Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 472/17.4 BECTB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 03/16/2023 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC/IVA FATURAS FALSAS DEDUTIBILIDADE |
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Sumário: | I - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. II - A Autoridade Tributária e Aduaneira não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações. III - Nos termos da alínea a) do nº 2 e no nº 3 do artigo 19.º CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal e não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. |
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Votação: | Unanimidade |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | *** Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório M… - Construção e Serviços, Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e respetivos juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2014, no valor global de € 86 191,85, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: «Reproduzindo tudo quanto foi dito anteriormente, apura-se que: A. A Sentença incorre em erro de julgamento quando dá como não provados os factos enunciados em 1), 2) e 3) da matéria dada como não provada, dado que, salvo melhor opinião, no decurso da audiência de inquirição de testemunhas foi provado a efectiva aquisição dos serviços cujos custos foram desconsiderados pela AT para efeitos de apuramento da matéria colectável sujeita a IRC e cujo IVA suportado foi considerado não dedutível face à ausência de forma legal das facturas; B. A Sentença incorre em omissão de pronúncia, aliás reconhecida pelo Mmo Juiz, por não se pronunciar sobre a forma legal das facturas para efeitos de IVA, o que diga-se, foi o único facto que levou a AT a desconsiderar como dedutível o IVA suportado; C. A motivação para a decisão enferma de erro na análise dos testemunhos apresentados em virtude de não existir qualquer contradição nos depoimentos que foram apresentados pelas duas testemunhas, mas antes, os depoimentos são complementares, abrangendo uma descrição de todas as operações que a ora Alegante realizou com a sociedade J…; D. A Sentença incorre de erro de julgamento em matéria de direito, em virtude de não ter sido aplicado o Direito correspondente aos factos dados como provados em K) e L). E. Face aos factos dado como provados em K) e L), e não podendo o Mmo Juiz deixar de aplicar a lei quando a situação de facto é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador, a sentença incorre em erro de julgamento dado que não aplicou aos factos a alínea f), do n.º 2, do artigo 16º do CIVA. F. O facto dado como provado K), encontra-se incorrecto na sua totalidade, mais concretamente, porque enuncia que a factura é “sem liquidação de IVA”, quando a factura tem IVA liquidado, pese embora, e por imposição legal, não esteja descriminado; G. A Sentença incorreu em erro de julgamento, por considerar que a venda se encontra sujeita a IVA à taxa normal, considerando ainda que o valor tributável ascende ao valor da venda, pese embora a Alegante, aquando da aquisição, estar impedido legalmente de deduzir o IVA que suportou; H. A Sentença incorreu em erro de julgamento por não análise da prova existente no processo, mais concretamente, a análise das declarações periódicas de substituição de IVA e os seus quantitativos e, I. . Salvo melhor opinião e o devido respeito, a prova carreada para o processo, sustenta as liquidações de IVA dos dois últimos períodos de imposto (3º e 4º trimestre) são excessivas na medida em que existe imposto cobrado que não tem qualquer fundamento. Uma vez que a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito e bem assim de omissão e excesso de pronúncia, deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação total das liquidações impugnadas, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.”» B) Com data de 31/03/2014, a sociedade “Construções J…” emitiu em nome da Impugnante a Fatura-recibo n.º FTR 10/3, cujo teor aqui se dá com reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «1» e o seguinte descritivo: «Contrato de aluguer de maquinaria e equipamento sem condutor para o ano de 2014» [cf. fls. 47 dos autos]. C) Com data de 15/05/2014, a sociedade “M… – C…, Unipessoal, Ldª”, emitiu em nome da Impugnante a Fatura-recibo n.º FTR 10/21, cujo teor aqui se dá com reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «1» e o seguinte descritivo: «perfil de alumínio e acessórios (TUPACIL)» [cf. fls. 48 dos autos]. D) Com data de 18/06/2014, a sociedade “Construções J…”, emitiu em nome da Impugnante a Fatura-recibo n.º FTR 10/8, cujo teor aqui se dá com reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «1» e o seguinte descritivo: «Aluguer de equipamento para a construção» [cf. fls. 49 dos autos]. E) Com data de 30/06/2014, a sociedade “M… – C…, Unipessoal, Ldª”, emitiu em nome da Impugnante a Fatura-recibo n.º FTR 10/30, cujo teor aqui se dá com reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «1» e o seguinte descritivo: «Remodelação, reconstrução e readaptação de equipamento para iluminação, som e comunicação» [cf. fls. 50 dos autos]. F) Com data de 30/06/2014, a sociedade “Construções J…”, emitiu em nome da Impugnante a Fatura n.º FT 12/4, cujo teor aqui se dá com reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «1» e o seguinte descritivo: «Resina, cola sintética e decapante para pavimento» [cf. fls. 51 dos autos]. G) Com data de 31/07/2014, a sociedade “M… – C…, Unipessoal, Ldª”, emitiu em nome da Impugnante a Fatura n.º FT 10/56, cujo teor aqui se dá com reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «1» e o seguinte descritivo: «Execução de mobiliário e trabalhos gráficos» [fls. 52 dos autos]. H) Com data de 31/10/2014, a sociedade “Construções J…”, emitiu em nome da Impugnante a Fatura n.º FT 10/57, cujo teor aqui se dá como reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «4» e o seguinte descritivo: «Execução de projecto técnico de infraestruturas e acompanhamento das obras para estabelecimento comercial» [cf. fls. 53 dos autos]. I) Com data de 30/09/2014, a sociedade “S… – P… e Serviços, Unipessoal, Ldª”, emitiu em nome da Impugnante a Fatura-recibo n.º FTR 10/6, cujo teor aqui se dá com reproduzido, na qual, para além da identificação do preço e do imposto, menciona-se a quantidade de «1» e o seguinte descritivo: «Pintura, estuques e outros revestimentos» [cf. fls. 54 dos autos] J) Com data de 31/12/2015, a sociedade “S… – P… e Serviços, Unipessoal, Ldª” emitiu em nome da Impugnante a Nota de Crédito n-º NC 10/1, da qual consta o seguinte descritivo: «Anulação da FTR 10/6 de 2014-09-30 em virtude da não realização da prestação de serviços elencada» [cf. fls. 55 dos autos]. K) Com data de 06/08/2014, a sociedade “G… – Comércio de Automóveis Lda.”, emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º 126, referente à viatura Renault Megane, matrícula …-…-…, pelo valor de 17.000,00€, sem liquidação de IVA, com a menção de «Bens em 2ª mão» [cf. fls. 68 dos autos]. L) Com data de 06/08/2014, a sociedade “G… – Comércio de Automóveis Lda.”, emitiu em nome da Impugnante a nota de crédito n.º 6, no valor de 5.500,00€, constando do seu descrito: «Desconto Comercial Referente à fatura 126» [cf. fls. 69 dos autos]. M) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2001600032, os Serviços da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Castelo Branco realizaram uma ação de inspeção externa à Impugnante, em sede de IRC e IVA do exercício de 2014, com início, em 18/03/2016, e fim, em 16/03/2017 [relatório de inspeção de fls. 3 e segs. do processo administrativo (PA) apenso, em especial fls. 3 e 6-frente e verso]. N) Em 29/03/2017 foi elaborado o projeto de relatório de inspeção, constante de fls. 108 a 119-verso dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido, com propostas de correções técnicas em sede de IRC e de IVA do exercício de 2014, respetivamente, nos montantes de 220.31,03€ e de 70.015,03€. O) A Impugnante foi notificada do projeto de relatório de inspeção tributária mencionado na alínea anterior e para, querendo, exercer o seu direito de audição, através do ofício n.º 01375s, expedido por correio registado, em 30/03/2017 [cf. fls. 106 e 107 dos autos]. P) A Impugnante exerceu o seu direito de audição, nos termos constantes de fls. 122 a 127-verso dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «(…) 9º - Relativamente ao quadro IV; o SP tinha acabado de dar início de actividade e por não ter instalações específicas nem qualquer tipo de equipamento, procedeu ao aluguer de estaleiro e equipamento para construção, oficina e stand automóvel junto da empresa “Construções J…, Ldª”, tendo ficado acordado o preço de 50,00€ + IVA e o seu pagamento através de serviços prestados (encontro de contas entre ambas as sociedade dos responsáveis), não nos parece correto proporem a anulação deste gasto no montante de 10.000,00€ + IVA relativo ao uso das instalações indispensáveis ao desenvolvimento das actividades. O perfil de alumínio e acessórios no valor de 1.075,00€ + IVA; deu origem à produção e montagem de dois portões secionados em junho do mesmo ano a “Construções J…, Ldª” no montante de 3.000,00€. A FTR 10/8 no valor de 16.260,16€ diz respeito à continuidades do aluguer do estaleiro, oficina e stand automóvel junto da empresa “Construções J…, Ldª”. A factura FTR 10/30 de 30/06/2014, da “M… – Climatização, Unip., Ldª” inerente a remodelação, reconstrução, iluminação, som e comunicação, no montante de 10.000,00€ deu origem à fatura 27 do mesmo mês, de trabalhos realizados ao stand de automóveis “G…, Ldª”, no valor de 12.000,00€. A iluminação e som foi ainda prestada à “I… de Santa Iría” no montante de 3.300,00€ + IVA. A compra de resina, cola e decapante às “Construções J…, Ldª” no valor de 2.500,00€ dizem respeito às manutenções dos espaços verdes, no montante aproximado de 5.000,00€, bem como pela aplicação de 150 m2 de tapete de relva à entidade “C… dos Funcionários e Agentes do Estado, no montante de 847,56€. A execução de projecto de acompanhamento de obras, fatura 10/57 de “Construções J …, Ldª” de 30.487,81 – IVA (no valor de 7.012,20€ e não de 9.349,59€ conforme consta no projeto da autoridade tributária); diz respeito ao acompanhamento dos projectos e obras efectuado a “C…, Ldª” (declarações em anexo) e o montante de 10.162,60€ diz respeito ao acompanhamento do projecto de obras e comissionamento pela angariação do espaço do café “M…” sito na Rua Cidade do Fundão, … “I” que se encontra alugado à ENI, m…. A pintura, estuques e outros revestimentos, no valor de 15.000,00€ da entidade “S…, LDª” foram anulados através da nota de crédito 10/1 do ano de 2015, tendo-se procedido à mensuração a crédito na respectiva conta dos subcontratos em regime de “reverse charge”. (…)». Q) No âmbito do direito de audição, a Impugnante juntou uma declaração emitida pela sociedade “Construções J…, Ldª”, datada de 04/04/2017, da qual se destaca o seguinte teor:«…DECLARA que relativamente ao aluguer inerente ao estaleiro de obras, reparação automóvel, máquinas e equipamentos para construção, processados na FTR 10/3, no montante de 10.000,00€ + IVA, de 31-03-2014, e FTR 10/8, no montante de 16.260,16€ + IVA, de 18-06-2014, não foi redigido nenhum contrato por escrito mas somente verbal entre as partes. O valor acordado do aluguer foi de 50,00€ à hora e acordado efetuar-se encontro de contas entre as empresas dos responsáveis.» [cf. fls. 135 dos autos]. R) Em 26/04/2017 foi elaborado um primeiro relatório final de inspeção tributária, constante de fls. 144 a 157-verso dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido, sancionado por despacho de 04/05/2017, de cujas conclusões resultaram correções técnicas em sede de IRC e de IVA do exercício de 2014, respetivamente, nos montantes de 220.31,03€ e de 70.015,03€. S) A Impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária mencionado na alínea anterior, através do ofício n.º 01789s, expedido por correio registado em 05/05/2017 [cf. fls. 142 e 143 dos autos]. T) Em 10/05/2017 foi elaborado um segundo relatório final de inspeção tributária, constante de fls. 3 a 17-verso do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido, sancionado por despacho de 31/05/2017, de cujas conclusões resultaram correções técnicas em sede de IRC e de IVA do exercício de 2015, respetivamente, nos montantes de 220.31,03€ e de 67.677,55€, do qual se destaca o seguinte teor: «(…) I – CONCLUSÕES DA AÇÃO INSPECTIVA I.1 – Na sequência do procedimento externo de Inspeção efetuada ao Sujeito Passivo, M… – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, LDA. (doravante designado por sujeito passivo), com NIPC: 5… alusivo ao exercício de 2014, foram detetadas irregularidades, que se traduziram em correções técnicas ao imposto em sede de IVA e Matéria Coletável em sede de IRC conforme quadros infra: Em sede de IVA: Quadro I Em sede de IRC: Quadro II
I.2 - Regularizações voluntárias Em sede de IVA: Das declarações de substituição de IVA, do exercício de 2014, entregues voluntariamente pelo sujeito passivo resultaram regularizações de imposto no montante de 9.886,53 euros. Em sede de IRC: De declaração de substituição modelo 22 de IRC do exercício de 2014, resultou a regularização voluntária à matéria tributável no montante de 15.410,92 euros. II – OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO (…) II – 3. Outras Situações II – 3.1. Caracterização da empresa A empresa M… - Construções, Lda., iniciou a atividade em 2014-02-24, no cadastro da Autoridade Tributária tem os seguintes CAE´s de atividade: CAE Principal – Construções de Edifícios (residenciais e não residências) CAE Secundário 1 – Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal CAE Secundário 2 – Instalação de climatização CAE Secundário 3 – Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia CAE Secundário 4 – Manutenção e reparação de veículos automóveis CAE Secundário 5 – Outras atividades de serviço de refeição CAE Secundário 6 – Out. at. Relacionadas c/Tecn. Informação de informática CAE Secundário 7 – Atividades de angariação imobiliária CAE Secundário 8 – Administração de condomínios CAE Secundário 9 – Out. At. Limpeza edifícios e equipamentos industriais CAE Secundário 10 - Atividades de plantação e manutenção de jardins CAE Secundário 11 – Compra e venda de bens imobiliários CAE Secundário 12 – Arrendamento de bens imobiliários CAE Secundário 13 – Atividades de mediação imobiliária No cadastro da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, foi declarada como segunda atividade “Outras atividades e acabamentos em edifícios” com início em 2015-03-29. A sociedade tem sede na Rua Centro das Artes n.º… L E – 6…-5… Covilhã, tendo como contabilista certificada C… NIF 2…, com o gabinete denominado “D…”, na cidade da Covilhã. A sociedade foi constituída inicialmente com o capital social de 500.000,00 euros, dividido em duas quotas de 250.000,00 pertencentes a R… NIF 1… e L… NIF 2…, sendo a gerência exercida pelos dois sócios. (…) II - 3.4 – Contabilidade O sujeito passivo dispõe de contabilidade organizada e informatizada, conforme o estipulado no artigo 115º do CIRC. O programa de faturação e de contabilidade do sujeito passivo encontra-se na sede da empresa, que fica no mesmo escritório da empresa que elabora a contabilidade “D…- Contabilidade Ld.ª”, sendo que R… é sócio das duas sociedades. Durante o decurso dos procedimentos inspetivos o responsável pela elaboração da contabilidade (Sr. R…) retificou por várias vezes a contabilidade da empresa, anulando faturas, emitindo notas de créditos e anulando gastos, infringindo o disposto no art.º 44º do CIVA e o estipulado nas obrigações contabilísticas referidas no art.º 123º do CIRC (Código do Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas) Todos os contactos foram feitos com o sócio gerente da sociedade, R…, que também é sócio gerente da sociedade de contabilidade “D…”, juntamente com a contabilista certificada (à data dos factos eram marido e mulher), sendo que ambos trabalham no escritório da D…. Contudo, do que nos foi dado a perceber, é o Sr. R… que efetua os registos contabilísticos, emite as faturas e outros documentos (ex. notas de crédito) e envia as declarações fiscais, muito embora a contabilista certificada seja a Sr.ª C…, mas esta nunca nos forneceu qualquer elemento da contabilidade. III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTAVÉL III. 3 - Análise documental Ao efetuar-se a análise dos documentos de suporte aos registos contabilísticos da sociedade M… – Construção e Serviços, Lda., arquivados nas respetivas pastas, verificou-se a falta de muitos documentos, nomeadamente faturas de fornecedores. Pelo que, quando se dava por falta de algum documento o mesmo era solicitado ao Sr. R…, que no próprio momento dirigia-se ao seu computador e fazia a impressão da fatura, numerava e colocava-o na pasta respetiva. Perante todo aquele procedimento, constatou-se que no gabinete de contabilidade além do programa de contabilidade, também possuiam o programa de faturação dos seus clientes. É de salientar que a maioria das faturas, com montantes relativamente elevados, eram entre empresas das quais o Sr. R… e o Sr. L… são sócios e ainda entre empresas clientes da D…, cujo programa de faturação se encontra no gabinete de contabilidade. Verificámos ainda, que havia faturas de fornecedores cuja designação da mercadoria ou dos serviços prestados não se encontram devidamente descriminados, pois não constam nem as quantidades, nem a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, conforme se encontra estipulado no nº 5 al. b) do artº 36º do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Perguntado ao Sr R… a que se referiam aquelas faturas, informou que eram mercadoria e trabalhos que se destinavam a um projeto de construção que não avançou por falta de viabilidade financeira, dado o banco não ter aprovado os empréstimos, pelo que iram ser anuladas as respetivas faturas, sem nunca ter apresentado qualquer contrato de empreitada, ou outro documento celebrado com os fornecedores. Perante toda esta situação, o gerente R… prontificou-se a retificar as divergências verificadas, nomeadamente a anular as faturas cujas prestações de serviços não tinham sido realizadas, tanto na parte dos fornecedores como na parte dos clientes, já que também existiam várias faturas resultantes da simulação de operações entre as várias empresas, dado que a contabilidade e a faturação de algumas empresas é realizada na D…, pelo que o sócio gerente da D… e simultaneamente sócio da empresa M… - Construções, Lda. tem facilmente acesso à emissão de faturas e das respetivas contabilidades. (…) Depois de retificada a contabilidade do sujeito passivo pelo sócio gerente, foram novamente conferidos os documentos de suporte aos registos contabilisticos, tendo-se verificados que foram anulados vários lançamentos na contabilidade, mas que continuavam a estar registados na contabilidade documentos que não poderão ser aceites como gastos e perdas em sede de IRC, nem aceite a dedução em sede de IVA dos mesmos, conforme se identifica no seguinte quadro: III.4 - Correções em sede de IRC Face ao disposto no nº 4 do art.º 23º do CIRC os documentos comprovativos da aquisição dos gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo, devem conter pelo menos os elementos constantes naquele normativo legal. Conforme se verifica na descrição das faturas, estas não indicam as “quantidades, denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados “apenas descrevem muito vagamente e uma forma global os serviços prestados não sendo possível identificar com fiabilidade os mesmos. A título de exemplo: a fatura FT 10/56, documento registado com o nº 508 apenas descreve “execução de mobiliário e trabalhos gráficos”, a fatura FTR 10/8 documento 264 apenas tem na descrição “aluguer de equipamento para construção”. Assim, considera-se que o descritivo das faturas, dos fornecedores não obedece à forma legal, face ao disposto no nº 4 e 6 do art.º 23º do CIRC, nem existe a prova de que o Sujeito Passivo tenha realizado tais operações, uma vez que a emissão das faturas era feita pelo Sr. R…, pelo que não é considerado como gasto da atividade o valor de 105.485,57 euros, constante no Quadro IV Refere o nº 3 do artº 63 C da Lei Geral Tributária, “3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. (Redacção da Lei n.º 20/2012 - 14/05)”, Não se encontra evidenciado na contabilidade o pagamento das referidas faturas, por meio de cheque transferência bancária ou débito directo, pelo que poderemos concluir que as prestações de serviços, à semelhança de outras facturas que foram anuladas, também não foram efectuadas e que se trata de uma forma de contabilizar indevidamente gastos. Quadro IV «Imagem em texto no original» (…) III.5 - Correções em sede de IVA (…) III.5.2 -Compras anuladas, sem regularização do IVA O sujeito passivo contabilizou faturas emitidas pelas sociedades E… Unipessoal, Ld.ª com o NIPC 5… e D… Unipessoal, Ld.ª, com o NIPC 5…, na conta 312113 – compras mat. Prima IVA à taxa normal e deduziu o IVA inerente das referidas faturas na conta 2432231 - Operações gerais – mercado nacional IVA taxa normal, nos montantes descritos no quadro seguinte, mas que se encontram relacionadas no anexo 2. Quadro X «Imagem em texto no original» Relativamente a estas faturas, as mesmas não cumprem os requisitos estipulados no nº 5 al b) do art.º 36 do CIVA, conforme se encontra explanado no referido artigo: “5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013). b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução…” Confrontado o gerente da sociedade, R…, onde tinha sido aplicado o material ou vendido (já que foi contabilizado como compras) constante das referidas faturas, o mesmo respondeu que seria para o tal projeto que não se concretizou, pelo que as mesmas seriam anuladas. Dado que não tinha qualquer nota de crédito, a sociedade solicitou por meio de carta os respetivos créditos, conforme cópia que nos apresentou. Para regularização das compras contabilizadas indevidamente, foram efetuados os seguintes lançamentos: Quadro XI O sujeito passivo, efetuou o lançamento, datado de 31-13-2014, creditando o valor das compras, mas relativamente ao IVA deduzido não fez qualquer lançamento para regularizar o imposto a favor do Estado, conforme se poderá verificar na conta 2434231- (Regularizações a favor do Estado – descontos e devoluções de compras) não consta qualquer lançamento relativo a estas faturas, e nas declarações periódicas no IVA no campo 41 não se encontra refletido o imposto de 33.994,00 euros referente às referidas faturas que não titulam operações reais e cujo imposto não pode ser deduzido nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA nos respetivos períodos, de acordo com o seguinte quadro: Quadro XII III.5.3 - Documentos inter-empresas Relativamente às faturas que constam no quadro IV, do mesmo modo conforme as mesmas não são consideradas como gastos para efeitos do apuramento do rendimento tributável em sede de IRC, também o IVA constante das mesmas não será dedutível nos termos da alínea a) do nº 2 do art.º 19º do CIVA. O documento só poderá ser considerado emitido sob a forma legal, se contiver todos os elementos enumerados no 5 do artigo 36º do CIVA que se passa a citar: As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável… Conforme já foi referido, as faturas na sua descrição não identificam as quantidades, denominação dos bens nem especificam a prestação de serviço efetuada, pelo que não será dedutível o respetivo IVA repartido pelos seguintes trimestres: Quadro XIII III.5.4 – Venda de veículos Ø Renault Megane – matrícula …-…-…, este veículo foi adquirido pelo sujeito passivo pelo valor de 17.000,00 euros em 06-08-2014, tendo emitido a fatura de venda em 31-12-2014 a J…. (colaborador da empresa) pelo valor de 11.500,00 euros, fazendo referência que a viatura foi entregue em 31-08-2014. Posteriormente foi vendida no mesmo mês por uma diferença de 5.500,00 euros. No entanto o veículo nunca foi registado em nome de J…, tendo sido vendido a V… em 30-01-2016 pela sociedade G… – Comércio de Automóveis, Ld.ª conforme cópia de fatura que nos foi enviada pelo proprietário atual do veículo. Relativamente à fatura FTR 10/48 de 31-12-2014, emitida a J… pela venda do veículo Renault Megane – matrícula …-…-…, no valor de 11.500,00 o sujeito passivo não liquidou IVA, mencionado na fatura “operação isenta do art.º 9º (ou similar), Operação isenta do IVA ao abrigo do nº 32 do art.º 9º do CIVA” Dispõe o nº 32 do art.º 9º do CIVA que são isentos de imposto “As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; Não se encontrando o sujeito passivo registado em qualquer atividade isenta de IVA, a venda do veículo nunca poderá ser isenta de imposto. É de salientar que o veículo foi adquirido à G… – Comércio de Automóveis, Ld.ª no regime de bens em 2ª mão previsto no DL nº 199/96, de 18 de Outubro e não isento de IVA. Face ao exposto o sujeito passivo deveria ter liquidado IVA sobre a venda do veículo, face ao disposto no art.º 1- al. a), no art.º 2º nº 1 al. a) e à taxa prevista no art.º 18º nº 1 al. c), todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que se encontra em falta o imposto de 2.645,00 euros, conforme o seguinte quadro: Quadro XIV (…) Resumo das correções em sede de IRC Perante as irregularidades descritas, deverá efetuar-se a correção do resultado líquido do exercício, declarado na declaração modelo 22 de IRC, para apuramento do imposto devido, nos termos do art.º 89º al. b) do CIRC, corrigindo a liquidação efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do nº 10 do art.º 90 do CIRC2, conforme o seguinte quadro: Quadro XVI Na declaração de substituição entregue em 26-03-2016, o Sujeito passivo declarou um resultado líquido do período no montante de 20.555,91 euros, depois de efetuadas as correções descritas no quadro anterior apura-se um resultado líquido de 240.877,94 euros. Quadro XVII Resumo das correções em sede de IVA Perante as irregularidades descritas neste capítulo, deverá efetuar-se a correção dos valores declarados nas declarações periódicas do IVA, apurando o imposto em falta, conforme o seguinte quadro: Quadro XVIII (…) IX – DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO (…) IX.3 – Apreciação (…) Referente às alegações proferidas pelo sujeito passivo no ponto 9º, relativas à análise documental, documentos inter-empresas, dizem respeito a faturas de fornecimento de serviços ou matérias primas sem que fosse apresentado qualquer contrato ou orçamento celebrado à data da realização dos gastos, nem prova dos pagamentos referentes às mesmas, tendo anexado ao Direito de Audição, declarações dos fornecedores e clientes, indicando onde foram realizados as prestações de serviços a que corresponde cada fatura. No entanto os gastos e o IVA dedutível, referente a essas faturas não são aceites fiscalmente já que, estas não indicam a denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados, apenas descrevem de uma forma global os serviços prestados não sendo possível identificar com fiabilidade os mesmos. Assim o descritivo dos fornecedores não obedece à forma legal, face ao disposto no nº 4 e 6 do artigo 23º do código do IRC, nem existe prova de que o sujeito passivo tenha realizado tais operações e de acordo com o n.º 3 do artigo 63º da Lei Geral Tributária, … “Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. (Redacção da Lei n.º 20/2012 - 14/05)”…, não servindo como prova de pagamento o encontro de contas. Assim nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 19º do CIVA …” 3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)”. Só poderá ser considerado emitido sob a forma legal se estiver em conformidade com os elementos enumerados no n.º5 do artigo 36 do CIVA …” 5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. Relativamente à fatura 10/57 de 31-10-2014, a construções J…, Lda. o total da fatura é 40.650,41 € com IVA à taxa normal no montante de 9.349,59 € e não do valor do IVA de 7.012,20 € que o sujeito passivo vem alegar no Direito de Audição conforme cópia que se anexa (anexo 1). O valor do IVA encontra-se lançado em duas subcontas, nomeadamente na subconta 2432231- (IVA dedutível – Inventários - Mercado nacional IVA à taxa normal) o valor de 2.337,39 € e na subconta 2432331 - (IVA dedutível – Outros Fornecimentos e Serviços nacional IVA à taxa normal) o valor de 7.012,20 €, logo o sujeito passivo deduziu indevidamente 9.349,59 €. No que concerne ao gasto contabilizado, o sujeito passivo contabilizou numa subconta 6211130001 – (Fornecimentos e Serviços Externos – Subcontratos – Mercado Nacional – Construções J…, Lda.) o montante de 30.487,81 € e na subconta 432110001- (Ativos Fixos Tangíveis – Edifícios e outras construções art.º 2484 I, Rua Cidade do Fundão) o montante de 10.162,60 €, pelo que apenas foi desconsiderado como gasto o valor de 30.487,81 €, já que o restante foi contabilizado na conta já referida (432110001), que não influencia o resultado líquido. (…)» [cf. fls. 3 a 17-verso do PA apenso]. U) A Impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária mencionado na alínea anterior, através do ofício n.º 02086s, expedido por correio registado em 31/05/2017 [cf. fls. 162 a 163 dos autos]. V) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IRC n.º 20178310029786, relativa ao exercício de 2014, no valor de 54.707,35€, do qual o montante de 4.026,99€ corresponde a juros compensatórios [cf. fls. 31 dos autos]. W) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IVA n.º 2017019929657, relativa ao período 2014/03T, no valor a pagar de 2.240,39€, de cuja demonstração, de fls. 34 dos autos, consta o seguinte:
X) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a demonstração da liquidação de juros compensatórios de IVA, referente à liquidação identificada na alínea anterior, no valor de 267,61€ [cf. fls. 42 dos autos]. Y) Para o período de 2014/03T, a Impugnante apresentou, em 25/03/2016, a declaração periódica de substituição de IVA com o n.º 112130857760, constante de fls. 55-frente e verso do PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido. Z) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IVA n.º 2017019929667, relativa ao período 2014/06T, no valor a pagar de 21.026,69€, de cuja demonstração, de fls. 36 dos autos, consta o seguinte: AA) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a demonstração da liquidação de juros compensatórios de IVA, referente à liquidação identificada na alínea anterior, no valor de 2.312,79€ [cf. fls. 43 dos autos]. BB) Para o período de 2014/06T, a Impugnante apresentou, em 25/03/2016, a declaração periódica de substituição de IVA com o n.º 112130857809, constante de fls. 60 a 61 do PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido. CC) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IVA n.º 2017019929690, relativa ao período 2014/09T, no valor a pagar de 27.292,52€, de cuja demonstração, de fls. 38 dos autos, consta o seguinte:
DD) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a demonstração da liquidação de juros compensatórios de IVA, referente à liquidação identificada na alínea anterior, no valor de 2.749,50€ [cf. fls. 44 dos autos]. EE) Para o período de 2014/09T, a Impugnante apresentou, em 25/03/2016, a declaração periódica de substituição de IVA com o n.º 112130857825, constante de fls. 64 a 65 do PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido. FF) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IVA n.º 2017019929720, relativa ao período 2014/12T, no valor a pagar de 11.468,42€, de cuja demonstração, de fls. 40 dos autos, consta o seguinte:
GG) Em 01/06/2017 foi emitida, em nome da Impugnante, a demonstração da liquidação de juros compensatórios de IVA, referente à liquidação identificada na alínea anterior, no valor de 1.023,04€ [cf. fls. 45 dos autos]. HH) Para o período de 2014/12T, a Impugnante apresentou, 26/03/2016, a declaração periódica de substituição de IVA com o n.º 112130858201, constante de fls. 71 a 73 verso do PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido. II) Na declaração periódica de substituição de IVA com n.º 112151573133, referente ao período de 2015/12T, apresentada em 07/11/2016, a Impugnante efetuou regularizações do campo 41, tendo regularizado IVA a favor do Estado nos montantes de 3.507,50€ e 30.486,50€, por referência aos contribuintes n.ºs 513316604 e 510627862 [cf. fls. 60 a 65 dos autos].»
Quanto aos factos não provados, descritos nos pontos 1 a 3 supra, o tribunal não ficou convencido que as faturas correspondam a operações efetivas face à insuficiência da prova documental e testemunhal produzida. Quanto à prova documental, apresentada relativamente às faturas com os n.ºs FTR 10/3 e FTR 10/8, o tribunal desvalorizou a declaração emitida pela “Construções J…”, à qual se reporta a alínea Q) do probatório, por se tratar, no fundo, da prestação de um depoimento escrito, fora das circunstâncias legalmente admissíveis pela lei de processo, subtraído à imediação do tribunal e ao exercício do contraditório em audiência. Também a prova testemunhal produzida foi manifestamente insuficiente para demonstrar a veracidade das operações tituladas pelas faturas. Desde logo, a testemunha J…, que exerceu funções de angariação de obras na Impugnante no ano de 2014, apenas afirmou com certeza que a Impugnante não tinha quaisquer trabalhadores ao seu serviço e que recorria a subcontratação, não tendo concretizado qualquer elemento factual, temporal ou espacial, referente às operações tituladas pelas faturas em causa, sendo que, quando questionado sobre o aluguer de equipamentos pela Impugnante manifestou dúvidas se os mesmos se efetuaram. Por seu turno, o depoimento da testemunha R…, contabilista, sócio da impugnante e gerente da mesma à data dos factos, além de pouco pormenorizado, não se revela credível, congruente e convincente. Com efeito, a testemunha apenas se referiu vagamente ao aluguer de um estaleiro, de um gerador, de um martelo pneumático e de andaimes, sem concretizar qualquer outro elemento factual, temporal ou espacial. Tal depoimento revela-se ainda incongruente em si mesmo e com o depoimento de J…, posto que se a Impugnante não tinha trabalhadores e recorria a subcontratação, então, não é verosímil que necessitasse de alugar máquinas e equipamentos.
Todavia, citando o decidido no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 2022.09.29, com o qual concordamos e que a relatora subscreveu na qualidade de 1ª adjunta, é entendimento jurisprudencial pacífico e uniforme que a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais (2) Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações. Susana Barreto _____________________________Tânia Meireles da Cunha Jorge Cortês (1) Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139 (2) Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).. (3)PALMA, Clotilde Celorico, AS ENTIDADES PÚBLICAS E O IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO: Uma rutura no Princípio da Neutralidade, Almedina, dezembro de 2010, pág. 43. (4)Cf. PALMA, Clotilde Celorico — Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos IDEFF, n.º 1, 4.ª edição, Coimbra: Livraria Almedina, 2009, págs. 210-213, contendo além do mais a referência detalhada aos ofícios circulados relevantes |