Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 880/18.3 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2022 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | IRC FATURA FALSA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. II - Em primeira linha, é sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira que cabe ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Contribuinte, reunindo para o efeito indícios suficientes que deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura titula. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a presente impugnação judicial apresentada por M… & Filhos, LDA., e, em consequência, anulou as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, no valor global de € 21 001,54, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A. O fornecedor T… identificado nos autos não tinha capacidade para desenvolver a atividade comercial evidenciada em compras de mercadorias (pinhas e cortiças), B. Está em causa a confirmação se existem indícios sérios e de se estar perante faturação fictícia, pelo facto das mercadorias adquiridas não se encontrarem na posse do fornecedor e não consubstanciarem a prática de reais e efectivas transmissões de bens. C. A informação disponível no sistema informático da AT, evidencia que o ora fornecedor se trata de um sujeito passivo não declarante em sede de IVA e IR, que desde a data em que iniciou sua atividade, nunca apresentou qualquer declaração periódica de IVA, nem qualquer anexo da Declaração Anual (IES) e relativamente ao qual não consta que alguma vez tenha nomeado TOC. D. O fornecedor não é produtor de pinhas mansas, nem de cortiça ou de produtos (dado que não é dono de qualquer pinhal, montado de sobro ou terreno agrícola) nem consta que disponha de quaisquer bens imóveis. E. Os cruzamentos dos anexos O e P não evidenciam a existência de sujeitos passivos a declarar ter-lhe efetuado vendas, pelo que inexistem indícios acerca da origem dos bens que este sujeito passivo teria formalmente faturado a clientes, e se põe em causa a sua materialidade e existência. F. A AT, logrou cumprir o ónus da prova que sobre si recai de demonstração e falsidade das faturas. Pelo que competia à recorrida realizar o esforço probatório no sentido de demonstrar a efetividade das operações comerciais declaradas, pese embora a existência de indícios muito fortes da sua falsidade. G. A posição dominante da jurisprudência portuguesa, (excerto extraído do ponto 6.3.2 do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 2002-04-06, no âmbito do Processo 6573/02) diz-nos que: “ (…) Quanto ao facto de as faturas se apresentarem formalmente corretas, isso, só por si, não significa que traduzam a realidade das operações que titulam, cessando a presunção da veracidade da escrita no caso da existência de indícios sérios de que aquelas operações se não realizaram. H. De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 2002-11-20, Processo nº 1483/02, a presunção de veracidade e de boa fé das declarações e da contabilidade, consagrada no artigo 75º da LGT, cessa quando aquelas revelarem “omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável do sujeito passivo”, o que será o caso de a contabilidade incluir operações não efetuadas. I. Nestas circunstâncias, considera o STA que “a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. e a este, desprovido do escudo protetor da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. J. Reputou-se que as liquidações adicionais de IRC e dos respetivos juros compensatórios, padecia, de vício de violação de lei por falta de fundamentação (material) K. Evidenciando assim um erro de julgamento quanto a factos salientes para suportar a decisão incidente sobre o pedido impugnatório, pois provado pela Inspeção Tributária um maius (a inexistência da atividade empresarial ou comercial do fornecedor), não é aceitável vir o Tribunal apontar falta de fundamento dum minus L. A sentença recorrida acaba por dar corpo a um entendimento que se aparta, de modo extravagante, da doutrina e jurisprudência dominantes quanto à matéria do ónus probatório. M. Obedecendo aos comandos legais e no regular exercício da função inspetiva que lhe está cometida, tendo sido detetada na contabilidade da recorrida uma fatura emitida por fornecedor T… sem estrutura empresarial para a actividade comercial nela evidenciada, não poderia a Administração Tributária deixar de adotar o comportamento corretivo que adotou. N. Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos atos tributários impugnados, desacertadamente anulados pelo Tribunal a quo. O. A recorrida apenas procurou demonstrar o circuito documental da operação (fatura e cheque, talões de pesagem etc…), o que não é posto em causa pela inspeção Tributária. P. Veja-se o acórdão do TCA SUL, processo n.º 9899/16 de 06/04/2017. Q. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF. R. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indireta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. Nestes termos e nos demais de Direito que o Insigne Tribunal entender por bem suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, considerar improcedente a impugnação judicial interposta pela ora recorrida, com o que se fará a requestada Justiça! A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, concluindo como se segue: I. O presente recurso carece de absoluto mérito, sendo salvo devido o respeito, uma iniciativa indigna da Administração Tributária, que nem sequer tendo estado presente na audiência de produção de prova, embarca num expediente dilatório, com o fito de retardar o ressarcimento do contribuinte, que pagou pelas erradas presunções da Fazenda. II. Vejam os Venerandos Desembargadores que A.T. promove todo um procedimento contra a ora requerida, e uma vez chegado o momento solene da produção de prova, opta por dizer, não presente, sem que isso impeça a mesma de recorrer como que fingindo, que essa prova não se produziu. III. Pois só assim se entende que perante a sentença e a fundamentação aí aposta, continue a A.T. no presente a defender a inexistência do negócio celebrado, o que faz exclusivamente por via do argumento que sustenta que o Sr. T… (vendedor), não tinha capacidade produtiva. IV. A Sentença é clara quanto aos factos fixados, sendo que os mesmos não são alvo de pronúncia e refutação directa pela recorrente, que não expõe que elementos de prova, imporiam uma redacção diversa desses mesmos factos. V. A recorrente que bastamente disserta não sobre a recorrida mas acerca do Sr. T…, ultrapassa sem refutar, o facto provado n.º3, “ A impugnante não conhece nem negociou qualquer compra de cortiça directamente com T….” VI. Ultrapassa identicamente a A.T. o facto de no caso concreto ter sido dado como provado na esteira da alegação da recorrida, ter existido intermediação no negócio tal como consignado no facto provado nº.2. VII. Mas mais fulcral ainda o consignado nos factos n.º 4 a n.º 9, matéria que ilustra o iter negocial ocorrido no caso concreto, ilustrativo da efectiva existência do negócio e da inerente transmissão de bens, factos provados que contradizem a posição assumida pela A.T. que nada trouxe no sentido de os abalar. VIII. Expendeu-se ao longo do procedimento, que neste ramo de actividade como noutros é natural que os intervenientes possam não se conhecer, ou celebrar negócios com recurso a intermediários. IX. No caso em apreço ficou provado que tal não eram alegações de conveniência, tendo a parte e os depoentes arrolados sido hábeis a demonstrar uma efectiva celebração negocial, assim como conseguiram detalhar a sua intervenção nos factos. X. A recorrida sempre alegou que não conhecia o Sr. T… e como tal, seria alheia à eventual inexistência de capacidade produtiva deste Senhor. XI. XII. Ora como bem se vê, as alegações da A.T. limitam-se a querer demonstrar que uma vez indiciada a inexistência de capacidade produtiva do Sr. T… estaria demonstrada a ocorrência de negócio simulado, o que salvo o devido respeito, sempre se observou como ilógico e inadmissível. XIII. Uma ilógica evidente, quando a A.T. não refuta os talões das pesagens de cortiça, não refuta as guias e transporte, não refuta os factos subjacentes à factura (nega-os simplesmente), não põe em causa as guias de transporte, não diz a razão porque no seu entendimento as testemunhas ouvidas não são credíveis. XIV. Ao recorrer estribada em argumentos absolutamente dissociados da prova produzida, sem expor em que medida essa prova foi erradamente alcançada, a A.T. advoga contra princípios jurídicos que deveria conhecer. XV. Perante tudo isto e ainda, perante a fundamentação da sentença, mas também perante a sua ausência em audiência, a A.T. tem a coragem de afirmar que para além das facturas, “não existe mais nenhum elemento que permita patentear a ocorrência, a materialidade e o pagamento das referidas operações…” XVI. A recorrente ignora deliberadamente os factos e a inerente fundamentação, nomeadamente a de páginas 19 e 20 da douta sentença, que corrobora de forma taxativa a existência do negócio. XVII. Ao passo que a recorrida demonstrou a materialização negocial assim como a boa-fé do seu representante legal, a A.T. só soube dizer que o Sr. T… não detinha capacidade produtiva. XVIII. Como explana o acórdão trazido à colação pelo douto Tribunal, “aceitar-se que um utilizador de faturas veja os custos desconsiderados sem que de alguma forma a Administração Tributária o ligue a um esquema fraudulento, seria violador do princípio da justiça. E poria em causa a confiança nas relações comerciais.” XIX. Acabando o douto julgador a expender e bem, que a terem sido cometidas irregularidades pelo emitente da factura, a impugnante é alheia a esses factos, tendo por isso direito a ver considerado o seu gasto em sede de apuramento de IRC. XX. Também o DMMP adverte, “não existe prova alguma de molde a sustentar que a impugnante, nos factos peticionados, tenha participado, por qualquer forma, na fuga ao fisco…” XXI. Não pode também deixar de ser dito que na óptica da recorrida e tendo a A.T. alegado ao longo do tempo a existência de negócio simulado, que caber-lhe-ia nos termos do artigo 39.º n.º 2 LGT, obter decisão judicial que declarasse a simulação por si alvitrada. XXII. Não o fez enveredando pelo facilitismo, mas também pela insuficiência do argumento que secunda a sua posição: a propalada ausência de estrutura produtiva do vendedor da cortiça. XXIII. Nem este interveniente é sujeito nos presentes autos, nem ficou provado que alguém da recorrida o conhecesse para poder pactuar num sentido contrário à lei, factualidade dada como provada e impassível de ser abalada pelas inócuas alegações da recorrente. XXIV. Pelo que o recurso interposto é absolutamente carente de mérito, pois visa a construção de uma tese de simulação assente no silogismo, já que a premissa “ausência de estrutura produtiva do vendedor” é insuficiente para a conclusão de ocorrência de negócio simulado. XXV. Assim, não tendo a A.T. preenchido os requisitos necessários que devem acompanhar o seu exercício de impugnação e nada tendo aportado no sentido da reversão da decisão, é profunda a convicção da recorrida, que a sentença tomada pelo Mmº Juiz a quo, deverá ser ratificada por V. Exas, mantendo-se a decisão recorrida. XXVI. Mais ainda, em sede de decisão proferida no âmbito do Processo n.º 348/18.8 BELRA, respeitante a IVA decorrente exactamente do mesmo procedimento inspetivo, foi a impugnação judicial julgada igualmente procedente pelo Tribunal a quo, decidindo a Fazenda Pública não interpor qualquer recurso, tendo a sentença transitado já em julgado. Termos em que se requer junto de V. Exas sejam as presentes contra-alegações aceites porque em tempo, podendo estas contribuir para a manutenção da decisão proferida em 1ª instância pelo Mmº Juiz a quo, o que se peticiona junto dos Venerandos Desembargadores, pelo entendimento que só assim, poderá ser alcançada a tão costumada Justiça! O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber, em suma, se se verifica erro de julgamento de facto e na aplicação do direito o que implica responder à questão submetida à apreciação do Tribunal sobre se a Autoridade Tributária e Aduaneira reuniu indícios suficientes de se estar perante a situação de a fatura em causa não corresponder à transação de bens efetivamente adquiridos e depois, em caso de resposta afirmativa, se a Contribuinte, por sua vez, conseguiu comprovar a materialidade da operação em causa. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: Factos Provados: Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos: 1) “M… & FILHOS, S.A.”, ora impugnante, iniciou a sua atividade no dia 1 de janeiro de 1980, encontrando-se inscrita pela atividade a que corresponde o CAE/IRS: “016293 – Indústria de Preparação da Cortiça” – cfr. Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”), constante de fls. 305 e seguintes da paginação eletrónica do processo 348/18.8BELRA, da plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2) Em 2012, a impugnante recorreu aos serviços de intermediação prestados por D… para compra de cortiça; 3) A impugnante não conhece nem negociou qualquer compra de cortiça diretamente com T…; 4) A cortiça adquirida pela impugnante, através do acordo celebrado com D…, encontrava-se disponível para o respetivo carregamento no pátio traseiro do café explorado por D…, sito em B…, Coruche; 5) O carregamento da cortiça referida na alínea precedente foi efetuado por várias vezes, tendo sido utilizados camiões da impugnante e camiões fretados à empresa “Interpolo”; 6) Antes do carregamento da cortiça, o camião usado no transporte da mesma foi pesado, sem qualquer carga e ocupantes, numa balança existente a poucos quilómetros de distância do local do carregamento; 7) Após o carregamento da cortiça, o camião foi novamente pesado na referida balança, e da diferença resultante entre o peso do camião vazio e do peso do camião cheio, apurou-se a quantidade de cortiça carregada; 8) No dia 10 de julho de 2012, “T… – Exploração Florestal”, com o NIF 2…, emitiu à ora impugnante a fatura n.º 17, da qual consta o seguinte: «Imagem no original» - cfr. documento de fls. 274 da paginação eletrónica do processo 348/18.8BELRA, disponível para consulta na plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9) A fatura referida na alínea precedente foi entregue por D… à impugnante; 10) A coberto da ordem de serviço n.º OI201301091, foi realizado procedimento de inspeção externo para o sujeito passivo “T…”, com o NIF 2…, “relativamente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 (1.º trimestre), no âmbito do qual se verificou que este sujeito passivo não podia ter efetuado todas as operações que os seus alegados clientes declararam ter-lhe adquirido” – cfr. informação constante de fls. 132 da paginação eletrónica do processo n.º 348/18.8BELRA, disponível para consulta na plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 11) A abertura da ordem de serviço referida na alínea anterior “foi motivada pelo facto de se ter verificado que se tratava de um sujeito passivo não declarante em sede de IVA e IRC, relativamente ao qual constavam, nos cruzamentos dos Anexos O/P da Declaração Anual, aquisições de elevados montantes declarados por terceiros” – cfr. informação constante de fls. 132 da paginação eletrónica do processo n.º 348/18.8BELRA, disponível para consulta na plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12) Da informação emitida pela Divisão de Inspeção Tributária II – Equipa 21 da Direção de Finanças de Santarém consta a seguinte conclusão: “(…) Na sequência das diligências já descritas, não foi assim possível confirmar a ocorrência de operações correspondentes aos bens e serviços faturados, pelo sujeito passivo, a várias entidades onde, no que respeita ao ano de 2012, se inclui a firma “M… & Filhos, Lda.”, pelo seguinte montante: «Imagem no original» Dado que persistem dúvidas relativamente à realidade das operações constantes das faturas formalmente emitidas pelo sujeito passivo “T…”, proponho, no que respeita às operações formalmente faturadas ao “cliente” “M… & Filhos, Lda.”, no sentido de apurar a veracidade das aquisições declaradas a este “fornecedor”, que se promova a abertura da OI Externa, de âmbito parcial, relativamente a este cliente e ao exercício de 2012” – cfr. informação constante de fls. 136 da paginação eletrónica do processo n.º 348/18.8BELRA, disponível para consulta na plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 13) A coberto da ordem de serviço n.º OI201500240, a impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária interna, de âmbito parcial, incindindo sobre o IVA e IRC, com referência ao exercício de 2012 – cfr. documento de fls. 262 da paginação eletrónica do processo n.º 348/18.8BELRA, disponível para consulta na plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 14) No dia 23 de março de 2015, foi elaborado projeto de relatório de inspecção tributária, do qual consta as seguintes correções e fundamentos: (…) «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» (…) «Imagem no original» «Imagem no original» ” - cfr. documento de fls. 305 a 319 da paginação eletrónica do processo n.º 348/18.8BELRA, disponível para consulta na plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 15) Através do ofício n.º 1868/2015, datado de 9 de abril de 2015, da Direção de Finanças de Santarém/Serviços de Inspeção Tributária, foi a ora impugnante notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, com referência ao exercício de 2012 – facto não controvertido; 16) No dia 28 de abril de 2015, a ora impugnante exerceu o direito de audição prévia, arrolando cinco testemunhas – facto não controvertido; 17) Através do ofício n.º 2787, datado de 25 de maio de 2015, a ora impugnante foi notificada do relatório final de inspeção tributária, que manteve as correções propostas no projeto de relatório de inspeção tributária – facto não controvertido; 18) Na sequência da ação de inspeção tributária, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRC n.º 2016 8310034888, no valor de € 19.477,49 e a respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 2016 1729212, no montante de € 1.524,04 - cfr. documento de fls. 22 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19) A ora impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios referidos na alínea anterior, peticionando a anulação das mesmas – cfr. documento de fls. 78 e seguintes da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 20) No dia 23 de maio de 2017, a ora impugnante exerceu o direito de audição prévia, no âmbito da reclamação graciosa apresentada– cfr. documento de fls. 103 e seguintes da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 21) No dia 9 de junho de 2017, o mandatário da impugnante foi notificado da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa, através do ofício n.º 1473, de 6 de junho de 2017, remetido por carta registada com a referência alfanumérica “RM 6260 3087 6 PT” – cfr. documento de fls. 109 a 116 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 22) No dia 12 de julho de 2017, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão referida na alínea anterior – cfr. documento de fls. 119 a 228 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23) No dia 20 de novembro de 2017, a Direção de Serviços do IRC (Divisão de Administração) emitiu “INFORMAÇÃO”, da qual se extrai o seguinte: “(…) II.2 APRECIAÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO PELA DSIRC (…) Síntese da matéria recorrida 15. A matéria recorrida resulta da não aceitação como gasto, para efeitos de apuramento do lucro tributável, das faturas emitidas em nome de “T...” a favor do recorrente, subjacentes à compra de cortiça apresentarem indícios fundados de não lhe estar associada qualquer transmissão de bens. Dedução indevida de Gastos (…) 20. Da conjugação destas normas, ressaltam dois requisitos indispensáveis para a aceitação fiscal dos custos: que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos e que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais. 21. Mas também é necessário que as operações constantes das faturas ou documentos equivalentes se tenham realizado e pelo preço e quantidades aí referidas, não podendo, para efeitos de IRC, considerar-se como custo fiscal ou para efeitos de IVA, deduzir-se imposto que resulte de operações que possam efetivamente ter-se realizado entre as entidades aí mencionadas e pelas quantidades e preço mencionados. Tratando-se de mercadorias não pode uma entidade vender bens que nunca entraram na sua posse. (…) 25. É um facto que a violação do princípio/dever de colaboração por parte do emitente das faturas “T…” não declarante e não colaborante em todo o processo inspetivo, tendo a inspeção sido levada a cabo sem a sua participação, aliada a todas as outras irregularidades observadas na ação de inspeção de que foi objeto, abona em favor da tese da faturação fictícia. 26. Mas, indo além desses factos, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) procuraram recolher provas que dessem consistência à veracidade de tais faturas, procurando os elementos que permitissem comprovar a realização efetiva das transmissões de bens que lhes estão subjacentes. (…) 33. Como se retira do acima exposto, a verdade é que, não é possível dos documentos apresentados retirar a prova do pagamento da fatura em causa. 34. E no que a este processo interessa, é indicado que “T…” não adquiriu quaisquer bens, nem possui estrutura produtiva que suporte a venda da cortiça amadia. (…) 35. Perante a existência de indícios fundados sobre falsidade das faturas em apreço, a atividade probatória das recorridas não logrou reverter a asserção da falta de demonstração dos pressupostos para deduzir o gasto ao imposto em causa. 36. Ou seja, a AT logrou cumprir com o ónus que sobre si recai de demonstração da falsidade das faturas. Pelo que competia à recorrente realizar esforço probatório no sentido de demonstrar a efetividade das operações comerciais declaradas, pese embora a existência de indícios sérios da sua falsidade. Ónus que a mesma não logrou cumprir. 37. A inexistência de provas documentais que permitam concluir que as mercadorias transportadas não correspondem às faturas emitidas, aliadas às outras irregularidades, constitui indício sério e objetivo de que as operações tituladas pela fatura em causa não são verdadeiras, indício esse que levou a fiscalização a não considerar dedutíveis os gastos dela decorrentes. 38. No exercício da sua competência fiscalizadora do cumprimento das obrigações fiscais, os SIT reuniram, quer junto do emitente das faturas, quer junto do utilizador das mesmas (a recorrente), indícios sérios da inexistência das operações tituladas nas faturas. 39. Daí que a presunção de veracidade da contabilidade, contida no artigo 75.º da LGT tenha cedido face à inveracidade da fatura contabilizada, e levado a fiscalização a expurgar os seus valores ao resultado fiscal declarado. (…) 45. Os elementos de escrita apresentados, muito embora formalmente organizados, perderam a presunção de veracidade, indiciando apresentarem-se falsificados porquanto, os registos neles efetuados estão suportados por faturas sobre as quais imperam fortes indícios de serem falsas, em virtude de se referirem a operações fictícias e/ou inexistentes. (…) 52. Face ao exposto é de manter a correção recorrida. (…) III – CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO 63. Assim pelas razões aduzidas, deve ser negado provimento ao presente recurso hierárquico. (…) À consideração superior” - cfr. documento de fls. 140 a 153 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 24) No dia 30 de abril de 2018, a Diretora de Serviços (por subdelegação de competências) da Direção de Serviços do IRC proferiu o seguinte despacho: “Indefiro o recurso, com os fundamentos invocados. DSIRC 2018.04.30 Por subdelegação de competências A Diretora de Serviços H…” - cfr. documento de fls. 139 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 25) Através do ofício n.º 5198 da Direção dos Serviços do IRC, datado de 04 de maio de 2018, a impugnante foi notificada da decisão final de indeferimento expresso do recurso hierárquico, nos seguintes termos: “(…) Fica por este meio notificado, na qualidade de mandatário do autor referido, de que no procedimento de Recurso Hierárquico identificado supra, em 30-04-2018 foi proferido despacho de Indeferimento, pelo Diretor de Serviço Central, ao abrigo de Subdelegação de competências. Fica ainda notificado de que poderá impugnar judicialmente este despacho no prazo de três meses, como previsto no art. 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a contar da data em que se concretizou a notificação nos termos do n.º 3 do art. 39.º do CPPT. Nos termos do art. 77.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), em anexo consta a fundamentação da decisão ora notificada. (…)” – cfr. documento de fls. 19 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 26) O ofício referido na alínea anterior foi remetido por carta registada com a referência alfanumérica “RF285962926PT” e entregue no dia 7 de maio de 2018 – cfr. documento de fls. 36 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 27) No dia 07 de agosto de 2018, a impugnante deduziu a presente impugnação judicial – cfr. documento de fls. 1 da paginação eletrónica; 28) No dia 25 de outubro de 2018, a Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças de Santarém proferiu despacho determinando a manutenção do ato tributário impugnado - cfr. documento de fls. 50 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: Com relevância para a decisão de mérito, inexistem factos não provados. E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos juntos aos autos, nomeadamente os documentos constantes do Processo Administrativo relativos ao procedimento inspetivo tributário, reclamação graciosa e recurso hierárquico (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal para efeitos probatórios. A documentação em questão não foi objeto de impugnação, ou sequer reparo, por qualquer das partes, não existindo motivo para duvidar da sua fidedignidade, aplicando-se o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual “[a]s informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei”. O tribunal considerou ainda, as declarações de parte prestadas por A… (administrador da impugnante) e o depoimento das testemunhas M… (funcionário e motorista da impugnante), F… (funcionário da impugnante) e A…(funcionário da impugnante, ajudante de motorista), prestado em sede de audiência contraditória, bem como a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados. As declarações de parte prestadas por A…, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas, mereceram a credibilidade do tribunal, não só porque incidiram sobre factos concretos, mas também porque mostraram-se conhecedores da matéria em causa, completando-se e corroborando-se simultaneamente, sem contradizer o teor dos documentos juntos aos autos. Mais concretamente, o administrador da impugnante respondeu de modo seguro e circunstanciado às questões que lhe foram colocadas, demonstrando ter um conhecimento direto dos factos. Apresentou-se ao tribunal referindo ser administrador da impugnante, desde 2000, mantendo-se, desde então, sempre no exercício das mesmas funções. Mais declarou que acompanha os negócios da impugnante, nomeadamente, as compras. Confirmou que tinha conhecimento da inspeção tributária de que foi objeto a impugnante, com referência ao ano de 2012 e das correções daí resultantes. E, com particular enfoque no negócio titulado pela fatura emitida por T… à impugnante, declarou que essa compra foi efetivamente realizada pelo seu pai, mas teve como intermediário D…, pessoa que era reconhecida, credível e recomendada localmente pela sua intervenção nos negócios de cortiças. Acrescentou, ainda que, pese embora não conhecesse o emitente da fatura (T…), a referida compra de cortiça decorreu dentro da normalidade, tendo sido carregada no pátio de um café explorado por D…, no Biscainho, não havendo qualquer motivo que levantasse dúvidas sobre a conformidade da transação comercial realizada. Neste sentido, recorda-se que foi feito um acordo verbal com D… para a compra da cortiça, que, por sua vez, entregou à impugnante a fatura emitida por T…. Os pagamentos foram realizados por transferência bancária e/ou por cheque. Por fim, explicou que, no momento prévio ao carregamento da cortiça, foi pesado o camião vazio numa balança e que, uma vez carregado, o camião voltou à balança para nova pesagem, tendo aí sido quantificada a cortiça transacionada. No mais, referiu que prestou todos os esclarecimentos e apresentou os respetivos documentos de suporte à Administração Tributária, para efeitos de comprovar a efetividade desta compra de cortiça. Por seu turno, no que respeita às testemunhas inquiridas, estas depuseram com isenção, de modo objetivo, coerente, fluído, claro, circunstanciado e com conhecimento direto dos factos sobre que depuseram. Por razões de economia processual e evitando repetir a descrição dos factos vertidos em cada um dos depoimentos das três testemunhas inquiridas, por eles se mostrarem consentâneos e sem quaisquer divergências/discrepâncias, vejamos o que dos mesmos foi possível extrair. As testemunhas esclareceram que M…, à data dos factos (2012), era funcionário e motorista da impugnante, tendo conduzido um dos camiões para o qual foi carregada e transportada a cortiça em referência nos autos; que no carregamento da cortiça para o camião da impugnante, intervieram, ainda, os funcionários F… e A…; que a cortiça foi carregada num pátio exterior a um café explorado por D…, na localidade de B…, tendo sido o camião pesado duas vezes (antes e após o referido carregamento), numa balança localizada a poucos quilómetros de distância do local do carregamento; e que do confronto das pesagens do camião vazio e do camião carregado, foi quantificada a cortiça transacionada. As testemunhas inquiridas também confirmaram a efetiva compra de cortiça ocorrida no ano de 2012 e afirmaram que, no carregamento e transporte da mesma, só conheceram e tiveram contacto com D… e que a cortiça foi transportada em diversas cargas, tendo sido utilizados camiões da impugnante e também outros camiões fretados à sociedade “Interpolo”. Atentas as considerações acima expendidas, as declarações de parte prestadas e os depoimentos das testemunhas inquiridas foram valorados na fixação dos factos 2), 3), 4), 5), 6), 7) e 9) do elenco dos factos provados. II.2 Do Direito A Impugnante e ora Recorrida, notificada do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, por sua vez apresentado contra o indeferimento da reclamação graciosa, veio impugnar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a liquidação adicional de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao ano de 2012 e respetivos juros compensatórios. A liquidação impugnada tem origem no relatório dos Serviços de Inspeção Tributária, elaborado na sequência de procedimento inspetivo, que desconsiderou, para efeitos de apuramento do lucro tributável, como custo ou gasto a fatura emitida por T… – Exploração Florestal passada a favor da ora Recorrida, e corrigiu a matéria coletável declarada pela Impugnante e ora Recorrida. Em causa está, pois, a fatura contabilizada pela Impugnante e ora Recorrida, e que Autoridade Tributária e Aduaneira, em ação inspetiva, considerou não dedutível, por não corresponder a efetiva operação de aquisição/fornecimento de cortiça. A Recorrente não impugna a matéria de facto assente defendendo antes que face aos indícios recolhidos pelos SIT e à prova produzida, que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela improcedência da impugnação judicial. Vejamos, então, se se verifica o alegado erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito, ou seja, e em suma, se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação. Desde já adiantaremos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita, encontra-se bem fundamentada e escudada na principal jurisprudência sobre a matéria. A contabilidade dos sujeitos passivos e, logo a da Impugnante, ora Recorrida, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. Com efeito, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária (LGT), na redação anterior à introduzida pela Lei nº 80-C/2013, de 31 de dezembro: 1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. 2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo; (…) Em primeira linha, cabe assim à Autoridade Tributária e Aduaneira ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Contribuinte, reunindo para o efeito indícios suficientes que deve levar à motivação do ato. Tal como referido na sentença recorrida, quando a Administração Tributária desconsidera faturas por considerar fictícias as operações que elas titulam, são aplicáveis ao caso as regras do ónus da prova constantes do artigo 74º da LGT, nos termos do qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Recai assim sobre a Administração Fiscal fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. Todavia, citando o decidido no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 2022.09.29, com o qual concordamos e que a relatora subscreveu na qualidade de 1ª adjunta, é entendimento jurisprudencial pacífico e uniforme que a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).. Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não considerar que a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu indícios sérios de se estar perante faturação fictícia. Vejamos o decidido na sentença no segmento que aqui interessa: (…), conforme se extrai do relatório de inspeção a que alude a alínea 14) do elenco dos factos provados, as correções, em sede do IRC, na esfera da impugnante tiveram origem na dedução de uma fatura emitida em nome de T…, NIF 2…, tendo os Serviços de Inspeção Tributária concluído que os valores faturados por aquele sujeito passivo não correspondiam a operações reais, baseando-se, para isso, no seguinte: - dos elementos disponibilizados pela ora impugnante, resultaram indícios de que as operações, a terem ocorrido, foram realizadas por D…, NIF 1…; - T… não tinha estrutura empresarial adequada nem compras declaradas, existindo fortes indícios de que as vendas faturadas à ora impugnante configuraram operações simuladas; Neste contexto, em sede de “correções aritméticas – IRC dedução indevida de gastos”, os Serviços de Inspeção Tributária concluíram que “relativamente aos “gastos” contabilizados pelo sujeito passivo, relativos à “aquisição” de “cortiça amadia” ao citado “fornecedor” não declarante (T…) (…) a materialidade e o pagamento da totalidade das operações, relativa à aquisição de “cortiça amadia”, formalmente faturadas ao sujeito passivo pelo “fornecedor” (T…), os mesmos vão ser desconsiderados” (cfr. alínea 14) do elenco dos factos provados). Ora, a nosso ver, o conjunto de indícios recolhidos, com base na análise documental empreendida pelos Serviços de Inspeção Tributária, assume-se como suficientemente sério tendo em vista demonstrar que o emitente da fatura (T…) poderá não ter vendido cortiça à impugnante. No mais, assume particular relevo o facto de não ter sido possível aos Serviços de Inspeção Tributária “confirmar o pagamento das operações relativas à aquisição de “cortiça amadia”, formalmente faturadas ao sujeito passivo, pelo “fornecedor” T…”. Estão em causa, por isso, sinais fortes no sentido de o emitente da fatura (T…) poder nunca ter vendido a cortiça titulada pela fatura em apreço, pelo que se impõe concluir que a Administração Tributária logrou cumprir, num primeiro momento, o ónus que sobre si impendia, v. g., indiciar que a operação constante da fatura não é real. (…) Ora, em sentido contrário às conclusões das alegações de recurso, constata-se do excerto transcrito que o Mmo. Juiz a quo, na sentença recorrida, considerou antes que a Administração Tributária cumpriu o ónus que sobre si recaía, reunindo indícios sérios e suficientes para por em causa a veracidade da contabilidade da Impugnante e ora Recorrida, ou seja, no sentido de a operação titulada por aquela fatura não corresponder a uma operação real. Em face do exposto, improcedem, pois, as conclusões A) a I) e M) das conclusões das alegações de recurso. Prosseguindo na análise, verifica-se que a sentença recorrida julgou procedente a impugnação por considerar que a Impugnante e ora Recorrida fez a prova que lhe competia relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que titula. Ora, a Recorrente nas alegações de recurso, além de não impugnar a matéria de facto assente, não ataca este segmento da sentença, pelo que o recurso está condenado ao fracasso, precisamente por não ter sido atacado este fundamento de procedência da impugnação. Na verdade, para julgar a impugnação procedente a sentença recorrida após julgar que a Impugnante e ora Recorrida fez a contraprova que lhe competia, prosseguiu a sua apreciação relativamente à carência de fundamentação material da correção à matéria coletável para a desconsideração do custo. Apesar de nas alegações de recurso e nas suas conclusões a Recorrente discordar deste segundo argumento de procedência, que ataca, nada se diz sobre quais os elementos do processo que imporiam decisão diferente quanto à prova efetuada pela ora Recorrida, sobre a veracidade da operação de aquisição da cortiça. A tanto obrigava a alegação quanto ao alegado erro de julgamento de facto. Com efeito, não tendo a Recorrente atacado este motivo da sentença, por si só suficiente para suportar a decisão de procedência, por falta eficácia no ataque, insiste-se é de confirmar a decisão recorrida, inútil se tornando averiguar dos demais motivos alegados. Em face do exposto, improcede, pois, o recurso. * Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 Código de Processo Civil (nCPC): a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT. Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 524/1, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas ficam a cargo da Recorrente, que lhe deu causa. Sumário/Conclusões: I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. II - Em primeira linha, é sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira que cabe ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Contribuinte, reunindo para o efeito indícios suficientes que deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura titula. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 27 de outubro de 2022 Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Jorge Cortês |