Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:745/14.8BECTB-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA PRÉVIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO A PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO
NULIDADE PROCESSUAL E NÃO NULIDADE DECISÓRIA
Sumário:I - A pretensão da Recorrida, de junção dos documentos em análise após a fixação dos temas da prova, apresenta-se, face a um dos temas da prova fixados, racionalmente justificada, visto que o que a Recorrida pretende demonstrar não é a inexistência de acordos firmados entre a mesma e diversos Municípios a quem presta os serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, mas antes os termos em que tais acordos se materializaram, e que serão diferentes dos que o Recorrente vem clamar na sua contestação.
II - Assim, é mister concluir que os documentos agora sob apreço são suscetíveis de revestir relevância para o julgamento do mérito da causa, visto que, potencialmente, poderão vir a infirmar o alegado pelo Recorrente nos pontos 1 a 25 da sua contestação quanto aos termos do acordo firmado entre a Recorrida e os Municípios, incluindo o Recorrente.
III - E tanto basta para, positivamente, construir um juízo de pertinência e relevância de tais documentos apresentados pela Recorrida em 09/06/2025, devendo os mesmos ser admitidos por forma a serem atendidos e ponderados no julgamento do mérito da causa, mormente, no que concerne à definição da factualidade provada e que, in casu, se refere ao reconhecimento, ou não, por banda da Recorrida de que os montantes faturados a que se referem as faturas em discussão nos presentes autos não correspondem à realidade dos serviços prestados, e que estes correspondem efetivamente às quantidades percentuais invocadas pelo Recorrente na sua contestação.
IV - Sustenta o Recorrente que, tendo pedido em 10/07/2025 o desentranhamento do documento junto aos autos pela Recorrida em 26/06/2025, o Tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia, fosse a admitir a junção do referenciado documento, fosse a determinar o desentranhamento do mesmo, conforme requerido. Pelo que, defende o Recorrente que foi desrespeitado o disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC, bem como no art.º 615.º, n.º 1, al.s b) e d) do CPC.
V. - Sucede que a subsunção jurídica empreendida pelo Recorrente apresenta-se parcialmente incorreta, pois a agressão ao disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC não desemboca numa nulidade decisória, ou numa nulidade da sentença, mas antes numa nulidade processual.
VI - O que quer dizer que o Recorrente, em lugar de arguir em sede do presente recurso a omissão de decisão quanto ao requerido desentranhamento do documento junto pela Recorrida em 26/06/2025, deveria, sim, ter arguido a referida nulidade processual em requerimento dirigido ao juiz da causa.
VII - É que, como é consabido, da omissão de um ato ou de uma formalidade processuais prescritas pela lei deve reagir-se perante o juiz do processo através de reclamação na qual se argui a nulidade. E deve-se fazê-lo, no caso das nulidades secundárias, no prazo de 10 dias após a tomada do seu conhecimento no caso em que os atos não são presenciais.
VIII - Assim, o recurso jurisdicional não constitui a via adequada a espoletar a emissão do ato ou formalidade processuais omitidos, mas sim e somente a via apta a discutir o acerto da regulação jurídica concedida a uma questão que deva ser resolvida. O que quer dizer que, os normativos atinentes às possíveis patologias de uma sentença ou despacho, descritos no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, não têm aplicação ao caso versado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
O Município de Fornos de Algodres (Recorrente) vem, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta por Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. (Recorrida), interpor recurso jurisdicional separado do despacho proferido em 29/09/2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco, na parte em que, por um lado, admitiu a junção de nove documentos requerida pela agora Recorrida e, por outro lado, pelo facto de não ter sido proferida decisão sobre o pedido de desentranhamento do documento junto aos autos pela Recorrida em 26/06/2025.

Nesse sentido, a Recorrente formula, a final, as seguintes conclusões:
«I – ADMISSÃO DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
A – O despacho ora recorrido apenas se pronunciou sobre a oportunidade processual da junção dos documentos em causa.
B – Isto é, se no momento em que foram juntos aos autos podiam ou não ser admitidos.
C – O Réu opôs-se à junção aos autos, por parte da Autora, dos documentos nºs. 3 a 9, através do seu requerimento de 23/06/2025, com a Refª. 185297, cujos termos e fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
D – Entende o Réu que o despacho recorrido dever-se-ia ter pronunciado especificadamente quanto às razões de direito e de facto invocadas pelo Autor, quanto à admissão dos documentos;
E – E, por outro lado, quanto às razões invocadas pelo Réu, quanto ao pedido de desentranhamento dos mesmos.
F – Decidindo, depois, quanto à admissibilidade ou desentranhamento, tendo em conta as duas posições em litígio, face ao conteúdo e relevância ou alheamento quanto à matéria de facto controvertida nos autos.
G – Os documentos 3 a 9 juntos pela Autora reportam-se a alegados acordos de pagamento em prestações, outorgados entre esta e os seguintes Municípios:
a) Município de Oliveira do Hospital (Doc. nº3);
b) Município de Seia (Doc. nº4);
c) Município de Figueira de Castelo Rodrigo (Doc. nº5);
d) Município de Belmonte (Doc. nº6);
d) Município de Belmonte (Doc. nº7);
d) Município de Gouveia (Doc. nº8);
d) Município do Sabugal (Doc. nº9).
H – Os documentos acima referidos reportam-se a acordos de transacção ou regularização de dívidas que são totalmente estranhos à matéria de facto em discussão nos presentes autos.
I – A presente acção tem como objecto o pedido de condenação do Réu, formulado pela Autora, tendo em vista o pagamento do fornecimento de água e recolha e tratamento de efluentes.
J – Pedido de pagamento que o Réu parcialmente contesta.
K – Os acordos referidos no artigo 8º, ainda que versem sobre matéria análoga, consistente no fornecimento de água e recolha e tratamento de efluentes, reportam-se única e exclusivamente a serviços prestados pela Autora àqueles municípios,
L – Os quais nada têm que ver com o que está em discussão nos autos.
M – Tais documentos não têm qualquer relevância probatória, directa ou indirecta, para a demonstração dos factos alegados pela Autora na sua petição inicial;
N – Nem para a contraprova dos factos invocados pelo Réu nos artigos 1º a 20º da contestação.
O – Tais documentos reportam-se a relações jurídicas e factuais distintas, com partes e objecto diverso daquele que se encontra em discussão nos autos.
P – Sendo, pois, totalmente alheios à matéria de facto controvertida na presente acção.
Q – A admissão de documentos irrelevantes para a prova da matéria de facto em discussão nos autos viola o princípio da economia processual e da pertinência da prova.
R – A prova admitida pelo despacho ora recorrido deverá ser desentranhada e devolvida à Autora, uma vez que a sua irrelevância é manifesta e a eventual prova que daí resultasse seria inócua para o destino da acção.
II – OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE DOCUMENTO ADICIONAL
S – A Autora, por requerimento de 26/06/2025, com a Refª. 185372, juntou aos autos um documento denominado “Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira”, outorgado entre o Fundo de Apoio Municipal e Município de Fornos de Algodres.
T – O Réu, através do requerimento que juntou aos autos em 10/07/2025, Refª. 185694, requereu o desentranhamento do referido documento, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
U – O documento em causa, contrariamente ao alegado pela recorrida, não prova o reconhecimento inequívoco da dívida do Réu peticionada nos autos pela Autora.
V – No limite, apenas pode consubstanciar um passivo sujeito a condição não verificada.
X – Daí que, também por esta razão, o referido documento é totalmente irrelevante para a decisão em causa.
Y – O artigo 443º, nº1 do Código de Processo Civil determina que “Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”
W – Acontece que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a admissão ou desentranhamento de tal documento.
Z – A omissão de pronúncia constitui nulidade processual,
AA – Ou, caso assim se não entenda, deverá ser proferido, para o efeito, novo despacho sobre a admissão da prova.
BB – Não obstante, e tendo em conta tudo quanto vai alegado no artigo 20º, entende o recorrente que o mencionado documento deverá ser desentranhado e devolvido à Autora, ora recorrida.
CC – Entende o Recorrente, por força do que acima vai alegado que foram violados os artigos 443º, nº1 e 615º, nº1, b) e d), primeira parte, do Código de Processo Civil.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
A – Revogar-se o despacho recorrido no que diz respeito à admissão dos documentos 3 a 9 juntos pela Autora em 09/06/2025, determinando-se o desentranhamento e devolução de tais documentos à apresentante, uma vez que os mesmos se referem a acordos celebrados com terceiros:
a) Município de Oliveira do Hospital (Doc. nº3);
b) Município de Seia (Doc. nº4);
c) Município de Figueira de Castelo Rodrigo (Doc. nº5);
d) Município de Belmonte (Doc. nº6);
d) Município de Belmonte (Doc. nº7);
d) Município de Gouveia (Doc. nº8);
d) Município do Sabugal (Doc. nº9);
por serem manifestamente irrelevantes e nada terem que ver com a matéria controvertida nos autos.
B – Seja proferido despacho sobre o documento junto pela Autora em 26/06/2025, “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, requerendo-se o seu desentranhamento e devolução à Autora, por ser totalmente alheio à matéria de facto em discussão e por a interpretação probatória que a Autora lhe confere ser manifestamente infundada e contrária à lei.»

A Recorrida, tendo sido notificada da interposição do recurso jurisdicional, apresentou contra-alegações, que culminou com as conclusões que se seguem:
«A) Invoca o Recorrente, na alínea Q) das conclusões, que a admissão de documentos irrelevantes para a prova da matéria de facto em discussão nos autos viola o princípio da economia processual e da pertinência da prova, pelo que a prova admitida deve ser desentranhada e devolvida à Autora, uma vez que - no entender do Recorrente – a sua irrelevância é manifesta e a eventual prova que daí resultasse seria inócua para o destino da ação.
B) Em sede de contestação, o Recorrente invocou, ao longo dos artigos 1º a 21º e 25º de tal peça processual, a existência de um acordo, firmado em reuniões havidas em Fornos de Algodres, a 17.01.2012, e em Celorico da Beira, a 08.03.2012, entre a Autora e os Municípios utilizadores, tendo arrolado como testemunhas, entre outras, L… e J….
C) No douto despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova foi elencado o seguinte tema da prova: “Existência de acordo entre as partes relativamente à faturação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento”
D) Os documentos nºs 3 a 9, foram juntos pela Recorrida para contraprova da matéria alegada nos artigos 1º a 20º da contestação e destinaram-se a instruir o referido tema da prova, ou seja, tratamse de documentos de reconhecimento de divida subscritos por Municípios que integraram o Sistema Multimunicipal das Águas do Zêzere e Côa referido pelo Réu na sua contestação, como foi o caso de Seia, Figueira de Castelo Rodrigo, Belmonte, Gouveia, Sabugal e Oliveira do Hospital, que, quer em 2012 quer após esse ano, reconheceram que o valor integral das faturas emitidas pela Autora era devido, tendo-se alguns deles obrigado a realizar atempadamente o pagamento das faturas e notas de débito emitidas por aquela no prazo de 25 e 15 anos no âmbito dos contratos de fornecimento e de recolha, sendo que os documentos de reconhecimento de divida dos Municípios de Gouveia e de Oliveira do Hospital estão subscritos pelos seus Presidentes de Câmara, respetivamente, L… e J…, isto é, pelas testemunhas arroladas pelo Réu na sua contestação.
E) Na sua decisão de admissão, ou de não admissão, deste meio de prova (como de qualquer outro), «o Tribunal (…) deve ter sempre presente a ideia de que, na admissão dos meios de prova, não pode rejeitar um qualquer dos meios indicados pelas partes, com base na convicção pré-formada da sua relevância/eficácia para prova de determinado facto em concreto»- Ac. da RG, de 16.02.2017, Processo n.º 4716/15.9T8VCT-A.G1
F) Ora, tendo tais documentos sido tempestivamente apresentados após a notificação do despacho saneador e do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, não existe a alegada violação do princípio da economia processual, que, aliás, nem sequer é concretizada pelo Recorrente.
G) Ainda assim, não pode deixar de se dizer que se trata de uma alegação desprovida de qualquer sentido, uma vez que a Autora juntou ao seu requerimento 9 documentos, sendo que, na perspetiva do Recorrente, apenas a junção dos documentos 3 a 9 violaria o princípio da economia processual, perspetiva que não tem qualquer cabimento processual.
H) Por outro lado, quanto à alegada violação do princípio da pertinência da prova há que dizer que, trazendo o Recorrente para a lide um alegado acordo que engloba outros Municípios, acordo que veio a fazer parte dos temas da prova, tem a Recorrida o direito a juntar documentos destinados a demonstrar a inexistência desse mesmo facto através da junção dos referidos acordos de reconhecimento de dívida com pagamento integral por parte desses Municípios das faturas que foram emitidas pela Autora e não com base nesse alegado acordo.
I) Deste modo, cumprindo o requerimento de junção de tais documentos a indicação dos concretos factos a cuja contraprova a requerida junção se destina, sendo que os factos em causa fazem parte da instrução da causa e os documentos cuja junção é requerida são relevantes para a contraprova dos mesmos, devem tais documentos ficar nos autos por pertinentes à boa decisão da causa, improcedendo, assim, a alegada violação do princípio da economia processual e da pertinência da prova.
J) Acresce que invoca o Recorrente, na alínea CC) das conclusões, a violação do artigo 443º, nº 1, do CPC e que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a admissão ou desentranhamento do referido documento adicional – Contrato de Assistência Financeira -, o que constitui nulidade processual por omissão de pronúncia – Cfr. conclusões W) e Z) -.
K) Sucede, no entanto, que “[a] falta de admissão ou rejeição da prova requerida pela parte e a não produção dessa prova não configura uma nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ou uma nulidade processual passível de ser arguida directamente perante o tribunal de recurso, mas antes uma nulidade processual secundária, que tem de ser arguida perante o tribunal que a cometeu, sob pena de não poder ser sindicada em sede de recurso”.- Ac. da RP, de 19-11-2024, Proc. nº 2682/20.8T8STS-D.P1
L) Daqui resulta que cabia ao Recorrente, no momento próprio (logo que teve conhecimento da decisão impugnada) arguir tal “nulidade secundária” (consubstanciada na falta de despacho de admissão ou não do referido documento) o que, porém, não fez, razão pela qual a mesma se sanou.
M) Assim, no caso dos autos, não estamos perante uma nulidade processual ou de despacho diretamente sindicável em sede de recurso, mas perante uma nulidade processual secundária que tem de ser arguida perante o tribunal que a cometeu, sob pena de não poder ser sindicada por um tribunal superior, razão pela qual improcede a arguida nulidade da decisão.
N) O despacho impugnado não violou, pois, os preceitos legais invocados, pelo que se sempre deverá ser julgado improcedente o recurso.
TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.»
*
Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as alegações de recurso do Recorrente e respetivas conclusões, bem como as contra-alegações apresentadas pela Recorrida, importa apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, concretamente por violação do disposto nos art.ºs 423.º do CPC, pois que, os documentos juntos pela Recorrida em 23/06/2025 são irrelevantes e impertinentes, violando o princípio da economia processual, bem como porque a omissão de decisão sobre o pedido de desentranhamento do documento apresentado pela Recorrida em 26/06/2025 afronta o previsto nos art.ºs 443.º, n.º 1 e 615.º, n.º1, al.s b) e d) do CPC.


III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente veio interpor recurso jurisdicional separado do despacho proferido em 29/09/2025, na parte em que, por um lado, admitiu a junção de nove documentos requerida pela agora Recorrida e, por outro lado, pelo facto de não ter sido proferida decisão sobre o pedido de desentranhamento do documento junto aos autos pela Recorrida em 26/06/2025.
Note-se que a agora Recorrida propôs a presente ação administrativa comum contra o Recorrente peticionando a condenação deste no pagamento do montante de 162.271,78 Euros a título de quantia devida por serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes desde 03/12/2012 a 03/06/2013, bem como a condenação no pagamento do valor de 18.330,52 a título de juros moratórios vencidos até à propositura da ação, tudo acrescido dos juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento daquelas quantias.
O Recorrente contestou e, após várias vicissitudes, foi proferido despacho saneador em 26/05/2025, nos termos do qual foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio, bem como fixados os seguintes temas da prova:
«(…)
- Serviços prestados e valores faturados pela A. de fornecimentos de água e de recolha e tratamento
de efluentes, nos volumes assinalados nas faturas .
- Faturação dos serviços em causa e respetiva conformidade com o que foi contratualmente estipulado;
- Meios de medição da água fornecida e dos efluentes tratados;
- Existência de acordo entre as partes relativamente à faturação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento.(…)»
Nesse mesmo despacho foi ainda determinada a notificação das «partes nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 87.º-B, n.º 3, 87.º-A, n.º 6 e 89.º-A, todos do CPTA».
Nesse seguimento, a agora Recorrida apresentou, em 09/06/2025, o respetivo requerimento probatório em que, para além da alteração do rol de testemunhas anteriormente apresentado, requereu a junção de nove documentos nos seguintes moldes:
«(…)
I. Por se afigurarem necessários e pertinentes à descoberta da verdade e boa decisão da causa, requer-se a junção dos seguintes documentos:
- DOC. 1) Autos de medição e caudais referente ao período em causa nos autos, destinando-se os mesmos à prova da matéria constante dos artigos 27º, 32º, 37º, 42º, 47º, 52º, 57º, 61º, 65º, 69º, 73º e 77º da petição inicial, documento que visa instruir o tema de prova elencado em 1).
- DOC. 2 - RASARP (Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal), publicado pela ERSAR 2014, que contêm diversos indicadores compilados por esta entidade, até 31 de dezembro de 2014, com base nos dados a que as Entidades Gestoras, no caso o Município de Fornos de Algodres, enviam a esse organismo, sendo um desses indicadores a “Água não faturada (%) – serviço em baixa” (pág. 72) e em que nele se observa que o Réu apresenta um índice de perdas de 46,4% (ver Fig. 73 – pág. 72), destinando-se o mesmo a instruir o tema de prova elencado em 3).
- DOC. 3) O Município de Oliveira do Hospital celebrou, em 28 de junho de 2013, um acordo para pagamento em prestações de faturas de fornecimento de água, recolha e tratamento de efluentes e acerto de tarifa de água e saneamento, emitidas entre 10 de janeiro de 2013 e 10 de maio de 2013, reconhecendo que o seu valor integral era devido, destinando-se o mesmo à contraprova dos artigos 1º a 20º da contestação.
- DOC. 4) O Município de Seia celebrou, em 25 de março de 2014, um acordo para pagamento em prestações de faturas emitidas entre 09 de maio de 2012 e 08 de fevereiro de 2014, reconhecendo que o seu valor integral era devido, destinando-se o mesmo à contraprova dos artigos 1º a 20º da contestação.
- DOC. 5) O Município de Figueira de Castelo Rodrigo celebrou, em 28 de janeiro de 2014, um acordo para pagamento em prestações de faturas emitidas entre 10 de maio de 2010 e 08 de junho de 2012, reconhecendo que o seu valor integral era devido, destinando-se o mesmo à contraprova dos artigos 1º a 20º da contestação.
- DOC. 6) O Município de Belmonte celebrou, em 31 de outubro de 2012, um acordo para pagamento em prestações de faturas emitidas entre 09 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011, reconhecendo que o seu valor integral era devido, destinando-se o mesmo à contraprova dos artigos 1º a 20º da contestação.
- DOC. 7) O Município de Belmonte celebrou, em 01 de abril de 2019, ao abrigo do disposto no D.L. 5/2019, de 14 de janeiro, um acordo de regularização de dívida para pagamento em prestações de faturas emitidas entre 10 de julho de 2012 e 31 de outubro de 2018, onde, para além de reconhecer que o seu valor integral era devido, obrigou-se, durante o prazo de 25 anos, a realizar atempadamente o pagamento das faturas e notas de débito emitidas pela Autora que regularmente forem prestados nos termos e nos prazos estabelecidos no Contrato de Fornecimento, destinando-se o mesmo à contraprova dos artigos 1º a 20º da contestação.
- DOC. 8) Em 27 de março de 2019, o Município de Gouveia celebrou, ao abrigo do disposto no D.L. 5/2019, de 14 de janeiro, um acordo de regularização de dívida para pagamento em prestações de faturas emitidas entre 17 de setembro de 2010 e 26 de outubro de 2018, onde, para além de reconhecer que o seu valor integral era devido, obrigou-se, durante o prazo de 25 anos, a realizar atempadamente o pagamento das faturas e notas de débito emitidas pela Autora que regularmente forem prestados nos termos e nos prazos estabelecidos no Contrato de Fornecimento, destinando-se o mesmo à contraprova dos artigos 1º a 20º da contestação.
- DOC. 9) Em 27 de junho de 2024, o Município do Sabugal celebrou, ao abrigo do disposto no D.L. 5/2019, de 14 de janeiro, um acordo de regularização de dívida para pagamento em prestações de faturas emitidas entre 10 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, onde, para além de reconhecer que o seu valor integral era devido, obrigou-se, durante o prazo de 15 anos, a realizar atempadamente o pagamento das faturas e notas de débito emitidas pela AUTORA que regularmente forem prestados nos termos e nos prazos estabelecidos no Contrato de Fornecimento, destinando-se o mesmo à contraprova dos artigos 1º a 20º da contestação.
II. Uma vez que se tratam de documentos cuja apresentação superveniente é justificável, ou pelo exercício do contraditório, ou, ainda, pelos temas da prova, entretanto, enunciados após despacho saneador, ou por razões objetivas relacionadas com o próprio produção do documento, requer-se ainda a isenção do pagamento da multa pela junção de tais documentos. (…)»
Ora, em 23/06/2025, o Recorrente veio emitir pronúncia no que se refere aos nove documentos apresentados pela Recorrida com o seu requerimento probatório, sendo que, quanto aos documentos 1 e 2, procedeu à sua impugnação, e quanto aos documentos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 peticionou o respetivo desentranhamento (para além de os ter impugnado também em termos subsidiários). Como fundamento para o desentranhamento requerido, o Recorrente aduziu no seu requerimento o que se segue:
«(…)
Quanto aos Docs. 3 a 9, nada têm que ver com o alegado nos artigos 1º a 20º da contestação, sendo totalmente estranhos ao que é discutido nos autos.
O teor de tais documentos é totalmente estranho à matéria de facto que se discute nos autos.
Os documentos em causa reportam-se a eventuais acordos de transacção e acordos de regularização de dívidas outorgados entre a Autora e entidades que são terceiras relativamente à presente acção.
10º
Tais documentos são totalmente alheios à matéria de facto controvertida na presente acção.
11º
Não se concebe que os documentos em causa sejam susceptíveis de servirem de prova para os factos alegados pela Autora na sua petição inicial;
12º
Ou como contraprova para os factos invocados pelo Réu nos artigos 1º a 20º da contestação, como alega a Autora.
13º
Em todo o caso, ainda que por mera hipótese, mesmo que os factos que constam dos documentos em causa viessem a ser provados, a prova daí resultante seria totalmente irrelevante para o destino desta acção.
14º
Razão pela qual deverão ser desentranhados e devolvidos à Autora.
(…)»
Por seu turno, em 07/07/2025, a Recorrida respondeu ao pedido de desentranhamento em causa alegando o seguinte:
«(…)
1.
Através de requerimento de 23 de junho de 2023, peticiona o Réu o desentranhamento dos documentos 3 a 9 juntos pela Autora ao seu requerimento de 09 de junho de 2025, de fls. SITAF 804 - 806, a saber, acordos de pagamento celebrados entre a Autora e os Municípios de Oliveira do Hospital, Seia, Figueira de Castelo Rodrigo, Belmonte, Gouveia e Sabugal.
2.
Diz o Réu que tais documentos reportam-se a eventuais acordos de transação e acordos de regularização de dívidas outorgados entre a Autora e entidades que são terceiras relativamente à presente ação e que são totalmente alheios à matéria de facto controvertida na presente lide, razão pela qual entende que deverão ser desentranhados e devolvidos à Autora.
3.
Sucede, no entanto, que, em sede de contestação, o Réu veio invocar, ao longo dos artigos 1º a 21º e 25º de tal peça processual, a existência de um acordo, firmado em reuniões havidas em Fornos de Algodres, a 17.01.2012, e em Celorico da Beira, a 08.03.2012, entre a Autora e os Municípios utilizadores, como decorre, designadamente, do seguinte:
(a) “Desde pelo menos o anos de 2010 que exista um conflito latente entre a Autora e os Municípios utilizadores (....)”; - Cfr. artigo 1º -.
(b) “Na sequência de inúmeras reclamações dos Municípios efetuadas à Autora (…) tiveram lugar duas reuniões, uma em 17 de Janeiro de 2012 em Fornos de Algodres e outra em 8 de Março de 2012 em Celorico da Beira”; - Cfr. artigo 5º -.
(c) Nas mencionadas reuniões estiveram presentes todos os representantes dos Municípios utilizadores (…)”; - Cfr. artigo 6º -.
(d) “(…) foi acordado entre os intervenientes presentes, os Municípios por um lado e a Autora por outro, que o montante de água fornecida por esta aos Municípios, nos quais se inclui o aqui Réu, correspondia a 77,54% da quantidade de água medida pela Autora; - Cfr. artigo 8º -.
(e) “E que o montante dos efluentes tratados equivalente a 77,17% dos efluentes medidos pela Autora” - Cfr. artigo 9º -. (sublinhado nosso)
4.
E arrolou como prova, entre o mais, as testemunhas L… e J….
5.
Por sua vez, no douto despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova foi elencado o seguinte tema da prova:
“Existência de acordo entre as partes relativamente à faturação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento”
6.
Ora, os documentos nºs 3 a 9, cujo desentranhamento é peticionado pelo Réu, foram juntos pela Autora para contraprova da matéria alegada nos artigos 1º a 20º da contestação e a instruir o referido tema da prova, ou seja, tratam-se de documentos de reconhecimento de divida subscritos por Municípios que integraram o Sistema Multimunicipal das Águas do Zêzere e Côa referido pelo Réu na sua contestação, como foi o caso de Seia, Figueira de Castelo Rodrigo, Belmonte, Gouveia, Sabugal e Oliveira do Hospital, que, quer em 2012 quer após esse ano, reconheceram que o valor integral das faturas emitidas pela Autora era devido, tendo-se alguns deles obrigado a realizar atempadamente o pagamento das faturas e notas de débito emitidas por aquela no prazo de 25 e 15 anos no âmbito dos contratos de fornecimento e de recolha.
7.
Sendo que os documentos de reconhecimento de divida dos Municípios de Gouveia (Cfr. DOC. 8) e de Oliveira do Hospital (Cfr. DOC. 3) estão subscritos pelos seus Presidentes de Câmara, respetivamente, L… e J…, ou seja, pelas testemunhas arroladas pelo Réu na sua contestação.
8.
Apesar de se compreender a insatisfação do Réu pela junção de tais documentos aos autos, na exata medida em que contrariam a tese daquele, entende a Autora que, por tais documentos dizerem respeito à contraprova da matéria alegada pelo Réu na sua contestação e que integra os temas da prova, tais documentos são manifestamente pertinentes por integrarem o objeto do litígio.
(…)
14.
Atendendo a que o Réu invoca que, com outros Municípios utilizadores do dito Sistema, celebrou o acordo referido em tal tema de prova, os documentos nºs 3 a 9 juntos pela Autora, por dizerem respeito aos Municípios utilizadores do Sistema a que o Réu se refere na contestação, estão manifestamente relacionados com a contraprova da matéria alegada nos artigos 1º a 20º da contestação, ou seja, com o pagamento dos serviços prestados de água e saneamento.
15.
Aliás, a junção de tais documentos surge apenas devido ao facto de se ter elencado tal tema da prova, onde se fazem referências à existência de um acordo.
16.
De facto, trazendo o Réu para a lide um alegado acordo que engloba outros Municípios, acordo que veio a fazer parte dos temas da prova, tem a Autora o direito a juntar documentos destinados a demonstrar a inexistência desse mesmo facto através da junção dos referidos acordos de reconhecimento de dívida com pagamento integral por parte desses Municípios das faturas que foram emitidas pela Autora e não com base nesse alegado acordo.
17.
Tais documentos são, pois, pertinentes na exata medida em que visam demonstrar factos controvertidos incluídos nos temas da prova e, por conseguinte, considerados relevantes para a boa decisão da causa,
18.
Deste modo, os documentos juntos devem ficar nos autos por pertinentes à boa decisão da causa e não constituem prova proibida, ilícita ou nula, improcedendo, assim, o desentranhamento requerido pelo Réu.
(…)»
Em 29/09/2025, o Tribunal a quo proferiu despacho em que, entre o mais, decidiu:
«(…)
A. Junção de documentos
Notificado do despacho saneador e do despacho que fixou os temas da prova, o Autor veio requerer a junção aos autos de 9 documentos, alegando que a sua junção se revela útil face aos temas que vieram a ser fixados.
Cumpre aferir da admissibilidade destes documentos.
Em matéria de junção de documentos pelas partes, vigora uma regra especial, constante do artigo 423.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo. Segundo o n.º 1 dessa norma, o princípio geral nesta matéria é o de que os documentos devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos que se pretendem provar com a documentação. Porém, o desrespeito por essa regra não preclude a hipótese de junção de documentos, já que o n.º 2 daquele artigo 423.º estabelece que "se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado."
Todavia, este regime não terá sempre aplicação, pois será de observar outras regras em matéria de alteração do requerimento probatório. Precisamente, é o caso da possibilidade de alterar esse requerimento na audiência prévia, ou nos dez dias subsequentes à notificação do despacho saneador e do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (já que as partes não poderão ficar prejudicadas no direito à prova pela dispensa daquela audiência) - cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2022, proferido no processo n.º 3202/18.0T8PDLC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
Nesta medida, vai admitida a requerida junção aos autos dos documentos.
Notifique. (…)»
Ora, é com esta decisão que o agora Recorrente não se conforma, sustentando que os documentos n.ºs 3 a 9, juntos pela Recorrida em 09/06/2025, são impertinentes e irrelevantes para a discussão e decisão do litígio posto, e que, por isso, tal decisão deve ser revogada e os ditos documentos desentranhados.
Em prol da sua visão vem o Recorrente dizer que os citados documentos respeitam a acordos de transação ou regularização de dívida relativamente a Municípios que nada têm a ver com o Recorrente e que não dizem respeito à matéria factual em discussão nos autos.
Porém, sem réstia de razão.
Como já se assinalou anteriormente, a agora Recorrida propôs a presente ação administrativa comum contra o Recorrente peticionando a condenação deste no pagamento do montante de 162.271,78 Euros a título de quantia devida pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes desde 03/12/2012 a 03/06/2013, bem como a condenação no pagamento do valor de 18.330,52 a título de juros moratórios vencidos até à propositura da ação, tudo acrescido dos juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento daquelas quantias.
O Recorrente contestou a ação, clarificando a sua discordância com a existência de tal dívida.
Neste sentido, alegou o Recorrente que os valores faturados mensalmente naquele período temporal não correspondem à água realmente fornecida, nem aos valores reais de recolha, saneamento e tratamento de efluentes, ocorrendo uma sobrefaturação por banda da Recorrida. E, em apoio precisamente desta alegação, o Recorrente invoca, nos pontos 5 a 25 da sua contestação, a ocorrência de duas reuniões (em janeiro e março de 2012) entre a Recorrida, o Recorrente e outros Municípios em que a questão da sobrefaturação foi discutida, tendo sido reconhecido e acordado por todos os intervenientes que a água fornecida corresponderia a 77,54% do medido pela Recorrida e que o montante dos efluentes tratados pela Recorrida corresponderia a 77,17% do medido pela Recorrida. E, nesse seguimento, que os valores cobrados pela Recorrida seriam consentâneos com as quantidades reais.
No despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo em 26/05/2025 foi fixado como tema da prova, especificamente, a «Existência de acordo entre as partes relativamente à faturação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento». O que, refira-se, apresenta-se totalmente lógico, uma vez que a demonstração de acordo firmado nos termos convocados pelo Recorrente é suscetível de, em abstrato, afetar a sustentabilidade da pretensão da Recorrida, de que lhe seja paga a quantia de 162.271,78 Euros ainda devida pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes desde 03/12/2012 a 03/06/2013.
Assim, é de elementar evidência que a demonstração da existência do mencionado acordo e dos termos em que o Recorrente afirma que o mesmo aconteceu constitui labor que recai sobre o Recorrente, visto que é este quem beneficia com essa demonstração. Assim como é de elementar evidência que a contraprova da existência do aludido acordo e/ou dos termos substanciais em que o mesmo se materializou compete à Recorrida, visto que é esta quem beneficia da descredibilização do alegado pelo Recorrente nos pontos 5 a 25 da sua contestação.
Por conseguinte, a pretensão da Recorrida, de junção dos documentos em questão após a fixação do sobredito tema da prova, apresenta-se portanto racionalmente justificada, visto que o que a Recorrida pretende demonstrar não é a inexistência de acordos firmados entre a mesma e diversos Municípios a quem presta os serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, mas antes os termos em que tais acordos se materializaram, e que serão diferentes dos que o Recorrente vem clamar na sua contestação.
É que, repare-se que os mencionados documentos 3 a 9, juntos com o requerimento de 09/06/2025, constituem, precisamente, um “acordo de transação” ou um “acordo de regularização de dívida”, celebrados em datas diversas entre a Recorrida e seis Municípios (Município de Oliveira do Hospital em 28/06/2013, Município de Seia em 25/03/2014, Município de Figueira de Castelo Rodrigo em 28/01/2014, Município de Belmonte em 31/10/2012 e em 01/04/2019, Município de Gouveia em 27/03/2019 e Município do Sabugal em 27/06/2024) e que possuem determinado conteúdo, mormente e em determinados casos, planos de pagamento que se estendem por um determinada período temporal, e onde se discriminam os valores faturados, devidos, datas de vencimento, pagamento e cálculo de juros moratórios.
Sendo assim, e contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, é mister concluir que os documentos agora sob apreço são suscetíveis de revestir relevância para o julgamento do mérito da causa, visto que, potencialmente, poderão vir a infirmar o alegado pelo Recorrente nos pontos 1 a 25 da sua contestação quanto aos termos do acordo firmado entre a Recorrida e os Municípios, incluindo o Recorrente.
E tanto basta para, positivamente, construir um juízo de pertinência e relevância de tais documentos apresentados pela Recorrida em 09/06/2025, devendo os mesmos ser admitidos por forma a serem atendidos e ponderados no julgamento do mérito da causa, mormente, no que concerne à definição da factualidade provada e que, in casu, se refere ao reconhecimento, ou não, por banda da Recorrida de que os montantes faturados a que se referem as faturas em discussão nos presentes autos não correspondem à realidade dos serviços prestados, e que estes correspondem efetivamente às quantidades percentuais invocadas pelo Recorrente na sua contestação.
Em reforço do que vem sendo exposto, especialmente quanto à formulação do juízo de necessidade e pertinência da prova, conclama-se o sumariado pelo Tribunal da Relação de Évora quanto ao acórdão proferido em 25/06/2025 no processo n.º 883/23.6T8TNV-B.E1:
«(…)
III – A pertinência dos documentos mede-se pela sua relação direta com os temas da prova; a desnecessidade verifica-se quando o documento nada acresce à prova dos factos relevantes.
IV – Não tendo a parte identificado os temas da prova que visava provar com os documentos apresentados e verificando-se que os mesmos não relevam para a prova dos factos controvertidos enunciados nos temas da prova, não se justifica a sua admissão.
V – A invocação genérica de violação de princípios processuais e constitucionais, sem conexão concreta com o objeto da decisão recorrida, não é suficiente para infirmar a decisão judicial.
VI - O princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) garante às partes o direito de se pronunciar sobre todas as questões relevantes do processo, mas não permite uma cadeia infindável de requerimentos e contra requerimentos a latere da tramitação legalmente prevista.
VII – O princípio da igualdade (artigos 4.º do CPC e 13.º da CRP) visa a igualdade substancial entre as partes de modo a atingir-se um equilíbrio global no processo.(…)»
E o sumariado pelo Tribunal da Relação de Guimarães no que se refere ao acórdão proferido em 12/10/2023 no processo n.º 100/22.6T8MDR-C.G1:
«I. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.
II. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua pertinência para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º, do CPC); e o seu carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo). (…)»
E também o Tribunal da Relação do Porto que, no acórdão prolatado em 27/06/2022 no processo n.º 4549/21.3T8VNG-A.P1, sumariou o seguinte:
«I - Toda a prova a produzir, e, como tal, também a documental, apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter com a prova se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador.
II - Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção). Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil;
III - Cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo sobre a admissibilidade, não só de legalidade mas também de pertinência sobre o seu objeto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão. (…)»
E, finalmente, o sumariado pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao acórdão proferido em 15/02/2024 no processo n.º 2409/21.7T8VCT-C.G1:
«I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua pertinência para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º, do CPC); e o seu carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo).
II. Serão impertinentes os documentos que se destinem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa, seja de um modo directo (por não se tratarem de factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos), seja de um modo indirecto (por não se tratarem de factos que permitam acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais, ou por não se tratarem de factos importantes para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova); e serão desnecessários os documentos que se destinem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a sua decisão (ou por dizerem respeito a factos que não constam do elenco dos a apurar na causa, ou por já constar do processo meio de prova de igual ou superior relevo). (…)»
Em concomitância, é de assinalar que, «A recusa liminar da junção de tais elementos probatórios, com fundamento exclusivo na inexistência de relação de prejudicialidade ou na alegada ausência de relevância, pode colidir com o direito à prova e restringir indevidamente o exercício do contraditório e da defesa.», conforme afirma o Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão proferido em 16/01/2026 no processo n.º 2346/20.2T8PNF-A.P1.
Do que vem de se explanar dimana, pois, que a junção pela Recorrida dos elementos documentais agora em discussão mostra-se justificada e relevante, pois que os mesmos poderão contribuir para a demonstração de uma realidade diversa da afirmada pelo Recorrente no que concerne ao conteúdo das reuniões e acordos estabelecidos entre a ora Recorrida e os Municípios utilizadores dos serviços da Recorrida, incluindo o agora Recorrente. E, o que é certo é que a confirmação dos factos invocados pelo Recorrente nos pontos 1 a 25 da sua contestação afetará, expectavelmente, a pretensão da Recorrida de receber do Recorrente as quantias peticionadas, assim como a infirmação do invocado pelo Recorrente contribuirá para o sucesso da pretensão da Recorrida. Não há, pois, dúvida quanto à relevância dos documentos apresentados pela Recorrida em 09/06/2025 para a discussão e dissolução dos factos relevantes nos presentes autos.
E, assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao admitir os mencionados documentos.
Fracassa, por isso, a impetração do Recorrente nesta parte.

O Recorrente traz ainda no seu recurso uma outra questão, e que é a da omissão de pronúncia quanto ao pedido de desentranhamento do documento junto pela Recorrida no seu requerimento de 26/06/2025.
Entende o Recorrente que essa omissão de pronúncia é afrontadora do disposto nos art.ºs 443.º, n.º 1 e 615.º, n.ºs 1, al.s b) e d) do CPC.
Mas trata-se de uma tese malograda.
Expliquemos porquê.
Em 11/06/2025, o Recorrente apresentou requerimento em que procede à junção aos autos de um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 09/05/2025 no processo n.º 12/23.6BCPRT, justificando tal junção do modo seguinte:
«(…)
II – Por requerimento junto aos autos pelo Réu em 27/01/2023, com a Ref.a 165849, juntou o acórdão proferido em processo de arbitragem, respeitante à matéria em discussão nos autos.
Em resposta, a Autora alegou, além do mais, que o referido acórdão ainda não havia sido transitado em julgado.
De tal decisão a Autora interpôs, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o Recurso de Decisões Arbitrarias em Matéria Administrativa Nº12/33.6BCPRT, que por acórdão proferido em 09/05/2025 decidiu não tomar conhecimento do recurso, conforme resulta do Doc. nº1 que se junta. (…)»
Por requerimento apresentado em 26/06/2025, a Recorrida, entre o mais, emitiu pronúncia quanto à junção do dito acórdão e procedeu, ela própria, à junção de um outro documentos, tudo nos seguintes termos:
«(…)
3.
Ora, os documentos juntos são desnecessários, por irrelevantes para o desfecho da ação, na exata medida em que não vinculam quer de facto quer de direito o Tribunal, sendo objetiva e manifestamente inaptos para relevar como elemento de prova, e, nessa medida, há que dar cumprimento ao artigo 443º, ordenando-se a sua restituição à parte.
4.
No entanto, ainda que assim não se entendesse, dir-se-á que, no requerimento de 11 de junho de 2025, através do qual foi junta a referida decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul no processo nº 12/23.6BCPRT, diz o Réu que a Autora, após a junção do acórdão proferido em processo de arbitragem, invocou que tal decisão ainda não havia transitado em julgado.
5.
Pois bem: a Autora mantém tudo o que então disse a propósito da junção pelo Réu do acórdão proferido no processo de arbitragem, ou seja, tal acórdão ainda não transitou em julgado por do mesmo ter sido interposto o respetivo recurso, além de que se está perante processos distintos, com finalidades específicas e partes distintas, pelo que jamais poderá ter o efeito pretendido pelo Réu.
6.
Aliás, em 14 de dezembro de 2016, foi celebrado, entre o FUNDO DE APOIO MUNICIPAL, na qualidade de MUTUANTE, e o MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES, na qualidade de MUTUÁRIO, o acordo escrito denominado “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, através do qual foi estabelecido, entre o mais, o seguinte:
(i) (…) o MUTUANTE concede ao MUTUÁRIO, um empréstimo até ao valor de EUR 32.620.056,73 (trinta e dois milhões seiscentos e vinte mil e cinquenta e seis euros e setenta e três cêntimos).
(ii) O empréstimo referido na cláusula anterior visa o financiamento da assistência financeira, decorrente da aprovação do Programa de Ajustamento Municipal do MUNICÍPIO, nos termos artigos 23º, 28º e 44º, nº 1, aliena a), da Lei do FAM, e destina-se ao pagamento: das dívidas de natureza financeira, constante do Anexo A, até ao montante de € 29.459.414,27.
(iii) O montante previsto na cláusula primeira engloba um valor até € 3.160.642,46, correspondente a passivos contingentes, constantes do Anexo B, registados nas contas do MUTUÁRIO, à data do presente contrato, para os efeitos do disposto no nº 2, do art. 46º da Lei do FAM.
(iv) (…) O capital mutuado, indicado no número 1 da cláusula anterior, será disponibilizado numa única prestação, nos termos do artigo 47º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto, seno a primeira disponibilizada no prazo máximo de 15 dias, após a comunicação ao FAM, pelo MUTUÁRIO, da obtenção de visto do Tribunal de Contas ao Contrato de Empréstimo, celebrado entre o FAM e o MUNICÍPIO, e que integra o respetivo PAM.
(v) Os montantes a liquidar, corresponderão aos valores efetivamente registados nas contas do MUTUÁRIO à data dos desembolsos.
(vi) Os desembolsos serão efetuados através de transferência para a conta bancárias do MUTUÁRIO junto da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT 5000…. (vii) O presente empréstimo tem um prazo máximo de 35 anos, nos termos dos nºs 2 e 3, do artigo 23º e 45º, da Lei nº53/2014, de 25 de agosto.
(viii) O incumprimento das obrigações estipuladas no presente contrato, por parte do Mutuário, implica a resolução do presente contrato com consequências ao nível da suspensão dos desembolsos e do vencimento antecipado dos montantes em dívida, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 46º da Lei nº 53/2014, de 25 de agosto” (DOC. 1) – Cfr. Cláusulas 1ª, 2ª 3ª, 4ª e 9ª -.
7.
Este contrato foi objeto de visto do Tribunal de Contas em sessão de 17 de março de 2017 – Cfr. pág. 4 do DOC. 1 -.
8.
Das dívidas de natureza não financeira, constante do Anexo B, a financiar, com o referido empréstimo de assistência financeira, até ao montante de € 3.160.642,46, consta a dívida à Águas do Zêzere e Côa, S.A., no valor de 1.279.529,97 €, por referência ao processo judicial nº 62/14.3BECTB.
9.
Apenas um esclarecimento, como resulta de uma simples consulta do SITAF, o valor do processo judicial nº 62/14.3BECTB é de 18 988,60 € e não de 1.279.529,97 €, ou seja, o Réu, para efeitos de celebração de contrato de assistência financeira, afetou o referido montante a liquidar (1.279.529,97 €) àquele processo judicial, montante que, de acordo com o exarado na cláusula 3ª, nº 2, de tal contrato, corresponde aos valores efetivamente registados nas contas do Réu à data dos desembolsos.
10.
Assim, ao abrigo do referido “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, o FUNDO DE APOIO MUNICIPAL já disponibilizou ao MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES o referido montante de 1.279.529,97 € para a conta bancárias do Réu junto da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT 5000….
11.
Apesar deste não ter procedido ao pagamento de tal montante à Autora, o MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES reconhece de forma inequívoca, como dívida a financiar com o empréstimo de assistência financeira, o montante de 1.279.529,97 €.
12.
Repare-se que este acordo, celebrado em 14 de dezembro de 2016, encontra-se assinado e rubricado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, A…, em representação do MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES.
13.
A Autora com a junção do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA impugna qualquer efeito que o Réu pretenda retirar do documento por si junto ao requerimento de 11 de junho de 2025.
JUNTA: 1 Documento. (…)»
Por seu turno, por requerimento apresentado em 10/07/2025, o Recorrente vem emitir pronúncia quanto ao documento junto pela Recorrida em 26/06/2025- o Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira-, do modo que se transcreve:
«(…)
A Autora veio juntar aos autos o documento denominado “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, celebrado em 14/12/2016 e outorgado entre o FUNDO DE APOIO MUNICIPAL e o MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES.
Invocou a Autora que das dívidas de natureza financeira, constante do Anexo B, a financiar, com o referido empréstimo de assistência financeira, até ao montante de € 3.160.642,46, consta a dívida à Águas do Zêzere e Côa, SA., no valor e 1.279.529,97 €, por referência ao processo judicial nº62/14.3BECTB.
Mais alega que, como resulta de uma simples consulta do SITAF, o valor do processo judicial nº62/14.3BECTB é de 18.988,60 € e não de 1.279.529,97 €, ou seja, o Réu, para efeitos de celebração do contrato de assistência financeira, afectou o referido montante a liquidar (1.279.529,97 €) àquele processo judicial, montante que, de acordo com o exarado na cláusula 3ª, nº2, de tal contrato, corresponde aos valores efectivamente registados nas contas do Réu à data dos desembolsos.
Alegando, ainda, a Autora que, assim, ao abrigo do referido CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, já disponibilizou ao MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES o referido montante de 1.279.529,97 € para a conta bancária do Réu junto da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT 5000….
Invocando, por último, que, apear deste não ter procedido ao pagamento de tal montante à Autora, o MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES reconhece de forma inequívoca, como dívida a financiar com o empréstimo de assistência financeira, o montante de 1.279.529,97 €.
Antes de mais, o referido contrato de empréstimo de assistência financeira, prevê, no montante global a financiar de 32.620.056,73 €, um valor até 3.160.642,46 €, correspondentes a passivos contingentes, constantes do Anexo B, registados nas contas do MUTUÁRIO, à data do presente contrato, para os efeitos do disposto no nº2, do art. 46º da lei do FAM.
Como refere a Autora, do total de 3.160.642,46 €, respeitantes a passivos contingentes previstos no Anexo B, encontra-se disponível o montante de 1.279.529,97 €, reportado ao pagamento do Proc. Judicial Nº62/14.3BECTB.
Acontece, porém, que o processo judicial identificado no artigo anterior é totalmente estranho à matéria em litígio na presente acção administrativa.
Nada tendo que ver as duas acções entre si.
10º
Sendo dois processos totalmente autónomos.
11º
Daí que, o documento junto pela Autora é totalmente alheio à matéria de facto controvertida na presente acção.
12º
Não se concebe que o documento em causa seja susceptível de servirem de prova para os factos alegados pela Autora.
13º
Ou como contraprova para os factos invocados pelo Réu na contestação.
14º
Razão pela qual deverá ser desentranhado e devolvido à Autora.
15º
Não obstante, e sem prescindir e apenas por mero dever de patrocínio, sempre se dirá,
16º
Ainda que do documento em causa pudesse resultar a possibilidade de pagar à Autora o valor peticionado nos autos, o que não acontece, é imprescindível atentarmos ao que consta do nº2 da Cláusula Segunda do referido CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, que a Autora de forma descarada não fez.
17º
No referido ponto contratual consta o seguinte:
“O montante previsto na cláusula primeira engloba um valor até € 3.160.642,46, correspondente a passivos contingentes, constantes do Anexo B, registados nas contas do MUTUÁRIO, à data do presente contrato, para os efeitos do disposto no nº2, do art. 46º da Lei do FAM.” (negrito e sublinhado da nossa autoria).
18º
Assim, o valor em causa não é um montante fixo.
19º
Mas sim um valor máximo previsto, uma vez que engloba um valor até 3.160.642,46 €.
20º
No qual se encontra prevista a quantia até 1.279.529,97 € com referência ao Proc. Judicial Nº62/14.3BECTB.
21º
Conforme resulta literalmente da cláusula contratual transcrita supra no artigo 17º, o referido valor corresponde a passivos contingentes.
22º
Ora, os passivos contingentes são aqueles que estão dependentes da verificação de uma condição futura.
23º
Conforme resulta do glossário do Conselho das Finanças Públicas,
“[O]s passivos contingentes constituem um dos elementos presentes na avaliação do risco orçamental. Ao contrário do que acontece nos passivos não contingentes, que são incondicionais na sua verificação, e regra geral de mais fácil quantificação, nos passivos contingentes a materialização do seu impacto depende da verificação uma condição ou evento para poder ser registado. Por esta razão, os passivos contingentes são reconhecidos apenas como passivos potenciais e não reais”.
24º
O nº173 da Portaria Nº218/2016, de 09/08, no que se reporta aos passivos contingentes refere o seguinte:
“Os passivos contingentes não são reconhecidos como passivos porque são:
(a) Obrigações possíveis que carecem de confirmação se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço; ou
(b) Obrigações presentes, que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste capítulo, quer porque não é provável que seja exigido uma exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar a obrigação, quer porque não pode ser feita uma estimativa suficientemente fiável da quantia da obrigação.”
25º
Deste modo, prevendo o nº2 da cláusula segunda que o montante em causa é um valor até, ou seja, um valor máximo a financiar;
26º
Por outro lado, corresponde a passivos contingentes, ou seja, sujeitos à verificação de uma condição;
27º
De acordo com os efeitos previstos no nº2 do art. 46º da Lei do FAM.
28º
Ora, a lei referida no artigo anterior é a Lei Nº53/2014, de 25 de Agosto, a qual estipula o REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL REGULAMENTANDO O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL.
29º
O mencionado artigo 46º determina o seguinte:
“1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.
2 - A título excepcional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.”
30º
No caso concreto, a condição para o eventual pagamento do montante previsto para o Processo Judicial Nº62/14.3BECTB invocado pela Autora, passivo contingente, impõe a condenação prévia do Réu, comprovada pelo trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.
31º
O que não se verifica no caso concreto, uma vez que não existe qualquer condenação efectiva do Réu no pagamento à Autora de qualquer montante.
32º
É, pois, totalmente falso que o Fundo de Apoio Municipal tenha disponibilizado ao Réu o montante de 1.279.529,97 €.
33º
Muito menos que a quantia em causa tenha sido transferida para a conta do Réu identificada no artigo 8º do requerimento da Autora.
34º
Embora o Réu reconheça o montante a financiar até 1.279.529,97 €, portanto como valor máximo a financiar, não reconhece, no entanto, dever tal quantia ao Réu. (…)»
A Recorrida foi notificada deste requerimento, nada tendo respondido.
Ora, sendo certo que a pronúncia do Recorrente de 10/07/2025 não finda com qualquer pedido ou formulação de pretensão, a verdade é que, do ponto 14 da mesma consta, de modo quase despercebido, que o documento junto pela Recorrida «deverá ser desentranhado e devolvido».
E é precisamente com fundamento nesta parcela desse requerimento que o Recorrente vem sustentar a segunda questão que iça no vertente recurso.
Com efeito, sustenta o Recorrente que, tendo pedido em 10/07/2025 o desentranhamento do documento junto aos autos pela Recorrida em 26/06/2025, o Tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia, fosse a admitir a junção do referenciado documento, fosse a determinar o desentranhamento do mesmo, conforme requerido. Pelo que, defende o Recorrente que foi desrespeitado o disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC, bem como no art.º 615.º, n.º 1, al.s b) e d) do CPC.
Sucede que a subsunção jurídica empreendida pelo Recorrente apresenta-se parcialmente incorreta, pois a agressão ao disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC não desemboca numa nulidade decisória, ou numa nulidade da sentença, mas antes numa nulidade processual.
Realmente, prescreve o n.º 1 do art.º 443.º do CPC que, «juntos os documentos (…), o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais».
O que quer significar, revertendo ao caso posto, que o Tribunal a quo, após a junção do referenciado documento em 26/06/2025 e da emissão de pronúncia sobre o mesmo por banda do Recorrente em 10/07/2025, deveria ter proferido decisão expressa de admissão da junção do dito documento aos autos ou, se assim o entendesse, de rejeição da junção do documento e consequente desentranhamento do mesmo e devolução ao respetivo apresentante.
Contudo, como já se constatou, o Tribunal a quo silenciou a decisão que legalmente se impunha que tomasse, pelo menos, no despacho que veio a ser proferido após a pronúncia do Recorrente de 10/07/2025, e que ocorreu em 29/09/2025.
Dispõe o art.º 195.º, n.º 1 do CPC que «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» Ademais, tal tipo de nulidade deve ser arguida perante o juiz que a perpetrou no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 196.º, 2.ª parte, e 149.º, n.º 1 do CPC) após a tomada de conhecimento da mesma (cfr. art.º 199.º, n.º 1 do CPC).
O que quer dizer que o Recorrente, em lugar de arguir em sede do presente recurso a omissão de decisão quanto ao requerido desentranhamento do documento junto pela Recorrida em 26/06/2025, deveria, sim, ter arguido a referida nulidade processual em requerimento dirigido ao juiz da causa.
É que, como é consabido, da omissão de um ato ou de uma formalidade processuais prescritas pela lei deve reagir-se perante o juiz do processo através de reclamação na qual se argui a nulidade. E deve-se fazê-lo, no caso das nulidades secundárias, no prazo de 10 dias após a tomada do seu conhecimento no caso em que os atos não são presenciais.
Assim, o recurso jurisdicional não constitui a via adequada a espoletar a emissão do ato ou formalidade processuais omitidos, mas sim e somente a via apta a discutir o acerto da regulação jurídica concedida a uma questão que deva ser resolvida. O que quer dizer que, os normativos atinentes às possíveis patologias de uma sentença ou despacho, descritos no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, não têm aplicação ao caso versado.
Exemplificativamente, tivesse o Recorrente arguido- como devia- a nulidade processual agora em discussão perante o juiz a quo, então sim, da decisão que este juiz proferisse caberia recurso jurisdicional, a interpor pelo Recorrente ou Recorrida consoante o sentido dessa decisão.
Convoca-se, neste sentido, a jurisprudência vertida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 26/09/2024 no processo 26838/21.7T8LSB-A.L1-8:
«I - Importa distinguir as nulidades de procedimento (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC;
II - Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, as primeiras devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º do CPC) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, com a limitação constante do n.º 2 do art.º 630.º do CPC;
III - Já as segundas, devem ser invocadas em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível, nos termos do art.º 615., n.º 4, do CPC;
IV - Não obstante, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. d), do CPC, quando a mesma traduza uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art.º 3.º, n.º 3) e a parte não dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto; (…)»
E no acórdão proferido em 10/05/2018 no processo n.º 1905/13.4TYLSB-F.L1-6:
«4.1. - Quando na presença de uma nulidade processual, e não se verificando a situação a que alude o nº 3, do artº 199º, do CPC, deve a mesma ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do mesmo Código, que não suscitar o referido vício em sede de instância recursória;
4.2. - É que e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso tem por desiderato desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal a quo ( nova, portanto ). (…)»
Bem como no acórdão tirado em 27/04/2023 no processo n.º 11262/21.0T8LRS.L1-8:
«1. O nosso regime das nulidades processuais consta dos artigos 186 a 202º CPC. Quando se fala em nulidade dos actos processuais, está-se a referir ao sistema através do qual releva, no processo, a forma dos actos e se regulamentam as discrepâncias entre a forma prevista na lei e a forma assumida por cada acto em concreto.
2. Não se pode confundir acto de formação sucessiva com acto de procedimento, confusão de resto não permitida pelo regime do artigo 195.º, 2, a inserção sistemática do regime geral das nulidades processuais nos artigos 186.º a 202.º e ainda o regime específico da nulidade das sentenças do artigo 615.º.
3. A nulidade processual não é consumida pela eventual nulidade da sentença. (…)»
E, finalmente, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra vertida no acórdão emanado em 03/05/2021 no processo n.º 1250/20.9T8VIS.C1:
«(…)
ii) Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo;
iii) “Das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, e não interpor recurso, invocando aquela nulidade da sentença, já que não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, nem o trânsito em julgado se dando enquanto a arguição estiver pendente, para se dever entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida; e se a nulidade vier a ser declarada, a sentença deixa de poder subsistir (art. 195º, nº 2, 1ª parte do NCPC);
iv) Quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão proferida; (…)»
Do que vem de se expender decorre, por consequência, que não pode acolher-se a tese do Recorrente no que concerne à imputação ao despacho prolatado em 29/09/2025 da violação do preceituado no art.º 615.º, n.º 1, al.s b) e d) do CPC.
E, por assim ser, claudica impetração recursiva do Recorrente também nesta parte.
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Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que a decisão recorrida apresenta-se correta, não merecendo a censura que lhe vem dirigida pelo Recorrente.

E, sendo assim, cumpre negar provimento ao recurso.




V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2026,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Ana Carla Teles Duarte Palma

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Helena Maria Telo Afonso