Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:18/20.7BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES;
ART. 104.º E SS. CPTA;
DOCUMENTOS INSERIDOS EM PROCESSOS CRIME;
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
ART. 4.º, N.º 3, ALÍNEA C, DO ETAF.
Sumário:i) A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA.
ii) Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - informação extra-procedimental -, tutelando-se assim este direito à informação, consagrado constitucionalmente - art. 268.°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa - e regulado, na lei ordinária, nos arts. 17.° e 82.° e ss. do CPA e pela Lei n.º 46/2007, de 24.08.
iii) Nem todos os documentos administrativos podem ser exigidos através da intimação para prestação de informações ou passagem de certidões prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA, é o que sucede quanto aos documentos destinados a instruir processos de natureza penal ou cível.
iv) A matéria de investigação criminal encontra-se igualmente excecionada do direito à informação procedimental, pelo que, as autoridades policiais estão impedidas de transmitir dados criminais que detenham na qualidade de órgão de investigação criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária a quem compete a direção do inquérito, ainda que o pedido seja deduzido ao abrigo do direito à informação procedimental.
v) A junção dos documentos ou relatórios a processos pendentes em tribunal torna-os integrantes desses processos e, nessa medida, a RECORRENTE a eles só se poderá aceder nos termos do regime previsto nas leis de processo aplicáveis, designadamente, no caso em apreço, o CPP , ao abrigo dos art.s 86.º e 89.º deste diploma legal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Em ação de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, que intentou contra o Ministério da Administração Interna [Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública; Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Faro e Divisão Policial de Portimão], S..., peticionava lhe fossem prestadas as «(…) informações, bem assim a emissão de certidões relativas a factos e a ocorrências participadas junto daquela Divisão Policial. (…) Essencial e fundamentalmente, a Requerente solicitou que a PSP de Portimão lhe prestasse as seguintes informações;

5.º

Que lhe fosse facultado todos os Registos de Ocorrências, Autos de Noticia, Participações- Crime, denúncias, queixas e demais atos em que interveio a PSP, respeitante e em que se identifica o nome da requerente ou que conste como filha de I..., quer na qualidade de denunciante e/ou denunciada, quer em factos ou situações em que surge apenas como interveniente - C/r. art. 2.º do aludido requerimento.

6.º

Que lhe fosse facultado o rol com todos os números de processos de inquérito, autos de notícia que deram entrada naquela divisão policial e pela mesma registados - C/r. art. 3.º do aludido requerimento.

7.°

Respeitando esta ocorrências e factos desde o ano de janeiro de 2015 até à presente data, incluindo, ainda, o ano de 2002 (denúncia contra o seu irmão, A...), e, entre os anos de 2010-2013 (participação contra o seu irmão, M...) - C/r. art:s. 4.º e 6.º do aludido requerimento.

8.º

Tendo a referida prestação de informações especial relevância e referência às ocorrências nas datas seguinte: 12 Fevereiro de 2016; 03 de Março de 2016; 04 de Março de 2016; 22 de Março de 2016; Mês de Julho de 2016; Agosto de 2016 / dia 18; 03 de Novembro de 2016; 10 de Fevereiro de 2017; 12 de Abril de 2017; 11 de Maio de 2017; 08 de Junho de 2017; 28 e 29 de Junho de 2017; 10 de Setembro de 2017; 13 de Setembro de 2017; 04 de Outubro de 2017; 14 de Outubro de 2017; 18 de Novembro de 2017; - Cfr. art. 6.º do aludido requerimento.

9.°

Devendo constar na informação a prestar pela entidade requerida, que, na sua resposta escrita, mencionasse a identificação das entidades participantes e intervenientes, os titulares das queixas/participações, para que entidades foram encaminhadas as participações. Mais, existindo a possibilidade, que atos instrutórios foram praticados pela PSP de Portimão, e, quais as que foram objeto de arquivamento, ou seguiram a normal tramitação - Cfr. arts. 8.º a 12.º do aludido requerimento.

10.º

Outrossim, no que diz respeito às ocorrências que a entidade policial requerida não desencadeou, para indicar o respetivo NPP, bem como, para indicar os motivos que presidiram a não reduzir a escrito o respetivo auto - Cfr. art. 13..º e 14.º do aludido requerimento.

11.°

Mais, de que forma se procedeu à transcrição das ocorrências nalguns autos de inquérito em que a ora requerente assume a qualidade de denunciante/queixosa, nomeadamente, nas informações complementares que a Requerente tinha tido conhecimento.

12.°

Acrescenta ainda, que a Requerente solicitou o registo informatizado textual de todas as chamadas telefónicas, com a menção da data e hora e das entidades intervenientes que lhe diziam respeito, incluindo as chamadas efetuadas pela mesma - Cfr. art. I6.º e l7.º do aludido requerimento.

13.°

Bem como, requereu - “a devida identificação e informação sobre os autos (incluindo autos criados por outras esquadras de polícia, e usados pela PSP de Portimão na prossecução da sua atividade, como é o caso dos autos apensos ao Processo 686/17.7PAPTM) e os remetidos à Delegação de Saúde de Portimão nos períodos antes de 03 março de 2016, nesse dia c até à presente data. Bem assim, se requer cópia do conteúdo do registo de ocorrências mencionado nas informações complementares do Auto de Participação NPP: 98980/2016 relativo à ocorrência respeitante à data de 03.03.20J6" (C/r - art. 18° do seu requerimento). E,

14.°

“a informação relativa aos registos de ocorrências participadas ao número 112, designadamente, o registo informático textual transmitido à DivisãoPolicial de Portimão, pelo Centro Operacional do Sul (COSUL), gerido pela PSP. Pias referidas ocorrências a requerente ou foi quem efetuou a chamada ou foi visada/alvo na chamada. Com efeito, não se requer a informação sobre terceiros.” (C/r. - art. 19.º do seu requerimento).

15.º

Por outro, foi ainda solicitado a confirmação de que a requerente foi a pessoa visada/alvo na chamada recebida pelo Centro Operacional do Sul, da linha 112 (gerida pela PSP), no tocante à ocorrência datadas de 12 de Fevereiro de 2016, cujo contato foi efetuado por volta das 20h.37m.; e à ocorrência de 03 de Março de 2016, cujo contato foi efetuado por volta das 08h.00m., ambos a partir do número 282... da morada Rua das F..., Vale Lagar, 8500-778 Portimão. (Cfr. art. 20° do seu requerimento)

16..º

No seu requerimento em apreço, a Requerente solicitou à entidade requerida que oficiasse o agente que presidiu à diligência/ocorrência de 12.02.16, com o fito daquele viesse informar que a requerente tinha sido pessoa visada/alvo da chamada, constando dessa mesma informação, a respetiva descrição dos factos - C/r. art. 21.º do seu requerimento.

17.°

Ademais, solicitou que no caso da PSP de Portimão não localizasse informaticamente os registos de ocorrências e os autos de polícia referente às ocorrências dos dias 10 de Fevereiro de 2017,12 de Abril de 2017,08 de Junho de 2017,28 e 29 de Junho de 2017,10 de Setembro de 2017,13 de Setembro de 2017, 04 de Outubro de 2017,18 de Novembro de 2017, e, especialmente, do dia 12 de Fevereiro de 2016, que viesse indicar localização do arquivo físico onde se encontram os autos para requerer a respetiva consulta - C/r. art. 21° do seu requerimento.

18.º

Por fim, pretendeu a requerente no seu requerimento dirigido à Requerida Divisão Policial de Portimão, que lhe fossem fornecidas cópias de todos os NPP de inquéritos - autos de notícia e respetivas informações complementares, ainda os registos de ocorrências que consta na exposição ora vertida no presente requerimento, bem como a emissão de certidões que julgasse pertinentes e indispensáveis.

19.º

Ambos os requerimentos foram insatisfatórios ou incumpridos pelas entidades requeridas.

(…)

22.º

"Em resposta ao requerimento apresentado em representação da sua constituinte, S... - informamos que os registos existentes nesta Divisão [Policial de Portimão], respeitantes à mesma, são os seguintes.

• Número Processo Policial 9…/2016, datado de 02/02/2016:

• Número Processo Policiai 1…/2016. datado de 04/03/2016;

• Número Processo Policial 1…/2016, datado de 22/03/2016;

• Número Processo Policial 5…016 c NUÍPC 2875/162T9PTM, datado de 19/07/2016;

• Número Processo Policial 3…/2016, datado de 18/08/2016;

• Número Processo Policial 4…/2016, datado de 03/11/2016;

• Número Processo Policial 2…/2017 e NUÍPC 686/17.7 PAPTM, datado de 11/05/2017;

• Número Processo Policial 4…/2017, datado de 14/10/2017;

• Número Processo Policial 3…/2018 eNUIPC 480/18.8 T9PTM, datado de 24/01/2018;

• Número Processo Policial 1…/2018 c NUÍPC 513/18.8 T9PTM, datado de 08/02/2018

Sublinha-se que estes correspondem à totalidade de processos registados nesta Divisão, que foram oportunamente remetidos ao Ministério Público, que os tutela, a quem poderá ser requerida a sua consulta e eventuais emissões de certidão, se assim o entender.

Reactivamente às chamadas telefónicas, informa-se ainda que esta Divisão não dispunha nem dispõe de qualquer sistema de registo e gravação das chamadas recepcionadas.

Por último no que concerne às chamadas efetuadas para o número nacional de emergência, sublinha-se que esta Divisão, à semelhança de outras estruturas de emergência, recepciona informação proveniente deste sistema, não obstante, não tem acesso ao sistema nem qualquer responsabilidade na sua gestão, pelo que se encontra impossibilitada de corresponder ao solicitado.

Efectivamente o Despacho 8891 0/2016 do Ministério da Administração Interna, atribuiu à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública a competência para a gestão operacional do sistema 112.pt, único órgão policial que, sendo necessário à causa que representa, poderá eventualmente prestar as informações requeridas e a quem, consequentemente, deverá ser dirigido o necessário pedido".

23.º

Todavia, a resposta da Divisão Policial de Portimão do Comando Distrital de Faro não deu cumprimento, nem satisfez o pedido formulado pela requerente, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 104 ° do CPTA e 105.º, n.º2, do mesmo diploma.

Com efeito,

24.º

Importa asseverar, que a identificação dos registos existentes na Divisão da Requerida que atribui o NPP (Autos de Policia) constante da sua douta resposta, grande parte foram consultados pela Requerente a partir de Janeiro de 2018.

25.º

Portanto, é veemente proceder ao rol de todos os Autos de Polícia que foram incorporados nos processos de inquérito a correr termos e/ou arquivados pelo Ministério Público, a identificar:

a) O Processo de Inquérito n..º 2875/16.2T9PTM - Juízo de Instrução Criminal de Portimão - Juízo 1, tendo sido requerida a abertura de instrução pela Requerente, sem representação legal, após arquivamento dos autos e é referente ao Auto como NPP:491598/2017, respeitante à ocorrência de 14 de Outubro de 2017;

b) O Processo de Inquérito n..º 686/17.7PAPTM, da 1.ª Seção do DIAP de Portimão e que foi arquivado e incorporado no Processo de Inquérito 2875/16.2T9PTM e contém os seguintes Autos de Polícia:

1. - NPP:9…/2016, Ocorrência: 2016-03-03;

2. - NPP:1…/2016, Ocorrência: 2016-03-04;

3. -- NPP:1…/2016, Ocorrência: 2016-03-22;

4. - NPP:3…/2016, Ocorrência: 2016-08-18;

5. - NPP: 4…/2016, Ocorrência: 2016-11-03;

6. - NPP:2…/2017, Ocorrência: 2017-05-11;

7. - NPP:2…/2017, NUIPC: 000686/17.7 PAPTM, Ocorrência: 2017-05-11;

8. Autos de Inquirição da testemunha n° 1 à testemunha na 7: NPP:2…/2017, NUIPC: 000686/17.7PAPTM.

c) O Processo de Inquérito n..º 689/17.PAPTM, - 1.ª Seção do DIAP de Portimão, que foi arquivado e incorporado no Processo de Inquérito n.º 2875/16.2T9PTM que é referente a uma denúncia contra um vizinho, por roubo de uma câmara. E contem os seguintes Autos de Polícia:

1. - NPP:2…/2017 NUIPC: 000689/17.1 PAPTM, Ocorrência: 2017-05-11;

2. 0 Auto de Inquirição da testemunha n.º 1: NPP:2…/2017 NUIPC: 000689/17.1 PAPTM, Diligência: 2017-06-09;

d) O Processo de inquérito n.º 513/18.8T9PTM, que corre termos na 2a Seção do DIAP de Portimão, que se encontra em fase de inquérito e incorporou o NUIPC n.º 480/18.8.T9PTM, datado de 24-01-2018, constando os Autos de Policia seguintes:

1 - NPP: 6…/2017, ocorrência:2017-12-19;

2 - NPP: 3…/2018, ocorrência: 2018-01-24;

3 - Autos de Inquirição da testemunha n.º 1 à testemunha .º 4: NPP: 1…/2018, NUIPC n.° 000513/18.8T9PTM.

26.°

Ainda, quanto ao rol de números de processo policial (NPP) mencionados pela Requerida Divisão Polícia da PSP de Portimão, a mesma não coincide com os Autos de Polícia apensos aos Processos de Inquérito a correr os respetivos termos e/ou arquivados pelo Ministério Público.

Conforme lista de Processos de Inquérito que se junta como documento n.º 3, em que a Requerente é a interveniente.

28.°

Igualmente, importa referir que a Requerente consultou todos os Processos sob a alçada do Tribunal Judicial de Portimão, com a exceção do Processo Administrativo n..º 927/16.8T9PTM, por força de ter sido vedada a respetiva consulta por parte do digníssimo Magistrado com a tutela do processo, que proferiu despacho a indeferir a consulta por parte da Requerente, vide para o efeito documento n.º 4 (despacho judicial de 10.01.2018). (…)».

Por decisão proferida pelo TAF de Loulé, este tribunal declarou-se materialmente incompetente para conhecer da causa e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformado com tal decisão, a A., ora Recorrente, interpôs recurso da mesma, culminando com as seguintes conclusões:

«(…)

a) A Recorrente não se conforma com a decisão proferida na sentença-saneador ao se declarar materialmente incompetente para conhecer da presente causa e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição da Requerente;
b) Consubstanciando esta rejeição, uma exceção dilatória, nos termos e ao abrigo dos artigos 96.°, 98.°, 99.°, n.° 1 e 590.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e do artigo 89.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que conduziu ao indeferimento liminar da presente intimação;
c) Sustentada no fundamento que não tem competência em razão da matéria (ou da jurisdição) para apreciar o presente litígio, porque em causa estão informações relativas a atos e procedimentos que não têm natureza materialmente administrativa, nem se encontram regulados de modo específico por disposições de direito administrativo (cfr. artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Competindo a estes, somente o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos consagrados pelo artigo 212.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e concretizados pelos artigos 1.° e 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro;
d) Embora se aceite o argumento se transcreveu na segunda parte da alínea anterior;
e) Todavia, a Recorrente discorda do douto entendimento, que estão em causa informações relativas a atos e procedimentos que não têm natureza materialmente administrativa, nem se encontram regulados de modo específico por disposições de direito administrativo;
f) Também discorda que os pedidos deduzidos pela Recorrente “perante as entidades requeridas têm por objecto, todos eles, informações que dizem respeito a actos praticados nas fases preliminares do processo penal e especificamente regulados pelo direito processual penal: em causa, estão, designadamente, informações sobre a identificação de processos crime (e de processos policiais que, conforme a requerente foi informada, foram remetidos para o Ministério Público) e sobre actos e diligências neles praticados, desde a notícia do crime ao arquivo, incluindo, nomeadamente, as queixas e denúncias apresentadas, os “autos de polícia” e “registos de ocorrências”, incluindo os que resultaram das chamadas feitas para o número europeu de emergência, bem como os autos de notícia e as comunicações das notícias de crime pelos órgãos de polícia criminal ao Ministério Público, e ainda as diligências de investigação e os “actos instrutórios” praticados pelo órgão de polícia criminal.”;
g) De acordo com o os artigos n.° 1, n.° 1 do E.T.A.F., que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4 ° deste Estatuto.”;
h) E o seu n.° 4 estipula na alínea a) do seu n.° 1, que, “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: - a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;”;
i) O pedido de intimação abrange a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente;
j) Por outro, inexistem dúvidas que as entidades a intimar, Direção Nacional da PSP, Comando Distrital de Faro e Divisão Policial de Portimão, que fazem parte da PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, por força da respetiva lei orgânica (Cfr. artigo 1°, n° 1 da Lei n° 53/2007, de 31/08);
k) Donde a intimação que a Recorrente pretende para a prestação de informações, consulta de processos e emissão de certidões reveste natureza administrativa devido à natureza pública dos Recorridos, e, por outro lado, a prática destes atos, quer na sua génese, quer na sua execução revestem caráter administrativo;
l) Acrescenta-se, que, o direito à informação administrativa foi introduzido no nosso sistema jurídico por norma constitucional e resulta hoje do artigo 268°/1 da CRP, que determina que “os cidadãos têm o direito a ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados (...)”. O Código de Procedimento Administrativo também veio regulamentar este direito;
m) Pelo que este direito à informação é um direito fundamental, de natureza semelhante aos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da nossa constituição;
n) Tem como corolários, os princípios da publicidade e transparência que devem reger toda a atividade administrativa.
o) Subsumindo-se este direito a duas categorias, a primeira, o direito à informação procedimental consubstanciada no direito à informação administrativa dos diretamente interessados num procedimento, e que visa o direito à prestação de informações diretas, o direito à consulta de processos e à passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos (artigos 82.° e 83.° do CPA);
p) Pelo que os cidadão que detenham um direto e legítimo interesse quanto a um procedimento administrativo, são os mesmos titulares do direito à informação, entendendo maioritariamente a doutrina que este “interesse” é bastante amplo, que significa e corresponde que seja “ “qualquer interesse atendível que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação"
q) O outro direito é o direito à informação não procedimental, todavia, não é o subjacente ao caso em apreço;
r) Não restam quaisquer dúvidas que a Recorrente tem o legítimo e o direto interesse ao à prestação de informações diretas, o direito à consulta de processos e à passagem de certidão;
s) Até porque, o pedido de informações à Direção Nacional da P.S.P. referente à informação ao serviço 112 (CODU), cuja gestão operacional é realizada por esta entidade por força do Despacho n.° 8591-D/2016 do M.A.I. (Ministério da Administração Interna);
t) Integra-se informações ou conteúdos relativos a documentos administrativos ou integrados em arquivos e registos administrativos que estejam abrangidos pelo princípio da administração aberta (artigo 17.° do Código do Procedimento Administrativo) e tão pouco relacionados com procedimentos administrativos, enquanto sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública (artigo 1.° e 82.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo);
u) Ao contrário do que o tribunal a quo entendeu;
v) O mesmo se diz, para os pedidos de prestação de informações, consultas referentes aos autos que foram remetidos à Delegação de Saúde de Portimão, nos períodos antes de 03 março de 2016, nesse dia e até à presente data. Bem assim, se requer cópia do conteúdo do registo de ocorrências mencionado nas informações complementares do Auto de Participação NPP: 98980/2016 relativo à ocorrência respeitante à data de 03.03.2016;
w) Bem como que a Divisão Policial de Portimão procede-se à identificação das entidades participantes e intervenientes, ou seja, para que entidades públicas foram encaminhadas as participações e os respetivos registos informatizados textuais de todas as chamadas telefónicas que lhe dissessem respeito, onde se incluíam as efetuadas pela Recorrente, constando a respetiva data e hora e as entidades intervenientes.
x) Novamente, reitera a Recorrente, que este direito à informação se insere informações ou conteúdos relativos a documentos administrativos ou integrados em arquivos e registos administrativos que estejam abrangidos pelo princípio da administração aberta (Cfr. art. 17 do CPA) e estão relacionados com procedimentos administrativos;
y) Com efeito as comunicações, informações, envio de autos e ofícios à Delegação de Saúde de Portimão (Autoridade de Saúde Pública) remetidos pela P.S.P., e que, in casu, abrangem factos relativos à Recorrente, são inequívoca e cristalinamente atos e procedimentos administrativos;
z) Outrossim, as comunicações daquela entidade intimada, às outras entidades administrativas que a Recorrente solicita identificação e respetiva informação como supra se refere em alínea w);
aa) Importa asseverar, que, a apreciação liminar deveria ter considerado todas as intimações requeridas pela Recorrente, como à Delegação de Saúde de Portimão, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública respeitante à linha 112 (CODU) que tem a respetiva gestão operacional e ainda as informações a outras entidades não se inserem em atos de natureza penal, mas sim, em atos e procedimentos administrativos;
bb) De modo que, entende a Recorrente, que mal andou o tribunal recorrido, ao considerar todos atos, como atos não relacionados com procedimentos administrativos, ou, “questões relativas ao acesso a informações relativas ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal (que não estão abrangidas pelo direito à informação administrativa), não compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal"
cc) Mais, no caso sub judice, não estão em causa direitos de terceiros, como os atos administrativos à Delegação de Saúde de Portimão e à linha 112, na modesta opinião da Recorrente, não estão abrangidos pelo segredo justiça e não revestem natureza penal, sendo, simples e concretamente ato administrativo;
dd) Ainda se conclui, que a Recorrente tem legitimidade ativa uma vez que é titular dos direitos à informação - artigo 104.° n.° 1 do CPTA, encontra-se demonstrado o seu interesse pessoal e direto da Requerente;
ee) No que concerne às entidade que se requereu a respetiva intimação, detêm legitimidade passiva, devendo a intimação ser apresentada contra a pessoa coletiva ou ao ministério a que pertence órgão em falta, a quem se imputa a conduta omissiva - artigos 10° n.° 2 e 104° n.° 1 do CPTA, em virtude da Recorrente lhes imputar a referida conduta. ff) Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões previstos no artigo 104° e do 105.°, ambos do C.P.T.A.;
gg) Considera a Recorrente, que a apreciação liminar que o TAF de Loulé faz sobre os pedidos de intimação em apreço, é errónea sobre os respetivos pressupostos, ao decidir que todos revestem natureza penal e civil, embora emanados por entidade pública e de natureza administrativa, olvidando, que os ofícios à Delegação de Saúde e a linha de 112 (CODU) cuja gestão operacional e administrativa é efetuada pela Direção Nacional da PSP e outros que se encontram plasmados na intimação posta em crise, são procedimentos e atos administrativos; hh) Porquanto que, ocorreu uma interpretação errónea dos factos por parte do tribunal a quo;
ii) Em suma, a douta sentença, ao liminarmente rejeitar a presente intimação intentada pela Recorrente, está violar o disposto no n.° 1 do artigo 268.° da C.R.P., colocando-se em causa, o direito constitucional da Recorrente, nomeadamente “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” jj) E violou o disposto estatuído nos n.° 1 e 2 do artigo 82.° do Código do Procedimento Administrativo, i.e., “1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” e “2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.”;
kk) Bem como o disposto no artigo 83.° do mesmo diploma legal, o direito dos interessados na consulta dos processos e passagem de certidões; ll) Como colocou em causa o princípio da administração aberta plasmado na Lei n.° 26/2016, 22.08, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, que transpôs a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;
mm) Nomeadamente, os artigos 2.° e o 5.° - (Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo) deste normativo; nn) Pelo que, deve ser alterada a douta decisão, prosseguindo os respetivos autos e os trâmites do processo de intimação previsto nos artigos 104.° e seguintes do CPTA; oo) Deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra, que, doutamente, designe ordenar o cumprimento e promovida as intimações à Direção Nacional da PSP e ao Comando Distrital de Faro da PSP, nos moldes em que a Recorrente requereu na sua ação de intimação.
pp) Face ao exposto, a decisão posta em crise, deverá ser alterada;
qq) Em consequência, revogar-se a sentença, prosseguindo os autos a sua normal
tramitação; (…)».

O Recorrido, Ministério da Administração Interna, devidamente citado para os termos do recurso e da causa, veio juntar aos autos procuração forense, e informar o tribunal que prescindia do prazo para alegações de recurso que não iria apresentar.

Neste tribunal, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, importa apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se, em suma, em apreciar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela incompetência material do TAF de Loulé para conhecer da causa.

II. Fundamentação

II.1. De facto e de direito

O discurso fundamentador da sentença recorrida, é o seguinte, e que aqui se reproduz ipsis verbis:

«(…) Evidencia-se, porém, in limine e de imediato, que este tribunal não tem competência em razão da matéria (ou da jurisdição) para apreciar o presente litígio, porque em causa estão informações relativas a actos e procedimentos que não têm natureza materialmente administrativa, nem se encontram regulados de modo específico por disposições de direito administrativo (cfr. artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Com efeito, aos tribunais administrativos e fiscais compete apenas o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos consagrados pelo artigo 212.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e concretizados pelos artigos 1.° e 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Ora, os pedidos que foram deduzidos pela requerente perante as entidades requeridas têm por objecto, todos eles, informações que dizem respeito a actos praticados nas fases preliminares do processo penal e especificamente regulados pelo direito processual penal: em causa, estão, designadamente, informações sobre a identificação de processos crime (e de processos policiais que, conforme a requerente foi informada, foram remetidos para o Ministério Público) e sobre actos e diligências neles praticados, desde a notícia do crime ao arquivo, incluindo, nomeadamente, as queixas e denúncias apresentadas, os “autos de polícia” e “registos de ocorrências”, incluindo os que resultaram das chamadas feitas para o número europeu de emergência, bem como os autos de notícia e as comunicações das notícias de crime pelos órgãos de polícia criminal ao Ministério Público, e ainda as diligências de investigação e os “actos instrutórios” praticados pelo órgão de polícia criminal.

Não estão em causa, pois, informações ou conteúdos relativos a documentos administrativos ou integrados em arquivos e registos administrativos que estejam abrangidos pelo princípio da administração aberta (artigo 17.° do Código do Procedimento Administrativo) e tão pouco relacionados com procedimentos administrativos, enquanto sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública (artigo 1.° e 82.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo).

Como tal, a apreciação do presente litígio, que tem por objecto questões relativas ao acesso a informações relativas ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal (que não estão abrangidas pelo direito à informação administrativa), não compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, estando, aliás, expressamente excluída do âmbito da mesma, conforme resulta do artigo 4.°, n.° 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretado extensivamente.

Este tribunal administrativo é, pois, materialmente incompetente, e por isso absolutamente incompetente para o conhecimento da presente intimação, o que consubstancia excepção dilatória que, no caso concreto, dá lugar ao indeferimento liminar da petição, nos termos e ao abrigo dos artigos 96.°, 98.°, 99.°, n.° 1 e 590.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e do artigo 89.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo, ainda assim, do disposto no artigo 14.°, n.° 2, deste mesmo Código.(…)»

Vejamos.

A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA. Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (informação extra-procedimental), tutelando-se assim este direito à informação, consagrado constitucionalmente (art. 268.°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e regulado, n lei ordinária, nos arts. 17.° e 82.° e ss. do CPA e pela Lei n.º 46/2007, de 24.08.

Ora, estipula o art. 6.º, n.º 2, da citada Lei n.º 46/2007, de 24.08, que “o acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado em legislação própria”.

Quanto ao dever de proteger o segredo de justiça é também uma imposição constitucional decorrente do art. 20.º, n.º 3, da CRP.

Tal dever tem consagração nos art.ºs 86.º a 90.º do Código de Processo Penal (CPP).

Retomando o caso em apreço, dos autos resulta que a A., ora Recorrente, solicitou a prestação de informações e a passagem de certidões, junto da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Portimão, nos termos supra transcritos no introito da presente decisão, também resultando dos autos que os documentos que a Recorrente pretende lhe sejam facultados pela Divisão da PSP de Portimão, invocando o seu direito de informação, são agora documentos insertos em processos de natureza penal – cfr. art. 25.º a 55.º da petição inicial.

E, na verdade, nem todos os documentos administrativos podem ser exigidos através da intimação para prestação de informações ou passagem de certidões prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA. É o que sucede quanto aos documentos destinados a instruir processos de natureza penal ou cível. (1)

Neste sentido, v. ac. STA, de 01.10.2008, P.584/08, que considerou que o tribunal administrativo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações formulado por um arguido no âmbito de um processo contraordenacional, em virtude de o direito à informação que se pretendia ver tutelado se encontrar regulado e assegurado, nomeadamente pelos artigos 86.º e 89.º do CPP, aplicáveis subsidiariamente ao processo de contraordenação, por força do artigo 41.2, n.º 1, do RGCO (2).

A matéria de investigação criminal encontra-se igualmente excecionada do direito à informação procedimental, pelo que, as autoridades policiais estão impedidas de transmitir dados criminais que detenham na qualidade de órgão de investigação criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária a quem compete a direção do inquérito, ainda que o pedido seja deduzido ao abrigo do direito à informação procedimental (3).

Por conseguinte, o que a Recorrente pretende já não é uma informação apenas administrativa, mas antes uma informação que integra vários processos penais, alguns deles em fase de inquérito.

Ou seja, no caso em apreço não está em causa a obtenção de uma informação administrativa por parte da entidade demandada – PSP – enquanto órgão pertencente ao Ministério da Administração Interna, mas antes a prestação de informações insertas em processos de natureza penal, que podem estar sujeitas a segredo de justiça, mas mesmo que não estejam, deixaram de ser informações administrativas para passarem a ser informações processuais, que deverão ser obtidas pelos meios previstos nas leis de processo aplicáveis, designadamente, o CCP, mediante requerimento dirigido às autoridades judiciárias competentes (4).

E isto porque, a simples junção dos documentos ou relatórios a processos pendentes em tribunal torna-os integrantes desses processos e, nessa medida, a Recorrente a eles só se poderá aceder nos termos do regime previsto nas leis de processo aplicáveis, designadamente, no caso em apreço, o CPP (5), ao abrigo dos art.s 86.º e 89.º deste diploma legal.

Acresce também que, face ao art. 86.º, n.º 8, do CPP, a Divisão da PSP de Portimão, enquanto um órgão administrativo pertencente ao Ministério da Administração Interna, está agora sujeita a um dever de salvaguarda do segredo de justiça, pelo que mesmo que detenha ainda alguma cópia dos documentos juntos aos citados processos de natureza penal, ou ainda que tenha conhecimento do teor de tais documentos, não os poderá divulgar, sob pena de os titulares dos órgãos poderem ser punidos criminalmente.

Assim, no caso em apreço, improcedem todas as alegações de recurso, não podendo dar-se por verificado que a situação em presença seja merecedora da tutela processual requerida e que está subjacente aos art.s 104.º e ss. do CPTA.

Imperioso se torna, pois, improcedendo as alegações do recurso, negar provimento ao mesmo e manter a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, designadamente, na parte em que conclui que a apreciação do presente litígio - que tem por objeto questões relativas ao acesso a informações relativas ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da ação penal, que não estão abrangidas pelo direito à informação administrativa-, não compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, estando, aliás, expressamente excluída do âmbito da mesma, conforme resulta do artigo 4.°, n.° 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretado extensivamente, na medida em que a citada alínea c) do n.º 3, do art. 4.º do ETAF, ao excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões, não necessita, face a todo o exposto, de ser interpretada extensivamente para abranger a situação em apreço nos presentes autos. Desde logo, porque o n.º 3 tem ínsito um “designadamente”, e ainda porque, como se disse supra, se a junção dos documentos ou relatórios ao processo penal os tornar integrantes desse processo (6), o litígio que possa estar subjacente a qualquer questão com os mesmos relacionada passa a ser do foro processual penal e deixa de estar no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, ao abrigo da citada alínea c), n.º 3, do art. 4.º do ETAF (7).

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que seja beneficiária (cf. art.s. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC; 7.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 18.06.2020

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(1) Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, Almedina, pg. 858.
(2) Idem, pg. 859.
(3) Neste sentido, v. ac. TCA Norte, de 30.04.2009, P. 24972/09.
(4) Neste sentido, v. Raquel Carvalho, in Lei de Acesso aos Documentos da Administração, publicações da Universidade Católica, Porto, 2000, pgs. 34 e 35 - anotações ns.º 5 e 6 ao art. 6.º da anterior Lei n.º 65/93, de 26.08, mas com redação semelhante à atual Lei n.º 46/2007, de 24.08 – ao referir que apesar de um documento poder provir de um processo administrativo, uma vez integrado num processo penal só deverá ser acedido por via deste processo.
(5) Raquel Carvalho, op. cit.
(6) Ibidem.
(7) Neste sentido, v. ac. STA, de 01.10.2008, P. 0584/08.