Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1235/18.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
OMISSÃO DE PRONUNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Não só a doutrina do STA sempre foi no sentido de que, no processo judicial tributário, o juiz competente para a elaboração da sentença era aquele a quem o processo se encontrava atribuído, já que o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.° 118/2019 de 17.09, cfr. artigo 13°, n.° 1 e alínea a).
II - Só se verifica omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes.
III - Em matéria da impugnação da decisão de fixação da matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

C.... - C...., LDA., veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de IVA e IRC, e respetivos juros compensatórios, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor total de € 1.232.656,78.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 26 de fevereiro de 2021, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a C.... - C...., LDA., vem recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«a) Há violação do juiz natural, por atribuição subsequente dos autos ao Julgador a que não havia sido atribuído inicialmente

b) Há nulidade da decisão recorrida por omissão de análise de um requisito essencial para a manutenção das notas de liquidação, nomeadamente quanto à inexistência de apreciação da validade das notas de liquidação, quer quanto às premissas que estão na sua base por confronto ou corelação com o relatório final de inspeção, quer quanto aos montantes das notas e das conclusões no que a este recorte respeita e que constam do relatório final, atenta a impugnação das notas de liquidação.

c) Há improbabilidade do relatório como prova bastante, uma vez que não contém prova bastante da inexistência das relações comerciais no que respeita aos custos com as compras à sociedade O...., Lda., quer quanto ao recorte fiscal do IRC, quer do IVA, tratando-as como inexistentes ou falsas, quando na realidade são reais e configuram relações jurídicas fiscais materiais controvertidas (factos provados 11 a 16).

d) Há improbabilidade do relatório como prova bastante, uma vez que retrata conclusões baseadas em meras presunções e não propriamente dito prova da verificação dessas mesmas conclusões, por referência aos pontos 2.1.2 e 2.2.4 da decisão recorrida.

e) Salvo o devido respeito, estão incorretamente julgados (por não terem assentimento ou base em qualquer documento, mas sim e só em presunções constantes do relatório de inspeção tributário, sem mais) os factos provados 3, 4, 5 e 51 e verificam-se existirem conclusões de Direito que tem, somente, assentimento no relatório de inspeção tributária e não em qualquer prova que sustente e confirme o concluído nesse relatório.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser declarada a nulidade da decisão recorrida e a remessa dos autos para o Tribunal "a quo" com vista à sua correção ou caso assim não se entenda, a absolvição da recorrente, por tanto ser de Direito e de Justiça.»


»«

A recorrida, FAZENDA PUBLICA, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

»«

Versando o recurso matéria de direito, e por se nos afigurar que as conclusões recursivas não cumprem o disposto no artigo 639.º n.º 2 do CPC, ou seja, não indicam as normas jurídicas violadas e bem assim o sentido em que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas foi, deferida a promoção do digno Magistrado do Ministério Publico e foi a recorrente, C.... - C.... Lda., convidada para a completar ou esclarecer as suas conclusões de recurso.

A interessada foi legalmente notificada, porém, decorrido que foi o prazo concedido, nada disse.

O Exmo. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio dizer que, em seu entender não deve ser conhecido o recurso em tudo o que se reporta a matéria de direito nos termos referidos no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.


»«

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO

Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente são as conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.

Assim, as questões a apreciar e decidir nesta sede são, segundo percebemos, as de saber se a sentença recorrida padece de:
a) Nulidade por violação do princípio do juiz natural e/ou por não terem sido apreciadas questões que o deveriam ter sido ou, por terem sido conhecidas outras que o não deveriam ter sido;
b) Erro de julgamento matéria de facto por ausência de prova quanto à inexistência das relações comerciais no que respeita aos custos e por relevar os factos de meras presunções constantes do relatório da Inspeção Tributária

III – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. A Impugnante encontra-se registada pela atividade principal de comércio de veículos ligeiros CAE …..10 e pela atividade secundária de aluguer de veículos ligeiros, CAE secundário …10, sendo o seu objeto social “Importação, exportação e comercialização de veículos automóveis ligeiros e pesados. Comércio de acessórios para industria automóvel. Reparação de automóveis. Atividades de aluguer de veículos automóveis ligeiros e pesados sem condutor. Atividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras atividades de apoio ao transporte. Organização de transportes. Transportes Rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças por via rodoviária, Atividades de serviços de informação, processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas. Portais Web, sua criação, exploração e gestão. Assistência a veículos na estrada. Manutenção e reparação de veículos automóveis. Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, por grosso e a retalho.” – cf. fls. 8 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), junto aos autos.

2. Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs ….021, ….010 e …011, com data de 05.01.2018 e 03.01.2018, respetivamente, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, desencadearam um procedimento inspetivo à ora impugnante, visando o período de tributação dos anos 2014, 2015 e 2016 – cf. fls. 7 do RIT junto aos autos.

3. Com data de 23.06.2018, foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária”, por referência à Impugnante com o seguinte teor: “(…)


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(…)” - cf. fls. 1 a 57, do Processo Administrativo (PA) junto aos autos.

4. Em nome da Impugnante foram emitidas as seguintes liquidações:
(i) Liquidação de IRC n.º ….712, de 03.08.218, do ano de 2014, no valor de €18.191,22 e juros compensatórios no valor de €2.017,02, que após o acerto de contas deu um saldo apurado de €19.172,36, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 55 a 59, do PA junto aos autos;
(ii) Liquidação de IVA n.º ….473, de 03.08.2018, relativa ao período …..06T, no valor de €810,29 e respetivos juros compensatórios no valor de €127,16, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 67 e 77, do PA junto aos autos;
(iii) Liquidação de IVA n.º ….486, de 03.08.2018, relativa ao período ….09T, no valor de €21.979,65 e respetivos juros compensatórios no valor de €3.079,35, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 87 e 97, do PA junto aos autos;
(iv) Liquidação de IVA n.º …..504, de 03.08.2018, relativa ao período ….12T, no valor de €69.607,25 e respetivos juros compensatórios no valor de €9.535,23, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 107 e 117 do PA junto aos autos;
(v) Liquidação de IVA n.º ….515, de 03.08.2018, relativa ao período de ….03T, no valor de €78.517,11 e respetivos juros compensatórios no valor de €9.998,43, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 127 e 137 do PA junto aos autos;
(vi) Liquidação de IVA n.º ….526, de 03.08.2018, relativa ao período ….06T, no valor de €91.746,29 e respetivos juros compensatórios no valor de €10.738,08, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 147 e 157 do PA junto aos autos;
(vii) Liquidação de IVA n.º ….543, de 03.08.2018, relativa ao período de ….09T, no valor de €81.932,20 e respetivos juros compensatórios no valor de €8.772,35, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 167 e 177 do PA junto aos autos;
(viii) Liquidação de IVA n.º ….559, de 03.08.2018, relativa ao período de ….12T, no valor de €103.698,04 e respetivos juros compensatórios no valor de €10.068,65, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 187 e 197 do PA junto aos autos;
(ix) Liquidação de IVA n.º …..581, de 03.08.2018, relativa ao período de ….01T, no valor de €13.473,07 e respetivos juros compensatórios no valor de €1.272,74, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 207 e 217 do PA junto aos autos;
(x) Liquidação de IVA n.º ….583, de 03.08.2018, relativa ao período ….02, no valor de €17.828,66 e respetivos juros compensatórios no valor de €1.621,67, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 227 e 237 do PA junto aos autos;
(xi) Liquidação de IVA n.º ….588, de 03.08.2018, relativa ao período de ….03, no valor de €29.699,13 e respetivos juros compensatórios no valor de €2.607,01, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 247 e 257 do PA junto aos autos;
(xii) Liquidação de Iva n.º ….600, de 03.08.2018, relativa ao período ….04, no valor de €43.459,00 e respetivos juros compensatórios no valor de €3.653,02, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 267 e 277 do PA junto aos autos;
(xiii) Liquidação de IVA n.º …603, de 03.08.2018, relativa ao período ….05, no valor de €50.328,03 e respetivos juros compensatórios no valor de €4.075,88, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 287 e 297 do PA junto aos autos;
(xiv) Liquidação de IVA n.º …..604, de 03.08.2018, relativa ao período de …..06, no valor de €16.110,31 e respetivos juros compensatórios no valor de €1.251,74, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 307 e 317 do PA junto aos autos;
(xv) Liquidação de IVA n.º …..626, de 03.08.2018, relativa ao período de …..08, no valor de €29.590,90 e respetivos juros compensatórios no valor de €2.101,35, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 327 e 337 do PA junto aos autos;
(xvi) Liquidação de IVA n.º …..31, de 03.08.2018, relativa ao período ….9, no valor de €7.795,85 e respetivos juros compensatórios no valor de €527,12, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 347 e 357 do PA junto aos autos;
(xvii) Liquidação de IVA n.º …..644, de 03.08.2018, relativa ao período …0, no valor de €39.584,39 e respetivos juros compensatórios no valor de €2.537,73, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 367 e 377 do PA junto aos autos;
(xviii) Liquidação de IVA n.º ……46, de 03.08.2018, relativa ao período …1, no valor de €41.651,57 e respetivos juros compensatórios no valor de €2.537,89, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 387 e 397 do PA junto aos autos;
(xix) Liquidação de IVA n.º ….51, de 03.08.2018, relativa ao período ….2, no valor de €37.123,82 e respetivos juros compensatórios no valor de €2.135,89, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 407 e 417 do PA junto aos autos;
(xx) Liquidação de IRC n.º …..17, de 03.08.218, do ano de 2015, no valor de €294.070,49, que após o acerto de contas deu um saldo apurado de €277.503,74, com data limite de pagamento em 17.09.2018 – cf. fls. 427 e 431 do PA junto aos autos.
(xxi) Liquidação de IRCA n.º …..22, de 03.08.2018, do ano de 2016, no valor de €82.146,84, que após o acerto de contas deu um saldo apurado de €80.058,89, com data limite de pagamento em 17.09.2018 – cf. fls. 439 e 443 do PA junto aos autos;

5. O Impugnante não deduziu reclamação graciosa nem outro meio de defesa contra as liquidações identificadas no ponto anterior, pelo que, em 01.10.2010, foram emitidas as certidões de dívida n.ºs ….75, …84, ….85, …..86, ….87, ….88, …..89, ….19, ….20, ….21, …22, ….23, ….24, …25, ….26, ….34, ….35, …36, ….37, ….38, …39, …40, ….41, ….42, …43, …44, ….45, ….46, ….47, …48, ….49, ….50, …51, ….52, …53, ….54, ….55, ….20, …33 – cf. fls. 61, 71, 81, 91, 101, 111, 121, 131, 141, 151, 161, 171, 181, 191, 201, 211, 221, 231, 241, 251, 261, 271, 281, 291, 301, 311, 321, 331, 341, 351. 361, 371, 381, 391, 401, 441, 421, 433, 445 do PA junto aos autos.

6. Em 31.12.2014, a “E.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 1400/000003, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)




(…)” – fls. 4 do Anexo ao RIT, junto aos autos

7. Em 31.12.2014, a “E.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 1400/000002, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)




Cf. fls. 5 do Anexo ao RIT junto aos autos

8. Em 31.12.2014, a “E.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 1400/000001, em nome da Impugnante onde se pode ler: “(…)




Cf. fls. 6 do Anexo ao RITI junto aos autos.

9. Os serviços descritos nas faturas identificadas em 6., 7. e 8. não chegaram a serem prestados, nem foram pagos pela Impugnante – cf. declarações sócio gerente a fls. 2 a 3 do Anexo ao RIT junto aos autos.

10. Em 30.06.2014, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0139, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 7 do Anexo do RIT junto aos autos

11. Em 29.09.2014, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0141, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


Cf. fls. 8 do Anexo do RIT junto aos autos.

12. Em 29.09.2014, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0142, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


Cf. fls. 9 do Anexo ao RIT junto aos autos

13. Em 01.10.2014, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0146, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


Cf. fls. 10 do Anexo ao RIT junto aos autos.

14. Em 30.11. 2014, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0010, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


Cf. fls. 11 do Anexo ao RIT junto aos autos.

15. Em 31.12.2014, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0018, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


Cf. fls. 12 do Anexo do RIT junto aos autos.

16. Com data de 31.12.2014, a Impugnante emitiu 3 “Declarações” com os seguintes teores:


“(texto integral no original; imagem)”


(…)”. - Cf. fls. 13 do Anexo do RIT junto aos autos.

17. A Impugnante contabilizou na conta SNC ……03-Com.a resid..-IVA tx.norm.-OCACIÃO JANOTA, a aquisição de serviços com base nas seis faturas, emitidas por “O.... – Unipessoal Lda., identificadas nos pontos 10. a 15. – cf. fls. 12 do RIT junto aos autos.

18. Com base nas declarações descritas em 16., os valores contabilizados com base nas faturas n.º 10, n.º 18 e n.º 139 (identificadas nos pontos 10., 15. e 14.), foram transferidos para a conta SNC …..1 – Outros gastos diferidos-Diversos – cf. fls. 12 do RIT junto aos autos.

19. No ano de 2014, foram considerados gastos contabilísticos e fiscais os valores contabilizados com base nas faturas n.º 141, 142 e 146 (identificadas em 11., 12. e 13.), no valor total de €90.000,00 – cf. fls. 12 do RIT junto aos autos.

20. Os serviços adquiridos titulados pelas faturas identificados nos pontos 10 e 15 “consistem no contacto com os fornecedores em diversos países da União Europeia, designadamente, Holanda, França, Bélgica e Alemanha e a concretização do negócio das compras, sendo que as faturas relativas a essas compras eram depois emitidas pelos fornecedores diretamente à Impugnante” – cfr. cf. declarações sócio gerente a fls. 2 a 3 do Anexo ao RIT junto aos autos.

21. Em 05.06.2015, A……… assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


- Cf. fls. 54 do Anexo ao RIT junto aos autos.

22. Em 31.12.2015, A….. emitiu a fatura n.º 0009, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “


“(texto integral no original; imagem)”


- cf. fls. 55 do Anexo do RIT junto aos autos.

23. Em 31.12.2015, A…… emitiu a fatura n.º 0010, em nome da Impugnante, onde se pode ler:


“(texto integral no original; imagem)”


Cf. fls. 190 do Anexo do RIT junto aos autos.

24. Em 10.04.2014, a VWE emitiu a fatura n.º VF-14.0445262, em nome da Impugnante onde se pode ler:

“(…)


“(texto integral no original; imagem)”


(…).”- cf. fls. 191, do Anexo do RITI, junto como doc. n.º 2 junto pela Impugnante em sede do direito de audição.

25. O documento referido no ponto anterior foi contabilizado no ano de 2014 na Conta SNC …..3-Comp.merc.-A.I.B.- Isentas, tendo-lhe sido atribuído o documento interno 4012, diário 4. – cf. fls. 206 do Anexo do RIT.

26. Em 12.01.2015, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0025, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


(…)” – cf. fls. 192 do Anexo do RIT e doc. n.º 3 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

27. Em 10.02.2015, a “O.... – Unipessoal, Lda.” emitiu a fatura n.º 0035, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


(…)” – cf. fls. 193 do Anexo do RIT e doc. n.º 4 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

28. Em 30.05.2015, J…. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”


- cf. fls. 194 do Anexo ao RIT e doc. n.º 5 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

29. A viatura com a matrícula ……65, identificada na declaração de quitação descrita em 28., corresponde a um veículo da marca Peugeot 5008, chassi n.º ……83 e não a um Renault Megane, conforme mencionado na declaração de quitação. A matrícula ….65 tem a data de 16.04.2015, sendo que anteriormente a viatura teve matrícula belga datada de 01-04-2011. A referida viatura com a matrícula ….65, Peugeot 5008 foi vendida pela Impugnante a J….., com base na fatura n.º C41 de 30.05.2015, pelo preço de €10.000,00, sendo este último o único e atual proprietário da referida viatura – cf. fls. 207 e 208 do Anexo ao RIT.

30. Em 28.05.2015, A….. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- Cf. 195 do Anexo do RIT e doc. n.º 6 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

31. A viatura Nissan com a matrícula …85, identificada na declaração transcrita em 30., foi vendida pela Impugnante, conforme fatura n.º C 40 de 30.05.2015, a A….. pelo preço de €15.000,00 – cf. fls. 52 do RIT e não impugnado.

32. Em 30.07.2015, M…… assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

Cf. fls. 196 do Anexo ao RIT e doc. n.º 7 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

33. A viatura com a matrícula ….75, identificada na declaração de quitação transcrita em 32., está registada em nome de M…., desde 29.07.2015 – fls. 209 do Anexo ao RIT.

34. Em 02/10/2015, a H…. emitiu a fatura n.º 1450355661, em nome da Impugnante, onde se pode ler: “(…)




- cf. fls. 197 do Anexo do RIT e doc. n.º 8 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

35. Em 28.05.2015, R…. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 198 e doc. n.º 9 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

36. A viatura da marca Renault Megane, com a matrícula ….74, emitida em 18.06.2015 e identificada na declaração de quitação transcrita em 35, foi vendida pela Impugnante a R…., em 27.06.2015, pelo preço de €12.000,00 – cf. fls. 210, 211 e 212 do Anexo ao RIT.

37. Em 27.01.2015, foi emitido por A….. o documento em nome da Impugnante onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 199 do Anexo ao RIT e doc n.º 10 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

38. O documento identificado em 37. foi contabilizado no ano de 2015, na conta SNC 31.1.2.1.3. – Taxa normal, tendo-lhe sido atribuído o documento interno, diário 33 – cf. fls. 213 do Anexo ao RIT.

39. Em 27.01.2015, foi emitido por A…. o documento em nome da Impugnante onde se pode ler: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 200 do Anexo ao RIT e doc. n.º 11 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

40. O documento identificado em 39. foi contabilizado no ano de 2015, na conta SNC 31.1.2.1.3. – Taxa normal, tendo-lhe sido atribuído o documento interno, diário 33 – cf. fls. 213 do Anexo ao RIT.

41. Em 27.02.2015, C…. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 201 e doc. n.º 12 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

42. Em 30.04.2015, J….. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 202 do Anexo ao RIT e doc. n.º 13 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

43. Em 29.05.015, M…. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 203 do Anexo ao RIT e doc. n.º 14 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

44. Em 09.06.2015, J….. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 204 do Anexo ao RIT e doc. n.º 15 junto pela Impugnante em sede de direito de audição.

45. A viatura Alfa Romeo, com a matrícula ……14 pertenceu à Impugnante no período de 30.07.2014 a 26.06.2018, sendo o proprietário anterior da viatura (até 30.07.2014) a empresa W…… Lda. – cf. fls. 214 do Anexo ao RIT e fls.

46. Em 05.10.2015, J….. assinou um documento titulado “Declaração de quitação” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. fls. 205 do Anexo ao RIT e doc. n.º 16 junto pela Impugnante em sede de direito de audição

47. O documento identificado em 48. foi contabilizado no ano de 2015 na conta 31.1.1.7 – De bens 2.ª Mao p/revenda, tendo-lhe sido atribuído o documento interno 13, diário 34 – cf. fls. 215 do Anexo ao RIT.

48. Os documentos n.ºs 18 a 162 juntos pela Impugnante, em sede do direito de audição, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dizem respeito a despesas com o ISV, despesas de transporte e reparações lavagens – cf. fls. 23 a 266, do requerimento do direito de audição.

49. Os documentos n.ºs 18 a 162 estão contabilizados, na contabilidade da Impugnante, em subcontas da conta SNC 62 Fornecimentos e Serviços – cf. fls. 54 do relatório de inspeção e não impugnado.

50. A empresa S…… é detentora do n.º de identificação fiscal …..65, encontrando-se registada para efeitos de IVA noutro Estado-Membro – cf. fls. 270 a 275, do requerimento do direito de audição e fls. 217 do Anexo do RIT.

51. Em 01.09.2015, 30.10.2015 e 02.12.2015, foram emitidas pela Impugnante as faturas n.ºs FT 2015A9/80, FT 2015A12/84, FT 2015A12/85, FT 2015A12/86, FT 2015A12/87, FT 2015A12/88, FT 2015A12/89, FT 2015A12/09, FT 2015A9/110, FT 2015A9/111 e FT2015A9/112, em nome de “M…..”, com o contribuinte n.º FR …..00 – cf. fls. 88 a 98 do Anexo ao RIT, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.

52. Em 13.09.2014, a Impugnante enviou à empresa O...., Unipessoal, Lda., o email com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. doc. n.º 166 junto pela junto pela Impugnante em sede de direito de audição

*

Para além dos supra elencados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

*

Motivação da matéria de facto

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo na parte em que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos, conjugados com as regras da experiência comum. A este propósito, relevou ainda a factualidade constante do relatório de inspeção e que não foi posta em causa pela impugnante.


»«

De Direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC e IVA, com a consequente manutenção dos atos tributários impugnados.

Encetamos, desde logo, por constatar que está em causa a atividade de comércio e aluguer de veículos, sendo que a questão substantiva que subjaz ao decidido se reporta às correções promovidas pelos serviços de inspeção tributária da ATA, no âmbito de uma ação inspetiva externa à atividade do sujeito passivo, aqui recorrente, aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

Para decidir como o fez a sentença procedeu à análise detalhada do pedido esmiuçando cabalmente os diversos itens impugnados e que resultam da referida ação inspetiva, nomeadamente no que respeita a (i) faturas emitidas pela empresa “O...., Unipessoal, Lda.” E dedutibilidade dos gastos relativa ao exercício de 2014 – IRC – e dedução do IVA no mesmo exercício; (ii) Dedução de custos contabilizados em duplicado no ano de 2015 -IRC; (iii) Despesas não documentadas; (iv) transmissões intracomunitária de bens (TIBs), para concluir que “o quadro factual descrito no relatório de inspeção (ponto 3 da matéria de facto assente) suporta as correções operadas pela Autoridade Tributária, o que a Impugnante não logrou por em causa. Na verdade, a Impugnante não logrou contrariar as conclusões da inspeção tributária, nem acrescentar factos ou documentos que pusessem em causa tais conclusões, conforme já referido supra, tendo-se limitado a alegar vagamente e genericamente que não concorda com as correções efetuadas.”.

Dissidente do entendido no texto decisório, a recorrente vem em sede do presente recurso pedir que seja declarada a nulidade da decisão e a remessa dos autos para o tribunal "a quo" com vista à sua correção ou caso assim não se entenda, a absolvição.

Para tanto invoca nas conclusões de recurso, por um lado que:” [H]há violação do juiz natural, por atribuição subsequente dos autos ao Julgador a que não havia sido atribuído inicialmente” – concl. a)

Alega ainda “nulidade da decisão recorrida por omissão de análise de um requisito essencial para a manutenção das notas de liquidação, nomeadamente quanto à inexistência de apreciação da validade das notas de liquidação, quer quanto às premissas que estão na sua base por confronto ou corelação com o relatório final de inspeção, quer quanto aos montantes das notas e das conclusões no que a este recorte respeita e que constam do relatório final, atenta a impugnação das notas de liquidação.” – concl. b)

Iniciamos a nossa análise pela conclusão exposta na alínea a) do salvatério remetendo para a sustentação da decisão levada a efeito pela Mma. juíza a quo, nos termos em que o faz e que pela claridade exposta, pela profusa jurisprudência citada, nos merece inteira anuência.
Assim e por considerarmos que nada mais há a acrescentar transcrevemos: «[E]em regra, cabe ao titular do processo administrar a justiça no mesmo, nos termos consignados no artigo 152. °, n.° 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Em matéria de processo civil, esta regra sempre foi temperada pelo princípio da plenitude da assistência dos juízes, com assento no artigo 605. ° do CPC, no entanto, sempre foi considerado, em matéria de processo tributário, que tal princípio não é um princípio absoluto.

Sobre esta matéria foi proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o Acórdão de 12.12.2012, no processo n° 01152/11, no qual se refere, o seguinte:

“(...) no CPC também está prevista a realização de actos de instrução fora do âmbito da audiência final, o que no caso do processo tributário podemos dizer é a regra (pois a aquisição de prova fez-se e faz-se numa fase instrutória que começava com as informações oficiais prestadas pela Repartição de Finanças e se inicia agora com a organização do processo administrativo previsto no art° 111° do CPPT) e, para tais actos de instrução não se questiona a necessidade de aplicação do princípio a que vimos fazendo referência, o que nos permite afirmar a existência de actos de instrução relativamente aos quais a pureza do princípio se esvai em benefício da funcionalidade, economia de meios e celeridade processual, mesmo no domínio do CPC o que por maioria de razão é de considerar no âmbito do processo de impugnação.

(...) O princípio da plenitude da assistência do juiz pressupõe a existência de actos de instrução e discussão praticados na audiência final, que em bom rigor não existe no contencioso tributário pois, diversamente do que acontece em processo civil, não há dicotomia entre fase de audiência de julgamento onde são produzidas as provas e a subsunção dos factos ao direito na sentença ou decisão final. E, sempre assim foi. (...)

O que se entende e aceita atenta a especialidade própria do processo tributário/impugnação judicial, no qual não existe a fase do saneador nem a da audiência de discussão e julgamento da matéria de facto. A própria apresentação das alegações escritas tendentes a analisar a prova produzida e o direito aplicável pode efectivar-se num prazo dilatado que era de 20 dias e agora alargado para 30 dias o que contraria a ideia de imediação já que nesse decurso de tempo a muitas diligências probatórias podem ter assistido o representante das partes com o inerente afastamento em relação aos depoimentos que provocaram.

Ademais, entende-se que o princípio que vimos analisando não é absoluto (Neste sentido o Ac do STJde 31/05/2012 tirado no recurso n° 12/09.9T2AND.A.C1.S1). (...)

Pelo exposto, epreparando a decisão alinhamos as seguintes conclusões:

1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art° 654.° do CPC, só) tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.

2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.

3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.

4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na

busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.

5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um "desaforamento ” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.° 59/2011 de 28 de Novembro.

6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida”. (destacado nosso).

Sobre a mesma questão, e na vigência do CPC/2013, os TCA têm decidido no sentido da manutenção do entendimento plasmado no referido Acórdão do Pleno.

Neste particular, convoque-se, inter alia o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.09.2017, proferido no processo n.° 00917/11.7BEAVR, de cuja fundamentação se extrai o seguinte: "(...) Decorre do n.° 1 do art.° 605.° do CPC que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final.

Com efeito, como se vê por aquele passado do contencioso tributário, o legislador não teve grande preocupação em assegurar que o julgamento da matéria de facto fosse efectuada por quem preside às diligências e no processo civil abriu-se mesmo uma excepção explícita a essa regra com o aditamento do referido art.°638. -A do CPC. (...)

De resto, actualmente, com a generalização da gravação da prova nos tribunais tributários, que assegura muito mais proximidade entre o juiz e a produção da prova do que a permitia a redução a escrito, há ainda menos razão do que anteriormente para não sobrepor a mera conveniência da imediação entre o julgador em relação à produção de prova com prejuízo da eficiência global do serviço público de justiça. (...)

Por outro lado, nos processos tributários regulados pelo CPPT, não há audiência final, nas apenas audiência contraditória para a produção de prova testemunhal (art. 118.°, n.° 2, do CPPT, aplicável ao processo de oposição à execução fiscal por força do disposto no seu art.0 211.°, n.° 1) sendo a discussão da matéria de facto de facto sempre efectuada por escrito, termos do art.0120.° do mesmo Código.

Estas constatações revelam que não é aplicável nos seus precisos termos aquela norma art. ° 654.°, n° 1, do CPC [aplicação que terá de ser subsidiária, por via da alínea e) do art.0 2 do CPPT] e que se optou por prescindir mesmo as possíveis vantagens da imediação do julgador com a discussão oral matéria de facto da causa, que se entendeu ser conveniente processo civil. (...) ”.

No mesmo sentido a jurisprudência do STA, onde se destacam respetivamente os acórdãos n.° 1666/07.6BEPRT de 29.11.2013 e do Acórdão n.° 01152/11 de

12.12.2012: "(...) Pese embora o acórdão tenha sido proferido ao abrigo do antigo Código do Processo Civil e neste acórdão se esteja analisar pela perspetiva do novo Código, não se verificou qualquer alteração à redação do anterior artigo nem mesmo se alterou o regime do contencioso tributário pelo que a jurisprudência mantém-se inalterável”.

Refere-se, por seu turno, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.02.2019, proferido no processo n.° 159/08.9BECTB, o seguinte:“E embora seja certo que com o Novo Código de Processo Civil deixou de existir a estrutura dicotómica (julgamento das matérias de facto e de direito em momentos distintos) mencionada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário (cfr. artigo 605.° do Novo Código de Processo Civil), manteve-se até hoje inalterado o regime que regula o processo judicial tributário, ou seja, permanecem válidas as considerações de direito naquele aresto tecidas”.

Inporta, ainda, ter presente a Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, na qual foi alterado o artigo 114.° do CPPT, nos seguintes termos: "Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz. ”.

Por seu turno, ao nível da aplicação da lei no tempo, refere-se no artigo 13.° da mencionada Lei que: "1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:

a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 105. ° só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente lei..”. (destaque nosso).

Resulta, assim, da citada disposição que é claramente confgurada a aplicação do mencionado princípio, como regra, em termos inovatórios.

Lançando mão do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 03.07.2019, proferido no processo n.° 0499/04.6BECTB 01522/15 do STA, dir-se-á que: "[O] novo CPC, enquanto compêndio normativo processual que é, sendo aplicável às acções pendentes desde logo por força do art.° 5.° n.° 1 da Lei n° 41/2013, de 26/06, não possui eficácia retroactiva (vide art.° 12.° n.° 1 do C. Civil). E daí temos que as alterações introduzidas que determinaram que o princípio da plenitude da assistência aos Juízes passou a vigorar/valer também para a fase da sentença apenas são de considerar no processo comum, naquelas situações em que tanto a fixação da matéria de facto resultante da prova oferecida como a prolação da sentença ocorreramjá no âmbito do novo CPC.

Já no processo tributário, ainda que o CPC, seja aplicável aos processos pendentes por força do disposto no _já referido art.0 2.° al. e) do CPPT, importa considerar que se manteve até hoje inalterado o regime, supra descrito, que regula o processo judicial tributário pelo que permanecem válidos os fundamentos de direito apresentados no referido acórdão do Pleno de 2012, para afastar a aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes em situações, justificáveis, como a dos autos. Assim, por enquanto, e até á concretização de iniciativas legislativas já desencadeadas (no âmbito da revisão do CPPT em curso, foi apresentada a Proposta de Lei n.° 168/XIII da Presidência do Conselho de Ministros (...)), reitera-se, é válida tal fundamentação nas circunstâncias concretas em apreciação (...)

Acresce que o facto de o D.L. n.° 81/2018, publicado em 15/10, referenciar a data de 31 de dezembro de 2012 para autorizar a intervenção dos juízes que integram as equipas criadas pelo diploma, para prolatarem as sentenças em processos pendentes, entrados até àquela data, independentemente do Magistrado que recolheu a prova testemunhal, o que resulta da expressão "ainda que tenham sido realizadas diligências de prova” só pode ter o significado de que, em sede de processo tributário, se pretender valorar a celeridade e a certeza da decisão jurídica mesmo que com algum sacrifício ou compressão do dito principio da plenitude, na sua pureza e conceito inicial/geral”. (sublinhado nosso).

Finalmente, importa chamar à colação o recente Acórdão do STA de 04.03.2020, prolèrido no processo n.° 0259/10.5BELRS do qual expressamente se extrai o seguinte, na parte que ora releva: "(...) Porém, eface, como se disse, à singularidade do processo tributário, a questão colocada já se encontrava resolvida pela doutrina deste Supremo Tribunal e veio mesmo a ser confirmada pelo legislador, na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114.°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.° 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13°, n.° 1 e alínea a).

Ou seja, não só a doutrina deste Supremo Tribunal sempre foi no sentido de que, no processo judicial tributário, o juiz competente para a elaboração da sentença era aquele a quem o processo se encontrava atribuído, como o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.° 118/2019. (...) ” – fim de citação

Mediante tão vasto e consolidado entendimento jurisprudencial, só nos resta acompanhar a conclusão a que chegou o TAF de Leiria e, como ali, considerar que não se verifica qualquer violação ao princípio do juiz natural ou da continuidade da audiência.

Improcede assim, sem mais, a conclusão que vimos de apreciar.

Acrescenta ainda a recorrente que a decisão recorrida é nula por não terem sido apreciadas questões que o deveriam ter sido.

A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Por outro lado, decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPPC e bem assim do artigo 125.º do CPPT que a sentença é nula “sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, nomeadamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - (Ac. do STA proferido em 21/02/2018 no processo n.º 01193/17).

Porém e como, reiteradamente em sido afirmado, «só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio» (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt/).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia «quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.» (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14, disponível em www.dgsi.pt/).

Ora na situação que nos ocupa não se vislumbra a questão ou questões que TAF de Leiria tenha deixado de apreciar, sendo certo que, também o salvatério é omisso quanto às mesmas.

Aqui chegados resta-nos acompanhar a posição do digno Magistrado do Ministério Publico quanto à impossibilidade do conhecimento do mérito do recurso por falta de indicação da norma ou normas violadas e neste sentido, nesta parte o recurso está do mesmo modo, condenado ao insucesso.

Prosseguindo

Por fim vejamos o que nos apraz dizer quanto ao invocado erro de julgamento.

Recordemos que em sede de conclusões recursivas a recorrente queda-se no ataque à sentença quanto ao uso que esta faz da informação constate do RIT, alegando, por um lado, a sua “improbabilidade (…) como prova bastante”, por não conter a “prova (…) da inexistência das relações comerciais no que respeita aos custos com as compras à sociedade O...., Lda., quer quanto ao recorte fiscal do IRC, quer do IVA, tratando-as como inexistentes ou falsas, quando na realidade são reais e configuram relações jurídicas fiscais materiais controvertidas” - concl. c)

Por outro, por retirar “conclusões baseadas em meras presunções e não propriamente dito prova da verificação dessas mesmas conclusões, por referência aos pontos 2.1.2 e 2.2.4 da decisão recorrida.” - concl. d)

E por arguir que “estão incorretamente julgados (por não terem assentimento ou base em qualquer documento, mas sim e só em presunções constantes do relatório de inspeção tributário, sem mais) os factos provados 3, 4, 5 e 51 e verificam-se existirem conclusões de Direito que tem, somente, assentimento no relatório de inspeção tributária e não em qualquer prova que sustente e confirme o concluído nesse relatório. ”concl e)

Ora, desde logo nos parece poder afirmar que a base recursiva não passa de juízos apreciativos da materialidade fixada, limitando-se a contestar a convicção que da materialidade foi firmada pelo julgador, no intuito de conduzir a um resultado diverso daquele que se chegou no texto decisório, o que se releva manifestamente insuficiente, para os fins visados pela recorrente, quando com eles pretende atacar o julgamento da matéria de facto.

Na verdade, como temos vindo a epilogar, a impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado o recurso quanto à matéria de facto estará condenado ao insucesso.

Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas.

Por seu lado ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que, ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.

Neste sentido disse-se no acórdão deste TCA Sul, proferido em 08/05/2019 do processo n.º 838/17.0BELRS, que aqui, pela sua clarividade e porque nele nos revemos, aqui acolhemos.

Diz-se ali assim:
“(…)
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. (…)
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS).
Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285).
(…)”- fim de citação

Daqui decorre que a alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

Retomando o trilho do que se deixou dito no aresto citado, temos que, em matéria da impugnação da decisão de fixação da matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos.

Na situação em apreço, damos conta de que das alegações e conclusões recursivas flui claramente que a matéria de facto não vem impugnada de acordo com os aludidos tramites legais, desde logo porque não requer qualquer aditamento factual, quer seja por complementação ou mesmo por substituição, limitando-se à contradição do julgado, face aos elementos que diz ter juntado aos autos, sem contudo lograr dizer quais e, em que medida esses elementos poderiam conduzir a decisão diferente.

Face ao que se conclui pela improcedência do pedido, também, nesta parte.

Termos em que, decidindo, este tribunal julga improcedente in totum as alegações de recurso

4 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam, os juízes desta 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional apresentado e manter a sentença recorrida
Custas, nesta sede, pela recorrente

Registe e Notifique.
Lisboa, 29 de setembro de 2022

Hélia Gameiro Silva – Relatora
Ana Cristina Carvalho- 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes - 2.ª Adjunta
(Com assinatura digital)