Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2260/12.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/14/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:ISENÇÃO DE IMT;
REQUISITOS LEGAIS E ANULAÇÃO DO IMPOSTO.
Sumário:1. O que releva para a isenção de imposto referida no art.º 7º do CIMT é que (i) na declaração de início de actividade ou de alterações, se declare o exercício da actividade de compra de prédios para revenda, (ii) e que o imóvel tenha sido adquirido para revenda.
2. Para além disso, exige-se que o SP adquirente exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda (art.º 7º/2 CIMT), o que acontece quando o contribuinte comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (art.º 7º/3 CIMT).
3. Ou seja, se o contribuinte não comprovar, mediante certidão passada pelo Serviço de Finanças que no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim, a isenção não prejudica a liquidação do imposto. Ou seja, o contribuinte deve proceder à liquidação e pagamento do IMT devido pela transação.
4. Porém, neste caso, se revender o prédio sem ser novamente para revenda, o imposto será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado do documento comprovativo da transação (art.º 7º/4 CIMT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDA: B…… – S……, Lda.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por B.......... – S........... Lda, contra o despacho de indeferimento da Subdirectora Geral dos Impostos, de 05-03-2012, que recaiu sobre o recurso hierárquico.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
«I. O presente recurso visa reagir contra a sentença que julga parcialmente procedente a impugnação, e assim considera que deve ser anulado o ato impugnado e consequentemente a devolução do imposto, já pago, no valor de €20.134,38, relativo ao IMT.
II. Com tal decisão não pode a recorrente conformar-se, porquanto, não traduz uma acertada valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma acertada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, prejudicando manifestamente a parte vencida.
III. A aqui recorrida, deduziu impugnação judicial do indeferimento de recurso hierárquico que tinha como objeto a restituição de IMT, no âmbito de uma compra e venda realizada em 21/06/2006, por escritura publica, em que a Impugnante considera que veio a preencher os pressuposto do artigo 7.º do CIMT, realizando o pedido de isenção do IMT, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, por motivo de revenda (conforme consta no ponto N) e nestes termos requer a anulação parcial do imposto pago.
IV. Destarte o pedido, vem a ser indeferido, tanto em sede de reclamação graciosa, como em sede de recurso hierárquico, pela administração fiscal por entendermos que não estão preenchidos os pressupostos pelos quais se regem a isenção do referido imposto, nomeadamente,
V. A adquirente à data do facto tributário encontrava-se colectada pelo CAE 70120 C...... V....... B..... I....... e não em Compra e Venda de Imóveis e Revenda dos adquiridos para esse fim;
VI. Não incluiu no texto da escritura pública de compra e venda a indicação que os bens a transaccionar se destinavam à revenda;
VII. Após a compra do imóvel, procedeu à contabilização do mesmo na conta 3, matérias- primas, em vez de contabilizar como mercadorias, conforme foi demonstrado pela própria Impugnante aquando do pedido indicado no ponto N);
VIII. Salientamos que na escritura de compra e venda não houve qualquer menção de que a aquisição do imóvel se destinava à revenda, só posteriormente vieram as partes promover a celebração de um aditamento à escritura que incluiu essa alteração.
IX. Contudo aferindo que nem todas as fracções seriam susceptíveis de beneficiar da referida isenção do IMT e por esse motivo o ato impugnado consta de um valor inferior ao imposto efetivamente pago.
X. Assim, a questão sub júdice tem necessariamente implícita a verificação da prova realizada pela impugnante sobre o pedido formulado e se perante a prova produzida, que julgamos ser suficiente, para improceder a presente ação, não sendo possível aferir a mesma conclusão da douta sentença do tribunal a quo.
XI. Parece-nos que a douta decisão da 1.ª instância incorreu em erro de julgamento, pois conforme exposto, nomeadamente a questão da contabilização, que para a administração fiscal é fundamental se encontrar contabilizado de acordo com a finalidade pretendida pela Impugnante, neste sentido não deveria ser possibilitado a exceção à tributação configurada no artigo 7.º do CIMT.
XII. Existindo falha no enquadramento quer factual, quer de direito, na decisão do douto tribunal a quo, à que apelar à intervenção das instâncias superiores, para restabelecer a ordem jurídica.
XIII. Pelo que deverá soçobrar a pretensão da Impugnante.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

A recorrida B.......... – S........... Lda contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer no sentido da improcedência do Recurso

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação deduzida contra o indeferimento do pedido de devolução do IMT pago.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) Desde 10-12-2000 que B.......... – S..........., SA (ou impugnante) tem como actividade principal a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim - CAE 68100;
B) Em 21-01-2006 a impugnante efectuou o pagamento do IMT sobre o valor de €21.125,00 resultante da taxa de 6,5% sobre o valor de €325.000,00, relativamente à aquisição do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artº 10…º, da freguesia de S……., da Travessa das I……., nºs … a …, tornejando para a Rua do m…..;
C) O prédio identificado em B), prédio com divisões, encontrava-se registado - nº …: 1º andar, 2º andar, 3º andar e águas furtadas;
- nº ….: loja;
- nº …, …A e … B: loja;
- nº …: 1º andar dtº, 1º andar esqº, 2º andar dtº, 2º andar esqº, águas furtadas dtº e águas furtadas esqº;
- nº …: loja.
D) Em 26-06-2006 a impugnante celebrou escritura de compra e venda do prédio identificado em B), onde fez constar que o prédio se destina exclusivamente a habitação;
E) Na escritura pública identificada em D) não foi feita qualquer menção que o prédio se destinava a revenda;
F) O prédio identificado em B) foi sujeito a avaliação em termos de IMI, por se tratar da primeira transmissão, tendo sido atribuído um VPT de €399.690,00;
G) Foi efectuado o pagamento adicional de IMT, no montante de €4.854,85;
H) Após a compra do imóvel identificado em B) e no exercício de 2006, a impugnante procedeu à sua contabilização como activo permutável;
I) Em 10-10-2007 o prédio identificado em B) foi submetido no regime de propriedade horizontal, passando o imóvel a ser constituído por 13 fracções autónomas, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e N;
J) As fracções A, B, D e F foram alienadas entre Novembro e Dezembro de 2007, destinando-as os seus adquirente a sua habitação;
K) As fracções C, G, H, I, J e L foram alienadas entre Janeiro e Junho de 2008, destinando-as, adquirentes as suas habitações próprias e permanentes;
L) As fracções E e N foram vendidas em 15-11-2007, pelo valor de €153.525,00 e destinando-as a revenda;
M) A fracção M foi vendida em 18-02-2010, pelo valor de €75.000,00, tendo o adquirente destinando a sua habitação secundária;
N) Em 25-03-2010 a impugnante apresentou, no SF de Lisboa 7, um requerimento solicitando a anulação do IMT pago em 21-06-2006, em conformidade com o nº 4 do artº 7º do CIMT, tendo anexado cópia das escrituras de compra e de venda, suporte contabilístico da aquisição e venda das fracções;
O) Em 12-04-2010 o SF de Lisboa 7 elaborou informação, concluiu que não estavam reunidas as condições para a restituição, com os seguintes fundamentos:
(…).
(…).
P) Pelo ofício nº 43… do SF de Lisboa 7, de 19-04-2010 a impugnante foi notificada para exercer direito de audição quanto ao projecto de indeferimento do seu pedido;
Q) Em 29-04-2010 a impugnante, enquanto outorgante, fez uma escritura de Aditamento à escritura de compra e venda outorgada em 26-06-2006, onde fez constar:
(…).
(…).
R)Em 30-04-2010 a impugnante exerceu direito de audição na qual alega que comprou o imóvel e revendeu o imóvel adquirido para esse fim e que preencheu os requisitos para que lhe fosse restituído o IMT, e alega que o facto da escritura não se fazer menção a que o prédio adquirido se destinava a revenda, se tratou de um lapso, pelo que tratou de concretizar um aditamento àquela, de forma a sanar o lapso; juntou o aditamento identificado no ponto anterior;
S) Foi elaborada informação – aditamento em 03-05-2010, onde consta:
T) Em 18-05-2010 é emitido o seguinte parecer:
Tendo em conta a informação infra bem como a decisão de 15-04-2010 que motivou a notificação para os fins previsto no artº 60º da LGT, importa dizer:
1 – Que a resposta prestada em nada altera a nossa posição de 14-04-2010;
2 – Porque o “aditamento” apresenta, na nossa opinião não poderá alterar o contrato celebrado em 21-06-2006, na qual foram outorgantes, pelo menos dois: a vendedora e a compradora;
3 – Significando que, apenas um outorgante, não poderá alterar seja o que for do que ficou consignado no contrato.
Sendo assim é nossa opinião que a decisão de 15-04-2010 deverá ser convolada em definitivo.
(…)
U) Em 20-05-2010 o Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho de concordância com o parecer referido no ponto anterior;
V) Em 23-06-2010 foi celebrada escritura de Rectificação de Aditamento, onde intervém a impugnante e a sociedade L…., A…. & B…., Lda, na qual se menciona e rectifica a escritura de Aditamento de 29-04-2010 e onde:
(…).
W) Em 25-06-2010 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão proferida em U)
X) Sobre o recurso recaiu informação de 03-11-2011, e notificada a impugnante para exercer direito de audição;
Y) A impugnante exerceu direito de audição sobre o projecto de indeferimento do recurso onde reitera os fundamentos já apresentados e contesta o enquadramento legal efectuado pela AF;
Z) Em 25-02-2012 foi prolatada a informação nº 842/2012, com a seguinte apreciação:
(…)
(…).
AA) Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu parecer de concordância de 07-03-2012;
BB) Em 15-03-2012 foi proferido despacho de concordância com a informação e parecer referidos em Z) e AA).

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos que se levaram aos factos assentes juntos aos autos e ao pa e não impugnados.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Liquidando e pagando o respetivo IMT, a Impugnante adquiriu por escritura pública de 26/6/2006 o U-1…8-S……. constando da mesma que o prédio se destinava a habitação.

Em outubro de 2007 o prédio foi submetido ao regime de propriedade horizontal passando a ser constituído por 13 frações autónomas, todas destinadas a habitação designadas pelas letras A a N que foram vendidas em 2007 e 2008. Só as frações E e N foram revendidas para revenda, enquanto a M foi vendida apenas em 2010.

Em 25 de março de 2010 pediu no SF de Lisboa 7 a restituição do imposto pago em sede de IMT, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 7 do CIMT.

Na informação dos serviços de 12/4/2010, diz-se que não estão reunidos os requisitos para o deferimento uma vez que na “...escritura não contém qualquer menção quanto ao mesmo se destinar a revenda”.

Em 29/4/2010, após ter sido notificada para exercer o direito de audição visando o indeferimento do pedido, lavrou aditamento à escritura no qual mencionou “esclarece que tal prédio foi na altura adquirido para revenda” e juntou ao requerimento.

O qual foi indeferido com fundamento em que na escritura de aditamento interveio apenas um outorgante e portanto, não poderia alterar o conteúdo do contrato.

Interpôs recurso hierárquico e procedeu a novo aditamento à escritura (designado retificação de aditamento), em 23/6/2010, desta vez com intervenção da vendedora declarando ambos que “tal prédio foi na altura adquirido pela representada da ora segunda outorgante para revenda”.

O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 15/3/2012 com os fundamentos constantes da informação referida na alínea Z) dos factos provados.

A Impugnante impugnou judicialmente o indeferimento reiterando que reúne os requisitos legais para anulação parcial do IMT pago (aceita a liquidação de IMT em relação às frações E, M, N) pois que (i) declarou anteriormente à compra e venda o início da sua actividade de comprador de prédios para revenda (ii) não tendo comprovado que no ano anterior se dedicara à actividade de compra e venda, liquidou e pagou o IMT devido e no uso do direito conferido pelo nº 4 do art.º 7º CIMT, tendo procedido, no prazo de três anos à venda parcial do prédio, solicitou a sua restituição.

Depois de transcrever o art.º 7º do CIMT, a MMª juiz do TAF de Lisboa julgou a ação procedente com os seguintes fundamentos
“Para verificação da isenção é preciso:
- que o s.p esteja colectado para o exercício da actividade de compra de prédios para revenda (CAE - REV. 3 – 68100 – C...... V....... B..... I.......): “Compreende as actividades de C...... V....... B..... I.......;
- o sp deve ter este CAE desde: - um momento anterior à aquisição do prédio, - e deverá mantê-lo, ininterruptamente, até ao momento em que concretiza a revenda. –
- a sociedade adquirente, deverá mencionar expressamente a “c…., v…. r….” de bens imobiliários, ou seja, no título aquisitivo deve ser mencionado que o imóvel está a ser adquirido para revenda;
– não se aplica a isenção para prédios que foram adquiridos para outros fins, e como tal relevados na contabilidade, e posteriormente foram afectos ao activo permutável. É de notar que a afectação do prédio é indiciada também pela contabilização no activo corrente, permutável ou circulante (inventários – existências – mercadorias) da empresa.
– no ano anterior ao da aquisição do prédio o sujeito passivo deve ter exercida a actividade de “compra de prédios para revenda”. O exercício desta actividade decorre:
(i) da aquisição, no ano anterior, de algum prédio para revenda (mesmo que tenha sido pago imposto ab initio), ou
(ii) da revenda, no ano anterior, de algum prédio antes adquirido para esse fim. A comprovação do exercício da actividade poderá, respectivamente, assentar:
- na cópia da escritura de compra para revenda realizada no ano anterior, ou na cópia da escritura de compra para revenda e respectiva cópia da escritura da subsequente (re)venda, esta última realizada no ano anterior. – “Ano anterior” significa o ano civil anterior ao da aquisição.

Se não estiver preenchida esta última condição porque no ano anterior não: (i) comprou qualquer bem para revenda, ou (ii) nem revendeu qualquer bem adquirido com esse fim, (iii) ou ainda porque o comprador apenas iniciou/alterou a actividade para compra de prédios para revenda no ano da aquisição que se perspectiva realizar, mas se estiverem observadas as duas primeiras condições enunciadas supra poderá haver lugar ao reconhecimento da isenção a posteriori através da anulação do imposto pago (cf. artigo 7.º, n.4, do CIMT), mediante pedido efectuado pelo interessado junto do Serviço de Finanças, acompanhado de documento comprovativo da transacção (i.e., em regra, cópia da escritura pública de c/v).
Para efeitos de anulação, a AT também analisará a inscrição cadastral do sujeito passivo desde o momento prévio à aquisição até ao momento em que esta se concretiza.

Afigura-se que a tese da Requerente é aceitável, ao defender que houve lapso no registo contabilístico, pois os autos indiciam que:
- que o s.p esteja colectado para o exercício da actividade de compra de prédios para revenda (CAE - REV. 3 – 68100 – C...... V....... B..... I.......);
- o sp tem este CAE desde 2000, portanto momento anterior à aquisição do prédio;
- a sociedade adquirente (ora impugnante), deverá mencionar expressamente a “C...... V....... R.......” de bens imobiliários, esse menção foi efectuada em aditamento e por escritura pública;
– o prédio foi relevado, na contabilidade, como activo permutável.

Pelo que deverá ser anulado o acto impugnado e ser parcialmente deferido o pedido. Devendo, em consequência ser restituído o IMT pago relativamente às fracções A, B, C, D, F, G, H, I, J e L, no montante total de €20.134,38, como peticionado.”

A Autoridade Tributária discorda. No essencial, porque além de não ter incluído no texto da escritura pública de compra e venda a indicação de que os bens a transacionar se destinavam a revenda, após a compra do imóvel procedeu à contabilização do mesmo na conta 3, matérias primas, em vez de o contabilizar como mercadorias, conforme foi demonstrado pela própria impugnante aquando do pedido indicado no ponto N).

A alegação de que a Impugnante não contabilizou a compra do imóvel como mercadoria está em colisão com o que expressamente consta da alínea H) dos factos provados nos termos do qual se extrai que “Após a compra do imóvel identificado em B) e no exercício de 2006, a impugnante procedeu à sua contabilização como activo permutável”.

A MMª Juiz não referiu o documento com base no qual considerou provada a alínea H).
Mas resulta da douta petição inicial que a Impugnante aceita ter contabilizado o imóvel em Matérias Primas e não em Mercadorias eliminando-se, por isso, a alínea H) dos Factos Provados.

Em todo o caso, a contabilização do imóvel como ativo permutável ou mercadorias, não é um requisito essencial para a anulação do imposto pago, embora, como bem refere a MMª juiz, seja um fator indiciante de que o prédio se destina a revenda.

Perante a redação do art.º 7º do CIMT, o que é relevante para a isenção de imposto é que (i) na declaração de início de actividade ou de alterações, se declare o exercício da actividade de compra de prédios para revenda, (ii) e que o imóvel tenha sido adquirido para revenda.

A verificação deste conjunto de requisitos é necessária para que seja concedida a isenção de IMT pela aquisição e prédios para revenda.

Mas para além dos requisitos para isenção de IMT, exige-se que o SP adquirente exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda (art.º 7º/2 CIMT), o que acontece quando o contribuinte comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (art.º 7º/3 CIMT).

Ou seja, se o contribuinte não comprovar, mediante certidão passada pelo Serviço de Finanças que no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim, a isenção não prejudica a liquidação do imposto.

Porém, neste caso, de acordo com o n.º 4 do art. 7º CIMT, se revender o prédio sem ser novamente para revenda, o imposto será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado do documento comprovativo da transação.

Assim, temos que a Recorrida mostrou estar colectada para o exercício da actividade de comprador de prédios para revenda (alínea A) dos factos provados) e embora na escritura de aquisição de 26/6/2006 não tenha referido que a aquisição do prédio se destinava a revenda, veio a fazê-lo mais tarde, mediante escritura de retificação.

Portanto, os dois requisitos essenciais para a isenção estão preenchidos.

Mas por não ter feito prova de que no ano anterior adquiriu para revenda ou revendeu algum prédio adquirido para esse fim, a isenção não prejudicou a liquidação e pagamento do IMT devido (n.º 2 do art.º 7º CIMT).
O que foi efetuado.

Assim, dado que vendeu o prédio sem ser para revenda (com exceção das frações E e N) dentro do prazo de três anos (com exceção da fração M), o n.º 4 do art.º 7º confere-lhe o direito a que o imposto pago seja anulado – com exceção do imposto relativo às frações E, N e M.

Por conseguinte, o recurso não merece provimento devendo manter-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 14 de novembro de 2019.



(Mário Rebelo)



(Patrícia Manuel Pires)



(José Vital Brito Lopes)