Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07160/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/30/2014
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - NULIDADE - DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:
i O actual Código de Processo Civil impõe, no seu art.º 607.º, n.os 3 e 4, que na elaboração da sentença o juiz discrimine os factos provados e declare quais os factos que não foram provados.
ii A declaração dos factos não provados pode ser feita por remissão, desde que seja possível identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita.
iii Este regime é idêntico ao que já vigorava para o processo tributário, em que a formulação legal do art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, aponta no sentido da autonomização da discriminação dos factos provados em relação aos factos não provados, os quais se bastam com uma mera referência declarativa.
iv Não cumpre essa exigência de forma satisfatória a sentença que se limita a referir que “para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou”.
v Porém, como a nulidade por falta de fundamentação impõe que a mesma seja absoluta, essa fórmula contém o mínimo de fundamentação que afasta tal nulidade.
vi Consequentemente, o que se verifica é um défice instrutório, que longe de conduzir à nulidade da sentença apenas permite que a mesma seja anulada para que seja dada possibilidade ao tribunal a quo de suprir tal irregularidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

a) - As partes e o objecto do recurso

... — ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES, S.A., e ... — SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO INFANTADO, S.A., não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que deduziram contra o despacho da CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA 7, de 19.06.2013, que não declarou prescritas as dívidas exequendas, vieram interpor recurso contencioso contra a FAZENDA PÚBLICA, cujas alegações remataram com estas conclusões:
1.ª A procedência do presente recurso jurisdicional é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de nulidade por falta de discriminação da matéria de facto provada da não provada, nos termos do disposto no artigo 125.°, n.° 1 do CPPT, bem como de erro de julgamento, tanto de facto, por violação das exigências de especificação da matéria de facto relevante e de exame crítico da prova produzida, como de direito, por errada interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável à relação jurídica controvertida, e, consequentemente, por não declarar a solução jurídica devida, pelos motivos que infra se expõem.
2.ª Quanto ao primeiro aspeto, importa chamar à colação o n.° 2 do artigo 123.° do CPPT, nos termos do qual "O Juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões."
3.ª "A razão da exigência de indicação da matéria de facto não provada, além da provada, que não aparece no art. 659.°, n.° 2, do CPC, «está em que, no contencioso tributário, não há lugar à decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomo, como acontece no processo civil — art. 653.°, n.° 2 -, em que se exige a indicação dos «factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados. No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento. Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto (...) É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre «a matéria provada da não provada» (cfr. a declaração de voto do Senhor Conselheiro Dr. Brandão de Pinho proferida no acórdão do Pleno do SCT de 7-5-2003, processo n.° 869/02, AP-DR de 7-7-2004, p. 143, in JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, Áreas Editora, 6.' edição, 2011, pág. 320). Tal é, de resto, o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, conforme ressalta da leitura dos Acórdãos citados nas alegações supra.
4.ª Também os artigos 659.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1, alínea b), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, preceituam que cabe ao Juiz discriminar os factos que considere provados (admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados) e que é nula a sentença quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
5.ª No presente caso constata-se que, ao arrepio do estatuído no n.° 2 do artigo 123.° do CPPT, supra transcrito, o Tribunal a quo se eximiu ao dever de proceder à discriminação da matéria provada da não provada, limitando-se, ao invés, a empregar uma formulação genérica.
6.ª Ora, como bem sintetiza o TCA Sul, em acórdão de 20.10.2009, dever-se-á entender que "A fórmula genérica encontrada pelo tribunal a quo para a discriminação dos factos não provados, referindo estes por mera exclusão de parte dos provados, com remissão para os factos constantes dos articulados, não sendo rigorosa, sendo absolutamente vaga, não obedece ao disposto no art° 123°, n°2 do CPPT, pois os factos julgados como não provados não são aqueles que sobram nos articulados, depois de efectuado o julgamento sobre os provados, mas sim aqueles que, com relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se provaram nos autos".
7.ª Nestes termos, é inequívoco que a sentença recorrida, ao não discriminar a factualidade não provada, padece de nulidade nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT, nulidade essa que expressamente se invoca com todos os devidos e legais efeitos.
8.ª Em segundo lugar, a sentença carece de fundamentação de facto, ainda que sumária, que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção.
9.ª O dever de fundamentação em questão não se basta com a mera indicação genérica dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo antes revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, por forma a que, através da fundamentação, o Juiz convença "os terceiros da correcção da sua decisão" (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348).
10.ª A exigência de fundamentação das decisões (exigência essa que, recorde-se, "corresponde à concretização prática do princípio constitucional prescrito no artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa"), serve também "para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida", como bem sublinha o TCA Norte no aresto de 08.03.2012, proferido no processo n.° 00329/05.1BEMDL e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.12.2012, proferido no processo n.° 227/12.2YRPRT.
11.ª A fundamentação expressa na sentença recorrida em relação aos factos considerados provados (ponto 2.1) consistiu, na maioria dos casos, tão só na identificação dos meios de prova produzidos e numa apreciação genérica dos mesmos (ponto 2.2), sendo pacífico que a mesma não satisfaz, em sede de especificação da matéria de facto relevante, as exigências vertidas nos artigos 123.° do CPPT e 659.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.°, alinea e) do CPPT), violando, assim, frontalmente, tais disposições.
12.ª Em terceiro lugar, é ainda evidente que os factos tidos como provados o foram sem que se tenha procedido a um exame crítico da prova produzida, porquanto não se procedeu a uma valoração crítica, positiva ou negativa, dos mesmos. O Tribunal a quo não logra explicar em que medida é que os meios probatórios foram determinantes para a formação da sua convicção, ou seja, não se encontra plasmado na sentença o raciocínio, as razões justificativas da formação da convicção do julgador em relação aos factos provados e as que presidiram à conclusão de que nada mais se provou.
13.ª A violação do dever de exame crítico da prova produzida deve ser cominada com a sanção da nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 125.° do CPPT e 659.°, n.° 2 e n.° 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alinea e) do CPPT, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
14.ª Em quarto lugar, note-se, em especial, que não se encontra na sentença o raciocínio do tribunal a propósito do documento constante de fls. 32 dos autos, um documento do sistema interno da própria AT que confirma a prescrição dos tributos em causa nos processos de execução que estão na origem da reclamação que deu origem à sentença recorrida, e relativamente ao qual quer o representante da Fazenda Pública, quer as Reclamantes se pronunciaram em devido tempo. Sobre esse documento e sobre a respetiva força probatória, nada se diz na sentença recorrida ­que é, repita-se, o lugar próprio para a análise crítica da prova.
15.ª Face ao exposto, não poderá deixar de se concluir que a fundamentação de facto constante da douta sentença não corresponde àquela densificação mínima supra referida, pois omite totalmente os motivos que conduziram à decisão quanto aos factos dados como provados e não provados (estes, aliás, nem sequer especificados), assim como omite uma pronúncia crítica acerca de um documento cujo valor probatório foi posto em causa por uma das partes, não se sabendo, afinal, qual o posicionamento do tribunal a quo sobre o mesmo e se os factos que dele decorrem foram considerados provados, não provados, irrelevantes....
16.ª Acresce que, como a sentença em crise errou ao excluir da factualidade apurada os factos constantes do documento junto pelas Reclamantes e constante de fls. 32 dos autos, a mesma desconsiderou elementos probatórios com um valor objectivo, determinantes para uma correta aplicação do direito.
17.ª Esse documento faz prova do seguinte facto, cujo aditamento ao probatório desde já se requer: "Aliás, estranha-se que tenha sido aquela a decisão da AT uma vez que, do próprio sistema interno de contagem de prazos prescricionais da AT resulta que os processos em causa se encontram prescritos". Tendo em conta que tal aditamento se afigura manifestamente relevante para o preenchimento da previsão de preceitos legais nos quais as ora recorrentes fundam a sua pretensão, importa alterar o probatório fixado na 1a instância através do aditamento de matéria de facto relevante para a discussão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 712.°, n.° 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 281.'do CPPT.
18.ª Em quinto lugar, a sentença recorrida incorre num erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas fiscais aplicável às dívidas em causa no caso concreto. Senão vejamos:
19.ª Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, relativamente aos impostos periódicos como é o caso do IRC, o prazo começa a contar no início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Tal significa, portanto, no caso do IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, que o respetivo prazo prescricional iniciou a sua contagem, respetivamente, em 01.01.1998, em 01.01.1999 e em 01.01.2000.
20.ª A primeira Recorrente apresentou reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1997 a 1999 em 11.04.2003. A apresentação de reclamação graciosa era, de acordo com a redação do artigo 49.° da LGT em vigor na data em que a mesma foi apresentada, uma causa interruptiva da prescrição que se comutava em causa suspensiva da prescrição se se verificasse a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
21.ª No presente caso, até à data de apresentação da reclamação graciosa decorreram os seguintes prazos:
TributoInício da contagem do prazo de prescriçãoPrazo decorrido até à apresentação da reclamação graciosa
IRC
1997
01.01.19985 anos, 3 meses, 10 dias
IRC
1998
01.01.19994 anos, 3 meses, 10 dias
IRC
1999
01.01.20003 anos, 3 meses, 10 dias
22.ª A reclamação graciosa foi objeto de despacho e indeferimento no dia 20.03.2006, o qual so viria a ser notificado à primeira requerente no dia 28.07.2006, através do ofício n.° 22687 da Direção de Finanças de Lisboa: assim, o processo de reclamação graciosa esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo por mais de um ano — sendo, por esse motivo, aplicável o n.° 2 do artigo 49.° da LGT, então em vigor, que determinava que se somasse o tempo decorrido após aquele período de um ano ao que tivesse decorrido até à data da autuação.
23.ª Na sentença recorrida refere-se que o processo de reclamação graciosa não esteve parado por mais de um ano porque "com a citação da ora Reclamante, em 16/07/2003, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3239200301007556, (...) ocorreu nova causa de interrupção da prescrição, sem que sobre a data da apresentação da reclamação graciosa tenha decorrido um ano." (cf. fls 18 de 20), e, mais à frente, "quanto à dívida de IRC de 1999, com a citação da ora Reclamante em 12.03.2004, no âmbito do processo de execução fiscal (...) ocorreu nova causa de interrupção da prescrição, sem que sobre a data da apresentação da reclamação graciosa tenha decorrido um ano" (cf. fls 19 de 20).
24.ª Porém, o n.° 2 do artigo 49.° da LGT só faz sentido se interpretado no sentido de a paragem do processo se referir à paragem de cada um dos tipos de processos indicados no n.° 1 — de reclamação, de recurso hierárquico, de impugnação, de revisão oficiosa da liquidação e de execução fiscal (processo no qual se verifica a citação).
25.ª Ou seja, não é o facto de ocorrer a citação do executado para o processo de execução fiscal que faz cessar a paragem do processo de reclamação graciosa — porque esse continua parado independentemente do andamento do processo executivo.
26.ª Assim, a leitura feita na sentença recorrida enferma de um erro de julgamento por pressupor que a citação ocorrida no processo executivo faz cessar a paragem do processo de reclamação graciosa, quando não faz.
27.ª Além disso, a sentença recorrida parece ignorar o facto de, no próprio processo administrativo ­cf. fls. 667 — se admitir que assim foi, ou seja, que o processo de reclamação graciosa esteve suspenso por mais de um ano sem que essa paragem pudesse ser imputada ao contribuinte.
28.ª A partir do dia 11.04.2004, o prazo de prescrição retomou a sua contagem.
29.ª Em 13.09.2006, a primeira Recorrente apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC de 1997 e de 1998, a qual viria a dar origem ao processo n.° 2364/06.3BELSB. Este novo passo processual determinava, à luz da redação do n.° 3 do artigo 49.° da LGT então vigente, a suspensão do prazo de prescrição em curso desde que fosse conjugado com a existência de uma garantia: só o efeito conjugado da (i) apresentação do meio de discussão da legalidade com (ii) a constituição de garantia apta a suspender o processo determinava a "paragem do processo de execução fiscal".
30.ª Note-se que o facto de a garantia já estar constituída antes da data de apresentação da impugnação judicial não releva por si só, na medida em que é apenas ao efeito de paragem do processo de execução que o legislador atribui a natureza de causa da suspensão do processo e não apenas à prestação da garantia.
31.ª Ou seja, só a partir do dia 13.09.2006 é que o prazo de prescrição, que tinha retomado a sua contagem a 11.04.2004, se suspendeu novamente. Entretanto, tinham decorrido mais dois anos, cinco meses e dois dias de prazo, tempo esse que se soma ao já decorrido, com o seguinte resultado:

TributoInício da contagem
do prazo de
prescrição
Prazo decorrido até à
apresentação da reclamação graciosa
Prazo decorrido desde
11.04.2004 até
13.09.2006
Prazo total
decorrido a
13.09.2006
IRC
1997
01.01.19985 anos, 3 meses, 10 dias2 anos, 5 meses, 2 dias7 anos, 8 meses, 12 dias
IRC
1998
01.01.19994 anos, 3 meses, 10 dias2 anos, 5 meses e 2 dias6 anos, 8 meses, 12 dias
IRC
1999
01.01.20003 anos, 3 meses, 10 dias2 anos, 5 meses e 2 dias
5 anos, 8 meses, 12 dias
27.ª O processo de impugnação judicial viria a subir até ao Supremo Tribunal Administrativo e, depois de proferido o acórdão por esse tribunal, a primeira Recorrente interpôs recurso junto do Tribunal Constitucional, o qual viria a pronunciar-se através do Acórdão n.° 319/2011, que transitou em julgado a 12.09.2011.
28.ª Transitado em julgado o Acórdão do Tribunal Constitucional termina a discussão acerca da legalidade dos tributos em causa, com ela cessando o efeito suspensivo do processo de execução fiscal (independentemente de se manter a garantia prestada que, por si só, não alcança tal efeito). Portanto, no dia 12.09.2011, o prazo de prescrição retomou novamente a sua contagem, o que tem as seguintes implicações:
¾ Quanto ao IRC de 1997, relativamente ao qual já tinha decorrido, à data em que foi apresentada a impugnação judicial, o prazo de 7 anos, 8 meses, 12 dias, faltando, portanto, apenas 19 dias e 3 meses para o decurso do prazo de 8 anos de prescrição, esta consumou-se no dia 1 de janeiro de 2012;
¾ Quanto ao IRC de 1998, relativamente ao qual já tinha decorrido, à data em que foi apresentada a impugnação judicial, o prazo de 6 anos, 8 meses, 12 dias, faltando, portanto, apenas 1 ano, 3 meses e 19 dias para o decurso do prazo de 8 anos de prescrição, esta consumou-se no dia 1 de janeiro de 2013;
¾ Quanto ao IRC de 1999, note-se que, em relação ao mesmo, que não foi objeto da impugnação judicial apresentada no dia 13.09.2006, o efeito suspensivo que esta produziu relativamente aos outros anos não se produziu relativamente ao exercício de 1999, que, assim, prescreveu ainda antes dos outros, mais precisamente a 1 de janeiro de 2009. Aliás, quanto ao IRC de 1999, também a garantia prestada se tornou, a data altura, insuficiente para produzir a suspensão do processo não tendo a executada sido notificada para proceder ao seu reforço (veja-se o teor do email constante de fls. 223 do processo administrativo, que refere que "no processo n.° 3239200401008579 não foi efetuada a notificação prevista no n.° 8 do artigo 169.° do CPPT"). Portanto, ainda que a impugnação judicial abrangesse este tributo, a garantia não seria suficiente para produzir o efeito suspensivo do processo executivo (e é apenas este efeito que determina a suspensão do prazo de prescrição).
29.ª Por fim, importa apenas chamar a atenção para os seguintes erros de julgamento da sentença recorrida, dos quais decorre a errada contagem dos prazos de prescrição:
30.ª Em primeiro lugar, considera-se aí que o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada ocorrida a 16.07.2003, o que não corresponde à verdade porque, a primeira e única causa de interrupção da prescrição ocorrida no presente processo decorre da apresentação prévia da reclamação graciosa, a 11.04.2003 (note-se que já o despacho de indeferimento que foi objeto da reclamação para o tribunal a quo era patente na sua incongruência ao referir que "na situação

em análise, tendo-se o prazo de prescrição iniciado em 1-1-1999, para as liquidações respeitantes aos anos de 1997 e 1998, o mesmo foi interrompido com a citação da executada ocorrida em 16­07-2003" e, mais à frente, que "(...) outros factos interruptivos se sucederam, como são os casos da reclamação graciosa apresentada em 11-04-2003 e da impugnação judicial deduzida em 13-09­2006". Porém, como pode a reclamação apresentada em 11.04.2003 ter sucedido a uma citação ocorrida meses mais tarde, em 16.07.2003?)
31.ª Em segundo lugar refere-se na sentença recorrida, como já havia sido defendido pela AT no âmbito do processo administrativo, que "ocorreu nova causa de interrupção da prescrição com a apresentação, em 25.08.2006, da impugnação judicial das liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998 (...).". Ora, não é verdade que a impugnação judicial tenha produzido o efeito interruptivo alegado porquanto o artigo 49.° da LGT já determinava, ainda que implicitamente, à data dos factos que, após a primeira causa de interrupção se converter em causa suspensiva, todas as causas subsequentes seriam meras causas suspensivas e não interruptivas. De outra forma, o

prazo prescricional nunca se consumaria, o que seria contraditório com os princípios do Estado de direito e da segurança jurídica que justificam o regime de prescrição. Isso mesmo veio a ser definitivamente esclarecido com a alteração da LGT ocorrida em 01.01.2007, mas já antes

decorria da redação do n.° 2 do artigo 49.° da LGT, que se referia "à data da autuação" e não "às datas das respetivas autuações", indicando que apenas um dos factos mencionados no n.° 1 podia ter o efeito interruptivo nele mencionado. No mesmo sentido vai o argumento de que,

quer no processo de reclamação graciosa, quer no processo de impugnação judicial, o que está em causa é a discussão da legalidade da dívida e não a da sua exigibilidade - questões que são não só distintas, como totalmente autónomas. Ora, sendo assim, nunca poderia admitir-se que os dois processos tivessem efeito interruptivo da prescrição. Assim, de forma autónoma, tê-lo-á apenas o primeiro; quanto ao segundo, só terá esse efeito se, associado à prestação de uma garantia, determinar a suspensão do processo executivo.
32.ª Em suma, andou mal a douta sentença ao decidir nos termos em que o fez, quer em razão das omissões do dever de discriminação da matéria não provada e do dever de exame crítico da prova produzida, quer em razão do erro de julgamento sobre a matéria de facto, quer em razão do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas fiscais aplicável às dívidas em causa no caso concreto que, como se demonstrou, deveriam ter conduzido à declaração da prescrição das dívidas em causa.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS o EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência.


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b) A questão essencial a decidir:
¾ Saber se se verificam as nulidade imputadas à sentença;
¾ Caso não existem, apurar se ocorreu a prescrição das prestações tributárias.

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2 – Fundamentação

a) - De facto

A sentença considerou provada a matéria de facto nestes termos:
A) Em 06/06/2003, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3255200301006363 contra a reclamante ... - ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES, S.A., para cobrança coerciva de dívidas por IRC dos anos de 1997 e 1998, cfr. fls. 5 a 8 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
B) O processo de execução fiscal a que se refere a alínea anterior foi remetido ao Serviço de Finanças do Lisboa 7 onde foi registado sob o n.° 3239200301007556, cfr. fls. 2 e 3 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
C) O prazo para pagamento voluntário das dívidas por IRC dos anos de 1997 e 1998, terminou em 15/01/2003, cfr. fls. 294 e 295 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
D) Em 11-04-2003 foi deduzida reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999.
D) A Reclamante foi citada em 16/07/2003, cfr. fls. 9 da cópia do processo de execução fiscal em apenso
E) Em 10/02/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal apenso n.° 3239200401008579, contra a reclamante ... ­ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES, S.A., para cobrança coerciva de dívidas por IRC do ano de 1999, cfr. fls. 2 e 3 cópia do respectivo processo de execução fiscal em apenso.
F) A Reclamante foi citada em 12/03/2004, cfr. fls.4 a 6 da cópia do respectivo processo de execução fiscal em apenso
G) Em 05/03/2004, for lavrado o auto de penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa ... sob o artigo 1264 de fls. 24 e 25 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
J) O processo de execução fiscal n.° 3239200301007556 foi declarado suspenso desde 16/07/2004, cfr. fls. 83 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
K) A reclamação graciosa a que se refere a alínea H) foi indeferida por despacho de 20/03/2006, cfr. fls. 121 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
L) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Reclamante em 28/07/2006, cfr. fls. 129 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
M) Em 25/08/2006, a aqui Reclamante apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997 e 1998, cfr. fls. 120 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
N) Em 19.04.2013 as Reclamantes apresentaram um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 no qual invocavam a prescrição dos processos aqui em apreço
O) Em apreciação do requerimento a que se refere a alínea anterior foi prestada seguinte informação:
«Para os devidos efeitos cumpre-me informar que, vem a executada requerer o reconhecimento, por parte da órgão de execução fiscal, da ocorrência do prescrição das dividas, invocando o seguinte:
- Que as dívidas se referem a IRC relativo aos exercícios de 1997, 1998 e 1999;
- Que, o prazo prescricional estabelecido na LGT se aplica a todos os factos tributários em causo , já que para o IRC de 1997 e 1998 se aplica por força das disposições conjugadas do art.° 5° do Dec. lei n° 398/98 de 17/12 e 297.° do CC e quanto ao IRC de 1999 decorre directamente do art.° 48.° da LGT;
- Que nos termos da lei, quer do CPT, quer da LGT, o prazo de prescrição começa a contar-se desde o início do ano seguinte àquele em que o facto tributário tiver ocorrido, por se tratar de impostos periódicos, pelo que começou a correr em 01.01.1998 (IRC de 1997), 01.01.1999 (IRC de 1998) e 01.01.2000 (IRC de 1999);
- Que, nos termos do art.° 34.° do CPT e art.° 49.° da LGT, a reclamação, o recurso hierárquico, o impugnação e a instauração do execução, interrompem o prozo de prescrição, cessando o efeito interruptivo se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte;
- Que a requerente deduziu em 11-04-2003 reclamação graciosa, contra as liquidações de IRC das anos em causa e cuja decisão de indeferimento foi tomada em 20-03-2006 e, por esta via, o processo esteve parado por mais de um ano;
- Em 13.9.2006 foi interposto impugnação judicial contra as liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998 pelo que o prazo de prescrição que tinha retomado a sua contagem a 11.04.2004 se suspendeu novamente;
- Do indeferimento da impugnação judicial foi apresentado recurso para o TCA e depois foi ainda apresentado recurso junto do TC, o qual se veio a pronunciar através do Acórdão n.° 319/2011 transitado em julgado em 12.09.2011;
- Naquela data de 12.09.2011 o prazo de prescrição retomou a sua contagem;
- Que a art.° 48.° da Lei Geral Tributária (LGT) determina que a prescrição ocorre no prazo de 8 anos;
- Que, pelo que se encontra exposto, a prescrição terá acorrido em 01.01.2012 para o de 1997; 01.01.2013 para o IRC do ano de 1998 e quanto ao ano de 1999, por não ter sido objecto de impugnação judicial prescreveu em 01.01.2009;
- Por tudo o exposto requer-se o imediato reconhecimento da prescrição das dívidas em causa nos autos.
Resulta dos autos o seguinte:
1 - Que a instauração do processo executivo n°s 3239200301007556 autos foi efectuada em 14-07-2003 e a do processo n° 3239200401008579 em 10-02­2004;
2 - Que o citação pessoal no processo executivo n.° 3239200301007556 ocorreu em 16-07-2003 e a do processo n.° 3239200401008579 em 12-03-2004;
3 - Que foi deduzida reclamação graciosa n.° 3239200304000331, respeitante ás liquidações em análise, em 11-04-2003;
4 - Que foi penhorado o prédio inscrito no motriz predial urbana da freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, sob o art.° 1264, em 05­03-2004;
5 - Que a referida penhora foi efectuada para garantia em virtude de ter sida deduzida a reclamação graciosa acima identificada;
6 - Que foi proferido despacho de suspensão de ambos os autos em 16-07­2004, tendo a executada sido notificada do suspensão:
7 - Que a reclamação graciosa foi extinta por indeferimento em 20-03-2006;
8 - Que foi deduzida impugnação judicial em 13-09-2006, para o IRC dos anos de 1997 e 1998;
9 - Que a referida impugnação, por via dos sucessivos recursos, só em 12 de Setembro de 2011 teve trânsito em julgado do sentença proferida, no sentido da seu indeferimento.
Face ao exposto e ao abrigo do n° 3 do art.° 49° da LGT, em vigor até 31 de Dezembro de 2006, "o prazo de prescrição legal suspende-se par motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados, ou de reclamação, impugnação ou recursos.
Também a redacção actual do n° 4 do art. ° 49° da LGT, conferida pela lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que 'o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passa em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Deste modo, tendo os processos executivos ficado suspensos, o prazo de prescrição também ficou suspenso, ao abrigo daquela legislação.
Assim, mediante o exposto e salvo melhor opinião, não assiste razão à executada, uma vez que os processos executivos referentes ao IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999 estiveram suspensos, pelo facto de ter sido deduzida impugnação Judicial e constituída garantia, tal como esteve suspensa a contagem dos prazos de prescrição até à data do transito em julgado do indeferimento da impugnação (12 de Setembro de 2011).
É o que me cumpre informar, porém Exa melhor decidirá.»

P) Sobre a antecedente informação recaiu em 19.06.2013 o despacho ora sob reclamação, do seguinte teor:
«O regime geral da prescrição da obrigação tributária está previsto no art.° 48.° e 49.° da LGT, sendo que ao caso sub judice por estarem em causa liquidações dos anos de 1997 a 1999, terá de se analisar a legislação co tempo em vigor.
Por estarem em causa impostas periódicos, o prazo para a contagem da prescrição começa a contar-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao do facto tributário, devendo no entanto verificar-se se houve causas interruptivas ou suspensivas , poro que se apure correctamente a contagem da prescrição.
Os factos que interrompiam a prescrição até 31.12.2006 eram a citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e revisão oficiosa conforme art.° 49° n.° 1 da LGT.
Que, o prazo prescricional estabelecido na LGT se aplica a todos os factos tributários em causa já que para o IRC de 1997 e 1998 se aplica por força das disposições conjugadas do art.° 5°. do Dec. Lei n° 398/98 de 17/12 e 297.° do CC e quanto 1999 decorre directamente do art° 48° da LGT.
Assim neste caso por não faltar menos tempo para o prazo se completar é aplicável o prazo previsto na lei nova contando o mesmo o partir de 1-1-1999 por estarem em causo impostos de natureza periódica.
No situação cm analise tendo-se o prazo de prescrição iniciado em 1-1-1999 para as liquidações respeitantes aos anos de 1997 e 1998, a mesma foi interrompido com a citação da executada, ocorrida em 16-07-2003.
No entanto, como resulta dos autos, outros factos interruptivos se sucederam, como são os casos da reclamação graciosa apresentada em 11-04-2003 e da impugnação judicial deduzida cm 13-09-2006.
Havendo sucessão de leis no tempo, a Lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no art.° 12.° do CC.
Antes da alteração introduzida pelo Lei 53-A/2006 de 29/12, que entrou em vigor em 1-1-2007, dispunha o n° 1; do art° 49.° da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.:
Deste modo, ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor do novo redacção do n° 3 do art° 49° da L.GT introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006 de 29-12,devem todas elas ser consideradas.
A redacção actual do n° 3 da art,' 49° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas as factos interruptivos verificados apos o inicio da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
O facto interruptivo inutiliza, para a prescrição, o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final, que no presente caso, será a decisão final da impugnação judicial deduzida em 13-09-2006 e que ocorreu em 12.09.2011.
É certo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do n. ° 2 do art.° 49.° da LGT, faz cessar o efeito previsto no .° 1 do mesmo art° 49°, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Porém no caso em apreço e até à data da suspensão do processo (16-07­2004) o processo nunca esteve parado por período superior a um ano.
Há que ter também em conta que em 15-06-2004 foi convertido em definitivo o registo de penhora efectuada em 12-03-2004 que constitui garantia, tendo cm vista a suspensão dos processos executivos e, assim sendo, a prestação de garantia, aliado à pendência da reclamação e, posteriormente, da impugnação judicial para os anos de 1997 e 1998, suspendeu a execução até à decisão do pleito, que no caso em apreço, foi em 12.09.2011 para o IRC dos anos de 1997 e 1998, conforme resulta do disposto no n° 4 do art. 49. ° da LGT e do n. ° 1 do art.° 169. ° do CPPT.
Deste modo, tendo os processos executivos ficado suspensos, o prazo de prescrição também ficou suspenso
Em 16-07-2003, verificou-se nava interrupção da contagem do prazo de prescrição por força da citação pessoal, uma vez que face à legislação em vigor à data, o efeito interruptivo podia acorrer mais do que uma vez.
Em 16-07-2004, a contagem do prazo de prescrição ficou suspensa até 12­09-2011, data em quem verificou o trânsito em julgado do contencioso apresentado.
Como tal, o prazo de contagem da prescrição a considerar será de 16-07­2003 a 16-07-2004 e a partir de 12-09-2011, pelo que à data o mesmo não se encontra prescrito.
Já quanto ao IRC do ano de 1999, cuja reclamação graciosa foi apresentada em 11.04.2003, o prazo normal de prescrição seria até 11.04.2011.
A contagem do prazo de prescrição teve o seu início em 01-01-2000, tendo-
se verificado a interrupção com a apresentação da reclamação graciosa.
Em 12-03-2004 verificou-se nova interrupção da contagem do prazo de prescrição por força da citação pessoal, uma vez que face à legislação em vigor à data, o efeito interruptivo podia ocorrer mais do que uma vez.
A reclamação graciosa foi extinta por indeferimento em 20.03.2006, pelo que o prazo de prescrição esteva suspenso de 16-07-2004 a 20-03-2006.
Como tal, o prazo de contagem de prescrição a considerar será de 12-03­2004 a 16-07-2004 e a partir de 20-03-2006, pelo que, à data o mesmo não se encontra prescrito.
Pelo exposto indefira o pedido apresentado, já que, o prazo de prescrição ainda não ocorreu em nenhum dos exercícios.
Notifique-se.
O Chefe de Finanças, aos 19.06.2013»

Q) O chefe do Serviço de Finanças 7 manteve o acto reclamado e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

2.2 — FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.

Todos os factos têm por base probatória, os documentos constantes dos autos, o processo de execução fiscal, o acordo das partes e as informações oficiais.

2.3 — FACTOS NÃO PROVADOS:

Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.


*

b) - De Direito

A primeira questão que a recorrente suscita diz respeito à nulidade da sentença, por nesta não terem sido discriminados os factos não provados.

No processo civil o juiz tem o dever de especificar os factos que julga provados, como claramente impõe o art.º 607.º, n.º 3, do CPC. De facto, o vocábulo discriminar, usado no texto da norma, enquanto verbo transitivo tem o significado de diferenciar, distinguir, destrinçar, discernir, separar, especificar. Já como verbo pronominal significa separar-se, apartar-se(i). Portanto, não parece que fiquem dúvidas que quanto aos factos provados a observância da regra que impõe a sua discriminação só se concretiza com a sua enunciação, descrição ou exposição.

Nessa discriminação o juiz deve tomar em consideração não só os factos provados na audiência de julgamento, como também os factos cuja prova resulte da lei, designadamente os que resultam de prova documental, analisando criticamente as provas. Neste aspecto o regime actual não difere significativamente daquele que perdurou desde 1939.(ii)

Onde o regime actual claramente se distingue dos anteriores no que concerne à elaboração da sentença é quanto aos factos não provados, em relação aos quais o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, estabelece o um dever de declaração, que aliás abrange também os factos provados. Pretende-se que o juiz, ao decidir os aspectos fácticos da lide, “expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos”(iii).

Porém, se é certo que a lei estabelece o dever do juiz declarar quais “os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, só em relação aos provados é que exige que o juiz os discrimine. É evidente, pois, que a lei se basta com a mera referência aos factos não provados, já que a menção de que tal e tal facto não se encontra provado preenche o conceito de declaração na economia do art.º 607.º, n.º 4, do CPC.

O actual regime do CPC relativo à elaboração da sentença aproximou-se, assim, do regime que já vigorava para o CPPT, consagrado no n.º 2 do art.º 123.º deste diploma, norma que contudo vai aparentemente mais longe que o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, já que impõe que o juiz discrimine “a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

Comentando este preceito escreve JORGE LOPES DE SOUSA:

«A razão da exigência de indicação da matéria de facto não provada, além da provada, que não aparece no art. 659.º, n.º 2, do CPC, «está em que, no contencioso tributário, não há lugar à decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil - artº 653º nº 2 -, em que se exige a indicação dos "factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados". No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento.

Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto. Compreende-se assim a não referência, no art.º 659.º do CPCivil, aos factos não provados pois que, aí, na sentença, não resta se não aplicar o direito aos factos provados, já que, como é óbvio, os não provados não interessam para o efeito.

É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre "a matéria provada da não provada"(iv).

Estas observações foram feitas no domínio temporal do CPC de 1995; no regime actual, como já se salientou, é acolhida uma solução idêntica à do CPPT e com o mesmo fundamento: a eliminação do julgamento da matéria de facto, previsto no anterior art.º 653.º do CPC.

Actualmente é portanto incontroverso que, na elaboração da sentença, quer em processo civil quer em processo tributário, o juiz deve declarar quais os factos que julga não provados.

Perfilhamos no entanto o entendimento de que o art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, não exige uma descrição textual e exaustiva de cada facto não provado, bastando-se com uma simples remissão que permita identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita, por exemplo para os artigos das peças processuais, que possibilite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, visto que a falta da sua descrição textual pode facilmente ser suprida pela sua leitura/visualização na peça ou documento processual para onde a remissão é feita.

Por um lado, porque se assim é indiscutivelmente para o processo civil, atenta a dicotomia de que o legislador do CPC actual lançou mão ao utilizar os vocábulos declarar e discriminar, nenhum motivo válido há para que não se aplique essa visão ao processo tributário, visto que a descrição legalmente imposta dos factos provados visa, essencialmente, publicitar e circunscrever a verdade material subjacente ao litígio(v) (e que justifica a construção do silogismo judiciário em que assenta o dispositivo), enquanto a indicação dos factos não provados interessa apenas para estabelecer a correspondência entre a factualidade alegada e o resultado final.

Por outro, obedecendo aos cânones impostos pelo art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil a norma é passível de interpretação no sentido de que o legislador do CPPT quis autonomizar a matéria provada da não provada, não impondo que esta seja obrigatoriamente descrita, ao prescrever que “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada” (negrito nosso). Se outra fosse a sua intenção, isto é, se o fim visado com a norma fosse a discriminação da matéria provada e não provada, então por certo que a redacção que teria sido utilizado seria esta: “o juiz discriminará também a matéria provada e a não provada”. A discriminação é, pois, entre uma e outra e não uma discriminação das duas.

Isto é, o art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado no sentido de que a referência à matéria de facto não provada se basta com a declaração dos correspondentes factos, de modo semelhante à solução acolhida pelo actual Código de Processo Civil.

Revertendo ao caso sub judice constata-se que o Senhor Juiz a quo se limitou, quanto aos factos não provados, a exarar o seguinte:

“Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou”.

Se bem percebemos o seu raciocínio, os factos não provados serão todos aqueles que não se incluem nos factos provados e nas alegações conclusivas ou de direito produzidas pelas partes. É, portanto, uma “declaração” por exclusão.

Só que, como é bom de ver, assim não se conseguem identificar os factos não provados porque não é possível saber quais as alegações que para o Senhor Juiz constituem matéria conclusiva ou de direito. O que impede, aliás, que se sindique o juízo de irrelevância que lançou sobre os factos que estão para além dos factos provados.

Não foi feito assim qualquer esforço de discriminação da matéria de facto não provada que, como já se salientou, poderia ter sido integrada através de simples remissão para pontos concretos dos articulados.

A sentença padece, pois, de um vício que importa dissecar.

O art.º 125.º, n.º 1, do CPPT enumera as causas de nulidade da sentença no processo tributário, em que os fundamentos desse vício são assim apresentados:
(i) Falta de assinatura do juiz;
(ii) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão
(iii) Oposição dos fundamentos com a decisão;
(iv) Omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Com excepção do primeiro fundamento, a lei processual tributária não permite a correcção oficiosa das irregularidades. Contudo, sendo a lei processual civil aplicável subsidiariamente ao processo tributário nos termos do art.º 2.º, al. e), do CPPT, parece que nenhum obstáculo se levanta à aplicação do regime de supressão das nulidades, previsto no art.º 617.º do CPC.

A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando legal que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, e que se baseia na exigência constitucional plasmada no art.º 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Diga-se, porém, que a fundamentação das decisões, muito mais do que uma exigência constitucional, é um factor incontornável para a consolidação da legitimidade e autoridade da decisão judicial e para afirmação do prestígio dos tribunais e da própria justiça. É que a sua falta corresponde a um deficit na ininteligibilidade do discurso decisório por inexistência de explicação válida sobre os motivos que justificam que a decisão tenha um certo sentido e não outro.

Mas, importa não olvidar o que a jurisprudência, seja a dos tribunais comuns, seja a dos tribunais administrativos e fiscais, tendo dito a propósito das nulidades relacionadas com a fundamentação de facto ou de direito. E que diz que só a absoluta falta de fundamentação gera nulidade, dado que a fundamentação obscura, incongruente, deficiente ou escassa não integra tal vício, quinando-se pela mera irregularidade, que pode dar lugar à supressão do segmento vicioso da sentença mas não à total ineptidão desta.

É o que se passa no caso em apreço. Com efeito, ao utilizar o conceito de exclusão como mecanismo declarativo dos factos não provados o Senhor Juiz a quo delimitou, ainda que de modo bastante impreciso, o acervo de factos que considerou não provados. Por isso a fórmula utilizada permite – ainda que com pouco rigor - estabelecer com maior ou menor acerto o conjunto de factos não provados que o Mm.º juiz a quo teve em mente ao exarar a fórmula que utilizo. Isto é, ao referir-se de forma genérica aos factos não provados a sentença em crise não padece de falta de fundamentação mas apenas de deficiente exteriorização do iter cognoscitivo do julgador.

Não há, por isso, qualquer nulidade por inobservância do disposto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, mas apenas uma irregularidade de natureza instrutória, uma vez que se constata existir uma deficiência a este nível associada à escassa exteriorização dos factos não provados, com reflexos na própria compreensibilidade da sentença.

Concluindo, verifica-se uma situação de défice instrutório impõe-se a baixa dos autos ao tribunal a quo (art.º 662.º, n.º 2, al.c), do CPC) tendo em vista a supressão da irregularidade cometida.


*

Mas as nulidades assacadas à sentença não se ficam por aqui.

Alega também a recorrente que a sentença é nula porque “a sentença carece de fundamentação de facto, ainda que sumária, que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção”.

De facto, a sentença limita-se a referir que “todos os factos têm por base probatória, os documentos constantes dos autos, o processo de execução fiscal, o acordo das partes e as informações oficiais”.

É certo que esta formulação é muito singela e que uma maior explicitação seria conveniente. Todavia, como já se salientou, a jurisprudência uniformemente entende que para que exista uma nulidade por falta de fundamentação, é necessário que a mesma seja absoluta. Não o sendo, isto é, se a fundamentação existe, ainda que escassa, pouco perceptível ou contraditória, a irregularidade degrada-se em mero défice instrutório relacionado com a deficiente exteriorização do pensamento do julgador.

No caso concreto, nem sequer se pode afirmar que inexiste falta de fundamentação com esta amplitude. Se bem que a informação quanto à convicção do tribunal seja muito sucinta, a mesma permite saber quais os suportes probatórios que justificaram a prova dos factos considerados provados. Logo não há falta de fundamentação, até porque no caso em apreço não se produziu prova testemunhal que exigisse uma mais larga explicitação.

Improcede, assim, a referida nulidade.

Por fim (quanto às nulidade imputadas à sentença), as recorrentes alegam que houve violação do dever de exame crítico da prova produzida. E entendem que tal omissão gera nulidade, nos termos do disposto nos artigos 125.° do CPPT e 659.°, n.° 2 e n.° 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alinea e) do CPPT.

As causas de nulidade da sentença estão consagradas, para o processo tributário, no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT. E no processo civil no art.º 659.°, n.° 2 e n.° 3 do CPC. Nestas normas, porém, não é contemplada qualquer nulidade autónoma (em relação à falta de fundamentação da matéria de facto) relativa ao de exame crítico da prova produzida. Este exame é uma operação intelectual produzida no íntimo do julgador, que se exterioriza pelo dever de fundamentação ou motivação quanto à matéria de facto. Não implica uma descrição dessa operação intelectual nem uma exteriorização específica desse exame mental.

No caso sub judice a fundamentação exarada a propósito da prova é suficiente para se perceber que existiu esse exame crítico. Na verdade, como já se salientou o Mm.º Juiz a quo exteriorizou, ainda que algo minguadamente, os elementos de prova em que se apoiou para considerar provada a factualidade que considerou relevante. É o suficiente para se concluir que fez esse exame crítico, na medida em que a prova de um facto com suporte num determinado meio de prova envolve, necessariamente, uma análise que conduz a uma opinião estruturada sobre a prova produzida.

E estas considerações valem para aquele documento que as recorrentes alegam não ter sido objecto de “exame crítico”, uma vez que o mesmo está coberto pela referência produzida a propósito da documentação apud acta.

Não se verifica, pois, qualquer nulidade a este nível.

Sintetizando, para concluir:
i O actual Código de Processo Civil impõe, no seu art.º 607.º, n.os 3 e 4, que na elaboração da sentença o juiz discrimine os factos provados e declare quais os factos que não foram provados.
ii A declaração dos factos não provados pode ser feita por remissão, desde que seja possível identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita.
iii Este regime é idêntico ao que já vigorava para o processo tributário, em que a formulação legal do art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, aponta no sentido da autonomização da discriminação dos factos provados em relação aos factos não provados, os quais se bastam com uma mera referência declarativa.
iv Não cumpre essa exigência de forma satisfatória a sentença que se limita a referir que “para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou”.
v Porém, como a nulidade por falta de fundamentação impõe que a mesma seja absoluta, essa fórmula contém o mínimo de fundamentação que afasta tal nulidade.
vi Consequentemente, o que se verifica é um défice instrutório, que longe de conduzir à nulidade da sentença apenas permite que a mesma seja anulada para que seja dada possibilidade ao tribunal a quo de suprir tal irregularidade.

Em conclusão:

Só a falta absoluta de indicação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo nesse caso que seja decretada a nulidade da sentença. Quando a indicação é deficiente, escassa ou incongruente, o que se verifica é apenas um défice instrutório que apenas dá lugar à baixa do processo à primeira instância, para densificação da fundamentação omitida, visto que não estamos perante uma situação em que os poderes de substituição do tribunal ad quem podem ser exercitados por falta da necessária imediação.

O recurso merece, pois, parcial provimento, o que prejudica para já o conhecimento das demais questões alegadas.


*

3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida por défice instrutório e ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para fundamentação dos factos não provados.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 2014-01-30

Benjamim Barbosa

Anabela Russo

Aníbal Ferraz



i - Cfr. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-01-15]. Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/discriminar>.

ii - Assim, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., Coimbra, Coimbra Ed.ª, 2001, p. 643
iii - Paulo Pimenta, Os Temas da Prova, p. 25, documento disponível na Web in URL:
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf

iv - Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 320.
v - Por isso a descrição da matéria de facto provada deve concretizar-se numa narrativa enxuta, depurada de quaisquer valorações jurídicas, de expressões figurativas ou de adjectivação. Daí que seja tecnicamente incorrecto aplicar aos factos provados o “expediente” da descrição por remissão.