Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03389/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/07/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.RESPONSABILIDADE DOS GERENTES POR DÍVIDAS NOS TERMOS DO ART 24º DA LGT.
Sumário:I) - Reportando-se a dívida exequenda a Imposto referente aos anos de 2001 e 2002 o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 24º da LGT.

V) -Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I) releva não só a gerência nominal como também a efectiva pelo que, para responsabilizar as pessoas aí referidas é necessário que fique demonstrado que elas exerceram a gerência dessa sociedade e que as dívidas digam respeito ao período do exercício dessa administração, incumbindo à A.T. a prova de culpa referida na al. a) desse normativo nas situações aí referidas e aos devedores subsidiários a prova de que não lhes é imputável a falta de pagamento na situação referida na al. b) do n° 1 do art° 24° da L.G.T.
VI) – E a gerência de facto não se presume, sem mais, da de direito, embora possa inferir-se do conjunto da prova usando, nomeadamente, as regras da experiência" pelo que, resultando da matéria de facto dada como provada e patente nos autos que os oponentes/recorridos lograram afastar a sua responsabilidade nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do Art° 24° da L.G.T., afastando a culpa, ónus que sobre si recaía, são as mesmas partes ilegítimas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

I – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais nos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a oposição deduzida por A...e B...contra a execução que contra si reverteu e que originariamente foi instaurada contra a sociedade C..., Produção, Transformação e Comercialização de Produtos Pecuários, Ldª., para cobrança de dividas provenientes de liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2001 e 2002.
A recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“a) A douta sentença recorrida enferma de erro na determinação da norma aplicável (aplicou a al. a) do n.º l do Art.º 24.º da LGT em vez da al. b) desse artigo); erro de julgamento quando decidiu que do probatório resultou a ausência de culpa dos gerentes na insuficiência do património da sociedade e quando deu como provado o não exercício da gerência por parte da oponente, até Abril de 2002;
b) A prova testemunhal não foi devidamente valorada nem sujeita a apreciação crítica pela Mm.ª Juiz: contradição flagrante entre a factualidade e o probatório relativamente à causa de afastamento da gerência por parte da oponente; falta de apreciação de factos donde se infere com segurança que a oponente participava das decisões e na gestão da sociedade através da intervenção do seu marido como gerente daquela (factos que têm necessariamente de ser acrescentados ao probatório); deu-se como provado o não exercício da gerência quando não se conseguiu aferir as datas do mesmo, questiona-se como se chegou a tal conclusão;
c) Quanto à ausência de culpa dos gerentes na insuficiência do património societário, também a prova testemunhal produzida foi insuficiente para lograr tal prova, porque os depoimentos foram vagos, genéricos e imprecisos, estribando-se na crise do sector de suinicultura, sem nunca ter sido apresentada nenhuma prova concreta e documental desse facto ou, eventualmente, outros meios de prova, nos termos do Art.º 72.º da LGT (Vide art. 17º das alegações);
d) Não basta a mera argumentação de crise no sector suinícola, sendo necessário demonstrar que essa crise diminuiu drasticamente a actividade da sociedade devedora originária, provando-o através de documentos contabilísticos, que atestem que o seu volume de negócios baixou significativamente, o que aqui não ocorreu;
e) E, além disso, os oponentes também não demonstraram que tenham tentado inverter a situação de crise económica da empresa, adoptando medidas de recuperação de empresa ou declaração de falência, a que estavam obrigados de modo a não comprometerem os direitos dos credores, designadamente, do credor fiscal, Estado (Cfr. Art.- 18.º do CPEREF, em vigor à data dos factos], como tal não actuaram com a diligência, a prudência e o critério de um bom pai de família, que lhes era exigido, originando a insuficiência patrimonial do património societário;
f) Contrariamente ao decidido na sentença, é a al. b) e não a al. a) do n.º l do Art.º 24.º da LGT que se deve aplicar ao caso em apreço, porque as dívidas revertidas são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência, ou seja, as que deviam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido liquidadas ou postas à cobrança nessa altura, e, só não o foram por incumprimento dos deveres legais de cooperação com a Administração Tributária, a obrigação de pagamento existia (Vide Anotação Lima Guerreiro, LGT - Anotada, constante do Art.º 21- das alegações];
g) Estas dívidas resultaram duma acção inspectiva que detectou omissões de vendas/existências, colocando em causa a credibilidade da contabilidade da sociedade, a qual deve reflectir os resultados obtidos, e, consequentemente, responsabiliza os seus gerentes pelos créditos fiscais resultantes da não declaração desses valores;
h) A douta sentença estriba a sua decisão no facto da sociedade se encontrar dissolvida, mas olvida que é entendimento da Jurisprudência que "tendo ocorrido a dissolução da sociedade originária devedora, os sócios, nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 147.º do CSC, ficam ilimitada e solidariamente responsáveis pelas dividas fiscais ainda não exigíveis à data da dissolução" - (Vide Ac. do TCA do Sul de 2005/04/26 proferido no proc. 00714/03];
i) Os oponentes (únicos sócios gerentes da sociedade] são subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade devedora e solidariamente entre si, pelo que a falta de pagamento de imposto devido [resultante de omissões de vendas detectadas na sua contabilidade), só a si podem ser imputadas a título de culpa;
j) Ao decidir com fundamento na al. a) do n.º l do Artº 24.º da LGT, a sentença violou a al. b) daquela norma legal, e fez uma errada interpretação da prova e dos factos, deverá a sentença ser anulada, ampliada a matéria factual, e proferido acórdão que considere improcedente a oposição.
Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.ãs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, só assim se fará JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra - alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Os autos vêm à conferência após a recolha dos vistos legais.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal deu como provados os seguintes factos:
“A) A sociedade C... - Produção Transformação e Comercialização de Produtos Pecuários, Lda, foi constituída por escritura lavrada no Cartório Notarial da Lagoa, Algarve, em 10 de Fevereiro de 1997, com sede na Quinta da ..., Monchique, tendo por objecto a produção, transformação e comercialização suinicola e serviços ligados a esta área; prestação de apoio técnico ao funcionamento da ETAR suinicola, bem como a manutenção e funcionamento da mesma; apoiar a formação profissional na área do trabalho em colaboração com entidades competentes (fls 85 e 86, dos autos);
B) De acordo com o documento complementar de fls 87, sociedade identificada em A) constituída com dois sócios, A...e B...ficou estipulado que a gerência, remunerada ou não ficaria, a cargo dos sócios e a sociedade se vinculava com a assinatura de qualquer um deles (fls 87 e 88, dos autos);
C) Em 12 de Fevereiro de 1997 foi entregue no Serviço de Finanças a declaração de inscrição no registo/início de actividade, tendo declarado como actividade principal "Suinicultura" - CAE 01230 (informação de fls 27 e fls 88 e 89, dos autos);
D) Em 13-02-1997 em reunião da assembleia deliberaram por unanimidade atribuir remuneração ao sócio A..., a partir de 1 de Abril de 1997 (fls 22 e 23, dos autos);
E) Em 30-04-2002, em reunião de assembleia de sócios estes deliberaram por unanimidade atribuir remuneração à sócia B...a partir de 1 de Julho de 2002 (fls 24 dos autos);
F) Em 30 de Maio de 2005 foi lavrada escritura de dissolução da sociedade (fls 92 e 93, dos autos);
G) Em 31 de Maio de 2005 foi entregue no Serviço de Finanças a declaração de dissolução da sociedade, cessando em IRC e IVA (informação de fls 27 e fls 94, dos autos);
H) Ao abrigo das ordens de serviço n°s OI200501134 e OI200501135, emitidas em 05/07/05, pela Direcção de Finanças de Faro a sociedade executada, C... -Produção Transformação e Comercialização de Produtos Pecuários, Lda, foi alvo de uma inspecção, com início em 05/07/05 e concluída em 12/07/05 (fls 144 e 153, dos autos);
I) A acção de inspecção foi de âmbito geral e relativa aos exercícios 2001 e 2002 (fls 144 e 153, dos autos);
J) Do relatório de inspecção relativa ao exercício de 2001 consta, com interesse para a decisão da causa (fls 142 a 150, dos autos):
1- 2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção 1-2. J IRC
No exercício de 2001 procedeu-se à determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos (pontos IV e V), apurando-se correcções à mesma no montante de € 1.420,48
1 -2.2 IVA
No exercido de 2001 apura-se imposto em falta no montante de € 291,72 decorrente de presunções efectuadas conforme descrito nos pontos V-2 do presente relatório.
(...)
IV- Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
Ao analisar a contabilidade verificaram-se as seguintes situações:
IV. 1—Bancos
De referir que a emissão de cheques e transferências bancárias relativos a pequenos pagamentos (Segurança social, Seguros, Electricidade ele.) respeitam à conta bancária da empresa n.° 40009104529 da D...C.RL. Quanto aos restantes pagamentos (fornecedores etc.) não constam nos extractos bancários da empresa, constatou-se que eram cheques da conta particular O lançamento contabilistico efectuado pelo s.p. foi o seguinte débito = 2211. .; crédito =111.
IV.2 Inventários
Segundo a contabilidade, o contribuinte não tem existências. Tendo em conta que esta situação é considerada anormal nesta actividade, foi solicitado ao contribuinte que nos apresentasse as declarações das existências de suínos apresentadas nos serviços regionais de agricultura.
O contribuinte procedeu à exibição das referidas declarações, verificando-se que, em 31/12/00 possuía 525 leitões, 518 bácoros, 483 porcos c/p.v. entre 5OKgs e 80 Kgs e 285 porcos c/p.v. entre 80 Kgs e 110Kgs, totalizando J S11.
Em 31/12/01 possuía 858 leitões, 587 bácoros, 470porcos c/p.v. entre 5OKgs e 80 Kgs e 248porcos c/p.v. entre 80 Kgs e 110Kgs totalizando 2163
De referir que os reprodutores machos (8) e as reprodutoras fêmeas (177) se encontram contabilizadas no imobilizado da empresa, conforme mapas de amortizações. O contribuinte foi inquirido verbalmente sobre em média quantos leitões tem uma porca reprodutora e quantas cobrições tem durante um ano, tendo afirmado que a média é de 8 leitões e de 2,2 cobrições.
1V.3- Vendas
Foi efectuada uma análise à conta de vendas, para saber quantos suínos tinham sido vendidos no exercício em causa
Há a referir que as facturas são emitidas a uma única entidade - E...Coop. De Suinicultores do Barlavento Algarvio CRL (501 861 351), são processadas em Kgs e não em número de animais. Assim foi solicitado ao contribuinte as guias de transporte, apurando-se que no ano de 2001 foram vendidos 2588 suínos conforme indicado no mapa l que se junta.
Com base nos elementos declarados pelo S.P. (média de leitões e n.° de cobrições), o nº de reprodutoras fêmeas e de reprodutores machos fomos apurar o n° de nascimentos em cada ano conforme discriminado no quadro a seguir:
Animais Inventário 2000 Nascimentos 2001 Vendas 2001 Inventário 2001 Diferença
Reprodutoras fêmeas 177 192 15a)
Reprodutores machos 8 5 -3 d)
Porcos 1811 2992 b) 2588 2163 -52 c)

a)192-17725
b) 177*8 "2,2 3115t2%=3052"2% =2992 alteração feita de acordo com aponto IX
c) 1811+2992-2588-2163=-52
d) 5-8 - 3

Pela análise ao quadro podemos concluir que as vendas contabilizadas não são credíveis, houve vendas que não foram relevadas na contabilidade.
Face ao anteriormente exposto, e por não ser possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, do exercício de 2001, propõe-se a determinação da mesma por recurso a métodos indirectos, de acordo com a alínea b) do art.°87°, alínea a) do art.° 88° e alíneas a) e d) do art° 90° todos daLGTe os art. °s 52° e 54° do CIRC.
VCritérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
V-I.IRC
V-1.1 Exercido de 2001
Por forma a calcular o valor das vendas omitidas calculamos o valor médio de cada animal procedendo da seguinte forma:
Ao valor total das vendas contabilizadas (€ 377.485,41), divide-se pelo número de animais vendidos (2588), obtendo-se assim um valor médio por animal.
Obtido esse valor, multiplica-se pelos 40 animais, conforme mencionado no quadro, e obtemos as vendas estimadas, conforme se demonstra a seguir:
Valor das vendas = € 377.485,41
Animais vendidos = 2588
Valor Médio = €377.485.41 = € 145,86
2588
Vendas estimadas € 145,86 * 40 a) =€5.834,40 a) 40=52+3-15
Assim temos:
Vendas declaradas €377.485,41
Vendas omitidas estimadas - €5.834,40
Total das vendas =€383.319,81
Por forma a adequar, o mais possível os valores agora determinados ao lucro real obtido proceder-se-á à utilização do rocio R16 (Margem Bruta 1) declarado pelo contribuinte que é de 24,42%. De forma a determinar o CMVMC. RI 6= VN —CMVMC
VN
24,42%= €383.319.81-CMVMC. * 100
€383.319,81
€93.606,70 - €383,319,81 - CMVMC CM'VMC= €289.713,
II Apuramento do Lucro Tributável:

Rubrica Valores Declarados Valores Corrigidos
Vendas Mercadorias 377.485,41 383.319,81
Restantes Proveitos 13.342,34 13.342,34
Total dos Proveitos 390.827,75 396.662,15
CMVMC 285.299.19 289.713,11
Restantes Custos 33.475,75 33.475,75
Total dos Custos 318.774,94 323.188,86
Lucro Tributável 72.052,81 73.473,29

Em suma, no exercício de 2001, a correcção à matéria tributável ascende a € 1.420,48, conforme abaixo se descreve:

Exercício Mat. Colectável Mat. Colectável Correcção
Declarada Apurada (3)=(2)-fl)
W (2)
2001 72.052,81 73.473,29 € 1.420,48

V-2. IVA
Tendo em conta a correcção ao volume de negócios declarado no exercício de 2001, decorrendo da aplicação do disposto no arl. ° 84° do CIVA, resulta uma liquidação adicional no montante de f 297,72, a qual será repartida pelos 4 trimestres, tendo em conta a percentagem das bases declaradas.
Um: Euro

Período Base Tributável IVA
OI/03T 1.513,44 75,67
01/06T OI/09T 1.602,13 1.578,79 80,11 78,94
01/I2T 1.140,04 57,00
Total 2001 5.834,40 291,72

IX Direito de Audição Fundamentação
Tendo sido notificado do projecto de conclusões do relatório o s.p. exerceu por escrito o direito de audição previsto no artº. 60° da LGT e art. ° 60° do RCPIT.
O S.P. declara que o número de cobrições que uma reprodutora pode sofrer ao longo do ano não corresponde obrigatoriamente ao número de partos porque existe cobrições sem sucesso. Que em situações normais 75% das reprodutoras tem um ciclo de produção normal cumprindo o valor de 2,2 partos/ano. Os restantes 25% das reprodutoras ficam longe desse valor pois perdem em média muito mais de um ciclo éstrico em cada ciclo produtivo esse valor é de 1,78 partos /ano.
Em relação às porcas com peso vivo superior a 5OKgs e ainda não cobertas ou seja, as possíveis reprodutoras, esse valor é de 1 parto/ano.
Que o relatório não esclarece se o número referido de leitões por porca corresponde ao número de leitões nascidos ou desmamados.
Que não foi tido em conta a mortalidade quer durante a recria cujo valor de mortalidade não se situa abaixo dos 3,5% podendo ir em situações correntes até aos 8%, quer o acabamento cuja mortalidade o valor dificilmente se situa abaixo dos 3%.
Pelo que propõe correcção ao número de leitões nascidos 2888, e aplicação de taxas de mortalidade na recria 3,5% e no acabamento 3% chegando a um número de 2703 porcos produzidos.
Os argumentos invocados pela empresa merecem os seguintes comentários.
Relativamente ao n° de porcos que a empresa declara ter produzido (2703) não é possível. Com este número de porcos produzidos as vendas teriam de ser de 2351 suínos e não de 2588 suínos conforme nos revela a contabilidade. No inventário de 2000 o número de suínos é de 1811 no inventário de 2001 o número de suínos é de 2163 logo: 1S11+2703-2163=2351 (vendas) logo leriam sido vendido a mais 237 leitões (2588-2351-237) que não existiam na exploração Quanto à taxa de mortalidade sabemos que existe e que muitas vezes é inevitável pelo que irá ser jeito o ajuste ao numero de porcos produzidos aplicando-se a laxa de 2% de mortalidade na recria e no acabamento.
Quanto ao relatório não esclarecer se o número de leitões por porca corresponde ao número de leitões nascidos ou desmamados, no ponto IV-3 diz que apura-se o n° de nascimentos.
Note-se que o S.P. não faz qualquer alusão ao mencionado no ponto IV-2, isto é, não ter existências.
Com as alterações efectuadas as correcções com recurso a métodos indirectos passam a ser as seguintes € 1,420,48 de matéria tributável de IRC e €291,72 de IVA em falta.
L) Do relatório de inspecção relativa ao exercício de 2001 consta, com interesse para a decisão da causa (fls 151a 159, dos autos):
1-2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
1-2.1.IRC
No exercício de 2002 procedeu-se à determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos (pontos IV e V), apurando-se correcções à mesma no montante de €56.520,58
1 - 2.2 IVA
No exercício de 2002 apura-se imposto em falta no montante de € 3 279,50 decorrente de presunções efectuadas conforme descrito nos pontos V-2 do presente relatório
(...)
l- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável mesmo que contabilizadas como custos ou perdas do exercício as despesas com ajudas de custo, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas designadamente serviço efectuado, localidade onde foi prestado, início e fim do serviço conforme dispõe o art." 42° n. l alínea 1). Desta forma não podem ser aceites como custos as ajudas de custo, pelo que devem ser acrescidas à matéria tributável o montante de 6 2 394,24
IV - Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
Ao analisar a contabilidade verificaram-se as seguintes situações:
IV. l — Bancos
De referir que a emissão de cheques e transferências bancárias relativos a pequenos pagamentos (Segurança social, Seguros, Electricidade ctc.) respeitam à conta bancária da empresa n° 40009104529 da CCAM Algarve C.R.L Quanto aos restantes pagamentos (fornecedores etc.) não constam nos extractos bancários da empresa, constatou-se que eram cheques da conta particular. O lançamento contabilístico efectuado pelo s p. foi o seguinte: débito = 221 crédito = 255.
O lançamento correcto é débito = 2211. .; crédito = 255...
1V.2 — inventários
Segundo a contabilidade, o contribuinte não tem existências. Tendo em conta que esta situação é considerada anormal nesta actividade, foi solicitado ao contribuinte que nos apresentasse as declarações das existências de suínos - apresentadas nos serviços regionais de agricultura.
O contribuinte procedeu à exibição das referidas declarações, verificando-se que, em 31/12/01 possuía 858 leitões, 587 bácoros, 470 porcos c/ p.v. entre 50Kgs e 80 Kgs e 248 porcos c/ p.v entre 80 Kgs e110Kgs totalizando 2163.
Em 31/12/02 possuía 966 leitões, 464 bácoros, 392 porcos c/ p.v. entre 5OKgs c 80 Kgs e 219 porcos c/ p.v. entre 80 K.gs e 110Kgs totalizando 2041
De referir que os reprodutores machos (5) e as reprodutoras fêmeas (192) se encontram contabilizadas no imobilizado da empresa, conforme mapas de amortizações. O contribuinte foi inquirido verbalmente sobre em media quantos leitões tem uma porca e produtora e quantas cobrições tem durante um ano, tendo afirmado que a média é de 8 leitões e de 2,2 cobrições.
IV.3- Vendas
Foi efectuada uma análise à conta de vendas, para saber quantos suínos tinham sido vendidos no exercício em causa Há a referir que as facturas são emitidas a uma única entidade — Coosbal Coop. de Suinicultores do Barlavento Algarvio CRL (501861351) e são processadas em Kgs e não em número de animais Assim foi solicitado ao contribuinte as guias de transporte, apurando-se que no ano de 2002 foram vendidos 2660 suínos conforme indicado no mapa 2 que se junta.
Com base nos elementos declarados pelo SP (média de leitões e n.° de cobrições), n.° de reprodutoras fêmeas e de reprodutores machos fomos apurar o n.° de nascimentos em cada ano conforme discriminado no quadro a seguir:

Animais Inventário
2001
Nascimentos 2002 Vendas
2002
Inventário 2002 Diferença
Reprodutoras fêmeas 192 196 4a)
Reprodutores machos 5 8 3 d)
Porcos 2163 3130b) 2660 2041 -592 e)

a)196-192 =
b) 192*8 «2,2 = 3379*4,5%=3227*3%=3130 alteração feita de acordo com o ponto K
c) 2163+ 3130 -2660 -2041 = - 592
d) 8-5=3

Pela análise ao quadro podemos concluir que as vendas contabilizadas não não credíveis, houve vendas que não foram relevadas na contabilidade Face ao anteriormente exposto, e por não ser possível à comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável do exercício de 2001, propõe-se a determinação da mesma por recurso a métodos indirectos, de acordo com a alínea b) do art.°87°, alínea a) do art.° 88°c alíneas a) e d) do art.° 90° todos da LGT e os art.°s 52° e 54° do CIRC.
V — Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
V-l.IRC
V-l.l Exercício de 2002
Por forma, a calcular o valor das vendas omitidas calculamos o valor médio de cada animal procedendo da seguinte forma:
Ao valor total das vendas contabilizadas (€ 298.237,10), divide-se pelo número de animais vendidos (2660), obtendo-se assim um valor médio por animal.
Obtido esse valor, multiplica-se pelos 585 animais, conforme mencionado no quadro, e obtemos as vendas estimadas, conforme se demonstra a seguir:
Valor das vendas = € 298.237,10
Animais vendidos = 2660
Valor Médio = €298.237.10 = €112.12
2660
Vendas estimadas =€ 112,12 * 585 a) = e 65.590,20 a) 585 = 592-4-3
Assim temos:
Vendas declaradas € 298.237,10
Vendas omitidas estimadas = € 65.590,20
Total das vendas €363.827,30
Por forma a adequar, o mais possível os valores agora determinados ao lucro real obtido proceder-se-á à utilização da média do rácio R16 (Margem Bruta 1) a nível da unidade orgânica que é de 22,4 1%, de forma a determinar o CMVMC
R16 = VN-CMVMC
VN
22.41 % = €363.827.30-CMVMC, * 100
€363 827,30
€81 533,70 =6 363.827,30-CMVMC
CMVMC = €282.293,60
Apuramento do Lucro Tributável:
Rubrica
Valores Declarados
Valores corrigidos
Vendas Mercadorias
298.237,10
363.827,30
Restantes Proveitos
10.382,86
10282,86
Total dos Proveitos
308.619,96
374.210,16
CMVMC
270,829,74
282.293,60
Restantes Custos
36305,98
36.305,98
Total dos Custos
307.135,72
318.599,58
Acrescer no quadro?
23,55
23,55
Correcções Arit. (cap. III)
-
2.394,24
Lucro Tributável
1.507,79
58.028,37

Em suma, no exercício de 2002, a correcção à matéria tributável ascende a 656 520,58, conforme abaixo se descreve:


Exercício
Mat. Colectável
Mat Colectável
Correcção
Declarada
Apurada
(3)=(2)-(l)
(1)
(2)
2002
€1.507,79
€58.028,37
€56.520,58
V-2. IVA
Tendo em conta a correcção ao volume de negócios declarado no exercício de 2002, decorrendo da aplicação do disposto no art° 84° do CIVA, resulta uma liquidação adicional no montante de € 3 279,50, a qual será repartida pelos 4 trimestres, tendo em conta a percentagem das bases declaradas.
Um: Euro
Período
Base Tributável
IVA
02/03T
16.607,44
830,37
02/06T
18.424,29
921,21
02/09T
17.702,79
885,14
02/12T
12.855,68
642,78
Total 2002
€ 65.590,20
€3.279,50

IX - Direito de Audição – Fundamentação
Tendo sido notificado do projecto de conclusões do relatório o s.p. exerceu por escrito o direito de audição previsto no art.° 60° da LGT e art.° 60° do RCPIT.
O S.P. declara que o número de cobrições que uma reprodutora pode sofrer ao longo do ano não corresponde obrigatoriamente ao número de partos porque existe cobrições sem sucesso. Que em situações normais 75% das reprodutoras tem um ciclo de produção normal cumprindo o valor de 2,2 partes/ano.
Os restantes 25% das reprodutoras ficam longe desse valor pois perdem em média muito mais de um ciclo éstrico em cada ciclo produtivo esse valor é de l ,78 partos /ano
Em relação às porcas com peso vivo superior a 5OKgs e ainda não cobertas ou seja as possíveis reprodutoras esse valore de l parto/ano.
Que o relatório não esclarece se o número referido de leitões por porca corresponde ao número de leitões nascidos ou desmamados
Que não foi tido em conta a mortalidade quer durante a recria cujo valor de mortalidade não se situa abaixo dos 3,5% podendo ir em situações correntes até aos 8%, quer o acabamento cuja mortalidade o valor dificilmente se situa abaixo dos 3%, e a doença de Aujeszky.
Pelo que propõe correcção ao número de leitões nascidos 2730, e aplicação de taxas de mortalidade na recria 4,5% c no acabamento 3% chegando a um número de 2529 porcos produzidos.
Os argumentos invocados pela empresa merecem os seguintes comentários Relativamente ao n° de porcos que a empresa declara ter produzido (2529) não é possível Com este número de porcos produzidos as vendas teriam de ser de 2651 suínos e não de 2660 suínos conforme nos revela a contabilidade
No inventário de 2001 o número de suínos é de 2163 no inventário de 2002 o número de suínos é de 2041 logo: 2163+2529 -2041= 2651(vendas) logo teriam sido vendido a mais 9 leitões (2660- 2651=9 que não existiam na exploração.
Quanto à taxa de mortalidade sabemos que existe e que muitas vezes é inevitável, bem como neste ano a doença de Aujeszky pelo que irá ser feito o ajuste ao numero de porcos produzidos aplicando-se a taxa de 4,5% de mortalidade na recria e 3% no acabamento.
Quanto ao relatório não esclarecer se o número de leitões por porca corresponde ao número de leitões nascidos ou desmamados, no ponto 1V-3 diz que apura-se o n° de nascimentos
Note-se que o S .P. não faz qualquer alusão ao mencionado no ponto FV-2 , isto é, não ter existências
Com as alterações efectuadas as correcções com recurso a métodos indirectos passam a ser as seguintes € 56.520,58 de matéria tributável de TRC e € 3 279,50 de IVA em falta.
Com as alterações efectuadas as correcções com recurso a métodos indirectos passam a ser as seguintes € 56,520,58 de matéria tributável de IRC e € 3.279,50 de IVA em falta.
M) A sociedade apresentou impugnação judicial da matéria tributável fixada, tendo-lhe sido atribuído o n° 199/06BELLE (informação de fls 27, dos autos);
N) Em 4 de Abril de 2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1090-2006/0100032.2, com base nas certidões de divida n°s 2006/71747, 2006/71748, 2006/71749, 2006/71750, 2006/71755, 2006/71756, 2006/71757, 2006/71758, 2006/71751, 2006/71752, 2006/71753 e 2006/71754, referente a IVA dos anos de 2001 e 2002, totalizando a quantia de €4.004,49, em que é executada a empresa C... - Produção Transformação e Comercialização de Produtos Pecuários, Lda (fls 32 a 44, dos autos);
O) Em 28 de Fevereiro de 2006 terminou o prazo de pagamento voluntário (fls 32 e 44, dos autos);
P) Em 4 de Abril de 2006 foi expedida citação por via postal, por meio de carta registada com A/R, tendo o aviso sido assinado em 23 de Fevereiro de 2006 (informação de fls. 26 e fls 45 e 46, dos autos);
Q) Em 7 de Julho de 2006 foi emitido mandado de penhora, para penhora de bens pertencentes à executada, suficientes para pagamento da divida exequenda, juros de mora e custas (fls 57, dos autos);
R) Em 7 de Julho foi lavrada certidão de diligências onde foi verificada a falta de existência de bens penhoráveis pertencentes à executada (fls 59, dos autos);
S) Em 7 de Julho de 2006 foi determinado a preparação do processo para reversão contra os sócios gerentes da executada A...e B...e a sua notificação para audição prévia (fls 60 a 67, dos autos);
T) O sócio A...exerceu o direito de audição prévia (fls 68 e 70, dos autos);
U) Em 26 de Maio de 2007, por despacho do Chefe de Finanças ordenada a reversão da execução fiscal contra A...e Gabriela Isabel da Silva Gervásio, como responsáveis subsidiários da executada (fls 75, dos autos);
V) Em 29 de Maio de 2007 foram remetidas as citações (reversão) por meio de carta registada com aviso de recepção a A...e B...e recepcionadas em 3 de Junho de 2008 (fls 76 a 83, dos autos);
X) No ano de 2004 foram vendidos todos os porcos com a condição da sociedade executada os manter até estarem prontos para o matadouro (inquirição das testemunhas inquiridas);
Y) Era o sócio A...que fazia as compras e vendas e quem contactava com a técnica de contas (inquirição das testemunhas);
Z) Em 23 de Julho de 2008 deu entrada a petição de oposição no Serviço de Finanças de Monchique (fls 3, dos autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referidos em cada ponto da matéria de facto dada como provada, bem como na prova produzida em julgamento.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Do depoimento prestado em audiência extrai-se o que se segue:
F..., familiar dos oponentes, disse que o seu cunhado e irmã tinham uma sociedade, que se dedicava à criação de porcos.
Tinham de alimentar os animais e depois vender. Quem se ocupou disso foi o seu cunhado, a sua irmã ajudou mais no final. No ano de 2001 e 2002 a sua irmã não teve intervenção, na empresa. Se calhar em Abril começou a ajudar mais o marido. A sua irmã fazia parte da gerência da empresa. Quando abriram a empresa a sua irmã teve de cuidar do seu pai, da sua mãe e do filho dela que era pequeno e, por isso era o seu cunhado que tratava de tudo. O A...era trabalhador e cumpridor. Quando houve crise no sector de suinicultura a empresa deixou de dar. Essa crise ocorreu na altura em que houve largada de porcos no Terreiro do Paço. A empresa começou a ter problemas em finais de 2003. Quando terminou com a sociedade o dinheiro que tinha foi basicamente para pagar as rações e mal deu para as pagar. No último ano eles estiveram apenas a tomar conta dos porcos até estarem capazes de irem para o matadouro. Com isso já não ganhavam nada. Era um compromisso que tinham feito. Quando fecharam a sociedade eles não tinham conhecimento de que havia impostos para pagar, foi uma surpresa. G...(familiar dos oponentes): a sua irmã ajudava o seu cunhado mas era ele que tratava de tudo, compras e vendas. O seu pai adoeceu, a sua irmã ficou ligada a ele (em 98) e depois a sua mãe também ficou mal, e o seu cunhado ia dando conta da empresa. Só a partir de certa data é que a sua irmã (talvez 2002, 2003, 2001, não sabe precisar) teve uma intervenção mais directa na sociedade. A sua irmã tinha pouca intervenção na empresa. No início a empresa demorou cerca de l ano para terem crias. Em condições normais, talvez só em 2001 esta sociedade estaria a funcionar em pleno: no primeiro ano compraram os animais, ao fim de um ano para terem a primeira cria e talvez ao fim de dois anos é que conseguiam realizar capital. Para amortizarem capital talvez ao fim de dois ou quatro anos e se estivesse a trabalhar em pleno. Houve uma crise não muito longa mas grande. O sector de suinicultura desde 2000 que não dá lucro. As suiniculturas têm fechado em Monchique. Durante o período em que tiveram a empresa só lhe conheceu a compra de um carro porque o que tinha rebentou. As compras que fizeram foi de material para a sociedade. Em 2003 ou 2004 as coisas tornaram-se incomportáveis. A suinicultura estava instalada na quinta que era arrendada. Em 2004 venderam o efectivo todo e, ou vendiam nessa altura ou não tinham dinheiro para pagar a farinha. Eles venderam os animais na condição de acabarem de os criar. Quando fecharam a sociedade pensavam que tinham tudo pago. A única coisa que a sociedade tinha, eram os porcos e talvez algum material. O dinheiro da venda dos porcos foi para pagar outras dívidas, as rações eventualmente.
H..., fez a contabilidade da C... desde a sua constituição a qual se dedicava à suinicultura. Normalmente com quem falava era com o Sr° Rafael, era com ele que tinha contacto. Quando começam as sociedades têm um investimento. Durante dois anos os porcos que foram comprados tiveram de crescer e não acredito que tivessem lucro. As instalações onde funcionava a suinicultura eram arrendadas. Para colmatar os primeiros anos eram ajudados pelos familiares. A remuneração de gerentes advinha de capitais próprios. Quando as vendas começaram a ser feitas, talvez em 99, e houve dinheiro. Esta sociedade nunca teve grandes lucros, nunca esteve com picos altos. Desde 99 até 2003 a empresa gerou vendas, houve dinheiro a entrar na sociedade. A inviabilidade da empresa ocorreu em 2003 e em 2004 decidiu mesmo acabar com a actividade. Em 2004 foram vendidos os porcos e a empresa manteve-se aberta porque quem os comprou não tinha condições para os ter. Os dados que tinha na contabilidade eram o espelho da sociedade. A gerência do Sr° A...era de uma forma geral muito rigorosa. Trabalhava muito. A sua convicção é que 0 Sr° A...actuou da melhor forma. A sociedade terminou em 2005 mas, já teria sido vendido todo o efectivo em 2004, tendo ficado com os porco até eles estarem bons. A sociedade foi fechada porque era impossível comportar os custos porque as rações estavam muito altas e já havia uma divida grande e por isso os porcos foram vendidos.
Os gerentes não sabiam que tinham a divida de impostos, ela veio depois de uma fiscalização e de ter encerrado tudo. O insucesso desta sociedade não se deve à gestão do Sr. A...e este não tinha conhecimento destes impostos. Não lhes conhecia enriquecimento pessoal.
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3 – DO DIREITO:
Atentas as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto e o teor jurídico -factual da sentença acabado de transcrever, importa determinar se está suficientemente provada nos autos a ausência da culpa do recorrente no que toca à insuficiência patrimonial da devedora originária, que determinou o não pagamento da dívida exequenda e que o ónus de tal prova pertence ao recorrente.
Alega a F. P., em síntese, que a douta sentença recorrida enferma de erro na determinação da norma aplicável já que, aplicou o disposto no Art°. 24°. n°1 al. a) quando deveria ter sido aplicado o disposto na al. b) do mesmo preceito legal; erro de julgamento por ter decidido que os oponentes não tiveram culpa na insuficiência do património societário, face ao probatório; não ter sido valorada devidamente a prova testemunhal; haver divergência entre a prova produzida e o probatório; o facto de a sociedade devedora originária estar dissolvida aquando do apuramento do imposto em dívida não a exime de responsabilidade da dívida por esta dizer respeito aos anos de 2001 - 2002 e a dissolução ter ocorrido em 2005.
O certo é que a sentença julgou os recorridos partes ilegítimas na execução fiscal em que figuram como revertidos com fundamento em que da prova por eles produzida resultado que, quanto à oponente B...esta não ter exercido de facto a gerência no período a que correspondem as dívidas exequendas e, quanto ao oponente A..., não obstante este haja exercido a gerência de facto e de direito naquele período, não foi feita prova por parte da A.F. de que foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver as dívidas tributárias e tanto mais que as mesmas resultaram de inspecções tributárias com recurso a métodos indirectos e quando a sociedade já se encontrava dissolvida.
Para julgar improcedente a oposição, adoptou a sentença a seguinte fundamentação na parte sob recurso:
Concorda-se inteiramente com o fundamentado e decidido na sentença recorrida aditando-se, o seguinte:
Na verdade, a LGT, no seu art. 24° veio alterar o regime de responsabilidade subsidiária, dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração de sociedades, estendendo-a a cooperativas e empresas públicas, conforme o prazo de pagamento voluntário das dívidas tenha ou não terminado no exercício do seu cargo, estatuindo:
-Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando em qualquer dos casos tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação, existe tal responsabilidade, cabendo à administração tributária o ónus de prova dos respectivos pressupostos;
-Relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo presume-se que a falta de pagamento lhes é imputável, cabendo-lhes, consequentemente, o ónus de prova sobre tal matéria" (cf. CPPT. anotado, 3a edição do Juiz Conselheiro, Jorge Lopes de Sousa, p.990).
Como bem se refere na sentença recorrida, extrai-se daquele artigo que a culpa de que aqui se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta ao incumprimento de pagar impostos, pois, neste âmbito são outras as normas legais aplicáveis - de foro contra-ordenacional ou até mesmo criminal, mas está antes reportada à omissão da diligência exigível a um gerente de que cure do património da empresa por forma, a assegurar que, desse património se possam pagar os credores da sociedade.
É por isso mesmo que, como se salienta na sentença, que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente (administrador) e só relativamente a dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo se faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dividas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.
Ou seja e como salientam, Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (LGT Anotada, 3a Ed, notas ao art° 34°), citados na sentença recorrida, a "Lei Geral Tributária limita a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dividas, às dividas vencidas no período do exercício da função. Mas alarga a responsabilidade subsidiária nos termos da al. a), do nº 2, do artº 24°, ao estabelecer de que serão responsáveis aqueles em relação aos quais a administração fiscal prove que foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste ".
Sendo assim, e considerando que, embora as dívidas exequendas se referem aos exercícios de 2001 e 2002, o prazo legal de pagamento ocorreu depois da sociedade se encontrar dissolvida - em 21-12-2005 – logo, quando os oponente já não exerciam a gerência.
E o certo é que a oponente rechaça ter exercido a gerência de facto, até Abril de 2002, por motivos de ordem pessoal, designadamente gravidez e doença dos pais, acrescentando que não foi remunerada até essa data.
Como bem denota a sentença recorrida, o facto de a oponente não ser remunerada não tem qualquer relevância e não equivale ao não exercício da gerência tanto mais que decorre do documento complementar ao pacto social que os gerentes podem ou não ser remunerados.
Por seu lado, o oponente admite integralmente ter exercido de facto a gerência e, apesar disso, era à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que competia fazer a prova da gerência (direito/facto) como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Significa que, estando provada a gerência de direito, a Fazenda Pública tinha o ónus probatório de que a essa designação correspondeu efectivamente o exercício da função e o que se apurou nos autos, designadamente da certidão de constituição da sociedade, foi que os oponente foram gerentes de direito da devedora originária, desde a data da sua constituição até 31-05-2005, data da sua dissolução.
Ora, visto que a oponente tinha alegado que não exercera a gerência de facto até Abril de 2002, o ónus da prova de que ela a exercera de facto competia à Fazenda Pública isso porque é hoje entendimento pacífico de que dado que a lei não se basta com a mera designação (de gerente) para daí a responsabilizar, desacompanhada de qualquer concretização.
Ora, as dívidas em execução reportam-se a I.V.A. dos exercícios de 2001 e 2002, sendo os oponentes/recorridos são revertidos na relação controvertida e, no lapso de tempo atrás citado eram gerentes de direito da sociedade devedora originária.
Sucede que em 30/05/05 foi lavrada escritura de dissolução da sociedade e disso foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças em 31/05/05, cessando em I.R.C. e I.V.A..
Em 05/07/05 teve início uma inspecção tributária incidindo sobre os exercícios de 2001 e 2002 que foi concluída em 12/07/05, tendo a dívida exequenda resultado do recurso a métodos indirectos e o prazo para o seu pagamento terminou em 21/12/05.
Como se disse, para efeitos de responsabilidade subsidiária referida no Art° 24° da L.G.T., releva não só a gerência nominal como também a efectiva pelo que, para responsabilizar as pessoas aí referidas é necessário que fique demonstrado que elas exerceram a gerência dessa sociedade e que as dívidas digam respeito ao período do exercício dessa administração, incumbindo à A.T. a prova de culpa referida na al. a) desse normativo nas situações aí referidas e aos devedores subsidiários a prova de que não lhes é imputável a falta de pagamento na situação referida na al. b) do n° 1 do art° 24° da L.G.T.
"A gerência de facto não se presume, sem mais, da de direito, embora possa inferir-se do conjunto da prova usando, nomeadamente, as regras da experiência" — in Ac. do T.C.A./Sul, proc. n° 03215/09, de 16/6/09, sendo, neste contexto, de evocar a jurisprudência constante do Ac. do Pleno da Sec. do Contencioso Tributário, no Rec. n° 01132/06, in http://www.dqsi.pt/.
Ora, dada a matéria de facto dada como provada e patente nos autos os oponentes/recorridos lograram afastar a sua responsabilidade nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do Art° 24° da L.G.T., afastando a culpa, ónus que sobre si recaía.
E, como bem refere a Mª Juíza, a Fazenda Pública não carreou, para os autos qualquer elemento de prova que demonstre o exercício de facto da gerência por parte da oponente Gabriela, nomeadamente instruções escritas, documentos assinados em representação e no giro comercial da primitiva devedora, ou até declarações de rendimentos entregues ou testemunhas que atestassem actuar sob a sua efectiva direcção da interessada, no âmbito da actividade da sociedade executada. Isso não obstante a oponente, através da prova testemunhal que indicou nos autos não lograssem concretizar as datas em que a mesma poderá não ter exercido a gerência.
Acresce que, para além do exercício de facto da gerência impunha-se ainda aquilatar se se verificaram os demais pressupostos da reversão, maxime, a culpa da insuficiência do património da sociedade devedora originária – isso até porque, no entender dos oponentes, não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver as dividas tributárias.
Neste caso, estamos já no âmbito da al. a), do n° 2, do art° 24°, da LGT (ao contrário do que afirma a Fazenda Pública que aponta para a alínea b) e o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da executada cabia à Fazenda Pública, cabe3ndo, de novo, salientar que as dívidas foram o resultado de uma inspecção tributária à sociedade devedora originária e, em que foi apurado o lucro tributável com recurso a métodos indirectos, havendo do prazo de pagamento da divida terminado em 21-12-2005, data em que a sociedade devedora originária tinha sido dissolvida, havia 7 meses, em 31-05-2005a.
Sufragando a tese da sentença, deve enfatizar-se que a culpa aqui relevante se prende com a omissão da diligência exigível a um gerente de que cure do património da empresa de forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade, isso mediante o estabelecimento de um nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente/administrador, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais (Ac do STA de 29-01-990,rec°n°21469), sendo de seguir a doutrina do acórdão do TCA Norte de 31-01-2008 (rec° n° 00756/06), citado na sentença, de que, o art° 24°, da LGT "trata-se, em qualquer dos casos, de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária. O ónus da prova dessa culpa recai sobre a Fazenda Pública, estando em causa um facto positivo constitutivo do direito à reversão e inexistindo qualquer presunção de culpa a seu favor (Ao contrário do previsto no artigo 13.° do Código de Processo Tributário, em que cabia ao gerente ou administrador provar a ausência de culpa. Neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2." edição, nota 7 ao art. 24.°, pág. 132.). Por sua vez, a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança. Nestes casos, como resulta da expressão "quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento", o ónus da prova da falta de culpa pelo não pagamento cabe aos gerentes ou administradores. Compreende-se bem a teleologia imanente aos diferentes regimes: no caso da alínea a) o gerente ou administrador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento, uma vez que, enquanto exerceu o cargo, a dívida ainda não tinha sido posta a pagamento; assim, apenas poderá ser responsabilizado por eventual culpa na insuficiência do património. Já no caso da alínea b), constituindo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente ou administrador, não sendo aquela satisfeita, cabe a estes provar que a falta de pagamento não lhes é imputável, podendo, nomeadamente, provar que os gerentes ou administradores que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida praticaram actos lesivos do património da executada que impedem o pagamento por falta das verbas necessárias (Com interesse para a compreensão do regime do art. 24°, n.°1, da LGT, vide ISABEL MARQUES DA SILVA, A responsabilidade subsidiária dos corpos sociais, em Problemas Fundamentais de Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág. 134 e segs.). Ora o oponente nem sequer questiona não ter sido gerente e a oponente, pelo menos desde Abril de 2002, assume ter sido gerente da sociedade originária devedora e ficou aqui provado que a sociedade não tem património, aliás os seus efectivos (os porcos) tinham sido vendidos um ano antes, tendo-se a sociedade mantido em actividade até os entregar ao dono.
Ora, dada a matéria de facto dada como provada e patente nos autos os oponentes/recorridos lograram afastar a sua responsabilidade nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do Art° 24° da L.G.T., afastando a culpa, ónus que sobre si recaía.
Assim, não merece qualquer censura a sentença quando considera que não tendo a Administração logrado demonstrar tal culpa, como lhe competia e, não permitindo a prova produzida nos autos concluir pela ausência dessa culpa, não se pode concluir, como o faz a Fazenda Pública, que as dividas deveriam ter sido pagas no período do exercício da gerência dos oponentes nos termos do disposto na alínea b) do art. 24.°, n.°1, da LGT, pois que as mesmas resultaram de inspecções tributárias, com recurso a métodos indirectos e quando a empresa já se encontrava dissolvida.
Por todo o exposto, improcedem todas as conclusões de recurso.

*

III. DECISÃO:

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 07/06/ 2011
(Gomes Correia)
(Lucas Martins)
(Magda Geraldes)