Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8837/15.0BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:02/10/2022
Relator:VITAL LOPES
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
Sumário:i. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil.

ii. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. Erro de julgamento que escapa aos poderes de pronúncia do TCA.

iii. Como é jurisprudência assente, a oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.

iv. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento (error in judicando), a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.

Se o que resulta da alegação do impugnante é que discorda da leitura que o Tribunal Arbitral fez dos factos e do sentido normativo que extraiu de determinado preceito legal, não se verifica a referida nulidade.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

V…, LDA., vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º 7.../2014–T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD).

A Impugnante termina as alegações da impugnação formulando as seguintes e doutas Conclusões:
«











».

A entidade impugnada contra-alegou mas não apresentou conclusões.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal foi notificada nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da impugnação.

Colhidos os vistos dos Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos (cf. fls.41 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
De facto

A decisão arbitral deixou consignado em sede factual:
«
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) A requerente é uma sociedade que exerce a atividade de aluguer de veículos automóveis e a prestação de serviços conexos.
b) No âmbito da sua atividade, celebra contratos de aluguer de veículos e, no termo do contrato, procede diversas vezes à sua venda aos clientes.
c) Foi notificada das notas de liquidação de IUC objecto dos autos, tendo pago o respectivo imposto.
d) Foi notificada pela AT para exercer o direito de audição prévia à emissão das liquidações de IUC em causa, direito que exerceu.
e) A requerente apresentou, em 24-11-2104, o pedido de pronúncia arbitrai que deu origem aos presentes autos.

1.2 Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo pela requerente, bem como pelo processo administrativo junto pela requerida.

1.3 FACTOS NÃO PROVADOS
Não se deu por provado que a requerente tenha vendido os veículos automóveis a que respeitam as liquidações impugnadas.».


De direito

Como se deixou consignado no acórdão desta secção proferido em 18/04/2018, no proc.º121/17.0BCLSB,

«O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT).

Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil.

No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada.

Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso.

Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo.

Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A.

Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in) constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.

Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT).

Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23.º, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al. b), do RJAT.

Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes:
1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
2-Oposição dos fundamentos com a decisão;
3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.

Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil.

E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.).

Como também tem sido entendimento deste Tribunal, a decisão arbitral poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na pronúncia indevida. E no conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul, de 06/09/2016, tirado no proc.º09156/15.

Feitos os considerandos julgados pertinentes, passemos ao caso em apreciação.

Os vícios apontados à decisão arbitral reconduzem-se à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e à oposição dos fundamentos com a decisão.

Começando pela apreciação do primeiro, dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC que “[é] nula a sentença quando: (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Como pedagogicamente se deixou consignado no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/15/2019, tirado no proc.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, «Conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros. 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

No que se refere à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”

Ensina-nos Alberto dos Reis que na falta de fundamentação a que alude a mencionada alínea b), ensina-nos Alberto dos Reis: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140.

O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.

Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.

Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.

No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (cfr."Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 194).

A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p. 343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).».

No caso da decisão arbitral cuja nulidade vem suscitada, constata-se que a decisão enuncia a factualidade que julgou provada, como a não provada, tendo justificado os factos provados referindo que “foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo pelo requerente, bem como pelo processo administrativo junto pela requerida”; e, quanto ao facto dado como não provado (que a Requerente tenha vendido os veículos automóveis a que respeitam as liquidações impugnadas), não deixa de referir, embora em sede de apreciação jurídica, que “sucede que, como bem sustenta a requerida, grande parte dos documentos juntos pela requerente dificilmente podem sequer ser apelidados de facturas.
Não porque das mesmas se faça menção à designação comercial M… – como sustenta a requerida – uma vez que a identificação da requerente é colocada lateralmente, mas pelo facto de muitas delas não terem sequer qualquer menção ao emitente.
Quer dizer, é manifestamente insuficiente a prova que a requerente pretende carrear para os autos no sentido de demonstrar não ser proprietária dos veículos automóveis…”

Quanto à fundamentação de direito, ela é abundante e permite apreender acessivelmente o raciocínio jurídico que levou o julgador a negar abrigo à pretensão requerente (aqui impugnante) estando especificado o quadro normativo para que se apelou e justificada a interpretação normativa que foi feita do art.º 3.º, n.º 1 do C.I.U.C.

A circunstância de a decisão ter dado como não provado “que a requerente tenha vendido os veículos automóveis a que respeitam as liquidações impugnadas” com fundamento em que “sucede que, como bem sustenta a requerida, grande parte dos documentos juntos pela requerente dificilmente podem sequer ser apelidados de facturas.
Não porque das mesmas se faça menção à designação comercial M… – como sustenta a requerida – uma vez que a identificação da requerente é colocada lateralmente, mas pelo facto de muitas delas não terem sequer qualquer menção ao emitente”, não constitui nulidade na acepção restritiva que desse vício fazem a jurisprudência e a doutrina, reconduzindo-se, antes, a erro de julgamento, vício não sindicável em sede impugnatória, como, de resto, a impugnante reconhece.

O que se passa é que a Impugnante não se conforma com a decisão do facto não provado, formada unicamente com apelo a “grande parte”, “muitas delas”, facturas; mas isso não inquina a decisão de falta de fundamentação, integrando o típico erro de julgamento.

Improcede a arguida nulidade da decisão arbitral por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Prosseguindo, dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC que “[é] nula a sentença quando: (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Como se vê, o fundamento de nulidade previsto na norma é a contradição entre os fundamentos (de facto ou de direito) e a decisão. Explica José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1984, p. 141, que se trata de um vício lógico que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos, i.e., a justificação em que se apoia. Parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2016 tirado no proc.º781/11.6TBMTJ.L1.S1 (disponível em http:// www.dgsi.pt), trata-se de um vício que “radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso”.

A contradição entre os fundamentos da decisão não integra nulidade da decisão, podendo eventualmente constituir erro de julgamento, não sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral.

No caso da decisão cuja nulidade vem suscitada, pese embora o esforço argumentativo da impugnante, também não a alcançamos.

Se bem vemos, a decisão mostra-se logicamente coerente com a fundamentação de facto e de direito aduzida.

Se a decisão de facto (que viria a ser determinante no desfecho do processo) assentou numa errónea ou deficiente análise e valoração da prova, tal reconduz-se a erro de julgamento, “error in judicando” e não “error in procedendo”, como tal, não sindicável nesta impugnação.

Mais uma vez, a impugnante parece querer sonegar da decisão arbitral o facto dado como não provado, quando esse facto é central na apreciação das nulidades que suscita.

Improcede também a arguida nulidade da decisão por oposição dos fundamentos com a decisão.

Atento o que se vem de referir, tem, portanto, a impugnação da decisão arbitral ora sindicada que improceder in totum.

5 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral.

Condena-se a Impugnante em custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022



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Vital Lopes




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Luísa Soares




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Tânia Meireles da Cunha