| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
D….., cidadão de nacionalidade guineense-Bissau, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) pedindo a anulação do despacho da Diretora Nacional do S.E.F. de 6 de Abril de 2020, que considerou o seu pedido de proteção internacional inadmissível e a condenação da Entidade Requerida a praticar novo ato administrativo, baseado em informação atual e fidedigna sobre a existência de garantias suficientes quanto ao acolhimento em Itália.
Por sentença de 17 de julho de 2020 foi a ação julgada totalmente improcedente e o R. absolvido do pedido.
O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
59º. O ora Recorrente impugnou uma decisão da Sra. Directora Nacional do SEF de 6 de Abril de 2020, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível, e determinou a sua transferência para Itália.
60º. O Recorrente peticionou a condenação do SEF a
a) Acatar os efeitos jurídicos decorrentes da anulação da decisão da Sra. Directora Nacional do SEF de 6 de Abril de 2020;
b) Praticar novo acto administrativo baseado em informação actual e fidedigna sobre a existência de garantias suficientes do procedimento italiano de protecção internacional e perspectivas de condições acolhimento em respeito pela dignidade humana e a lei;
c) Abrir procedimento para a satisfação da pretensão do A. requerente
61º. O tribunal a quo, decidiu por douta sentença a total improcedência dos pedidos do Recorrente porque
1º não se verificou o vício de violação de lei, por défice instrutório, porque “ao contrário do alegado pelo Requerente, não caberia ao S.E.F. indagar sobre as referidas condições [em Itália], uma vez que aquele não as alega especificamente, limitando-se a realizar uma alegação vaga e em termos gerais”;
2º e porque “o SEF não teria que analisar a existência de falhas sistémicas no acolhimento de refugiados em Itália, pelo que a decisão ora impugnada não padece do invocado vício de défice instrutório”;
62º. Contudo, o Recorrente explanou na sua Petição Inicial, de acordo com o seu nível de conhecimento, e que é limitado, as dificuldades e falhas do sistema italiano de atendimento de pedidos de protecção.
63º. Sendo estrangeiro, não falando nem italiano nem português, e só se expressando em língua fula, nas condições precárias em que se encontra, dificilmente poderia carrear para os autos melhor e ainda mais actualizada informação respeitante a possíveis tratos desumanos ou degradantes que poderia vir a sofrer em Itália no caso de ser reconduzido a esse país, para além daquela que levou à PI.
64º. Nem passaria pela cabeça de nenhum requerente médio, de modo espontâneo, poder referir tais conhecimentos privilegiados acerca do funcionamento interno de um departamento administrativo italiano.
65º. Pretender que seja o guineense carecido de protecção e estando em Portugal, obrigado a identificar falhas sistémicas no procedimento de asilo italiano é no mínimo um exercício de cinismo jurídico.
66º. É público e notório que o Estado italiano não tem hoje capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional, pelo que o Recorrente ao ser transferido para Itália, insiste-se «será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes», a menos que haja informação diversa actualizada que não foi levada ao procedimento.
67º. Não existe um tratamento de igualdade em todos os países da UE assegurado aos requerentes de protecção internacional, seja no acolhimento, seja na estadia, seja no procedimento.
68º. A presunção de aceitação italiana na aplicação automática e imediatista do nº 2 do artigo 25º do Regulamento nº 604/2013, equivale a uma presunção legalmente figurada (“a falta de uma decisão no prazo…equivale à aceitação do pedido…”) pelo que essa presunção não se estende, nem necessária nem obrigatoriamente, muito menos automaticamente, a uma presunção de tratamento igual, não discriminatório e respeitoso dos Direitos Humanos em país terceiro, ao caso a Itália.
69º. A decisão automática tomada pelo SEF, validada pelo Tribunal a quo, porque também a entende como formal e regulamentarmente vinculada, está desde logo eivada do vício de insuficiente instrução.
70º. Também andou mal o Tribunal ad quo, porquanto a douta sentença recorrida colide com a apreciação dos pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante de todos os parágrafos que constam do nº 2 do artigo 3º do Regulamento.
71º. Dispõe o nº 2 do artigo 3º do Regulamento que “Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.”
72º. O tribunal a quo reconhece inclusivamente a existência dessa cláusula, pelo que a obrigatoriedade de apreciação das informações previamente coligidas para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos para a retomada a cargo nos termos do nº 5 do artigo 20º do Regulamento, é igualmente uma actividade instrutória que exige observância legal por parte do SEF.
73º. Mas menciona essa cláusula para concluir de modo diverso, imputando o ónus alegatório exclusiva e totalmente ao requerente ao concluir que “esta aferição, tem que ter necessariamente por base uma alegação do Requerente”.
74º. Contudo, de entre a observância legal vinculada à actividade administrativa que decorre das cláusulas do mencionado artigo 3º do Regulamento de Dublin, encontram-se as disposições dos artigos 16º e 17º do mesmo Regulamento, que podem ser descritas como cláusulas de salvaguarda humanitária que impõem a verificação e ponderação das informações disponíveis e actuais, pertinentes, sobre o procedimento requerido e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
75º. Logo, essa verificação e ponderação é um momento obrigatório da instrução que vai fundamentar a decisão de transferência ou de não transferência.
76º. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-membros estão obrigados a não adoptar uma interpretação do direito derivado e, portanto, também do seu direito nacional que seja susceptível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do Direito da União.
77º. O tribunal a quo decidiu ainda por douta sentença a total improcedência dos pedidos do Recorrente porque,
3º quanto ao procedimento, “verifica-se que, tendo a Entidade Requerida obtido informação através do sistema Eurodac de um pedido de protecção internacional (…), se limitou a actuar nos termos da lei”.
4º tendo neste aspecto perfilhado o entendimento segundo o qual “o procedimento referente ao pedido de protecção internacional apresenta duas fases distintas. Na primeira fase, o pedido é sujeito a análise de forma a verificar se é infundado ou inadmissível, nos termos dos artigos 19.º e 19.º A, respectivamente, sendo proferida a correspondente decisão”;
5º e ainda porque “apenas nos casos de o pedido ser admitido, ou seja, de não ser considerado inadmissível ou infundado, se abrirá a segunda fase do procedimento, que obedecerá aos trâmites consignados nos artigos 27.º e seguintes da Lei”;
6º pelo que “no presente caso, o pedido do Requerente foi considerado inadmissível, ou seja, findou na primeira fase do procedimento, conforme resulta da decisão impugnada”.
78º. O tribunal a quo labora no erro de pressupor que a lei do asilo prevê duas fases subsequentes de procedimento sendo que o labor instrutivo da administração ficaria confinado à segunda fase que nem sequer chegou a ser aberta.
79º. O tribunal a quo apenas lê actividade de instrução a partir do artigo 27º da lei, inserido sistematicamente na secção III (instrução do procedimento), como se antes não tivesse que haver igualmente labor instrutivo para fundamentar por exemplo a decisão administrativa prevista nos antecedentes artigos 20º e 21º da lei, para já não falar nas atinentes normas do Regulamento de Dublin.
80º. Na lei de asilo o “procedimento” abre logo com o artigo 10º que, perante um pedido apresentado (artigo 13º), implica actividade de instrução quanto aos efeitos de natureza administrativa (artigo 12º e 14º), à tradução de documentos, à procura de um tradutor e tomada de declarações (artigo 16º), à elaboração de um relatório (artigo 17º), à possível ponderação de garantias processuais (artigo 17º-A) e a própria actividade de apreciação do pedido (artigo 18º), tudo que importa instrução em verdadeiro sentido do termo.
81º. A imposição de ónus instrutório que compete ao SEF decorre desde logo do nº 1 e do nº 2 do artigo 18º.
82º. Ainda que se aceitem as duas fases procedimentais propostas pela sentença recorrida, também se impõe aceitar que ambas as fases, a existirem, implicam instrução, e porque se trata de direitos humanos, implicam ainda aturada instrução; a lei não fasta essa aturada instrução, antes, bem pelo contrário, a impõe ao SEF, logo, este não “se limitou a actuar nos termos da lei”, violou-a.
83º. A sentença recorrida nisso acompanhando a decisão proferida pelo SEF, ao considerar a Itália responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Recorrente, estrita e vinculadamente, apenas com base no registo do Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo de apenas duas semanas, mostrando-se, ainda, a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação actual de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, está eivada do vício de insuficiente instrução e esse vício não foi reconhecido pelo tribunal a quo.
84º. O SEF não fez constar qualquer informação obtida junto de fontes credíveis e consolidadas como o Centro Português para os Refugiados (CPR) ou organizações de direitos humanos relevantes ou qualquer análise de relatórios imparciais, ou sequer da situação vivenciada pelo Requerente naquele país, de que não procurou obter um relato ou informação relevante (violação do nº 2 do artigo 18º da Lei)
85º. A douta sentença ora recorrida falha precisamente no momento em que não se detém a apreciar a situação de acolhimento em Itália, nem tão pouco as razões da putativa demora do procedimento nesse país.
86º. É quanto basta para que deva ser dada procedência ao pedido de invalidade que o Recorrente imputou à decisão impugnada nos presentes autos por deficiente instrução quanto aos factos essenciais formativos da decisão de transferência e, por conseguinte, quanto à decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto no artigo 58.º, o que constitui causa de anulabilidade nos termos do disposto no nº 1 do artigo 163.º/1 ambos do CPA.
87º. O tribunal a quo decidiu ainda por douta sentença a total improcedência dos pedidos do Recorrente porque
7º “o Requerente nas declarações prestadas e constantes na alínea C) do probatório, referiu que o pedido que apresentou em Itália foi recusado, o que não se compadece com a alegação feita em sede de Requerimento Inicial de que aguarda decisão sobre o mesmo há quatro anos”;
88º. Conclusão essa contrária aos factos apurados em C) (página 6 da sentença) e que o tribunal validou, porquanto o Recorrente informou o SEF ter havido uma primeira decisão judicial com “resultado negativo”, depois, a interposição de recurso, sendo que, volvidos quatro anos, ainda não havia decisão tomada, e, por isso mesmo, as autoridades italianas não o notificaram para abandonar o país, pelo que saiu de Itália sem que tivesse obtido uma decisão definitiva.
89º. O Recorrente aguardou quatro anos por uma decisão que não obteve em Itália sendo precisamente neste contexto que se insere a alegação de omissão do dever de decisão devida, omissão essa que o tribunal a quo rapidamente atirou borda fora sem indagação substantiva ao concluir que “a Entidade Requerida cumpriu o seu dever de decisão materializado no acto ora impugnando”.
90º. O dever de decisão que aqui está em causa não é na perspectiva do decisor mas antes na perspectiva do requerente que aspira a uma decisão que tarda em Itália e agora “empurra” para Itália, tudo ao abrigo do mais puro formalismo vinculado, pelo que a presunção de aceitação por mera omissão de resposta, prevista no nº 2 do artigo 25º do Regulamento de Dublin, implicou a validação pelo tribunal a quo de uma violação do dever de decisão assinalado à administração.
91º. O Recorrente tem direito e uma decisão tomada pela administração, independentemente do seu sentido, e essa decisão tem que ser uma decisão de mérito e não formal.
92º. Uma não resposta de Itália, presumida aceitação, não poderia ter sido validada pelo tribunal a quo, na medida em que a não resposta viola o direito a uma decisão de mérito assegurada quer pelo disposto no artigo 13º do Código de Procedimento Administrativo quer pelo disposto no artigo 268º da Constituição da República.
93º. O défice instrutório permanecerá enquanto o SEF não proceder a uma instrução mais completa e extensa, que terá de passar por um apuramento junto do Requerente/Recorrente, das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em Itália e porventura pela obtenção de mais dados, sistematizados e actualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas, sobre o procedimento e as condições acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do nº 2 do artigo 3.º do Regulamento Dublin.
94º. Nestes termos Portugal é ainda o Estado responsável pelo pedido de protecção internacional do ora Recorrente até estarem esgotadas todas as garantias e direitos nos termos do Regulamento de Dublin.
95º. Mantem o Recorrente o peticionado em 1ª instância, implicando a revogação da sentença recorrida, em razão da incorrecta interpretação dos factos e do direito a aplicar ao caso.
96º. O tribunal a quo confundiu ainda o princípio processual do inquisitório previsto no artigo 411º do CPC com o princípio administrativo do “inquisitório” previsto no artigo 58º do CPA, violado pela decisão do SEF e validada pela douta sentença.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir a seguinte questão:
-erro de julgamento: falta de instrução e violação do dever de inquisitório plasmado no art.º 58º do CPA quanto à averiguação das condições de acolhimento do país da transferência para efeitos da aplicação da cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. Em 23 de Janeiro de 2020, o Requerente apresentou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de protecção internacional. (Cfr. documento do Processo Administrativo junto a fls. 68 dos autos).
B. O sistema Eurodac apresentou informação de que o Requerente requereu asilo em Itália em 7 de Dezembro de 2015. (Cfr. documento do Processo Administrativo junto a fls. 55 dos autos).
C. Em 21 de Fevereiro de 2020, o Requerente foi ouvido, em entrevista, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo a mesma sido transcrita, dela constando, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)



(…)”
(Cfr. documento do Processo Administrativo junto a fls. 82 a 89 dos autos)
D. Em 18 de Março de 2020 a Entidade Requerida requereu junto do Estado italiano a retoma a cargo do Requerente. (Cfr. documento do Processo Administrativo junto a fls. 96 a 98 dos autos).
E. Em 3 de Abril de 2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, emitiu a informação ….., da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…)


(…)”
(Cfr. documento do Processo Administrativo junto a fls. 102 a 106 dos autos)
F. Em 6 de Abril de 2020, a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu decisão no âmbito do pedido de protecção internacional referido na alínea A) supra, com o seguinte teor:

(Cfr. documento do Processo Administrativo junto a fls. 107 dos autos)
G. Em 3 de Junho de 2020 o Requerente recebeu documento denominado “notificação” com o seguinte teor:

(Cfr. documento do Processo Administrativo junto a fls. 110 dos autos)
IV – Fundamentação De Direito:
Entende, o Recorrente, que o Tribunal a quo errou ao julgar que não se impunha ao R. um dever de averiguação sobre a situação atual de acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália.
Como se provou, o R,. tendo tido conhecimento, através do sistema Eurodac de um pedido de proteção internacional efetuado pelo Requerente em Itália, abriu o procedimento especial para determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e 36º e 37º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
No que respeita à questão objeto de recurso (a preterição de diligencias instrutórias e violação do princípio do inquisitório) afirmou-se, na sentença recorrida, o seguinte:
O Requerente aquando da sua tomada de declarações, constantes na alínea C) do probatório nunca mencionou qualquer situação relacionada com a preocupação de ser vítima de tratamento desumano ou degradante em Itália, tendo apenas referido que aguardava decisão sobre o seu pedido de protecção internacional há quatro anos.
Ademais, tendo o Requerente já permanecido em Itália na qualidade de requerente de protecção internacional, o mesmo experienciou naquele país tal vivência, não tendo referido, em momento algum, qualquer facto ou circunstância que permita concluir que o mesmo tenha sido sujeito a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante.
O Requerente, na petição inicial apresentada no presente processo, não invoca também qualquer facto ou circunstância que permita concluir no referido sentido, ou seja, de que em Itália seja sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, apenas alegando, em termos gerais, as condições daquele país na recepção de refugiados, reportando-se particularmente a várias notícias da comunicação social.
Porém, a mera invocação de circunstâncias gerais e notícias não pode servir como fundamento da alegação do Requerente, pois tendo o mesmo experienciado a vivência em Itália, não relatou qualquer situação capaz de concluir em tal sentido.
Paralelamente, ao contrário do alegado pelo Requerente, não caberia ao S.E.F. indagar sobre as referidas condições, uma vez que aquele não as alega especificamente, limitando-se a realizar uma alegação vaga e em termos gerais.
Com efeito, a cláusula prevista no artigo 3.º do Regulamento de Dublin impõe que os Estados devam efectivar um juízo de prognose relativamente à situação em que o Requerente ficará caso a transferência ocorra.
A referida cláusula permite assim, salvaguardando os requerentes, que a transferência possa ser paralisada no caso de se entender que a mesma pode significar colocar o requerente numa circunstância em que possa vir a ser sujeito a tratamento cruel, degradante ou desumano.
Porém, esta aferição, tem que ter necessariamente por base uma alegação do Requerente, sendo que, apesar de o mesmo vir em sede de Requerimento Inicial invocar deficiências sistémicas de Itália, a verdade é que considerando a sua experiência pessoal, nada referiu que permita concluir a existência de tais falhas sistémicas.
Assim, na circunstância particular do Requerente, o SEF não teria que analisar a existência de falhas sistémicas no acolhimento de refugiados em Itália, pelo que a decisão ora impugnada não padece do invocado vício de défice instrutório.
Neste mesmo sentido já se pronunciou o Acórdão do S.T.A. de 16 de Janeiro de 2020, referente ao processo de 2240/18, entretanto citado pelo Acórdão do T.C.A. Sul de 30 de Janeiro de 2020, referente ao processo 1662/19, referindo que “(…) apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos.”
Pelo exposto, não pode proceder a argumentação do Requerente.
É acertada esta decisão e a sua fundamentação.
De acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e como maioritariamente tem sido decidido por este Tribunal, nestas situações, não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas.
Não havia, como não há, fundamento para se considerar que, em Itália, o Requerente venha a ser sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, não tendo este relatado qualquer episódio ou circunstância por si aí vivenciada suscetível de fundar tal juízo (cfr. v.g. os acórdãos do STA de 04/06/2020, no processo n.º 01322/19.2BELSB e de 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB e 10.09.2020, no processo 03421/19.1 e bem assim os acórdãos deste Tribunal de 02.07.2020 no processo 359/20.3, 21.07.2020 no processo 633/20.9, 31.08.2020 no processo 505/20.7BELSB e 10.09.2020 no processo 275/20.9BELSB).
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, neste último acórdão (de 10.09.2020) “não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Segundo a jurisprudência do TJUE citada nesse acórdão, “esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.(…)
“Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário (…) ” indícios esses que também neste caso não se divisam já que, reitera-se, o Requerente nada relatou a esse propósito nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 4 anos nesse país, não se justificando, portanto qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação da decisão.
Note-se que, independentemente do que se afirmou na sentença recorrida sobre as fases do procedimento referente ao pedido de proteção internacional (designadamente, quanto à “análise de forma” que caracteriza a primeira fase, prevista nos art.ºs 19º e 19º-A da Lei 27/2008 de 30 de junho), afirmou-se também que, neste caso concreto, o SEF não estava obrigado a analisar a existência de faltas sistémicas em Itália porque o Requerente não alegou qualquer deficiência concreta que o tivesse afetado pessoalmente, aquando da sua estadia nesse país. Assim sendo, admitiu-se, a contrario, que, caso tivesse o Requerente relatado qualquer episódio por si vivenciado em Itália que constituísse um indício de falha sistémica, estaria o SEF obrigado a diligências adicionais, antes de decidir a sua pretensão.
Em suma, inexistindo qualquer défice instrutório ou violação do princípio do inquisitório, decidiu bem, o Tribunal a quo (não obstante, como alega o Recorrente, tenha, a sentença recorrida, errado ao referir que o A. fundou a violação do princípio do inquisitório no art.º 411º do CPC - o que não sucedeu, conforme resulta dos art.ºs 33º e 58º da petição inicial, sendo certo que, ainda que assim fosse, não estaria o Tribunal limitado por tal qualificação, nos termos do art.º 5º, n.º 3 do CPC).
Não obstante o Requerente tenha, efetivamente, referido, na petição inicial, que aguarda decisão sobre o pedido que apresentou em Itália e que tal afirmação não esteja (como se entendeu na sentença recorrida) em contradição com as declarações prestadas (tendo aí afirmado que o pedido foi recusado mas que apresentou recurso de tal decisão, ignorando o “resultado do recurso”), tal imprecisão não tem qualquer influência no sentido da decisão já que o Estado Italiano é o Estado Membro responsável nos ternos do Regulamento Dublin III, tendo aceitado a retoma a cargo do Requerente (art.ºs 18º, n.º 1, al. d) e 25º, n.º 2 do mesmo Regulamento). A falta de decisão definitiva sobre a pretensão do A. é questão que respeita unicamente ao Estado Membro responsável já que é sobre si (e não sobre o Estado Português) que recai tal dever de decisão.
O Estado Português decidiu o que lhe competia decidir, nos termos das disposições legais e comunitárias enunciadas, não se tendo, portanto, violado, o dever de decisão plasmado no art,º 13º do CPA, como bem decidiu o Tribunal a quo. * Concluindo, improcedem os fundamentos do recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.* O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.*
* V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de outubro de 2020
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Juízas Adjuntas - Excelentíssimas Senhoras Juízas Desembargadores Ana Celeste Carvalho (em substituição) e Catarina Jarmela - têm voto de conformidade.
Catarina Vasconcelos |