Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13/11.7 BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS.
REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL.
DESISTÊNCIA DO PERITO DO CONTRIBUINTE.
Sumário:O arquivamento do procedimento de revisão da matéria colectável numa situação em que a Administração Tributária não promoveu o acordo das partes quanto à data da reunião da comissão de revisão consubstancia preterição do direito do contribuinte ao reexame da mesma. A eficácia invalidante do acto tributário daí resultante não é passível de degradação, quando existe desacordo entre as partes sobre os pressupostos e métodos da referida quantificação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I - Relatório
L ……………… e M ……………. vieram deduzir impugnação judicial dos actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS) e juros compensatórios, resultantes da aplicação de métodos indirectos, referentes aos anos de 2004 e 2005, no montante total de €41.514,60. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Secção Tributária), por sentença proferida a fls. 172 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 17/05/2021, julgou a impugnação procedente e determinou a anulação das liquidações sindicadas.
A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença. Nas alegações de fls. 206 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) apresentou as seguintes conclusões:
«27.º
Com o presente recurso, a AT, aqui recorrente, pretende pôr em crise o decidido na sentença proferida pelo tribunal “a quo”, no que respeita à procedência da impugnação quanto às liquidações adicionais de IRS dos anos de 2004 e 2005.
28.º
Mais especificamente, por tal sentença ter fundamentado a procedência na omissão do procedimento de revisão da matéria tributável por métodos indiretos, «por factos imputáveis à AT», tendo esta procedência prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados (pg. 23 da sentença recorrida).
29.º
O procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos está sujeito ao respeito de apertados prazos legais por parte da AT, designadamente os indicados em 12.º, 13.º e 26.º supra.
30.º
Em cumprimento destes prazos, a DF de Castelo Branco procedeu à convocação do perito dos impugnantes para uma reunião, que foi marcada para o dia 21-07-2008 (segunda-feira), sendo que em 18-07-2018 (sexta-feira) deu entrada nesta DF a exposição/requerimento da impugnante M ………………, com o teor referido em 14.º e 15.º supra (vg. pág. 103 do PA junto aos autos).
31.º
Pelo que, por inexistência de tempo útil, não se afigura ser exigível à AT o dever de resposta/decisão anterior a 21-07-2008, mediante o estabelecimento de um acordo, sendo que omissão deste dever serve de fundamento à decisão de procedência, cf. transcrição em 16.º supra.
32.º
Acresce que, contrariamente à conclusão extraída na sentença recorrida (cf. transcrição em 20.º e 21.º supra), a falta do perito dos contribuintes à reunião agendada para 21-07-2008 foi considerada como justificada pela AT, apesar de ter havido um lapso no teor da notificação que agendou a segunda reunião para o dia 28-07-2008, na parte em que se notificou o perito para justificar a falta à primeira reunião.
33.º
No que se refere à marcação da segunda reunião para o dia 28-07-2008, a mesma decorre da vinculação legal da AT nesta matéria, que obriga à marcação da segunda reunião para o 5.º dia subsequente, cf. decorre do n.º 6 do art. 91.º da LGT.
34.º
Salvo o devido respeito, ao ter procedido à fundamentação da decisão de procedência com base na omissão do procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, por motivo imputável à AT, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
35.º
Sem nada conceder quanto ao que foi referido supra, e por mera cautela, sempre se dirá que, mesmo que tivesse existido uma omissão do procedimento de revisão imputável à AT, a consequência a retirar não deveria ser a de anulação das liquidações impugnadas, mas, em homenagem ao principio de aproveitamento dos atos, a de repetição da marcação da reunião entre o perito dos impugnantes e o perito da AT e prossecução dos restantes termos desse procedimento.»
Termina-se, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, requerendo:
a) a título principal – que a sentença recorrida seja revogada, e substituída por outra que julgue improcedente a presente impugnação judicial, ou, caso assim não se entenda,
b) a título subsidiário – que a decisão de anulação dos atos tributários impugnados seja substituída pela de repetição da marcação da reunião entre peritos no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos».
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «
1. A agora segunda impugnante, M ………………., encontra-se fiscalmente registado para o exercício da atividade de “culturas agrícolas, n.e.” – CAE 001112 e, no exercício dessa atividade produz e vende a produção de frutas: pêssego, maçã, cereja e azeitona – pág. 2 do Relatório de inspeção, de fls. 71 do PA;
2. Encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral do IVA e no regime de contabilidade organizada, por opção, para efeitos da categoria B do IRS– pág. 2 do Relatório de inspeção, de fls. 71 do PA apenso;
3. A exploração é constituída por 900 cerejeiras, 3150 pessegueiros, 634 macieiras e 336 oliveiras - pág. 2 do Relatório de inspeção, de fls. 71 do PA apenso;
4. A impugnante não possui registos de produção/colheita - pág. 2 do Relatório de inspeção, de fls. 71 do PA apenso;
5. Em 2004 e 2005 ocorreram geadas na região onde se situa o pomar e nesses períodos a impugnante acionou os respetivos seguros - pág. 3 do Relatório de inspeção, de fls. 72 do PA apenso;
6. As peritagens aos pomares da impugnante foram efetuados pela sociedade “P........... – Peritagens ………………., SA”, com sede em Sesimbra - pág. 3 do Relatório de inspeção, de fls. 72 do PA apenso;
7. Com base na Ordem de Serviço nº OI200600523 de 7/7/2006, assinada pela Impugnante em 17/1/2007, a AT levou a cabo uma ação inspetiva externa à situação tributária da impugnante referente aos exercícios de 2004 e 2005, tendo a nota de diligência sido assinada em 19/1/2007, que culminou com o Relatório final homologado por despacho de 16/5/2008, no qual foram efetuadas correções por métodos indiretos em sede de IRS e de IVA dos anos 2004 e 2005 - de fls. 27 e seguintes e 68 e seguintes do PA apenso;
8. Nesse procedimento inspetivo, a agora impugnante exerceu o direito de audição prévia – fls. 31e 32 a 67 do PA apenso;
9. Do Relatório final acima referido consta, além do mais, o seguinte: IV – Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos (…) Não foi exibido, embora solicitado, qualquer registo de produção/colheita, que justifique o valor das vendas declaradas.
Segundo as tabelas de produção fornecidas pelo Ministério da Agricultura, um pomar, corno o descrito acima, produziria maior quantidade de frutos (cereja, maçã, pêssego e azeitona) o que daria origem a um volume de vendas superior ao que foi facturado pelo S.P.
Da análise à contabilidade e respectivos documentos de suporte, verifica-se que o S.P. fez seguros de colheita na Companhia de Seguros T.........., através da Apizêzere.
Como nos anos de 2004 e 2005 houve geadas na região onde se situa o pomar, e nos períodos de produção, foram accionados os respectivos seguros.
Não existindo, qualquer registo de produção, como atrás se refere, foi solicitado à empresa P........... — Peritagens ………………., SA — com domicílio fiscal em Sesimbra, NIPC ……………., os respectivos relatórios de peritagem efectuados ao pomar.
Comparados os elementos fornecidos pelo S.P., nomeadamente o número de árvores, com os dados constantes dos relatórios de peritagens daquela empresa, verifica-se a existências divergências.
Acompanham aqueles relatórios um documento, designado por "Acta de Avaliação de prejuízo", que é subscrito pelo segurado e por um "Perito Agrónomo", representante daquela empresa, onde se refere que "... se dá quitação total e definitiva a favor da seguradora T.......... ..."
Ora, tendo a "acta de avaliação de prejuízo" por base, os dados (n° de árvores, produção segura, valor unitário e valor seguro) e sendo esta, subscrita pelo segurado, este confirma e aceita como correctos os elementos indicados no relatório. Pelo que, se tomam como certos os valores constantes dos relatórios de peritagem.
Face ao exposto, e, tendo em conta os elementos constantes dos relatórios atrás referidos, vamos proceder à determinação do rendimento colectável, nos termos e condições estabelecidas na alínea b) do art° no 87° e na alínea a) do art° n° 88° da Lei Geral Tributária (LGT).
Assim, é matéria bastante para a aplicação de métodos indirectos para determinação da matéria colectável conforme o previsto no art° no 90° da Lei Geral Tributária (LGT).
V - CRTTÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Como se refere no capítulo anterior, dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação do rendimento colectável, a seguir se descreve a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, previsto no art.° 90° da LGT.
Conforme se descreve nos relatórios de peritagem da empresa P..........., atrás referidos, a seguir se determina o valor das vendas.
Este valor (vendas) corresponde ao "valor seguro", como se explicita nos quadros abaixo indicados, para o caso de "pêssego, maçã e cereja"; para o caso da azeitona, considera-se o seu valor incluído no valor declarado pelo S.P.
Ao valor das vendas, assim determinado, deduziu-se o montante do "valor do prejuízo", como consta dos relatórios de peritagem, que serviu de base ao cálculo da indemnização concedida pelo sinistro, sendo este o volume de "vendas totais presumidas"(sujeitas à taxa de IVA de 5%) para os anos de 2004 e 2005:
Ano de 2004
Cultura participada: Pessegueiros
Sinistro participado: Geada
Valor da Indemnização: € 11 925,00

VALOR TOTAL DAS VENDAS (IVA 5%):
Prédio Área -Ha Idade N° Pés Produção Unitária- Kg Produção Segura-Kg
Valor
unitário
Valor
Seguro
N…….0,50
3
500
25,00
12.500,00
0,50
6.250,00
Q…….0,75
3
750
25,00
18.750,00
0,50
9.375,00
A......... 1,50
3
1.500
25,00
37.500,00
0,50
18.750,00
Qta ……. 5,00
1
5.000
25,00
125.000,00
0,50
62.500,00
TOTAL 193.750,00
96.875,00
Valor Prejuízo
14.906,25
Vendas
81.968,75
Cultura participada: Macieiras
Sinistro participado: Geada
Valor da Indemnização: € 2 550,00
VALOR TOTAL DAS VENDAS (IVA 5%):
Prédio Área -Ha Idade N° Pés Produção Unitária- Kg Produção Segura-Kg Valor' unitário Valor Seguro
N …….
1,00
3
1.000
30,00
30.000,00
0,90
27.000,00
Anjo ………..
0,50
3
500
15,00
7.500,00
0,90
6.750,00
TOTAL
37.500,00
33.750,0
Valor Prejuízo
3.187,50
Vendas
30.562,50
Cultura participada: Cerejeiras
Sinistro participado: Geada
Valor da Indemnização: € 4 816,00

VALOR TOTAL DAS VENDAS (IVA 5%):
Prédio Área -Ha Idade N° Pés Produção Unitária- Kg Produção Segura-Kg
Valor
unitário
Valor
Seguro
N…………..1,00
3
320
25,00
8.000,00
1,75
14.000,00
Qta ……..0,50
160
25,00
4.000,00
1,75
7.000,00
Qta ……….2,501 800. 9,00
7.500,00
1,75
13.125,00
TOTAL 19.500,00
34.125,00
Valor Prejuízo6.020,00
Vendas28.105,00
RESUMO 2004
Vendas (IVA 5%) .
Pêssego
81.968,75
Maçã
30.562,50
Cereja
28.105,00
TOTAL
140.636,25

Este valor, (€ 140.636,25) vai ser considerado como o valor total das vendas presumidas, sujeitas à taxa de IVA de 5%, no qual se inclui o valor declarado pelo S.P. - E 37.764,44 (apenas as vendas sujeitas à taxa de IVA 5%).

Ano de 2005
Cultura participada: Pessegueiros
Sinistro participado: Geada
Valor da Indemnização: € 7650,00

VALOR TOTAL DAS VENDAS (IVA 5%):

Prédio Área -Ha Idade (a) N° Pés Produção Unitária- Kg Produção Segura-Kg Valor
unitário
Valor
Seguro
N………..0,50 3 500 25,00 12.500,00 0,50
6.250,00
Qta …….0,25 3 300 20,83 6.250,00 0,50
3.125,00
Anjo ……. 1,00 3 1.000 25,00 25.000,00 0,50
12.500,00
Qta ……..5,00 3 5.000 25,00 125.000,00 0,50
62.500,00
TOTAL 168.750,00
84.375,00
Valor Prejuízo
9.562,50
Vendas
74.812,50
(a) Idade: mais de 3 anos

Cultura participada: Macieiras
Sinistro participado: Geada
Valor da Indemnização: 3. 715,20

VALOR TOTAL DAS VENDAS (IVA 5%):
Prédio Area -Ha Idade (a) N° Pés Produção Unitária- Kg Produção Segura-Kg Valor unitário Valor Seguro
N………1,00 3 1.250 24,00 30.000,00 0,90
27.000,00
Anjo ………0,50 3 625 12,00 15.000,00 0,90
13.500,00
TOTAL 45.000,00
40.500,00
Valor Prejuízo
4.644,00
Vendas
35.856,00
(a) Idade: mais de 3 anos
Cultura participada: Cerejeiras
Sinistro participado: Geada
Valor da Indemnização: € 2 604,00
VALOR TOTAL DAS VENDAS (IVA 5%):

Prédio Area -Ha Idade (a) N° Pés Produção Unitária- Kg Produção Segura-Kg Valor unitário Valor Seguro
N……..1,00 3 800 10,00 8.000,00 1,75 14.000,00
Qta…… 0,50 3 300 13,50 4.000,00 1,75 7.000,00
Qta B…..2,50 3 1.500 5,00 7.500,00 1,75 13.125,00
Anjo ………0,30 3 300 8,00 2.400,00 1,75 4.200,00
TOTAL 21.900,0038.325,00
Valor Prejuízo
3.255,00
Vendas
35.070,00

(a) Idade: mais de 3 anos
RESUMO 2005
Vendas (IVA 5%) .
Pêssego
74.812,50
Maçã
35.856,00
Cereja
35.070,00
TOTAL
145.738,5

Este valor, (€ 145.738,50) vai ser considerado como o valor das vendas presumidas, sujeitas à taxa de IVA de 5%, no qual se inclui o valor declarado pelo S.P. - € 37.560,29 ((apenas as vendas sujeitas à taxa de IVA 5%).

Correcções:
Para efeito de correcção, é considerado, apenas, o valor das vendas referente a pêssego, maçã e cereja, que concorreram para a determinação da indemnização resultante do sinistro.
Assim, o valor de vendas declarado pelo S.P. inclui as vendas resultantes da produção e não sujeitas a indemnização por quebra de produção, e ainda o valor de venda referente a azeitona.
As vendas sujeitas às taxas de 12% e de 19%, não são objecto de qualquer correcção. Deste modo, o montante das vendas, para efeitos de correcção, é o seguinte:

Em sede de IRS:
Ano de 2004:
Vendas presumidas sujeitas à taxa de 5% 140.636,25
Vendas declaradas sujeitas à taxa de 5% 37.764,44
Correcção 102.871,81
O total das vendas anuais (após correcções) é de:
Vendas totais 2004:
Presumidas 140.636,25
Declaradas-Taxas 12% e19% 11.703,47
TOTAL VENDAS 152.339,72

Ano de 2005:
Vendas presumidas sujeitas à taxa de 5% 145.738,50
Vendas declaradas sujeitas à taxa de 5% 37.560,29
Correcção 108.178,21
O total das vendas anuais (após correcções) é de:
Vendas totais 2005:
Presumidas 145.738,50
Declaradas-Taxas 12% e19% 9.759,05
TOTAL VENDAS 155.497,55

Em sede de IVA:
O valor das correcções, refere-se, apenas a vendas de bens constantes da lista I, e, portanto, sujeito à taxa de 5%, como determina a alínea a) do n° 1 do Art° no 18° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Assim, ao valor declarado no campo 01 nas declarações periódicas de IVA — Base Tributável, vai ser adicionado, equitativamente, pelos quatro trimestres, o valor obtido acima, € 102 871,81 em 2004 e € 108 178,21 em 2005, afim de se determinar o valor do IVA em falta, como a seguir se indica:

Ano de 2004
          Correcções 2004 (IVA 5%)
Período Declarado
        Correção
Total
Base
Trib.
    IVA
    Liq.
Base Trib. IVA Liq. Base Trib. IVA Liq.
04.03T 1.618,30 80,89 25.717,95 1.285,90 27.336,25 1.366,81
04.06T 11.852,57 592,58 25.717,95 1.285,90 37.570,52 1.878,53
04.09T 16.339,22 816,99 25.717,95 1.285,90 42.057,17 2.102,86
04.12T 7.954,35 398,28 25.717,96 1.285,91 33.672,31 1.683,61
TOTAL 37.764,44 1.888,74 102.871,81 5.143,60 140.636,25 7.031,81
Ano de 2005
          Correcções 2005 (IVA 5%)
Período Declarado
        Correção
Total
Base
Trib.
    IVA
    Liq.
Base Trib. IVA Liq. Base Trib. IVA Liq.
05.031 935,26 46,76 27.044,55 1.352,23, 27.979,81 1.398,99
05.061 15.834,73 791,67 27.044,55, 1.352,23 42.879,28 2.143,96
05.09T 3.805,07 190,21 27.044,55 1.352,23 30.849,62 1.542,48
05.121 16.985,23 849,25 27.044,56 1.352,22 44.029,79 2.201,49
TOTAL 37.560,29 1.877,89 108.178,21 5.408,91 145.738,50 7.286,93

(…)
VIII — DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
Notificado pelo ofício n.º 2048, de 2007/03/02, processo 003/18.01, para exercer o direito de audição a que se refere o artigo 60° da LGT e 600 do RCPIT, veio o sujeito passivo fazê-lo por escrito tendo dado entrada nestes Serviços - Direcção de Finanças - em 13/3/2007, e, nela se invocando as seguintes razões:
1 - Os prédios/parcelas que serviram de base aos cálculos da produção não podem ser todos tidos em conta pois incluem parcelas de terrenos pertencentes a outro. O facto de o seguro estar
em nome do contribuinte dever-se-ia ao facto de os prédios/parcelas lhe estarem afectos anteriormente a 2002. Anexa P1 de 2006 como comprovativo;
2- 0 seguro da P........... apenas cobriu a geada e não a seca que ocorreu em 2004 e 2005, o que fez com que o contribuinte tivesse beneficiado de isenção de contribuições durante 6 meses;
3 - O contribuinte alega que os cálculos da produção não se podem reduzir a simples cálculos aritméticos, sem ter em conta factores como climatéricos e que ocorrem ao longo da produção e que a reduzem;
4- Alegam que informaram o IFADAP desta ocorrência - presume-se que da inspecção de que está a ser alvo - para que os técnicos daquela entidade possam dar o seu parecer e aquilatarem os critérios utilizados pela inspecção de finanças, se necessário for;
5 - Alegam que a indemnização do seguro foi considerada como proveito extraordinário, pelo que considerar o mesmo valor para aplicação dos métodos indirectos constitui uma duplicação;
6 - Entretanto foi já requerida a redução da coima no Serviço de Finanças do Fundão.
Analisando as alegações, importa referir que:
1 - Os prédios considerados foram:
C….. - artigo matricial 24 - inscrito na matriz em nome de L ……………;
N……. - artigo matricial 47- inscrito na matriz em nome de L…………..;
B…… - artigo matricial 7 e Bacelos artigo matricial 921, ambos objecto de contracto de arrendamento feito por 5 anos e com início em 2003, no qual é arrendatária M …………..(Anexo A);
Anjo da G…….. -Este prédio/parcela, juntamente com os anteriores, entrou no cálculo da indemnização calculada pela P........... e referida na acta assinada pelo Sr. L …………. em 7/8/2004 (Anexo 1, pág. 3) e em 1/8/2005 (Anexo 2, pág. 3).
Os P1 destinam-se a comprovar situações diferentes das que se tratam neste processo. Ainda assim, sempre se acrescentará que os P1 não provam que o signatário não possa explorar ou possuir prédios/parcelas que ali não estejam contemplados. Quando muito significará essa situação que sobre um determinado prédio/parcela não estarão a receber verbas do INGA.
Acresce que os documentos facultados pela P........... confirmam que na base das indemnizações por danos verificados em 2004 e 2005 e não referentes a anos anteriores, como o Sujeito Passivo parece querer fazer crer, estiveram todos os prédios atrás referidos. Essas indemnizações foram recebidas pelo Sujeito Passivo (objecto desta acção de inspecção) conforme se comprova pelas actas por si assinadas e atrás referidas, pelo que considerou ter efectivamente feito a exploração dos prédios em causa.
Nestes termos parece não serem de atender as razões invocadas pelo Sujeito Passivo.
2 e 3- Relativamente à seca que o Sujeito Passivo diz ter prejudicado as culturas em 2004 e 2005, não temos dados que permitam avaliar a situação, sendo admissível que tenha havido um prejuízo efectivo, embora de muito difícil concretização.
Quanto a ser incorrecto que se tenha determinado o volume de vendas pelos mapas dos seguros, lembra-se que os cálculos foram feitos recorrendo a métodos indirectos previstos no artigo 900 da LGT pela simples razão de o Sujeito Passivo não ter facultado elementos que pudessem servir de base (para cálculo do montante das vendas) como seria sua obrigação.
Na falta de registos - mapas de produção, registos de colheita ou outros - houve que recorrer a métodos indirectos, com base nos únicos elementos disponíveis.
Quanto à presunção do volume de produção dada para o seguro, ter sido feita com a produção em curso, o facto é que as actas assinadas pelo Sujeito Passivo, nas quais se considera ressarcido pela seguradora, datam de Maio, Agosto e Setembro, respectivamente, para a cereja, pêssego e maçã (2004 e 2005) altura em que a produção já não poderia ser presumida, antes era uma certeza.
4- Não é do nosso conhecimento que seja competência dos técnicos do IFADAP julgarem os critérios utilizados por esta acção de inspecção, mas tal não impede o Sujeito Passivo de solicitar esse serviço ao IFADAP. No entanto, tal pedido nada traz de novo ao processo.
5 - Quanto à eventual duplicação por a indemnização ter sido contabilizada como proveito extraordinário e os mapas do seguro servirem de base à aplicação dos métodos indirectos, há que referir que o valor dos prejuízos foi deduzido ao montante das vendas presumidas, pelo que não há qualquer duplicação.
6 - Nada a referir.
Conclusão
Face ao exposto, parece-nos, que com este direito de audição a única razão atendível que foi trazida ao processo foi a descrita atrás, em 2 e 3, pelo que, à falta de quantificação por parte do S.P., da quantidade de fruta que não foi comercializada, devido à seca e altas temperaturas ocorridas na região de produção, nos anos de 2004 e 2005, pensamos ser razoável e adequado considerar uma redução na produção/vendas de 30%, conforme cálculos abaixo indicados.
2004
Em sede de IRS:
Vendas presumidas/relatório (taxa 5%) 140.636,25
Vendas presumidas/após direito audição (taxa 5%): VENDAS TOTAIS
Redução de 30% das vendas presumidas/relatório 42.190,88 Presumidas (só a 5%) 98.445,38
Vendas presumidas 98.445,38 Declaradas (12% e 19%) 11.703,47
Vendas declaradas (taxa 5%) 37.764,44 TOTAL 110.148,85
Correcção 60.680,94

Em sede de IVA:
          Correcções 2004 (IVA 5%)
Período Declarado
        Correção
Total
Base
Trib.
    IVA
    Liq.
Base Trib. IVA Liq. Base Trib. IVA Liq.
04.031 1.618,30 80,89 15.170,24 758,51 16.788,54 839,43
04.061 11.852,57 592,58 15.170,24 758,51 _ 27.022,81 1.351,14
04.09T 16.339,22 816,99 15.170,24 758,51 _ 31.509,46 1.575,47
04.12T 7.954,35 398,28 15.170,22 758,51 23.124,57 1.156,23
TOTAL 37.764,44 1.888,74 60.680,94 3.034,05 98.445,38 4.922,27
2005

Em sede de IRS:
Vendas presumidas/relatório (taxa 5%) 145.738,50
Vendas presumidas/após direito audição (taxa 5%):
Redução de 30% das vendas presumidas/relatório 43.721,55
Vendas presumidas 102.016,95
VENDAS TOTAIS
Vendas declaradas (taxa 5%) 37.560,29 Presumidas (só a 5%)
102.016,95
Correcção 64.456,66 Declaradas (12% e 19%)
9.759,05
TOTAL
111.776,00

Em sede de IVA:
Ano de 2005
          Correcções 2005 (IVA 5%)
Período Declarado
        Correção
Total
Base
Trib.
    IVA
    Liq.
Base Trib. IVA Liq. Base Trib. IVA Liq.
05.031 935,26
    46,76
16.114,17 805,71 17.049,43 852,47
05.061 15.834,73
    791,67
16.114,17 805,71 31.948,90 1.597,45
05.09T 3.805,07
    190,21
16.114,17 805,71 19.919,24 995,96
05.121 16.985,23
    849,25
16.114,15 805,70 33.099,38 1.654,97
TOTAL 37.560,29
    1.877,89
64.456,66 3.222,70 102.016,95 5.100,85

- pág. 2 a 11 do Relatório, fls. 72 a 80 do PA;
10. Notificados os agora impugnantes do teor do Relatório de inspeção, em 7/7/2008 deu entrada na Direção de Finanças de Castelo Branco o pedido de revisão do IVA e da matéria tributável do IRS acima aludidos, indicando como perito dessa parte o Eng.º José ………………., residente na Guarda – fls. 88 e seguintes do PA;
11. Por carta remetida sob registo postal de 8/7/2008, a AT notificou o perito nomeado pelos impugnantes para comparecer na reunião agendada para 21/7/2008, pelas 10 horas – fls. 101 e 102 do PA;
12. Por carta registada de 17/7/2008, a agora segunda impugnante respondeu á notificação aludida no ponto anterior informando que “para aquela data o mencionado técnico já tem agendado um compromisso profissional de particular importância e absolutamente inadiável. De resto, até ao final do corrente mês, os seus afazeres e compromissos profissionais vão limitar-lhe sobremaneira a sua disponibilidade. Assim, requer-se a V. Exª se digne designar nova data para a diligência em causa, sugerindo-se mui respeitosamente os dias 6 e 7 de Agostos, a partir das 14.00 hrs.” – fls. 103 e 104 do PA;
13. Por despacho de 23/7/2008 foi agendada a reunião de peritos para o dia 28/7/2008, pelas 10,00 – fls. 105 do PA;
14. Por carta remetida sob registo postal de 23/7/2008, a AT notificou o perito nomeado pelos impugnantes de que a reunião foi agendada para 28/7/2008, pelas 10 horas, avisou de que deveria justificar a falta à primeira reunião e que a falta de justificação ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência do pedido de revisão – fls. 106 a 108 do PA;
15. A entrega da carta acima aludida foi conseguida em 24/7/2008 – fls. 108 do PA;
16. O perito nomeado pelos impugnante não compareceu na reunião de 28/7/2008 e nada disse ou promoveu – fls. 109 e 126 do PA;
17. Por despacho de 28/7/2008, o Diretor de Finanças de Castelo Branco determinou o arquivamento do pedido de revisão por considerar que a falta do perito à reunião equivale à desistência, nos termos do artigo 91º, nº 6, da LGT – fls. 110 do PA;
18. Em requerimento de 11/8/2008, entrado na Direção de Finanças de Castelo Branco em 12/8/2008, a agora segunda impugnante comunicou ter tomado conhecimento de que o perito nomeado por si faltou à reunião agendada para 28/7/2008 e informou que essa falta resultou de ele se ter ausentado para gozar alguns dias de férias, que já se encontravam marcadas, e requereu a designação de nova data para a realização da diligência em questão, se possível no dia 20/8/2008, a partir das 14,00 horas – fls. 111 do PA;
19. Por ofício de 12/8/2008 a AT informou a impugnante de que não seria possível designar nova data par a realização da reunião “porquanto a não comparência do perito que a representa, valeu como desistência, como está previsto no nº6 do art.º 91º da LGT” – fls. 112 do PA;
20. Em requerimento de 26/8/2008, recebido na Direção de Finanças de Castelo Branco em 27/8/2008, a agora impugnante alegou que não há desistência prevista no artigo 91.º, n.º 6, da LGT porque essa norma se aplica quando a falta for injustificada e, no caso, o perito da impugnante faltou à reunião depois de antecipadamente comunicar, por carta remetida em 17/7/2008, que não poderia comparecer no mês de julho e sugeriu os dias 6 ou 7 de agosto, pelo que o agendamento para 28/7/2008 não terá levado em devida conta o teor daquela comunicação dado que já se sabia que o perito não poderia comparecer, e concluiu pedindo a marcação de data para a reunião dos peritos – fls. 113 e 114 do PA;
21. Em 11/9/2008 o Diretor de Finanças de castelo Branco remeteu o pedido aludido no ponto anterior para a Direção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso da AT, para emissão de parecer ou decisão – fls. 119 e 120 do PA;
22. Na sequência, a AT efetuou as liquidações adicionais de IRS de 2004 e 2005, respetivamente com os nºs ……………871 e …………..800, incluindo juros compensatórios, e as respetivas compensações nºs ……………689 e …………218, de 19/9/2008, nos montantes de € 19.008,56 e 21.536,58, que notificou aos agora impugnantes, para pagamento voluntário até 29/10/2008 – fls. 64 a 68 do processo físico relativo à impugnação nº 162/09.1BECTB em apenso;
23. Por despacho concordante de 1/10/2008, a Direção de Justiça Tributária da AT decidiu indeferir o pedido acima aludido considerando que a ausência por motivo de férias não constitui justo impedimento e, também, que a marcação da segunda reunião deveria obedecer ao prazo de 5 dias após a primeira, de acordo com o previsto no artigo 91º, nº 6, da LGT, pelo que a reunião não poderia ser marcada para os dias 5 ou 6 do mês seguinte, sendo certo que também não está prevista a possibilidade de justificação de falta à segunda reunião – fls. 125 a 129 do PA;
24. Por carta de 16/10/2008 a AT notificou a impugnante do teor da decisão aludida no ponto anterior – fls. 130 a 132 do PA:
25. Em 14/1/2009 foi apresentada no Serviço de Finanças do Fundão o requerimento dos agora impugnante para reclamação graciosa “de harmonia com o disposto no art.º 70º do CPPT” contra ilegalidades apontadas ao Relatório de inspeção, duplicação de coleta na parte em que foram considerados rendimentos do filho do casal, e contra ilegalidade cometida no procedimento de revisão – fls. 5 e seguintes do PA apenso;
26. O Chefe do Serviço de Finanças remeteu expediente para a Direção de Finanças de Castelo Branco – fls. 12 a 14 do PA;
27. Por despacho de 9/2/2009 o Diretor de Finanças de Castelo Branco considerou inadmissível a reclamação graciosa nos casos em que o rendimento tributável for fixado por métodos indiretos,mas sim o pedido de revisão constante nos art.s 91º a 94º da LGT” – fls. 16 e 17 do PA;
28. Em 23/2/2009 o Chefe do Serviço de Finanças do Fundão indeferiu liminarmente a reclamação graciosa com fundamento na inadmissibilidade de reclamação por não ter sido deduzido pedido de revisão prevista no artigo 91º da LGT– fls. 18 e 19 do PA apenso;
29. Em 23/2/2009 a AT remeteu ao agora primeiro impugnante carta registada com AR, que assinado por B …………………., contendo a notificação da decisão administrativa acima aludida – fls. 20 a 22 do PA;
30. Do aviso de receção não consta qualquer data legível referente á data da assinatura acima aludida – fls. 22 do PA;
31. Em 6/3/2009 deu entrada no Serviço de Finanças do Fundão a petição inicial da impugnação judicial contra as liquidações de IRS acima aludidas e contra as liquidações de IVA resultantes do mesmo procedimento inspetivo – fls. 4 e seguintes do processo físico relativo à impugnação nº 162/09.1BECTB em apenso;
32. Admitida a instância e notificada a Fazenda Pública para contestar, esta invocou a exceção de intempestividade da ação e, por decisão de 25/11/2010, o Tribunal julgou a impugnação improcedente por cumulação ilegal de pedidos (de IRS e de IVA) – fls. 101 e 102 do processo físico relativo à impugnação nº 162/09.1BECTB em apenso;
33. A notificação dessa decisão foi efetuada por carta registada de 26/11/2010 - fls. 107 do processo físico relativo à impugnação nº 162/09.1BECTB em apenso;
34. Em 29/12/2010 foi apresentada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, invocando o disposto no artigo 47º, nº 6, do CPTA, a petição inicial da presente impugnação - fls. 2 e seguintes do processo físico.»
X
«3.2 – Matéria de facto dada como não provada // Não se apuraram outros factos com relevância para a boa decisão das questões a apreciar a julgar como não provados; // «4 – Motivação de facto // O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou procedente a impugnação, pelo que determinou a anulação das liquidações de IRS, de 2004 e 2005, em causa nos autos. Considerou procedente seja a alegação de que ocorreu erro na qualificação da falta do perito dos impugnantes como desistência do pedido de revisão da matéria colectável, fixada por métodos indirectos e inimpugnabilidade da quantificação efectuada, seja a asserção de falta de demonstração dos pressupostos de aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável. No que respeita à primeira, ponderou que a falta do perito do contribuinte não corresponde a desistência, dado que a mesma foi justificada, obliterando a Administração Fiscal o ónus de concertar com o mesmo a fixação das datas da realização das reuniões em causa. No que se refere à segunda, assacou à determinação da matéria colectável em causa o vício do recurso a um rendimento padrão, presuntivo, normalizado, para aquele sector de actividade, que nem a lei, nem as circunstâncias do caso permitem ou justificam.
2.2.2. A recorrente invoca contra a sentença o vício de erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a actuação da Administração Tributária no quadro do procedimento de revisão da matéria colectável, fixada por métodos indirectos, não merece censura. Mais alega que a proceder tal linha de argumentação não pode a irregularidade detectada ser de molde a justificar a anulação do acto tributário, atendendo ao princípio do aproveitamento dos actos jurídicos.
Apreciação.
A questão suscitada nos autos consiste em saber se a alegada falta de comparência do perito do contribuinte à reunião da comissão de revisão, constituída na sequência de pedido do interessado, com vista ao escrutínio da matéria colectável de IRS, de 2004 e 2005, consubstancia desistência do pedido de revisão em causa. Bem assim como saber se a qualificação como desistência do procedimento de revisão, determinada pela Administração Tributária, pode ser equiparada a mera irregularidade não invalidante do acto tributário sob escrutínio.
De acordo com o artigo 91.º, n.º 3, da LGT, «o órgão da administração tributária … designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias». Nos termos do artigo 91.º, n.º 5, da LGT, «[a] convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte».
«Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação» (artigo 91.º, n.º 6, da LGT).
No caso em exame, do probatório resulta o seguinte:
i) Por carta remetida sob registo postal de 8/7/2008, a AT notificou o perito nomeado pelos impugnantes para comparecer na reunião agendada para 21/7/2008, pelas 10 horas – (n.º 11).
ii) Por carta registada de 17/7/2008, a agora segunda impugnante respondeu á notificação aludida no ponto anterior informando que “para aquela data o mencionado técnico já tem agendado um compromisso profissional de particular importância e absolutamente inadiável. De resto, até ao final do corrente mês, os seus afazeres e compromissos profissionais vão limitar-lhe sobremaneira a sua disponibilidade. Assim, requer-se a V. Exª se digne designar nova data para a diligência em causa, sugerindo-se mui respeitosamente os dias 6 e 7 de Agostos, a partir das 14.00 hrs.” – (n.º 12).
iii) Por despacho de 23/7/2008 foi agendada a reunião de peritos para o dia 28/7/2008, pelas 10,00 – (n.º 13).
iv) Por carta remetida sob registo postal de 23/7/2008, a AT notificou o perito nomeado pelos impugnantes de que a reunião foi agendada para 28/7/2008, pelas 10 horas, avisou de que deveria justificar a falta à primeira reunião e que a falta de justificação ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência do pedido de revisão – (n.º 14).
v) A entrega da carta acima aludida foi conseguida em 24/7/2008 – (n.º 15).
vi) O perito nomeado pelos impugnante não compareceu na reunião de 28/7/2008 e nada disse ou promoveu – (n.º 16).
vii) Por despacho de 28/7/2008, o Diretor de Finanças de Castelo Branco determinou o arquivamento do pedido de revisão por considerar que a falta do perito à reunião equivale à desistência, nos termos do artigo 91º, nº 6, da LGT – (n.º 17).
viii) Em requerimento de 11/8/2008, entrado na Direção de Finanças de Castelo Branco em 12/8/2008, a agora segunda impugnante comunicou ter tomado conhecimento de que o perito nomeado por si faltou à reunião agendada para 28/7/2008 e informou que essa falta resultou de ele se ter ausentado para gozar alguns dias de férias, que já se encontravam marcadas, e requereu a designação de nova data para a realização da diligência em questão, se possível no dia 20/8/2008, a partir das 14,00 horas – (n.º 18).
ix) Por ofício de 12/8/2008 a AT informou a impugnante de que não seria possível designar nova data para a realização da reunião “porquanto a não comparência do perito que a representa, valeu como desistência, como está previsto no nº6 do art.º 91º da LGT” – (n.º 19).
x) Em requerimento de 26/8/2008, recebido na Direção de Finanças de Castelo Branco em 27/8/2008, a agora impugnante alegou que não há desistência prevista no artigo 91º, nº 6, da LGT porque essa norma se aplica quando a falta for injustificada e, no caso, o perito da impugnante faltou à reunião depois de antecipadamente comunicar, por carta remetida em 17/7/2008, que não poderia comparecer no mês de julho e sugeriu os dias 6 ou 7 de agosto, pelo que o agendamento para 28/7/2008 não terá levado em devida conta o teor daquela comunicação dado que já se sabia que o perito não poderia comparecer, e concluiu pedindo a marcação de data para a reunião dos peritos – (n.º 20).
xi) Em 11/9/2008, o Diretor de Finanças de castelo Branco remeteu o pedido aludido no ponto anterior para a Direção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso da AT, para emissão de parecer ou decisão – (n.º 21).
xii) Na sequência, a AT efetuou as liquidações adicionais de IRS de 2004 e 2005, respetivamente com os nºs …………….871 e ……….800, incluindo juros compensatórios, e as respetivas compensações nºs ………..689 e ……….218, de 19/9/2008, nos montantes de € 19.008,56 e 21.536,58, que notificou aos agora impugnantes, para pagamento voluntário até 29/10/2008 – (n.º 22).
xiii) Por despacho concordante de 1/10/2008, a Direção de Justiça Tributária da AT decidiu indeferir o pedido acima aludido considerando que a ausência por motivo de férias não constitui justo impedimento e, também, que a marcação da segunda reunião deveria obedecer ao prazo de 5 dias após a primeira, de acordo com o previsto no artigo 91º, nº 6, da LGT, pelo que a reunião não poderia ser marcada para os dias 5 ou 6 do mês seguinte, sendo certo que também não está prevista a possibilidade de justificação de falta à segunda reunião – (n.º 23).
xiv) Por carta de 16/10/2008 a AT notificou a impugnante do teor da decisão aludida no ponto anterior – (n.º 24).
Sobre as questões em exame, ponderou-se na sentença recorrida que, no que respeita à marcação da data da reunião da comissão de revisão, a Administração Tributária está sujeita ao regime da marcação de diligências em tribunal (actual artigo 151.º do CPC, ex vi artigo 2.º/d), da LGT). Mais se referiu que «tem de se concluir que a atuação da AT se traduziu, a final, na completa preterição do direito à revisão da matéria tributável nos termos do procedimento previsto no artigo 91º da LGT, ilegalidade que contamina todos os atos dependentes, incluindo as liquidações efetuadas com base na matéria tributária que era objeto desse procedimento».
O assim decidido não merece reparo, pelo que deve ser confirmado na ordem jurídica.
«O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação. // O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão. // Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada» (artigo 91.º, n.os 1, 2 e 3, da LGT).
Da jurisprudência colhem-se os elementos seguintes:
i) «O regime legal consignado nos números 3 a 6 do artigo 91.º da LGT, literalmente interpretado, exige uma cadência de atos procedimentais. // Sendo enviada carta registada com aviso de receção endereçada ao perito do contribuinte, tendente à notificação da data da comissão de revisão e condicionalmente de uma segunda data, e sendo a mesma devolvida sem a expedição de nova carta registada com aviso de receção, tal determina a insusceptibilidade de participação do Perito em ambas as reuniões, com a lesão dos respetivos direitos» (1).
ii) Como se sabe, a Lei Geral Tributária representou um ponto de viragem e de melhoria do nosso ordenamento jurídico-tributário no que respeita ao procedimento de revisão da matéria colectável, com o que se visou, sobretudo, aumentar as garantias de defesa do contribuinte e assegurar uma maior justeza e correcção do acto final do procedimento. Razão por que acabaram as Comissões de Revisão e se institui um regime de tipo arbitral, que consiste numa reunião para diálogo e debate entre o perito do contribuinte e o perito do fisco, tendo as partes o direito de pedir a nomeação de um perito independente para intervir nesse diálogo/debate e emitir a sua posição» (2).
iii) A liquidação do imposto por parte da Administração Fiscal deve obedecer ao acordo obtido em sede de comissão de revisão (3).
iv) «Do art. 86.º, n.º 4, da LGT resulta que não pode ser invocada na impugnação do acto de liquidação, a ilegalidade da fixação da matéria tributável resultante de acordo obtido no procedimento de revisão, previsto nos arts. 91.º e 92.º da mesma Lei, quer quanto às operações de quantificação através de métodos indirectos, quer relativamente à decisão de aplicação desses métodos» (4).
v) «O art. 86.º, n.º 4, da LGT, ao não permitir que na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade se a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, não viola o princípio constitucional contido no art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. // O contribuinte não fica vinculado pelo acordo que seja obtido, podendo consequentemente impugnar a liquidação quanto à fixação da matéria tributável determinada por avaliação directa, sempre que se demonstre que o seu representante agiu fora dos limites dos seus poderes de representação» (5).
No caso em exame, o arquivamento do procedimento de revisão, com base na alegada desistência do mesmo, por parte do contribuinte, configura a preterição do direito do contribuinte de deduzir reclamação junto da Comissão de Revisão, quanto à fixação da matéria colectável por métodos indirectos (artigos 86.º/5 e 91.º/1, da LGT), dado que a Administração Tributária não promoveu a obtenção de acordo entre as partes quanto à data da realização da primeira reunião de peritos (artigo 59.º, n.º 1 da LGT), frustrando, por esta via, o diálogo paritário entre as partes e a eventual obtenção de acordo sobre a referida fixação. A obtenção de acordo das partes no que respeita à data em referência deve ser promovida pela Administração Tributária, seja em nome do princípio da colaboração dos órgãos da Administração Tributária com os contribuintes (artigo 59.º, n.º 1, da LGT), seja em nome dos princípio da boa fé (artigo 6.º-A do CPA(6) ex vi artigo 2.º/c), da LGT) e da proporcionalidade (artigo 5.º do CPA (7) ex vi artigo 2.º/c), da LGT). A preterição do direito em apreço implica a invalidade dos actos de liquidações sob escrutínio, porquanto o procedimento de revisão da matéria colectável constitui garantia do contribuinte, que condiciona o acesso à impugnação contenciosa do acto tributário final (artigo 86.º/5, da LGT).
No que respeita à invocada aplicação do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos que, no caso, obviaria à anulação dos actos tributários, cumpre referir o seguinte.
«A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente (…)». (8) No caso, compulsados os autos, verifica-se que o pedido de revisão da matéria colectável em causa se centra na invocação de erro nos pressupostos de facto, no que respeita aos motivos determinantes da avaliação indirecta da matéria colectável, o que acarreta que o resultado decisório vertido nos actos tributários sob escrutínio pode não ser o mesmo caso seja observado o trâmite em referência. Nestes termos, impõe-se considerar que o efeito da invalidade detectada acarreta a anulação dos actos tributários sindicados.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)

(1) Acórdão do TCAS, de 14/11/2019, P. 509/06.2BELSB
(2) Voto de Vencida da Conselheira Dulce Neto, aposto no Acórdão do STA, proferido no processo nº 01062/16, datado de 03.05.2017.
(3) Artigo 92.º, n.ºs 4 e 5, da LGT.
(4) Acórdão do TCAS, de 30/06/2022, P. 115/12.2BELRA
(5) Acórdão do STA, de 15/09/2010, P. 062/10.
(6) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
(7) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
(8) Acórdão do STA, de 25-06-2015, P. 01391/14. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 15-10-2014, P. 01374/13.