Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 113/14.1BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL PARA RECRUTAMENTO DE UM PROFESSOR COORDENADOR ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO ARTIGO 24.º-A DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO PRAZO DE PROFERIMENTO DAS DECISÕES FINAIS DOS JÚRIS PRAZO ORDENADOR PRAZO PERENTÓRIO |
| Sumário: | É perentório o prazo previsto no artigo 24.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I P ………………………… intentou, em 3.2.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL (IPS) e o PRESIDENTE DO IPS, tendo como Contrainteressado J ……………………SIMÕES, pedindo a anulação do «despacho de 18/10/2013, que homologou a lista de ordenação final do concurso documental para professor coordenador na área disciplinar de Tecnologia e Organização Industrial, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo Edital n° 1139/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série , n.º 220, de 16 de novembro». * Por sentença de 14.5.2021 a ação foi julgada procedente, sendo anulado «o ato administrativo consubstanciado no despacho do Presidente do ISP, de 18/10/2013, que aprovou a lista final de ordenação». * Inconformado, Contrainteressado interpôs recurso dessa decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que anulou “… o ato administrativo consubstanciado no despacho do Presidente do ISP, de 18/10/2013, que aprovou a lista final de ordenação”. Sustentando a douta decisão recorrida que: “… Padece o ato impugnado do vício de violação de lei, por violação do prazo previsto no artigo 24.º-A do Estatuto, sendo, como tal anulável” (cfr pág. 43 da douta sentença recorrida); padecendo igualmente “… do vício de forma, por falta de fundamentação.” (cfr. pág. 65 da douta sentença recorrida); e “… ao terem sido introduzidas inovações quanto aos critérios de valorizações dos itens e subitens elencados no Edital, após serem conhecidas as candidaturas, mostram-se violados os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade, o que inquina o procedimento e, consequentemente, o ato impugnado do vício de violação de lei, sendo, como tal, anulável, o que, a final se determina (artigo 135,º do CPA)”(cfr. pág. 67 da douta sentença recorrida). O aqui contrainteressado não se conforma com o teor desta douta decisão, pelos seguintes motivos: 2. Quanto à anulação derivada da violação do artigo 24.º-A do Estatuto, a douta decisão recorrida sustenta que estamos perante um prazo perentório. Com o devido respeito, que é muito, tal entendimento pode ser prejudicial para o interesse público e não gera benefício para qualquer particular. Num quadro legal em que a Administração Pública tem como escopo a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a satisfação das necessidades coletivas com respeito pelos direitos individuais dos cidadãos baliza a sua atuação. Nesta perspetiva, é por todos aceite que os prazos procedimentais legalmente ao seu funcionamento são, por regra, ordenadores. A exceção, os prazos perentórios, destina-se aos casos em que a inação administrativa põe em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Indica-se a título exemplificativos os prazos para instauração e duração dos procedimentos disciplinares. Esses considerados perentórios. 3. Num procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho de Professor Coordenador do Instituto Politécnico de Setúbal a exigente tramitação legal prévia à publicação do Edital de abertura dura, por regra, longos meses. O trabalho realizado após a receção das candidaturas também apresenta grande intensidade e zelo. Os opositores a concursos desta natureza, independentemente das expetativas legítimas de cada um, não retiram qualquer benefício legítimo por ser dada natureza perentória ao referido prazo. A existir prejuízo pela demora, tal prejuízo não é eliminado pela consequente anulação do concurso por falta de decisão no prazo estipulado. Neste contexto, pode parecer exagerado ou até altamente lesivo do interesse público, defender-se que é perentório o prazo previsto no artigo 24.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que estipula o “… proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.” 4. É por isto que a Jurisprudência citada na douta sentença recorrida, vertida no Acórdão proferido, em 20 de dezembro de 2019, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 00066/13.3BEMDL, pode não ter o alcance que se lhe pretende atribuir. Quando se diz expressamente no aresto que “a norma do ECDU - Estatuto da Carreira Docente, que possibilitava tal prorrogação foi revogada com a alteração introduzida ao Estatuto pelo DL 205/2009, de 31 de agosto, numa manifestação, clara e inequívoca, que, o legislador deixou de permitir que o prazo de 90 dias para conclusão, pelo júri, do processo concursal fosse ultrapassado. (sublinhados nossos). Não é tido em conta que a referida revogação foi realizada de modo a deixar claro estamos perante um prazo ordenador. De facto, o preceito revogado é desnecessário e até incongruente com um prazo ordenador, não fazendo qualquer sentido prever a prorrogação de um prazo desta natureza. Ao passo que um prazo perentório de 90 dias para analisar as candidaturas apresentadas no âmbito de concurso de provimento para postos de trabalho nas carreiras docentes do ensino superior, sem possibilidade de prorrogação, é um prazo impossível de cumprir na maioria dos casos. Aliás, como é o caso em apreço, onde só a troca de correspondência entre o Júri e o Autor tornaria impossível o cumprimento de tal prazo. 5. Também não é fundamento adequado sustentar-se que “… nestes concursos, como acontece no caso posto, o único método de selecção é a avaliação curricular; e porque os currículos dos candidatos, na maioria dos casos, evoluem constantemente não é aceitável o prolongamento no tempo da tomada de decisão por parte dos júris.” De facto, aplicar esta Jurisprudência ao caso sub judice significa que no longínquo ano de 2012, houve um atraso inaceitável na tomada de uma decisão no âmbito do concurso em apreço, o que agora se repara, passados cerca de 9 anos, determinando-se a repetição do concurso, no qual o júri deve decidir no prazo de 90 dias, mesmo que chegue à conclusão anteriormente alcançada. Em suma, não existe qualquer fundamento legal, que tendo em conta o nosso ordenamento jurídico considerado na sua totalidade, e com o intuito de defender o interesse público a alcançar ou defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, sustente que o prazo estipulado no artigo 24.º-A do Estatuto supramencionado tenha natureza perentória. 6. Quanto ao vício de forma, por falta de fundamentação, a douta sentença recorrida apresenta considerações respeitantes à discricionariedade técnica do júri, as quais não são, nem podem ser, sindicáveis, perante os Tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no Processo 02778/17.3BEBRG, de 15.06.2018, refere: “(…) Por outro lado o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência. (…) A apreciação do mérito científico e pedagógico de um candidato em matéria concursal, mormente em meio académico, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, competindo, no caso, ao júri a apreciação subjetiva, proferida no âmbito da sua livre, científica e legítima apreciação.” 7. Conforme resulta das atas das reuniões do Júri, designadamente dos anexos 1 e 2 da ata n.º 5 (cfr. Ponto X) da matéria de facto provada), esta apreciação existiu, encontrando-se devidamente fundamentada. Também se encontra provado que o Autor tomou conhecimento das razões que levaram à colocação do aqui Contrainteressado em primeiro lugar da lista final e a ele, Autor, em segundo lugar dessa lista (cfr. Ponto BB) da matéria de facto provada e documento n.º 23 junto com a PI, fls. 88 a 98 dos autos). Compreendeu perfeitamente os fundamentos da deliberação, embora não concorde com os mesmos. Por isso, o dever de fundamentação (art.º 152.º do CPA), foi cabalmente cumprido pelos membros do júri, os quais possibilitaram que o Autor ficasse em condições de conhecer as razões e sentido da decisão, ainda que dos mesmos discordem. Não podemos deixar de ter em conta que: “V. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.VI. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado em 22 de junho de 2011, no âmbito do processo n.º 00462/2000). 8. O procedimento concursal objeto dos presentes autos tinha como método de seleção a avaliação curricular, nessa avaliação foram seguidos todos os critérios definidos no Edital n.º 1139/2011, retificado, tendo o Júri efetuado uma livre apreciação das candidaturas, atuando no exercício da discricionariedade técnica, que configura o exercício de um poder discricionário. Assim, tendo em conta que no caso sub judice, já se encontravam definidos os subcritérios e as respetivas ponderações, cada um dos membros do júri realizou a apreciação que entendeu mais adequada, sem alterar tais critérios. Foi utilizada uma grelha para classificar os diversos opositores a concurso, método que garante elevada objetividade, por mostrar os valores dos vários critérios que foram tidos em conta e, em face dos valores encontrados, elaborou a lista. Aliás, conforme decorre dos n.ºs 6 e 7 do artigo 23.º do Estatuto. A apreciação fundamentada inserida em documento elaborado e aprovado pelos membros do Júri, são os anexos 1 e 2 da ata n.º 5. Assim, foi cumprida a Lei. O Júri expressou, por escrito, forma fundamentada a sua posição, a douta sentença recorrida, ao julgar em sentido contrário, violou o disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Estatuto e o princípio do aproveitamento dos atos, pelo que incorreu em erro de julgamento. 9. Quanto à violação dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade, o Júri não alterou os critérios de avaliação definidos no Edital n.º 1139/2011, retificado. Nas atas das reuniões do Júri ou nos documentos por si elaborados não consta referência a qualquer deliberação que tenha alterado os critérios definidos no Edital n.º 1139/2011, retificado. Aliás, não consta do processo administrativo nem foi junto pelo Autor qualquer prova que sustente tal alegação. 10. Consta do ponto Z) da matéria de facto provada que “(…) cada elemento só foi contabilizado uma vez e no item ou subitem, de entre aqueles em que o candidato o tinha incluído, … em que se enquadrasse de forma mais evidente. Por outro lado, para que nenhum candidato se sentisse prejudicado, os elementos de avaliação sobrantes foram todos contabilizados no item 3.2…).” (sublinhados nossos). Foi certamente por isso que a douta sentença julgou “… terem sido introduzidas inovações quanto aos critérios de valorizações dos itens e subitens elencados no Edital, após serem conhecidas as candidaturas …”, retirando desta inferência a violação dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade. Ora dos factos provados não pode resultar que o Júri introduziu inovações aos critérios de valorizações dos itens e subitens elencados no Edital, após serem conhecidas as candidaturas. Apenas se pode concluir que o Júri esclareceu de forma especificada todas as dúvidas do Autor, tendo-o informado que “… para que nenhum candidato se sentisse prejudicado, os elementos de avaliação sobrantes foram todos contabilizados no item 3.2.” Esta atuação do Júri não viola nem altera o Edital. O júri limitou-se a incluir no ponto 3.2 do mapa de seriação definitivo a contabilização dos referidos elementos (cfr. anexo 3 à ata n.º 6). Nunca pode resultar provado que foram introduzidas inovações aos critérios de valorizações dos itens e subitens elencados no Edital, após serem conhecidas as candidaturas, pelo facto do Júri ter colocados os elementos sobrantes no subitem classificativo 3.2, na medida em que tal operação não alterou os critérios definidos no Edital. Pelo que, não foram violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da legalidade. 11. O Júri cumpriu todas as exigências legais a que se encontrava obrigado e atuou com discricionariedade técnica que se consubstancia na possibilidade de concretizar os critérios de avaliação com respeito pelos limites constantes no Edital, à luz dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade. Esta atuação é conforme à Jurisprudência vertida no Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, prolatado em 6 de fevereiro de 2008, no âmbito do processo n.º 01208, que, a este propósito diz: “Conforme o entendimento uniforme da jurisprudência, reiteradamente afirmado, a atividade de avaliação técnico-profissional, por parte do júri insere-se na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação dos júris dos concursos, em princípio jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se o poder de controle ao Tribunal à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado (…)”. Não tendo o Júri alterado os critérios definidos no Edital n.º 1139/2011, retificado, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo, por isso, ser corrigida em conformidade. 12. Sem prescindir, mas à cautela, realizando um juízo de prognose acerca da sanação dos vícios que levaram à anulação do ato impugnado, concluiu-se que a lista final graduada terá a mesma graduação que consta no referido ato. O que sugere a aplicação da teoria dos vícios inoperantes e do aproveitamento do ato. Assim, no caso concreto a questão que se coloca é a de saber se, mesmo sem observância de tais formalidades, os objetivos que estas visam acautelar foram, ainda assim, assegurados? Ora, parece não existirem dúvidas de que o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 24.º-A do Estatuto não implica qualquer alteração na lista de graduação final. É igualmente verdade que método de seleção dos candidatos observou escrupulosamente os critérios definidos no Edital. O que satisfez o princípio da igualdade no tratamento e avaliação das candidaturas. Nenhum membro do Júri valorou elementos que não constam do Edital ou deixou de valorar algum dos elementos expressamente previstos no mesmo. Também foi observada a ponderação estipulada pelo referido Edital, na medida em que as percentagens definidas no Edital para cada critério foram respeitadas por todos os jurados. O que também satisfaz o princípio da igualdade. O dever de fundamentação também foi cumprido através da existência de documentos escritos onde se encontra exposta, de forma fundamentada a sua opinião e avaliação das candidaturas. Documentos esses que se encontram anexados às atas do procedimento concursal, conforme exige o n.º 6 do artigo 23.º do Estatuto, com vista à satisfação do dever de fundamentação dos atos administrativos (cfr. artigos 124.º e 125.º do CPA) e da documentação do procedimento administrativo. Estes dois objetivos foram satisfeitos neste procedimento concursal, na medida em que, entre outras, a ata n.º 5 e os seus anexos 1 e 2 cumprem esta imposição. 13. Verifica-se que as formalidades essenciais que a douta sentença recorrida entendeu não terem sido cumpridas no procedimento concursal passaram no teste da degradação em formalidades não essenciais. Logo, tais formalidades não são adequadas para produzir a invalidade do procedimento administrativo e do ato impugnado, uma vez que a sua preterição não impediu alcançar o objetivo visado pela lei, nos termos expostos (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 8.ª Reimpressão da Edição de 2011, Almedina, 2008, p. 346). Impõe-se, por isso, o “aproveitamento do acto, isto é, a sua não anulação pelo juiz (…) quando se comprove sem margem para dúvidas que o vício formal não teve qualquer influência na decisão” (José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2.ª Edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, p. 179). 14. A repetição do procedimento iria conduzir ao mesmo resultado final: a graduação em 1.º e 2.º lugares, respetivamente, do Contrainteressado e do Autor. Isto porque o júri, cumprindo a douta sentença, limitar-se-ia a reiterar as posições já assumidas. O cumprimento ou incumprimento das formalidades não altera o conteúdo da decisão administrativa, uma vez que nenhuma delas é suscetível de alterar o percurso académico e curricular dos candidatos, ou seja, nenhuma delas é suscetível de alterar o juízo de apreciação que os membros do júri fizeram sobre as candidaturas. A repetição do procedimento redundaria na prática de atos inúteis e, no limite, revelar-se-ia contrária ao interesse público, criando até alguma insegurança jurídica. 15. Assim, impõe-se o aproveitamento do procedimento concursal aberto pelo Edital n.º 1139/2011, retificado, e de todos os atos administrativos praticados no seu âmbito. Trata-se de aplicar ao caso em apreço a melhor jurisprudência, vertida, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado em 26 de setembro de 2013, no âmbito do processo n.º 00592/12.1BEPNF, que vai no sentido de evitar a prática de atos inúteis, “devendo manter-se na ordem jurídica o acto que, não obstante inquinado de ilegalidade indutora da sua anulação, não poderá deixar de ser renovado, em instância executiva, exactamente no mesmo sentido.” 16. Com fundamento em erro de julgamento, por violação das normas supramencionadas e por violação do princípio do aproveitamento dos atos, a douta sentença recorrida deve ser anulada, mantendo-se válido o ato impugnado. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça! * Não foram apresentadas contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Nas alegações de recurso o Recorrente suscita a questão resultante de a sentença não «ter aplicado a teoria dos vícios inoperantes e do aproveitamento do ato». Sucede, porém, que tal invocação consubstancia uma questão nova, porquanto não foi suscitada na contestação, sede própria para o efeito, motivo pelo qual não foi - nem teria de ser - apreciada pelo tribunal a quo. De acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos». Portanto, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância. Questões novas, portanto. Tal significa que o fundamento do recurso aqui em causa não poderá ser conhecido. Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se existe erro de julgamento na apreciação das seguintes questões: a) Natureza do prazo previsto no artigo 24.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; b) Violação do dever de fundamentação; c) Violação dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade. III A matéria de facto constante da decisão recorrida – e não impugnada - é a seguinte: A) Em 18/02/2011, foi publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 35, o Despacho n.º 3379/2011, que aprovou e publicou em anexo o Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do IPS; B) Em 06/07/2011, o Presidente do IPS proferiu o despacho n.º 72/SPr/2011, pelo qual nomeou o Júri do Concurso documental para professor-coordenador, área disciplinar de Tecnologia e Organização Industrial, para a Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, a saber: Presidente – P ……………, Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do IPS Vogais: A ……………………, Prof. Coordenador da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do IPS; F ………………, Prof. Coordenador da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do IPS; P ………………., Prof. Coordenador da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria; S …………………, Prof. Coordenador do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa; V ………………….., Prof. Associado c/agregação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; C) Em 16/11/2011, foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 220, o Edital n° 1139/2011, tendo através do mesmo se procedido à abertura de Concurso documental para professor-coordenador, área disciplinar de Tecnologia e Organização Industrial, para a Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «(…) 6 - Âmbito de recrutamento - São requisitos cumulativos de admissão ao concurso: a) Ser detentor dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR); b) Ser titular do grau de doutor ou do título de especialista, há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto o concurso; c) Excepcionalmente, podem ser admitidos os docentes titulares do grau de doutor em 1 de Setembro de 2009, e que reúnam os restantes requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio. (…) 9 - Critérios de selecção e seriação - Os critérios de selecção e seriação são os seguintes: a) Desempenho técnico-científico e profissional - 40 % I. Projectos de investigação e desenvolvimento; II. Publicações de carácter científico e patentes; III. Organização técnico-científica; IV. Orientações de teses/dissertações; V. Participação em júris de provas académicas; VI. Actividades de natureza profissional com relevância para a área. b) Capacidade pedagógica - 35 % I. Experiência e dedicação à docência; II. Elaboração de material pedagógico III. Organização Pedagógica: c) Outras actividades relevantes para a missão do IPS - 25 % I. Gestão administrativa e participação em órgãos colegiais; II. Outras actividades. (…) 13 - A composição do júri é a seguinte: Presidente – P …………………….., Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal Vogais: A …………………….., Prof. Coordenador da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal; F ……………….., Prof. Coordenador da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal; P ……………, Prof. Coordenador da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria; S ………………….., Prof. Coordenador do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa; V ………………….., Prof. Associado c/agregação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa. (…)» D) Em 17/10/2011, o Júri do concurso deliberou elaborar e aprovar a Grelha de Seriação dos Candidatos do Concurso, da qual se extrai o seguinte: «Quadro no original»E) Em 03/01/2012, através da Declaração de retificação n.º 10/2012, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2, daquela data, foi retificado o referido Edital n° 1139/2011, de cujo teor se extrai o seguinte: «(…) deve ler-se: «9 - Critérios de seleção e seriação - os critérios de seleção e seriação são os seguintes: a) Desempenho técnico-científico e profissional - 40 %: 1.1) Projetos de investigação e desenvolvimento (0 % a 8 %): 1.1.1) Responsável de projetos de investigação com avaliação e com financiamento externo (ex: FCT; projetos europeus); 1.1.2) Responsável de outros projetos de investigação; 1.1.3) Colaborador de projetos de investigação com avaliação e com financiamento externo (ex: FCT; projetos europeus); 1.1.4) Colaborador de outros projetos de investigação. 1.2) Publicações de caráter científico e patentes (0 % a 8 %): 1.2.1) Autor ou coautor de livro técnico-científico; 1.2.2) Publicação de artigos técnico-científicos em revistas com arbitragem ou capítulos de livros; 1.2.3) Membro de editorial boards de revistas científicas internacionais; 1.2.4) Patentes registadas; 1.2.5) Publicação de artigos técnico-científicos em atas de congressos internacionais com arbitragem; 1.2.6) Publicação de artigos técnico-científicos em atas de congressos nacionais com arbitragem; 1.2.7) General Chair/Co-Chair de congressos/seminários técnico-científicos internacionais. 1.3) Organização técnico-científica (0 % a 7 %): 1.3.1) Membro de comissões científicas de congressos/seminários técnico-científicos internacionais; 1.3.2) Membro de comissões organizadoras de congressos/seminários técnico-científicos internacionais; 1.3.3) Membro de comissões científicas/organizadoras de congressos/seminários técnico-científicos nacionais. 1.4) Orientações de teses/dissertações (0 % a 6 %) 1.4.1) Orientação ou coorientação de teses de doutoramento (concluídas); 1.4.2) Orientação ou coorientação de teses de doutoramento (em curso); 1.4.3) Orientação ou coorientação de dissertação, projeto ou estágio de mestrado. 1.5) Participação em júris de provas académicas (0 % a 5 %): 1.5.1) Membro do júri de tese de doutoramento; 1.5.2) Membro do júri de dissertação/projeto/estágio de mestrado; 1.5.3) Membro de júri de outras provas académicas de concursos de pessoal docente politécnico ou universitário. 1.6) Atividades de natureza profissional com relevância para a área (0 % a 6 %): 1.6.1) Prestação de serviços ao exterior, estudos/projetos ou pareceres elaborados; 1.6.2) Experiência profissional em atividade de relevância na área fora do meio académico. b) Capacidade pedagógica - 35 %: 2.1) Experiência e dedicação à docência (0 % a 15 %): 2.1.1) Experiência docente no ensino superior politécnico ou universitário; 2.1.2) Coordenação de unidades curriculares distintas; 2.1.3) Número de unidades curriculares distintas lecionadas; 2.1.4) Preparação de nova unidade curricular; 2.1.5) Cursos de atualização pedagógica (maior que) 50 horas duração. 2.2) Elaboração de material pedagógico (0 % a 10 %): 2.2.1) Elaboração de manuais e livros de texto de apoio à docência que cubram pelo menos 75 % da matéria da UC (aulas T e TP, no máximo um elemento por UC); 2.2.2) Elaboração de cadernos de exercícios, software, guias de laboratório, etc., que cubram pelo menos 75 % da matéria da UC (aulas P e L, no máximo dois elementos por UC). 2.3) Organização pedagógica (0 % a 10 %): 2.3.1) Orientação e acompanhamento de alunos em estágio; 2.3.2) Organizador de eventos de caráter pedagógico. c) Outras atividades relevantes para a missão do IPS - 25 %: 3.1) Gestão administrativa e participação em órgãos colegiais (0 % a 15 %): 3.1.1) Direção de unidade orgânica; 3.1.2) Presidente ou membro das CE de órgãos estatutários; 3.1.3) Presidente/diretor ou membro das CE de departamento/secção; 3.1.4) Coordenador/diretor de curso; 3.1.5) Membro de órgãos estatutários. 3.2) Outras atividades (0 % a 10 %): 3.2.1) Participação em programa de mobilidade internacional (tipo Erasmus) ou outros; 3.2.2) Coordenação, execução e desenvolvimento de projetos/programas ou atividades de caráter prático inseridos no ambiente socioprofissional, artístico e cultural.» O prazo para apresentação de candidaturas recomeça a sua contagem a partir da data da publicação da presente retificação. F) O Autor candidatou-se ao referido concurso; G) Em 12/03/2012, reuniu o Júri do concurso tendo procedido à análise das candidaturas e aprovado o mapa de admissão dos candidatos do referido concurso; H) Em 16/04/2012, o Júri deliberou aprovar o mapa definitivo de admissão dos candidatos bem como o mapa de pontuação e seriação dos candidatos; I) Em anexo à ata da reunião do dia 16/04/2012, consta o “Mapa de Pontuação e seriação dos candidatos”, do qual se extrai o seguinte: « Quadro e texto no original»J) Em 22/06/2012, o Presidente do Júri enviou ao Autor o mapa definitivo de pontuação e seriação dos candidatos, aprovado na reunião de dia 16 de Abril de 2012; K) Em 28/06/2012, o Autor solicitou ao Presidente do Júri, a fundamentação da classificação obtida pelos candidatos seriados em Iº e 2º lugar em cada um dos itens que compõem cada parâmetro da Grelha de Avaliação; L) Em 06/07/2012, o Autor reiterou o pedido referido na alínea anterior; M) Com data de 09/07/2012, o Presidente do Júri enviou ao Autor o ofício n.º 416, pelo qual remete o mapa definitivo de pontuação e seriação dos candidatos, aprovado na reunião de dia 16/04/2012 e comunica o prazo de 10 dias úteis para efeitos de Audiência Prévia; N) Em 09/07/2012, o Presidente do Júri enviou ao Autor o ofício n.º 416, sob o assunto “V. Comunicação de 6 de julho de 2012, relativa ao concurso para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de tecnologia e organização industrial”, de cujo teor se extrai o seguinte: «Notificação Por lapso a notificação não incluiu a informação relativa ao direito de pronúncia pelo que irá ser reenviada a notificação. Solicitação de Fundamentação (carta de 28 de Junho) Devido a dificuldades de agendamento por parte dos membros do júri não foi possível efectuar até ao momento a reunião do júri para elaborar a resposta à solicitação de fundamentação da pontuação. Estou a providenciar para realizar a referida reunião com a máxima urgência. Acesso aos elementos entregues velos restantes candidatos Informo que poderá ter acesso aos elementos entregues pelos restantes candidatos junto do secretariado da Direcção da ESTSetúbaV'’ - cfr. doc. n° 14 que ora se junta para os devidos efeitos.» O) Em 18/07/2012, reuniu o júri do concurso com a ordem dos trabalhos “análise das pronúncias apresentadas pelos candidatos e elaboração da resposta a enviar pelo júri aos candidatos”, resultando da respetiva ata n.º 4, nomeadamente, o seguinte: «(…) No ponto 1 da ordem de trabalhos, o Presidente do Júri informou que durante o período de pronúncia dos candidatos relativo ao mapa de seriação provisório, foram recebidos 2 documentos enviados pelo candidato P…………………….. e que fazem parte integrante desta acta (Anexo 1). O Presidente do Júri informou ainda que face à informação de que a carta enviada com a informação do mapa de seriação provisória não continha (por lapso) a informação de que os candidatos se poderiam pronunciar, tinha repetido o envio do mapa de seriação provisório com essa indicação. Informou ainda que tinha enviado ao candidato P ………….. uma carta que faz parte integrante desta acta (Anexo 2), em resposta a questões processuais que o candidato colocou. O júri analisou de seguida os documentos enviados pelo candidato P …………. tendo aprovado um documento que faz parte integrante desta acta (Anexo 3), com o esclarecimento relativo à fundamentação da pontuação dos candidatos seriados em Iº e 2º lugar e que será enviado ao candidato Pedro Cunha.»; P) Do anexo 3 à ata n.º 4 acima identificada consta o seguinte: «(…) Considerações Gerais: A ponderação dos itens e subitens teve em conta o conteúdo funcional, técnico e científico definido para um Professor Coordenador do ESP no respetivo ECDESP. A avaliação dos itens e subitens da grelha de avaliação dos candidatos, baseou-se em duas dimensões: o número de elementos possíveis de classificar em cada subitem, a sua qualidade e a ponderação máxima a considerar. Assim, cada item e cada subitem tinham um valor máximo atribuível para a respetiva ponderação, tendo o júri decidido atribuir um valor por elemento validado que poderia depender da respetiva qualidade. Como exemplo de situações deste tipo, tem-se a participação ou a organização de eventos a nível nacional ou internacional. O Júri na sua avaliação teve a preocupação de considerar todos os elementos válidos em cada um dos itens e subitens, tendo decidido considerar no subitem “Coordenação, execução e desenvolvimento de projetos ou atividades de carácter prático inseridos no ambiente socioprofissional, artístico e cultural” todos os restantes elementos curriculares não integrados nos subitens anteriores e considerados integráveis neste subitem. O Júri teve também em atenção a contagem de cada elemento de avaliação apenas uma única vez, mesmo quando os candidatos os indicaram no currículo em várias rubricas. No sentido de facilitar a compreensão das classificações obtidas, indicamos na tabela seguinte os elementos de avaliação considerados por item e subitem. Nesta tabela são também indicadas, entre parêntesis, as ponderações máximas. Critério Técnico-Científico (40) «Quadro no original» Q) Em 20/07/2012, o Presidente do Júri remete ao Autor o ofício n.º 428, sob o assunto “V. Comunicação de 28 de junho e 6 de julho de 2012 relativa ao concurso para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de tecnologia e organização industrial”, pelo qual remete a ata n.º 4 do júri do concurso «com os esclarecimentos solicitados relativamente à fundamentação da pontuação dos candidatos seriados em 1º e 2º lugar»; R) Em 20/07/2012, o Autor pronunciou-se, em sede de audiência prévia, quanto ao ofício n.º 416 de 09/2012; S) Em 17/09/2012, o Autor dirigiu ao Presidente do Júri uma exposição na qual solicita esclarecimentos quanto ao teor do anexo 3 da ata n.º 4 remetida com o ofício de 20/07/2012; T) Em 18/12/2012, o Autor dirigiu ao Presidente do Júri uma missiva na qual solicita resposta ao requerimento identificado na alínea anterior; U) Em 26/02/2013, o Autor reitera, por requerimento dirigido ao Presidente do ISP, o pedido de esclarecimentos formulado em 17/09/2012; V) Em 11/04/2013, reuniu o júri do concurso com a ordem dos trabalhos “análise do mapa de seriação provisório” e “análise das pronúncias apresentadas pelo candidato Pedro Cunha e elaboração da resposta a enviar pelo júri ao candidato”; W) Em 11/04/2013, reuniu o júri do concurso com a seguinte ordem dos trabalhos: análise do mapa de seriação provisório e análise das pronúncias apresentadas pelo candidato P …………. e elaboração da resposta a enviar pelo júri ao candidato, resultando da respetiva ata o seguinte: «(…) No ponto 1 da ordem de trabalhos o Presidente do júri informou que o mapa de seriação provisório continha a seguinte incorreção em relação ao edital do concurso: O sub-item "General Chair/Co-Chair de congressos/seminários técnico-científicos internacionais" que foi considerado no mapa de seriação no item 1.3 "Organização V Técnico-Científica" deve ser considerado no item 1.2 "Publicações de carácter científico e patentes", conforme editai. O júri aprovou a realização da correção. O Presidente do júri propôs de seguida que fosse efetuada uma reanálise dos currículos dos candidatos para a correção de eventuais incorreções do mapa de seriação provisório. O júri aprovou que fosse efetuada a reanálise de imediato. Efetuada a reanálise o júri aprovou um novo mapa de seriação provisório (anexo 1), que já inclui a inclusão do sub-item "General Chair/Co-Chair de congressos/seminários técnico-científicos internacionais" no item 1.2. O novo mapa de seriação provisória irá ser enviado aos candidatos. Face às alterações anteriores o júri aprovou um novo mapa justificativo da pontuação atribuída aos candidatos J………. e P……. (anexo 2), que substitui o aprovado na anterior reunião, e que irá ser enviado ao candidato P …………., juntamente com os currículos desses candidatos anotados pelo Júri. No ponto 2 da ordem de trabalhos, o Presidente do Júri informou que, após ter enviado o esclarecimento à pronúncia do candidato P ………….., aprovado pelo júri na reunião anterior, foi recebido da parte deste uma nova pronúncia, que faz parte integrante desta ata (anexo 3), tendo posteriormente sido recebidos mais dois documentos que também fazem parte integrante desta ata (anexo 3). O júri analisou de seguida os documentos enviados pelo candidato Pedro Cunha tendo aprovado um documento que faz parte integrante desta ata (anexo 4), com os esclarecimentos relativos à pronúncia do candidato Pedro Cunha. (…)»; X) Em Anexo à ata n.º 5 consta o Anexo 1 “Mapa de Seriação Provisório”, do qual consta o seguinte: «Quadro no original» Y) Em anexo à ata n.º 5 consta o Anexo 2 “Mapa Justificativo da Pontuação, resposta a pronúncia do Candidato P …………, CV anotados pelo júri com elementos considerados”, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «Critério Técnico-Científico (40) «Quadro no original» Z) Em anexo à ata n.º 5 consta o Anexo 4 “Esclarecimento aprovado pelo Júri a enviar ao candidato P ………..”, de cujo teor se extrai o seguinte: «O Júri manifesta o seu interesse e empenhamento em esclarecer todas as dúvidas surgidas para que o resultado do concurso surja inequivocamente como transparente e justo. Neste sentido, tem tentado entender as razões dos pedidos de esclarecimento com o objetivo de, nos esclarecimentos que tem prestado, ir o mais possível ao encontro das dúvidas e questões colocadas pelo candidato P ………... Contudo, regista, para memória e eventual ação futura, afirmações que extravasam incorretamente o âmbito dos pedidos de esclarecimento. Contudo, o júri chama a atenção do candidato, no sentido de este entender as dificuldades de reunião do Júri para poder estar sempre disponível e poder responder em prazos curtos, bem como para se enquadrar na natureza da avaliação académica, que está em causa. O Júri sempre pautou as decisões tomadas pelos procedimentos e regulamentos aplicáveis a esta situação. Também, utilizando a experiência acumulada por todos e cada um dos elementos que o constituem, pretende ir ao encontro dos objetivos do concurso. No sentido de conseguir um esclarecimento total e detalhado, os Currículos dos candidatos P ……… e J …………. foram anotados com os elementos considerados na avaliação de cada item e sub-item nas situações em que tal foi considerado não ser suficientemente explícito através da observação imediata. De acordo com o acima exposto, passa-se agora a responder, alínea a alínea, à carta que em 17 de Setembro de 2012 foi remetida pelo candidato Pedro Cunha. a) As funções desempenhadas por um Professor coordenador no Ensino Superior Politécnico acarretam a realização de um conjunto muito vasto de atividades com características também muito díspares. Deste modo, o Júri entendeu, com base na sua experiência e no texto do ECDESP, que a valoração dos subitens (já que os itens já estavam limitados no Edital) não deveria atribuir, a nenhum deles, um peso determinante na seleção, dado que se procurava um perfil equilibrado entre todos os itens. Assim, todos os subitens tiveram um valor máximo. No anterior esclarecimento este máximo foi apenas indicado nos subitens em que a pontuação máxima tinha sido atingida. b) A resposta à alínea a) esclarece esta dúvida, já que todos os sub-itens tinham limite máximo de pontuação. c) A ponderação foi efectuada de acordo com a experiência dos membros do Júri, tendo sido estabelecida a importância relativa dos sub-itens e avaliada em conformidade com os procedimentos e os regulamentos aplicáveis neste tipo de concurso (ver resposta à alínea a) d) No anterior esclarecimento foi referido que qualquer elemento de avaliação só foi contabilizado uma vez. Os elementos de avaliação foram, primeiro, contabilizados e avaliados nos sub-itens relevantes. Mas este aspeto talvez necessite de ser melhor especificado. Ou seja, apesar de em alguns dos curricula apresentados, como é o cado do ora candidato, alguns dos elementos de avaliação aparecerem referidos mais do que uma vez ao longo dos diversos itens, cada elemento só foi contabilizado uma vez e no item ou sub-item, de entre aqueles em que o candidato o tinha incluído, em que o Júri o considerou mais relevante, ou em que se enquadrasse de forma mais evidente. Por outro lado, para que nenhum candidato se sentisse prejudicado, os elementos de avaliação sobrantes foram todos contabilizados no item 3.2. e) Ver resposta à alínea d). f) A Avaliação qualitativa apenas se pode considerar como tendo sido utilizada, na inclusão ou exclusão de algum elemento apresentado pelo candidato num item ou sub-item. Após esta apreciação todos os elementos de avaliação foram pontuados de igual forma, sem qualquer avaliação de mérito relativo. g) Os Currículos foram anotados de forma a esclarecer as dúvidas surgidas. Para ajudar a melhor entender os resultados, sublinhamos que as atividades letivas não foram consideradas como experiência profissional, mas apenas associadas a responsabilidades laboratoriais, dada a sua natureza prática. As comunicações orais em eventos de carácter académico não foram consideradas porque não estavam previstas no Edital do concurso; AA) Em 18/04/2013, o Presidente do Júri envia ao Autor o ofício n.º 79, pelo qual remete, em anexo, o esclarecimento relativamente à pronúncia; o mapa justificativo da pontuação atribuída aos dois primeiros classificados, na sequência da reanálise pelo júri dos currículos desses candidatos; e os currículos dos dois primeiros classificados, devidamente anotados com os elementos considerados pelo júri; BB) Em 07/05/2013, o Autor dirigiu ao Presidente do Júri pronúncia em sede de audiência prévia; CC) Em 26/06/2013, reuniu o júri do concurso com a seguinte ordem de trabalhos: análise das pronúncias apresentadas pelos candidatos e elaboração da resposta a enviar pelo júri aos candidatos e aprovação do mapa de seriação definitivo, como vertido na ata n.º 6; DD) Em anexo à ata n.º 6 consta o Anexo 3 “Mapa Seriação Definitivo”, de cujo teor consta o seguinte: « Quadro no original» EE) Em 17/07/2013, o Júri do concurso dirigiu ao Autor o ofício n.º 182, em resposta à pronúncia apresentada pelo Autor, pelo qual comunica que «todos os esclarecimentos solicitados pelo candidato P ………. no que respeita à avaliação dos candidatos, não tendo nada mais a acrescentar, pelo que aconselha o candidato P ………. a rever os esclarecimentos já prestados, nos quais encontra todas as respostas às dúvidas novamente suscitadas»; FF) Na mesma data, 17/07/2013, o Júri do concurso dirigiu ao Autor o ofício n.º 183, pelo qual remete o mapa definitivo de pontuação e seriação dos candidatos; GG) Em 18/10/2013, foi a referida lista final de ordenação homologada por despacho do Presidente do IPS; HH) Em 21/10/2013, a Entidade Demandada remeteu ao Autor correio eletrónico pelo qual comunicou a homologação da lista definitiva de ordenação final dos candidatos aprovados ao procedimento concursal aqui em causa; II) Os membros do júri P …………. Professor Doutor P ………………. - Presidente do Júri, Professor A …………………., Professor Doutor F ……………….., são sócios ordinários da Associação de Transferência de Tecnologia e Conhecimento para Empresas e Instituições [ATTCEI] (cf. documento n.º 28 junto com a petição inicial a fls. 395 a 524; JJ) O Contrainteressado J ………………. era, na data em que apresentou a candidatura, membro da ATTCEI; KK) Os estatutos da associação ATTCEI prevêem o seguinte: «Artigo 3.º (Objecto) 1. A Associação tem por objectivos gerais: a) Promover e apoiar a transferência de Tecnologia e conhecimento para empresas e instituições, promovendo assim o desenvolvimento; b) Promover e apoiar a investigação científica e tecnológica; c) Promover e apoiar o intercâmbio entre o ensino superior geral e outras pessoas colectivas no sentido do desenvolvimento e da transferência de tecnologia e conhecimento; d) Promover a valorização económica do conhecimento científico; e) Contribuir para a promoção da imagem e do desenvolvimento do Ensino Superior em geral através da cooperação com as mais diversas entidades; f) Colaborar com as empresas e outras entidades em acções conjuntas, que poderão envolver outros intervenientes, através de projectos de I&DT, de âmbito nacional ou internacional; g) Promover a inovação e utilização de tecnologias eficientes numa perspectiva de desenvolvimento sustentável com ênfase nas fontes de energia e nos materiais. 2. Para atingir os seus objectivos, a Associação intervirá: a) Participando em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico; b) Promovendo e dinamizando projectos de I&DT em colaboração com instituições do ensino superior e de investigação e com empresas; c) Identificando oportunidades de financiamento; d) Identificando e desenvolvendo oportunidades de parcerias com empresas e instituições; e) Criando oportunidades de negócio; f) Promovendo acções de formação e actualização científica e tecnológica; g) Realizando acções de consultoria; h) Criando centros de documentação para consulta dos seus membros; i) Apoiando e/ou editando publicações para a divulgação de estudos e trabalhos; j) Estabelecendo contactos com organizações congéneres. 3. Os principais sectores de transferência de tecnologia e conhecimento pela A TTCEI são a energia, o ambiente, a gestão industrial, as tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo de outros. Artigo 5." (Admissão) 1. A admissão de novos membros far-se-á por proposta subscrita por 2 membros em face da apresentação escrita de candidatura. A aprovação daquela proposta far-se-á em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos membros presentes e decidida através de votação secreta. 2. O candidato a membro deverá possuir capacidades técnicas e/ou científicas relevantes, assim como capacidades de visão, iniciativa, dinamismo e responsabilidade, já demonstradas na sua qualidade de colaborador em actividades da Associação. (...) Artigo 6. ° (Direitos dos Membros) I. São direitos dos membros Fundadores e Ordinários da Associação: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais; b) Ser eleito para os cargos directivos da Associação; c) Usufruir das instalações e serviços da Associação de acordo com os respectivos regulamentos; d) Examinar os documentos de gestão corrente da Associação durante o período que, para tal, for designado; e) Requerer convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto; f) Usufruir de quaisquer outros benefícios facultados pela Associação. (...) Artigo 7.° (Deveres e princípios de conduta dos Membros) 1. São deveres dos membros da Associação: a) Prestigiar e zelar pelo bom nome da Associação; b) Pagar a jóia e quotas fixadas em Assembleia Geral; c) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados; d) Sempre que possível prestar colaboração em todas as iniciativas da Associação desde que para tal seja solicitado; e) Respeitar as determinações emanadas dos órgãos da Associação; f) Respeitar a legalidade; g) Garantir a confidencialidade da informação específica que lhe seja confiada sobre a actividade da Associação. 2. São princípios de conduta dos membros e colaboradores da Associação: a) O princípio da legalidade; b) O princípio da confiança e boa fé; c) O princípio da colaboração e da participação; d) Os princípios éticos e morais; e) O princípio da compreensão e do respeito mútuo» IV Da violação do prazo previsto no artigo 24.º-A do Estatuto 1. O artigo 24.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, estabelece o seguinte (artigo aquele aditado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto): O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o referido prazo não foi cumprido. Por esse motivo – entre outros – o tribunal a quo decidiu anular o ato de homologação da lista final de ordenação definitiva aprovada pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador, área disciplinar de Tecnologia e Organização Industrial, na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal (seguir-se-á, em boa parte, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.11.2024, processo n.º 101/20.9BESNT, relatado pelo mesmo relator do presente). 3. O Recorrente não se conforma com o decidido. Sustenta, como eixo argumentativo central, que o prazo em causa reveste natureza meramente ordenadora. 4. Aceita-se, naturalmente, o princípio invocado pelo Recorrente, segundo o qual os prazos procedimentais, na falta de qualificação pela lei que os institui, são meramente disciplinadores ou ordenadores. Daí decorre que tais prazos não são cominatórios, podendo os atos por eles regulados ser praticados para além do respetivo termo sem que isso os inquine de ilegalidade. É o que há muito vem sendo afirmado na nossa jurisprudência e doutrina. 5. Portanto, mostram-se corretas as afirmações, de caráter geral, que o Recorrente produziu a propósito desse tema. 6. Identifica-se, no entanto, nas alegações produzidas, uma omissão relevante: inexiste uma única frase que permita explicar, com a mínima consistência, de que modo aquele princípio pode resistir à norma constante do referido artigo 24.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na qual se diz, de forma cristalina, que o prazo em causa não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas. 7. Com efeito, a estipulação de que o prazo não pode ser superior a 90 dias diverge substancialmente de outras formulações, neutrais, suscetíveis de acolher a aplicação daquele princípio. Seria o caso, por exemplo, de a lei referir apenas que as decisões finais dos júris são proferidas no prazo de 90 dias (…). Mas não é essa, como vimos, a solução do artigo 24.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. 8. De resto, e para dissipar alguma dúvida que possa subsistir, convoquemos um lugar paralelo: a norma constante do artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Era a seguinte a sua redação original, a constante do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro: «1 - O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição. 2 - Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior». 9. Já na redação vigente (a dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, publicado no mesmo dia - 31 de agosto – em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 207/2009): «1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas. 2 – (Revogado)». 10. A alteração introduzida revela-se inteiramente esclarecedora. E não apenas a do n.º 1. Note-se que foi eliminada a própria possibilidade de prorrogação do prazo, admitida, na versão inicial, nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames por parte dos membros do júri. 11. É certo que o Recorrente invoca a existência de circunstâncias suscetíveis de tornar morosa a tramitação de procedimentos concursais como o dos autos. Se assim é, cabe apenas recordar que nenhuma dessas circunstâncias poderia ser do desconhecimento do legislador. Ainda assim, após 30 anos de aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o legislador optou por fixar, de forma inequívoca, um prazo perentório para a prolação das decisões finais dos júris (em simultâneo com idêntica fixação no âmbito Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico). Portanto, se, como alega o Recorrente, «num procedimento concursal desta natureza, a exigente tramitação legal prévia à publicação do Edital de abertura dura, por regra, longos meses», até porque «[o] trabalho realizado após a receção das candidaturas também apresenta grande intensidade e zelo», então a solução afigura-se simples: a lei terá de ser alterada. Enquanto tal não suceder, impõe-se aos tribunais aplicar a lei nos precisos termos em que foi concebida, independentemente da maior ou menor persuasividade dos argumentos aduzidos pelo Recorrente. 12. E não se diga, como alega o Recorrente, que o n.º 2 do artigo 51.º foi revogado por inutilidade, face à natureza ordenadora do prazo previsto no n.º 1. Ou seja, e segundo alega, «a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 foi devida ao facto de o preceito revogado ser desnecessário e até incongruente com um prazo ordenador». Para chegar a essa conclusão – a da inutilidade -, com efetivo fundamento, o Recorrente teria de demonstrar qual teria sido, afinal, a intenção legislativa consubstanciada na alteração introduzida no n.º 1, que não a de fixar natureza perentória ao prazo ali previsto. 13. De resto, e como se referiu na decisão recorrida, o entendimento que se acolhe corresponde ao já anteriormente adotado no acórdão de 20.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 66/13.2BEMDL. Posteriormente à sentença recorrida o mesmo entendimento foi renovado no acórdão de 11.5.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2305/15.7BELSB, bem como no já referido acórdão de 14.11.2024, processo n.º 101/20.9BESNT (este último já transitado em julgado). 14. Mais ainda: no âmbito do processo n.º 2305/15.7BELSB foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 12.10.2023, a revista não foi admitida, com os seguintes fundamentos: «Ademais, analisada toda a fundamentação, verificamos que aos factos provados foi aplicado o regime jurídico, e as normas legais, que se mostravam pertinentes, tendo destas últimas sido efectuada uma interpretação, e aplicação, que tudo indica serem as correctas. Aliás, as razões jurídicas avançadas nas conclusões do recurso de revista, em prol da revogação do acórdão recorrido, não se mostram capazes de abalar seriamente os seus fundamentos de direito, parecendo, fundamentalmente, justificar-se no intento da entidade recorrente em evitar problemas e dificuldades no lançamento e tramitação dos respectivos concursos públicos. Ademais, atentas as suas particularidades, a pretensão de revista traduz, sobretudo, a pretensão de abrir uma terceira instância, que não é permitida por lei». Elucidativo, sem dúvida. 15. Portanto, mostra-se acertado o entendimento adotado na sentença recorrida, nos termos do qual é perentório o prazo previsto no artigo 24.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das demais questões. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Teresa Caiado |