Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03360/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2009
Relator:José Correia
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – PRESSUPOSTOS DA SUA APLICAÇÃO.
Sumário:I) -Por injunção do art. 53º do CIRC, introduzido pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12, são automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume total de proveitos, no exercício anterior, seja inferior a 149.639,37€, a menos que expressamente optem por regime geral.

II) – Em relação a um contribuinte que reúne as condições para a sua tributação obrigatoriamente pelo regime geral, a sua declaração de opção por esse regime não produz qualquer efeito.

III) -Uma vez que quando se inicia actividade não há exercício anterior que possa ser tomado por referência terá de ser considerado nesse exercício inicial o montante anual de proveitos estimado indicado na declaração de início de actividade; porém, se face ao volume de proveitos posteriormente declarado relativamente a esse exercício, ocorrerem os requisitos para a inclusão no regime simplificado, será este o regime aplicável.

IV) -Os sujeitos passivos que ficam sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime.

V) -Efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada nos termos e prazos referidos nos nºs 8 e 9 do art. 53º do CIRC.

VI) -A inclusão automática no regime geral não se encontra sujeita a essa regra de validade, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:

I-RELATÓRIO

I – O MINSITÉRIO DAS FINANÇAS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que julgou Procedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por E ..., Ldª., formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença padece de erro em matéria de facto.
2. De facto, como se pode constatar pela declaração de início de actividade que se encontra junta ao processo administrativo, a "opção" pelo regime geral de tributação, que está na origem do presente processo, foi feita pelo contribuinte e indicada no quadro 19.
3. E nesse quadro 19 da declaração é dito/explicitado, expressamente, que tal opção apenas pode ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC".
4. Porque esses factos influem necessariamente na apreciação da validade da opção pelo regime geral ora em causa, deveriam ter sido levados ao probatório.
5. Só assim ficaria completo o facto dado como provado no ponto l da matéria de facto, que, como está, se apresenta manifestamente insuficiente.
6. A douta sentença recorrida procedeu, também, a uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, apresentando-se, designadamente, desconforme com o artigo 53° do Código do IRC, pelo que padece, também, de erro de julgamento em matéria de direito.
7. Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 53° do CIRC, o sujeito passivo ficou enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por imposição legal, pois que não reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado.
8. E não os reunindo, a "opção" que inscreveu no quadro 19 da declaração de início de actividade não era susceptível de produzir efeito, pois a lei, nesse caso, não confere tal faculdade.
9. Tal era, aliás, o que resultava expressamente esclarecido no próprio texto do quadro 19 da declaração.
10. Ora, nessa situação, também contrariamente ao entendido na sentença recorrida, o n°8 do artigo 53° não é aplicável, pois que só quando há uma opção (válida) pelo regime geral este se mantém válido por um período de três exercícios.
11. Quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resulta de imposição legal (e não de opção legalmente válida), como é o caso, o enquadramento no exercício seguinte é efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivos obtidos no exercício imediatamente anterior.
12. Entendimento que, diga-se, traduz a tese que tem sido acolhida por esse Venerando Tribunal em diversos acórdãos, como sejam os Acórdãos proferidos pela 2ª secção desse TCA Sul, em 27-11-2007, no processo n°02012/07, em 11-03-2008, no processo n°02140/07, ou em 26-6-2007, no processo 01639/07 (todos em www.dgsi.pt)
13.Em consonância foi, como tinha de ser, o volume total anual de proveitos efectivamente obtidos pelo sujeito passivo em 2002, que, nos termos do n°1 do artigo 53° do CIRC, determinou o seu enquadramento automático nesse regime simplificado, a partir de 2003 (por três anos consecutivos, em conformidade com o n°9 do artigo do artigo 53° do CIRC).
14.Isso dado que não veio expressar a sua opção pelo regime geral apresentando a declaração de alterações nos termos e prazo previstos na alínea b) do n°7 do artigo 53° do CIRC. Disposição apenas, então, aplicável.
15. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconforme com os preceitos acima assinalados, não merecendo, por isso, ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as. deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça.
Houve contra -alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - Dos Factos:
Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
1. Na declaração de início de actividade que entregou em 26/11/2002, a Autora inscreveu, no campo reservado a IR, como "valor total anual dos proveitos estimados", "€180.000" e no campo reservado a "enquadramento definido pelo SF em IR", "regime geral" (fls. 14).
2. Tendo ficado enquadrado no regime simplificado de determinação do lucro tributável nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, solicitou à Administração fiscal o reenquadramento dos referidos exercícios no regime geral de determinação do lucro tributável de acordo com a opção feita na declaração de início de actividade (fls. 6 do apenso instrutor);
3. O pedido foi indeferido por despacho da Sra. Directora de Serviços do IRC, comunicado por ofício n°005930, de 28/02/2005, a fls. 24, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido face à sua extensão;
4.Desse despacho foi interposto recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças em 11/03/2005 (consta de fls. 28);
5. Por despacho de 22/08/2005, da Sra. Directora de Serviços de Imposto de Rendimento, exarado sobre informação dos serviços n°954/2005, a fls. 31, para cuja fundamentação expressamente remete, foi negado provimento ao recurso hierárquico;
6. Consta daquela informação, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«Na situação em apreciação, é-nos dado constatar que a recorrente na declaração de início de actividade, entregue em 2002.11.26, estimou que, para efeitos de enquadramento em IR, o valor anual dos proveitos seriam €180.000.
Face a este volume de proveitos para o exercício de 2002, a opção pelo regime de tributação prevista no artigo 53° tornou-se desnecessária na justa medida em que estavam reunidos os pressupostos para que o sujeito passivo fosse automaticamente enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável.
A opção pelo enquadramento no regime de determinação do lucro tributável deve ser exercida logo que ocorram os pressupostos para a inclusão no regime simplificado, o que no caso da recorrente ocorreu no exercício de 2002 em virtude de ter declarado um volume de proveitos inferior a €149.639,37.
Na circunstância, a recorrente ao pretender manter-se no regime geral de determinação do lucro tributável devia, nos termos da alínea b) do nº7 do art°53°, ter apresentado a declaração de alterações a que se referem os art°s 110° e 111º do Código do IRC e nesta fazer a sua opção.
Não tendo exercido a opção, e verificados os pressupostos de enquadramento no regime simplificado, foi o mesmo aplicado automaticamente por um período de três exercícios, sendo certo que este regime só pode cessar após o decurso desse período mínimo de permanência e caso a recorrente impeça a sua renovação com a apresentação da opção pelo regime geral (al. b) do n°7 do art°53°) ou quando o limite do total anual dos proveitos (€149.639,37) for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% daquele limite (n°10 do art°53º)».
7. A Autora foi notificada da decisão do recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção, que recebeu em 27/09/2005, conforme talão de A/R que se encontra junto do apenso instrutor a fls. s/n;
8. A petição inicial deu entrada no tribunal no Tribunal Central Administrativo Sul em 17/02/2006, conforme carimbo aposto a fls. 2, tendo baixado ao Tribunal Tributário de 1ª instância no seguimento de despacho de incompetência em razão da hierarquia exarado a fls. 41;
9. A Autora cessou actividade em 29/12/2003 (fls. 10 e informação de cadastro, a fls. 15, ambas do apenso instrutor).
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Atento o sentido e o alcance das conclusões 1ª a 3ªs, em que se assaca à sentença erro em matéria de facto por resultar da declaração de início de actividade constante de fls. 11 a 13, que a "opção" pelo regime geral de tributação, que está na origem do presente processo, foi feita pelo contribuinte e indicada no quadro 19 e neste é dito/explicitado, expressamente, que tal opção apenas pode ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC", ao agasalho do artº 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
10. Na declaração de inscrição no registo/início de actividade que a A. entregou em 26-11-2002, esta indicou no campo 19, pontos 2 e 4, que fazia a opção pelo regime geral de tributação, constando nesse campo que tal opção apenas podia ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC"- cfr. Doc. De fls. 11 a 13.
11. – O valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo no exercício de 2002 foi de €1 602,96 – cfr. Doc. De fls 24 e ss.
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Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.
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Motivação: Assenta a convicção do tribunal na prova documental dos autos e apenso instrutor.
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2.2. Do Direito:
Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão a decidir consiste em aferir da legalidade do enquadramento da A. no regime simplificado para efeitos de tributação em sede de IRC.
Tomando posição sobre o dissídio, o Mº Juiz fundamentou a decisão de procedência da acção nas seguintes razões de facto e de direito: No caso em apreço, a impugnante, formalizou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de actividade, ou seja, 27/9/2001, conforme resulta do probatório e daí que, tendo o sujeito passivo formalizado tal opção em sede própria, de acordo com o disposto na alínea a) do n° 7 do artigo 53.º do CIRC, a sua sujeição ao regime geral subsiste no exercício de 2002, aqui em causa, ainda que no exercício de 2001 tenha tido proveitos inferiores a €149.639,37, como sustenta a Administração Tributária, por força da opção formulada e da validade da opção por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de renovar a opção pela forma adequada (n. °8 do artigo 53. ° do CIRC)».
Razão por que considera que a decisão da Administração Fiscal de enquadrar a Autora no regime simplificado de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável relativamente ao exercício de 2003 (o único relevante posto que cessou actividade nesse mesmo ano), enferma de erro nos pressupostos de direito, vício conducente à sua anulabilidade - artigos 133° e 135°, do Código de Procedimento Administrativo, dando procedência à acção e determinando a anulação do acto impugnado.
A EPGA é do entendimento de que, com base nos factos patentes nos autos, não assiste razão ao recorrente, aderindo à posição defendida no julgado que deverá ser mantida nos seus precisos termos por ter feito correcta análise da matéria de facto e correcta subsunção jurídica, louvando-se nos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n°s: 01114/08, de 22.04.2009; 0831/08, de 11.03.2009, além dos citados na douta decisão, segundo os quais "O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53° do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório - sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» ( n° 2 do artigo 104° da Constituição da República Portuguesa).
Aquilatemos, então, da ilegalidade ou não do enquadramento da A. no regime simplificado de tributação para o que nos louvaremos na fundamentação jurídica dos Acórdãos do TCAN de 13-01-2005, tirado no Recurso nº 01570/04 e do TCAS de 29/06/2007, no Recurso n º 1639/07 e de 27/11/2007, no Recurso nº 2012/07 e de 11/03/2008, no Recurso nº 2140/07, todos relatados pelo relator desta formação.
Já vimos que a sentença padece de insuficiência da matéria de facto que, no uso dos poderes de cassação que o artº 712º do CPC lhe atribuía, este tribunal já ampliou colmatando assim o que a recorrente FP apodou de erro em matéria de facto.
E, assim, na declaração de início de actividade a contribuinte fez a "opção" pelo regime geral de tributação mediante o preenchimento do quadro 19 no qual era dito/explicitado, expressamente, que tal opção apenas podia ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC".
De acordo com a recorrente, porque a sentença recorrida descurou essa factualidade procedeu uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, apresentando-se, designadamente, desconforme com o artigo 53° do Código do IRC, pelo que padece, também, de erro de julgamento em matéria de direito.
Ora, como se expendeu nos arestos cuja fundamentação vamos seguir, o artigo 53º do CIRC, introduzido pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12, instituiu o regime simplificado de apuramento do lucro tributável, quer para rendimentos empresariais ou equiparados de pessoas singulares, quer para os rendimentos das pessoas colectivas. Para os sujeitos passivos de IRC, o enquadramento nesse regime simplificado verifica-se quando se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) -exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;
b) -não estejam isentos de IRC;
c) -não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas;
d) -apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a 149.639,37€;
e) -não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
Da leitura do referido preceito resulta que são automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume total de proveitos, no exercício anterior, seja inferior a 149.639,37€, a menos que expressamente optem por regime diferente, caso em que aquele deixa de ter aplicação automática. Mas porque quando se inicia actividade não há exercício anterior que possa ser tomado por referência, há que considerar nesse exercício inicial o montante anual de proveitos estimado constante da declaração de início de actividade.
Todavia, os sujeitos passivos que à luz dos aludidos critérios fiquem sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade, ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime. Uma vez efectuada essa opção, a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada nos termos e prazos referidos nos nºs 8 e 9 do art. 53º do CIRC.
Donde decorre que só quando há uma expressa opção pelo regime geral este se mantém válido por um período de três exercícios, susceptível de renovação, e que a inclusão automática no regime geral não se encontra sujeita àquela regra de validade por três exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.
No caso vertente, a recorrida indicou na sua declaração de IRC (modelo 22) referente ao exercício de 2002 proveitos no montante de €1 602,96, sendo que a Autora veio a cessar a sua actividade em 29/12/2003.
Na declaração de inscrição no registo/início de actividade que a A. entregou em 26-11-2002, esta indicou no campo 19, pontos 2 e 4, que fazia a opção pelo regime geral de tributação, constando nesse campo que tal opção apenas podia ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC.
Significa, então, que no exercício de 2002 a recorrente encontrava-se enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e veio a ser enquadrada no regime simplificado de tributação em sede de IRC.
Trata-se então de saber se isso determina o seu automático enquadramento nesse regime simplificado dado que expressou a sua opção pelo regime geral.
Ora, a integração no regime geral de tributação do lucro tributável no primeiro exercício de actividade, ficou a dever-se, não ao facto de ter manifestado essa vontade e tendo em conta os dados constantes da sua declaração de início de actividade, designada e mormente, o valor total anual de proveitos estimados ter sido superior ao limite legal. Dito de outro modo: tendo-se verificado os pressupostos estabelecidos no nº 1 do artº 53º do CIRC, o enquadramento para o exercício de 2002 era obrigatoriamente o regime geral de determinação do lucro tributável, por imposição legal, nos termos do nº 2 daquele inciso legal, não produzindo efeito a opção inscrita ou manifestada pelo sujeito passivo pois a lei nesse caso não confere essa faculdade.
Na declaração de IRC de 2001 declarou proveitos no montante total de
€1 602,96, valor este muito aquém do mínimo da previsão legal para não ser englobada no regime simplificado, o que determinou o seu automático enquadramento nesse regime simplificado.
Donde que a opção não era válida porque o sujeito passivo que reunia todas as condições para o enquadramento no regime simplificado.
Daí que não mereça censura a actuação da AT ao proceder ao enquadramento da recorrida no regime simplificado de tributação.
Face ao volume de proveitos declarado relativamente a 2001 a recorrida, nos termos do art. 53º do CIRC, concretamente dos seus números 1, 2 e 3, só tinha a possibilidade de formalizar a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável na declaração se já nessa altura se encontrassem preenchidos os pressupostos de inclusão no regime simplificado.
No caso da A, como do teor da sua declaração de início de actividade não resultava a sua inclusão no regime simplificado não se tornava necessário que fizesse logo a opção pelo regime geral, opção que aí só se mostra configurada para os casos em que já nessa altura se mostram reunidos todos os pressupostos para a inclusão no regime simplificado.
Nestas situações, a opção deve ser exercida logo que ocorram os pressupostos para a inclusão no regime simplificado, o que no caso da recorrida ocorreu em 2001 quando declarou um volume de proveitos inferior a 149.639,37€, pelo que tinha a obrigação de apresentar a declaração de alteração (para opção pelo regime geral) até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime simplificado.
Não o tendo feito, e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, foi o mesmo aplicado por um período de três exercícios, regime que só pode cessar após o decurso desse período mínimo de permanência e caso a recorrente impeça a sua renovação pela apresentação de opção pelo regime geral (assim como cessa se for ultrapassado o limite de volume total de proveitos em dois exercícios consecutivos, ou num só exercício em montante superior a 25% desse limite, ou ainda se deixarem de ocorrer os demais requisitos de que depende a aplicação do regime).
Do exposto resulta que a recorrida não foi impedida de formalizar a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, nem ocorre qualquer motivo legal que permita a aplicabilidade desse regime aos exercícios em causa.
Se é verdade que na primeira declaração era permitido fazer logo aí a opção pelo regime geral no caso de estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do regime simplificado - o que é perfeitamente compreensível e legal, pois que só nesse caso se impõe saber se o sujeito passivo prefere outro regime - nada impediu a recorrida de apresentar declaração de alteração de regime quando ocorreram os pressupostos para a inclusão automática no regime simplificado, aí assinalando a sua opção pelo regime geral.
Termos em que procede o recurso, sendo de revogar a sentença recorrida.
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3. -DECISÃO:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a acção.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias, com a taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UCs.
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Lisboa, 28/10/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Manuel Malheiros)