Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 14/06.7BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. ENTIDADES NÃO RESIDENTES. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. |
| Sumário: | 1. Os rendimentos pagos a entidades não residentes, como contrapartida pelas acções de formação realizadas no estrangeiro, não são tributáveis em IRC, verificados que estejam os pressupostos legais. // 2. Não é imputável à Administração Fiscal o erro que esteve na base das liquidações adicionais, quando, recaindo sobre o contribuinte o ónus da prova da residência da entidade beneficiária, o mesmo não observa, atempadamente, o referido ónus. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório
T................, S.A., impugnou judicialmente as liquidações adicionais n.°s ……….e……………, nos montantes de € 86.157,61 referente a IRC de 2001, e € 42.610,52 €, referente a imposto de 2002, incluindo juros compensatórios, num total de 128.768,13 €. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 169 e ss. (numeração do SITAF), datada de 9 de Dezembro de 2019: A Fazenda Pública não se conformando, interpôs o recurso jurisdicional, conforme requerimento de fls. 192 e ss. (numeração do SITAF), no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: «I. O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcial extinta por inutilidade superveniente e parcialmente procedente a impugnação judicial, condenando ainda a AT no pagamento de juros indemnizatórios e em custas. II. A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente na parte referente a ações de formação por considerar que as mesmas não estão sujeitas a IRC. III. Verificamos que, relativamente às ações de formação, a douta sentença refere na análise fáctico jurídica que que as ações de formação e conferências foram "efetuadas integralmente no estrangeiro e em que participaram colaboradores da sociedade recorrida.”. Contudo, não vislumbramos onde poderá ter sido retirada tal conclusão, tanto mais que da matéria de facto resulta que o relatório de inspeção refere que o sujeito passivo não apresentou qualquer evidência de as ações de formação terem sido realizadas no estrangeiro. IV. Sem prescindir, discorda igualmente a Fazenda Pública do entendimento adotado na sentença, porquanto as ações de formação constituem benefícios que se repercutem no desenvolvimento da atividade da empresa, melhorando o apoio técnico e os conhecimentos dos seus colaboradores, enquadrando-se assim no âmbito do artigo 4°, n° 4 do CIRC, sendo certo que o próprio sujeito passivo reconhece, no direito de audição, que os benefícios das ações de formação se repercutem no desenvolvimento da sua atividade. V. A douta sentença incorre assim em erro de julgamento de facto e de direito, infringindo as normas do artigo 4° e 88° do CIRC. VI. A douta sentença recorrida julgou ainda parcialmente extinta a instância na parte correspondente à revogação parcial no âmbito do PAT por terem sido apresentados certificados de residência relativamente à sociedade APIS. VII. Os certificados de residência foram apresentados no âmbito da presente impugnação. Contudo, a sentença considera que a impossibilidade ou inutilidade é imputável à AT, condenando-a a suportar as custas quanto a esta parte, não podendo a AT conformar-se com esta decisão. VIII. Com efeito, no caso vertente, considerando que a revogação se deve à apresentação dos certificados no âmbito da impugnação judicial, a impossibilidade da lide deverá ser imputada à impugnante por ter sido quem deu causa à revogação no âmbito do PAT. IX. A douta sentença recorrida distinguiu as situações em que a impugnante ainda que tardiamente, apresentou os certificados de residência, das situações em que tais certificados pura e simplesmente não foram apresentados. X. A sentença julgou a impugnação procedente relativamente às situações em que o sujeito passivo apresentou os certificados de residência no decurso da impugnação. XI. Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com a douta sentença na parte em que esta reconhece à impugnante o direito a juros indemnizatórios, considerando que o erro é imputável à AT. XII. O n°1 do artigo 43 da LGT prevê o direito a juros indemnizatórios decorrente de procedência de reclamação graciosa ou de impugnação em que se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. XIII. A factualidade descrita revela-nos que o sujeito passivo, não possuía os documentos comprovativos da qualidade que permitia a aplicação da CDT, tendo-os obtido posteriormente, pelo que se impunha a retenção e entrega do imposto. XIV. É igualmente insustentável o argumento de que a AT poderia ter aplicado uma coima, mas não poderia ter exigido o imposto, tanto mais que a própria sentença julgou improcedente relativamente às situações em que o sujeito passivo não obteve certificado. XV. Em suma, é inquestionável que o sujeito passivo tem de comprovar o preenchimento dos pressupostos para aplicar a CDT, pelo que a impugnação não poderia deixar de ser julgada improcedente nesta parte, tal como foi. XVI. Da apresentação de documento comprovativos pode decorrer que a impugnação seja julgada procedente, mas daí não pode decorrer que passe a ser imputável à AT o erro da liquidação, pois foi o próprio sujeito passivo que deu azo à liquidação. Neste sentido, veja-se nomeadamente o acórdão do STA de 06-12-2017, processo n° 0926/17. XVII. Ora, no concreto verificamos que o ato foi parcialmente revogado no PAT, na parte referente aos certificados apresentados, tendo sido mantido no restante por não ter sido apresentado comprovativo de residência. XVIII. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença mostra-se proferida em erro de julgamento de facto e de direito com violação das normas contidas no artigo 43°, n° 1 da LGT e do artigo 536°, n°s 3 e 4 e artigo 527°, n°s 1 e 2, ambos do CPC. X A Recorrida não contra-alegou.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 2.2. Fundamentação do julgamento. A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 2.3. Factos não provados Com interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.» X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento da sentença recorrida seguintes: (i) erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e quanto ao direito aplicável por referência à correcção relativa a acções de formação; (ii) erro de julgamento quanto à condenação no pagamento de juros indemnizatórios na sequência da revogação e anulação parciais do acto tributário, dado que os certificados de residência apenas foram apresentados na pendência da impugnação, pelo que o erro da liquidação não é imputável à AT; erro de julgamento quanto à condenação no pagamento das custas (iii). 2.2.2. No que respeita ao invocado erro de julgamento referido em (i), a recorrente invoca que, «relativamente às ações de formação, a douta sentença refere na análise fáctico-jurídica que as ações de formação e conferências foram "efetuadas integralmente no estrangeiro e em que participaram colaboradores da sociedade recorrida”, conclusão que põe em causa, tanto mais que da matéria de facto alega resultar que «o relatório de inspeção refere que o sujeito passivo não apresentou qualquer evidência de as ações de formação terem sido realizadas no estrangeiro»; mais refere que «as ações de formação constituem benefícios que se repercutem no desenvolvimento da atividade da empresa, melhorando o apoio técnico e os conhecimentos dos seus colaboradores, enquadrando-se assim no âmbito do artigo 4°, n° 4 do CIRC, sendo certo que o próprio sujeito passivo reconhece, no direito de audição, que os benefícios das ações de formação se repercutem no desenvolvimento da sua atividade». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que «(…) [d]a exegese da norma [artigo 4.º do CIRC] … deve, desde logo, concluir-se que a cláusula derrogatória do regime de extensão territorial prevista no seu n.° 3 apenas não se aplica caso as prestações de serviços de que deriva o rendimento respeitem a bens situados no território português, ou sejam nele realizadas ou utilizadas (com exceção dos relativos a transportes, comunicações ou atividades financeiras) ou estejam relacionadas com estudos, projetos, apoio técnico, investigação e desenvolvimento, o que não é o caso das ações de formação. // Na verdade, no apoio técnico/prestação de serviços técnicos, o foco do serviço é auxiliar terceiros a solucionar problemas específicos de um produto, excluindo-se do seu âmbito o treino ou formação, personalização de um determinado produto ou qualquer outro serviço de suporte. Ainda, o contrato de apoio técnico/prestação de serviços técnicos deve distinguir-se do contrato de “Know-how (...). // Por outro lado, reconduzir o conceito de utilização do serviço em território português, à contribuição que para a melhoria dos resultados da empresa impugnante sempre advém das ações de formação corresponde a uma visão excessivamente restritiva da cláusula de derrogação do regime de extensão territorial da obrigação de imposto que praticamente lhe retiraria qualquer utilidade, uma vez que, é bom lembrar numa outra perspetiva, que às empresas não é consentido deduzir custos (incluindo com ações de formação) que não sejam indispensáveis para realização dos proveitos (melhoria dos resultados) ou manutenção da fonte produtora (cfr. art.° 23, do C.I.R.C.). // (…) // A doutrina que dimana do douto acórdão é transponível para o caso dos autos onde a AT se limita a referir que os serviços de formação previstos no n.° 7 da alínea c) do n.° 3 do art.° 4.°, do CIRC, uma vez que o serviço de formação embora prestado fora do território nacional é efetivamente utilizado em Portugal e como tal sujeito a retenção, para os quais o sujeito passivo não efetuou qualquer retenção. // Nenhum argumento adicional foi expendido. // Enferma, pois, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos a correção de retenções em falta correspondentes a ações de formação, em consequência a presente impugnação é procedente nesta parte». Apreciação. O assim decidido deve ser confirmado, porque a sentença não incorreu em erro de julgamento, seja quanto à apreciação da matéria de facto, seja quanto ao direito aplicável. A fundamentação da correcção em apreço consta das alíneas D), E) e F) do probatório. Aí se refere, sem impugnação eficaz por parte da recorrente, que as acções de formação ocorreram fora do território nacional, pelo que improcede o esteio do recurso quanto ao alegado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, na medida em que se trata de prestações de serviço efetuadas fora do território nacional. No que respeita ao enquadramento jurídico da correcção em apreço, cumpre referir o seguinte. «As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos»[1]. «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam[2]: (…) // c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado: (…) // 7) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras». «Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio»[3]. Por seu turno, o regime da obrigação de retenção na fonte em relação a rendimentos obtidos em território português, por parte da entidade que efectua pagamentos a entidades não residentes, consta do disposto no artigo 88.º do CIRC. A este propósito constitui jurisprudência fiscal assente a de que «[a]s prestações de serviços relacionadas com acções de formação e conferências, não podem ser consideradas como actividades de apoio técnico, investigação e desenvolvimento, nem de algum modo relacionadas com essas actividades, o que significa que o rendimento delas proveniente para a entidade não residente e sem estabelecimento estável que as organizou no estrangeiro, não se encontra sujeito a I.R.C., ainda que a entidade remuneradora seja residente em Portugal, assim não sendo enquadráveis na previsão do art.º 4, n.º 3, al. c), ponto 7, do C.I.R.C».[4] A fundamentação da correcção em apreço assenta, em síntese, no seguinte[5]: «- Os conhecimentos adquiridos e/ ou partilhados nas ações de formação constituem benefícios económicos que se repercutem no desenvolvimento da atividade da empresa; // - Estas ações de formação visam a aquisição de conhecimentos dos colaboradores que se deslocam ao estrangeiro, para serem aplicados nas tarefas que exercem na empresa, com vista à obtenção de um melhor resultado. // Como tal, os conhecimentos adquiridos nas ações de formação, acima descritas, são consideradas como apoio técnico em qualquer área funcional da empresa, visto contribuírem para uma maior eficácia das funções exercidas, considerando-se ainda como investigação e desenvolvimento em qualquer domínio, dado que se repercutem no desenvolvimento da atividade exercida pela empresa». A presente fundamentação contraria as normas sobre os limites da extensão da obrigação de IRC (artigo 4.º do CIRC), dado que não preenche nenhum dos elementos de conexão com a ordem jurídica nacional, que habilite à tributação dos rendimentos em causa. É que os rendimentos pagos a entidades não residentes como contrapartida de acções de formação, efectuadas fora do território nacional, não estão abrangidos pelo IRC português, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do CIRC. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.3. No que respeita ao alegado erro de julgamento referido em (ii), a recorrente invoca que «[a] factualidade descrita revela-nos que o sujeito passivo não possuía os documentos comprovativos da qualidade que permitia a aplicação da CDT, tendo-os obtido posteriormente, pelo que se impunha a retenção e entrega do imposto»; «[d]a apresentação de documento comprovativos pode decorrer que a impugnação seja julgada procedente, mas daí não pode decorrer que passe a ser imputável à AT o erro da liquidação, pois foi o próprio sujeito passivo que deu azo à liquidação. Neste sentido, veja-se nomeadamente o acórdão do STA de 06-12-2017, processo n° 0926/17». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Concluiu a Administração Fiscal que: // Os pagamentos efetuados a não residentes referentes aos serviços acima mencionados: verificou-se que foram efetuados pagamentos a essas entidades objeto de retenção na fonte conforme alínea g) do n° 1 do art° 88.° do CIRC, tais como serviços de manutenção, software e outros, previstos no n° 4 do art° 4, e serviços de formação previstos no n° 7 da alínea c) do n° 3 do art° 4° do CIRC, uma vez que o serviço de formação embora prestado fora do território nacional é efetivamente utilizado em Portugal e como tal sujeito a retenção, para os quais o sujeito passivo não efetuou qualquer retenção. // Assim, a liquidação impugnada vai se parcialmente anulada por erro sobre os pressupostos de direito. // Tal erro imputável à Administração Tributária». Apreciação. «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» (artigo 43.º/1, da LGT). «É essencial à constituição deste direito a existência de um nexo de causalidade entre a acção ou omissão da administração tributária, o carácter indevido dessa acção ou omissão, e a privação dos meios financeiros do sujeito passivo, por um período temporal determinado»[6]. O argumento da recorrente para sustentar que em caso de erro das liquidações parcialmente revogadas pela AT e parcialmente anuladas pelo tribunal não lhe é imputável assenta na invocação de que os comprovativos da residência das entidades beneficiárias fora do território nacional apenas foram apresentados na pendência da impugnação, pelo que, cabendo ao contribuinte o ónus da prova dos pressupostos da isenção, a revogação/anulação das liquidações em causa é-lhe imputável. Donde retira que a condenação no pagamento em juros indemnizatórios em apreço incorre em erro quanto ao enquadramento jurídico da matéria de facto. Vejamos. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE[7], «[o]s elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante e donde quer que provenham não tratados nos Artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado». O normativo em referência é retomado nas Convenções sobre a dupla tributação celebradas por Portugal com os Estados de residência das entidades beneficiárias em causa[8] (Reino Unido[9], Espanha[10], Suécia[11], Estados Unidos da América[12]). «O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: // (…) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC (…)» (artigo 88.º/1/f), do CIRC, versão vigente). «Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja essa prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam» (artigo 90.º/2, do CIRC, versão vigente). No caso, a impugnação foi julgada procedente, no que respeita às correcções relativas a rendimentos recebidos por entidades cujo comprovativo de residência no estrangeiro foi junto pela impugnante, seja em sede de reclamação graciosa, seja em sede da presente impugnação, tendo sido julgada improcedente quanto ao mais. Nesta situação, o erro que esteve na base das liquidações adicionais em exame deve-se à inércia da impugnante, a qual, podendo ter feito a prova da residência das entidades beneficiárias, em momento anterior à emissão das mesmas, optou por fazer tal prova já depois da emissão das liquidações em exame. Pelo que não se comprova nos autos que o erro seja imputável aos serviços da recorrente. Não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que não arbitre os juros em apreço. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita à condenação em custas, a recorrente considera que as custas do processo são devidas pela impugnante na parte em que a mesma apenas apresentou os comprovativos de residência das entidades benificiárias após a emissão das liquidações. A sentença condenou a recorrente nas custas advenientes da inutilidade da lide, quanto ao mais, considerou que ambas as partes devem pagar custas na proporção do decaimento que fixou em 21% para a Fazenda Pública e 29% para a impugnante. Atendendo ao princípio da causalidade (artigo 527.º/1 e 2 do CPC), no caso, a impugnação apenas procede em relação às correcções feitas pela AT, por referência às entidades beneficiárias do rendimento cujo comprovativo de residência foi junto pela impugnante, seja em sede de reclamação graciosa, seja em sede da presente impugnação. Considerando que as correcções em apreço assentam na omissão de retenção na fonte em relação aos rendimentos em causa e que não haviam sido juntos à data da emissão das liquidações os comprovativos de residência respectivos, as custas do processo são devidas pela impugnante, dado que o litígio teve na sua génese a inércia da mesma quanto à apresentação dos comprovativos em causa. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que condene a recorrida no pagamento das custas do processo. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, quanto ao segmento de condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios e quanto à condenação da recorrente no pagamento das custas, absolvendo a recorrente, em ambos os casos, confirmando a sentença quanto ao mais. Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta)
(2ª. Adjunta)
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