Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1836/18.1BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:05/09/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO DE INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL.
CONHECIMENTO DE RESOLUÇÕES DEFINITIVAS.
Sumário:I - Nos termos dos art.ºs 82.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo os interessados têm direito a consultar os arquivos e registos administrativos e a obter, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
II - No âmbito deste direito os interessados podem requerer o conhecimento das “resoluções definitivas” que foram tomadas pela Administração, nomeadamente do seu sentido e teor - cf. art.º 82.º, n.º 1, do CPA.
III – Nos termos do art.º 82.º, n.º 3, do CPA, compete à Administração prestar as indicadas informações requeridas, no prazo de 10 dias;
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO


G…., SA, (G….) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão, para que fosse satisfeito o pedido formulado pelo ora Recorrente em 24-09-2018, junto ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento na matéria de facto e de Direito, nomeadamente porque o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e subsunção dos termos do pedido de informação da Recorrente aqui em causa às normas legitimadoras desse pedido;
ii. Em termos práticos, a questão é saber se a Recorrente, com a notificação da decisão final do IFAP de exigir a restituição do subsídio ao investimento em apreço (facto 3 da sentença), foi, igualmente, notificada, para os presentes efeitos, do ato de compensação aqui em causa e da sua decisão autónoma e fundamentada de a Intimada proceder com a execução, nos termos do artigo 177° do CPA;
iii. A exigência de a Recorrente conhecer o ato de compensação, bem como a "decisão autónoma e fundamentada" revela-se importante, senão essencial, para efeitos de conhecer o (i) conteúdo, a (ii) base legal, a (iii) fundamentação, os (iv) meios de defesa e respetivo prazo e (v) qual o(s) crédito(s) que foi(ram) objeto de compensação, com vista a aferir da legalidade ou ilegalidade da compensação e da sua eficácia perante a Intimante (artigo 160° do CPA) e, assim, exercer os seus direitos de defesa (artigos 20° e 268°, n.º 4, da CRP);
iv. A Lei obriga a que na falta de pagamento de qualquer prestação pecuniária devida a uma pessoa coletiva pública, in casu, o IFAP, a sua cobrança coerciva siga o processo de execução fiscal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 148° do CPPT;
v. No caso em apreço, o IFAP deveria ter emitido a competente certidão de dívida, servindo de título executivo, para efeitos de remeter ao órgão de execução fiscal da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do referido n.º 4 do artigo 12° do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto e do n.0 2 do artigo 179° do CPA;.
vi. Além do mais, o IFAP deveria ter emitido a decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução, nos termos dos ns.0 2 e 3 do artigo 177° do CPA;

vii. No caso em apreço, não houve notificação quer do ato de compensação, quer da decisão autónoma e fundamentada de se proceder à execução;
viii. A Recorrente tem o direito de saber qual o crédito ou créditos que foram objeto de compensação;
ix. A considerar, como considera o Tribunal a quo, que a Recorrente foi notificada do ato de compensação e da decisão autónoma de se proceder à execução com a notificação da decisão final em apreço, em 7 de fevereiro de 2018, isso significa que, caso a Recorrente pretendesse contestar a compensação teria necessariamente de o fazer no prazo de três meses a contar daquela notificação de 7 de fevereiro de 2018, o que não faz qualquer sentido;
x. A Recorrente tem de ser notificada, autonomamente, do ato de compensação para poder exercer os seus direitos de defesa face a esse ato;
xi. A notificação do ato de compensação deve ser contemporânea da sua prática, de modo a que a Recorrente possa aferir se na data em que foi praticado o ato os pressupostos estavam ou não verificados, isto é, se haveria ou não créditos sobre o IFAP passíveis de serem compensados ou não;
xii. Por último, de salientar que a «notificação» na área reservada a que alude a Intimada na sua resposta não foi objeto de qualquer prova por parte da Intimada, nomeadamente, através do registo eletrónico, pelo que não ser dada como facto provado;
xiii. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida não fez uma correta interpretação e subsunção dos factos em apreço às normas aqui aplicáveis (artigos 177º e 178º, ambos do CPA, e artigo 12º, n.0 4, do Decreto-Lei n. º 192/2015, de 23 de agosto);
xiv. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, por conseguinte, o pedido aqui em causa, relativamente a esta questão, deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente, a intimação pelo Tribunal ad quem ao !FAP para notificar a Recorrente do ato de compensação em causa e da sua decisão autónoma e devidamente fundamentada, com vista à Recorrente poder ter conhecimento integral do conteúdo e termos da execução, operada via compensação, e, assim, exercer os seus meios de defesa.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Nas conclusões de recurso apresentadas, a recorrente alega, em suma, erro de julgamento na matéria de facto e de direito, concluindo que «a questão é saber se a Recorrente, com a notificação da decisão final do IFAP de exigir a restituição do subsídio ao investimento em apreço (facto 3 da sentença), foi, igualmente, notificada, para os presentes efeitos, do ato de compensação aqui em causa e da sua decisão autónoma e fundamentada de a Intimada proceder com a execução, nos termos do artigo 177° do CPA».

2. Porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada e reconhecida pela própria recorrente nas conclusões ix. e x. do recurso apresentado.
3. Resulta da matéria de facto dada por provada e não impugnada pela recorrente, que bem andou o Tribunal a quo, ao concluir «que a informação pretendida pela requerente já havia sido satisfeita, à data da entrada em juízo da presente ação, o que impede a previsão do disposto no artº. 105º/2/a)/CPTA, e dita a improcedência do pedido da ora requerente».
4. A recorrente ignora, deliberadamente, a prova produzida, bem como o objetivo do presente processo de intimação para prestação de informação, no qual pretende, alegadamente, obter informações relativamente ao requerimento por si apresentado, com data de registo de entrada no IFAP, I.P. de 25/09/2018.
5. Sucede que, conforme melhor resulta dos factos 4. e 5. da matéria de facto dada por provada na sentença proferida e não impugnada no presente recurso, a recorrente apresentou no âmbito de ação administrativa, em 25/09/2018, requerimento para ampliação do objeto da instância, alegando, em suma, os mesmos fundamentos que constam do requerimento cuja resposta a requerente pretende nos presentes autos, bem como a impugnação e anulação do ato de compensação (cfr. DOC. 3 junto à resposta/contestação apresentada pelo IFAP e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6. Na sequência do referido pedido, o IFAP apresentou resposta no âmbito dos autos referidos, cujo teor se deu por integralmente reproduzido nos presentes autos, salientando que o(s) ato(s) de compensação fora notificado à ora recorrente com a notificação da própria decisão final, através de ofício nº 1041/2018 DAI-UREC, que (a) determinou a «devolução da quantia de 440.111,97 €, indevidamente recebida a título de subsídio ao investimento no âmbito da Operação nº 020000026472», e (b) na falta de pagamento voluntário da dívida no prazo concedido para o efeito, seria promovida a compensação da mesma, com todos e quaisquer créditos que fossem atribuídos (cfr. facto 5. da matéria de facto dada por provada na sentença proferida e DOC. 4 junto aos autos na resposta apresentada, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
7. Face ao exposto é inegável e alegado contra documento escrito e admitido por acordo, que o ora recorrido já respondeu ao pedido de informação em causa no âmbito da ação administrativa que se encontra a correr termos na UO 1 do TAF de Viseu, sob o nº 189/18.2BEVIS, alegando que a notificação do ato de compensação coincidiu com a decisão final proferida e que o que o ato de compensação fica visível para a ora recorrente na área reservada aos beneficiários, onde este tem conhecimento não só da data em que ocorreu a compensação ora impugnada, mas também do valor.
8. Nesta medida, salvo o devido respeito, não faz sentido o alegado pela recorrente na conclusão xii. do recurso apresentado, porque tal resulta do teor dos DOCs. 3 e 4 juntos à resposta apresentada pelo IFAP e não impugnados pela ora recorrente, sendo certo que se trata de fundamento apresentado no âmbito da referida ação administrativa apresentada.

9. Face ao exposto, o IFAP considera que não tem obrigação de emitir e notificar uma decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa e que o órgão competente para prosseguir a execução e praticar atos de cobrança coerciva é a Autoridade tributária e aduaneira, conforme aliás resulta do referido DOC. 4, já notificado à recorrente (facto 5. da matéria de facto dada pro provada).
10. Tal entendimento encerra em si um erro jurídico, conforme explicitaremos melhor infra.
11. O Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, regulamenta os princípios da administração financeira do Estado, onde se incluem os mecanismos que a administração tem ao dispor para proceder às reposições de quantias indevidamente pagas aos particulares, sem necessidade de recurso prévio aos Tribunais, sendo aplicável ao IFAP por força do disposto no artigo 52° do Decreto - Lei nº 155/92, de 28 de Junho.
12. Observando o princípio da legalidade, o IFAP praticou o ato administrativo que legitimou a sua atuação, mais concretamente a decisão de compensar créditos (notificada aquando do envio da decisão final) e efetuou as correspondentes o13. O artigo 149° do CPA refere que, o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um ato administrativo, podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso aos Tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei (como é o caso do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Junho).
14. Neste contexto, a compensação efetuada é legal, bem como todas as operações de execução subsequentes, que, a recorrente pôs em causa no âmbito da ação administrativa apresentada, tratando-se de uma operação material contemporânea/consequente da decisão final.
15. Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo ao entender que «o enquadramento jurídico da decisão deveria ser efectuado dentro do enquadramento jurídico- administrativo e não outro, porque é dentro desse enquadramento que a questão deverá ser analisada e não recorrendo ao Direito Privado.
27. De facto, a ora recorrente praticou um acto administrativo e consequentes operações materiais ou executórias para que se efectivasse a decisão de compensação proferida em 18 de Novembro de 2004, no respeito pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, que regulamenta os princípios da administração financeira do Estado, onde se incluem os mecanismos que a administração tem ao dispor para proceder às reposições de quantias indevidamente pagas aos particulares, e pelo Código Procedimento Administrativo.
28. Ora, o referido diploma permite que se proceda à compensação, como uma das formas de reposição de dinheiros públicos recebidos indevidamente sem prévio recurso aos tribunais, pelo que a decisão do ex-IEFP, é legítima e fundada no enquadramento legal respetivo, pois seguiu igualmente o CPA.» (cfr. Acórdão do STA proferido no âmbito do Processo nº 0961/12, de 05/02/2013, disponível em www.dgsi.pt).
16. Efetivamente, o IFAP é a entidade competente para exigir a reposição da quantia indevidamente paga, a qual emerge do ato administrativo que determinou a reposição das verbas indevidamente recebidas pela recorrente e, consequentemente, o seu pagamento (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º e da alínea e) do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 87/2007).

17. Face ao exposto, no caso em apreço, a recorrente não poderia esperar outro comportamento do Instituto, porque o ato de compensação operada decorre do teor da decisão final, ato administrativo impugnado na ação administrativa e decorre das normas legais supra referidas.
18. Na verdade, a notificação posterior e autónoma da ora recorrente não teria qualquer influência no conteúdo do ato impugnado na ação administrativa, salientando-se, a este propósito, o disposto nos termos do artigo 26º, sob a epígrafe, “recuperação dos apoios” do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
«1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. (…)
9 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito de operações materiais de execução da compensação, cfr. artigo 151º do CPA.
19. Acresce ao exposto que, como bem decidiu o Tribunal a quo, resulta da matéria de facto dada por provada que a ora recorrente requereu no âmbito da ação administrativa a ampliação do pedido para análise das mesmas questões que constam do requerimento cuja resposta/intimação requer nos presentes autos.
20. Sucede que, nos termos do nº 2 do artigo 13º do CPA, os órgãos da Administração Pública não têm o «dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos».
21. Assim, a apresentação de resposta às questões suscitadas pela recorrente no âmbito da ação administrativa, similares às suscitadas em requerimento autónomo cuja resposta se pretende nos presentes autos, já foi objeto de resposta no âmbito da ação administrativa, conforme DOC. 4 ora junto, razão pela qual a resposta ao referido requerimento ficou prejudicada com a apresentação da RESPOSTA na ação administrativa, sob pena de litispendência,
22. Revelando-se, igualmente, desnecessária a resposta face ao teor do citado nº 2 do artigo 13º do CPA.
23. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, bem andou o Tribunal a quo ao decidir, atenta a prova produzida nos autos, «que a informação pretendida pela requerente já havia sido satisfeita, à data da entrada em juízo da presente acção, o que impede a previsão do disposto no artº. 105º/2/a)/CPTA, e dita a improcedência do pedido da ora requerente», por infundamentada e não provada, e, em consequência, indeferir a intimação apresentada.
24. Deste modo, a matéria de facto dada por assente nos presentes autos impunha uma sentença no sentido da proferida, não padecendo a decisão sobre a matéria de facto e de direito, nem a sentença recorrida de qualquer nulidade decisória.”


A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
“1– Em 24.09.2018, a requerente dirigiu pedido de informação à requerida, nos termos do requerimento junto como doc. 1 com o r.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 1 junto com o r.i., e admissão por acordo).
2– A presente acção deu entrada em juízo em 19.10.2018 (cfr. autos).
3 – Por oficio datado de 07.02.2018, do IFAP,I.P, dirigido à requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a requerente foi notificada de decisão final que determina a devolução pela requerente da quantia de 440.111,97 euros ( cfr. Doc 1 junto com o r.i., e doc 1 junto com a resposta).
4 – Em 24.09.2018, a requerente apresentou o requerimento a que alude o docº.3, junto com a resposta, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai- se pedido de ampliação de objecto de acção ao acto de compensação (cfr. Doc 3 junto com a resposta, e admissão por acordo).
5 – A requerida respondeu com requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido, e o qual refere a notificação da requerente do acto de compensação (cfr. doc4 junto com a resposta, e admissão por acordo).

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro na fixação da matéria de facto, por a notificação na área reservada não estar provada;
- aferir do erro decisório porque o Recorrente ainda não foi notificado do acto de compensação e da sua fundamentação, que não se pode confundir com a decisão final do IFAP que determina a devolução do montante alegadamente em dívida.

Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do CPC (aplicáveis ex vi do art.º 1.º do CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
O art.º 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o Tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Através deste recurso o Recorrente vem impugnar o julgamento da matéria de facto, contudo, é falho no cumprimento dos seus ónus, pois não indica de forma clara e explicita qual é o facto que ficou assente na decisão recorrida e que foi erradamente fixado, sendo certo que na factualidade que ficou assente não há referências a uma “notificação” na área reservada”.
Atendendo às alegações do Recorrente entende-se, contudo, pretender impugnar o facto fixado em 5., por ali se indicar que no requerimento apresentado pelo IFAP é aduzido que o requerente foi notificado do acto de compensação.
Ora, o indicado facto 5. está provado pelo doc. n.º 4 junto com a resposta. Ali não se provou a efectivação de uma notificação, mas tãomsomente essa afirmação, produzida pelo IFAP.
Logo, o facto 5. não foi erradamente fixado.
Claudica, pois, esta alegação de recurso.

Nos termos dos art.ºs 82.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA) os interessados têm direito a consultar os arquivos e registos administrativos e a obter, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Trata-se da regulação legal do direito constitucionalmente consagrado à informação (procedimental) – cf. art.º 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Não sendo prestadas as informações solicitadas no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, os interessados podem lançar mão à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos art.ºs 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Conforme facto provado em 1., em 24-09-2018 o ora Recorrente requereu ao IFAP a “notificação” do acto de compensação, da respectiva fundamentação, para ser informado do órgão competente para apreciar a sua impugnação e respectivo prazo e, ainda, para ser notificado da decisão de execução administrativa.
Como decorre dos factos provados em 4. e 5., no âmbito da acção administrativa n.º 189/18.2BEVIS foi pedida pelo ora Recorrente a ampliação da instância ao indicado acto de compensação e em resposta a esse requerimento, o IFAP indicou que tal acto foi notificado ao ora Recorrente, juntamente com a decisão final que decidiu pela devolução dos montantes recebidos.
Ou seja, face aos factos provados na presente acção, o R. IFAP não procedeu à notificação requerida em 24-09-2018, por a entender já feita aquando da notificação final que exigiu a restituição do subsídio ao investimento.
Apreciado o teor do requerimento apresentado pelo ora Recorrente junto ao IFAP em 24-09-2018, compreende-se que através do mesmo este não visa apenas a informação acerca do teor do acto de compensação e da decisão de execução administrativa, mas pretende algo mais, porquanto se refere à necessidade de uma “notificação” desses actos. Aliás, nesse mesmo requerimento o ora Recorrente não faz uma única alusão ao seu direito de informação ou ao regime dos art.ºs 82.º e ss. do CPA.
Como decorre da factualidade provada, o IFAP assume que o indicado acto que procedeu à compensação foi notificado aquando da decisão final que exigiu a restituição do subsídio de investimento, por considerar que tal acto não se autonomiza daquele, inexistindo nessa forma ou com um teor autónomo. Mais considera o IFALP, que o ora Recorrente foi validamente notificado do indicado acto, por também ter sido validamente notificado da decisão final, que determinou a restituição do subsídio de investimento. Quanto à decisão de execução, diz o IFAP que ainda não instaurou qualquer processo.
O requerimento para a notificação de actos administrativos, que não terão sido proferidos de forma autónoma face a outros actos, não cabe no âmbito do direito de informação procedimental.
No âmbito deste direito poder-se-á apenas requerer o conhecimento das “resoluções definitivas” que foram tomadas pela Administração, nomeadamente do seu sentido e teor - cf. art.º 82.º, n.º 1, do CPA.
Assim, dentro do direito à informação procedimental não cabe um pedido para que se produza a notificação de certos actos que, na óptica do interessado, tinham de ter sido proferidos pela Administração de uma forma autonomizada face a outros actos, dos quais já se foi notificado.
Porém, não obstante a imperfeição do requerimento de 24-09-2018 e a circunstância de neste não se referir de forma clara e expressa que se pretendia efectivar o direito de informação, ainda assim, é possível dali extrair que o interessado, ora Recorrente, pretendesse ser informado da existência e do teor de um acto de compensação e de um acto de execução, que afirma deverem existir face às determinações legais que invoca naquele mesmo requerimento. Ou seja, haveria que entender aquele requerimento como um pedido de informação acerca da existência e teor de tais actos, assim como, para que fosse prestada a informação acerca do órgão competente e do prazo para a impugnação do acto que determinou a compensação.
Nessa conformidade, nos termos do art.º 82.º, n.º 3, do CPA, competiria ao IFAP prestar as indicadas informações, no prazo de 10 dias.
Não existindo actos autónomos face à decisão já comunicada pelo ofício n.º 1041/2018 DAI-UREC, de 05-02-2018, competiria ao IFAP fornecer essa informação. Ou não tendo sido prolatados, de todo, esses actos, essa informação também teria de ser fornecida, enquanto uma informação que atestava a inexistência dos referidos actos.
Dos autos resulta que o IFAP não respondeu, informando o ora Recorrente da inexistência de tais actos autónomos, ou da sua existência, ainda que integrados na decisão final que determinou a restituição do subsídio de investimento, neste último caso, dando-lhe de novo conhecimento do teor daquela decisão e informando-o do órgão competente para apreciar a sua impugnação e respectivo prazo.
Ou seja, a informação que foi requerida pelo requerimento de 24-09-2018, não foi prestada pelo IFAP.
Nesta consonância, há que dar procedência ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a condenação do IFAP a informar o interessado, ora Recorrente, acerca da existência do acto de compensação, da respectiva fundamentação e do órgão competente para apreciar a sua impugnação e respectivo prazo. Considerando o IFAP que inexiste tal acto ou que o mesmo consta da decisão final que determinou a restituição do subsídio de investimento, deve informar o interessado dessas mesmas circunstâncias, dando-lhe conhecimento do teor da respectiva decisão e informando-o de qual o órgão competente para apreciar a eventual impugnação e respectivo prazo. Identicamente, deve o IFAP informar o interessado da existência (ou inexistência) de uma decisão de execução administrativa.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida;
- condenar o IFAP, no prazo de 10 dias, a prestar a informação requerida pelo interessado no requerimento apresentado em 24-09-2018;
- custas em 1.ª instância e de recurso pelo R. e ora Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 9 de Maio de 2019.

(Sofia David)
(Helena Telo Afonso)
(Pedro Nuno Figueiredo)