de julgamento

Cumpre, antes de mais, esclarecer que, se bem apreendemos o teor das alegações e conclusões recursivas, o ataque ao despacho recorrido não abrange a rejeição liminar da petição de impugnação judicial que foi também apresentada autonomamente, dado que o Recorrente apenas faz alusão à sua pretensão de extinção da instância executiva e à conformidade da oposição à execução fiscal submetida, nada alegando quanto à impugnação judicial das liquidações exequendas.

Por ser assim, cremos que o Recorrente se conformou com rejeição liminar da petição de impugnação judicial, pelo que, por essa razão, nada haverá a ponderar nesse conspecto, estando apenas em causa dilucidar o acerto da decisão recorrida no que tange à oposição judicial apresentada.

Feito este breve esclarecimento, avancemos, então, para a apreciação do mérito do recurso jurisdicional apresentado pelo Recorrente.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente, como também sustenta o DMMP junto deste Tribunal. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.



Por despacho de 04/06/2025 foi o Recorrente notificado para vir aperfeiçoar a petição inicial apresentada, identificando expressamente a forma processual judicial que pretende apresentar com a propositura da presente ação, mais se advertindo que, não o fazendo, será a petição liminarmente rejeitada (cf. art.ºs 552.º, n.º 1 e 590.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT e artigo 13.º do CPPT).

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou petição inicial aperfeiçoada na qual «(…) vem requerer a revisão oficiosa da liquidação, deduzir Oposição Judicial nos termos do art. 206º e 212º do CPPT, e revisão da matéria tributável fixada por méto indiretos e nomeação de perito independente , ao abrigo dos artigos 74.º, 3 e 91.º da LGT, caso não atendido os pedidos formulados os termos do artigo 102.º, 2, do CPA, nesta petição de Oposição à execução, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, vem também apresentar petição de Impugnação Judicial com efeito suspensivo referente ao ato de liquidação e cobrança do IGFSS e da ilegalidade do procedimento executivo e das normas aplicadas pela CPAS, com fulcro nos artigos 182.º e 184.º do CPA, artigo 99.º, 169.º, 170.º e 198.º do CPPT e artigo 52.º da LGT (…)».

No despacho recorrido, e na sequência da apresentação da predita petição inicial aperfeiçoada, é referido, além do mais, que «Compulsados os autos, resulta que o Autor veio apresentar duas novas petições iniciais:
Oposição Judicial à Execução (a fls. 480 e ss. dos autos, suporte informático) e Impugnação Judicial (a fls. 526 e ss. dos autos, suporte informático)». Ou seja, é o próprio Tribunal a quo que reconhece expressamente que uma das petições entregues é atinente à forma de processo «oposição à execução fiscal».



E tendo retirado corretamente esta ilação, o Tribunal a quo, no entanto, soçobrou ao rejeitar liminarmente essa petição inicial, tendo para o efeito gizado o seguinte discurso fundamentador:
«Sendo que, nos termos do artigo 558.º do CPC [aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT], são fundamentos de rejeição da petição inicial, entre outros, o facto de o autor não indicar a forma do processo.
Assim, verificando-se que no caso dos autos o Autor não só indica como apresenta várias formas de processo (não obstante a elucidação e advertência feitas no referido despacho de 04.06.2025), tal equivalerá, em sentido amplo, à falta da indicação legalmente prevista.
Face ao exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações ou ponderações, deve a presente petição inicial ser liminarmente indeferida, nos termos dos artigos 552.º, n.º 1 e 590.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT e artigo 13.º do CPPT, porquanto o Autor não identificou expressamente a forma processual judicial que pretende apresentar com a propositura da presente acção.».

É que tendo o autor indicado claramente qual a forma processual utilizada no cabeçalho e no corpo da petição inicial aperfeiçoada – oposição à execução fiscal – e tendo efetuado um pedido típico compaginável com essa tipologia de ação – «Termos em que a presente oposição à execução deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarada extinta a execução fiscal quanto ao executado/oponente» –, a circunstância de a causa de pedir integrar fundamentos que não são legalmente admissíveis e de terem sido formulados outros pedidos que não podem ser apreciados nessa sede não constitui fundamento válido de rejeição liminar, devendo o processo prosseguir para ponderar o adequadamente peticionado.





E como acima já se deixou apontado, a petição de impugnação judicial foi apresentada autonomamente, a título subsidiário, por mera cautela de patrocínio, como se deixou consignado no cabeçalho da petição inicial aperfeiçoada, não integrando a oposição à execução fiscal, tendo-se conformado o Recorrente com a sua rejeição liminar.

É certo que é evidente a confusão patenteada na petição inicial aperfeiçoada que foi apresentada, em que, além do mais, são realizadas alegações e formulados pedidos que não são compagináveis com a forma de processo utilizada, tornando a peça processual em causa imperfeita. Mas tal não equivale a que se possa concluir que a petição inicial não é aproveitável para a finalidade que foi utilizada, ainda que para tanto demande um labor do juiz da causa na elaboração do correspondente saneamento.

Diga-se que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for evidente e indiscutível. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza «radical», na medida em que coarta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cf., por exemplo, o acórdão do STA de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10, disponível em www.dgsi.pt.





A jurisprudência dos tribunais superiores, com o apoio da doutrina, tem afirmado, de modo reiterado e atualmente pacífico, que o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).

Contudo, o STA, tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efetiva e
pro actione, «(…) tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.» - cf. acórdão do STA de 28/05/2014, proc. n.º 01086/13, consultável em www.dgsi.pt).



Como escreveu, a este propósito,
Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., pág. 744, anot. 17, com muita pertinência para o caso que agora nos ocupamos:
«(…), havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do C.P.C.. Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que “a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”. […] No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para a apresentação do pedido para o qual o processo é adequado».

Também neste sentido aponta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como por exemplo se deixou consignado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/12/2024, proc. n.º 02881/16.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, no qual, além do mais, se sumariou o seguinte:
«II – Tendo sido cumulados outros pedidos, eventualmente não adequados a esta forma processual, deve o processo prosseguir na apreciação do pedido nele admissível.».

Pois bem, in casu o Recorrente formulou diversos pedidos, sendo um deles admissível em processo de oposição à execução fiscal («Termos em que a presente oposição à execução deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarada extinta a execução fiscal quanto ao executado/oponente»). Assim, ainda que os restantes pedidos não possam ser apreciados neste meio processual, a oposição deve prosseguir para apreciar o mérito do pedido expressamente formulado de extinção da execução, tendo em conta os fundamentos legalmente admissíveis.

Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem com a prolação de despacho a determinar a admissão liminar da oposição à execução fiscal apresentada, se a tal nada mais obstar, o que de seguida se decidirá.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para aí ser proferido despacho nos termos supra expostos.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026