Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:60/17.5BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2017
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:FIEL DEPOSITÁRIO
EDITAL
Sumário:1 - No elenco das indicações que devem constar do edital não se inclui a obrigatoriedade da menção à residência do fiel depositário, nem tão-pouco ao seu contacto telefónico.
2 - Do facto de no edital constar um espaço (não preenchido) reservado à indicação da residência do fiel depositário não se pode concluir pelo não cumprimento de uma exigência que a lei não impõe.
3 - Uma coisa é a descrição do bem ser sumária e isso é permitido e considerado suficiente pela alínea d) do nº5 do artigo 249º do CPPT; outra, bem diferente, é a existência de divergências, ainda que feita uma descrição sumária.
4 - Admitindo a lei uma descrição sumária dos bens (naturalmente, conforme com a realidade cuja venda é anunciada), caberá, em larga medida, aos potenciais interessados (compradores) examinarem os bens e formarem a sua convicção acerca dos mesmos e do valor que estão dispostos a pagar por esses mesmos bens.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

J..., LDA., melhor identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de ... que determinou a venda de bem imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, para o dia 08/02/17, mediante leilão electrónico.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a reclamação apresentada, assim mantendo a decisão do órgão da execução fiscal.

Inconformada com tal sentença, a Reclamante, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Em 09/08/17, o STA declarou-se incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierarquia, declarando a competência para tal deste Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul.

As alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões:

A - No Serviço de Finanças de ..., corre seus termos o processo de execução fiscal, contra a recorrente, J..., Unipessoal Lda., proprietária de um imóvel, que se encontra penhorado, e em fase de venda, tendo sido a mesma anunciada.

B - O imóvel objeto de venda, tem a área total de 298,534 hectares, e destacou-se dos artigos 26° e 38°, secção AR/AR11, atual artigo 46° secção AR/AR, freguesia e Concelho de ..., descrita na CRP de ... sob o nº 3123/20050118, com o valor patrimonial de € 16.829,28.

C - Sucede que no auto de penhora do imóvel, que antecedeu a venda, ficou a constar que o imóvel vale cerca de € 3.000.000,00, sendo que o imóvel foi avaliado por perito da Administração Tributária no valor de € 2.985.340,00

D - J..., não foi notificado da sua nomeação como fiel depositário, por parte do órgão de execução fiscal, pese embora a sentença recorrida tenha dado como provado, eivando em erro de julgamento, nos factos de M) a Q), a sua notificação.

E - No Edital de venda de fls. 558, consta um espaço em branco reservado à menção do nome do fiel depositário, da sua residência e contato telefónico, o qual não está preenchido quanto à identificação do fiel depositário e é omisso quanto à residência e número de telefone.

F - A sentença recorrida, é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125.º do CPPT (neste sentido, vide, os Acórdãos n.º 122/02, de 24-10-02, e os proferidos nos Recursos nºs 21293 e 21901, de 19-03-97 e 13-05-98 respetivamente, todos do Supremo Tribunal Administrativo), pelo que está afetada a validade formal da sentença.

G - A recorrente aquando do pedido de anulação de venda dirigido ao Tribunal "a quo" arguiu que não se verifica caso julgado, já que a recorrente submeteu à apreciação e decisão do julgador, uma questão nova que se prende com a aplicação da norma substantiva no tempo, o artigo 250.º do CPPT, a qual não fora analisada e decidida nos presentes autos,

H - A norma "sud judicie" sofreu alterações, pelo que a análise recursiva deveria incidir sobre a lei que rege o valor de base para venda, sendo decisivo o recurso às regras de aplicação da lei no tempo, para que melhor se entenda a ilegalidade do despacho e o erro de julgamento no que concerne

I - À data da única penhora existente no processo de execução fiscal, relativa ao imóvel colocado à venda, o valor era apurado de conformidade com a redação dada ao artigo 250.º pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que assim preceitua;

J - Em respeito por esta regra, que foi solicitado um Relatório de Avaliação, que veio a fixar o valor do imóvel para em € 2.985.340,00, valor esse que foi notificado à executada, como se frisou na matéria de facto.

L - Este valor processualmente estável e imutável, ao passar a incorporar os autos e receber eficácia externa com a sua notificação, já estava pois determinado nos autos, em 2011 e pelo valor de € 2.985.340,00, e no auto de penhora, arredondando, fixou o valor para € 3.000.000,00.

M - O valor da venda agora anunciada, já estava determinado nos autos, à luz da norma ao tempo em vigor, concretamente em 2011.

N - A sentença recorrida, não se pronunciou sobre esta omissão, que constitui uma nulidade cometida que pode influir no exame ou na decisão da causa, razão pela qual se enquadra no artigo 201.º nº 1 do CPC, enfermando do vício de violação de lei revestido sob a forma de nulidade.

O - Escreveu-se no Edital que a sociedade reclamante "foi nomeada depositária, na pessoa de J..." (sic. O Edital de fls.558)

P- Porém a notificação à sociedade feita a fls. 565 não foi assinada por J..., nem na pessoa de nenhum empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontrasse no local onde normalmente funciona a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

Q - Do Edital de Venda aposto no interior do Serviço de Finanças não consta o contato telefónico e residência do sujeito J..., estando omisso esse elemento que permite a terceiros, potencialmente interessados o contato com o fiel depositário.

R - Dos factos dados como provados de M) a Q), não resulta a notificação individual de J..., ao abrigo do artigo 231° n.º 1 alínea c) do CPPT.

S - A sentença recorrida, deveria ter dado como provado que não foi feita nenhuma notificação autónoma e individual, com indicação expressa da nomeação de fiel depositário entidade jurídica e fiscalmente distinta, os autos são omissos no que tange à sua notificação individual, que teria de ser feita de modo independente.

T - E é também essa preterição de formalidade essencial, que inquina o ato de marcação da venda, não se podendo considerar sanado o vício.

U - Ao não decidir de conformidade com a jurisprudência sufragada pelo Acórdão do STA de 26/03/2014, Proc. nº 01716/13, gravita em erro de julgamento a sentença recorrida,

V - Porquanto, o prédio objeto de venda, é descrito no edital e anúncio como sendo rústico, mas está omisso quanto à sua composição e espécie, e que elementos compõem o prédio rústico, as suas específicas características relevantes, designadamente que tipo de cultura e árvores estão no terreno.

X - O anúncio, não permite ao destinatário aferir todas as características do prédio e o que permite sustentar a existência de uma diferença entre o anunciado e a natureza efetiva do prédio.

Y - Invocando a executada como fundamento da anulação da venda, factos suscetíveis de configurarem nulidades processuais, ao abrigo do artigo 201.º do CPC, possui o mesmo legitimidade para o pedido de anulação da venda.

Z - Assim, deve ser revogada a sentença recorrida, também com base neste segmento das ilegalidades da venda.

Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal "a quo", com todas as consequências legais daí advindas.”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

Compulsados os autos e com relevância para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos resultantes do acordo das partes nos articulados e na prova documental produzida nos autos, nomeadamente no processo de execução fiscal apenso (PEF), o que tudo se dá por reproduzido:

A - Contra a sociedade J..., UNIPESSOAL, LDA., ora Reclamante, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ... e apensos, pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IRS no valor global de € 2.783.790,91 (cfr. fls. 1 e seguintes do PEF);

B - Em 27/01/2011, no processo de execução fiscal n.º ... e apensos foi lavrado auto de penhora do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 26 da secção AR/AR11 (parte) – e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3123/20050118, tendo sido nomeado fiel depositário J... (cfr. fls. 35 e 36 do PEF);

C - Em 10/02/2011, o Serviço de Finanças de ... remeteu, por carta registada com aviso de receção, a J..., o ofício n.º 362 com o assunto «Nomeação Fiel Depositário», do qual resulta o seguinte:

«Fica V. Exª por este meio notificado, que foi nomeado fiel depositário do prédio rústico sito na Freguesia e Concelho de ..., inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 26 secção AR/AR11 (parte) da Freguesia de ... penhorado no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, ficando ciente de que o não deverá restituir ou deixar, sem ordem do Chefe de Finanças de ..., sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários prescrita no artigo 854.º do Código de Processo Civil» (cfr. fls. 51 do PEF);

D - O aviso de receção referente ao ofício n.º 362 referido na alínea anterior foi assinado por A... em 11/02/2011 (cfr. fls. 52 do PEF);

E - Em 25/03/2011, o perito avaliador Eng.º P... remeteu ao Serviço de Finanças de ... o relatório de avaliação do prédio rústico sito em Herdade da ..., na freguesia e concelho de ..., sem inscrição própria na matriz, que faz parte do artigo 26 da secção AR-AR11, com a área de 2.985.340,00 m2, tendo concluído que o valor de mercado ascende a € 2.985.340,00 (cfr. documento n.º 2 junto com a PI e fls. 70 a 76 do PEF);

F - Em 05/04/2011, foi lavrada informação no processo de execução fiscal n.º ..., com o seguinte teor:

«(…) cumprindo-me informar que foi solicitado ao Serviço de Finanças de ..., um parecer técnico de avaliação do prédio omisso na matriz, com a área de 298,5340ha, mas a destacar do artigo 7º, Freguesia de ..., Concelho de ..., dado como garantia no processo n.º ... e apensos.

Mais informo que no parecer técnico efetuado pelo Perito Avaliador da Propriedade Rústica, o valor de mercado do prédio acima mencionado ascende a 2.985.340,00 €, verificando-se assim ser este imóvel insuficiente para fazer face à garantia solicitada no processo em epígrafe, uma vez que a mesma ascenda a 4.023.309,63 €.

Constata-se assim existir uma diferença de 1.037.969,63 €, para além de que o mesmo prédio foi dado como garantia no processo ..., cujo montante solicitado foi 679.144,08 €, encontrando-se, no entanto, o mesmo a ser pago em prestações, sendo a dívida atual de 359.245,25€.

Em face do exposto, é meu parecer, salvo superior entendimento, que deverá a executada, na pessoa do seu mandatário, ser notificada para reforçar a garantia, uma vez que a apresentada se mostra insuficiente» (cfr. documento n.º 2 junto com a PI e fls. 77 do PEF);

G - Em 05/04/2011, sob a informação referida na alínea anterior foi lavrado despacho pela Chefe de Finanças, em regime de substituição, a determinar a notificação da Executada para reforçar a garantia (cfr. documento n.º 2 junto com a PI e fls. 77 do PEF);

H - Em 11/09/2014, foi proferida informação no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, da qual se extrai o seguinte:

“Texto no original”

(cfr. fls. 203 do PEF);

I - Em 16/02/2016, foi proferido despacho no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, do qual resulta o seguinte:

«(…)

Em face do supra exposto e porque o Processo de Execução Fiscal não se encontra legalmente suspenso, nem existem bens penhorados que garantam a quantia exequenda e acrescido, determino que se proceda à venda do bem penhorado nos autos, na modalidade de leilão eletrónico, nos termos do n.º 1 do art. 248º do CPPT e da Portaria 219/2011 de 1 de Junho.

Nos termos do n.º 2 do art 248º do CPPT, a venda irá decorrer durante 15 (quinze) dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos da al. b) do nº 1 do artº 250º do CPPT, ou seja € 11.780,50 (€ 16.829,28X70%).

Para a venda designo o dia 16 de Março de 2016, pelas 11 horas, neste Serviço de Finanças, devendo a apresentação de propostas ter início no dia 29 de Fevereiro pelas 10 horas e terminar dia 15 de Março pelas 10 horas.

O bem objeto desta venda tem a seguinte descrição:

Prédio rústico situado na “Herdade da ...”, com a área total de 298.534ha, sem inscrição própria na matriz, mas a destacar do art 26º secção AR/AR11, atual artigo 38º secção AR/AR, freguesia e concelho de ..., distrito de ..., descrita na CRP de ... sob o n.º 3123/20050118, com o valor patrimonial de € 16.829,28 (…) » (cfr. fls. 477 a 479 do PEF);

J - Em 03/05/2016, deu entrada no Serviço de Finanças de ... uma reclamação para anulação do despacho que determinou a venda do imóvel penhorado (cfr. fls. 492 e 493 do PEF);

K - Em 18/04/2016, foi proferida sentença no processo n.º 95/16.5BEBJA, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no qual se decidiu o seguinte:

«(…)

Por fim, pronuncia-se a Reclamante quanto à ilegalidade do valor fixado para a venda por se mostrar violador do princípio da proporcionalidade.

Aqui, mais, uma vez, se constata laborar a Reclamante em equívoco, tomando a parte penhorada pelo todo, ou seja, o valor que atribui àquela que foi a propriedade da sua totalidade com a que foi desanexada e nos autos penhorada. Note-se que o valor do imóvel avaliado corresponde à totalidade dos 5.158,124800 hectares enquanto que o que está em causa é uma fracção do mesmo correspondente a 298,534 hectares.

Assim delimitada a questão em apreço haverá que concordar com a explanação do Ilustre Representante da Fazenda Pública quanto ao modo como foi alcançado o valor da venda e que se mostra o seguinte:

- sendo o prédio ora em venda um prédio ainda omisso na respectiva matriz, a destacar do prédio rústico inicialmente inscrito sob o artigo 26 da secção AR-AR11 da freguesia e concelho de ..., e sem valor patrimonial próprio atribuído, procedeu o órgão de execução fiscal à determinação proporcional do valor base de venda, com base nos valores do “prédio mãe”.

- da consulta à certidão de teor desse “prédio mãe”, constata-se que o prédio relativamente ao qual o prédio a vender é destacado, teria uma área inicial total de 5.158,1248 hectares e um valor patrimonial inicial de € 14.820,56, determinado no ano de 1976.

- face a estes elementos, e com respeito do princípio da proporcionalidade, determinou o órgão de execução fiscal o valor patrimonial inicial de € 16.829,28, para o prédio em venda, pelo recurso às operações seguintes:

Valor Patrimonial inicial (do prédio mãe)/Área total do prédio mãe = Valor patrimonial inicial por unidade de superfície (hectare):

€ 14.820,56/5.158,1248 hectares = € 2,87324572/hectare

Área do prédio a vender X valor patrimonial inicial por unidade de superfície: 298,534 hectares X € 2,87324572 = € 857,761537

- visto o valor patrimonial inicial ter sido atribuído ao prédio no ano de 1976, de acordo com a Portaria nº 1337/2003, o fator de correcção monetária a aplicar é o fator 19,62, pelo que o valor base para venda, a tomar em consideração nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 250º do CPPT é:

€ 857,761537 X 19,62 = € 16.829,2814, que arredondado para cêntimos, corresponde ao valor determinado pelo órgão de execução fiscal.

Pelo exposto não vislumbra o Tribunal a apontada ilegalidade.» (cfr. fls. 512 a 527 do

PEF);

L - Em 11/01/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de ... proferiu despacho no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, do qual se extrai o seguinte:

«Por meu despacho de 2016-03-04, determinei a suspensão da venda do imóvel penhorado nos autos, após apresentação de reclamação dos atos do órgão da execução fiscal, que visava o meu despacho de marcação de venda. Depois de remetida ao TAF de Beja recebeu o nº de Processo 95/16.5BEBJA. Por sentença de 2016 -04-18 foi a reclamação improcedente. A reclamante recorreu da decisão para o STA, Processo n.º 753/16.30, tendo aquele Tribunal mantido a decisão, que transitou em julgado em 2016 - 09-29. (…) Desta forma e porque não existe qualquer contencioso pendente nem o Processo de Execução Fiscal se encontra legalmente suspenso, determino que se proceda a nova venda do bem penhorado nos autos, na modalidade de leilão eletrónico, nos termos do n.º 1 do art. 248º do CPPT e da Portaria 219/2011 de 1 Junho, uma vez que por questões relativas à aplicação informática que gere as vendas, não é possível continuar a venda anteriormente suspensa.

Nos termos do n.º 2 do art. 248º do CPPT, a venda irá decorrer durante 15 (quinze) dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 250º do CPPT, ou seja € 11.780,50 (€ 16.829,28X70%).

Para a venda designo o dia 8 de Fevereiro de 2017, pelas 11 horas, neste Serviço de Finanças, devendo a apresentação de propostas ter início no dia 24 de janeiro pelas 10 horas e terminar dia 7 de fevereiro pelas 10 horas.

O bem objeto desta venda tem a seguinte descrição:

Prédio rústico situado na “Herdade da ...”, com a área total de 298,534ha, sem inscrição própria na matriz, mas a destacar do art. 26º secção AR/AR11, atual artigo 38 secção AR/AR, freguesia e concelho de ..., distrito de ..., descrita na CRP de ... sob o n.º 3123/20050118, com o valor patrimonial de € 16.829,28.

(…)» (cfr. fls. 556 e 557 do PEF);

M - Em 11/01/2017, foi remetido ao Ilustre Mandatário da Sociedade Reclamante o ofício com o assunto «MARCAÇÃO DE VENDAS (ART.º 248º, 249º E 250º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO)», com o seguinte teor:

«Fica V. Exª notificado/citado, conforme cópia do Edital anexo, de que o bem penhorado no processo de execução fiscal supra referido, vai ser posto à venda por meio de leilão eletrónico, tendo sido designado o dia 8 de Fevereiro de 2017, pelas 11 horas neste Serviço de Finanças nos termos do artigo 248º do CPPT e portaria n.º 219/2011 de 1 de Junho.

No dia marcado para a venda, o Chefe do Serviço de Finanças decide sobre a adjudicação do bem, conforme o previsto no artigo 6º da referida portaria.

Fica também notificado/citado na qualidade de fiel depositário, que deverá mostrar o bem a quem o pretenda examinar (art.º 249º nº 5 al. d) e nº 6 do CPPT) nos dias 24 de Janeiro a 7 de Fevereiro de 2017 das 10:00h às 17:00h, ficando ciente de que o não deverá restituir ou deixar, sem ordem do Chefe de Finanças de ..., caso contrário incorrerá na pena cominada aos infiéis depositários, prescrita no artigo 771º do Código de Processo Civil» (cfr. documento n.º 1 junto com a PI e fls. 559 do PEF);

N - Em anexo ao ofício referido na alínea anterior consta o Edital no qual se prevê:

“texto no original”

(cfr. documento n.º 1 junto com a PI e fls. 560 do PEF);

O - Em 11/01/2017, foi remetido à Reclamante o ofício «MARCAÇÃO DE VENDAS (ART.º 248º, 249º E 250º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO)», com cópia do despacho referido na alínea L) supra (cfr. fls. 561 a 562 do PEF);

P - Em 11/01/2017, foi remetido à Reclamante, na pessoa de J..., o ofício com o assunto «MARCAÇÃO DE VENDAS (ART.º 248º, 249º E 250º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO)», na qualidade de fiel depositário, para mostrar o bem a quem o pretenda examinar nos dias 24 de Janeiro a 7 de Fevereiro de 2017 (cfr. fls. 565 a 566 do PEF);

Q - O ofício referido na alínea anterior foi recebido em 23/01/2017 por A..., que assinou o respetivo aviso de receção (cfr. fls. 572 do PEF);

R - Em 06/02/2017, foi remetida por correio registado a petição inicial de reclamação (cfr. fls. 4 a 35 dos autos).


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Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

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A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos pela Reclamante, e, ainda, nas informações oficiais e documentos constantes do processo de execução fiscal, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.”

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2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta claro que a primeira questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia – conclusões F) e N).

Vejamos, então.

Nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia [também prevista no actual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar.

Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”.

O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

No caso em apreciação, lidas conjugadamente as alegações e conclusões do recurso, temos que a alegada omissão de pronúncia radica na circunstância de a Mma Juíza, segundo a Recorrente, não se ter pronunciado sobre a “aplicação da norma substantiva no tempo, o artigo 250º do CPPT”, isto com respeito ao valor dos bens para a venda, em concreto quanto aos prédios rústicos.

Na p.i de reclamação, a Reclamante defendia, contra o valor de venda fixado, além do mais, que o valor de base deveria ter sido apurado com apoio no artigo 250º do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 e não, como aconteceu, de acordo com esse mesmo preceito, porém, na redacção resultante da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

Sucede que, como bem sabe a Reclamante, a questão atinente ao valor de base de venda do bem penhorado – diga-se, este concreto bem imóvel, penhorado no mesmo processo executivo – é matéria já apreciada e decidida pelo STA, no acórdão de 06/07/16, no processo nº 0753/16, o qual, como resulta dos autos, transitou em julgado.

Isto mesmo, aliás, foi evidenciado – e bem – na sentença recorrida, onde não se deixou de referir o “respeito pelo caso julgado”.

Assim sendo, quanto a esta concreta questão – da invocada ilegalidade do valor de base de venda do bem imóvel penhorado – nada mais se impunha ao Tribunal apreciar.

Com efeito, o STA, chamado a decidir sobre a (i)legalidade do valor fixado para a venda do bem em causa, já decidiu, concluindo pela legalidade da actuação da AT.

Em tal acórdão pode ler-se, além do mais, que:

“Também no concreto caso dos autos se fixou como valor base para a venda do imóvel, no âmbito de leilão electrónico, aquele que resulta das disposições conjugadas do artigo 250º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CPPT.

O facto de se ter procedido a diligências no sentido de determinar o valor do bem face às suas características próprias e específicas, bem como às circunstâncias em que o “mercado” poderia absorver tal bem, sem que no entanto se tenha feito funcionar o mecanismo próprio de avaliação previsto nas leis fiscais, v.g. os previstos no CIMI, não obriga o órgão de execução fiscal a “adoptar” como valor base o da avaliação assim feita.

Efectivamente, tal valor obtido nessa avaliação -2.985.340,00€- difere substancialmente para mais (considerando as regas próprias para a fixação do valor mínimo legalmente previstas) do valor da maior licitação obtida na anterior venda que entretanto foi anulada -755.000,00€-, não servindo, assim, como bom critério, além daquele que se encontra legalmente previsto, para se poder determinar o valor base do bem posto em venda.

E como anteriormente se disse, o valor máximo de mercado está sempre condicionado não só pelas características próprias do bem, bem como pela predisposição dos interessados na sua aquisição, que é determinada não só pela possível utilidade do mesmo, mas também pelo modo e motivo pelo qual é posto à venda, não sendo, assim, determinante para a sua aquisição o valor mínimo previamente fixado (este valor poderá, em última instância, afastar os eventuais interessados no caso de ser fixado de tal modo que afaste logo à partida os eventuais interessados na sua aquisição)”.

É verdade, e não se desconsidera, que o entendimento da Reclamante quanto à redacção do artigo 250º do CPPT que deveria ter sido aplicada no caso concreto inclui-se numa linha de argumentação não antes utilizada e que, como se vê, visava atacar o valor base de venda do bem que foi apurado.

Sem prejuízo de se mostrar duvidosa a consideração de tal “argumentação” como uma questão, no sentido de algo respeitante “à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”, a verdade é que – e este é o aspecto que importa evidenciar - a questão do valor base da venda do bem imóvel se mostra definitivamente decidida, em face do acórdão do STA supra referido.

Como se percebe, decidida a questão relativa à legalidade do valor base da venda do prédio em causa, não pode a executada, Reclamante, a pretexto de um novo argumento/ questão não antes invocado, pretender pôr em causa o que foi decidido por acórdão transitado em julgado.

Portanto, na sentença recorrida (e, diga-se, neste recurso jurisdicional) não era já o momento para apreciar sobre a redacção do artigo 250º do CPPT que deveria ter sido aplicada no caso concreto, sendo certo, repita-se, que o STA já decidiu sobre a legalidade do valor apurado.

Face ao exposto, deve concluir-se que não se verifica a apontada omissão de pronúncia, ficando, como tal, afastada a invocada nulidade da sentença.


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Prosseguindo na análise, impõe-se que passemos a apreciar o invocado erro de julgamento de facto – conclusão D.

A este propósito, sustenta a Recorrente que “J..., não foi notificado da sua nomeação como fiel depositário, por parte do órgão de execução fiscal, pese embora a sentença recorrida tenha dado como provado, eivando em erro de julgamento, nos factos de M) a Q), a sua notificação”.

Vejamos, então.

Como resulta do teor das alegações de recurso e das respectivas conclusões, a Recorrente discorda, não da formulação dos factos provados a que correspondem as alíneas M) a Q), enquanto ocorrências concretas da vida real mas, sim, das ilações que foram retiradas de tal circunstancialismo, concretamente no que respeita à notificação da nomeação do fiel depositário.

Sucede, porém, que, como resulta da leitura atenta da sentença, não foi com base nos factos a que correspondem as alíneas M) a Q) do probatório que a Mma. Juíza a quo pôde concluir pela verificação da notificação do J..., como fiel depositário.

O que a sentença refere concretamente a este propósito é que “contrariamente ao propugnado pela Reclamante, no auto de penhora foi nomeado fiel depositário J..., o que lhe foi notificado por ofício datado de 10/02/2011 e recebido em 11/02/11 (alíneas B) a D) do probatório)”.

Ora, compulsados os elementos juntos aos autos e que suportam os factos mencionados sob as alíneas B) a D), há que concluir que os mesmos evidenciam as ocorrências transcritas na sentença e que, como tal, não podia a Mma. Juíza ter concluído de forma diversa daquela que concluiu.

Na realidade, em 10/02/2011, o Serviço de Finanças de ... remeteu, por carta registada com aviso de recepção, a J..., o ofício n.º 362 com o assunto «Nomeação Fiel Depositário», do qual resulta a comunicação da sua nomeação como fiel depositário do prédio rústico sito na Freguesia e Concelho de ..., inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 26 secção AR/AR11 (parte) da Freguesia de ... penhorado no processo de execução fiscal n.º ... e apensos.

Mais se retira dos autos que o referido aviso de recepção foi assinado por A..., em 11/02/11, na morada para a qual o expediente postal foi remetido, ou seja, ..., 2890 ..., morada inúmeras vezes fornecida ao SF pelo próprio J... (cfr. por exemplo, fls. 26 e 56 dos autos).

Por conseguinte, nenhum erro de julgamento de facto há a apontar à sentença, quando considerou que J... foi notificado da nomeação como fiel depositário, o que fez – repete-se – com base dos factos a que correspondem as alíneas B) a D) do probatório (não impugnados), e não das alíneas M) a Q), as quais dizem respeito a outras ocorrências.

Ainda quanto a esta questão se deve dizer, a propósito do conteúdo da conclusão P), que a notificação a que se reporta a fls. 565 e 566 do PEF (vide, facto provado correspondente à aliena P) nada tem a ver com a nomeação como fiel depositário, mas antes com a marcação da venda e com o período durante o qual o bem imóvel poderia ser examinado.

Termos em que, sem necessidade de mais, improcede o apontado erro de julgamento da matéria de facto.


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Avançando na análise.

Defende a Reclamante que a AT não cumpriu, como lhe era exigido, o disposto no artigo 231º, nº1, alínea c), preceito este respeitante às Formalidades de penhora de imóveis, a saber:

“1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:

(…)

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues”.

Ora, foi precisamente a este comando que a AT obedeceu ao actuar nos termos constantes das alíneas B) a D) do probatório e que, repete-se, permitiram à Mma. Juíza a quo concluir nos termos em que o fez, afirmando que “não se verifica qualquer invalidade do acto ora em crise por força da alegada preterição de formalidades legais, mormente quanto à notificação do fiel depositário”.

A sentença, ao assim concluir, fê-lo com acerto, como já antes dissemos.

Como tal, nenhuma consideração adicional se impõe sobre este aspecto.


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Prosseguindo na análise das questões que nos vêm colocadas, importa que nos detenhamos nas conclusões E) e Q).

Entende a Recorrente que “No Edital de venda de fls. 558, consta um espaço em branco reservado à menção do nome do fiel depositário, da sua residência e contato telefónico, o qual não está preenchido quanto à identificação do fiel depositário e é omisso quanto à residência e número de telefone”, ou seja, foi omitido um “elemento que permite a terceiros, potencialmente interessados o contato com o fiel depositário”, o que inquina a marcação da venda contestada.

Vejamos o que, a este propósito, se deixou escrito na sentença.

“(…) é forçoso concluir que o processo de execução fiscal em apreço não padece de qualquer ilegalidade.

Com efeito, o edital cumpre com as menções previstas no referido artigo 249º do CPPT. Aliás, não corresponde à verdade que não seja identificado o fiel depositário, encontrando-se a sua indicação expressa no topo do edital “O fiel depositário é J..., Unipessoal Lda, na pessoa de J...” e não sendo legalmente exigida a indicação do seu contacto telefónico e residência (alínea N) do probatório)”.

Vejamos.

Sobre a Publicidade da venda rege o artigo 249º do CPPT.

No que para aqui importa, aí se dispõe que:
“1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

(…)

5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

“a) Designação do órgão por onde corre o processo;

b) Nome ou firma do executado;

c) Identificação sumária dos bens;

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;

e) Valor base da venda;

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;

g) Data e hora limites para recepção das propostas;

h) Data, hora e local de abertura das propostas.

i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.”

Visto o edital, percebe-se que do mesmo constam os dados a que se reportam as transcritas alíneas a) a i), sendo que no elenco das indicações que devem constar do edital não se inclui a obrigatoriedade da menção à residência do fiel depositário, nem tão-pouco ao seu contacto telefónico.

É verdade, como refere a Recorrente, que no texto do edital surge um espaço reservado à identificação do fiel depositário e à sua residência que se apresenta não preenchido, ou seja, em branco (cfr. alínea N) dos factos provados).

Contudo, a identificação do fiel depositário consta do edital, embora noutro parágrafo.

Não se vê razão, como tal, para que tivesse que ser repetida tal menção.

Por outro lado, apesar de no teor do edital constar um espaço em branco reservado à residência do fiel depositário, a verdade é que essa informação, não sendo legalmente imposta, nem se justificava. Para mais, como se percebe, não é do facto de no edital constar um espaço (não preenchido) reservado à indicação da residência do fiel depositário que se pode concluir pelo não cumprimento de uma exigência que – sublinhe-se - a lei não impõe.

As mesmas considerações valem, naturalmente, para a não indicação do contacto telefónico.

Diga-se, ainda, que, também dos artigos 817º e 818º do CPC, não decorre a obrigatoriedade de indicação no edital da residência e contacto telefónico do fiel depositário.

E, assim sendo, cai por terra a argumentação alinhada pela Recorrente, devendo concluir-se que a sentença decidiu com acerto, nos termos em que o fez e que acima deixámos transcritos.

Não se verifica, pois, qualquer preterição susceptível de inquinar o acto de marcação da venda.


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Por fim, sustenta a Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento na medida em que não decidiu em conformidade com “a jurisprudência sufragada pelo Acórdão do STA de 26/03/2014, Proc. nº 01716/13”.

Em concreto, defende a Recorrente que “o prédio objeto de venda, é descrito no edital e anúncio como sendo rústico, mas está omisso quanto à sua composição e espécie, e que elementos compõem o prédio rústico, as suas específicas características relevantes, designadamente que tipo de cultura e árvores estão no terreno”.

Assim, conclui, “o anúncio, não permite ao destinatário aferir todas as características do prédio e o que permite sustentar a existência de uma diferença entre o anunciado e a natureza efetiva do prédio”.

Sobre esta questão, o TAF de Beja pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos:

“(…) resulta evidente que não assiste ao executado o direito de requerer a anulação da venda com fundamento em erro nas qualidades do objecto. Neste sentido se tem, aliás, pronunciado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente atente-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo nº 00165/08.3 BECBR, de 27/05/10, no qual se decidiu que:

“Como é manifesto, esse erro verifica-se na esfera da formação da vontade do comprador e, por isso, a legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado é exclusivamente do comprador (aí se incluindo o preferente e o remidor, se for caso disso) como resulta do disposto no art. 908.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Não faria, por isso sentido, conferir legitimidade para pedir a anulação da venda com esse fundamento a outrem que não o comprador (cf. art. 26.º do CPC) (() Nesse sentido e com numerosa indicação de doutrina, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Julho de 2002, proferido no processo com o n.º 523/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004 (…)”

É certo que, neste mesmo aresto, se admite a legitimidade do Executado para invocar a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido como uma nulidade do processo, desde que susceptível de influir na venda, por força do disposto nos actuais artigos 195º e 196º do CPC, conjugados com os artigos 257º, nº1, alínea c) do CPPT e 839º, nº1, alínea c) do CPC.

Contudo, a Reclamante limita-se a esgrimir o erro sem densificar em que o mesmo consiste, ou seja, qual a divergência que se verifica, em concreto, entre o prédio penhorado e a sua descrição no edital, nem em que medida é este discrepância susceptível de influir na venda do bem penhorado, pelo que também não se verifica a nulidade do processo.

Assim, falece, igualmente o invocado erro sobre as qualidades do objecto.”

Ora, mesmo admitindo a legitimidade do executado para, nesta fase, vir suscitar a divergência entre o bem anunciado e a sua realidade, divergência esta capaz de se reconduzir a uma nulidade do processo, desde que susceptível de influir na venda, por força do disposto nos actuais artigos 195º e 196º do CPC, a verdade é que, como bem refere a sentença, não vem concretizada “qual a divergência que se verifica, em concreto, entre o prédio penhorado e a sua descrição no edital, nem em que medida é este discrepância susceptível de influir na venda do bem penhorado”.

Com efeito, o edital refere o que, nos termos do disposto na alínea c) do nº 5 do artigo 249º do CPPT, tinha que referir, ou seja, identifica sumariamente o bem. E fá-lo referindo tratar-se de um “prédio rústico situado na Herdade da ..., com área total de 298,534 há, sem inscrição própria ma na matriz, mas a destacar do artigo 46 secção AR/ AR 11 (anteriores artigos 26 e 38, ambos da secção AR/AR 11), freguesia e concelho de ..., distrito de ..., descrito na CRP de ..., distrito de ... sob o nº 3123/200050118, com o valor patrimonial 16.829,28”.

Não é, porventura, uma descrição exaustiva e não indica, como aponta o Recorrente, “o tipo de cultura e árvores que estão no terreno”. Mas tal significa que há, como defende o Recorrente, uma divergência entre as qualidades do bem e o teor do edital? Entendemos que não.

Aliás, se bem lermos as palavras da Recorrente, não identificamos apontada uma única divergência – qualitativa ou quantitativa – sobre o bem anunciado e o teor do edital.

Neste ponto, salvo o devido respeito, a Recorrente limita-se a fazer uma enunciação genérica, sem qualquer concretização da qual este Tribunal possa retirar evidentes divergências, nem elementos que permitam concluir no sentido da susceptibilidade de tais divergências influenciarem na venda do bem.

Note-se, de resto, que são coisas diferentes: uma coisa é a descrição do bem ser sumária e isso é permitido e considerado suficiente pela alínea d) do nº5 do artigo 249º do CPPT; outra, bem diferente, é a existência de divergências, ainda que feita uma descrição sumária.

Repete-se: as alegadas divergências jamais foram identificadas, como a sentença considerou.

Para mais, admitindo a lei uma descrição sumária dos bens (naturalmente, conforme com a realidade cuja venda é anunciada), caberá, em larga medida, aos potenciais interessados (compradores) examinarem os bens e formarem a sua convicção acerca dos mesmos e do valor que estão dispostos a pagar por esses mesmos bens.

E, considerando tudo o que fica dito, sem necessidade de mais, devem julgar-se improcedentes as conclusões atinentes a esta última questão que vimos de analisar.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13/10/17


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Anabela Russo)