Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08456/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/18/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS/RETENÇÃO NA FONTE/ISENÇÃO OBJECTIVA/ISENÇÃO SUBJECTIVA/BENEFICIÁRIO EFECTIVO/JUROS |
| Sumário: | I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, excepto se este tiver por objecto, em exclusivo, matéria de direito, circunstância em que o recurso deverá ser directamente interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ou, a pedido do Recorrente, para aí remetido, por ser a esse Superior Tribunal que está cometida a competência para a sua apreciação [tudo, conforme artigos 16.º, 18.º e 280.º do CPPP e 26.º al. b) e 38.º al. a) do ETAF]. II – Se a Recorrente nas conclusões apresentadas (e que delimitam, como é sabido o objecto do recurso) invoca que o Tribunal valorou mal a factualidade vertida no probatório, designadamente por entender que dos factos vertidos não podia o Tribunal ter extraído as conclusões de facto e direito que suportaram a decisão, impõe-se concluir que no caso concreto não é apenas a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica que se apresenta a ser discutida mas antes que existe controvérsia factual a dirimir e, consequentemente, ser hierarquicamente competente para a apreciação do recurso o Tribunal Central Administrativo. III – A introdução no ordenamento jurídico português de um Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários, realizada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de Novembro, teve como primacial objectivo a captação de financiamento junto de investidores não residentes (artigos 3.º a 13.º), no respeito pelas desejáveis medidas de combate aos abusos e à utilização de “paraísos fiscais”, neste mesmo regime salvaguardadas através da instituição de mecanismos preventivos e repressivos das situações de utilização indevida das isenções aí previstas (artigos 14.º a 20.º) IV – No referido Regime Especial, o campo de aplicação da isenção ai prevista (“valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal” – artigo 3.º) mostra-se densificado através da consagração simultânea de uma “isenção objectiva” (são isentos de IRS ou IRC os rendimentos obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior. “) e de uma “isenção subjectiva” (“beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças”). V – Tendo o legislador definido como “Beneficiário” para efeitos do referido regime «qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário» [artigo 2.º al. a)], carece de fundamento legal a subtracção dessa qualidade a uma entidade que recebeu em nome próprio rendimentos daquela natureza, fundada no facto de esta apenas ter adquirido os títulos no mês anterior ao do percebimento dos mesmos rendimentos. V – Por força do preceituado conjugadamente nos artigos 3.º e 4.º n.º 2 do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, anexo ao DL n.º 193/2005 de 7 de Novembro e 5.º n.º 2 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são de considerar como rendimentos isentos de tributação os juros decorrentes de valores mobiliários representativos de dívida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I - Relatório “……………..Plc”, contribuinte n.º …………………, com sede em ………………, ……………………….., …………….., Reino Unido, impugnou judicialmente o acto que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa que havia apresentado relativamente a imposto retido na fonte e cuja devolução peticionava. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a acção foi julgada totalmente procedente e anulado o acto impugnado. A Fazenda Pública, inconformada com essa decisão veio recorrer, encerrando as alegações de recurso apresentadas com vista à revogação da sentença com a formulação das seguintes conclusões: «l - A douta sentença a quo entendeu que tendo sido pagos à impugnante, na altura do vencimento do cupão, os rendimentos devidos nessa altura, ou seja, os juros devidos por força de tal vencimento, em virtude de a impugnante ser a beneficiária efectiva dos valores mobiliários em causa, e por não resultar do regime previsto no RETRVMRD qualquer limitação em termos de isenção, resulta que esta abrange todos os rendimentos devidos no momento do vencimento do cupão. II- Com efeito, consistindo os rendimentos em causa em juros, entendeu a douta sentença a quo, que a distinção estabelecida pela AT entre os juros atinentes ao período de detenção dos títulos - relativamente aos quais o titular beneficiaria de isenção - e aqueles que correspondem a um período antecedente a essa titularidade, os quais já não beneficiariam daquela detenção, não encontra no regime jurídico em causa previsão legal. III - Sustentou então a douta sentença a quo que no momento do vencimento do título (cupão), foram pagos à impugnante os juros que deveriam ser pagos naquele momento, independentemente de a aquisição dos títulos ter ocorrido um mês antes. IV - Por conseguinte, entendeu a douta sentença a quo não decorrer do regime jurídico em causa que a isenção de tributação não abranja a totalidade dos juros vencidos, por ali não se prever uma isenção proporcional à titularidade efectiva do valor mobiliário. V - Destarte, assentou a douta sentença a quo que na data do vencimento do cupão, era a impugnante a titular efectiva dos rendimentos, pelo que tinha o direito à isenção da tributação incidente sobre a totalidade dos juros percebidos. VI - Dissente esta RFP da decisão e respectiva fundamentação em que se baseou a douta sentença a quo, porquanto, em face ao regime legal aplicável, verifica-se que, contrariamente ao ali decidido, ficam apenas abrangidos pela isenção de tributação os juros corridos, isto é, os juros que o titular percebeu relativamente ao período em que deteve os títulos de dívida pública, in casu, o valor correspondente a € 50.407,43. VII - Com efeito, o que está em causa no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7/11não é uma isenção objectiva (do rendimento em si), mas sim uma isenção subjectiva (atendendo às características particulares dos beneficiários do rendimentos), pelo que só o beneficiário efectivo do rendimento pode beneficiar da referida isenção. VIII - Ora, o beneficiário efectivo será o que detém a titularidade dos valores mobiliários representativos da dívida, razão pela qual, os juros são contabilizados dia a dia e pagos no momento da transmissão dos títulos ao cedente, sendo ele o beneficiário efectivo dos rendimentos relativamente ao período em que foi o titulardes valores mobiliários. IX - Assim, no momento da maturação dos valores mobiliários ou do vencimento de juros, o titular que recebe os rendimentos só é o beneficiário efectivo dos rendimentos relativos ao período em que deteve os valores mobiliários, recebendo os restantes rendimentos por conta dos anteriores detentores dos valores mobiliários, uma vez que já pagou esses rendimentos aos mesmos, incluído no preço de aquisição dos valores mobiliários. X - Neste termos, a entidade requerente apenas é beneficiária efectiva dos rendimentos relativos ao período de tempo compreendido entre a data de aquisição dos títulos e o respectivo vencimento dos juros, e, como tal só deveria ter direito ao reembolso do imposto relativo aos rendimentos correspondentes a esse lapso temporal. XI - Razão pela qual, e levando em linha de conta que, de acordo com o disposto no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7/11, a isenção de tributação de tais rendimentos apenas beneficia o juro corrido, ou seja, o sujeito passivo representado pelo requerente apenas pode beneficiar da isenção de tributação relativamente aos juros que recebeu correspondentes ao período de tempo em que deteve os títulos de dívida, o que, no caso em apreço corresponde ao reembolso no valor de € 50.407,43. XII - É certo que o imposto retido na fonte na data do pagamento dos juros no presente caso incidiu sobre a totalidade dos juros pagos à entidade requerente (ora impugnante), apesar da mesma ter sido detentora dos valores mobiliários em apenas 31 dias, razão pela qual a mesma requer a restituição da totalidade do imposto. XIII - Acontece, porém que o regime criado pelo Decreto-Lei n° 193/2005, de 7/11, prevê que o reembolso ou a liquidação do imposto vá ocorrendo sempre que há uma transmissão dos títulos, levando-se em linha de conta o estatuto dos intervenientes da transacção (artigo 11°), o qual é eficaz se os intervenientes tiverem estatuto diferente, mas se acontecer que os valores mobiliários sejam alienados por um beneficiário do regime de isenção a outro beneficiário do mesmo regime, não haverá nem retenção, nem reembolso. XIV - O mesmo poderá ocorrer no caso de aplicação do disposto no artigo 17° daquele regime legal, uma vez que a Central de Liquidação Internacional se compromete a não efectuar serviços de registo a entidades não isentas. XV - Ora, numa situação destas, se não for efectuada a prova do estatuto de entidade isenta pelo titular dos valores mobiliários no momento do pagamento dos juros há lugar à retenção do imposto sobre a totalidade dos rendimentos, acabando por ser este último titular a suportar a totalidade do imposto apesar dos anteriores detentores dos valores também terem beneficiado do regime de isenção. XVI - Nestes casos, até seria legítima a pretensão do titular dos valores mobiliários de que lhe seja restituída a totalidade do imposto retido na fonte, uma vez que não era só ele que beneficiava do estatuto de entidade isenta, mas também os anteriores detentores dos valores mobiliários. XVII - Mas, para tanto, tornar-se-ia indispensável que fosse efectuada a prova de que durante todo o período que decorreu desde a emissão dos valores mobiliários ou desde o último vencimento de rendimentos e a data em que ocorre a retenção na fonte, os titulares dos valores mobiliários foram sempre sujeitos passivos beneficiários do regime de isenção. XVIII - Porém, não se afigurando ter sido efectuada esta prova nos autos, isto é, de que os anteriores detentores dos valores mobiliários geradores do rendimento também beneficiavam do regime de isenção, mostra-se legalmente correcta a decisão da AT de autorizar apenas o reembolso do montante de €50.407,43, correspondente aos 31 dias de detenção dos títulos por parte da ora impugnante. XIX - Motivo pelo qual, não padecendo a decisão administrativa de indeferimento do pedido da ora impugnante, proferida em sede de procedimento de reclamação graciosa, de qualquer ilegalidade, deverá a mesma manter-se na ordem jurídica. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA». Notificada da admissão do recurso jurisdicional a Recorrida ……………. Plc, foram por esta apresentadas contra-alegações aí se concluindo pela improcedência do recurso com fundamentos sintetizados nas seguintes afirmações: «1 - A argumentação apresentada pela Recorrente assentou na ideia de que a Recorrida apenas tinha direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n°195/2005, de 7 de Novembro, ao reembolso de imposto indevidamente retido na fonte no momento do pagamento de juros decorrentes de títulos de dívida abrangidos por aquele diploma calculado apenas durante o período em que a Recorrida deteve os títulos. 2 - Nos termos do Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro, aqueles rendimentos estavam isentos de tributação em Portugal, de acordo com o disposto nos art°s 4° e 5° daquele diploma, uma vez que a Impugnante é uma entidade não residente, das referidas neste art°5° e que, só por insuficiência de informação, não ficou enquadrada no regime de isenção aí previsto (cfr. n°5 do art°9°). 3 - O âmbito objetivo da isenção prevista no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos (adiante "Regime"), aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de novembro, abrange, para o que aqui releva, todos os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais para efeitos de IRS (cfr. art°4° do Regime, cuja epígrafe é "Âmbito objectivo da isenção"). 4 - Nos termos do Regime, na data da transmissão dos títulos, três situações poderiam ter ocorrido: a) A transmitente era titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC e, então, teria havido lugar a retenção na fonte calculada sobre o "juro decorrido" (a que se refere o n°5 do art°5° do CIRS) até à data da transmissão [cfr. alínea a) do n°1 do art°11° do Regime]; b) A transmissária era titular de uma conta de entidade sujeita a retenção na fonte e, então, seria reembolsado o imposto relativo ao "juro decorrido" (a que se refere o n°5 do artº 5° do CIRS), até à data da transmissão [cfr. alínea b) do n°1 do art°11° do Regime]; c) A transmitente e a transmissária eram titulares de uma conta de entidade não sujeita a retenção na fonte, caso em que não teria havido lugar a qualquer retenção ou reembolso de imposto relativo ao "juro decorrido" até à data da transmissão. 5 - No caso da Recorrida, só as situações descritas nas alíneas a) e c) do número anterior poderiam ter ocorrido, uma vez que, à data da transmissão, a Recorrida (então transmissária) era titular de uma conta de entidade não sujeita a retenção na fonte, pelo que a situação descrita na alínea b) nunca se aplicaria. 6 - Ou seja, na data do vencimento dos títulos, ou já tinha ocorrido retenção na fonte sobre o "juro decorrido" [nos termos da alínea a) do n°1 do art°11° do Regime] e o imposto relativo a esta retenção não seria mais devido, ou não tinha ainda ocorrido qualquer retenção na fonte (face à não sujeição a imposto da transmitente e da transmissária) e, nesse caso, não seria devido qualquer imposto relativo ao pagamento dos juros. 7 - A ora Recorrida sofreu indevidamente retenção na fonte sobre o imposto referente a todo o período de pagamento dos juros apenas porque, na data de pagamento dos juros, por insuficiência de informação, não foi enquadrada como entidade não sujeita a retenção. 8 - O juro que a Recorrida recebeu não é o mesmo juro que pagou à transmitente, incluído no preço de compra dos títulos. 9 - O "juro implícito" no preço é devido à transmitente pelo hipotético direito desta a receber o juro a final (no vencimento ou reembolso dos títulos), o qual (o juro devido a final), aliás, pode até nunca vir a ser pago (pense-se no caso de a emitente dos títulos incumprir a obrigação de pagamento ou reembolso dos títulos). 10 - Foi por esse motivo que o legislador assimilou o rendimento pago no momento da transmissão dos títulos a "juros", aquando da introdução do atual n°5 do artº5° do CIRS, sendo certo que, até então, se discutia se aquele rendimento deveria ser tratado como rendimento de capitais ou de mais-valias. 11- É evidente a distinta natureza dos "juros" pagos no momento da transmissão relativamente aos "juros" pagos no vencimento ou reembolso dos títulos; sendo certo que, no caso, a Recorrida é a beneficiária efetiva de todos os rendimentos no momento do vencimento dos títulos. 12 - Também no caso de não ter havido qualquer retenção no momento da transmissão, a retenção na fonte do imposto é ilegal, visto que a Impugnante é uma entidade isenta para efeitos do Regime e não deveria ter sofrido qualquer retenção na fonte de imposto. 13 - A interpretação feita pela Recorrente é, salvo o devido respeito, contra legem e, por isso, inadmissível. 14 - Pelo que, o ato de indeferimento parcial da reclamação graciosa, com base na argumentação aduzida pela Fazenda, é ilegal. Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo assim V/ Exas. a COSTUMADA JUSTIÇA!».
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer suscitando, primeiramente, a questão da incompetência hierárquica deste Tribunal Central para conhecimento do mérito do recurso e, subsequentemente, pugnando pela manutenção do julgado por entender que na sentença recorrida foi efectuada uma correcta apreciação de facto e direito do objecto do litígio. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada, quedaram-se ambas pelo silêncio. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639° n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635° n°2 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto impõe-se concluir que a questão fulcral imposta pelo objecto do recurso é a de saber se a sentença errou ao julgar não decorrer do regime jurídico em causa que a isenção de tributação não abrange a totalidade dos juros vencidos [por a factualidade apurada nos autos designadamente o facto de não ter sido feita prova de que durante todo o período que decorreu desde a emissão dos valores mobiliários ou desde o último vencimento de rendimentos e a data em que ocorre a retenção na fonte, os titulares dos valores mobiliários foram sempre sujeitos passivos beneficiários do regime de isenção, não permitir sustentar o juízo firmado]. Previamente, porém, impor-se-á apreciar a questão da competência hierárquica deste Tribunal Central para apreciar do mérito do recurso. III – Fundamentação de Facto Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos: 1) A impugnante é uma sociedade comercial do Reino Unido, com o número de identificação fiscal naquele país ……………….., com o domicílio fiscal na cidade de Londres e não dispunha de estabelecimento estável em Portugal. 2) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15.09.2007, foram emitidos valores mobiliários representativos de dívida, identificados com o ISIN (International Securities Identification Number) ………………….. 3) A impugnante adquiriu valores mobiliários representativos de dívida, mencionados em 2), a 15.09.2007, cuja data de vencimento era 16.10.2007, sendo sua beneficiária efetiva (cfr. fls. 33, 37 a 39, dos autos, e fls. 8 a 11 e 20, do processo administrativo - reclamação graciosa). 4) Os valores mobiliários mencionados em 3) encontravam-se registados na conta n°…………………., de …………………, intermediária financeira internacional, junto do ………………………, SA, enquanto entidade registadora direta (cfr. fls. 37 a 39, dos autos, e fls. 8 a 10, do processo administrativo - reclamação graciosa). 5) A conta mencionada em 4) encontrava-se classificada como abrangida pelo regime do DL n°193/2005, de 7 de novembro (cfr. fls. 37 a 39, dos autos, e fls. 8 a 10, do processo administrativo - reclamação graciosa). 6) A ……………………. tinha, à época, uma política no sentido de apenas beneficiários efetivos isentos poderem registar valores mobiliários como os referidos em 2) nas suas contas (cfr. fls. 38 a 40, do processo administrativo). 7) A 16.10.2007, venceram juros relativos aos valores mobiliários mencionados em 3), sendo o rendimento bruto no valor de 2.967.534,15 Eur., tendo o ………………….., SA, enquanto entidade registadora, pago os referidos rendimentos e retido na fonte e entregue, a 20.11.2007, IRC no valor de 593.506,85 Eur. (cfr. fls. 31, 32, 37 a 40, dos autos, e fls. 8 a ao, 18 e 19, do processo administrativo - reclamação graciosa). 8) A 13.10.2008, a impugnante apresentou, perante os serviços da AT, reclamação graciosa da retenção na fonte mencionada em 7), à qual anexou documentação emitida pela entidade gestora de sistema de liquidação internacional, contendo os dados identificadores da impugnante enquanto beneficiária efetiva dos juros mencionados em 7), e pela entidade registadora direta (cfr. fls. 25 a 43, dos autos, e fls. 6 a 21, do processo administrativo - reclamação graciosa). 9) Na sequência do referido em 8), foi autuado o procedimento de reclamação graciosa n° …………………(cfr. fls. de capa, do processo administrativo - reclamação graciosa). 10) No âmbito do procedimento mencionado em 9), foi elaborada informação, a 02.08.2011, na direção de finanças de Lisboa, na qual se propôs o deferimento parcial da pretensão da ora impugnante vertida no documento mencionado em 8) (fls. 54 a 57, do processo administrativo -reclamação graciosa). 11) Sobre a informação mencionada em 10) e após parecer de concordância, foi proferido despacho, a 09.09.2011, pelo chefe da divisão de justiça administrativa da direção de finanças de Lisboa, determinando a notificação da impugnante para exercício do direito de audição (fls. 53, do processo administrativo - reclamação graciosa). 12) Foi elaborada informação, sobre a pretensão a que respeita o documento mencionado em 8), na Direção de Serviços de Relações Internacionais, a 04.10.2011, da qual consta designadamente o seguinte: “… 1. Através de requerimento entrado na DSRI em 13 de Outubro de 2008, a Sociedade de Advogado …………………………, em representação do sujeito passivo ……………PLC, residente no Reino Unido, veio requerer a restituição de €596 506,85, posteriormente corrigido para €: 593,505,85, relativo a imposto que lhe foi retido na fonte aquando do pagamento de juros que lhe foram pagos relativamente aos títulos de dívida identificados pelo …………………. no ano de 2007. 2. De acordo com a requerente, pese embora reunir as condições previstas no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro, viu ser-lhe retido imposto na fonte devido ao facto de não ter sido efectuada a prova de ocorrência dos pressupostos da isenção ou da dispensa de retenção nos termos previsto no regime. 3. Analisado o pedido pelo nosso Parecer n°3966/2010, de 2 de Novembro último, no âmbito do nosso processo n° 8314/2008, constatamos que, no presente caso, a requerente cumpriu os formalismos referidos no n° 8 do presente parecer, tendo indicado todos os elementos indispensáveis para a análise do pedido. 4. Quanto aos documentos que deviam acompanhar o pedido, constatamos que a requerente efectuou a apresentação de todos os documentos exigidos, ou seja: • Declaração de titularidade; • Declaração do Intermediário Financeiro não residente; • Declaração emitida pela entidade registadora responsável pela retenção na fonte, confirmando o efectivo pagamento dos rendimentos e da retenção do imposto. 5. Acresce, ainda, que a requerente juntava, como comprovativo da entrega do imposto debitado nos cofres do Estado, a cópia da guia n° …………………….., de 20/11/2007. 6. Verificamos, assim que, no presente caso, estavam reunidos os requisitos formais para que pudesse ser decidido o pedido de restituição do imposto. 7. Razão pela qual, e levando em linha de conta que, de acordo com o disposto no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro, a isenção de tributação de tais rendimentos apenas beneficia o juro corrido, ou seja, o sujeito passivo representado pela requerente apenas pode beneficiar da isenção de tributação relativamente aos juros que recebeu correspondentes ao período de tempo em que deteve os títulos de dívida, propusemos a restituição do imposto retido na fonte no seguinte montante: Nº Títulos Data Aquisição Data Vencimento N° dias do detenção Rendimento Imposto retido Imposto reembolsar 15.000.000.000 15-09-2007 16-10-2007 31 2.967.534,15 € 593.506,85 € 50.407,43€ 8. Mais propusemos a notificação da requerente para efeitos de participação no processo de decisão nos termos do disposto no artigo 60° da LGT. 9. A nossa proposta foi aceite por despacho de 30 de Agosto último do Sr. Director de Serviços das Relações Internacionais em substituição, tendo a requerente sido notificada através do nosso ofício n° 18254, de 22 de Setembro último. 10. A requerente exerceu o seu direito por escrito, vindo alegar, resumidamente, que não se aplicava ao presente caso a contagem do juro corrido, uma vez que a mesma só se deveria aplicar no caso das transferências de títulos antes da maturidade dos mesmos. 11. Mais alegava que antes da aquisição dos títulos pela sua representada, os mesmos tinham estado depositados em contas de sujeitos passivos isentos, e que, como tal, esses títulos estariam isentos de tributação. 12. Analisada a resposta da requerente no contexto do processo pelo nosso Parecer n° 3966/2010, de 2 de Novembro, concluímos pela improcedência dos argumentos apresentados pela mesma, tendo proposto a deferimento parcial do reembolso pedido no montante de €: 50.407,43. 13. Mais propusemos que uma vez que, atendendo ao determinado no n° 2.1. da Circular n° 7/2010, de 15 de Julho, a competência para a decisão destes pedidos de reembolso do imposto é dos órgãos periféricos regionais ou locais, fosse o processo enviado à Direcção de finanças de Lisboa. …" (cfr. fls. 18 a 22, dos autos, e fls. 85 a 89, do processo administrativo - reclamação graciosa). 13) No âmbito do procedimento mencionado em g), foi elaborada informação, a 28.10.2011, na direção de finanças de Lisboa, da qual consta designadamente o seguinte: “… l - INTRODUÇÃO A Direcção de Serviços de Relações Internacionais no âmbito da apreciação do pedido de reembolso do imposto indevidamente retido nos termos do Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro, apresentado, em 14 de Novembro de 2008 por ……………….. PLC, NIPC ………….., através do representante fiscal designado para tal efeito a Sociedade de Advogado………….., e em conformidade com a Circular 7/2010 de 15 de Julho, remeteu os presentes autos a esta Direcção de Finanças, para efeitos de apreciação e decisão pela entidade competente. Assim a ora designada por reclamante, através do seu representante fiscal, e ao abrigo do disposto no n°4 do art°132° do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), por remissão do n°1 do art° 13° do Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro vem apresentar reclamação graciosa relativa à retenção na fonte de IRC efectuada pelo ………………, SA, NIPC ………………….., no montante de € 596.506,85 com os seguintes fundamentos: A reclamante foi a titular de valores mobiliários representativos de divida abrangidos pelo Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 07 de Novembro, e identificados pelo ISIN …………… no ano de 2007. Era, para efeitos do disposto na alínea a) do art°2° do citado Decreto-Lei, a beneficiária efectiva dos rendimentos gerados por aqueles valores mobiliários. No entanto e pese embora reunisse as condições previstas no referido Regime Especial, viu ser-lhe debitado imposto em montante superior ao creditado entre operações de transferência contas sujeitas a retenção e contas isentas, na medida em que por insuficiência de informação não ficou enquadrada no regime de isenção a que se refere o n°5 do art°9° do Decreto-Lei 193/2005. Pelo que requerer que seja ordenada a restituição da quantia de €596.506,85 e que corresponde ao montante de imposto indevidamente retido, o qual foi entregue nos cofres do Estado através da guia n°……………….., segundo declaração da entidade registadora directa, a fls 18 e 19. Para os efeitos do disposto no art.° 75° do CPPT cumpre informar o seguinte, A matéria subjacente ao presente pedido prende-se com a restituição de imposto indevidamente retido na fonte, quando, pese embora estar-se perante entidades que beneficiem do regime de isenção ou de dispensa de retenção na fonte ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida aprovado pelo Decreto-Lei n°193/2005, de 07 de Novembro, venham a ser objecto de débito ou crédito no momento em que ocorra uma transferência de títulos. Em cumprimento do disposto no referido Decreto-Lei, foram, por despacho de 05/02/2010 do Sr. Director-Geral dos Impostos constante da Circular n°7/2010 de 15/07, fixados os critérios que devem nortear a análise dos pedidos de restituição do imposto indevidamente retido ao abrigo do disposto no n°1 do art°13° daquele Nestes termos e tendo presente o pedido ora em apreço sido apresentado junto da DSRI, procedeu aquele serviço à sua tramitação e análise, tendo sido elaborada a informação n°2952/2010 de 05/08/2010, a fls. 22 a 26, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual foi proferido despacho no correspondente projecto de decisão em 16/09/2010. O mesmo foi comunicado através de notificação efectuada à reclamante, através do ofício n°18254 de 22/09/201, a fls. 30 do processo, para exercer o direito de audição prévia previsto no art°60° da Lei Geral Tributária, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no n° 4 do referido artigo. A reclamante exerceu aquele direito mediante requerimento que deu entrada na DSRI em 12/10/2010 (fls. 31 a 40), o qual foi objecto de apreciação por parte da DSRI, que na informação n°3966/2010, a fls. 41 a 47, e que aqui, para todos os efeitos, se dá por integralmente reproduzida, veio a concluir "...ser de autorizar o reembolso do montante de € 50.407,43.". Assim e considerando o disposto no n°2.1 da referida Circular n°7/2010, a competência para a decisão destes pedidos de reembolso do imposto é dos órgãos periféricos regionais ou locais. Concomitantemente e para aquele efeito foram os autos remetidos a esta Direcção de Finanças, enquanto órgão periférico regional competente, a fim de ser tomada a correspondente decisão final, os quais previamente foram remetidos para o Serviço de Finanças Lisboa 3 a fim de ser instaurado o presente procedimento. Assim e compulsados todos os elementos integrantes dos autos, e em especial a informação n°3966/2010 de 02/11/2010, a fls. 41 a 47, sou de parecer que se mostram reunidos os pressupostos para que seja autorizado o reembolso da importância de €50.407,43 relativo a imposto indevidamente retido na fonte, relativos ao período de detenção dos títulos de dívida. II - PROPOSTA DE DECISÃO Em face do que vem exposto nos pontos anteriores, sou de parecer que a presente reclamação seja deferida parcialmente, com as demais consequências legais. No entanto, submete-se à consideração de V. Exª. que superiormente decidirá. Ill- INFORMAÇÃO SUCINTA Realizada a instrução do processo, foi elaborado o projecto de decisão o qual foi comunicado à reclamante através do ofício n°79067 de 13/09/2011. Mediante esse ofício, a reclamante foi notificada para exercer, no prazo de 10 dias, o direito de audição, direito esse que exerceu em 16 de Setembro de 2011. Para efeitos de informação/ parecer quanto ao mérito dos argumentos aduzidos, com observância dos formalismos legais associados ao pedido de reembolso, foi o documento do exercício do direito de audição - folhas 60 a 82 dos autos- remetidos à Direcção de Serviços de relações Internacionais em 29/09/2011. Assim e compulsados todos os elementos integrantes dos autos, e em especial a informação n°4743/2011 de 04/10/2011, folhas 85 a 89, e que aqui, para todos os efeitos, se dá por integramente reproduzida, veio a concluir "...ser de autorizar o reembolso parcial no montante de €: 50.407,43", Em face do exposto julgo ser de manter o deferimento parcial, e proceder ao reembolso no montante de € 50.407,43. ..." (cfr. fls. 13 a 17, dos autos, e fls. 112 a 116, do processo administrativo -reclamação graciosa). 14) Na sequência da informação mencionada 13) e de parecer de concordância emitido sobre a mesma, foi proferido despacho, pela diretora de finanças adjunta, a 31.10.2011, com o seguinte teor: "Concordo, pelo que convolo em definitivo o projecto de decisão e, com os fundamentos constantes daquele, bem com a presente informação e respectivo parecer, defiro parcialmente o pedido. // Notifique-se" (fls. 11 e 12, dos autos, e fls. me 111 verso, do processo administrativo -reclamação graciosa). 3.2. Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa». 3.3. E, em sede de «Motivação da decisão de facto» que «A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos. Especificamente quanto ao facto i), trata-se de facto não controvertido, como resulta da posição assumida pela AT (cfr. fls. 37 a 39, dos autos, e fls. 8 a 11, 24 e 25, 42 a 47, 54 a 57, 86 a 89 e 111 a 116, do processo administrativo - reclamação graciosa), na qual não é posta em causa a reunião, por parte da impugnante, dos requisitos subjectivos exigidos pelo DL n°193/2005, de 7 de novembro. No tocante ao facto 2), não é igualmente controvertido que a emissão dos valores mobiliários em causa foi anterior à aquisição dos mesmos pela impugnante, como resulta, por um lado, da decisão proferida em sede de reclamação graciosa (cfr. fls. 11 a 17, dos autos, e fls. 111 a 116, do processo administrativo - reclamação graciosa) e, por outro, da própria posição assumida pela impugnante na petição inicial (cfr. art° 10º), não resultando, no entanto, dos autos, a data da referida emissão». IV - Fundamentação de Direito Como deixámos dito, são, no essencial, duas as questões que fulcralmente se apresentam para serem apreciadas: uma relativa ao erro de julgamento assente, grosso modo, na inexistência de factos provados capazes de sustentar a decisão recorrida (sustentada pela Recorrente) e outra relativa à incompetência deste Tribunal Central para apreciar do objecto do recurso (sustentada pelo Ministério Público). Efectivamente, das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, excepto se este tiver por objecto, em exclusivo, matéria de direito, circunstância em que o recurso deverá ser directamente interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ou, a pedido do Recorrente, para aí remetido, por ser a esse Superior Tribunal que está cometida a competência para a sua apreciação [tudo, conforme artigos 16.º, 18.º e 280.º do CPPP e 26.º al. b) e 38.º al. a) do ETAF]. Ora, considerando que é pacífico que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos se deve atender aos fundamentos do recurso e que não deve entender-se que este tem por objecto exclusivamente matéria de direito se nas conclusões das alegações é pedida a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, invocados como fundamento da pretensão factos que não têm suporte na decisão recorrida (independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa ou do acerto da crítica tecida) ou questionada a valoração que desses factos foi feita, dúvidas não podemos ter, perante as conclusões transcritas em I, quanto a, in casu, o recurso não versar em exclusivo questões de direito. (1) Na verdade, nas conclusões apresentadas (e que delimitam como já deixámos firmado, o objecto do recurso – cfr. ponto II supra) a Recorrente invocou que «XII - É certo que o imposto retido na fonte na data do pagamento dos juros no presente caso incidiu sobre a totalidade dos juros pagos à entidade requerente (ora impugnante), apesar da mesma ter sido detentora dos valores mobiliários em apenas 31 dias, razão pela qual a mesma requer a restituição da totalidade do imposto. XIII - Acontece, porém que o regime criado pelo Decreto-Lei n° 193/2005, de 7/11, prevê que o reembolso ou a liquidação do imposto vá ocorrendo sempre que há uma transmissão dos títulos, levando-se em linha de conta o estatuto dos intervenientes da transacção (artigo 11°), o qual é eficaz se os intervenientes tiverem estatuto diferente, mas se acontecer que os valores mobiliários sejam alienados por um beneficiário do regime de isenção a outro beneficiário do mesmo regime, não haverá nem retenção, nem reembolso. XIV - O mesmo poderá ocorrer no caso de aplicação do disposto no artigo 17° daquele regime legal, uma vez que a Central de Liquidação Internacional se compromete a não efectuar serviços de registo a entidades não isentas. XV - Ora, numa situação destas, se não for efectuada a prova do estatuto de entidade isenta pelo titular dos valores mobiliários no momento do pagamento dos juros há lugar à retenção do imposto sobre a totalidade dos rendimentos, acabando por ser este último titular a suportar a totalidade do imposto apesar dos anteriores detentores dos valores também terem beneficiado do regime de isenção. XVI - Nestes casos, até seria legítima a pretensão do titular dos valores mobiliários de que lhe seja restituída a totalidade do imposto retido na fonte, uma vez que não era só ele que beneficiava do estatuto de entidade isenta, mas também os anteriores detentores dos valores mobiliários. XVII - Mas, para tanto, tornar-se-ia indispensável que fosse efectuada a prova de que durante todo o período que decorreu desde a emissão dos valores mobiliários ou desde o último vencimento de rendimentos e a data em que ocorre a retenção na fonte, os titulares dos valores mobiliários foram sempre sujeitos passivos beneficiários do regime de isenção. XVIII - Porém, não se afigurando ter sido efectuada esta prova nos autos, isto é, de que os anteriores detentores dos valores mobiliários geradores do rendimento também beneficiavam do regime de isenção, mostra-se legalmente correcta a decisão da AT de autorizar apenas o reembolso do montante de €50.407,43, correspondente aos 31 dias de detenção dos títulos por parte da ora impugnante.». Tais alegações são, para nós, suficientes para que se conclua que no caso concreto não é apenas a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica que se apresenta a ser discutida mas a própria matéria de facto apurada e a valoração ou desvalor dado à matéria não apurada de que extrai relevantes consequências jurídicos para efeitos de decisão final e da bondade do julgamento realizado. Aliás, como a própria Recorrente fez questão de afirmar no corpo das suas alegações do recurso, mais concretamente no artigo 1.º do ponto 3, no qual dá início ao seu ataque à sentença recorrida: «Com a devida vénia, afigura-se-nos que a sentença a quo estribou a sua fundamentação numa errónea valoração da matéria de facto assente nos autos, assim como numa incorrecta interpretação das normas legais aplicáveis.» (cfr. fls. 115 dos autos, com negrito e sublinhados de nossa autoria). Nesta perspectiva, isto é, existindo controvérsia factual a dirimir e não se resolvendo a questão colocada em recurso mediante uma exclusiva actividade de aplicação aos factos assentes dos comandos jurídicos convocados, forçoso é concluir que este recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. 4.2. Posto isto, apreciemos agora se assiste razão à Recorrente quando invoca que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não ter sido feita prova de que os anteriores detentores dos valores mobiliários geradores do rendimento também beneficiavam do regime de isenção e, consequentemente, se deveria o Tribunal a quo ter concluído ser legal a decisão da Administração Tributária de apenas autorizar o reembolso do montante de €50.407,43, correspondente aos 31 dias de detenção dos títulos por parte da ora Impugnante. Vejamos. O Tribunal a quo começou por identificar a questão que importava decidir nos autos: saber se os actos que mediata e imediatamente vinham impugnados eram ou não legais. Tal delimitação do objecto do litígio não merece reparo, já que, conforme resulta claramente da petição de reclamação graciosa e da petição de Impugnação Judicial, o inconformismo da Recorrente com a retenção de imposto de que foi objecto no que concerne a determinados valores mobiliários por si detidos assenta nuclearmente no facto de entender que estão comprovados todos os pressupostos de que está dependente a aplicação da isenção prevista no DL n°193/2005, de 7 de Novembro. E, consequentemente, que o reembolso que peticionara lhe devido. Por sua vez, resulta inequivocamente dos autos e da posição assumida pela Recorrente desde o procedimento gracioso até à sentença, que para aquela a pretensão da Recorrida deveria fracassar por entender aquela só tinha direito ao reembolso do imposto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n°195/2005, de 7 de Novembro, no montante correspondente aos juros calculados apenas por referência ao período em que a Recorrida deteve os títulos. Foi o entendimento gizado em especial nesta linha de argumentação que pré-determinou o Tribunal a quo a centrar a sua a sua atenção no que se lhe afigurou ser o cerne da questão: estavam ou não os juros abrangidos pela isenção objectiva consagrada no artigo 4.º do Regime Especial anexo ao DL n.º 193/2005? Porém, a ora Recorrente não deixou, ainda que de forma de forma vaga e mesmo confusa, de também ir deixando invocado que em causa estava apenas uma isenção subjectiva, que defendeu como a única consagrada pelo Regime Especial em análise, pelo que dela apenas podia beneficiar o efectivo titular/beneficiário e durante o período em que o é, parecendo até que seria nessa argumentação que residiria a razão de ser da própria contagem dia a dia dos juros devidos. Em recurso, porém, de forma sobremaneira relevante, a Recorrente, louvando-se no carácter exclusivamente subjectivista da isenção que oportunamente havia invocado e, por outro lado, perante a relevância dada na sentença “à isenção objectiva” do imposto, veio invocar todo um conjunto de alegações relativas à qualidade de terceiros (anteriores titulares) e suscitar questões de facto relativas a uma efectiva qualidade de beneficiários para efeitos deste Regime Especial, em seu entender obstativas do reconhecimento do direito ao reembolso. Assentemos no seguinte: este Tribunal tem dúvidas que a questão (de facto e direito), trazida em recurso pela Fazenda Pública seja coincidente com a que anteriormente erigiu como fundamento de facto e de direito da sua decisão de indeferimento da Reclamação e que constitui objecto da Impugnação e da sentença recorrida. E isto porque, pese embora corresponda à realidade que a Fazenda Pública marcou desde cedo a sua opção no sentido de que o Regime em apreço assentava exclusivamente na consagração de uma isenção subjectiva, o certo é que, dizemos agora nós, o parece ter feito exclusivamente no sentido de demonstrar que o facto de a Impugnante ser a titular dos rendimentos vencidos (pagos), só assumia relevo se e enquanto fosse titular, sendo irrelevante o que antes (e, presume-se, depois) se viesse a passar em termos de tributação. Ou seja, a questão dos anteriores titulares, a sua qualidade (ou não) de beneficiários da isenção e os eventuais reflexos desta qualidade no acto de retenção e não restituição do reembolso nunca foi expressamente invocada pela Fazenda Pública durante o procedimento gracioso, nem mesmo perante a alegação, como fundamento do pedido aí deduzido, de que “antes da aquisição dos títulos pela Impugnante, os mesmos tinham estado depositados em contas de sujeitos passivos isentos e que, como tal, esses títulos estavam isentos de tributação» (cfr. a “DESCRIÇÃO DOS FACTOS” que a Recorrente faz dos fundamentos invocados, designadamente na “INFORMAÇÃO” de fls. 57 e seguintes e, em especial, artigo 11. de fls. 20 dos autos posteriormente acolhida no despacho impugnado), que não mereceu qualquer resposta na fundamentação da decisão, o que de alguma forma abona em favor do sentido como perspectivamos a questão. Todavia, porque uma interpretação abrangente da fundamentação aduzida na decisão da reclamação graciosa ainda permite considerar como aí abrangida a linha de argumentação trazida em recurso e porque, eventualmente, essa argumentação assim densificada se tenha tornado mais premente perante o teor da sentença recorrida, julgamos ser de admitir a questão suscitada como integrável no âmbito das questões admissíveis no objecto do recurso. Isto é, que a argumentação expendida no sentido de que a Recorrente só poderia beneficiar da almejada isenção se tivesse demonstrado a qualidade de beneficiários da isenção dos anteriores titulares dos títulos e rendimentos ainda traduz ou constitui uma continuação do entendimento ab initio professado. Diga-se, por fim, que a estas particularidades acresce uma outra dificuldade, qual seja, a de não ser líquido se a Recorrente continua a entender que o questão do reembolso já nada tem a ver com o problema do objecto da tributação, isto é, com a natureza dos rendimentos (juros) ou se o seu inconformismo se circunscreve à inexistência de prova quanto á qualidade dos anteriores beneficiários, enquanto entidades isentas, dificuldade que ultrapassámos por recurso ao principio de uma tutela jurisdicional o mais efectiva possível e, consequentemente, apreciando e decidindo a questão em litigio nas duas vertentes. Posto isto, é ou não legal a decisão da Administração Fiscal de negar o reembolso do imposto? Foi ou não esse imposto indevidamente retido? Vejamos. O Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de Novembro (2), como claramente resulta do seu preâmbulo e dos termos em que o seu “Objecto” se mostra definido no seu artigo 1.º(3), introduziu no nosso ordenamento jurídico um Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários (doravante apenas designado por Regime Especial ou RETRVMRD) que o legislador entendeu como facilitador da realização do seu primacial objectivo, isto é, a captação de financiamento junto de investidores não residentes (artigos 3.º a 13.º) e simultaneamente respeitador das medidas de combate aos abusos e à utilização de “paraísos fiscais”, estas salvaguardadas através da instituição de mecanismos preventivos e repressivos das situações de utilização indevida das isenções aí previstas (artigos 14.º a 20.º) Para a questão que se impõe que decidamos importa de forma mais relevante - atento o teor da decisão impugnada, a posição assumida pelas partes e os fundamentos do presente recurso -, considerar o estabelecido nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regime Especial, bem como o preceituado no artigo 5.º n.º 2 do Código de Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Singulares para que expressamente um desses normativos nos remete, cuja transcrição efectuaremos (desde já se salientando que o negrito ou sublinhado que sejam apostos são de nossa autoria) a par de uma imediata subsunção ou preenchimento dos mesmos pelo probatório acolhido na decisão recorrida e não directamente impugnado. Assim, no primeiro dos citados preceitos, sob a epígrafe de «Valores mobiliários abrangidos», dispôs o legislador o seguinte: «1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em acções, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram os valores mobiliários de natureza monetária, com excepção dos bilhetes do Tesouro considerado, articulado com o disposto nos Códigos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, mormente no seu artigo 5.º n.º 2.» Atendendo ao teor do preceito exposto e tendo em consideração o que resultou apurado, em especial face ao vertido nos factos n.ºs 2 a 7. do probatório - dos quais resulta que foram emitidos valores mobiliários representativos de dívida, adquiridos pela impugnante adquiriu valores mobiliários representativos de dívida, os quais venceram juros sobre os quais o …………………………, SA, reteve na fonte e entregou IRC no valor de 593.506,85 Eur, do que a Recorrida apresentou reclamação graciosa e subsequentemente, impugnação da decisão de não reembolso -, não se nos oferece dúvidas que não é a natureza, qualidade ou origem dos títulos em questão que é controverso ou é susceptível de afastar a aplicação do Regime Especial. Tal como, salvo o devido respeito, é estéril e pouco acertada para o que nos importa decidir, a questão tão insistentemente colocada pela Recorrente quanto à natureza da isenção alegadamente acolhida pelo legislador no mesmo Regime Anexo ao DL n.º 19372005. Efectivamente, está errada a Administração Tributária ao defender que a única isenção (nas suas palavras, “isenção exclusiva”) contemplada pelo legislador no diploma em referência é a isenção subjectiva, resultando o desacerto dessa tese, desde logo, da simples leitura do diploma em referência, em especial dos seus artigos 4.º e 5.º: «Artigo 4.º Âmbito objectivo da isenção «1 - São isentos de IRS ou IRC os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior. 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes.»; «Artigo 5.º Âmbito subjectivo de isenção A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.». Em suma, da transcrição realizada e de uma singela interpretação da mesma (reforçada pelo sublinhado que entendemos fazer para facilitar a compreensão da nossa interpretação) parece-nos inultrapassável a conclusão de que no Regime Especial a que votamos a nossa atenção o legislador começou logo por fazer uma delimitação do seu campo de aplicação dentro do campo dos valores mobiliários e por consagrar uma isenção objectiva (“os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior”) e uma isenção subjectiva (os beneficiários efectivos que ….”) e que só da conjugação e preenchimento de ambas pela materialidade acolhida no probatório poderá resultar a bondade da decisão recorrida. Ora, considerando que: (i) os rendimentos que foram objecto de tributação são juros; (ii) decorrentes de valores mobiliários representativos de dívida pública adquiridos (ou que devem ser entendidos como tendo sido adquiridos) em território português (iii) por uma sociedade comercial do Reino Unido que não dispunha à data de estabelecimento estável em Portugal, não vemos como pode a Administração Fiscal pretender excluir estes rendimentos do campo de aplicação e da isenção subjectiva e objectiva consagradas pelo legislador (respectivamente artigos 3.º, 4.º e 5.º do regime Especial sob subsunção). Não será seguramente com o argumento de que os juros aí se não encontram incluídos, pois a lei considera-os rendimentos de capital para efeitos de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, como também linearmente resulta do artigo 5.º do CIRS: «1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (…) c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; (…)». Preceito este para que somos directamente remetidos pelo artigo 4.º n.º 2 do Regime Especial onde ficou estabelecido que «A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes", integração esta que, aliás, a própria Administração Tributária não deixa de reconhecer quando defere parcialmente o pedido de reembolso deduzido pela Impugnante. A questão para a Recorrente é que tendo a Recorrido apenas adquirido os títulos no mês anterior ao do vencimento dos juros só esses beneficiavam de isenção em causa já que só nesse período de tempo tinha sido a efectiva beneficiária. Não lhe assiste, porém, também nesta parte razão. Na verdade, o que se mostra estabelecido no artigo 4.º n.º 2 do Regime Especial, conforme já transcrito, é que são abrangidos pela isenção os rendimentos, in casu, os juros devidos no momento do vencimento do cupão, isto é, os juros que naquele momento e em virtude do decurso do prazo a Recorrida adquiriu o direito de perceber (exigir). Ou seja, o legislador não atribuiu qualquer relevância, directa ou indirectamente, ao momento em que um beneficiário dos juros adquiriu os títulos que lhe deram origem, limitando-se a exigir que nessa data fosse o seu efectivo beneficiário. E que a Recorrida era nessa data a sua efectiva beneficiária resulta limpidamente de ter sido a ela, sem que se mostre discutido, que os mesmos foram pagos (cfr. factualidade apurada sob os n.ºs 3 e 7. do ponto III supra), sendo irrelevante os juros que eventualmente esta beneficiária tenha pago à transmitente por esses juros, como bem aduz a Recorrida, os chamados “juros implícitos” no preço - justificados contratualmente pelo hipotético direito daquela transmitente a recebê-los a final (na hipótese de não haver transmissão) e calculados tendo presente um eventual risco de incumprimento da obrigação de pagamento -, nada terem a ver com os juros devidos na data de vencimento do cupão relativamente aos quais, enquanto titular dos valores mobiliários em questão, é e só é a Recorrida beneficiária. Do que vimos expondo resulta já claro que discordámos da tese adiantada pela Administração Fiscal quanto ao que seja beneficiário efectivo para efeitos deste regime, interpretação que é mesmo incompatível com a definição que daquele foi cuidadosamente realizada pelo legislador no artigo 2.º do regime anexo ao DL n.º 193/2005. Efectivamente, neste preceito, ficou estabelecido que «Para efeitos do presente Regime, entende-se por: a) «Beneficiário efectivo» qualquer entidade que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria e não na qualidade de agente ou mandatário;». Ora, sendo inequívoco que está provado que o recebimento em questão foi feito por conta própria e não como intermediário de qualquer terceira entidade ou pessoa singular, não se pode reconhecer razão à Administração Tributária quando defende que a Recorrida não é beneficiária por não ser integrável naquela definição a especifica condição de tempo de aquisição dos títulos que a Recorrente insiste em convocar. Por último, e dando agora relevo à densificação trazida também em recurso no que concerne à qualidade dos anteriores transmitentes (que oportunamente nos vinculamos a apreciar), sempre se diga que, mesmo que fosse de atender essa especifica exigência não contemplada na lei, a materialidade colhida no probatório conduzir-nos-ia à mesma resposta por ter ficado provado, sem que tenha sido eficazmente atacado pela Recorrente, que: os valores mobiliários adquiridos pela Recorrida se encontravam registados na conta n°…………., de ………………………, intermediária financeira internacional, junto do …………………, SA, enquanto entidade registadora direta, conta essa classificada como abrangida pelo regime do DL n°193/2005, de 7 de novembro e que a …………….. tinha, à época, uma política no sentido de apenas beneficiários efetivos isentos poderem registar valores mobiliários representativos de dívida. Ou seja, mesmo que estivesse ou devesse estar em causa a qualidade de beneficiários isentos dos anteriores titulares, e não está, o certo é que a Recorrida alegou e demonstrou suficientemente essa qualidade, o que é bastante para que se afirme que a irrelevante argumentação da Recorrente ficou relevantemente demonstrada. Não temos, pois, face a todo o exposto, dúvidas que o imposto em questão foi mal retido, por estarem preenchidos os pressupostos exigidos ao reconhecimento da isenção e, consequentemente, tendo a Recorrida solicitado o seu reembolso ao abrigo do preceituado no artigo 9.º n.º 1 do Regime Especial, o mesmo lhe devia ter sido deferido sendo, por essa razão, ilegal a decisão administrativa que em contrario decidiu. Donde, por todo o exposto, se têm ter por totalmente improcedentes os fundamentos do recurso e, consequentemente, se impõe manter integralmente a decisão recorrida que não se mostra digna da censura que lhe vem dirigida. V – Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, em confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. ***** Lisboa, 18 de Junho de 2015
------------------------------------------------------------------ [Anabela Russo]
------------------------------------------------------------------ [Lurdes Toscano) [Ana Pinhol]
(1) Vide, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal administrativo de 26-10-11, rec. nº 0805/11, nos termos do qual “(…) as conclusões integrarão matéria de direito se discutirem a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica. E integrarão matéria de facto se traduzirem discordância sobre factos materiais da vida real na sua perspectiva actual ou histórica uma vez que a sentença os não tenha considerado ou os tenha fixado em desacordo com a prova produzida ou com aquela que devia ter sido produzida, ou se traduzirem discordância com as ilações de facto retiradas pelo julgador da factualidade apurada”. No mesmo sentido, a doutrina, de que constitui exemplo, a anotação de pag. 213, realizada por Jorge Lopes de Sousa em “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado”, 2006, volume I, Áreas Editora. (2) Diploma emitido na sequência da autorização concedida ao Governo para rever o regime de isenção em sede de IRS e IRC, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94 de 2 de Abril e aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública, e para criar um regime de isenção de IRS e IRC relativamente aos rendimentos da dívida não pública, obtidos por não residentes em território português, que abrange, em ambos os casos, quer os rendimentos de capitais quer as mais-valias. |