Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2551/14.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:SOCIEDADES IRREGULARES.
NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC
Sumário:A notificação da liquidação de IRC de sociedade irregular deve ser realizada na pessoa daqueles que efectivamente a administrem, mediante carta registada com aviso de recepção. À demonstração da efectividade da notificação não basta a junção de registos internos da exequente ou de registos ditos colectivos ou em massa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
M …………… deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º……….., e apensos, instaurado no serviço de finanças do …………., para cobrança coerciva de dívidas da sociedade devedora originária “S ………… e M ……….”, referentes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2007 e 2008, no valor total de € 2.777,48.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 137 e ss. (numeração do SITAF), datada de 12/01/2021, julgou procedente a oposição, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º ……………….
A Fazenda Pública interpôs recurso. Alega nos termos seguintes:
«A. Entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida e dos elementos levados aos autos, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
B. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações dos atos de liquidação de IRC, respeitantes ao ano de 2007 e 2008 à sociedade irregular, com o contribuinte n.º ………….. E ainda concluiu apenas pela extinção do processo de execução fiscal n.º …………, nada referindo sobre o processo em apenso (……………. ).
C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu à notificação dos atos de liquidação de IRC, por carta registada simples com o n.º RY ……..PT, RY ………PT, RY …………PT e RY ………PT expedidas em 07-02-2011, 0802-2011 que ficaram registadas como recebidas, conforme dito no ponto 5. da contestação, isto é, segundo a informação dos Correios de Portugal e não da A.T.
D. Refere o artigo 39.º do CPPT, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte. Conforme resulta da lei aplicável ao caso em concreto, considera-se validamente notificada a sociedade irregular dos atos de liquidação de IRC.
E. As razões da discordância da Fazenda Pública relativamente à douta decisão prendem- se com o facto de terem sido informados nos autos os registos inerentes à entrega nos CTT, das notificações das liquidações em causa, as quais, contrariamente ao decidido não constituem apenas documentos internos dos serviços.
F. E na incerteza caberia ao Tribunal dissipar qualquer a dúvida, devendo-se considerar validamente efetuadas as notificações realizadas à devedora originária, improcedendo os argumentos atinentes à pretensa inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.
G. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, "socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.
H. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
I. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez.
J. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38º, 39º e 204º, nº 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. Porém v. Ex.as decidindo farão a costumada justiça!»
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M…………………………, na qualidade de recorrido, não apresentou contra-alegações.

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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

O Ministério Público, regularmente notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado.
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II- Fundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
«1) Pelo serviço de finanças do ...................., foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …………………, contra a sociedade S …………….. e M…………., para a cobrança coerciva de dívidas de IRC respeitantes ao ano de 2007 e 2008 no valor total de 2.777,48 € - cfr. fls. 2 e fls 17 -verso - do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
2) A dívida exequenda referida no ponto n.º 1, teve origem num procedimento de inspeção tributária realizada pelos serviços da Autoridade Tributária à então devedora originária - cfr. relatório final de inspeção junto ao processo de execução fiscal apenso aos presentes autos, com fls. não numeradas após fls. 124.
3) Em 05/11/2013 foi prestada informação, pelo serviço de finanças do ...................., na qual propunha o início do procedimento de reversão, contra, S………………, NIF ………. e M…………… NIF ……….. - cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
4) Por despacho de 05/11/2013, a chefe do serviço de finanças do .................... determinou a preparação do processo, para efeitos de reversão da execução contra o ora Oponente, e S …………… e, a sua notificação para querendo exercer o direito de audição prévia - cfr. despacho junto a fls 16 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
5) Em 25/11/2013, exerceu o Oponente o seu direito de audição prévia - cfr. fls 37 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
6) Por despacho de 29/05/2014, foi o projeto de reversão convertido em definitivo, e revertida a divida, contra o ora Oponente - cfr. fls. 75 a 77 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
7) Em 29/05/2014 foi elaborada citação do Oponente para o processo de execução fiscal referido em 1., tendo a mesma sido remetida via correio registado com aviso de receção RF 019454391PT - cfr. fls. 79 e seguintes do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
8) O aviso de receção referido no ponto anterior foi assinado por I ……………., em 04/06/2014 - cfr. cópia do aviso de receção a fls. 81 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
9) Em 13/06/2014 o Oponente requereu proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de compensação de patrono e nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo sido deferido em 19/08/2014 - cfr. fls 93 e 95 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos e fls 81 e 83 dos presentes autos (SITAF).
10) A presente ação foi apresentada, via fax em 22/09/2014 - cfr. data aposta nas folhas 5 e seguintes dos presentes autos - suporte físico.
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Factos não provados:
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, dá-se como não provado o seguinte facto:
a. Foi remetida à sociedade S ……………. e M…………….notificação de liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício de 2007 e 2008.
Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa, que importe destacar como não provados.
Motivação:
A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorre da análise crítica dos documentos juntos aos autos e ao processo de execução fiscal apenso, supra identificados a propósito de cada um dos pontos do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova produzida pela Fazenda Pública, sobre a matéria alegada, sendo que era sobre si que recaía o ónus da prova do referido facto, não sendo considerados como suficiente, a indicação em documentos ou informações internas, por si elaboradas, para afirmar a realização da notificação da liquidação em causa, conforme infra, se explicitará.
Pelo que, não constando dos autos quaisquer elementos demonstrativos sequer da remessa de notificação de envio da liquidação, sendo tal facto essencial para o exercício do direito da Autoridade Tributária de cobrar impostos, tal facto tem de se dar como não provado.»
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Juntamente com as alegações, a recorrente juntou um conjunto de cópias que pretende ser o comprovativo da asserção vertida no artigo 5.º da contestação.
Foram as presentes dívidas notificadas à sociedade, conforme o seguinte quadro:

O artigo 5.º em apreço tem a redacção seguinte:
«Texto no original»

A propósito da junção de documentos com as alegações de recurso, cumpre referir o seguinte.
«Em fase de recurso, a lei processual civil (art.º 524.º e 693.º-B, CPC, actuais artigos 425.º e 651.º), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524.º/1, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
2) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (art.º 524.º/2, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
3) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 693.º-B, CPC) [actual artigo 651.º/1, do CPC].
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressupostos necessários que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (art.º 523.º do CPC, actual artigo 423.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º (actual artigo 443.º) do mesmo compêndio legal» (1).
No caso, a recorrente não justifica o facto de apenas juntar os elementos de prova juntamente com as alegações de recurso, quando a asserção de facto a que se reporta consta da contestação. Sem embargo, atendendo ao princípio do inquisitório (artigo 114.º do CPPT) a que está sujeito este Tribunal, e uma vez que se trata de elementos úteis à correcta instrução da causa, determina-se a sua junção aos autos.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
11) As notificações das liquidações de que emergem as dívidas exequendas, referidas em 1. foram remetidas através de correio registado simples – doc. 1, junto com as alegações de recurso e fls. 82/85.
12) Os elementos juntos com o doc. 1 correspondem a registos colectivos dos CTT e a registos internos da recorrente.
13) A sociedade executada constitui sociedade irregular – cujo objecto principal corresponde a “cafés” e o objecto secundário corresponde a “comércio de veículo automóveis ligeiros” – cadastro fiscal, com o nome de “S é…………..” e “M …………” – fls. 82/85.
14) O processo de execução fiscal n.º 1……………., relativo a IRC de 2007, tem apenso o processo de execução fiscal n.º ……………, relativo a IRC de 2008 – pef.
15) A citação do oponente, referida em 7), inclui ambas as execuções – fls. 79/81 do pef.
16) A correcção à matéria colectável dos exercícios de 2007 e 2008, referida em 2), teve por base o recurso a métodos indirectos – RIT.
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2.2. Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio ao julgar improcedente a oposição.
2.2.2. A sentença julgou procedente a oposição, por considerar que as liquidações em apreço não foram objecto de notificação à sociedade executada, o que determina a inexigibilidade das dívidas exequendas, com a consequente extinção da execução em causa.
Para tanto, a sentença estruturou a argumentação seguinte:
«(…) tendo em consideração o ponto a. dos factos não provados, verifica-se que, nos presentes autos, não ficou provado que as liquidações de onde emerge a dívida exequenda foram enviadas à sociedade devedora originária, ou aos seus sócios, ora revertidos. // Assim, não se provando que tenha sido enviada a notificação da liquidação - cfr. a. dos factos não provados -, nada obsta ao decurso do prazo de caducidade do direito de liquidar nos termos do artigo 45º, n.º 1 da LGT. E tendo em consideração o período de tempo a que se reportam as dívidas exequendas - anos de 2007 e 2008, nos termos de 1. dos factos provados - não tendo as mesmas sido notificada ao sujeito passivo (a sociedade devedora originária), mostra-se evidente que o direito a liquidar tal tributo caducou em 31 de dezembro de 2011 para as dívidas referentes ao ano de 2007 e em 31 de dezembro de 2012 relativamente às dívidas do ano de 2008. // No que respeita a informações constantes do sistema informático da Autoridade Tributária, como meio de prova (invocadas no ponto 5 da contestação), cumpre referir que se tratam de informações internas da Autoridade Tributária, sem a necessária força probatória, quando desacompanhado de outros elementos probatórios».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
Apreciação. Está em causa a questão de saber se as liquidações de onde emergem as dívidas exequenda foram notificadas ao seu destinatário. Este é constituído pela sociedade executada, sociedade irregular, “S ………………. ” e “M ……………..s”. A figura das sociedades irregulares está prevista no artigo 36.º do Código das Sociedades Comerciais (2). Está em causa sociedade irregular, a qual é destituída de personalidade jurídica de direito comum, mas é revestida de personalidade e capacidade tributárias (3), pelo que tal categoria de sociedades «são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem» (4). Ou seja, a notificação dos actos de liquidação em apreço pode ser feita na pessoa de cada um dos “sócios” da mesma, indistintamente.
A notificação de actos de liquidação de IRC segue o regime do preceito do artigo 38.º do CPPT. Segundo o inciso, no seu número 1, na versão vigente à data, «[a]s notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências». Determina, por seu turno, o n.º 3, que «[a]s notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
Os actos tributários exequendos em apreço correspondem a liquidações adicionais de IRC (5). Não existe prova nos autos da notificação da executada para o exercício do direito de audição prévia à fixação da matéria colectável. Donde decorre que a notificação dos actos exequendos implica o uso de carta registada com aviso de recepção.
Cotejando o regime transcrito com elementos coligidos no probatório, forçoso se torna concluir que não existe prova nos autos da efectividade das notificações em apreço. Ou seja, a recorrente não demonstra que as respectivas cartas tenham chegado à esfera de cognoscibilidade dos seus destinatários. Os registos internos e os registos dos CTT, colectivos, não discriminados (n.º 12), não permitem afiançar que as cartas foram expedidas, nem, tão-pouco, recebidas pelos seus destinatários. Pelo que, soçobrando a prova da notificação dos actos tributários, forçoso se torna concluir no sentido da inexigibilidade da dívida, como se decidiu na instância.
Mais se refere que o ónus da prova da efectividade das notificações onera a esfera jurídica da exequente/recorrente (artigo 74.º/1, da LGT). Tal ónus implica o ónus de alegação de factos concretos e o ónus de comprovação dos mesmos. A afirmação conclusiva de que as liquidações foram notificadas à sociedade, não preenche os ónus em causa, nem pode ser suprida através da invocação do princípio do inquisitório. Aos tribunais não cabe substituir-se às partes no cumprimento dos ónus de alegação e prova que sobre as mesmas recai.
Cumpre notar que a extinção da execução inclui os apensos, salvo se tiver ocorrido desapensação em momento anterior, de forma fundamentada, o que não se comprova nos autos (artigo 179.º/4, do CPPT).
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Hélia Gameiro Silva e Ana Cristina Carvalho.

(Jorge Cortês - Relator)

(1) Acórdão do TCA Sul, 23.03.2011, P. 4593/11, disponível em www.dgsi.pt
(2) «Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles. // Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis».
(3) «As “sociedades irregulares” — comerciais quanto ao objecto, ainda que sem forma legal, e portanto destituídas de personalidade jurídica em face ao direito comum, mas com personalidade e capacidade tributárias (artigos 15.º e 16.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária e 3.º n.º 1 e 2 do CPPT) —, não se confundem com as sociedades civis não constituídas sob forma comercial, estando sujeitas ao regime geral de IRC pelo lucro obtido com a actividade comercial exercida (artigos 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 3.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do código do IRC) e não ao regime da transparência fiscal» [Acórdão do STA, de 15-04-2015, P. 0733/14].
(4) Artigo 8.º/1, do CPPT.
(5) n.º 16 do probatório.