Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00569/05
Secção:C.A. - 2.º Juízo
Data do Acordão:11/05/2009
Relator:José Correia
Descritores:FEDERAÇÃOES
PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I) -O princípio do contraditório, consagrado no n.º3 do artigo 3º do Código do Processo Civil e também no artº 87º nº 1 al. a) do CPTA, é um dos princípios estruturantes da ideia de Estado de Direito e um princípio fundamental no nosso direito processual, porque assegura não só a igualdade das partes como todas as possibilidades de defesa e de contradita ao arguido.

II) -O artigo 182 § 3, inserto no Capitulo XII do Código Desportivo Internacional (CDI) - impõe ao “Tribunal de Apelação” a notificação em tempo oportuno do dia da audiência de julgamento e permite, igualmente, ao apelante fazer ouvir as testemunhas sobre os factos que pretenda demonstrar por prova testemunhal.

III) -O CDI não obriga o interessado/apelante a arrolar as suas testemunhas no requerimento recursório, que podem ser apresentadas no dia da audiência de julgamento.

IV) -Não constando dos autos nem do processo instrutor a este apenso qualquer prova que confirme o alegado pelo recorrente no sentido de que lhe foi recusada a prova testemunhal que oferecera e não demonstrando o recorrente, por qualquer meio de prova, que lhe foram cerceados os direitos de defesa, e nem manifestando o propósito de impugnar a matéria de facto, não se vê como tenha ocorrido a violação do princípio do contraditório.

V) -É que sem qualquer prova que confirme as alegações do recorrente, temos de concluir com a velha máxima latina “ quod nos est in actiis non est in mundo”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do TCA –Sul

1. Relatório

A..., m.id. a fls. 2, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do colectivo do TAF de Lisboa, de 21.10.2004, de fls. 178 a 191 que, na acção administrativa especial de impugnação, confirmou a decisão tomada pelo “ Tribunal de Apelação” da Federação Portuguesa de Karting, de 14.11.2003, mantendo a pena de desclassificação aplicada pelo Colégio de Comissários da FPAK ao Autor na prova da “Rampa de Porca de Murça”, prova pontuável para o campeonato Nacional de Montanha.
Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões:
a) O Apelante é parte interessada e está em tempo;
b) A Sentença proferida pelo tribunal a quo não apreciou a questão de fundo, ou seja, a impossibilidade do ora Recorrente arrolar testemunhas em sede de julgamento;
c) A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting é uma federação dotada de utilidade pública administrativa, tendo os seus actos natureza administrativa;
d) A presente acção visa impugnar o procedimento que levou ao Acórdão do Tribunal de Apelação Nacional, não se concentrando em matéria de índole técnico - desportiva;
e) Do Acórdão do Tribunal de Apelação Nacional cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos gerais do direito;
f) O processo impugnado viola, além dos estatutos, o Código Desportivo Internacional, a lei processual civil, administrativa e constitucional.
g) O Acórdão do Tribunal de Apelação Nacional é nulo por violação dos direitos fundamentais do ora A.;
deve o Tribunal dar provimento ao recurso e, em consequência, declarar nula a decisão do Tribunal de Apelação Nacional da FPAK, proferida a 14 de Novembro de 2003, a qual confirmou a pena de desclassificação da prova Rampa de Murça, aplicada pelo Colégio de Comissários da FPAK, ao A., ora Recorrente, por ofensa aos direitos de defesa previstos na Lei Constitucional no art. 269°-3 e art. 13°, que o processo deveria respeitar. Assim decidindo, farão Vs. Ex.as a costumada Justiça”.
O recorrido concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
“A) A douta sentença recorrida identificou a questão solvenda e analisou-a com profundidade rigor e imparcialidade,
B) O procedimento formal do processo de apelação impugnado pelo A. encontra-se junto aos autos e foi objecto de minuciosa e louvável apreciação do Tribunal a quo, conforme resulta das alínea b) a z) da douta fundamentação de facto da sentença recorrida,
C) O Autor ora Recorrente, não carreou prova para os autos para sustentar a sua pretensão;
D) O processo que levou ao Acórdão do Tribunal de Apelação Nacional da Ré, não enferma de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pelo simples facto de não conter nenhum acto que demonstre ter ocorrido a violação do direito a defesa, do princípio da igualdade ou do princípio do contraditório,
E) A ausência de testemunhas no processo de apelo é uma circunstância que nada tem a ver com a actuação da Ré, mas decorre tão somente da forma como o A. entendeu exercer o seu direito de defesa.
F) Em momento algum, o processo de apelo feriu os direitos de defesa do A. que foram exercidos da forma que o A. considerou mais adequada.
G) Todos estes aspectos foram considerados pela douta sentença, que após analisar os fundamentos de ambas as partes, analisou o processo de apelo que se encontra junto aos autos e concluiu que todas as garantias de defesa foram asseguradas.
H) As normas que regem a actividade da Ré foram aplicadas correctamente e no estrito cumprimento do princípio da legalidade.
I) O processo impugnado é a prova absoluta de que todos os meios de defesa foram assegurados e de que a decisão aplicada pela Ré ao A. resulta da sujeição dos factos apurados às normas que regulam a competição desportiva.
J) A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício ou irregularidade;
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente e, consequentemente, manter-se a douta sentença recorrida, por manifesta ausência de qualquer vício ou irregularidade. Assim decidindo, farão V.Ex.as a costumada Justiça”.
O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 261/262, pronunciando-se, a final, no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o acórdão recorrido, por erro de julgamento.
Foram colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS FACTOS
O Acórdão recorrido deu como assente – e sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a) No despacho n.°35/93, de 29.11.1993, publicado no D.R., II Série, de 11.12.1993, é concedido à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting/ACP o estatuto de utilidade pública desportiva.
b) O autor é licenciado da FPAK com o n.°3440 (cfr. doc. de fls. 88 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
c) Na ficha de homologação da viatura emitida, em 01.01.1993 pela "Federation Internationale du Sport Automobile", o cumprimento da mesma é fixado em 4211 mm, o qual corresponde ao cumprimento máximo do veículo com o deflector inferior do pára-choques dianteiro em posição não recolhida (cfr. doc. de fls. 18 e 19 do processo administrativo e fls. 81 e 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
d) No passaporte técnico emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, com o n.°0351, de 14.05.99, constam os elementos seguintes (cfr. doc. de fls. 20 e 21 do processo administrativo e fls. 80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
n.° de quadro
SABTVRO\3264006409
Construtor da viatura
FORD
Nº de ficha de homologaçãoA-5466
Grupo-cilindrada
A 3.396,6 cc
Modelo - ficha
Escort Cosworth
Tipo - comercial
Escort RS Cosworth
Matrícula
L-194LRM

e) Em 6 e 7.09.2003, realizou-se a prova do Campeonato e Troféu nacional de montanha de 2003, da "Rampa Porca de Murça - Z. Sousa & Camilo, Lda.";
f) Na prova referida na alínea anterior, o autor inscreveu-se com o veículo “Ford Escort RS Cosworth", com a matrícula L-194LRM, passaporte técnico n.°351 e ficha de homologação n.°A-5466 (cfr, doc.de fls. 18 a 21 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
g) Tendo obtido o primeiro lugar da classificação.
h) Em 07.09.2003, o autor foi notificado para a realização das "verificações técnicas" à sua viatura, na Rua ..., pelas 14.30H, do dia 14.09.2003 (cfr.doc. de fls. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
i) Na mesma data, pelas 21.00H, o veículo do autor foi sujeito às reparações assinaladas na nota de encomenda n.°1312, no "Pronto de Socorro do Marão (cfr. doc. de fls. 15 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
j) Em 10.09.2003, pelas 14.30H, foi efectuada a «verificação técnica» à viatura do autor, tendo sido elaborado relatório da mesma, no qual se afirma, designadamente, que:
(...) estavam presentes o representante do piloto Sr. José Miguel Peres acompanhado de dois mecânicos da sua confiança.
Estavam também presentes o reclamante, Sr. António Nogueira e o seu representante, Sr. José Arantes.
Eu própria, Gabriela Paula, como delegada técnica da FPAK.
Foram verificadas as dimensões exteriores, via e distância entre eixos bem como o peso da viatura sem líquidos, estando em conformidade, excepto no que respeita o comprimento total, que apresenta uma dimensão inferior em 36 milímetros à indicada na ficha de homologação. Note-se que a medida indicada na ficha inclui uma aba móvel, na parte inferior do pára-choques da frente, colocada na sua saliência máxima. Esta referida aba não estava presente (...)" (cfr. doc. de fls.58 do processo administrativo e fls. 88 e 89, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
k) Em 11.09.2003, pelas 09.15H, decorreu a continuação da «verificação técnica» da viatura em causa (cfr. doc. de fls. 57 do processo administrativo e fls. 90 e 91 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
l) Em 28.09.2003, é elaborado «Memorando para o Colégio de Comissários Desportivos», relativo ao «Protesto à viatura n.°1 do concorrente Sr. M..., após a Rampa de Murça, disputada em 6/7 de Setembro 2002 (cfr. doc. de fls. 49, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), no qual se afirma, designadamente, que, «(...) Relativamente ao comprimento total da viatura, inferior (em 36 milímetros) ao indicado na ficha, e também quanto à ausência do deflector inferior do pára-choques dianteiro, referem-nos que "viatura deve corresponder à sua ficha de homologação", o que não é o caso, nestes dois pontos, devendo-se considerar por essa razão, como não conforme».
m) No «registo de comparência», com data de 10.10.2003 (19.00H), do Campeonato e Troféu Nacional de Montanha 2003, de fls. 46 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirma-se, designadamente, que «reunido o colégio de comissários desportivos, compareceu perante o mesmo M...(...), a quem são imputados por Relatório Técnico de cujo texto lhe é dado conhecimento neste acto, e que consiste em "cumprimento total da viatura inferior em 36 mm ao indicado na ficha e ausência do deflector inferior do pára-choques dianteiro não conforme com a ficha de homologação".
O declarante M..., tendo tomado conhecimento dos factos que lhe são imputados, vista a documentação existente e examinados as provas apenas em sua defesa expõe: que a viatura iniciou a participação da rampa com peça (deflector) que está em questão e que terminou sem ela, sem que a equipa pudesse reparar.
A peça em questão está no decorrer da prova em contacto com o chão e por vezes cai devido ao contacto com o solo».
n) Por meio da notificação de 10.10.2003 (19.45H), a FPAK informa o Autor de que foi desclassificado na prova "Rampa de Murça - Z. Sousa & Camilo, Lda.", nos termos do art.° 153 CDI, por "não conformidade com a ficha de homologação" (cfr. doc. de fls. 45 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
o) O autor tomou conhecimento da notificação referida na alínea anterior na data e momento mencionados na mesma (cfr. assinatura aposta no doc. de fls. 45 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
p) Em 10.10.2003, o autor manifestou junto do "Colégio dos Comissários Desportivos" a sua "intenção de apelo" da decisão de desclassificação que recaiu sobre ele, tendo junto, a "título de caução", um cheque no valor de €2500 (cfr. doc. de fls.41 e 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
q) Da "acta extraordinária" da reunião que ocorreu, em 10.10.2003, pelas 18.00H na sala de reuniões da sede do Clube Automóvel de Vila Real, entre o "Colégio de Comissários Desportivos", o "Director de Prova" e o "[Responsável pelas] Relações com concorrentes", consta, nomadamente, o seguinte:
"Foram ouvidos os concorrentes n.°33, L... e n.°205, A... a quem, no final, foi comunicada a sua desclassificação da [prova da "Porca de Murça - Z. Sousa & Camilo, Lda."] por irregularidades técnicas verificadas nas suas viaturas.
O mesmo foi feito com o concorrente n.°1, António Ferreira da Silva, que expôs por escrito, tendo sido notificado da sua desclassificação e, em tempo, manifestou, a sua intenção de apelo." (cfr. doc. de fls. 39 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
r) No recurso de apelo apresentado pelo autor perante o "Tribunal de Apelação Nacional" da FPAK, em 14.10.2003, afirma-se, designadamente, que:
"(...) O FORD ESCORT RS COSWORTH com a matrícula L - 194LRM participou nesta prova (RAMPA DA PORCA DE MURÇA - Z.SOUSA E CAMILO, LDA.) com o deflector no pára-choques dianteiro.
(...) Esse deflector não está presente nas verificações técnicas por motivos desconhecidos.
No entanto, o apelante está plenamente convencido que o deflector terá caído, porque esta peça está instalada numa zona altamente sensível - zona muito baixa e frontal da viatura (...).
(...) Após a prova, o carro estava embatido, entre outras zonas, na zona frontal (..)
(...) a decisão ora apelada deverá ser revogada, uma vez que não atende às verdadeiras características do carro, no tocante à sua ficha de homologação e ao respectivo passaporte técnico do mesmo" (cfr. doc. de fls. 27 e 28, do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
s) No recurso em referência o autor juntou seis documentos (cfr. doc. de fls. 14 a 28 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
t) Em 17.10.2003. pelas 18.00H foi afixada na sede do Clube Automóvel de Vila Real, a "classificação final oficiosa" da "Rampa Porca de Murça - Z. Sousa & Camilo, Lda." (cfr. doc. de fls. 30 a 33, do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
u) Em 14.11.2003, através do "acórdão n.°6/2003, o "Tribunal de Apelação Nacional" da FPAK "nega provimento ao apelo, mantendo a decisão recorrida" (cfr. doc.de fls. 842 a 88 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
v) Na decisão em referência, afirma-se, designadamente, que:
«(...) o Apelante refere estar convencido que o deflector terá caído, porque esta peça está instalada numa zona altamente sensível.
Quanto a este ponto, entende o Tribunal que o argumento invocado é contrário à verificação técnica realizada e contraditório com as alegações prévias do Apelante, criando a plena convicção que alinhou, desde o início, sem o deflector referido (Ibidem).
w) A decisão referida supra foi notificada ao autor em 18.11.2003 (cfr. doc. de fls.89, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
x) Em 25.11.2003, o autor apresenta junto do "Tribunal de Apelação Nacional" da FPAK pedido esclarecimento do "acórdão n.°6/2003", no qual afirma, nomeadamente, que:
«(...) [p]orque efectivamente não era possível dizer-se que esse facto [a queda do deflector em causa] não era verdadeiro e que essa mesma prova [documento onde constavam os embates sofridos pela viatura, referido na alínea i), supra] não era idónea (sem ser impugnado o facto alegado e sem ser sindicada a prova oferecida para esse mesmo facto), o acórdão em crise escudou-se num profundo silêncio quanto à prova oferecida e socorreu-se duma presunção (convicção), que é absolutamente ilegítima" (cfr. doc. de fls. 96 a 101 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
y) Em 13.01.2004, o "Tribunal de Apelação Nacional" da FPAK aprova a aclaração do "acórdão n.°6/2003", mantendo a decisão recorrida (cfr. doc. de fls. 102 a 103, do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
z) Em 21.01.2004, o Autor é notificado da aclaração referida na alínea anterior (cfr. doc. de fls. 104 a 107, do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

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2.2 DO DIREITO

Face à matéria de facto dada como assente, a questão a decidir é, segundo as alegações do recorrente e respectivas conclusões, a de saber se a decisão do Mmo Juíz "a quo", agora em crise, fez correcta apreciação do direito aplicável, nomeadamente ao declarar que no procedimento que levou à prolação do Acórdão de 14.11.2003, do Tribunal de Apelação Nacional (a última instância Jurisdicional da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting) não foram preteridas as garantias de defesa do Autor, consignadas “na lei processual civil, administrativa e constitucional”.
A este propósito, escreveu-se na decisão da 1ª instância: “ Não é passível de dúvida que a sujeição do autor à aplicação de uma pena, como a que lhe foi aplicada, de desclassificação na prova desportiva na qual havia alcançado o primeiro lugar, independentemente da sua qualificação jurídica, não pode deixar de se reger pelos mais rigorosos princípios e garantias de defesa, audiência e contraditório do arguido, destinatário de uma sanção administrativa (artigo 32º ,nº2 da Constituição da República Portuguesa), sendo-lhe devido um tratamento não discriminatório, em matéria de garantias processuais, no quadro do procedimento sancionatório dos autos (artigos 13º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa).
Daqui não se retira, todavia que a ré, no decurso do procedimento em referência, tenha incorrido em qualquer dos vícios apontados, não tendo sido por aquela rejeitado qualquer requerimento de prova ou qualquer requerimento de instrução apresentado pelo autor, tendo em vista a descoberta da verdade material dos factos subjacentes ao litígio”.
Concluindo que “ (...) no procedimento administrativo dos autos, a ré desenvolveu a sua actividade instrutória como lhe competia, de harmonia com o princípio do inquisitório, assegurando ao autor, na sua posição de arguido e /ou administrado, todas as possibilidades de defesa e de contradita” .
Diga-se desde já que não podemos, perante o quadro factual provado, deixar de sufragar a decisão recorrida.
É sabido o que o princípio do contraditório, consagrado no n.º3 do artigo 3º do Código do Processo Civil e também no artº 87º nº 1 al. a) do CPTA, é um dos princípios estruturantes da ideia de Estado de Direito e um princípio fundamental no nosso direito processual, porque assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, todas as possibilidades de defesa e de contradita ao arguido.
E a lei, no caso o artigo 182 § 3, inserto no Capitulo XII do Código Desportivo Internacional (CDI) - impõe ao “Tribunal de Apelação” a notificação em tempo oportuno do dia da audiência de julgamento e permite, igualmente, ao apelante fazer ouvir as testemunhas sobre os factos que pretenda demonstrar por prova testemunhal.
E se é certo que o CDI não obriga o interessado/apelante a arrolar as suas testemunhas no requerimento recursório, que podem ser apresentadas no dia da audiência de julgamento.
Não se antolha, no caso em apreço, por que forma o Tribunal de Apelação Nacional, impediu o recorrente de apresentar as testemunhas no dia de julgamento, “ quod era demonstradum”.
Nem se vê como tenha ocorrido qualquer violação do princípio do contraditório, já que não consta dos autos nem do processo instrutor a este apenso qualquer prova que ateste o alegado pelo recorrente.
O recorrente não demonstra, por qualquer meio de prova que lhe foram cerceados os direitos de defesa, e nem manifestou o propósito de impugnar a matéria de facto, circunstância que corrobora o que vem dito.
Ora sem qualquer prova que confirme as alegações do recorrente, temos de concluir com a velha máxima latina “ quod nos est in actiis non est in mundo”.
E por assim ser improcedem in “ totum “ conclusões das alegações do recurso.
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3. -DECISÃO:

Por tudo o exposto, acordam, em conferência os juízes os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCAS, em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça, já reduzida a metade, em 5 Uc’s (cfr. arts. 446.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, do CCJ e art. 189.º do CPTA).
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Lisboa, 05.11.2009

(Gomes Correia) ____________________________________

(Carlos Araújo) _____________________________________

(Fonseca da Paz) ___________________________________