Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1184/05.7BESNT-A |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 03/14/2024 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. INSTRUÇÕES DA DECLARAÇÃO MODELO 22. VALOR DA CAUSA. |
Sumário: | I. As instruções de preenchimento da declaração modelo 22, na medida em que são aprovadas por despacho ministerial, constituem normas regulamentares.
II. O valor da causa de execução do julgado deve ser determinado de acordo com o critério da utilidade económica do pedido, o qual, nas execuções para pagamento de quantia certa, pode ser apurado no momento em que ocorre a liquidação do montante em dívida. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção tributária Comum |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioB……….- Portugal- ………………….., S.A., exequente nos autos, veio requerer, por apenso ao processo de impugnação judicial nº1184/05.7 BESNT, a execução do Acórdão deste TCA-Sul, de 22/10/2013, confirmado pelo aresto do STA de 01/10/2013, que, concedeu provimento ao recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, tendo em vista a restituição à ora exequente da diferença entre o montante do IRC do exercício 2004 que lhe era devido e o montante efectivamente pago, no valor de €4.318.050,94, a que acresce a quantia de €235.294,74, a título de juros de mora calculados desde 06/11/2014 até à data de 05/05/2015, bem como do pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 18/04/2000 até 05/11/2014, no valor de €2.907.053,86, acrescido dos juros vincendos até à data da efectiva restituição das quantias devidas. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 04/01/2018, inserta a fls. 334 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), julgou procedente o pedido de execução do julgado. Condenou a executada a pagar à exequente “no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença: - € 4.267.887,78, a título do reembolso do imposto indevidamente pago; - quantia a apurar, a título de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de € 4.267.887,78, desde 18 de Abril de 2000 até à data da emissão da nota de crédito, às taxas acima enunciadas; - quantia a apurar, a título de juros moratórios, calculados sobre a quantia de €4.267.887,78, desde 27 de Novembro de 2014 até à data do efectivo reembolso, às taxas acima enunciadas.” Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 357 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes: a) Na douta sentença recorrida decidiu-se condenar a AT em € 4.267.887,78 a título de imposto indevidamente pago, de juros indemnizatórios calculados sobre aquela quantia desde 18/04/2000 e de juros moratórios, calculados sobre €4.267.887,78 desde 27/11/2014. b) Porém, e salvo o devido respeito, decidiu mal a douta sentença, porquanto, nos segmentos decisórios acima referidos, a sentença recorrida padece de vícios vários e não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica. c) A sentença a quo vem referir a este título que a colecta apurada pela AT, ora Recorrente, na liquidação adicional nº ……….472 de 01/07/1999, foi calculada em € 12.258.286,65 tendo a Recorrida, apurado um valor de € 7.913.525,25. d) No presente caso dos autos, a Exequente e a Executada calcularam montantes diferentes quanto à colecta e à derrama. e) O Tribunal e a Exequente aplicaram uma taxa de 9,68799999% à colecta, enquanto a Executada, ora Recorrente, aplicou uma taxa de 9,68%, pois de acordo com as instruções de rendimento modelo 22 de IRC, anexo 22-D, “…a taxa média obtém-se da divisão do produto pela taxa salarial e será arredondada para as centésimas, fazendo-se o arredondamento para a centésima imediatamente superior, das milésimas se igual ou superior a cinco.” f) Nestes termos, a AT, procedendo de acordo com as instruções em causa, aplicou a taxa de 9,68, tendo apurado o valor da derrama da seguinte forma: 8.914.667,07 * 9,68% = € 862.939,77. g) Daí que, tendo a Recorrida aplicado a taxa de 9,68799999% sobre a colecta de €8.914.667,07, o valor apurado se cifrou em € 863.652,94. h) Quanto à questão dos juros compensatórios, o entendimento da Recorrente e da Recorrida, difere igualmente, quer quanto aos cálculos, quer quanto aos montantes. i) O tribunal a quo, tal como a Recorrida entendem, que esta tem direito a ser ressarcida do montante de € 600.338,33, enquanto a Recorrente apura o valor a restituir de € 142.779,11 (20% de € 713.895,57). j) Entende-se, com o devido respeito, que os cálculos efectuados na sentença, não se encontram correctos. k) Através de documentos juntos aos autos, verificou-se que no exercício de 1994, o Recorrido, efectuou diversos pagamentos: - Em 31/05/1995, através da guia nº70401413675, o sujeito passivo procedeu ao pagamento da autoliquidação no valor de € 7.937.032,17; - Em 02/06/1999, através da guia nº ………..771, o sujeito passivo procedeu ao pagamento do imposto liquidado na declaração de substituição, no valor de € 1.091.700,22; - Em 14/09/1999, o sujeito passivo apresentou um requerimento a solicitar a adesão ao D.L. nº 124/96 de 10/08, do imposto no valor de € 3.710.656,45 (€ 4.802.356,67-€ 1.091.700,22) e de juros compensatórios no montante de €3.036.972,41: - Em 27/04/2000, através do documento de pagamento nº ………506, ao abrigo do D.L. nº 124/96 de 10/08, foi efectuado um pagamento global no total de € 4.318.050,94, sendo € 3.710.656,45 de imposto e €607.394,49 de juros compensatórios (€ 20% * € 3.036.972,41). Teve dispensa de pagamento de 80% dos juros compensatórios no valor de € 2.429.577,93. l) Ora, o Recorrido, em autoliquidação efectuou o pagamento do imposto em sede de IRC no valor de €7.937.032,19, sendo que a AT, em função da correcção, apurou um imposto a pagar no valor de € 9.071.126,24. m) Pelo que o imposto a considerar se cifra no montante de € 1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19). n) E, sendo aquele o montante do imposto, é sobre esta quantia que incidirão os juros compensatórios, conforme descrito infra: - €1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19) desde 01/06/1995, ou seja, os juros compensatórios são contados ao dia (dia-a-dia segunda a fórmula: imposto x taxa de juro compensatório x nº dias/365) desde o fim do prazo de apresentação da declaração, o fim do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, ou a data em que o sujeito passivo recebeu o reembolso indevido, até à data em que a falta que originou o atraso da liquidação for suprida, corrigida ou detectada – valor dos juros € 713.733,54. - € 42.393,82 (€ 1.134.094,04 - € 1.091.700,20 (guia paga em 22/06/1999) – valor dos juros € 162,03. - Neste caso o valor a pagar de juros será de € 713.895,57, que com a aplicação do D.L. nº 124/96 de 10/08, que a Recorrida beneficiou, o valor a constar em termos de juros será € 142.779,11 (20% * 713.895,57). o) Pelo que, o valor dos juros devidos à Recorrente totaliza o valor de € 142.779,11 e não de € 7.056,15. p) Assim, deverão os mesmos ser calculados sobre o montante de € 4.132.878,00, contados desde a data de pagamento – 18/04/2000 até à emissão da nota de crédito. q) Tal, como os juros de mora, que devem contados sobre a quantia de €4.132.878,00.” Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais e devidas consequências. X A Sociedade Exequente, ora recorrida, apresenta contra-alegações, insertas a fls. 401 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), que finaliza com as seguintes conclusões:A) O presente recurso vem interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nos autos de execução de julgados acima referidos, nos termos da qual foi deferido o pedido da ora Recorrida de execução do acórdão proferido peio Supremo Tribunal Administrativo (STA) no processo de recurso de revista nº348/14, que confirmou as decisões proferidas nas duas anteriores instâncias no sentido da anulação parcial do ato de liquidação de IRC de 1994, bem como da restituição do imposto indevidamente pago pela ora Recorrida, acrescido de juros indemnizatórios e de mora. B) A Recorrente entende que o Tribunal a quo fundou a sua decisão num erro de cálculo no apuramento dos montantes a reembolsar à ora Recorrida, o que fundamentou a apresentação do presente recurso. C) Em concreto, na ótica da Recorrente, este cálculo está parcialmente incorreto no que respeita ao recalculo da derrama e dos juros compensatórios do exercício, pelo que o valor total do imposto a reembolsar nos presentes autos ascende a apenas EUR 4.132.878,00. D) Mais sustenta a Recorrente que os juros indemnizatórios e de mora devidos à ora Recorrida devem ser calculados sobre a referida quantia de imposto e calculados de acordo com as datas constantes da decisão ora recorrida. E) Desde logo, cumpre referir que a Recorrida não pretende contestar, nas presentes contra-alegações, o cálculo do imposto indicado peia Recorrente nas suas alegações, tendo sido este valor já reembolsado através de cheque datado de 13 de julho de 2016. F) Contudo, conforme cálculos e prova documental apresentada nas presentes contra-alegações, a Recorrida ainda não foi reembolsada integralmente das quantias devidas s títulos de juros indemnizatórios e de mora, pelo que a AT, ainda não procedeu na presente data à execução integral do julgado, nos termos constantes da decisão ora recorrida e das suas próprias alegações de recurso, residindo precisamente neste ponto o objeto das presentes contra-alegações. G) Ora, considerando os cálculos expostos na decisão ora recorrida e nas alegações de recurso, é evidente que a Recorrida é ainda credora de juros indemnizatórios e de mora, no valor total de EUR 358.481,54, o que motiva a improcedência parcial do presente recurso. H) Pelo que, sem necessidade de considerações adicionais, face à prova documental efectuada pela Recorrida e considerando que o valor total peticionado nos autos, é evidente que a Recorrente não logrou fazer prova nos presentes autos que todos os montantes devidos à Recorrida já tenham sido objecto de restituição na presente data, o- que motiva a improcedência parcial do presente recurso. I) Nestes termos requer-se a este Venerando Tribunal que se digne julgar parcialmente improcedente o presente recurso, determinando o direito da ora Recorrida ao reembolso da quantia de EUR 358.481,54, a título de juros indemnizatórios e de mora, tudo com as devidas consequências legais. J) A título de nota final, cumpre salientar que nos termos do disposto no artigo 651º do CPC, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em lª instância, tal como se verifica no caso em apreço. K) Face a tudo o acima exposto nas presentes contra-alegações, deve o presente recurso ser julgado parcialmente improcedente, ordenando este Venerando Tribunal à Recorrente o pagamento da quantia total de EUR 358.481,54, para efeitos de execução das decisões objecto dos presentes autos, tudo com as devidas consequências legais. Termina, pedindo que o recurso interposto pela AT ser julgado parcialmente improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto ao cálculo dos juros indemnizatórios e de mora devidos, “tudo com as demais consequências legais, mormente o reconhecimento do direito da Recorrida ao reembolso da quantia de EUR 358.481,54 acima melhor discriminada”. Mais “requer a fixação do valor do presente recurso em EUR 275.000 para efeitos de custas, ao abrigo do disposto nos artigos 295º/3 do CPC e 6º/1 do Regulamento das Custas Processuais e do princípio constitucional da proporcionalidade, tal como determinado em lª instância na decisão ora recorrida”. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, não emitiu parecer.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” A) Em 21 de Junho de 1999, a Exequente, BP ………. – COMÉRCIO ……………., S.A., com o NIF …………., pagou 218.866.243$, referente a IRC autoliquidado, de 1994. – cf. Doc. 1, junto pela Exequente - Recibo IRC Modelo 42, com carimbo comprovativo do pagamento, a fls. 18. B) Em 1 de Julho de 1999, a AT procedeu à liquidação adicional de IRC, referente a 1994, de IRC, apurando um valor a pagar de € 1.572.387.919$00, decorrente das seguintes correcções: – cf. Doc. 2, junto pela Exequente – Liquidação adicional n.º 8310011472, a fls. 20. C) Em 18 de Abril de 2000, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-10, autorizou a Exequente a pagar, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, no prazo de 15 dias, a quantia de 871.785.531$ [€ 4.348.447,90], assim decomposta: ü 743.919.827$ [€ 3.710.656,45], decorrente de IRC de 1994; ü 121.771.661$ [€ 607.394,48], decorrente de juros compensatórios devidos pelo IRC de 1994; ü 5.633.879$ [€ 28.101,67], decorrente de IRC de 1995; ü 460.164$ [€ 2.295,29], decorrente de juros compensatórios devidos pelo IRC de 1995. – cf. Doc. 3, junto pela Exequente – Notificação e Descriminação das quantias a que se refere o DUC, de fls. 22 a 24 D) O valor apurado beneficiou de dispensa de pagamento de 80% dos juros compensatórios liquidados. – facto confessado no artigo 8º da petição inicial E) Em 18 de Abril de 2000, a Exequente pagou a quantia de 871.785.531$ [€ 4.348.447,90], a que se reporta a alínea C) supra. – cf. Doc. 3, junto pela Exequente – Documento de Cobrança, com carimbo comprovativo do pagamento e Descriminação das quantias a que se refere o DUC, a fls. 22 e 23 F) Em 28 de Novembro de 2005, a Exequente impugnou judicialmente a liquidação de IRC de 1994, no valor de €4.818.050,94. – cf. petição inicial, de fls. 2 a 39 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT G) Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença mantendo a liquidação descrita na alínea precedente. – cf. Doc. 4 junto pela Exequente - sentença proferida no processo principal, de fls. 28 a 40 dos autos e 342 a 354 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT H) Em 17 de Outubro de 2013, o TCAS revogou a sentença a que se reporta a alínea anterior, decidindo "anular parcialmente o acto impugnado, com restituição à recorrente da diferença entre o montante do imposto devido e o montante efectivamente cobrado. A esse montante acrescem juros indemnizatórios à taxa legal, desde o momento em que as quantias foram entregues à AT até ao momento da sua restituição". - cf. Doc. 5 junto pela Exequente – acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 05354/12, de fls. 42 a 75 dos autos e 452 a 484 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido I) Em 1 de Outubro de 2014, o STA proferiu acórdão que não admitiu o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública, do acórdão a que se refere a alínea que antecede. – cf. Doc. 6 junto pela Exequente – Acórdão proferido no processo n.º 0348/14, de fls. 78 a 89 dos autos e 587 a 599 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT J) Em 3 de Outubro de 2014 foi expedido ofício de notificação do Acórdão, a que alude a alínea anterior à Impugnante e à Fazenda Pública. - cf. ofícios de fls. 77 dos autos e 600 e 601 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT K) Em 27 de Outubro de 2014, a Exequente requereu ao Directo de Finanças de Lisboa, que ordenasse o "reembolso devido à Requerente no montante total de EUR 7.222.738,74, acrescido de juros vincendos, em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul e cálculos" que apresentava. - cf. Doc. 7 junto pela Exequente – requerimento de fls. 91 a 96 L) Em 5 de Junho de 2015, Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, informou que o valor a reembolsar à Exequente correspondia a € 4.132.878, a que acrescem juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento, 18 de Abril de 2000, até à data de emissão da nota de crédito. – cf. mensagem de correio electrónico, a fls. 124 e 125, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” X “FACTOS NÃO PROVADOS/Não foram alegados quaisquer outros factos com relevo para a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”X “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO/ A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:M) Em 12/06/2015, os serviços da recorrente informaram o seguinte: «Em resposta ao v/ e-mail, de 2015-05-27, informa-se que: A UGC está a efectuar as diligências necessárias com vista à execução de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Para concretizar a decisão do Tribunal, foi, em 2015-01-22, emitida a liquidação n.º ………….223, referente ao exercício de 1994, do contribuinte BP …………, SA, NIPC ……….., a qual foi processada pela cobrança, em 2015-01-26, encontrando-se na aplicação "Interfaces Liquidação", a liquidação está por emitir porque o resultado final não é o que se pretende. Foi reportada a situação à Área Informática para correcção. O Tribunal decidiu que a liquidação de IRC, ora impugnada, com o n.º ………..472, do exercício de 1994, deve ser anulada parcialmente, pelo princípio do aproveitamento (neste caso parcial), da mesma, uma vez que, tendo a BP …………, SA, apresentado declaração de substituição, na qual considerou a mais-valia, no valor de €2.764.660,31, e através da qual liquidou €1.091.700,22, a anulação parcial determina o reembolso do diferencial que se vier a apurar. Na liquidação, ora impugnada, foram consideradas correcções à matéria colectável, no valor total de €12.068.781,67 e correcções ao cálculo de imposto, no valor de € 36.674,78. A impugnante apenas contestou as correcções das mais-valias, por entender que o valor correto de mais-valias é €2.764.660,31, valor que foi considerado na declaração de substituição, que se encontra na situação "Doc. Não Liquidável". Na liquidação correctiva n.º 2………….223, efectuada para concretizar a decisão do Tribunal, foi apenas corrigido o valor das mais-valias de €12.052.492,49 para o valor de €2.764.660,31 (aceite pelo contribuinte), mantendo-se as restantes correcções no valor de €16.289,18 (Abates bens imobilizado) e no valor de € 36.674,78 (retenções na fonte), conforme quadro infra:
Conforme simulação da liquidação correctiva infra, o contribuinte deverá ser reembolsado, do valor de € 4.132.878,00:
Q) R) » « Quadro no original» X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença recorrida seguintes: i) Erro de julgamento no que respeita ao cálculo da derrama. ii) Erro de julgamento no que respeita ao cálculo dos juros compensatórios. A sentença julgou procedente a acção de execução de julgado anulatório, tendo determinado o seguinte: «condeno a EXECUTADA a pagar à EXEQUENTE, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença: // - € 4.267.887,78, a título do reembolso do imposto indevidamente pago; // - quantia a apurar, a título de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de € 4.267.887,78, desde 18 de Abril de 2000 até à data da emissão da nota de crédito, às taxas acima enunciadas; // - quantia a apurar, a título de juros moratórios, calculados sobre a quantia de € 4.267.887,78, desde 27 de Novembro de 2014 até à data do efectivo reembolso, às taxas acima enunciadas». Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre notar que o segmento de condenação da recorrente no pagamento à recorrida dos juros indemnizatórios e dos juros de mora que forem devidos (à taxa legal) não está em causa, dado não ter sido objecto de recurso, pelo que transitou em julgado. O mesmo não se afirma em relação ao montante a restituir sobre o qual incidem tais juros. Apreciação. Está em causa o cálculo do valor da derrama municipal (Oeiras), do exercício de 1994. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao valor dos juros compensatórios. Afirma que «o imposto a considerar se cifra no montante de € 1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19)»; «[e], sendo aquele o montante do imposto, é sobre esta quantia que incidirão os juros compensatórios, conforme descrito infra: // - €1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19) desde 01/06/1995». Apresenta os valores seguintes: «€ 42.393,82 (€ 1.134.094,04 - € 1.091.700,20 (guia paga em 22/06/1999) – valor dos juros € 162,03»; «Neste caso o valor a pagar de juros será de € 713.895,57, que com a aplicação do D.L. nº 124/96 de 10/08, que a Recorrida beneficiou, o valor a constar em termos de juros será € 142.779,11 (20% * 713.895,57); Pelo que, o valor dos juros devidos à Recorrente totaliza o valor de € 142.779,11 e não de € 7.056,15». Apreciação. Assiste razão à recorrente. A sentença e a recorrida procuram imputar nos cálculos do imposto e dos juros compensatórios ponderações acerca da reconstituição da situação actual hipotética na sequência do julgado anulatório, regime que só é de aplicar depois de apurado o imposto e os juros compensatórios considerados devidos pela AT e os montantes liquidados pelo contribuinte. Só após a determinação do imposto e juros compensatórios considerados devidos no confronto com os valores liquidados, é que importa aferir da repercussão do julgado anulatório nas obrigações pecuniárias das partes e não o inverso. Por este motivo, assiste razão à recorrente. Cumpre notar que as partes estão de acordo sobre o valor do imposto a restituir na sequência do julgado anulatório (€4.132.877,99) (3). O que significa que o montante dos juros compensatórios, que se relaciona com aquele montante, também merece o acordo das partes. Conforme resulta da informação junta aos autos em 12/06/2015, pelos serviços da recorrente (4). X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:Dispositivo i) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, nos termos referidos em 2.2.2. e 2.2.3. corrigindo os valores da derrama e dos juros compensatórios e corrigindo, em consequência, o valor do imposto a restituir à recorrida para o montante de €4.132.877,99. ii) fixar o valor da causa em €7.559.702,8. Custas pela recorrida. (Jorge Cortês - Relator) (1ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) (2ª Adjunta – Susana Barreto) (2) Instruções sobre o preenchimento da declaração modelo 22, acessíveis no portaldasfinancas.gov.pt. (3) Alínea O), do probatório. (4) Alínea M), do probatório. (5) Alínea M). |