| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
E ……………………………….. intentou, em 29.2.2024, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - o qual se declarou territorialmente incompetente, ordenando a sua remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria -, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo a anulação da decisão da Entidade Demandada, datada de 8.1.2024, que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência, e a condenação daquela Entidade a deferir a sua pretensão «com efeitos a partir de 1-10-2023 — data em que foi requerida».
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Por saneador-sentença de 12.12.2025 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, anulou o ato sindicado e condenou «a Entidade Demandada deferir o pedido de pensão de sobrevivência que lhe foi apresentado pela Autora com efeitos reportados à data da sua apresentação».
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Inconformada, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem (renumeradas a partir da conclusão 10.ª, dado o manifesto lapso do original):
1ª Por força do disposto no n° 3 do artigo 6° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, as condições e titularidade da pensão de sobrevivência a atribuir por morte de João Nunes Oliveira Sousa são reguladas pelo Decreto-Lei n° 322/90, de 18 de outubro.
2ª Por força do artigo 15° do referido diploma, no caso em apreço, as condições de atribuição da pensão têm de verificar-se em 23 de setembro de 2023, data da morte do contribuinte da CGA.
3ª As pessoas que vivem em união de facto têm direito à pensão, sendo que a prova da mesma é feita nos termos da Lei n° 7/2001, de 11 de maio (artigo 8° do Decreto-Lei n°322/90, de 18 de outubro).
4ª Por força do n° 4 do artigo 2°A da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, no caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 ª O atestado da Junta de Freguesia do ……………, de 22 de agosto de 2023 declara que, nessa data, 22 de agosto de 2023, o falecido e a Recorrida viviam em união de facto há mais de dez anos. Este atestado é irrelevante porque as condições de verificação da união de facto têm de verificar-se à data da morte do contribuinte.
6ª O atestado da Junta de Freguesia do ………………. de 28 de setembro de 2023, por sua vez, atesta que, à data da morte, viviam em união de facto, mas, em contrapartida, não refere durante quanto tempo.
7ª Ainda que se considerem conjuntamente os dois atestados, não está provada a união de facto para efeitos do reconhecimento do direito, já que nenhuma prova está feita relativamente ao período decorrido entre 22 de agosto de 2023 e 23 de setembro de 2023.
8ª Não foi a prova da união de facto, pelo que nunca a Caixa Geral de aposentações poderia ter sido condenada a conceder a pensão de sobrevivência à Recorrida.
9ª A Caixa Geral de Aposentações não deu origem à causa, já que, perante a documentação apresentada no âmbito do procedimento administrativo (um documento administrativo que atesta a união de facto sem fazer qualquer referência à sua duração), tendo em conta o disposto no n° 2 do artigo 1° da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, nenhuma censura jurídica pode ser apontada à sua atuação.
10ª A Caixa Geral de Aposentações não devia ter sido condenada nas custas do processo.
11.ª A sentença deve ser revogada por violação dos seguintes artigos: 8° e 15° do Decreto-Lei n° 322/90, de 18 de outubro, 2°A da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, e 527° do CPC.
A sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido da Recorrida.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
A. A douta sentença de que se recorre não merece qualquer reparo.
B. A douta sentença não violou o disposto nos artigos 6 e 15 do Dec.Lei 322/90 de 18/10, 2-A da lei 7/2001 de 11/5 e artigo 527º do CPCivil nem qualquer outro dispositivo legal.
C. Foi a Caixa Geral de Aposentações que deu origem à presente ação -Logo deve ser condenada nas custas.
D. Devendo manter-se na íntegra a douta sentença.»
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou:
a) Ao considerar que as declarações emitidas pela Junta de Freguesia de Sardoal atestam que a Autora/Recorrida vivia em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido, à data do falecimento;
b) Ao condenar a Entidade Demandada/Recorrente no pagamento das custas.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
1. J ………………………………… faleceu no dia 23 de setembro de 2023-;
2. Através de requerimento datado de 26 de outubro de 2023 de outubro de 2023, a Autora apresentou junto da Demandada requerimento de pensão de sobrevivência e reembolso das despesas de funeral e subsídio por morte-;
3. O requerimento referido no ponto anterior, foi instruído com o assento de nascimento da Autora, o assento de óbito do falecido referido em 1, declaração sob compromisso de honra, atestado da Junta de Freguesia e comprovativo do IBAN -;
4. A declaração de compromisso de honra referida no ponto anterior assinada pela Autora com assinatura reconhecida apresenta o seguinte teor:
“E ……………………………, titular do Número de Identificação Fiscal ………………., solteira, maior, residente na Quinta …………….., …………….., 2…………..-161 ………, declara para efeitos do disposto no artigo 2º A n° 4 da Lei 7/2001 de que vivia em união de facto há mais de 10 anos com o Dr. J ………………….., e por ser verdade assina a presente declaração.” -;
5. O atestado da Junta de Freguesia referido em 3, apresenta o seguinte teor:
“(…)
Atesta ao abrigo da alínea r r) do n.°1 do Artigo 16º da Lei n° 75/2013 de 12 de Setembro que, E ……………………, nascida a 1960-08-20, no estado civil Solteira, portadora do CC n° ………………., válido até 2030-06-19, Contribuinte Fiscal n° …………………, de profissão Médica, filha de ………………………… e de N …………………., natural da freguesia de Santa Comba Dão e residente nesta Freguesia em, ………………… —Av.a ………………. — 2…………-161, ………….., vivia maritalmente na morada acima indicada com J ……………………, à data do falecimento do mesmo, ocorrido a 23 de Setembro de 2023.(…)”.-;
6. A Entidade Demandada remeteu à Autora o ofício com a referência ……………………./01, datado de 14 de dezembro de 2023, com o seguinte teor:
“Informo V. Exa. Que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
- Falta de apresentação dos documentos necessários ao reconhecimento do direito à Pensão de Sobrevivência, nomeadamente a declaração, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto, isto é, em situação análoga às dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos, e até à data do seu falecimento e o atestado emitido pela Junta de Freguesia que ateste que V. Exa vivia com o falecido em união de facto, isto é, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos, e até à data do óbito (com base em prova testemunhal ou em conhecimento pessoal do subscritor do atestado, nunca em mera declaração do requerente). O enviado anteriormente não se encontra em conformidade.
No entanto, nos termos do artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.°4/2013, de 7 de janeiro, terá o prago máximo de 10 dias, a contar da presente notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto (…)”-;
7. Através de requerimento datado de 5 de janeiro de 2024, a Autora apresentou a respetiva pronúncia, tendo, ainda, juntado requerimento apresentado em 22 de agosto de 2023 na Junta de Freguesia do ……………., o qual apresenta o seguinte teor:
«Texto no original»
8. Em 22 de agosto de 2023, foi emitido pela Junta de Freguesia do Sardoal atestado, com o seguinte teor:
“Atesta ao abrigo da alínea rr) do n° 1 do Artigo 16° da Lei n° 75 / 2013 de 12 de Setembro que, J ……………………, nascido a 1949-10-03, no estado civil Solteiro, portador do cc n° …………………, válido até 2031-05-07, Contribuinte Fiscal …………….. de profissão Médico, filho de A ………………………. e de M ………………., natural da freguesia de Santa Isabel concelho de Lisboa e residente nesta Freguesia em, …………….. - Ava ………………. – 2……….-161 ………., vive em união de facto [h]á mais de dez anos com ……………….., solteira, nascida a 1960-08-20, CC n° ……………….., NIF …………….., filha de J ……………………. e de N ………………… e natural da freguesia e concelho de Santa Comba Dão.(…)”.-;
9. A Entidade Demandada remeteu à Autora o ofício com a referência EAC236ENL.926134/01, datado de 8 de janeiro de 2024, com o seguinte teor:
“(...) Com referência ao requerimento apresentado em 2023-10-11, informo V. Exa. Que o mesmo foi indeferido, por despacho de 2024-07-08, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, (delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.°207 de 2023-10-25), com o seguinte fundamento:
Falta de apresentação dos documentos necessários ao reconhecimento do direito à pensão. Analisada a resposta do interessado, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de Pensão de Sobrevivência, nos termos em que foi requerido.”-;
10. A presente ação foi remetida a este Tribunal no dia 29 de fevereiro de 2024.»
IV
Do alegado erro de julgamento de direito – declarações emitidas pela junta de freguesia
1. No presente recurso, e na parte que ora releva, suscita-se unicamente a questão de saber se a Autora/Recorrida fez prova da união de facto. Cumpre, todavia, sublinhar que o apuramento da resposta deverá operar-se estritamente dentro dos limites do dissídio, isto é, circunscrito ao seguinte ponto:
· Saber se a conjugação das duas declarações emitidas pela Junta de Freguesia de S……………… permite concluir que as mesmas atestam que a Autora/Recorrida e o falecido cônjuge viviam em união de facto há mais de 2 anos à data do falecimento deste
2. A Entidade Demandada/Recorrente responde negativamente – opondo-se, assim, ao entendimento da sentença recorrida -, considerando que «nenhuma prova está feita relativamente ao período decorrido entre 22 de agosto de 2023 e 23 de setembro de 2023». O que se julga ser totalmente inaceitável.
3. Vejamos porquê. A declaração emitida pela Junta de Freguesia de S………….. em 28.9.2023 atesta que a Autora/Recorrida vivia em união de facto com o falecido, à data do seu falecimento, que ocorreu em 23.9.2023. Considerada isoladamente, tal declaração conduz, de facto, à conclusão preconizada pela Entidade Demandada/Recorrente: não atesta que essa convivência perdurasse há mais de dois anos.
4. Sucede, contudo, que existe uma outra declaração, emitida em 22.8.2023, que atesta a vivência em união de facto «há mais de 10 anos». Portanto, sabe-se que:
a) Em 22.8.2023 existia união de facto há mais de 10 anos;
b) Em 23.9.2023 (data da morte) existia união de facto;
5. Perante estes factos, a Entidade Demandada/Recorrente consegue identificar no hiato temporal de um mês que não é expressamente abrangido pelo conjunto das duas declarações (entre 22.8.2023 e 23.9.2023) o motivo para não reconhecer o direito que a Autora/Recorrida invoca.
6. Este tribunal de apelação lê e relê as alegações de recurso em busca de um único elemento: o argumento racional que terá permitido à Entidade Demandada/Recorrente defender, nos presentes autos, que as duas declarações, tomadas em conjunto, não atestam que a Autora/Recorrida residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento. Debalde o faz, pois esse elemento não é identificável.
7. Se a união de facto existia há mais de 10 anos em 22.8.2023 e se subsistia um mês depois (mais concretamente em 23.9.2023), que realidade poderia ter preenchido o intervalo compreendido entre tais datas senão essa mesma união de facto? Tal é a única conclusão que se impõe num juízo de elementar racionalidade, salvo se se pretender substituir a lógica pela submissão a um formalismo sem limites.
Do alegado erro na condenação em custas
8. Alega ainda a Entidade Demandada/Recorrente que «[a]inda que se considere provada a união de facto, nunca a Caixa Geral de Aposentações poderá ser condenada no pagamento das custas do processo». Isto porque «o atestado de 22 de agosto de 2023 - que o TAF Leiria teve em consideração para, em conjunto com o atestado de 28 de setembro de 2023, considerar provada a união de facto – nunca foi apresentado pela Recorrida para instruir o seu pedido».
9. Julga-se que também aqui não lhe assiste razão. A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, estabelece, no seu artigo 2.º-A/4, introduzido pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que «[n]o caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido».
10. Portanto, e relativamente à declaração emitida pela junta de freguesia, a mesma deve atestar que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento. Ora, a declaração que a Autora/Recorrida entregou no âmbito da instrução do processo administrativo foi emitida antes da data do falecimento. Não satisfazia, pois, o que lhe foi exigido pela Entidade Demandada/Recorrente, nos termos legais. A prova apenas veio a ser completada no âmbito do processo judicial.
11. Ao invés, aliás, do que alega a Autora/Recorrida, ao afirmar que «[p]or requerimento de 05-01-2024 a recorrida respondeu à recorrente e juntou mais um atestado da Junta de Freguesia de Sardoal e do mesmo consta que o falecido vivia há mais de 10 anos com a recorrida Estela.— Facto assente e aqui se dá por integralmente reproduzido». A factualidade diz-nos coisa diversa, a saber: em 5.1.2024 a Autora/Recorrida juntou o requerimento apresentado em 22.8.2023 na Junta de Freguesia de ……………. não a declaração emitida nessa data pela referida Junta de Freguesia (vd. facto 7). Daí que a sentença recorrida se tenha confrontado com o problema de saber se «deverão ser considerados todos os meios de prova juntos aos autos e não apenas aqueles que existem no procedimento administrativo», mais concretamente a «declaração junta pela Autora à petição inicial, sob documento n.º 2» (trata-se precisamente da declaração da Junta de Freguesia de …………….. de 22.8.2023).
12. Portanto, é verdadeiro o pressuposto da Entidade Demandada/Recorrente (a declaração da Junta de Freguesia de ……………… de 22.8.2023 apenas foi junta com a petição inicial). No entanto, daí não decorre o efeito que pretende.
13. De acordo com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito» (n.º 1), «[entendendo-se] que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2). Esta foi a norma invocada pela Entidade Demandada/Recorrente em abono da sua pretensão recursiva, mas nada explicou quanto ao modo como dela retira a conclusão que formulou. É que, e como se sabe, foi parte vencida.
14. No entanto, importa ter presente uma outra norma, não convocada pela Entidade Demandada/Recorrente. Trata-se da contida no artigo 535.º do mesmo código, e que tem o seguinte teor:
«1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração.
3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a finalidade da ação seja de proteção a este».
15. Tomando como pressuposto que o elenco do n.º 2 não é taxativo (vd., nesse sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, 2.º volume, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 201), tenhamos em conta a cláusula geral constante do n.º 1, segundo a qual as custas são pagas pelo autor quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste. No caso dos autos, e para esse efeito, não poderá considerar-se que a Entidade Demandada/Recorrente deu causa à ação, na medida em que a Autora/Recorrida apenas completou os elementos necessários à instrução do processo administrativo no âmbito do processo judicial.
16. Mas a lei exige mais em sede de pressupostos que farão recair sobre o autor a responsabilidade pelo pagamento das custas. Necessário se torna, também, que o réu não conteste a ação. Ora, a Entidade Demandada/Recorrente contestou a ação. Não veio a juízo informar que reconhecia o direito da Autora/Recorrida, face ao documento tardiamente apresentado. Não. Contestou a ação, alegando, como já se viu, que esse direito não existia, porquanto tal documento não permitia a prova exigida, nem mesmo quando considerado em conjunto com a declaração já anteriormente junta ao processo administrativo. Portanto, a atividade jurisdicional foi, afinal, motivada precisamente pela atuação da Entidade Demandada/Recorrente.
17. Como explica Alberto dos Reis, «[p]ode dar-se o caso de a responsabilidade do vencido pelas custas ser consequência, não da sua conduta anterior ao processo, mas da sua conduta dentro do processo. É o caso de o réu não ter dado causa à acção, mas tê-la contestado e decair. Então paga as custas por ter oferecido resistência infundada, por ter deduzido oposição injustificada à pretensão do autor. Há neste caso nexo de causalidade entre as custas e o comportamento processual do vencido. Por isso é que o art. 458.° [atual 535.º], para isentar de custas o réu, exige que ele não tenha contestado. Se contestou, paga as custas, a título de parte vencida, por força do art. 456.° [atual 527.º]. Quando se verifica algum dos casos do art. 458.° [atual 535.º], o réu não dá causa à acção e por isso a sua conduta pre-processual não justifica a responsabilidade pelas custas; mas se contesta e a contestação improcede, a sua atitude no processo serve de base à condenação em custas: paga-as, porque moveu oposição infundada. (…) Se o réu não contestou, se nenhuma resistência ofereceu ao reconhecimento do direito do autor, a sua conduta processual também não fundamenta a responsabilidade pelas custas».
18. Inexiste, portanto, qualquer fundamento para eximir a Entidade Demandada/Recorrente da condenação em custas, como decidido na sentença recorrida.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado
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