Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 05054/11 |
Secção: | CT-2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 04/14/2015 |
Relator: | ANA PINHOL |
Descritores: | IVA ARTIGO 19º, N.º2 E 35º DO CIVA |
Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 19º, nº 2 do CIVA, só confere direito a dedução o IVA mencionado em factura ou documento equivalente passado em forma legal. II. A exigência do nº 5, alínea b) do artigo 35º do CIVA não se limita à indicação dos serviços prestados, estando abrangida na mesma alínea, não só a especificação concreta dos serviços, mas também o local da sua prestação, a data, tempo de realização, etc., de modo a permitir um efectivo controlo pela Administração Tributária. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO ………………………………………, LDA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15 de Abril de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidações adicionais de IVA, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, respectivamente nos valores de € 36.724,49 e € 5.848,74 e, respectivos juros compensatórios. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) As facturas em causa, que não foram emitidas pela Recorrente mas sim pelas empresas que lhe prestarem vários serviços são regulares e comuns, na forma e nos meios utilizados pelos envolvidos para o respectivo pagamento e correspondem a operações financeiras de facto ocorridas e isentas de dúvida. B) Os serviços prestados titulados pelas referidas facturas foram efectivamente executados, existindo prova cabal, por parte da recorrente e da sua contabilidade, dos correspondentes pagamentos, pelo que se tratam de despesas de facto incorridas por esta e cujo IVA foi portanto legitimamente deduzido nos termos da lei. C) Não foi, por parte da Administração Fiscal, demonstrada a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos fossem simuladas, e não foi produzida qualquer prova perante o tribunal sequer da pertinência desse juízo, pelo que o ónus da prova não cabia ainda sequer à recorrente e o douto despacho impugnado carece de facto da devida fundamentação e prova, vícios dos quais padece, consequentemente, a douta sentença ora recorrida D) Não se afigura portanto como correcto nem legitimo simplesmente apelar à não observação das regras formais impostas pelo artigo 35°, n° 5 do CIVA, sem sequer apresentar a devida fundamentação, alegando que o ónus da prova cabe ao contribuinte, quando a reversão do ónus da prova ainda não se havia verificado no caso concreto, dado nem sequer existirem razões legítimas para tal, para considerar e julgar como não dedutível o IVA liquidado constante de tais documentos. E) A decisão recorrida faz uma incorrecta e cega interpretação da lei fiscal, ignorando de todo em todo a verdade material dos factos, violando assim um dos princípios basilares do direito, da relevância da substância em detrimento da forma, e violando o disposto no próprio artigo 35° n° 5 do CIVA, na interpretação que deve ser obrigatoriamente feita de forma conjugada com o artigo 19° n° 2 do mesmo diploma e ainda o disposto nos artigos 342° e 343° do Código Civil e artigo 74° da Lei Geral Tributária. F) Assim, deve ser considerado procedente, por provado, o presente recurso deduzido pela Recorrente, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a impugnação deduzida pelo recorrente procedente por provada, anulando os actos de liquidação em causa, por padecerem de clara ilegalidade, consubstanciada na demonstrada errónea qualificação dos factos em apreço, pois só assim ser fará JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra alegações. *** *** Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso trazido a exame, a questão a decidir consiste em saber: (i) se as facturas desconsideradas pela ATA como podendo servir para exercer o direito à dedução do imposto suportado e nelas mencionado, cumprem todos os requisitos legais para o efeito. *** III. FUNDAMENTAÇÃOA.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «1. A empresa, ora impugnante, foi inspeccionada com base na Ordem de Serviço nº ………….. de 24/09/2001, sendo que a acção inspectiva teve o seu inicio em 27/09/01 e foi concluída em 24/09/2002. O motivo da inspecção prende-se com o PNAIT 22120 – Sujeitos Passivos não declarantes. A acção inspectiva foi de natureza parcial abrangendo o IRC e IVA, relativos aos exercícios de 1999 e 2000- cfr. fls. 48 do processo administrativo em apenso aos autos; 2. A empresa impugnante é uma sociedade por quotas, constituída em 1999, que iniciou a sua actividade em 22/09/99, e cujo objecto social é a construção de edifícios, umas vezes em regime de empreitada, outras em obras próprias construídas para venda – cfr. fls. 48 do processo administrativo em apenso aos autos 3. No exercício de 1999, construiu em regime de empreitada, para duas obras: - Obra do ……………………….. (iniciada e concluída em 1999); - Obra Budens, no Algarve (vivendas unifamiliares) cujo dono da obra é o cliente …………………… , Lda. (iniciada em 1999 e concluída em 2001) - cfr. fls. 48 do processo administrativo em apenso aos autos; 4. No exercício de 2000, para além da continuação da obra no Algarve, iniciou uma obra em Almeirim, que consiste na construção de edifícios para venda em fracções, sendo financiado e controlado (a nível preços de venda) pelo Instituto Nacional da Habitação (INH). cfr. fls. 48 do processo administrativo em apenso aos autos; 5. Relativamente ao IVA, nos exercícios de 1999 e 2000, apurou sempre imposto a pagar, excepto no 3º trimestre de 1999 e 4º trimestre de 2000, em que apurou crédito de imposto, após passou para actividade isenta de IVA sem direito à dedução (critério afectação real), a partir do 4º trimestre de 2000.- cfr. fls. 49 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Durante a actividade da impugnante foram emitidas as seguintes facturas, que se discriminam no quadro infra, documentos esses em que a impugnante deduziu o IVA, objecto das liquidações adicionais efectuadas pela Administração: Quadro 1
cfr. fls. 120 a 137 dos autos; 7. A empresa efectuou a maior parte dos pagamentos em dinheiro, tendo a inspecção concluído: “ Procurou-se, em relação a cada um dos documentos em causa, acompanhar o circuito financeiro não tendo sido possível na sua grande maioria já que foram pagos através da conta 25 - Sócios, ou seja, retira (crédito) da conta 12- Depósitos à Ordem da empresa e debita a 25 - Sócios, de seguida credita esta por débito a fornecedores. Através do documento interno nº 254, que possui anexas fotocópias de cheques da empresa ao portador e alguns em branco e ainda facturas e recibos do fornecedor José ………………………. (Anexo 21), utiliza as mesmas contas (conta 25) para pagamento a este fornecedor e a outros (…) “– cfr. fls. 51 e 52 do processo administrativo em apenso aos autos; 8. Refere o Relatório de Inspecção “solicitados orçamentos eventualmente existentes e elaborados pelos fornecedores (emitentes dos documentos) referentes à descrição dos trabalhos, foram exibidos pelo responsável da contabilidade um número muito reduzido, tendo afirmado em “Termo de Declarações”, não possuir os orçamentos elaborados pelos fornecedores (…). Face ao exposto, os documentos atrás discriminados não contendo todos os requisitos contemplados no art. 35º CIVA (…) tais como a discriminação e quantificação exacta dos serviços prestados e materiais aplicados, associando ainda a irregularidades descritas, quanto ao pagamento dos mesmos e à inexistência de orçamentos, reúnem os pressupostos para se tratar de documentos sem forma legal pelo que a dedução do IVA se torna indevida, nos termos do nº 2 do art. 19º CIVA” – cfr. fls. 52 do processo administrativo em apenso aos autos; 9. Para os diversos serviços prestados pela impugnante foram elaborados diversos orçamentos e contratos de empreitada com os fornecedores identificados no Quadro 1, ponto 4 supra, do presente probatório. 10. Em 31/03/03, a impugnante, deduziu reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA de 1999 e 2000, sendo que em sede de reclamação o contribuinte apresenta os seguintes argumentos: “(…) de facto não foram exibidos os originais de algumas facturas, mas sim simples fotocópias, por se encontrarem na sede, à data da acção de Fiscalização. De momento já se encontram na sede os originais dos referidos documentos. Quanto às facturas sem forma legal, devido à falta de exibição dos respectivos orçamentos, após diligências estes foram recuperados; as restantes facturas estão de acordo com o art. 35º do CIVA” . cfr. fls. 59 e 60 do processo administrativo, em apenso aos autos; 11. Em sede de conclusões do projecto de decisão refere-se “ (…) que a reclamante veio exercer o seu direito de audição prévia não apresentado argumentos nem documentos novos e protestando a entrega dos documentos em falta no prazo de vinte dias. Decorridos bem mais de vinte dias não foi recepcionado nesta Direcção qualquer documento a que se aludia no direito de audição (…) Quem de facto se encontra em falta e tem feito uso de manobras meramente dilatórias é a reclamante, faltando ao compromisso por si mesma assumido de juntar ao procedimento documentos em falta (…)” cfr. fls. 94 e 95 do processo administrativo em apenso aos autos. III. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. *** A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.*** B. DO DIREITO As liquidações objecto dos presentes autos (IVA relativas aos exercícios de 1999 e 2000) resultam de a ATA não reconhecer à Impugnante o direito a dedução do IVA, que lhe foi liquidado nas facturas identificadas no ponto 6 do probatório, por não satisfazerem os requisitos legais estipulados no artigo 35º do CIVA «(…) tais como discriminação e quantificação exacta dos serviços prestados e materiais aplicados, associando ainda as irregularidades atrás descritas quanto ao pagamento dos mesmos e inexistências de orçamentos, reúnem os pressupostos para se tratarem de documentos sem forma legal pelo que a dedução do IVA, se torna indevida nos termos do n.º2 do artigo 19º do CIVA.» [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |