Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1184/05.7BESNT-A
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO.
INSTRUÇÕES DA DECLARAÇÃO MODELO 22.
VALOR DA CAUSA.
Sumário:I. As instruções de preenchimento da declaração modelo 22, na medida em que são aprovadas por despacho ministerial, constituem normas regulamentares.

II. O valor da causa de execução do julgado deve ser determinado de acordo com o critério da utilidade económica do pedido, o qual, nas execuções para pagamento de quantia certa, pode ser apurado no momento em que ocorre a liquidação do montante em dívida.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
B……….- Portugal- ………………….., S.A., exequente nos autos, veio requerer, por apenso ao processo de impugnação judicial nº1184/05.7 BESNT, a execução do Acórdão deste TCA-Sul, de 22/10/2013, confirmado pelo aresto do STA de 01/10/2013, que, concedeu provimento ao recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, tendo em vista a restituição à ora exequente da diferença entre o montante do IRC do exercício 2004 que lhe era devido e o montante efectivamente pago, no valor de €4.318.050,94, a que acresce a quantia de €235.294,74, a título de juros de mora calculados desde 06/11/2014 até à data de 05/05/2015, bem como do pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 18/04/2000 até 05/11/2014, no valor de €2.907.053,86, acrescido dos juros vincendos até à data da efectiva restituição das quantias devidas.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 04/01/2018, inserta a fls. 334 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), julgou procedente o pedido de execução do julgado. Condenou a executada a pagar à exequente “no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença:
- € 4.267.887,78, a título do reembolso do imposto indevidamente pago;
- quantia a apurar, a título de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de € 4.267.887,78, desde 18 de Abril de 2000 até à data da emissão da nota de crédito, às taxas acima enunciadas;
- quantia a apurar, a título de juros moratórios, calculados sobre a quantia de €4.267.887,78, desde 27 de Novembro de 2014 até à data do efectivo reembolso, às taxas acima enunciadas.”
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 357 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
a) Na douta sentença recorrida decidiu-se condenar a AT em € 4.267.887,78 a título de imposto indevidamente pago, de juros indemnizatórios calculados sobre aquela quantia desde 18/04/2000 e de juros moratórios, calculados sobre €4.267.887,78 desde 27/11/2014.
b) Porém, e salvo o devido respeito, decidiu mal a douta sentença, porquanto, nos segmentos decisórios acima referidos, a sentença recorrida padece de vícios vários e não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica.
c) A sentença a quo vem referir a este título que a colecta apurada pela AT, ora Recorrente, na liquidação adicional nº ……….472 de 01/07/1999, foi calculada em € 12.258.286,65 tendo a Recorrida, apurado um valor de € 7.913.525,25.
d) No presente caso dos autos, a Exequente e a Executada calcularam montantes diferentes quanto à colecta e à derrama.
e) O Tribunal e a Exequente aplicaram uma taxa de 9,68799999% à colecta, enquanto a Executada, ora Recorrente, aplicou uma taxa de 9,68%, pois de acordo com as instruções de rendimento modelo 22 de IRC, anexo 22-D, “…a taxa média obtém-se da divisão do produto pela taxa salarial e será arredondada para as centésimas, fazendo-se o arredondamento para a centésima imediatamente superior, das milésimas se igual ou superior a cinco.”
f) Nestes termos, a AT, procedendo de acordo com as instruções em causa, aplicou a taxa de 9,68, tendo apurado o valor da derrama da seguinte forma: 8.914.667,07 * 9,68% = € 862.939,77.
g) Daí que, tendo a Recorrida aplicado a taxa de 9,68799999% sobre a colecta de €8.914.667,07, o valor apurado se cifrou em € 863.652,94.
h) Quanto à questão dos juros compensatórios, o entendimento da Recorrente e da Recorrida, difere igualmente, quer quanto aos cálculos, quer quanto aos montantes.
i) O tribunal a quo, tal como a Recorrida entendem, que esta tem direito a ser ressarcida do montante de € 600.338,33, enquanto a Recorrente apura o valor a restituir de € 142.779,11 (20% de € 713.895,57).
j) Entende-se, com o devido respeito, que os cálculos efectuados na sentença, não se encontram correctos.
k) Através de documentos juntos aos autos, verificou-se que no exercício de 1994, o Recorrido, efectuou diversos pagamentos: - Em 31/05/1995, através da guia nº70401413675, o sujeito passivo procedeu ao pagamento da autoliquidação no valor de € 7.937.032,17; - Em 02/06/1999, através da guia nº ………..771, o sujeito passivo procedeu ao pagamento do imposto liquidado na declaração de substituição, no valor de € 1.091.700,22; - Em 14/09/1999, o sujeito passivo apresentou um requerimento a solicitar a adesão ao D.L. nº 124/96 de 10/08, do imposto no valor de € 3.710.656,45 (€ 4.802.356,67-€ 1.091.700,22) e de juros compensatórios no montante de €3.036.972,41: - Em 27/04/2000, através do documento de pagamento nº ………506, ao abrigo do D.L. nº 124/96 de 10/08, foi efectuado um pagamento global no total de € 4.318.050,94, sendo € 3.710.656,45 de imposto e €607.394,49 de juros compensatórios (€ 20% * € 3.036.972,41). Teve dispensa de pagamento de 80% dos juros compensatórios no valor de € 2.429.577,93.
l) Ora, o Recorrido, em autoliquidação efectuou o pagamento do imposto em sede de IRC no valor de €7.937.032,19, sendo que a AT, em função da correcção, apurou um imposto a pagar no valor de € 9.071.126,24.
m) Pelo que o imposto a considerar se cifra no montante de € 1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19).
n) E, sendo aquele o montante do imposto, é sobre esta quantia que incidirão os juros compensatórios, conforme descrito infra:
- €1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19) desde 01/06/1995, ou seja, os juros compensatórios são contados ao dia (dia-a-dia segunda a fórmula: imposto x taxa de juro compensatório x nº dias/365) desde o fim do prazo de apresentação da declaração, o fim do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, ou a data em que o sujeito passivo recebeu o reembolso indevido, até à data em que a falta que originou o atraso da liquidação for suprida, corrigida ou detectada – valor dos juros € 713.733,54.
- € 42.393,82 (€ 1.134.094,04 - € 1.091.700,20 (guia paga em 22/06/1999) – valor dos juros € 162,03.
- Neste caso o valor a pagar de juros será de € 713.895,57, que com a aplicação do D.L. nº 124/96 de 10/08, que a Recorrida beneficiou, o valor a constar em termos de juros será € 142.779,11 (20% * 713.895,57).
o) Pelo que, o valor dos juros devidos à Recorrente totaliza o valor de € 142.779,11 e não de € 7.056,15.
p) Assim, deverão os mesmos ser calculados sobre o montante de € 4.132.878,00, contados desde a data de pagamento – 18/04/2000 até à emissão da nota de crédito.
q) Tal, como os juros de mora, que devem contados sobre a quantia de €4.132.878,00.”

Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais e devidas consequências.

X
A Sociedade Exequente, ora recorrida, apresenta contra-alegações, insertas a fls. 401 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), que finaliza com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nos autos de execução de julgados acima referidos, nos termos da qual foi deferido o pedido da ora Recorrida de execução do acórdão proferido peio Supremo Tribunal Administrativo (STA) no processo de recurso de revista nº348/14, que confirmou as decisões proferidas nas duas anteriores instâncias no sentido da anulação parcial do ato de liquidação de IRC de 1994, bem como da restituição do imposto indevidamente pago pela ora Recorrida, acrescido de juros indemnizatórios e de mora.
B) A Recorrente entende que o Tribunal a quo fundou a sua decisão num erro de cálculo no apuramento dos montantes a reembolsar à ora Recorrida, o que fundamentou a apresentação do presente recurso.
C) Em concreto, na ótica da Recorrente, este cálculo está parcialmente incorreto no que respeita ao recalculo da derrama e dos juros compensatórios do exercício, pelo que o valor total do imposto a reembolsar nos presentes autos ascende a apenas EUR 4.132.878,00.
D) Mais sustenta a Recorrente que os juros indemnizatórios e de mora devidos à ora Recorrida devem ser calculados sobre a referida quantia de imposto e calculados de acordo com as datas constantes da decisão ora recorrida.
E) Desde logo, cumpre referir que a Recorrida não pretende contestar, nas presentes contra-alegações, o cálculo do imposto indicado peia Recorrente nas suas alegações, tendo sido este valor já reembolsado através de cheque datado de 13 de julho de 2016.
F) Contudo, conforme cálculos e prova documental apresentada nas presentes contra-alegações, a Recorrida ainda não foi reembolsada integralmente das quantias devidas s títulos de juros indemnizatórios e de mora, pelo que a AT, ainda não procedeu na presente data à execução integral do julgado, nos termos constantes da decisão ora recorrida e das suas próprias alegações de recurso, residindo precisamente neste ponto o objeto das presentes contra-alegações.
G) Ora, considerando os cálculos expostos na decisão ora recorrida e nas alegações de recurso, é evidente que a Recorrida é ainda credora de juros indemnizatórios e de mora, no valor total de EUR 358.481,54, o que motiva a improcedência parcial do presente recurso.
H) Pelo que, sem necessidade de considerações adicionais, face à prova documental efectuada pela Recorrida e considerando que o valor total peticionado nos autos, é evidente que a Recorrente não logrou fazer prova nos presentes autos que todos os montantes devidos à Recorrida já tenham sido objecto de restituição na presente data, o- que motiva a improcedência parcial do presente recurso.
I) Nestes termos requer-se a este Venerando Tribunal que se digne julgar parcialmente improcedente o presente recurso, determinando o direito da ora Recorrida ao reembolso da quantia de EUR 358.481,54, a título de juros indemnizatórios e de mora, tudo com as devidas consequências legais.
J) A título de nota final, cumpre salientar que nos termos do disposto no artigo 651º do CPC, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em lª instância, tal como se verifica no caso em apreço.
K) Face a tudo o acima exposto nas presentes contra-alegações, deve o presente recurso ser julgado parcialmente improcedente, ordenando este Venerando Tribunal à Recorrente o pagamento da quantia total de EUR 358.481,54, para efeitos de execução das decisões objecto dos presentes autos, tudo com as devidas consequências legais.
Termina, pedindo que o recurso interposto pela AT ser julgado parcialmente improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto ao cálculo dos juros indemnizatórios e de mora devidos, “tudo com as demais consequências legais, mormente o reconhecimento do direito da Recorrida ao reembolso da quantia de EUR 358.481,54 acima melhor discriminada”. Mais “requer a fixação do valor do presente recurso em EUR 275.000 para efeitos de custas, ao abrigo do disposto nos artigos 295º/3 do CPC e 6º/1 do Regulamento das Custas Processuais e do princípio constitucional da proporcionalidade, tal como determinado em lª instância na decisão ora recorrida”.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, não emitiu parecer.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
A) Em 21 de Junho de 1999, a Exequente, BP ………. – COMÉRCIO ……………., S.A., com o NIF …………., pagou 218.866.243$, referente a IRC autoliquidado, de 1994. – cf. Doc. 1, junto pela Exequente - Recibo IRC Modelo 42, com carimbo comprovativo do pagamento, a fls. 18.
B) Em 1 de Julho de 1999, a AT procedeu à liquidação adicional de IRC, referente a 1994, de IRC, apurando um valor a pagar de € 1.572.387.919$00, decorrente das seguintes correcções:
– cf. Doc. 2, junto pela Exequente – Liquidação adicional n.º 8310011472, a fls. 20.
C) Em 18 de Abril de 2000, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-10, autorizou a Exequente a pagar, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, no prazo de 15 dias, a quantia de 871.785.531$ [€ 4.348.447,90], assim decomposta:
ü 743.919.827$ [€ 3.710.656,45], decorrente de IRC de 1994;
ü 121.771.661$ [€ 607.394,48], decorrente de juros compensatórios devidos pelo IRC de 1994;
ü 5.633.879$ [€ 28.101,67], decorrente de IRC de 1995;
ü 460.164$ [€ 2.295,29], decorrente de juros compensatórios devidos pelo IRC de 1995. – cf. Doc. 3, junto pela Exequente – Notificação e Descriminação das quantias a que se refere o DUC, de fls. 22 a 24
D) O valor apurado beneficiou de dispensa de pagamento de 80% dos juros compensatórios liquidados. – facto confessado no artigo 8º da petição inicial
E) Em 18 de Abril de 2000, a Exequente pagou a quantia de 871.785.531$ [€ 4.348.447,90], a que se reporta a alínea C) supra. – cf. Doc. 3, junto pela Exequente – Documento de Cobrança, com carimbo comprovativo do pagamento e Descriminação das quantias a que se refere o DUC, a fls. 22 e 23
F) Em 28 de Novembro de 2005, a Exequente impugnou judicialmente a liquidação de IRC de 1994, no valor de €4.818.050,94. – cf. petição inicial, de fls. 2 a 39 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT
G) Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença mantendo a liquidação descrita na alínea precedente. – cf. Doc. 4 junto pela Exequente - sentença proferida no processo principal, de fls. 28 a 40 dos autos e 342 a 354 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT
H) Em 17 de Outubro de 2013, o TCAS revogou a sentença a que se reporta a alínea anterior, decidindo "anular parcialmente o acto impugnado, com restituição à recorrente da diferença entre o montante do imposto devido e o montante efectivamente cobrado.
A esse montante acrescem juros indemnizatórios à taxa legal, desde o momento em que as quantias foram entregues à AT até ao momento da sua restituição". - cf. Doc. 5 junto pela Exequente – acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 05354/12, de fls. 42 a 75 dos autos e 452 a 484 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
I) Em 1 de Outubro de 2014, o STA proferiu acórdão que não admitiu o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública, do acórdão a que se refere a alínea que antecede. – cf. Doc. 6 junto pela Exequente – Acórdão proferido no processo n.º 0348/14, de fls. 78 a 89 dos autos e 587 a 599 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT
J) Em 3 de Outubro de 2014 foi expedido ofício de notificação do Acórdão, a que alude a alínea anterior à Impugnante e à Fazenda Pública. - cf. ofícios de fls. 77 dos autos e 600 e 601 do processo principal – n.º 1184/05.7BESNT
K) Em 27 de Outubro de 2014, a Exequente requereu ao Directo de Finanças de Lisboa, que ordenasse o "reembolso devido à Requerente no montante total de EUR 7.222.738,74, acrescido de juros vincendos, em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul e cálculos" que apresentava. - cf. Doc. 7 junto pela Exequente – requerimento de fls. 91 a 96
L) Em 5 de Junho de 2015, Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, informou que o valor a reembolsar à Exequente correspondia a € 4.132.878, a que acrescem juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento, 18 de Abril de 2000, até à data de emissão da nota de crédito. – cf. mensagem de correio electrónico, a fls. 124 e 125, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”
X
FACTOS NÃO PROVADOS/Não foram alegados quaisquer outros factos com relevo para a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”
X
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO/ A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
M) Em 12/06/2015, os serviços da recorrente informaram o seguinte:
«Em resposta ao v/ e-mail, de 2015-05-27, informa-se que:
A UGC está a efectuar as diligências necessárias com vista à execução de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Para concretizar a decisão do Tribunal, foi, em 2015-01-22, emitida a liquidação n.º ………….223, referente ao exercício de 1994, do contribuinte BP …………, SA, NIPC ……….., a qual foi processada pela cobrança, em 2015-01-26, encontrando-se na aplicação "Interfaces Liquidação", a liquidação está por emitir porque o resultado final não é o que se pretende. Foi reportada a situação à Área Informática para correcção.
O Tribunal decidiu que a liquidação de IRC, ora impugnada, com o n.º ………..472, do exercício de 1994, deve ser anulada parcialmente, pelo princípio do aproveitamento (neste caso parcial), da mesma, uma vez que, tendo a BP …………, SA, apresentado declaração de substituição, na qual considerou a mais-valia, no valor de €2.764.660,31, e através da qual liquidou €1.091.700,22, a anulação parcial determina o reembolso do diferencial que se vier a apurar.
Na liquidação, ora impugnada, foram consideradas correcções à matéria colectável, no valor total de €12.068.781,67 e correcções ao cálculo de imposto, no valor de € 36.674,78. A impugnante apenas contestou as correcções das mais-valias, por entender que o valor correto de mais-valias é €2.764.660,31, valor que foi considerado na declaração de substituição, que se encontra na situação "Doc. Não Liquidável".
Na liquidação correctiva n.º 2………….223, efectuada para concretizar a decisão do Tribunal, foi apenas corrigido o valor das mais-valias de €12.052.492,49 para o valor de €2.764.660,31 (aceite pelo contribuinte), mantendo-se as restantes correcções no valor de €16.289,18 (Abates bens imobilizado) e no valor de € 36.674,78 (retenções na fonte), conforme quadro infra:
Correções IT
Correções a anular
Correções a manter
Mais-Valia terreno
12.052.492,49
9.287.832,18
2.764.660,31
Abates bens imobilizado
16.289,18
0,00
16.289,18
Subtotal
12.068.781,67
9.287.832,18
2.780.949,49
Retenções fonte
36.674,78
0,00
36.674,78
N)


O)


Conforme simulação da liquidação correctiva infra, o contribuinte deverá ser reembolsado, do valor de € 4.132.878,00:
LIQUIDAÇÃO
1995
    2910118623
1999

8310011472

SIMULAÇÃO
MAT COLECT
    21.982.014,58
34.050.796,25
24.762.964,07
P)

Q)

R) »

« Quadro no original»
N) O cômputo dos juros compensatórios é o seguinte:
« Quadro no original»

O) O valor do imposto a restituir à recorrida é de €4.132.877,99, tendo sido pago à recorrida através de cheque de 13/07/2016 – acordo e doc. junto com as contra-alegações.
P) Até à presente data, a recorrente pagou à recorrida as quantias seguintes:
« Texto no original»

X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença recorrida seguintes:
i) Erro de julgamento no que respeita ao cálculo da derrama.
ii) Erro de julgamento no que respeita ao cálculo dos juros compensatórios.
A sentença julgou procedente a acção de execução de julgado anulatório, tendo determinado o seguinte:
«condeno a EXECUTADA a pagar à EXEQUENTE, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença: // - € 4.267.887,78, a título do reembolso do imposto indevidamente pago; // - quantia a apurar, a título de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de € 4.267.887,78, desde 18 de Abril de 2000 até à data da emissão da nota de crédito, às taxas acima enunciadas; // - quantia a apurar, a título de juros moratórios, calculados sobre a quantia de € 4.267.887,78, desde 27 de Novembro de 2014 até à data do efectivo reembolso, às taxas acima enunciadas».

Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre notar que o segmento de condenação da recorrente no pagamento à recorrida dos juros indemnizatórios e dos juros de mora que forem devidos (à taxa legal) não está em causa, dado não ter sido objecto de recurso, pelo que transitou em julgado. O mesmo não se afirma em relação ao montante a restituir sobre o qual incidem tais juros.
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente alega que a sentença incorreu em erro quanto ao cálculo do valor da derrama.
A este propósito, escreveu-se na sentença em crise o seguinte:
«- a colecta apurada pela Exequente, em auto liquidação, foi de 1.586.519.369 PTE / € 7.913.525,25 e a respectiva derrama foi de 153.701.996 PTE / € 766.662,33; // - a colecta apurada pela AT, na liquidação correctiva, foi de 2.457.565.824 PTE / € 12.258.286,65 e a respectiva derrama foi de 238.088.977 PTE / € 1.187.582,81; // Podemos concluir que ambas as partes procederam ao cálculo da derrama, mediante aplicação de uma taxa final de 9,68799999% à colecta. // Assim sendo, e considerando que não é controvertido o valor da colecta decorrente da correcção sindicada, haverá que proceder a idêntica operação aritmética, a fim de identificar qual o valor correcto a final. // E da realização de tal operação, resulta que o valor da derrama calculada à taxa de 9,68799999%, sobre a colecta de 1.787.230.283,53 PTE / € 8.914.667,07, é de 173.146.869,69 / € 863.652,94. O que coincide com o valor defendido pela Exequente. De resto, analisado e revisto o documento de trabalho junto pela AT (a fls. 124 e 125), e procedendo a igual operação, concluímos que o valor defendido pela AT para correcção da derrama e sindicado pela Exequente (€ 862.939,77), resulta da aplicação de uma taxa de 9,67999997% à colecta corrigida, sem que exista causa para tal alteração de taxa».

Apreciação. Está em causa o cálculo do valor da derrama municipal (Oeiras), do exercício de 1994.
Os cálculos do montante da derrama constam da alínea M), do probatório. Como refere a recorrente, «[o] Tribunal e a Exequente aplicaram uma taxa de 9,68799999% à colecta, enquanto a Executada, ora Recorrente, aplicou uma taxa de 9,68%, pois de acordo com as instruções de rendimento modelo 22 de IRC, anexo 22-D, “…a taxa média obtém-se da divisão do produto pela taxa salarial e será arredondada para as centésimas, fazendo-se o arredondamento para a centésima imediatamente superior, das milésimas se igual ou superior a cinco.” // Nestes termos, a AT, procedendo de acordo com as instruções em causa, aplicou a taxa de 9,68, tendo apurado o valor da derrama da seguinte forma: 8.914.667,07 * 9,68% = € 862.939,77».
O artigo 5.º da Lei das Finanças Locais vigente (1), determinava o seguinte: «[o]s municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição» (n.º 1). // «Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional» (n.º 2). // «Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.º do CIRC, esteja centralizada a contabilidade» (n.º 3). // «Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários» (n.º 4). «Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida» (n.º 5).
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/93, de 13/02, foi «estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, apenas será aplicável: // a) A 40% da colecta do IRC no ano de 1994; // b) A 80% no ano de 1995».
Determinava o artigo 94.º (“Obrigações declarativas”) do CIRC, versão vigente, o seguinte: «1. Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar : // a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 95.º, // b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º , ou declaração simplificada de rendimentos, nos termos do artigo 97.º» // «2. As declarações a que se refere o número anterior serão do modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial». // «3. Serão recusadas as declarações que não se mostrem completas».
A recorrente alega nos termos seguintes:
«Para o exercício de 1994, foi emitido o Ofício-Circulado 5, de 01/02/1995 - Direcção de Serviços do IRC, que refere: //“Face à nova forma de distribuição das derramas, para conhecimento e informação aos interessados, divulga-se a lista de Municípios, com indicação do C6digo Distrito/Município necessário para o preenchimento do anexo 22-D bem como da taxa da derrama lançada para cobrança em 1995 e que incidirá, naturalmente, sobre a colecta do IRC relativa ao exercício de 1994." // No presente caso dos autos, a Exequente e a Executada calcularam montantes diferentes quanto à colecta e à derrama. // O Tribunal e a Exequente aplicaram uma taxa de 9,68799999% à colecta, enquanto a Executada, ora Recorrente, aplicou uma taxa de 9,68%, pois de acordo com as instruções de rendimento modelo 22 de IRC, anexo 22-D, “...a taxa média obtém-se da divisão do produto pela taxa salarial e será arredondada para as centésimas, fazendo-se o arredondamento para a centésima imediatamente superior, das milésimas se igual ou superior a cinco." // Daí que, tendo a Recorrida aplicado a taxa de 9,68799999% sobre a colecta de € 8.914.667,07, o valor apurado se cifrou em € 863.652,94. // Nestes termos, a AT, procedendo de acordo com as instruções em causa, aplicou a taxa de 9,68, tendo apurado o valor da derrama da seguinte forma: 8.914.667,07 * 9,68% = € 862.939,77»
Compulsados os autos e as alegações de recurso, impõe-se prover ao recurso, nesta parte. É que os cálculos apresentados pela recorrente se mostram em conformidade com as instruções existentes em sede de apuramento da derrama (2). Tais instruções constam de modelo oficial aprovado por despacho do Ministro das Finanças, ou seja, constam de despacho normativo ou regulamento, pelo que são vinculativas para ambas partes.
A sentença ao decidir de modo diverso, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que considere que o valor da derrama é de 8.914.667,07 * 9,68% = € 862.939,77 e não de € 863.652,94». Pelo que é este valor que deve ser considerado.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao valor dos juros compensatórios. Afirma que «o imposto a considerar se cifra no montante de € 1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19)»; «[e], sendo aquele o montante do imposto, é sobre esta quantia que incidirão os juros compensatórios, conforme descrito infra: // - €1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19) desde 01/06/1995». Apresenta os valores seguintes: «€ 42.393,82 (€ 1.134.094,04 - € 1.091.700,20 (guia paga em 22/06/1999) – valor dos juros € 162,03»; «Neste caso o valor a pagar de juros será de € 713.895,57, que com a aplicação do D.L. nº 124/96 de 10/08, que a Recorrida beneficiou, o valor a constar em termos de juros será € 142.779,11 (20% * 713.895,57); Pelo que, o valor dos juros devidos à Recorrente totaliza o valor de € 142.779,11 e não de € 7.056,15».
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:
«Assim, e conforme exposto no requerimento da Exequente de fls. 132 a 133 (devidamente notificado à AT, e não impugnado), teremos de considerar os seguintes valores: // - € 3.710.656,45, quantia paga pela Exequente, na sequência de IRC liquidado adicionalmente, referente a 1994; (cf. alíneas C) e E) da factualidade assente) // - € 607.394,48, quantia paga pela Exequente, a título de juros compensatórios apurados na sequência de IRC liquidado adicionalmente, referente a 1994, reduzidos a 20%, na sequência do pagamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – Plano Mateus; (cf. alíneas C) a E) da factualidade assente) // - € 43.107, valor do IRC liquidado adicionalmente, referente a IRC de 1994, não anulado no âmbito do processo principal; // - € 7.056,15, valor dos juros compensatórios apurados na sequência de IRC liquidado adicionalmente e não anulado, referente a 1994, mantendo o benefício de dispensa de 80%, decorrente do seu pagamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – Plano Mateus; (cf. alíneas C) a E) da factualidade assente) // - € 3.667.549,45, quantia paga em excesso, na sequência da procedência parcial da Impugnação Judicial; // - € 600.338,33, quantia paga em excesso, a título de juros compensatórios apurados na sequência de IRC liquidado adicionalmente, referente a 1994, por referência ao valor efectivamente pago. (cf. alíneas C) a E) da factualidade assente): // Efectuados os cálculos, confirmamos que o valor de juros compensatórios pagos em excesso, corresponde aos € 600.338,33, indicados pela Exequente, porquanto o valor dos juros compensatórios devidos pelo IRC adicional mantido, mantendo o benefício de dispensa de 80%, corresponde a € 7.056,15, conforme indica a Exequente. // Aqui chegados, haverá que concluir, em sintonia com a Exequente, que o valor dos juros compensatórios devidos à AT é de € 7.056,15, impondo-se a restituição da diferença, ou seja, € 600.338,33».

Apreciação. Assiste razão à recorrente. A sentença e a recorrida procuram imputar nos cálculos do imposto e dos juros compensatórios ponderações acerca da reconstituição da situação actual hipotética na sequência do julgado anulatório, regime que só é de aplicar depois de apurado o imposto e os juros compensatórios considerados devidos pela AT e os montantes liquidados pelo contribuinte. Só após a determinação do imposto e juros compensatórios considerados devidos no confronto com os valores liquidados, é que importa aferir da repercussão do julgado anulatório nas obrigações pecuniárias das partes e não o inverso. Por este motivo, assiste razão à recorrente. Cumpre notar que as partes estão de acordo sobre o valor do imposto a restituir na sequência do julgado anulatório (€4.132.877,99) (3). O que significa que o montante dos juros compensatórios, que se relaciona com aquele montante, também merece o acordo das partes. Conforme resulta da informação junta aos autos em 12/06/2015, pelos serviços da recorrente (4).
Do probatório resulta o seguinte (5):
« Quadro no original»

Donde resulta que o segmento da sentença relativo aos juros compensatórios deve ser corrigido em conformidade.
Termos em que se impõe julgar procedente a presente intenção recursória, corrigindo o valor dos juros compensatórios.
2.2.4. No que respeita ao pedido de alteração do valor do recurso, cumpre referir o seguinte.
Na sequência do valor indicado na petição inicial, a sentença fixou o valor da causa no valor seguinte: €7.460.399,54.
«O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores» (artigo 304.º/1, do CPC). «Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário» (artigo 297.º/1, do CPC). «Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários» (artigo 299.º/4, do CPC).
No caso em exame, a utilidade económica do pedido mostra-se discriminada na alínea P), do probatório, na medida em que a recorrente restituiu à recorrida as quantias que considera devidas no quadro da presente execução, e cujo total corresponde a €7.559.702,8. Pelo que é este o valor da causa, o que se determina.

X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
i) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, nos termos referidos em 2.2.2. e 2.2.3. corrigindo os valores da derrama e dos juros compensatórios e corrigindo, em consequência, o valor do imposto a restituir à recorrida para o montante de €4.132.877,99.
ii) fixar o valor da causa em €7.559.702,8.

Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)

(2ª Adjunta – Susana Barreto)
(1) Lei n.º 1/87, de 06/01, redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 37/93, de 13/02
(2) Instruções sobre o preenchimento da declaração modelo 22, acessíveis no portaldasfinancas.gov.pt.
(3) Alínea O), do probatório.
(4) Alínea M), do probatório.
(5) Alínea M).