Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2334/13.5BEPRT
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2021
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO;
GERÊNCIA DE FACTO;
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:1. Sendo o exercício efectivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício de funções de administração ou gestão pelo Oponente.
2. Não consubstancia o exercício da gerência a prática pelo oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir a delapidação do património social por outros gerentes, ainda que só de facto.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por H............. à execução fiscal n.º ........ e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra “F…………., Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IRS – Retenções na fonte, IVA e coimas fiscais, de 2012, no valor total de 19.734,43 Euros.

O Recorrente conclui as alegações assim:
«
I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 04-02-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ........ e apensos, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 2 e foi instaurado originariamente, contra a sociedade “F........, LDA.”, com o NIF ........, para cobrança de dividas fiscais relativas a IVA e IRS – retenções na fonte – dos períodos de Janeiro e Fevereiro de 2012, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 19.734,43 (dezanove mil, setecentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) e acrescido.
II – A Sentença recorrida, tendo-se socorrido da matéria factual dada como assente no segmento III – Fundamentação da Sentença recorrida, os quais aqui damos por plenamente reproduzidos para todos os efeitos legais, consignou que, apesar de resultar provado que o Oponente dirigiu uma missiva à instituição bancária B........ na qualidade de gerente da sociedade devedora originária e apôs a sua assinatura nessa qualidade, da mesma não se extrai, sem mais, que o mesmo exerceu, de facto, a gerência daquela sociedade.
III – Ora, o presente recurso tem como desígnio demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida relativamente ao facto de não ter dado por provado o exercício da gerência por parte da ora Oponente, em face do que resulta provado na alínea D. da factualidade constante da Sentença e do que se extrai de § 5.º, § 9.º e § 11.º da petição inicial de Oposição.
IV – Com efeito, é consabido que a responsabilidade tributária subsidiária só pode operar contra quem exerceu, de facto, a gestão da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, e que, ao abrigo de qualquer um dos regimes estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, “é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução”, cfr. Acórdão do TCA SUL de 31-10-2013, proc. n.º 06732/13.
V – Ora, em primeiro lugar, e não obstante o Oponente pretender fazer crer que a gerência da sociedade devedora originária esteve sempre a cargo do J........, a verdade é que o mesmo acaba por admitir, expressamente, que exerceu efectivamente tal gerência.
VI - Veja-se, a este título, o que se encontra consignado a § 5º, § 9.º e § 11.º da p.i. de Oposição, de onde se extrai que “[f]oi aliciado por J........ a tornar-se sócio e gerente das firmas que este detinha, F........ e M........, o que aceitou”, que “convenceu o seu filho, R........, Administrador da sociedade “C…………., S.A.” a cooperar comercialmente com a F........ e M........”, e também que “…embora não tenha renunciado à gerência, nem o vá fazer, para poder acompanhar o evoluir da situação, nomeadamente processos crimes a correrem”.
VII – E estes são factos que mereciam a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputam relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
VIII – “Reconhecendo o opoente e ora recorrido que sempre exerceu as funções de gerente da sociedade "......................., Lda." (cfr. artº.3 da p.i.; nº.8 do probatório) a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo”, cfr. acórdãos do TCA Sul de 21-05-2015 e de 10-01-2012, procs. n.ºs 08445/15 e 5066/11, respectivamente.
IX – Portanto, por confissão, resulta provado que é o próprio Oponente a assumir, de forma cabal e contundente, o comando dos destinos da sociedade originária executada, o que o Douto Tribunal a quo não valorou, de todo, para efeitos da boa decisão da presente lide.
X – Em paralelo, e “[n]ão explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257)”, vide o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/00.
XI – Donde se extrai, sem margens para hesitações, que, o Oponente, ao proceder à assinatura de documentos, da sociedade devedora originária, encontra-se a praticar um acto que exterioriza a vontade desta, vinculando-a e representando-a perante terceiros, o que, por si só, consubstancia o exercício efectivo da gerência, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
XII – Veja-se, agora, o que emerge dos autos executivos em apreço que o Oponente procedeu à assinatura e entrega, em 27-02-2012, de missiva dirigida à instituição bancária “B........”, requerendo a anulação e a emissão de novas senhas de acesso às contas bancárias da sociedade originaria executada, o cancelamento de todas as transferências, movimentos a débito e cartões de crédito e a disponibilização dos extractos dos movimentos de conta daquela sociedade a partir de 22-07-2011, cfr. alínea D. da factualidade assente constante da Sentença recorrida.
XIII – Portanto, resultou provado que o Oponente possui uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade devedora originária, o que significa que a viabilidade funcional desta era concretizada com a intervenção do Oponente, o que se subsume, integralmente à noção de gerência de facto.
XIV – E, mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do n.º 4 do artigo 260.° do CSC, cfr. acórdão do TCA Sul de 09-10-2007, proc. n.º 01953/07.
XV – Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Oponente, convencer-se que esta foi sua gerente de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida.
XVI – Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra
mencionadas disposições legais.
TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS
EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE
RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA
RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA
JUSTIÇA!».

Contra-alegações, não houve.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir não ter a Fazenda Pública feito prova do exercício da gerência do oponente enquanto pressuposto da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias da sociedade devedora originária.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A. Corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar - 2, em nome da sociedade F........ – Comércio e Representações, Lda.(adiante, sociedade devedora originaria ou SDO), o PEF n.º ........, instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS – retenções na fonte, IVA e coimas fiscais, de 2012, no valor total de 19.734,43 provado por documento, a fls. 1, 2 e 23 do PEF apenso;
B. O Oponente foi designado gerente da SDO, por deliberação de 22.07.2011, registada pela ap. 103, de 06.09.2011, juntamente com A......., tendo ambos um direito especial à gerência – provado por documento, cfr. certidão permanente, a fls. 3 a 13 do PEF apenso;
C. A forma de obrigar a SDO era através da assinatura de ambos os gerentes provado por documento, a fls. 3 a 13 do PEF apenso;
D. Em 27.02.2012, o Oponente, na qualidade de sócio e gerente, com direito especial à gerência, dirigiu um e-mail à gerente do B........, no qual pedia: 1. A anulação imediata das senhas anteriores, e que lhe fossem fornecidas outras senhas de acesso às contas da SDO; 2. O cancelamento imediato de todas as transferências e qualquer movimentação a débito, nas contas da SDO e o cancelamento dos respectivos cartões de crédito, e solicitou que lhe fossem fornecidos extractos dos movimentos das contas da SDO, desde 22.07.2011, data em que assumiu a qualidade de gerente provado por documento, a fls. 32 verso do PEF apenso;
E. O Oponente tinha a sua vida profissional concentrada na zona de Amadora e Sintra e deslocava-se às empresas, em Gondomar, cerca de uma vez por mês – provado por
testemunha;
F. Em 05.04.2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2 proferiu, no âmbito do PEF referido em A., projecto de despacho de reversão contra o Oponente, com fundamento na instauração do processo de insolvência da devedora originária, ao abrigo do art. 23.º, nºs. 2 e 7 da LGT e do art. 24.º, n.º 1, b) da LGT, por estar identificado como gerente à data dos factos tributários ou à data limite de pagamento das dívidas – provado por documentos, a fls. 23 a 31 do PEF apenso;
G. Em 26.04.2013, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia sobre o projecto de despacho de reversão, invocando não ser o responsável pela não entrega dos tributos em causa, juntou o documento referido na alínea D. supra e arrolou testemunhas provado por documento, a fls. 34 a 36 do PEF apenso;
H. Em 16.04.2013, foi elaborada “Informação” no Serviço de Finanças de Gondomar 2, na qual se afirma, na parte relevante, o seguinte: () O exponente veio aos autos imputar a gerência a J......., mas os argumentos aduzidos são por si só contraditórios, se por um lado invoca que não exerceu a gerência efectiva da sociedade F........, por outro no ponto 8 do seu requerimento refere que embora não tenha renunciado à gerência, nem o fazer, para poder acompanhar o evoluir da situação” (sublinhado nosso). Por outro lado, na carta dirigida ao B........, dirige-se na qualidade de sócio e gerente, com direito especial à gerência (). Estamos face a verdadeiros actos de gerência. O Oponente podia e devia ter renunciado à gerência e não o fez (). provado por documento, a fls. 46 e 47
do PEF apenso;
I. Em 22.05.2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2 proferiu despacho de reversão contra o Oponente, com os fundamentos constantes da informação referida na alínea antecedente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT provado por documento, a fls. 54 dos autos;
J. Através do ofício n.º 3938, da mesma data, foi remetida ao Oponente, citação, por
reversão, no âmbito do PEF referido na alínea A. supra provado por documento, a fls. 56 do PEF apenso.
*
Factos Não Provados
Não há factos que importe registar como não provados.
*
Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos e ao PEF apenso, não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório
A testemunha inquirida, A......., na qualidade de colega do Oponente e seu sócio na sociedade G......., explicou o contexto da entrada do Oponente como sócio e gerente da SDO e dos interesses comuns que as sociedades partilhavam. O seu depoimento não foi, no entanto, valorado, quanto ao facto alegado no art. 14.º da p.i., por não ter um conhecimento directo do funcionamento interno da SDO, nem dos pagamentos por esta efectuados, e não ter sido junta a pertinente prova documental (v.g. as declarações de IRS do Oponente)».


4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão central dos autos reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro no julgamento que fez quanto à ausência de prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades por dívidas tributárias.

Em causa, está a reversão de dívidas de IRS – Retenções na fonte e de IVA reportadas a 2012.

Aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária, cujo art.º 24.º, n.º 1, dispõe:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento»
.

Resulta daquele preceito legal, desde logo, que um dos requisitos da responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais é o exercício de facto de funções de administração ou gerência.

Como exemplarmente se deixou consignado no recente Acórdão deste TCA de 12/03/2020 tirado no proc.º2548/14.0BELRS,

«No que diz respeito às regras do ónus da prova relativamente ao exercício de facto de funções de administração ou gestão, importa ter presente que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, reiterado posteriormente, pelo acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08, e pelo acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12) considerou, ainda no âmbito do regime do CPT, que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência».

Entendeu-se no que respeita ao exercício das funções de gerência que «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal».

Com este acórdão, fica assim sem margens para dúvidas, afastado o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efetiva.
Estas regras do ónus da prova aplicam-se, de igual modo, no âmbito do regime do art. 24.º da LGT.

Não obstante, nada impede que o julgador possa valorar criticamente toda a prova que consta do processo de execução fiscal para formar a sua convicção, inclusive a certidão da matrícula da sociedade executada originária e as respetivas inscrições, em particular, aquelas que dizem respeito à existência de um ou mais
gerentes ou administradores nomeados, e a forma como se vincula a sociedade, que poderão constituir factos indiciadores da gerência de facto e que podem e devem ser conjugados com outros meios de prova constantes do processo.

O julgador deve extrair do conjunto dos factos provados o efetivo exercício da gerência, formando a sua convicção pelo exame crítico das provas, mas já não pela “aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” [acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12], e diremos mais, de igual modo, também não poderá o julgador resguardar-se na inexistência de presunção para se eximir do exame crítico da prova (cf. acórdão do TCAS de 11/07/2019, proc. n.º 281/11.4BELRS
).

Com efeito, naquele acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12, sumariou-se: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à
responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” (sublinhado nosso).

Como
supra exposto, não existe uma presunção legal segundo a qual o gerente de direito o é, também, de facto, sendo esse um elemento a considerar na decisão de facto.

Em suma, a partir da prova produzida o juiz pode firmar um facto desconhecido, usando as regras da experiência e juízos de probabilidade, através de presunção judicial nos termos do art. 350.º do Código Civil (v. acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08: “(…) IV - No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência”). O que não se poderá é inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal, como resulta da jurisprudência fixada pelo STA.

Desta forma, no procedimento de reversão, a AT deve procurar determinar se os
gerentes de direito exercerem de facto essa gerência, e para formar essa convicção, deve juntar ao processo executivo elementos de prova que a corroborem, de modo a satisfazer o seu ónus probatório. Se concluir pelo não exercício de facto da gerência pelos gerentes de direito, deve então apurar quem exerceu a gerência de facto do sujeito passivo, na medida em que tais pessoas são responsáveis subsidiários ainda que a sua atuação seja “somente de facto”, como refere o n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pois o preceito legal não se exige a gerência nominal ou de direito, sendo suficiente a mera gerência efetiva ou de facto.» (fim de citação).

Nesta linha de entendimento e descendo aos autos, do probatório e dos autos não constam quaisquer factos relevantes com base nos quais se possa firmar a convicção quanto à efectividade da gerência do oponente, lembrando-se que a dúvida a tal respeito se resolve contra a Fazenda Pública, titular do direito de reversão, que é a parte onerada com a prova.

Com efeito, o que de pertinente se extrai do probatório é que o oponente foi designado gerente da sociedade devedora originária por deliberação social de 22/07/2011 e que se mantinha como gerente inscrito à data de pagamento das dívidas, sendo que a sociedade se obrigava pela assinatura de dois dos sócios nomeados com direito especial à gerência, no caso o oponente e A........

No entanto, nada sinaliza a intervenção activa do oponente na condução dos destinos da sociedade, praticando reiteradamente actos internos ou externos em representação da sociedade e vinculando-a perante terceiros (comprando/ vendendo/ assinando títulos de crédito/ movimentando contas bancárias da sociedade/ auferindo salário/ efectuando descontos para a Segurança Social como membro de órgão estatutário da sociedade…).

Salienta-se que do direito especial à gerência conferido ao sócio oponente por deliberação social, nada se pode retirar de útil quanto ao exercício das respectivas funções, apenas relevando para efeitos do regime da sua destituição do cargo – cf. art.º 257/3 do Cód. das Sociedades Comerciais.

O recorrente assinala erro de julgamento da sentença na medida em que não foi transposto para o probatório e devidamente valorado o facto de o próprio oponente no direito de audição ter referido que «…convenci o meu filho, R........, Administrador da sociedade “C……, S.A.” a cooperar comercialmente com a F........ e M........, no que investiu, até 26/01/2012»; «Entretanto, o J........ deu instruções aos empregados da F........ e M........ para não me darem qualquer informação ou me facultarem documentos, acabando por me dirigir ameaças, não me restando outra possibilidade que não fosse sair embora não tenha renunciado à gerência, nem o vá fazer, para poder acompanhar o evoluir da situação»; «Em 27/02/2012, dirigi um e-mail à gerente do B........ …, único Banco com movimento de saldos das empresas F........ e M........, onde pedia a anulação das senhas de acesso às contas, o cancelamento de transferências e o cancelamento de cartões de crédito».

Todavia, a circunstância de o oponente assumidamente ter incentivado o seu filho a cooperar comercialmente com a sociedade devedora originária; de não ter renunciado à gerência, nem o ir fazer com o propósito de acompanhar o evoluir da situação social; e de ter pedido o cancelamento das senhas de acesso às contas bancárias da sociedade, bem como o cancelamento de transferências e cartões de crédito, não é, em si mesmo, incompatível com uma gerência de tipo nominal porque a intervenção esporádica do gerente inscrito e também sócio unicamente para salvaguarda do interesse social ou para prevenir actos de delapidação do património social por outros gerentes ainda que só de facto, não traduz necessariamente a prática de modo continuado e reiterado de actos próprios e típicos de uma gerência de tipo efectivo, a única relevante para efeitos da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24/1 da LGT.

Ademais, à luz das regras de experiência comum, o pedido o cancelamento das senhas de acesso às contas bancárias da sociedade, e de cancelamento de transferências e cartões de crédito, sempre constitui a prática de um acto isolado, e, por conseguinte, deste acto único não se poderá extrair a conclusão de que a Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária pois para tal necessária seria a demonstração de uma actividade continuada, através da prática reiterada de actos de gestão ou administração – nesse mesmo sentido, a respeito da prática de acto isolado pelos gerentes nominais, vide, entre muitos outros, os acórdão do TCAS de 07/05/2020, proc. n.º 3118/12.3BELRS, de 05/03/2020, proc. n.º 2410/11.9BELRS, e de 03/12/2020, proc. n.º 2548/14.0BELRS.

Concluindo e, em suma, sendo o exercício efectivo de funções de gerente um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art.º 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício de funções de administração ou gerência pelo oponente, aqui recorrido.

A sentença recorrida não merece a censura que lhe é apontada, sendo de confirmar e negar provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se o Recorrente em custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina flora].

Vital Lopes