Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4852/11.0BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:ANA PINHOL
Descritores:
OPOSIÇÃO;
COIMA;
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.

II. A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

J........, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente a oposição que deduziu à execução fiscal nº........... e apensos, instaurada contra a sociedade «C ..........., Lda » para cobrança de dívidas relativas a IRC dos anos de 2000 a 2006 e coimas fiscais e que contra si veio a reverter com base na sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessas dívidas.

Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo:

«a) Não existe fundamento para dar como provado que a sede a partir de 10/02/2006 fosse a Rua Capitão Meire, 14 uma vez que nada consta na certidão de registo comercial.

b) Tal facto a ser dado como provado, alterará toda a regularidade do processado por parte da Administração fiscal uma vez que não poderá ser dado como provado um facto apenas porque a administração fiscal começou unilateralmente e erradamente a enviar correspondência para essa morada.

c) Essa morada NÃO era da contribuinte a ser notificada,

d) NÃO era a sede da empresa.

Da nulidade por falta de citação da devedora originária

e) Se a devedora não foi notificada da liquidação, não se pode dizer que o prazo para pagamento voluntário tenha expirado, pois ele nem sequer se iniciou, pelo que a divida não era exigível.

f) Havendo um prazo durante o qual podia ser efectuado voluntariamente o pagamento, só quando o mesmo expirasse é que a dívida se vencia e podia ser coercivamente exigida (art-s 804º, n.°2, 805º, n.°2, al. c) e 817º a do Código Civil e 802o do Código de Processo Civil).

g) Ora a falta de notificação constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos temos da al. e) do nº1 do artº 204º.

h) Refere o artº 36º n º 1 do CPPT que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes forem validamente notificados."

E menciona ainda o artº 19º nº1 al. b) da LGT que “o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva, ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal”.

j) E dispõe o artº 41º nº1 do CPPT, que “As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem"

k) Ora, no caso, a sede ou estabelecimento da executada originária era Travessa de Santo António, nº 7 em Minde e unicamente esta ao contrário do que consta como facto provado de que a partir de 2006 passou a ser a Rua Capitão Meira 14 em Minde. 

l) A falta de citação no processo de execução, que defendem não poder ser invocado em sede de oposição, já estaria englobada no processado irregular que já viria de trás por não existir qualquer notificação válida da liquidação do imposto.

m) O que torna nulo todo o processado, dado que a executada originária nunca foi validamente notificada de qualquer liquidação, processo de execução fiscal, processo contra-ordenacional ou decisão de aplicação de coimas.

n) Nunca tendo sido a executada originária validamente notificada de nada, a presente execução por reversão não é igualmente válida.

o) Foram violados os artºs 95º nº1 e nº2 alíneas a) h) i) e j) da LGT e artº 70º, 71º e 72º do RGIT.

p) Todo o processado deveria ter sido anulado incluindo a presente execução/reversão, tendo por isso o Tribunal a quo violado o nº2 do aludido artº 165º do CPPT.

Da tramitação irregular d processo

q) Entendeu o Tribunal a quo que o facto da execução à qual foi deduzida oposição ter um número que não existe (...........), sendo justificado pela administração fiscal como uma questão informática, é um assunto que não é relevante em termos de apreciação.

r) Discordamos e quanto a nós será, visto que a citação efectuada refere-se àquele processo, sendo certo que a tramitação continuou a efectuar-se num processo arquivado (...........).

s) Não existiu, desapensação ou apensação em qualquer processo.

t) O que é certo é que o processado continuou a ser feito no processo nº ........... que foi arquivado por despacho a fls. 34, sendo certo que continuou com um mandato de penhora a fls. 37, que ordena a penhora de bens à C ..........., sita na Rua Dr. Manuel Brito Cruz nº 403 em Mira de Aire, (Outra morada que surge e que nada tem a ver com a sede da devedora)

u) Acompanhando o mandato, uma relação dos processos em dívida onde continua a constar o processo ........... e sendo o valor da dividida exequenda €24.545,3!.

v) Constando a fls. 38 um Auto de Diligência de cumprimento do mandato anterior, efectuado em Minde. não se sabendo a morada, sendo certo que o mandato como já se disse constava a morada acima referida Rua Dr. Manuel Brito Cruz, nº 403 em Mira de Aire.

w) Factos dados como provados pelo Tribunal à quo nos pontos 15,16 e 17.

x) Existe pois, quanto a nós uma nulidade processual, dado que o processo ........... (onde se encontra a citação que deu origem à presente oposição), sendo processo principal e tendo sido declarado extinto a 23.06.2009, não deveria continuar, ficando a continuação de outra qualquer execução dependente de nova tramitação em outro processo.

y) Devendo ter sido asseguradas todas as garantias dos executados.

z) O Tribunal a quo assim não entendeu, nem declarou nulidade do processado. 

Da Irregularidade da Reversão por existência de bens da devedora originaria

aa) Veio o Tribunal a quo afirmar que no caso se encontra comprovada a insuficiência de bens para que se procedesse à reversão.

bb) Invocando que inclusivamente o oponente apenas refere que existirão bens, não os indicando.

cc) Parece-nos que assim não pode ser entendido.

dd) Com efeito, tal como referimos relativamente em B), o mandato e o auto de diligência de fls. 41 da execução em cuja morada se desconhece onde ocorreu, por lá não constar, não são sequer coincidentes.

ee) O Mandato é para Mira de Aire e a diligencia foi em Minde não se sabe onde!

ff) Tal prova ou diligência está enferma de irregularidade e que não poderá estar na base ou ser fundamento da reversão efectuada.

gg) Relativamente à não indicação de bens, efectivamente o oponente não sabe dos bens existentes porque lhe foi impedida a entrada na sua sede, não podendo, passados estes anos, afirmar que bens lá se encontram.

hh) Parece-nos que então, que a insuficiência de bens não foi suficientemente aferida por essa entidade.

ii) Entendemos terem sido violados os artº 23 nº2 e artº 77 nº1 da LGT, assim como a al. b) do nº2 do artº 153º do CPPT

Da Caducidade do Dto liquidação

jj) Entendeu o tribunal a quo os processos de execução de dívida ........... (IRC 2002 e 2003) e ........... (IRC 2004) não caducaram por decurso do prazo.

kk) Deve-se esse entendimento ao facto de ter considerado que a devedora terá sido considerada notificada e não ter demonstrado o justo impedimento previsto no artº 39.

LL) Parece-nos difícil aceitar tal entendimento, uma vez que a oponente desde o inicio do processo deste processo que afirma e inclusivamente demonstrou através da junção no seu direito de audição que existiu impossibilidade de aceder à sede/estabelecimento da empresa.

mm) Ora, se não conseguia fazê-lo não tinha acesso à correspondência ou avisos que lá fossem depositados. O que aconteceu.

nn) O argumento de que poderia estar a exercer noutro local, salvo devido respeito, não poderá ser aceite porque a correspondência era enviada para aquele local e não para outro.

00) Entendemos que existiu sim justo impedimento, sendo que as falta das notificações deverão ter como consequência a já alegada caducidade da liquidação e execução do IRC de 2002, 2003 e 2004.

Da prescrição das coimas fiscais por factos praticados nos anos de 2001, 2002 e 2003

pp) Quanto às coimas fiscais aplicadas no ano de 2006, relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003, divergimos da decisão do tribunal.

qq) Com efeito, alega a sentença de que ora se recorre que o processo de execução instaurado em 04/07/2006, interrompeu a prescrição, invocando para tal o artº 30º-A do RGCO e que por isso não decorreram assim sete anos e meio a contar da data da sua aplicação.

rr) Ora como afirmamos em sede de oposição, não tendo sido efectuada qualquer notificação à devedora relativamente à existência de processo de contra- ordenação, a própria execução não poderá considerar-se como uma interrupção, porque a devedora nem sequer tem conhecimento de que existem contra ela processos de contra-ordenação em que poderia pagar voluntariamente, quanto mais uma execução.

ss) De resto, não constam nos factos provados quaisquer notificações dos processos de contra-ordenação para o direito de audição da devedora.

tt) Pelo que continuamos a entender que nunca a C..........., Lda. foi validamente notificada de qualquer processo de contra-ordenação ou decisão de aplicação de coimas.

uu) E uma vez que “As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.” Cff. Artº 34 do RGIT

w) Entendemos estar o processo ........... (coimas referentes a 2001, 2002 e 2003) prescrito.

ww) Mas mesmo que assim não se entendesse e admitíssemos os 7 ano e meio invocados pela Meritíssima Juiz a quo, entendemos que estes se apuram desde a data da sua aplicação e não desde a data da interrupção (invocada execução em 2006) o que conduziria à prescrição das coimas de 2001 e 2002.

xx) Prescrição essa que continua a invocar-se.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser apreciado e ser alterada a sentença em conformidade com os fundamentos acima invocados.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Por Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, proferido em 17.01.2012 (fls. 235 a 246), foi concedido provimento parcial ao recurso « (…) revogando-se a decisão recorrida na parte em que apreciou a prescrição das referidas coimas, julgando-se ilegal o despacho de reversão quanto à reversão da execução n.º ........... – coimas referentes a 2001, 2002 e 2003 – contra o ora recorrente, mantendo-se a sentença no demais.».

Desse acórdão interpôs recurso Ministério Público e a Fazenda Pública recurso para o Tribunal Constitucional, quanto ao segmento que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

O Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 23 de Abril de 2012, decidiu que o referido preceito do RGIT não padecia da referida inconstitucionalidade, ordenando a reforma do acórdão proferido nestes autos de acordo com o juízo emitido sobre a questão.


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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.


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Colhidos os vistos dos legais dos Exmos Desembargadores adjuntos, cumpre apreciar e decidir.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

- prescrição das dívidas exequendas que subjazem às dividas exequendas;

- notificação das decisões de fixação das coimas constitui fundamento de oposição à execução.


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III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1- Em 03/11/ 2003 foi instaurada a execução fiscal nº ........... contra a sociedade "C ..........., Lda", por dívidas de coimas fiscais, no valor global de € 137,90 (cfr. capa e fls. 2 da execução fiscal);

2 - Em 04/03/2009 foram apensadas ao processo referido no número anterior as execuções fiscais nºs ….., ……, ……, ….., ……, ……., ……, ……., ……., ……., por dívidas de IRC relativas aos exercícios dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e coimas fiscais aplicadas nos anos de 2006, 2007 e 2008, passando a quantia em cobrança a ascender ao montante global de € 31.897,83 (fls. 1e 4 da execução fiscal);

3 - A sociedade "C..........., Lda." teve domicílio fiscal desde a data da sua constituição, no ano de 1998, até 10/02/2006, na Rua de Sto. António 7, Minde e a partir dessa data, na Rua Capitão Meire, 14 (fls. 17 dos presentes autos e fls. 11e 13 da execução fiscal);

4 - A referida sociedade foi citada nos diversos processos de execução fiscal nos termos constantes de fls. 118 e 141 a 149 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo que no PEF nº ……… a citação enviada veio devolvida com a menção de "estabelecimento encerrado" (cfr. fls. 1e 2 da execução…………);

5 - A execução fiscal nº ..........., apensada ao processo identificado no ponto l, foi instaurada em 04/ 07/ 2006 para cobrança da quantia de € 988,40, relativa a coimas aplicadas no ano de 2006, por factos praticados nos anos de 2001, 2002 e 2003 (fls. 1a 8 da execução);

6 - A sociedade executada foi notificada da liquidação de IRC do exercício de 2000, na sua sede, por carta registada em 29/09/ 2004 (fls. 119 e 120 dos presentes autos);

7 - A Administração Tributária enviou em 18/05/ 2005 e depois em 18/ 08/2005, por correio registado para a sede da sociedade executada, a liquidação de IRC do exercício de 2002, cujas notificações vieram devolvidas com a indicação "não reclamadas" (fls. 68 a 74 dos presentes autos);

8 - A Administração Tributária enviou em 25/ 07/ 2005 e depois em 22/08/ 2005, por correio registado para a sede da sociedade executada, a liquidação de IRC do exercício de 2003, cujas notificações vieram devolvidas com a indicação "não reclamadas" (fls. 75 a 80 dos presentes autos);

9 - Em 08/05/ 2006 a sociedade executada foi notificada da liquidação de IRC do exercício de 2004 por carta registada na sua sede, sita na Rua Capitão Meira, nº 14, Minde (fls. 81a 84 dos presentes autos);

10 - A Administração Tributária enviou em 08/05/ 2007 e depois em 12/07/ 2005, por correio registado, para a sede da sociedade executada, sita na Rua Capitão Meira, nº 14, Minde, a liquidação de IRC do exercício de 2005, cujas notificações vieram devolvidas com a indicação "não reclamadas" (fls. 133 a 136 dos presentes autos);

11 - A Administração Tributária enviou em 29/04/ 2008, por correio registado para a sede da sociedade executada, sita na Rua Capitão Meira, nº 14, Minde, a liquidação de IRC do exercício de 2006, a qual veio devolvida com a indicação "recusada" (fls. 137 a 138 dos presentes autos);

12 - Na sequência da devolução da liquidação de IRC do ano de 2005, a Administração Tributária notificou a mesma, por correio registado, ao sócio S.........., cuja liquidação veio devolvida com a indicação de "não reclamada" (fls. 139 a 140 dos presentes autos);

13 - Na execução fiscal foram feitas diversas consultas informáticas, conforme "prints" de fls. 5 a 10 da execução fiscal, no sentido de localizar bens penhoráveis à sociedade executada;

14 - Por despacho datado de 04/05/ 2009 do Chefe de Finanças de Alcanena a execução fiscal identificada no ponto 1 e respectivos apensos foi revertida contra a responsável subsidiária S.......... (fls. 30 e 31 da execução fiscal);

15 - Por despacho de 23/06/2009 do Chefe de Finanças foram declaradas prescritas as coimas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ........... e revogado o despacho que determinou a reversão da execução contra S.......... (fls. 2, 34 e 35 da execução fiscal);

16 - Em 23/06/2009 foi determinado pelo Chefe de Finanças o cumprimento do Mandado de Penhora de bens pertencentes à sociedade "C ..........., Lda.", no qual é indicada a morada Rua Dr. Manuel Brito Cruz, 403, Mira de Aire" (fls. 37 da execução fiscal);

17 - Em cumprimento do mandado de penhora referido no número anterior, foi realizada a diligência, em 23/06/ 2009, na sede da sociedade executada, sita na localidade de Minde, freguesia de Minde e concelho de Alcanena, conforme auto de fls. 41 da execução fiscal, onde consta «No entanto junto ao local, contactamos E.......... que nos confirmou que efectivamente a referida firma se encontra encerrada e não labora há bastante tempo ( ...) »;

18 - Por despacho de 29/06/ 2009 do Chefe de Finanças de Alcanena foi determinado, em face das diligências efectuadas na execução fiscal e do teor do despacho de fls. 34 Gá referido supra), a reversão da execução fiscal contra o aqui oponente e contra S.........., pelo montante de € 24.407,41 (fls. 42 e 43 da execução fiscal);

19 - No despacho referido na alínea anterior pode ler-se «Certo é, que os funcionários antes da feitura do auto de diligências (constante de fls . 41), tinham-se deslocado à sede da firma sem qualquer resultado (tal como é do conhecimento dos subsidiários responsáveis), sem que no entanto tivessem formalizado por auto.» (fls. 43 da execução fiscal);

20 - O oponente foi citado da execução por reversão em 01/07/ 2009 - dr. fls 44 e 44 vº da execução fiscal);

21- A oposição foi deduzida em 03/09/ 2009 (cr. Carimbo aposto na petição de fls. 3 dos autos);


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Não se provaram outros factos para além dos referidos supra.

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O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.»


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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto.

Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº 1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:

22 - O montantes das coimas fixados nos processos de execução fiscal n.ºs ..........., ………e ……….. venceram juros de mora em 01.06.2006, 13.10.2006, 16.05.2007. (docs juntos ao processo de execução fiscal não numerado)

23 - Em 27.09.2009, foi proferido despacho no processo de execução fiscal dispensando a de prestação de garantia. (docs. juntos ao processo de execução fiscal não numerado)


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B. DO DIREITO

Como se deu nota, por acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo em 17.01.2012, foi concedido provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto pelo Oponente J........ da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, e revogada a sentença recorrida na parte impugnada por se ter julgado inconstitucional a norma contida no artigo 8.º do RGIT quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária dos gerentes por coimas aplicadas à sociedade que se efectiva através da reversão da execução fiscal, julgando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento da questão relativa à prescrição da dívida exequenda relativa a coimas e manteve a sentença recorrida quanto ao demais, que não foi objecto de recurso.

Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que decidiu, através de Decisão Sumária n.º 190/2012, de 23 de Abril de 2012, concedeu provimento ao recurso, decidindo, por remissão para a fundamentação constante do acórdão n.º 206/2011.

Em face do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 190/2012, de 23 de Abril de 2012, que decidiu não se verificada a apontada inconstitucionalidade, há que dar-lhe execução, reformulando o aluído aresto proferido por esta Secção do Tribunal Central Administrativo.

Deste modo, e em face do preceituado no artigo 80.º, n.°2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, reforma-se o acórdão proferido em 24/03/2010, a fls. 235 a 247 dos autos, no sentido de não ser inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, pelo que o recurso não merece provimento com fundamento na inconstitucionalidade declarada nessa Decisão.

Compulsado o presente recurso constata-se que o recorrente discorda da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira com base em dois fundamentos: (i) errada interpretação das normas jurídicas invocadas e errónea apreciação dos factos, afirmando que, contrariamente ao decidido, se verifica a prescrição das coimas e (ii) falta de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima que subjazem as dívidas exequendas à devedora originária.

Comecemos pela questão da prescrição, que o Tribunal «a quo» deu como não verificada, com fundamento de que a instauração do processo de execução fiscal em 04.07.2006, interrompeu prescrição, assim, por força do artigo 34.º do RGIT e artigo 30.º - A do RGCO as dívidas exequendas relativas a coimas não se mostram prescritas.

Como é sabido, a invocação da prescrição da dívida exequenda constitui fundamento da oposição à execução, o qual é de conhecimento oficioso de acordo com o disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.

Concretamente e para o que aqui importa, o artigo 30.º-A do RGCO, sob a epígrafe «Interrupção da prescrição da coima», prescreve o seguinte:

«1 – A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2 – A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».

A jurisprudência mantém o entendimento de que para efeitos do disposto no enunciado artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.

Foi esta a interpretação que subscrevemos em acórdão de 08.06.2017, proferido no processo n.º 07951/14, de que fomos 1.ª adjunta, do qual se extrai: « [d]esde logo, que o artigo 30.º do RGCO indica como causas de suspensão da prescrição da coima a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento.

Tudo, sem prejuízo de, como se mostra determinado no n.º 2 do artigo 30.º-A do RGCO, à semelhança, de resto, com o que está estabelecido no artigo 126.º n.º 3 do Código Penal, existir um termo absoluto para a prescrição, determinando-se que a prescrição ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Subjacentes a essa estipulação estão várias razões, centradas, no essencial, na necessidade ou exigência impostas por um Estado de Direito de limitação do tempo de perseguição e de prossecução do procedimento criminal.

Efectivamente, e como é sabido, a interrupção da prescrição, ao contrário do que sucede com a suspensão, tem como consequência que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fique sem efeito, devendo, portanto reiniciar-se novo prazo logo que desapareça essa mesma causa, tal como resulta da norma contida no artigo 121º nº 2 do Código Penal.

No entanto, como bem se compreende, a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra o arguido.

Foi precisamente em ordem a evitar essa situação que se estabeleceu no RGCO o referido limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção da prescrição implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma transcrita, na qual expressamente se consagra que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Ou seja, resulta claramente da norma em questão que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário é de sete anos e meio.

Por último, importa ainda salientar que sobre a interpretação da norma contida no n.º 1 daquele artigo 30.º-A foi já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 8 de Março de 2012 (processo n.º 204/05.0GBFND.C1-AS1), acórdão de fixação de jurisprudência aí se expendendo a seguinte doutrina:

«Não é, pois, por um determinado acto estar sistematicamente inserido na fase processual da execução de uma espécie de pena que constitui acto de execução dessa pena. Valendo a norma do artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal tanto para a pena de prisão como para a pena de multa, a instauração da execução patrimonial contra o condenado em pena de multa está, para este efeito, no mesmo plano que os procedimentos previstos no artº 477º do Código de Processo Penal, os quais, não obstante o preceito estar integrado na fase da execução da pena de prisão (Título II do Livro X), ninguém considerará como actos de execução dessa pena, sendo até que o do nº 4 tem lugar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, numa altura em que a pena nem pode ser executada, à luz do artigo 467º, nº 1, deste último diploma. Este mesmo entendimento foi já afirmado em acórdão da Relação de Lisboa de 09/10/1985: «A instauração da execução patrimonial não é execução ou cumprimento da pena, como não o é (no que se julga haver consenso unânime) a ordem para passar mandados de captura e as diligências para a execução destes, só o sendo o acto da prisão» (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo IV, página 177).

Que execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas é ainda a conclusão imposta pela história do actual artigo 126º do Código Penal.

Esse preceito corresponde ao artigo 124º da versão inicial do Código Penal de 1982, de cujo texto, para o que ora releva, decorria, que «1. A prescrição da pena interrompe-se: a) Com a sua execução; b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.».

Previam-se aqui como causas de interrupção da prescrição da pena «a sua execução» [alínea a) do nº 1] e «a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar», se a execução se tornasse «impossível» por o condenado se encontrar em local donde não pudesse «ser extraditado» ou onde não pudesse «ser alcançado» [alínea b)].

Nesta versão, não haverá dúvidas de que os actos destinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam causas de interrupção da prescrição distintas. Se os actos destinados a fazer executar a pena se devessem já considerar como execução, a disposição da alínea b) seria totalmente inútil, por prever matéria já abarcada na previsão da alínea a), sendo de afastar uma tal conclusão em face da regra de interpretação estabelecida no artigo 9º, nº 3, do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

Já no artigo 115º do Projecto de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, que está na génese do artigo 124º da versão originária do Código Penal de 1982, execução da pena e actos destinados a fazê-la executar eram colocados lado a lado, sem se confundirem: «A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar» (BMJ 151º, páginas 53 e 54). A distinção veio a tornar-se mais nítida no texto da lei (esse artigo 124º), integrando, como se viu, a execução da pena e os actos destinados a fazê-la executar diferentes causas de interrupção da prescrição da pena, operando os últimos somente se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado.

E nesta matéria nada se alterou da versão inicial do Código Penal de 1982 para a versão introduzida pela reforma de 1995, visto o texto da alínea a) do nº 1 do anterior artigo 124º ter passado a constituir, sem qualquer alteração, o texto da alínea a) do nº 1 do actual artigo 126º: «A prescrição da pena (…) interrompe-se: Com a sua execução».

A alteração que houve foi da alínea b), sendo que, se na versão inicial do Código a prescrição da pena se interrompia com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazer executar a pena, se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado, com a reforma de 1995, essa causa de interrupção da prescrição foi substituída pela «declaração de contumácia», leitura que, segundo Figueiredo Dias, já devia fazer-se da anterior redacção, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987: «Fundamentos da interrupção são, por um lado, a execução da pena e, por outro, a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em lugar onde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado (…). Torna-se notório que este segundo fundamento deve ser lido, de acordo com o nosso novo sistema processual penal, como correspondendo às situações de contumácia» (ob. cit., § 1155).

Essa alteração teve consequências, pois restringiu a aplicação da causa de interrupção da prescrição da alínea b) à pena de prisão e à medida de internamento, as únicas reacções criminais que podem conduzir à situação de contumácia, mas não interferiu com o âmbito de previsão da disposição da alínea a), sendo-lhe alheia.

Acerca do paralelismo entre a norma penal e a norma contra-ordenacional, decidindo em sentido coincidente com o fixado no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5-2-2013 (proferido no processo n.º 26/11.9TAELV.E1): “Ora, bem vistas as coisas, não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes».

Conclui-se, pois, que a instauração de execução patrimonial pelo Ministério Público para obtenção do pagamento coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um acto que visa a execução da pena de multa, não interrompe a prescrição dessa pena.

Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (a questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total), são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.

E compreende-se que seja esta a solução legal. Na verdade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral, então, para além da situação em que a execução da pena é impossível, por indisponibilidade do condenado (contumácia), a sua interrupção só deve ser activada por actos que não se limitem ao desenvolvimento de determinada actividade processual e tenham impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois planos a actualidade da pena. Esses actos só podem ser de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, ou seja, actos de cumprimento da pena, actos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem sempre ser contínuo.

Na doutrina, pronuncia-se neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque: «(…) a instauração da acção de execução da pena de multa (…) não corresponde ainda à “execução” da pena de multa. (…) só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» (Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 387).

Na jurisprudência das Relações, encontram-se decisões no sentido de ambos os acórdãos em conflito, sendo claramente maioritária a corrente em que se integra o acórdão recorrido. Assim, no sentido deste decidiram, no essencial com os mesmo fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 04/02/2004, proferido no processo nº 0315181, de 28/04/2004, proferido no processo nº 0410042, de 22/09/2010, proferido no processo nº 245/03.ITASTS.P1, e de 21/09/2011, proferido no processo nº 70/06.2PBMAI.P1, da Relação de Évora de 07/10/2010, proferido no processo nº 394/03.6PCSTB.E1, da Relação de Lisboa de 25/03/2010, proferido no processo nº 347/04.7GEOER.L1 (www.dgsi.pt) e da Relação de Coimbra de 14/10/2009 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, Tomo IV, página 51). Como o acórdão fundamento decidiram, coincidindo nos fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 19/10/2005, proferido no processo nº 0411498, e de 17/01/2007, proferido no processo nº 0615889 (www.dgsi.pt).” (1)

Em suma, para a jurisprudência e doutrina dominantes, que aqui subscrevemos, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no art. 30.º do RGCO [cfr. neste sentido, para alem do acórdão deste Tribunal Central já citado, os acórdãos de 27-9-2011 (proferido no processo n.º 2907/09); de 2-10-2012 (proferido no processo n.º 5436/12) e da Relação de Lisboa de 27-9-2006 (proferido no processo n.º 7034/2006-3), todos disponíveis em www.dgsi.pt ].

Transpondo a conclusão alcançada neste aresto para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insusceptível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO.

E, sendo assim, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, in casu, qualquer efeito interruptivo da prescrição sendo que não se verificou qualquer execução da coima.

Como se disse no Acórdão deste Tribunal Central de 16-10-2014, por nós já mencionado: «De igual modo, ainda que o sentido da referência efectuada não se apresente isento de dúvida, dado que os Autores referem que o acto de instauração da execução se deve considerar interruptivo da prescrição (cfr. Contra-Ordenações; Anotações ao Regime Geral, 2.ª ed., 2003, p. 241), na doutrina certo é que Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos não deixam de afirmar que: “O n.º 1 do art. 30.°-A do RGCO atribui efeito interruptivo da prescrição à «execução» da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a al. b) do art. 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução, leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender» (in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., 2008, p. 331; idem ob. cit. supra, p. 241).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que contrariamente ao entendimento consignado na sentença recorrida, a instauração do processo de execução em 04.07.2006, não teve qualquer efeito interruptivo da prescrição.

Neste quadro, considerando que as decisões de aplicação de coima pelo menos, transitaram em julgado em 01.06.2006 (processo de execução fiscal n.º ...........), 13.10.2006 (processo de execução fiscal n.º…………), 16.05.2007 (processo de execução fiscal n.º………….), por nos dias imediatos se ter iniciado a contagem dos juros que, como se sabe, só são devidos se a coima não estiver paga e a decisão tiver transitado em julgado) impõe-se concluir que na data em que o Tribunal «a quo» apreciou da prescrição ( 03.03.2011), há muito estavam decorridos o prazo de dois anos, pelo que as dívidas por coimas estavam prescritas (desde 02.06.2008, 14.10.2008 e 18.05.2009).

Porém, o mesmo já não sucede quanto às coimas exigidas nos processos de execução fiscal n.ºs ……………. e ………………. porquanto desde 27.09.2009, que se encontram suspensos por força do despacho que determinou a dispensa de prestação de garantia que é equivalente à prestação de garantia (cfr. artigos 52.º, n.º 4 e 170.º do CPPT) e, consequentemente, suspende a prescrição (cfr. artigo 49.º da LGT). Relativamente a estas dívidas exequendas invoca o recorrente a falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional.

Nesta matéria, importa ter presente o artigo 70.º, n.º 2 do RGIT que sob a epígrafe « Notificação do arguido» determina: «Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

Como se exarou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2014, proferido no processo n.º 0426/14, não é o processo de execução « (…) o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão. Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respectiva fundamentação.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Mas se assim deve ser, não resultando provado que as decisões que aplicaram as coimas foram notificadas à devedora originária, o que a impediu de as conhecer, de as cumprir ou de delas interpor recurso, conclui-se que a extracção das certidões de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência.

Sendo assim, estamos perante a inexigibilidade das dívidas por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional com este fundamento.

IV.CONCLUSÕES

I. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.

II. A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional.

V.DECISÃO

Face ao exposto, os juízes que integram a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida na parte sob recurso e, em consequência:

- declarar a prescrição das dívidas exequendas de coimas exigidas nos processos de execução fiscal n.º ..........., ………….e ………… e, em consequência, extintos os mesmos;

- julgar procedente a oposição perante a inexigibilidade das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal n.ºs …………. e …………. por falta de notificação da decisão de aplicação de coima.

Custas a cargo da Recorrida.


Lisboa, 28 de janeiro de 2021

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]